BRUNA EIRAS XAVIER INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUANTO À RESSOCIALIZAÇÃO, FRENTE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. BRASÍLIA 2009 BRUNA EIRAS XAVIER INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUANTO À RESSOCIALIZAÇÃO, FRENTE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Monografia apresentada como requisito para conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Ordem Jurídica e Ministério Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Orientador: Paulo Gustavo Gonet Branco BRASÍLIA 2009 BRUNA EIRAS XAVIER INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUANTO À RESSOCIALIZAÇÃO, FRENTE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Monografia apresentada à Fundação Escola Superior como requisito para conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Ordem Jurídica e Ministério Público. Orientador: Paulo Gustavo Gonet Branco Aprovado por: _________________________ Professor orientador: Paulo Gustavo Gonet Branco __________________________ Professor: __________________________ Professor: Brasília, de de 2009. RESUMO Diante dos problemas vivenciados em face da realidade do sistema carcerário, indaga-se a respeito da aplicabilidade e da eficácia da Lei de Execução Penal (LEP), principalmente, no que concerne à ressocialização. Este trabalho utilizou-se do método de pesquisa bibliográfica em doutrinas, reportagens e entrevistas, visando estabelecer a associação da crise vivida pelo sistema penitenciário, o discurso da ressocialização contido na legislação penal, e as organizações criminosas como empecilho a esta. Dessa forma, pôde-se concluir que as organizações criminosas se utilizam das brechas, falhas e da ausência estatal para o seu nascimento, expansão e domínio do território que teoricamente seria de controle estatal, penetrando o seu poder e difundindo a criminalidade, contribuindo assim, para a “ressocialização às avessas”. Busca-se evidenciar as soluções a serem tomadas para a aplicação da lei de execução penal dentro da nossa realidade, das condições e da remuneração oferecidas pelo nosso sistema, para que deixe de ser apenas um dogma e abstração por completo de nossa legislação. PALAVRAS CHAVES: crise do sistema carcerário; ineficácia da lei de execução penal; ressocialização; crimes organizados; falha/ausência estatal; implementação; condições reais. ABSTRACT Ahead the problems experienced upon the reality of the jail system, it is inquired about the aplicability and effectness of the legal execution of penal law, especially, what regards the resocialization. This assey has used the method of bibliography research among doctrines, reports and interviews, aiming to establish the association of the crisis experienced by the jail system, the speech of resocialization contained in the penal legislation, and the criminal organizations like its impediment. Thus, it can be concluded that the criminal organizations make useful of the breachs, flaws and absense of the State for its birth, expansion and domain of the territory which theorically would be controled by the State, penetrating its power and spreading the criminality, contributing then, to a backward resocialization. It is pursuit to evidence the solutions to be taken so as to apply the legal execution of penal law in our reality, the conditions and incoming offered by our system so it can leave of being a complete dogma and abstraction in our legislation. KEY WORDS: jail system crisis; ineficacy of execution penal law; resocialization, organized crimes, state failure/absence; implementation; real conditions. SUMÁRIO SUMÁRIO...................................................................................................................... 16 INTRODUÇÃO................................................................................................................ 7 1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PUNIR .................................................................... 10 1.1 Vingança Privada.................................................................................................. 11 1.2 Vingança Divina ................................................................................................... 11 1.3 Vingança Pública.................................................................................................. 12 1.4 Período Humanitário ........................................................................................... 13 1.5 Surgimentos dos estabelecimentos penitenciários............................................... 14 1.6 Direito Penal Brasileiro ....................................................................................... 16 1.7 Direito de Punir na Constituição Federal de 1988................................................ 18 2 FINS DA SANÇÃO PENAL ...................................................................................... 22 2.1 Teorias Absolutas: A pena como instrumento da recuperação............................. 23 2.1.1 Teorias relativas: A pena como instrumento da prevenção .......................... 24 2.1.2 Teoria mista ou unificadora da pena ........................................................... 25 2.2 Fins da sanção penal na atualidade....................................................................... 27 3 AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA ATUALIDADE.......................... 29 3.1 Início da Execução da Pena .................................................................................. 30 3.2 Execução da pena ................................................................................................ 32 3.2.1 Da progressão ............................................................................................... 34 3.3 Determinações da LEP que não se mostram presentes......................................... 35 4 CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO E AÇÕES DOS GRUPOS CRIMINOSOS COMO EMPECILHO À RESSOCIALIZAÇÃO .......................................................... 41 4.1 Crime Organizado na realidade brasileira ............................................................ 42 4.2 As ações dos grupos criminosos nos presídios..................................................... 44 4.3 Organizações Criminosas como Empecilho à Ressocialização............................ 47 CONCLUSÃO................................................................................................................ 55 REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 60 7 INTRODUÇÃO O tema da monografia foi escolhido devido aos escândalos penitenciários que atormentam a sociedade, no que concerne à superlotação carcerária, rebeliões, ataques por facções criminosas, o que nos leva a indagar sobre o papel do direito penal, a eficácia da execução penal e o fim ressocializador da pena. A função da reinserção do condenado na sociedade se dá através de uma execução penal progressiva que devolve o apenado aos pouco à sociedade, com o intuito de reeducá-lo, através de atividades promovidas pelo Estado dentro do cárcere e, com apoio extramuros após o cumprimento de sua pena. Todavia, a prática vem nos mostrando o inverso; a reeducação sim, mas no sentido de aperfeiçoamento das técnicas criminosas; inserção sim, mas na população criminosa, ou em grupos organizados e não no ideal traçado pela lei de execução penal, a partir deste momento tratada como LEP. Ao invés de o cárcere propiciar uma reeducação, instiga ainda mais o crime. Um exemplo disso ocorreu em São Paulo, no Dia dos Pais no ano de 2006, quando concederam a alguns presos o benefício de passar o dia com os respectivos genitores. Muitos voltaram antes da data prevista por cometimento de outros crimes, um inclusive por homicídio. Daí surge a indagação: Por que não houve a ressocialização? Por que não houve a desestimulação à prática de crimes?! Como se efetivar a ressocialização dos detentos previstas na LEP? O problema da reinserção não está apenas durante a execução da pena, encontrando obstáculos posteriores. Quando os encarcerados deixam o cárcere, encontram uma sociedade fechada e preconceituosa, por não haver credibilidade no sistema carcerário e, especialmente por não acreditarmos na sua função ressocializadora. Ao adquirirem a liberdade, muitos voltam a delinqüir; porém, outros, ainda que queiram trabalhar, não conseguem, porque quando vão a uma entrevista de emprego, a primeira coisa a ser requerida é a folha de antecedentes criminais. Qual o índice de pessoas que têm passagem na polícia que estão empregadas? 8 É público e notório o caos vivido pelo sistema carcerário, com corrupção, presos que têm acesso a drogas e telefones celulares, por intermédio dos quais ordenam as matanças e cometimento de outros crimes, entre outras coisas. Por isso, a sociedade não dá oportunidade aos ex-presidiários, porque não acreditam na sua mudança, sabem do sistema falho que possuímos, e da falta de interesse dos governantes em atenuá-los. O Estado está perdendo o controle sobre o que acontece dentro dos seus presídios, onde o comando é exercido e controlado pelos próprios presos. Dentro do cárcere, essas pessoas, que deveriam estar supostamente excluídas, mandam e desmandam na vida de pessoas inocentes que estão aqui fora. Na prisão se tem o surgimento de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV), que despertam o medo da sociedade, mesmo estando a maioria dos seus membros cumprindo penas em estabelecimentos fechados. Sempre que um crime choca a sociedade, como no caso do seqüestro do ônibus no Rio de Janeiro, o debate sobre a criminalidade ganha ênfase, na busca de meios necessários para tornar a vida viável, principalmente nos grandes centros urbanos. Dessa forma, o trabalho foi elaborado visando à problemática da ineficácia da LEP, buscando estabelecer uma associação entre esta e a crise do sistema carcerário, tendo como empecilho à sua aplicabilidade as ações das organizações criminosas. Para o desenvolvimento desse estudo utilizou-se de pesquisas bibliográficas em doutrinas, reportagens e entrevistas, empregando o método indutivo, tendo como base, em particular, as ações do grupo PCC. O objetivo da pesquisa consiste em verificar como a LEP estabelece a execução penal, como ela acontece na realidade, como é adotada a idéia da ressocialização e as ações dos grupos criminosos organizados em contraposição a esta. 9 Sendo assim, para efetivar esse trabalho é necessário, de início, tratar da história do direito de punir, sendo feito posteriormente, no segundo capítulo, uma análise sobre os fins da sanção penal, para então no terceiro capítulo adentrar na execução penal, em especial, na função ressocializadora estabelecida pela LEP. No quarto e último capítulo se faz uma análise das organizações criminosas como obstáculo à ressocialização, expondo o seu grau de organização e capacidade de dominação dos detentos, a qual o Estado não possuí. A maior proposta desse trabalho é verificar a possibilidade de dar eficácia à Lei de Execução Penal, dentro de nossa realidade, no que tange à reinserção do condenado, desde que observadas as reais condições apresentadas pela nossa sociedade e pelos nossos governantes. 10 1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PUNIR O direito não pode ser compreendido na atualidade sem termos conhecimento de seu passado, de sua evolução histórica. A história do direito penal reflete as idéias e o estado social que a caracterizam. O direito nasce com a sociedade, quando ocorrem as primeiras manifestações de vingança do homem contra o homem, primeira forma de sanção, visando à proteção dos interesses dos indivíduos. (PRADO, 2002, p. 440) A punição por práticas de crimes está presente em nossas vidas há muito tempo. Como assevera Magalhães Noronha, a história do direito penal é a história da humanidade, pois aquele surgiu com o homem e o acompanha no tempo, porque do crime o homem nunca se afastou. As penas têm primitivamente forte conteúdo religioso, pois a paz era originária dos deuses, e tendo sido atingida, era imposta a vingança, o castigo, contra o seu agressor. A distinção da punição é que antes o castigo recaía sobre o corpo da pessoa, sem preocupação com a proporção, nem mesmo com a justiça, e agora recai sobre a alma, com a privação de sua liberdade. (NORONHA, 1999, p. 190) A punição por algo que era considerado errado sempre esteve presente, desde os tempos primitivos, onde existiam tabus, uma série de proibições religiosas, sociais e políticas; e quem não as obedecia era sancionado. A desobediência do tabu levou a coletividade à punição do infrator, gerando o que hoje denominamos de crime e pena. A pena em sua origem, era apenas a vingança contra a agressão sofrida, e geralmente desproporcional à ofensa. (MIRABETE, 1999, p.35) A pena pela agressão sofrida teve presença em vários períodos: vingança privada, a vingança divina, vingança pública e o período humanitário, e foi se modificando de acordo com a História. (NORONHA, 1999, p. 191) 11 1.1 Vingança Privada Nessa esfera, cometido um crime, havia a reação da vítima, dos parentes e do seu grupo/tribo, que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o agressor, mas também toda a sua tribo. A vingança era privada, pois a reação à ofensa era puramente pessoal, sem intervenção ou auxílio de terceiros. (NORONHA, 1999, p. 192) A injustiça consiste na afronta ao ofendido e aos seus parentes, que podem fazer justiça pelas próprias mãos. Era uma vingança desproporcional, pois o indivíduo vingava segundo o seu próprio arbítrio. (MAGGIO, 2003, p. 55) Por causa da desproporção, as lutas entre os grupos, famílias e tribos eram brutas, o que exterminava e enfraquecia diversas delas. Surge então, a primeira conquista no terreno repressivo, o talião, que delimitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Tal pena aparece no Código de Hamurabi (olho por olho, dente por dente), na Lei das XII Tábuas, e outras legislações. Foi o início da preocupação com a justa retribuição. (MAGGIO, 2003, p. 55) Após, surge a composição, sistema pelo qual o ofensor se livraria do castigo com a compra de sua liberdade; comprava do ofendido ou de sua família o direito de represália assegurando a impunidade. ( NORONHA, 1999, p. 192) A composição foi adotada por diferentes legislações, como por exemplo, pelo Direito Germânico, e permanece até hoje na forma de indenização e multa. (NORONHA, 1999, p.193) 1.2 Vingança Divina A vingança divina teve marco devido à influência da religião na vida dos povos antigos, pois deveria punir o crime, para a satisfação dos deuses pela ofensa praticada. É o direito penal religioso, teocrático e sacerdotal, que tinha como objetivo a purificação da alma do criminoso, através do castigo para que pudesse alcançar a benesse divina. (NORONHA, 1999, p. 195) 12 Aqui o castigo era aplicado pelos sacerdotes por delegação divina, tendo como características marcantes a crueldade e desumanidade, visando especialmente a intimidação. (MAGGIO, 2003, p. 57) 1.3 Vingança Pública Nessa fase, o objetivo era a segurança do Estado que a buscava através das penas severas e cruéis. Ao lado da vingança pública permaneciam as formas anteriores da vingança privada e divina, não podendo ainda falar em direito penal. Entretanto, não tardou muito a se separarem Direito e Religião, surgindo os crimes contra a segurança da cidade, que eram reprimidos pelo Estado e os crimina parricidium, que eram reprimidos pelos ofendidos. (NORONHA, 1999, p. 196) O uso da força para resolver questões criminais foi do agrado dos povos germânicos. Nessa época não há grande preocupação com a culpa, a preocupação era a defesa do soberano e dos favorecidos. A desumanidade das penas continuava, eram dadas aos meios cruéis. Por meados de 1700, os crimes eram punidos através dos suplícios, onde a pessoa era obrigada a pedir perdão publicamente pelo crime cometido, era levado à praça pública onde era queimado, às partes do corpo que seriam atenazadas aplicavam chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, para posteriormente seu corpo ser puxado e desmembrado por cavalos, e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinza, e a seguir estas serem lançadas ao vento. (FOUCAULT, 2003, p. 12; NORONHA, 1999, p. 198) Os suplícios não sancionavam a mesma espécie de crime e não puniam o mesmo gênero de delinqüentes. Foi uma época de grandes escândalos para a justiça tradicional, o que levou à inúmeros projetos de reformas da lei e do crime, com uma nova justificação moral ou política do direito de punir. (FOUCAULT, 2003, p. 13) Devido à ênfase na humanização, com os códigos, com as regras unificadas de procedimento, a definição do caráter essencialmente corretivo da pena, o que se acentuava fortemente no século XIX, a modular os castigos segundo os indivíduos culpados, o suplício desapareceu. No século XIX, as punições eram cada vez menos diretamente físicas, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, dado como espetáculo, alvo da repressão penal. (FOUCAULT, 2003, p.14 ) 13 A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena, um espetáculo, pois ficou o pensamento de que tal rito de suplício igualava-se ao crime cometido ou até mesmo o ultrapassava na brutalidade, o que acostumava a sociedade da época a ver e presenciar o que na verdade deveria ser afastado. A execução pública do criminoso era vista como um incentivo de violência. (FOUCAULT, 2003, p.16) O corpo deixou de ser tocado pelas penas, ou então tocado o mínimo possível, quando eram tocados não era para atingir o corpo propriamente dito. A prisão, o trabalho forçado, são penas físicas que se referem diretamente ao corpo, mas a relação pena-corpo não é mais a mesma da época dos suplícios. O corpo agora assume o papel de instrumento para privar o indivíduo de sua liberdade, considerada ao mesmo tempo como direito e como um bem. (FOUCAULT, 2003, p.17) Atualmente o sofrimento físico não é mais elemento constitutivo da pena, como antigamente que buscava-se uma execução que atingisse a vida mais do que o corpo. “Entretanto, não posso dizer que a tortura desapareceu definitivamente, porque ela se fixou por muito tempo e ainda continua no sistema penal francês.” (FOUCAULT, 2003, p.17) A severidade penal foi afrouxando no decorrer dos últimos séculos concomitante ao deslocamento da ação, visando menos sofrimento, mais suavidade e mais respeito e “humanidade”. Em primeiro lugar houve a definição das infrações e do que era permitido e proibido, o que destinava a controlar o indivíduo, a neutralizar a sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas. A introdução das infrações visava dar aos mecanismos de punição legal um poder justificável não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre os indivíduos, sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser. As leis eram imprecisas, imperfeitas e lacunosas. Tudo isso favorecia o absolutismo e postergava os direitos do ser humano. (FOUCAULT, 2003, p. 18; NORONHA, 1999, p.65) 1.4 Período Humanitário Diante da crueldade e severidade das penas, a sociedade verificava a necessidade de modificações nas formas do direito repressivo. Esse período foi marcado por Beccaria, que chamou a atenção para as vantagens sociais que deveriam ser 14 igualmente distribuídas, que as penas não poderiam passar dos imperativos da salvação pública, que só às leis caberiam cominar penas, e somente o legislador as poderia elaborar. (NORONHA, 1999, p.200) Beccaria falava ainda sobre as penas, prevenção do crime e a prevenção social. A essência desse período era a defesa do indivíduo contra as leis e a justiça naqueles tempos que era marcada de crueldades, servilismo aos fortes e poderosos. (NORONHA, 1999, p. 200) Outro nome que também marcou o movimento humanitário foi John Howard, que impulsionou o movimento humanitário das reformas das prisões, visando um tratamento mais humano ao encarcerado, dando-lhe assistência religiosa, trabalho, alimentação sadia etc. (NORONHA, 1999, p.201) 1.5 Surgimentos dos estabelecimentos penitenciários Os estabelecimentos penitenciários representam a evolução do direito de punir e conter os agressores do crime. A sanção penal percorreu um longo caminho histórico até chegar à condição atual, qual seja a pena privativa de liberdade.(NORONHA, 1999, p. 202) Como já dito antes, na antiguidade utilizavam-se as penas corporais. As civilizações gregas e romanas não conheceram as prisões como um lugar de cumprimento da pena, mas sim como um lugar que tinha por finalidade custodiar o réu até a sua condenação definitiva, que ocorreria das mais variadas formas. (BITENCOURT, 2001, p. 46) Na idade média, a pena não assume o caráter punitivo como o principal, sendo utilizada ainda como custódia para aqueles que iriam sofrer algum dos bárbaros tormentos, como mutilações e amputações. Nesse período, as sanções criminais estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. (BITENCOURT, 2001, p. 48) 15 No período medieval, as penas sofriam uma forte influência da religião, sendo nesse período criada a prisão eclesiástica, a qual consistia no internamento com fins de penitência e meditação. (BITENCOURT, 2001, p. 50) Na Idade Moderna, iniciou-se um movimento para desenvolver as penas privativas de liberdade, para construir e criar prisões que teriam como finalidade a correção dos apenados, que se alcançaria através do trabalho e da disciplina. Bittencourt não crê que o surgimento da pena de prisão seja um simples reflexo do modo de produção capitalista, e não se pode pensar que as penas privativas de liberdade surgiram com o enfraquecimento das penas de morte e das penas cruéis, ou porque se quisesse criar uma pena que se ajustasse melhor ao processo de humanização, porque conseguiria a ressocialização do criminoso. Para ele, o que acarretou o surgimento das prisões foi o conjunto, não apenas desses, mas também de diversos outros fatores. (BITENCOURT, 2001, p.52) A origem da prisão não se explica pela existência de um propósito mais humanitário ou idealista. Elas surgem com as casas de correção holandesa e inglesa, pela necessidade de existir um instrumento que permitisse não tanto a reforma ou reabilitação, mas sim a submissão às regras, ao regime dominante do capitalismo. (BITENCOURT, 2001, p. 54) O surgimento da pena privativa de liberdade como forma de sanção penal teve marco no Movimento Humanitário, oriundo de uma corrente contrária às injustiças e crueldades, tendo como patrocinador o pensador Cesare Beccaria, com a intenção de substituir as penas desumanas e cruéis pela pena privativa de liberdade. (BITENCOURT, 2001, p. 56) A pena privativa de liberdade assumia além das funções de prevenção e retribuição, a função de reabilitação que ficaria a cargo de uma execução penal digna e humana. Para esta execução penal, enfrentou-se também os aspectos da arquitetura das penitenciárias. (BITENCOURT, 2001, p. 56) 16 1.6 Direito Penal Brasileiro Antes do ano de 1500, as sociedades primitivas que habitavam em nosso território viviam a fase da vingança privada, com a presença do talião. Para se falar do Direito Penal Brasileiro é preciso falar do Direito Penal Português; sendo tratado em três fases distintas: período colonial, imperial e republicano. (TELLES, 1998, p. 47) A idéia de Direito Penal no Brasil teve início no período colonial (1500 a 1822) com as idéias indígenas ligadas ao direito costumeiro, encontrando-se nela a vingança privada, a vingança coletiva e o talião, entretanto as práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam nosso país em nenhum momento influíram na nossa atual legislação. (MIRABETE, 1998, p. 40) O período colonial foi regido, primeiramente, pelas Ordenações Afonsinas (até 1512) que em seu Livro V versava sobre o Direito Penal, onde as penas eram as mais cruéis possíveis, e Manuelinas (até 1519), substituídas essas últimas pelo Código de D. Sebastião (até 1603). As prisões tinham apenas um caráter preventivo de evitar que o autor do crime fugisse. Passou-se então para as Ordenações Filipinas que refletiam o direito penal dos tempos medievais, a qual aumentou sobremaneira o rol das infrações e asseverou extremo rigor as penas cominadas, constituindo o período mais severo do período colonial, visavam infundir o temor pelo castigo. Nessa época era comum a pena de morte, executada pela forca, pela tortura, fogo, etc. (MIRABETE, 1998, p. 40) Em 1822, quando o Príncipe D. Pedro resolve tornar-se o Imperador do Brasil, o ideal iluminista consegue algum sucesso. Um mês antes do Brasil conquistar a sua independência, o Imperador aboliu a tortura e certas penas cruéis e infamantes, determinando a adoção do princípio da responsabilidade pessoal, proibindo a transmissão da pena aos sucessores do condenado. (TELLES, 1998, p. 49) Durante o período imperial (1822 a 1889) o Brasil continuou a ser regido pelas Ordenações Filipinas até que em 25.03.1824, foi outorgada a primeira Constituição do Brasil. A primeira Constituição deu início a uma nova ordem jurídica, inclusive quanto ao Direito Criminal, pois incorporava importantes princípios: a lei 17 penal não terá efeitos retroativos; todos são iguais perante a lei; nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente; e determinou a abolição das torturas, açoites, penas cruéis em geral, remanescendo ainda a pena de morte. (TELLES, 1998, p. 49) Nesse período, a prisão deixou de ser apenas um instrumento de castigo e de custódia para as futuras execuções. Passou a ser a mais usual forma de punição e de reforma moral dos presos. Em 1830, surge, sob influência da Escola Clássica, o Código Criminal do Império, nascido em bases de justiça e equidade, o qual incorporava os princípios da responsabilidade moral e do livre arbítrio, segundo o qual não há criminoso sem conhecimento do mal e sem a intenção de praticá-lo. Tal Código teve como uma das principais características a eliminação das penas cruéis e infamantes, a diminuição das hipóteses de incidência das penas capitais, e por fim, a pena de prisão que passou a ser a sanção penal por excelência, em substituição à sanção corporal. (DOTTI, 1998, p. 53; TELLES, 1998, p. 49) Em 1890, houve a transição do Brasil-Império para a primeira República. Em razão da abolição da escravidão e das penas de galés, e com a proclamação da República, foi editado o novo estatuto básico, chamado de Código Penal, que foi alvo de várias críticas pelas falhas que apresentava, por ter sido elaborado com muita pressa. Neste foi abolida a pena de morte e instalado o regime prisional de caráter correcional. (MIRABETE, 1998. p. 41) O citado Código sofreu inúmeras modificações, até que na Segunda República (1930 a 1937) foi promulgada nova constituição. Essa constituição traz novos preceitos, tais como: “a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu”; “não será concedida a Estado estrangeiro a extradição por crime político ou de opinião, nem em caso de algum brasileiro”. Em face das discrepâncias do Código Penal de 1890 e a Constituição de 1934, foi proposta a edição de um novo Código. (TELLES, 1998, p. 51) Surge então em 1940 o novo Código Penal, o qual apesar do autoritarismo da Constituição então em vigor incorpora as bases de um direito punitivo democrático liberal. O novo sistema elege a privação da liberdade como pena principal, a reclusão e a detenção, para os crimes, e prisão simples para as contravenções penais, e 18 as medidas de segurança para os incapazes e perigosos. O Código caminha rumo a uma política criminal de transação e conciliação. (TELLES, 1998, p. 51) 1.7 Direito de Punir na Constituição Federal de 1988 Após a Segunda Guerra Mundial, a legislação passou a se preocupar em tutelar as liberdades da pessoa humana e limitar o poder punitivo do Estado. Apesar do grande avanço em relação ao poder punitivo e da defesa da liberdade do indivíduo as penas privativas de liberdade foram conservadas. (DOTTI, 1998, p. 71) No período de 1979 a 1984, deu-se início a reabertura da democracia no Brasil, que introduziu algumas modificações no nosso Código Penal, tais como a reformulação do sistema legislativo penal, a qual deu nova redação a parte geral do Código Penal, sendo importante destacar: repúdio à pena de morte; manutenção da prisão penal por excelência; penas pecuniárias; extinção das penas acessórias e revisão das medidas de segurança. (DOTTI, 1998, p.71) Com o retorno da democracia, foi promulgada a Constituição Federal de 1988. Várias foram as garantias asseguradas às pessoas denunciadas, condenadas, acusadas e presas provisoriamente. A Constituição Federal brasileira em seu art. 1º, caput, definiu o perfil político constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito, sendo o princípio mais importante de nossa Constituição, pois dele decorre todos os princípios fundamentais do nosso Estado. (CAPEZ, 2006, p. 4; DOTTI, 1998, p.4) A Constituição da República Federativa do Brasil disponibilizou um capítulo inteiro para tratar dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, sendo várias as garantias asseguradas às pessoas, especialmente no art. 5º. Para os direitos e garantias individuais, nos quais se inserem o art. 5º, o legislador deu tratamento de cláusula pétrea. Significa dizer que não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Quanto às espécies de pena o art. 5º da Constituição Federal prescreveu as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos. Determinando ainda, o inciso seguinte, XLVII, que não haverá pena de 19 morte, salvo em caso de guerra declarada, penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimentos e cruéis. O Estado Democrático de Direito assegura a igualdade formal entre os homens e tem como característica a submissão de todos ao império da lei; igualdade de todos perante a lei, na medida em que estão submetidos às mesmas regras; divisão do exercício do poder entre os órgãos legislativo, executivo e judiciário; garantias individuais; o povo como origem formal de todo e qualquer poder; igualdade meramente formal do sentido de impedir distorções sociais de ordem, material. (CAPEZ, 2006, p. 6) O Estado Democrático de Direito não é aquele que apenas impõe a submissão de todos à mesma lei, mas aquele onde as leis possuam conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações penais os fatos que colocam em perigo bens jurídicos fundamentais para a sociedade. Se não possuir esse conteúdo a norma significará um atentado aos princípios básicos da dignidade da pessoa humana. A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é apenas aquela que descreve um fato como crime, mas sim aquela que seleciona os comportamentos humanos, os que realmente possuem lesividade social, sob pena de colidir com a Constituição. (CAPEZ, 2006, p.6) O direito penal no Brasil, por sermos um Estado Democrático de Direito, há de ser legítimo, democrático e em acordo com os princípios constitucionais. Como leciona Capez informando que o tipo penal passa a ser uma norma aberta, cujo conteúdo deve ser preenchido em consonância com os princípios derivados deste perfil político-constitucional. Destaca ainda que: Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigência de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito). Do Estado Democrático de Direito partem princípios geradores dos mais diversos campos da atuação humana. No que diz respeito ao âmbito penal, há um gigantesco princípio a regular e orientar todo o sistema, transformando-o em um direito penal democrático. (...) Estamos falando do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III).” (CAPEZ, 2006, p. 7) 20 O princípio da dignidade da pessoa humana orienta toda a formação do direito penal, sendo que qualquer construção típica que atente contra esse princípio será considerada materialmente inconstitucional, por ser contra ao próprio fundamento da existência do nosso Estado. Esse princípio orienta o legislador no momento da elaboração da norma e o aplicador da norma no instante da aplicação desta. (CAPEZ. 2006, p.8) Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais. Aplicar a justiça implica em aliar ao ordenamento a interpretação dos costumes, culturas locais, morais e sociais de determinado grupo social ou que estejam ligados ao desempenho de determinada atividade. Dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana adequase ao perfil constitucional do Brasil e dele derivam outros princípios que vão reger o direito penal brasileiro, dentre os quais, o da legalidade, humanidade, proporcionalidade e outros. (CAPEZ, 2006, p. 9) O direito penal não é apenas um instrumento opressivo de defesa do aparelho estatal, ele exerce também uma função de ordenação dos contatos sociais, estimulando práticas positivas e responsabilizando as perigosas, não podendo ser por essa razão, resultado de um trabalho abstrato ou da necessidade de atender a momentâneos apelos demagógicos, mas, ao contrário, refletir, com método e ciência, o justo anseio social. (CAPEZ, 2006, p. 9) Essas características tornam o tipo penal bem distinto da concepção meramente descritiva do início do século passado. A função da norma penal é a proteção aos bens jurídicos a partir da solução dos conflitos sociais, e quem invade a esfera de proteção alheia sofrerá uma sanção penal. (CAPEZ, 2006, p. 10) A Constituição Federal elencou as sanções penais passíveis de aplicação no ordenamento jurídico penal brasileiro. Quanto às espécies de sanção penal, a atual legislação pátria as dividiu em: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direitos; e c) pena de multa. (art. 32, CP) 21 As penas privativas de liberdade se dividem em: a) reclusão; cujo regimes de cumprimento podem ser aberto, semi-aberto ou fechado; b) detenção; cujo regimes podem ser semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado (art. 33, CP). As penas restritivas de direito se dividem em: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e e) limitação de final de semana (art. 43, CP). Por último a pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49, CP). Dessa forma, os meios de sanção penal admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, ao longo dos anos, constituíram uma grande avanço para a humanização do direito penal. No entanto, principalmente no que tange às penas privativas de liberdade, encontram-se em crise, por estarem cada vez mais distantes de suas supostas funções. Desde o século XIX foram feitos esforços no intuito de conseguir, com a pena privativa de liberdade, a recuperação do preso. Todavia em face de seus efeitos insatisfatórios as penas privativas de liberdade passaram a ser constantes alvos de críticas, que motivaram a discussão dos seus fundamentos e fins, principalmente quanto ao aspecto ressocializador, já que este vem se revelando ineficaz. Apesar de se reconhecer o fracasso da pena de prisão, esta continua a ser o eixo em torno do qual gira todo o sistema penal. (PRADO, 2002, p. 450) 22 2 FINS DA SANÇÃO PENAL A origem das penas perde-se no tempo, pois os agrupamentos humanos mais antigos foram obrigados a adotar certas normas de disciplina de modo a facilitar a convivência social. Segundo informações históricas, contidas em relatos de antropológicos, tem-se uma forte suposição de que a pena tenha tido originariamente um caráter sacral. Os homens primitivos não podiam explicar os acontecimentos do cotidiano, tais como a chuva, trovão, e outros, então passaram a atribuí-los aos seres sobrenaturais. Esses seres habitavam nas florestas, rios, eram propícios de acordo com as circunstâncias vividas, e a violação a estes acarretavam em graves castigos. (MIRABETE, 1998, p. 241) É possível então que as primeiras penas e normas de proibição se encontrem vinculadas às relações totêmicas. Da mesma época seriam as obrigações como os tabus, citados no capítulo anterior, que significa o sagrado e ao mesmo tempo o proibido. A violação às regras totêmicas e aos tabus implicavam em castigo e tinham um caráter coletivo. (MIRABETE, 1998, p. 241) Nas antigas civilizações a pena que predominava era a pena de morte e a repressão alcançava além do infrator, os seus descendentes. Na mesma época, na Grécia Antiga e no Império Romano, predominavam as penas cruéis, tais como os açoites e suplícios. Não obstante toda essa insensibilidade humana, Sêneca pregava a idéia de que se deveria atribuir à pena finalidades superiores, como a defesa do Estado, prevenção geral e a correção do delinqüente, e embora a pena fosse considerada como castigo, na Grécia Clássica entre os sofistas, surgiu uma concepção pedagógica da pena. (MIRABETE, 1998, p. 242) Com o direito de punir do Estado, surgiram três correntes doutrinárias a respeito da natureza e dos fins da pena: a) teorias absolutas ou retributiva da pena; b) teorias relativas ou preventiva da pena; e c) teoria mista ou unificadoras da pena. (BITENCOURT, 2001, p 102). 23 2.1 Teorias Absolutas: A pena como instrumento da recuperação Essa teoria funda-se em uma exigência de justiça: pune-se porque se cometeu um crime. Nega-se o fim utilitário da pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela uma simples conseqüência do delito, é o mal justo oposto ao mal injusto do crime. (NORONHA, 1999, p. 227) Destacam-se entre as concepções absolutistas, as posições de Kant e Hegel. Dizia Kant que a pena era um imperativo categórico, sendo conseqüência natural do delito uma retribuição, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que acabaria por resultar uma igualdade, e esta igualdade traz a justiça. O castigo compensa o mal e dá a reparação à moral, aquele é imposto por uma exigência ética, não tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais. (BITENCOURT, 2001, p 108). Hegel, também partidário dessa teoria, afirmava que “ a pena é a negação da negação do direito”, sua fundamentação é mais jurídica, que justifica na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral, simbolizada na ordem jurídica, e que foi negada pela vontade do delinqüente. Para ele, a pena é a lesão, a maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido. (BITENCOURT, 2001, p 108). Para a Escola Clássica, a pena era simplesmente retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do criminoso, sendo essa ausência considerada o ponto fraco da referida escola, o que a tornou vulnerável às críticas. Dentre as críticas destacam-se as de Claus Roxin. Primeiramente, porque tal teoria não explicar quando se tem que sancionar, apenas diz que se for imposta uma pena, com ela tem que ser retribuído o delito; segundo por a justificação da pena continuar insatisfatória, quando se afirma sem restrições a faculdade estatal de penalizar forma de condutas culpáveis, já que a possibilidade da culpabilidade pressupõe o livre-arbítrio; e por último diz respeito à impossibilidade de se compreender como é possível combater o mal da pena, com outro, do delito. 1998, p. 242) ( BITENCOURT, 2001, p 119; MIRABETE, 24 2.1.1 Teorias relativas: A pena como instrumento da prevenção Esta teoria, diferentemente da anterior, procura um fim utilitário para a punição, sendo o delito não causa da pena, mas ocasião para que ela seja aplicada. Aqui não se tem a idéia de justiça, mas de necessidade social, devendo a pena dirigir-se não apenas ao que delinqüiu, mas também advertindo aos potenciais delinqüentes, no sentido de que não cometam crime, tendo consequentemente um fim que é a prevenção geral. (NORONHA, 1999, p. 227) A função preventiva da pena se divide em duas direções bem definidas de acordo com a identificação do destinatário, no seu castigo penal ou ameaça: o da prevenção geral que se refere aos cidadãos (comunidade jurídica em geral), e a prevenção especial que se refere ao criminoso. (QUEIROZ, 2001, p. 34) Para a tese da prevenção geral a ameaça da pena produz no indivíduo a motivação para não cometer delitos, sendo classificada ainda como positiva ou integradora porque com a pena se corrige o réu, e ao mesmo tempo reforça a autoridade do Estado, e o sentimento da coletividade de respeito às leis, como prevenção negativa porque com ela, ao mesmo tempo em que se neutraliza o réu, dissuadem-se os cidadãos a não praticarem crimes de qualquer espécie. A razão de ser da pena criminal estaria nos efeitos intimidatórios sobre a generalidade das pessoas que diante a ameaça abstrata e concreta da pena, ficariam desmotivadas a transgredir a norma penal. (QUEIROZ, 2001, p. 34) A presente teoria, da prevenção geral também não delimita o campo a ser definido como crime, deixando ao Estado a plena liberdade para criar novos delitos e estabelecer toda a espécie de penas, em quantidade e qualidade. Daí o perigo de com o intuito de prevenir novos crimes, extrapolar a quantidade de penas e delitos criados. (TELLES, 1998, p. 36) A principal crítica a essa teoria diz respeito à psicologia do delinqüente, na confiança de não ser descoberto. O homem médio pode ser intimidado pela ameaça da pena, caso infrinja alguma norma, mas os criminosos assíduos não. (BITTENCOURT, 2001, p.125) 25 Já a tese da prevenção especial volta-se exclusivamente ao delinqüente, com finalidade de que este pratique novos delitos, intimidando-o e corrigindo-o. Para os positivistas, que tinham interesse deslocado para o delinqüente, intensifica-se a proposição de ressocialização do criminoso, o fim da pena deveria ser a readaptação do criminoso ao meio social. Entendia que a sanção é o meio de defesa social adaptado à personalidade do delinqüente. Alguns pregavam o fim utilitário da pena, afirmando não ser necessária a punição quando se tivesse certeza moral de que o delinquente não reincidiria, e de que as penas são úteis apenas até a recuperação do criminoso. (MIRABETE, 1998, p. 243) Essa ameaça de imposição de pena não ultrapassa o limite da crença, tanto é que os criminosos habituais continuam cometendo seus ilícitos, por isso essa função é contestada. Se a pena fosse, sozinha, fator eficiente de intimidação, os índices de violência e de criminalidade de países que adotam a execução deveriam ser mínimos, ao contrário do que se verifica na atualidade. (QUEIROZ, 2001, p. 34) Essa teoria também não se isentou de receber críticas, entre as quais: 1) os fins da prevenção especial seriam anulados diante daquele criminoso, que apesar da gravidade do delito por ele praticado, não necessitasse de intimidação, ressocialização ou inocuização, em razão de não haver a mínima possibilidade de reincidência; e 2) a crítica mais severa, que diz respeito à ressocialização do delinqüente, da impossibilidade de pô-la em prática, principalmente porque não se pode pretender educar alguém, ou ressocializá-la para a liberdade em uma condição de não liberdade. (BITTENCOURT, 2001, p.139) Não haveria necessidade da pena quando se verificasse a inexistência de perigo de repetição da infração. Essa teoria só consegue justificar a pena para aqueles que tendo cometido um crime, voltariam necessariamente a cometer outros, mas “como descobrir quem é esse, que obrigatoriamente vai reincidir?” (TELLES, 1998, p. 36) 2.1.2 Teoria mista ou unificadora da pena Essa teoria caracteriza-se pela conciliação das precedentes. A pena tem índole retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é só a prevenção, mas também objetiva a reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma o 26 caráter de retribuição da pena, mas aceita a sua função utilitária. (NORONHA, 1999, p. 227) Claus Roxin elaborou essa teoria com base no raciocínio de que o Estado só poderia punir as lesões de bens jurídicos se for imprescindível, se não forem eficazes os outros ramos do direito. Nesse sentido, a pena criminal previne as lesões mais graves aos bens mais importantes, sendo o objetivo do direito penal apenas a proteção dos bens mais importantes, de apenas algumas formas de lesões, as mais graves, então consequentemente a criação dos crimes e a cominação das penas tem como fundamento prevenir a ocorrência desses ataques, admitindo-se assim a prevenção geral, mas apenas para as lesões graves aos bens mais importantes. (TELLES, 1998, p. 38) Em segundo plano, quando falha a prevenção geral, a pena é concretizada ao infrator culpado pelo fato praticado, que deverá suportar o mal porque como membro da sociedade deve responder por seus atos, de acordo com sua responsabilidade, ocorrendo aqui a dita prevenção especial. A pena só pode ser compreendida se tiver também o sentido de buscar a ressocialização do delinqüente, nada pode justificar impor a alguém uma pena se não houver um interesse ético, de proporcionar um bem à coletividade, condições para aprender a respeitar os valores éticos-sociais, para que possa voltar a viver em liberdade. (TELLES, 1998, p. 38) Já não se admite a sanção exclusivamente como retributiva, o mal da pena pelo mal do crime, mas tem-se em vista a finalidade utilitarista, que é a reeducação e a recuperação do apenado. Para isso a pena deve ser individualizada, o que constitui princípio constitucional disposto em nossa Constituição Federal. Enfim, a pena não deixa de ser um mal, apesar da evolução que sofreu, no entanto, na sociedade em que vivemos ela é indispensável. (NORONHA, 1999, p. 228) Infelizmente a pena privativa de liberdade é ainda necessária, mas apenas para alguns, aqueles que infringem os bens jurídicos considerados os mais importantes, que são minoria. A maioria dos que burlam as leis penais, não podem sofrer sanções severas, pois estas estão longes de trazerem qualquer benefício aos delinqüentes, proporcionam, ao contrário, males irreparáveis. (TELLES, 1998, p. 39) 27 2.2 Fins da sanção penal na atualidade A legislação brasileira adotou uma posição intermediária sobre os fins da pena, que é a teoria da união dialética, segunda a qual se unifica a teoria absoluta e a teoria relativa da pena. Para essa teoria, o fim retributivo prevalece, quando imposta a pena privativa de liberdade; e a prevenção geral predomina na cominação da pena, e por fim, a prevenção especial prevalece na fase executória, visando a reforma do delinqüente. (ALBERGARIA, 1996, p. 17) Os fins retributivos, preventivo geral e preventivo especial estão relacionados com o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Tal princípio dividi-se em três momentos: a) individualização legislativa, onde são relacionados os fatos penalmente relevantes e cominadas abstratamente as sanções cabíveis (prevenção geral); b) individualização judicial, consiste na aplicação da pena pelo juiz em face da violação ao bem jurídico penalmente tutelado (retribuição); e c) individualização executória, a qual ocorre durante o cumprimento da pena imposta e que visa a ressocialização do delinquente (prevenção especial.) A conclusão a que se chega é que, qualquer que seja a posição adotada, nenhuma das funções que são atribuídas às penas parecem existir, todas são absolutamente nulas. A teoria da retribuição, se mostra ausente em nosso sistema penal, quando o art. 59 do Código Penal estabelece que a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (grifos nossos) . Daí se constata que a pena como exclusiva retribuição não é aceita, porque o direito penal tem a missão de proteção aos bens jurídicos, tendo a função de reprovar e prevenir. Afinal não é lógico que o Estado possa infligir um mal ao cidadão sem nenhum objetivo, sem nenhuma finalidade a ser alcançada. (TELLES, 1998, p. 36) Quanto à teoria preventiva, esta também não parece subsistir, pois tomamos com exemplo a criminalidade organizada, os crimes de extorsão mediante seqüestro, conhecidos popularmente como “seqüestro relâmpago”. Quando esse crime surgiu, começou a ser praticado com assiduidade, ele foi equiparado à crime hediondo, tendo pena bem mais severa e restrições às garantias processuais e constitucionais, no 28 entanto nada disso tem contribuído para a redução deste crime. Pelo contrário, seu número tem aumentado, mesmo após a vigência da lei que tentou intimidá-lo, portanto, de nada valeram as leia mais severas. O Código Penal no art. 59 diz que a pena será fixada de modo suficiente para a prevenção do crime, nos parece que aqui o Código assume a função preventiva, todavia, com os dados da realidade podemos constatar que essa prevenção não vem ocorrendo. A realidade nos mostra que a pena privativa de liberdade é um instituto falido, que não alcança seus fins de prevenção geral, nem especial, tampouco o fim ressocializador ou socializador. O crime é um fenômeno social que muito provavelmente não será extinto da Terra, pois para alguns este é até necessário para sociedade. A privação da liberdade não intimida, não recupera quem quer que seja, e o que é ainda mais grave, também transforma o apenado negativamente. O que não poderia ser diferente, já que não ensina o apenado a viver em liberdade, respeitando os valores sociais, suprimindo a liberdade do educando, como leciona Ney Mora Telles: “é como ensinar um bebê a caminhar, atando-lhes as pernas. Ele jamais vai conseguir.” (TELLES, 1998, p. 37) 29 3 AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA ATUALIDADE A pratica de um delito gera conseqüências jurídicas aplicáveis ao infrator, tais como as penas e as medidas de segurança. A pena é a mais importante das conseqüências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição dos bens jurídicos impostas pelos órgãos jurisdicionais competentes. A pena é a única espécie de sanção penal, enquanto a medida de segurança não constitui sanção. A nossa Lei de Execução Penal em seu artigo 32 delimitou as espécies de pena, sendo elas: as privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. As penas privativas de liberdade são duas: detenção e reclusão; a primeira deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência para regime fechado; e a segunda, pode ser cumprida tanto em regime fechado, semi-aberto, ou aberto. A distinção das penas de detenção ou reclusão se dá não apenas quanto ao regime, mas também em relação ao estabelecimento de execução. (JESUS, 2003, p.523) As penas privativas de liberdade devem ser executadas em três espécies de regimes penitenciários, conforme estabelece o artigo 33 do Código Penal: 1º) regime fechado – ocorre a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2º) regime semi-aberto – a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e 3º) regime aberto – a execução se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (JESUS, 2003, p. 523) Os estabelecimentos de segurança máxima, ou média, que são destinados ao regime fechado, são denominados de penitenciária de acordo com Lei de Execução Penal, onde os presos ficam alojados em cela individual, com seis metros quadrados de área mínima. (art. 88 da LEP) Todavia, não é o que vem acontecendo. O caso das superlotações dos presídios é mais do que popular no Brasil. Não devemos esquecer de que um fato público é a discrepância entre o sistema penitenciário real e o legal, os fatos mostram que temos uma realidade diversa da previsão legal em abstrato. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 217) 30 A Lei de Execução Penal (LEP) também dispõe quanto à execução no regime semi-aberto, devendo ser cumprida em colônias, local onde os apenados são alojados coletivamente (art. 92 da LEP) ; e quanto ao regime aberto determina que deve ser cumprido em casa de albergado, em imóvel que deve situar em centro urbano, e caracteriza-se pela ausência de obstáculos contra a fuga (art.94 da LEP). (ZAFFARONI, 2001, p. 798) A espécie da pena privativa de liberdade aplicada influi na seqüência de sua execução. No Brasil adotamos o sistema progressivo para a execução da pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º do Código Penal, devendo esta ser feita de acordo com o “mérito do condenado”. Pode-se dizer que o Brasil adotou o melhor sistema penitenciário, que é o progressivo, mas casualmente o apenado pode ficar sujeito ao sistema regressivo, quando ocorre o caso do art. 33, § 2º da Legislação Penal. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 217) Para se fazer jus à progressão de regimes o condenado deve preencher os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, para que possa ser transferido para um regime menos gravoso. A transferência do condenado depende da sua conduta, e do cumprimento das obrigações disciplinares estabelecidas. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 217) 3.1 Início da Execução da Pena O Código Penal, assim como a Lei de Execução Penal diz que a seqüência para a execução da pena é a cronológica, ou seja, executa-se primeiro aquela pena que transitou em julgado. No momento vamos analisar tão-somente a pena privativa de liberdade, por ser a que enseja maiores esforços para a sua execução, exigindo a efetiva atuação da administração pública e do Juízo da Execução. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 219) O réu, quando condenado à pena privativa de liberdade, será recolhido em prisão ou casa de albergado. O regime inicial de cumprimento da pena será fixado na sentença condenatória, competindo ao juiz criminal a fixação unicamente do regime inicial, uma vez que a matéria relativa à progressão é da competência do juiz da vara de execução penal. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 221) 31 O Código Penal estabelece distinção quanto ao regime inicial para os condenados à pena de reclusão e detenção. O art. 33 dispõe que o condenado a pena de reclusão que é reincidente o regime inicial será sempre o fechado. Se não for reincidente, mas a pena cominada seja superior a oito anos, também será o fechado o regime inicial. Em não havendo impedimento expresso, pode ser fixado o inicialmente o regime semi-aberto ao condenado reincidente. Aos condenados à pena não superior à oito anos, poderá ser estabelecido o regime semi-aberto, ou aberto se a pena não exceder a quatro anos. Sendo cominada as penas, deverá o juiz optar por um desses regimes. Se as condições do condenado forem incompatíveis com o regime menos severo, poderá ser fixado o regime fechado. (MIRABETE, 2004, p. 325) Para a fixação do regime inicial da pena, além da quantidade da pena cominada, é considerado para a ponderação as circunstâncias judiciais previstas nos artigo 59 do Código Penal. O artigo prevê que serão analisados os antecedentes, personalidade, comportamento social, reincidência, entre outros fatores. Assim, um condenado à pena inferior a quatro anos pode ter fixado seu regime inicial, outro diferente do aberto, se as condições expressas sejam contrárias à sua pessoa, e para isso a sentença do juiz deve estar suficientemente fundamentada. (MIRABETE, 2004, p. 325) A esse respeito o Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula nº 719 que prevê que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Quanto à pena de detenção, não é possível o regime inicial fechado, mesmo sendo reincidente e condenado à pena superior à quatro anos deve ser encaminhado obrigatoriamente ao regime semi-aberto. Quando a pena for igual ou inferior à quatro anos, pode o juiz fixar o regime aberto, e se o condenado satisfaz as exigências da lei, é vedado atribuir-lhe regime mais severo sem fundamentação eficaz. O regime aberto para ser fixado, depende além da compatibilidade da pena fixada ao condenado, mas também das condições previstas no art. 114 da Lei de Execução Penal: 32 art. 114- Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I- estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Ao fixar a pena, o juiz deve descontar o tempo de prisão provisória do total da pena imposta. Ocorre que para fixar o regime inicial de cumprimento, não há previsão legal de que este venha a ser fixado após a diminuição da pena, já que o referido dispositivo se refere à pena imposta e não àquela ainda a cumprir. Para Mirabete, a detração só deve ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo permitido ao juiz abrandar o regime inicial fixado na sentença, a não ser em decorrência da progressão. (MIRABETE, 2004, p. 327) Todavia, ousamos discordar do autor supracitado, eis que a pena fixada ao ser diminuída da já cumprida, não deixa de ser uma pena imposta, pois naquele ato está impondo uma pena que o condenado irá cumprir, assim como cumpriria a anterior à detração. Ademais, fazer o condenado solicitar a progressão de regime seria atrasar um direto seu líquido e certo. 3.2 Execução da pena O artigo 112 da Lei de Execução penal prevê, como já dito anteriormente, que a pena será executada em forma progressiva, com a transferência do preso ao regime menos rigoroso, quando tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e possuir bom comportamento carcerário, de acordo com a determinação do juiz. O nosso sistema penal, o progressivo, é resultado de um uma seqüência de sistemas que foram vividos no decorrer dos anos. A partir do século XVII, diante das falhas apresentadas pelos estabelecimentos penais e da irracionalidade na forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, procurou-se adotar uma nova filosofia penal. ( MIRABETE, 2004, p. 386) 33 Primeiramente, veio o Sistema Penitenciário da Filadélfia (1828), que era fundado no isolamento celular absoluto, onde os apenados não poderiam sair da cela. Somente após alguns anos que foi permitido o trabalho, porém dentro da cela. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 214) Posteriormente, o Sistema Alburniano, também denominado sistema do silêncio, pois preconizava o trabalho em comum em absoluto silêncio. O trabalho ocorria durante o dia, e o isolamento celular à noite. Este sistema, assim como o anterior, veda a comunicação com o exterior e baseiam sua eficácia no trabalho. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 214) Enfim, o Sistema Progressivo, que se baseia no sistema irlandês na execução da pena em quatro etapas: recolhimento celular absoluto; isolamento noturno com trabalho e estudo durante o dia; semi-liberdade com trabalho fora da prisão; e o quarto no livramento condicional. O sistema progressivo é adotado ainda hoje me várias legislações. ( MIRABETE, 2004, p. 386) A primeira modificação que a nossa legislação fez quanto ao Sistema Progressivo irlandês, consiste no primeiro estágio, onde o condenado não fica diuturnamente isolado, podendo trabalhar em comum durante o dia. A segunda mudança reside na permissão do livramento condicional estando no regime mais gravoso, o fechado. O sistema progressivo foi adotado para atender os problemas práticos da colocação da pessoa em liberdade, para que se possa analisá-la antes, por meio de uma progressão paulatina, em que a liberdade vai sendo conseguida aos poucos. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 217) O Código Penal brasileiro manteve as três espécies de regime, explicitadas no item 3.1, e determinou que as penas devem ser executadas na forma progressiva, segundo o mérito do condenado. As leis vigentes vão se adaptando as concepções modernas, tal qual a lei de crime hediondo (Lei 8.072/90) que não permitia a progressão de regime, e atualmente já é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. De resto, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, deu nova redação ao referido dispositivo, passando a permitir a progressão de regime prisional. 34 Todavia, os requisitos necessários ao benefício da progressão de regime, continuam sendo analisados pelo juiz competente. ( MIRABETE, 2004, p. 387) A Lei de Execução Penal impõe a classificação dos condenados, faz cumprir as penas privativas de liberdade em estabelecimentos penais diversificados (penitenciária, colônia agrícola e casa de albergado) , tendo em vista o regime fixado (fechado, semi-aberto, ou aberto), e analisa o mérito do condenado, que no início, ou no decorrer da execução. ( MIRABETE, 2004, p. 387) 3.2.1 Da progressão A pena tem a finalidade de reinserção social, conforme capítulo segundo deste trabalho, e por isso que foi adotado o sistema progressivo. O apenado é transferido para o regime menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave, isto seria dizer que ele esta sendo reinserido aos poucos na sociedade. De outro modo, pode ocorrer a regressão, a mudança para regime mais severo quando o condenado demonstrar a inadaptação ao regime mais brando. ( MIRABETE, 2004, p. 387) A progressão ocorre nos crimes com penas de alta duração, tendo por finalidade a gradual integração social do condenado, possibilitando que ele a conquiste quando modificar o seu comportamento, depois de ter recebido instrução, ensinamentos e orientação com vistas a sua profissionalização ou aperfeiçoamento. A lei determina, em seu art. 112, obrigatoriamente a passagem pelo regime semi-aberto, que seria um regime intermediário, que ocorre quando o preso cumpriu um sexto da pena no regime anterior. ( MIRABETE, 2004, p. 388) Além do cumprimento do um sexto da pena, a lei também exige que o condenado tenha mérito para obter a progressão. A progressão depende da adaptação provável ao regime menos severo. Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão, é necessário que se conheça a capacidade provável do apenado de adaptar-se ao regime mais brando. Mesmo preenchido o requisito objetivo de 1/6, não pode ser deferida a progressão quando o condenado não preenche o requisito subjetivo exigido. ( MIRABETE, 2004, p. 425) 35 3.3 Determinações da LEP que não se mostram presentes Primeiramente a Lei de Execução Penal, além de trazer em seu decorrer diversas garantias e direitos ao preso, dispõe em seu artigo 1º a finalidade da prisão e o objeto da aplicação da lei penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e propiciar condições para a harmônica integração do condenado e do internado.” (grifos nossos) Nota-se que a lei em seu primeiro artigo assume duas finalidades: a da correta aplicação dos mandamentos existentes na sentença ou em outra decisão criminal; e a segunda, de propiciar condições para a integração do condenado, através da oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social. Procura-se no dispositivo legal cuidar não só do sujeito passivo da execução, mas também da defesa social. A integração do condenado, a suposta reinserção social, pretendida pela lei, tem o sentido de assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado ao meio social, em condições favoráveis para a sua integração. ( MIRABETE, 2004, p. 28) As penas privativas de liberdade, no plano sociológico, constituem um fator criminógeno num número considerado de casos, a realidade de sua aplicação nega os fins teóricos a que ela se propõe, e que são os que extraímos de nossa legislação vigente. O certo é que a pena privativa de liberdade é resultado de uma espécie de “justiça seletiva”, porque por ela são atingidas as pessoas pertencentes às classes sociais menos favorecidas e as do quociente intelectual mais baixo, isto é as que não estão aptas a competição que a sociedade nos impõe. ( ZAFFARONI, 2001, p. 789) Por mais que se deseje que a pena privativa de liberdade prepare o apenado para a vida livre, o certo é que se propicia a formação de uma sociedade antinatural, na qual o sujeito carece dos elementos constantes em uma sociedade livre, convivendo com outros, totalmente antagônicos, que são rudes e primitivos, que costumam persistir até após a recuperação da liberdade, e que manifesta-se ao entrar em conflito com a sociedade livre. ( ZAFFARONI, 2001, p. 790) O artigo 3º da LEP dispõe quanto aos direitos do condenado, que serão assegurados e preservados os não atingidos pela sentença condenatória: “Ao 36 condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.” Nas penas privativas de liberdade é comum a privação ou limitação de alguns direitos. O Estado tenta ao executar a pena fazer com que o condenado não sofra outra pena além da já imposta pela sentença. Deve-se executar a pena atingindo tãosomente aqueles aspectos inerentes a liberdade de locomoção, permanecendo inato os outros direitos humanos, como prevê a ONU em suas regras mínimas para tratamento dos presos, onde o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de liberdade. ( MIRABETE, 2004, p. 41) Esse é um ponto polêmico, pois atualmente a situação reinante nas prisões acaba por agravar a pena a que foi condenado o infrator. A lei tentou estabelecer justas prioridades e boas condições para um aprendizado, das regras da convivência humana em sociedade, que somente se consegue se não priva-lo dos direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, em um processo de humanização da execução penal. A humanização da execução começa por o condenado continuar sendo uma pessoa que possui direitos e deveres, porém agora no status de condenado. ( MIRABETE, 2004, p. 41) O condenado mantém com a administração penitenciária uma relação jurídica, da onde advêm direitos e deveres de ambas as partes, um lado contrapõem-se aos correspondentes deveres e direitos da outra. O apenado conserva todos os direitos de um cidadão livre, de acordo com as normas vigentes, com exceção daqueles limitados pela pena imposta. A relação jurídica de sujeição especial criada com a sentença transitada em julgado não retira do sentenciado sua condição de sujeito de direito, assumindo a administração uma série de responsabilidades no tocante aos direito da pessoa humana. Essa relação se extingue com o cumprimento da sanção ou com a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade. ( MIRABETE, 2004, p. 41) Hoje é fácil de verificar essa hipertrofia da punição, que não só confronta a lei de execução penal, como a Constituição Federal, ao assegurar os direitos 37 constitucionais do artigo 5º. Essa punição extra também viola a medida de proporcionalidade, como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia, aliando-se aos problemas pessoais do preso tais como falta de lazer, solidão, ambiente prisional, atitude familiar de reprovação, falta de apoio, afastamento do cônjuge e dos filhos, o problema sexual, a superlotação dos presídios, entre outros, a não recuperação do condenado. Essa condição pode levar ao estímulo de práticas de novos delitos, e estimulam o desejo de evasão e determinam maior desajustamento social. (MIRABETE, 2004, p. 40) Estudos sociológicos e psicológicos recentes demonstram que a prisão, em virtude da construção entre os condenados de um mundo próprio de valores e normas, conduz a um divórcio entre essa “subcultura” carcerária e as regras sociais da vida em liberdade, colaborando diretamente na formação de estereótipos negativos do sentenciado o que leva, quando posto em liberdade, a uma completa marginalidade da vida comunitária. ( MIRABETE, 2004, p. 40) O artigo 4º da Lei de Execução Penal invoca a sociedade para contribuir na reinserção do preso à vida social: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”. Conforme consta na exposição dos motivos da lei citada, nenhum programa destinado a enfrentar os problemas referentes aos delitos se completaria sem o apoio comunitário. A sociedade atuaria como fiscal auxiliando na tarefa de assistir o encarcerado. Há na lei outros dispositivos que se referem à participação da comunidade na execução penal, tais como assistência à saúde, religiosa, trabalho externo em atividades privadas, tratamento ambulatorial, etc. Além desses deveres caberá à sociedade, depois de cumprida a pena, viabilizar a convivência do ex-delinquente, que seria uma maneira da sociedade defender-se da reincidência. ( MIRABETE, 2004, p. 47) O problema é que para a sociedade atuar na finalidade da integração social do condenado, ela deve ser incentivada, o que não ocorre, pois as organizações políticas, em geral, que teriam esse papel, são pouco sensíveis e ativas em relação ao problema do sistema penitenciário e seus habitantes. A reinserção na sociedade é 38 dificultada por descrédito na reabilitação do indivíduo que um dia delinqüiu. O preconceito com os ex-presidiários é um dos problemas, pois tudo se nega em razão do seu passado. Os antecedentes criminais somente servem para “reforçar o conceito de Vigiar e Punir, de que trata Michel Focault, sem qualquer preocupação com o corrigir e reinserir.” (FALCONI, 1998, p. 107) O trabalho de reinserção deve ter início antes que o indivíduo fique na condição de apenado. É necessário estudar o delinqüente para conhecê-lo para tratá-lo racionalmente com a intenção de melhorá-lo. A loboterapia e a atividade sociocultural devem estar presentes na vida dos presos. (FALCONI, 1998, p.133) As leis que beneficiam o apenado devem ser cumpridas a todo rigor. “Não pode o Estado pretender o respeito de alguém, se ele não está moralmente habilitado e não nutre esse mesmo componente social por ninguém, fazendo do jus puniendi uma arma mortífera e covarde.” Se não houver vontade política da classe governante nada se conseguirá, pois somente o Estado tem meios para tanto. Se não houver essa conjunção de esforços aí tudo será em vão. É necessário a conscientização. (FALCONI, 1998, p.133) A relação entre a sociedade e o cárcere é totalmente contraditória à idéia de reinserção social do apenado, é uma relação que ocorre entre quem excluí e quem é excluído. Toda técnica pedagógica de reinserção do detido choca contra a natureza desta relação de exclusão; não se pode ao mesmo tempo excluir e incluir. Antes de falar reinserção do condenado é necessário fazer uma avaliação dos valores e comportamentos da sociedade que se quer reinserir o preso. Para Baratta, a conclusão dessa avaliação será que antes de modificar os presos é preciso modificar quem exclui, ou seja, a sociedade, atingindo assim a raiz da exclusão. (BARATTA, 2002, p. 183/196.) A LEP também dispõe em seu artigo 5º sobre a individualização da pena e a classificação do condenado, sendo até uma norma constitucional, presente no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. A individualização é uma das chamadas garantias repressivas, constituindo preceito básico da justiça. A lei de execução penal dispõe essa classificação, pois chegou-se a conclusão de que a execução 39 penal não pode ser igual para todos os presos, justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferente. ( MIRABETE, 2004, p. 48 ) Com esse artigo fica atendido o princípio da individualização da pena. Individualizar a pena consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reinserção social, posto que cada indivíduo é um ser distinto. Assim, a individualização deve classificar os presos a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de casa um. (MIRABETE, 2004, p. 48) Ocorre que atualmente, com o problema da superlotação dos presídios, essa individualização da pena e classificação dos condenados não está sendo respeitada, havendo então a mistura entre os presos considerados de alta periculosidade com os de baixa. Sendo assim, as penitenciárias começam pela exposição do criminoso às novas técnicas delituosas, ou seja, o criminoso aperfeiçoa as suas técnicas delinqüentes, sendo por esta razão a penitenciária denominada de faculdade do crime. (PAIXÃO, 1987, p. 11) O artigo 10 da LEP diz sobre a assistência ao preso e ao internado, sendo esta, inclusive, objeto para prevenir outros crimes e auxiliar o retorno do preso à sociedade: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.” O sistema penitenciário tem a idéia de através da execução penal promover a transformação do criminoso em não-criminoso. O objetivo da assistência ao preso é fazer deste uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei penal. Os meios que o tratamento penitenciário dispõe são dois: conservadores e educadores; os primeiros atendem à conservação da vida e da saúde do recluso e a evitar a ação corruptora das prisões; o segundo pretende influir na personalidade do recluso e moldá-la através da instrução e educação, formação profissional, assistência psiquiátrica, assistência religiosa. (MIRABETE, 2004, p. 64) 40 Outra ideologia da lei de execução é quando dispõe acerca da educação dentro dos presídios. De acordo com o artigo 18, os sentenciados presos sem instrução de primeiro grau têm o direito, como qualquer pessoa de recebê-la do Estado. O Estado não possui condições de manter os necessitados da sociedade livre em uma escola, pois faltam vagas, professores, material didático, quanto mais possibilitar a educação dentro do presídio, é totalmente inviável junto a realidade que vivemos. (MIRABETE, 2004, p. 64) A legislação de execução penal discorre sobre outros vários direitos dos presos que não se vêem presentes na atualidade, tais como a assistência social, assistência religiosa, assistência aos familiares, assistência ao egresso, trabalho do preso, respeito à integridade física e moral, recreação, igualdade de tratamento, comunicação com o mundo exterior, e outros. Por essa razão, a LEP é uma lei de eficácia limitada, pois somente alguns de seus dispositivos que se mostram presentes. A aplicação de todas as determinações da LEP seria talvez uma utopia? É uma indagação que cabe fazer, diante da ineficácia que ela vem nos apresentando. Ao contrário do que prevê a LEP, a pena privativa de liberdade tem levado à marginalização do preso. Se de um lado a reinserção social depende principalmente do próprio delinqüente, fica dependente também do grupo social a que retorna (família e sociedade). Não obstante os esforços da lei é inevitável que encontremos uma sociedade fechada, indiferente e egoísta que o impulsiona a delinqüir de novo. Assim, a difícil atuação penitenciária se desfará, perdendo a consecução de seu fim principal, que é a reinserção social do condenado. Para evitar que isso ocorra, é necessário tomar algumas providências, para que no mínimo o condenado não saia da prisão pior do que ele entrou, pois assim já seria uma grande vantagem. Os condenados, ao serem encarcerados, se deparam com uma realidade totalmente diversa dos ditames da lei de execução penal. A falta de assistência ao preso corrobora para a sua criminalização e integração aos grupos de organizações criminosas, já que estes são capazes de propiciar a assistência e auxílio que o Estado não os proporciona. 41 4 CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO E AÇÕES DOS GRUPOS CRIMINOSOS COMO EMPECILHO À RESSOCIALIZAÇÃO Atualmente são vários os grupos criminosos existentes. Cada um assume diferentes características que se amoldam de acordo com as necessidades e facilidades que encontram no âmbito territorial onde atuam. As ações desses grupos ocorrem tanto dentro como fora do presídio, o que acarreta o aumento da criminalidade e impedem a ressocialização. (SILVA, 1998, p. 30) A atuação desses grupos criminosos não aflige apenas a sociedade, mas também o legislador que não consegue dar eficácia ao sistema repressivo, constituindo assim, um campo problemático para a justiça que busca soluções legais contra essa espécie de criminalidade, sem ferir os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal e Convenções de Direitos Humanos. (MENDRONI, 2007, p. 11) O estágio de criminalidade que nos encontramos é referente à evolução da sociedade brasileira, ao desenvolvimento socioeconômico que proporcionou um aumento do poder aquisitivo, fazendo com que houvesse uma grande circulação de riqueza, perturbando aqueles que viviam à margem da lei. Assim, foi surgindo aos poucos os indivíduos que vivem da ilegalidade, da renda ilícita dos crimes que praticam. (SILVA, 1998, p. 34) O desenvolvimento da sociedade exigiu que os criminosos se sofisticassem simultaneamente a ela, fazendo com que se associassem em verdadeiras empresas criminais, cujo objetivo é a prática de crimes de qualquer natureza. A associação destes criminosos foi uma exigência natural do estágio social, pois para delinqüir é necessário modernizar-se e certos crimes exigem a cooperação em vários setores da sociedade. (SILVA, 1998, p. 35) O que se pode constatar é que embora sigamos a especificação dos elementos essenciais presentes na maioria dessas organizações, elas evoluem em velocidade muito maior do que a capacidade da Justiça de percebê-la, analisá-las e combatê-las. Os meios de combate à criminalidade organizada buscam evitar os estragos causados pela sua atividade. Todavia, amanhã surgirão novas formas de 42 organização em conformidade com realidade vivida no momento. (MENDRONI, 2007, p. 11) 4.1 Crime Organizado na realidade brasileira As organizações criminosas caracterizam-se por serem associações deliquenciais complexas, com programa permanente e infiltrações no Estado-legal, e atuam com o objetivo do Estado-delinquencial absorver o Estado-Constitucional. Essas associações possuem a característica essencial da intimidação, interna e difusa, sendo elementos intrínsecos a estrutura organizacional, o vínculo hierárquico, permanência, estabilidade, infiltração no Estado, os quais as distinguem da criminalidade nãoorganizada. (SILVA, 1998, p. 58) Nos dias de hoje é clara a forma de atuação dessas organizações criminosas, que substituem o Estado em qualquer de suas funções inerentes, porque não funcionam ou funcionam mal. A ausência do Estado, ou a má-prestação de um serviço público acarreta a criação de um “Estado Paralelo” que passa a executar e controlar aqueles serviços. (MENDRONI, 2007, p. 11) As atividades das organizações criminosas exigem um certo grau de complexidade que contenha um comando próprio, gerência ou administração e execução, que são elementos presentes em qualquer administração pública ou privada, legal ou criminosa. Assim, a organização infiltra-se nas veias estatais e passa a disputar com o Estado, como se fosse uma concorrência ou um negócio, fazendo quantas práticas delituosas bastem para o seu sucesso. (MENDRONI, 2007, p. 12) No Brasil ainda não há um estudo sério e aprofundado a respeito das organizações criminosas, por isso, não se pode considerar definitivo tudo o que se diga sobre elas, entretanto, o que se vem notando é que essas organizações tipicamente brasileiras, principalmente as que atuam no estado de São Paulo, são especializadas normalmente em crimes contra a administração pública, tráfico ilícito de entorpecentes, quadrilhas de roubo de carros e cargas, seqüestros, lavagem de dinheiro, e têm revelado as seguintes características em comum: (MENDRONI, 2007, p. 11) 43 a) Estrutura hierárquico-piramidal: chefes, subchefes, gerentes e “aviões”. b) Divisão direcionada de tarefas: é estabelecida de acordo com as especialidades. c) Membros restritos: a restrição é condição de sobrevivência e manutenção. Os membros têm que reunir qualificações básicas e necessitam demonstrar disposição para cometer ações criminosas, obedecer regras, seguir ordens e manter segredos. d) Agentes públicos participantes ou envolvidos: é uma característica bastante evidente no Brasil; quando os agentes públicos não participam efetivamente do grupo, são corrompidos para viabilizar a execução das ações criminosas. Geralmente estão colocados em postos estratégicos para poderem auxiliar na execução das ações. As organizações criminosas que atingem um certo grau de desenvolvimento já não conseguem sobreviver sem o auxílio do agente público. e) Obtenção de lucro e poder: é a característica mais marcante das organizações criminosas, estas se destinam à obtenção de lucros fáceis e ilícitos e à obtenção de poder. f) Domínio territorial: para uma organização criminosa ser bem estabelecida, para ter uma base sólida, ela precisa ter o domínio territorial. Na medida do seu crescimento vão arriscando-se em territórios neutros ou até em territórios de domínio de outra organização, o que acarreta conflito em vários níveis, desde o político até o conflito armado. Apesar disso, suas atividades não se expandem por todo território nacional, ficando adstrita a algumas áreas ou regiões bem definidas. As áreas em que mais se constata a existência dos grupos organizados são nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, pois é comum no noticiário as imagens de rebeliões, de batalhas armadas entre os presidiários e a polícia. Verifica-se também a perigosa relação dos poderes públicos com o crime organizado à medida que financiam e elegem políticos e controlam estabelecimentos prisionais. (SILVA, 1998, p. 68) A existência do crime organizado em contraposição a eficácia da lei penal ocorre de forma bastante localizada, restringindo-se aos dois maiores centros urbanos, e casualmente realizando algumas atividades em outros Estados, exemplos disso são o Comando Vermelho, que atua no Rio de Janeiro, e Primeiro Comando da Capital em São Paulo. (SILVA, 1998, p. 69) 44 4.2 As ações dos grupos criminosos nos presídios Uma das facções criminosas mais conhecida no Brasil é o PCC (Primeiro Comando da Capital) , que é a maior e mais organizada do país, sendo criada em 1993 por oito presos durante uma partida de futebol na quadra do Pinheirão, Presídio localizado em São Paulo. Primeiramente eram chamados de PC (Partido do Crime), e o time de criminosos dizia que o partido havia sido criado para combater a opressão dentro do sistema prisional paulista e também para vingar a morte dos 111 presos, em 2 de outubro de 1992, no episódio que ficou conhecido como "massacre do Carandiru", quando homens da Polícia Militar mataram presidiários no pavilhão 9 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. Diante do enfraquecimento do CV (Comando Vermelho) carioca, que tem perdido vários pontos-de-venda de droga no Rio e diminuído a demanda no tráfico internacional, o PCC aproveitou-se dessa brecha comercial e tornou-se a maior facção criminosa do país. (FOLHA, maio, 2006) Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola, é o chefe do PCC e está preso por roubo a bancos. Assumiu a liderança do PCC no final de 2002, pregando ações mais moderadas. Destituiu os líderes da ala radical da facção: Cesinha e Geleião, pois enquanto os antigos líderes eram adeptos de ações espetaculares, que incluíam atentados a bomba contra delegacias, com direito a assinatura da facção, ele optou pela invisibilidade. Ordenou o fim dos ataques e mergulhou o PCC em um silêncio só quebrado em maio de 2006. Assim, ampliou o raio de ação da organização e quadruplicou seus ganhos. Na “administração" anterior, o PCC era pouco mais do que uma gangue com atuação restrita aos presídios de São Paulo e destinada a extorquir detentos recém-chegados ao sistema prisional. Uma das metas da facção hoje é promover uma rebelião e destruir o CRP (Centro de Readaptação Penitenciária), onde os presos passam 23 horas trancados, sem acesso a jornal, revista, rádio e televisão, de acordo com discursos de criminosos do PCC, isso seria "a desmoralização" do governo. (FOLHA, maio, 2006) O líder da facção criminosa, Marcola, já passou uma temporada em presídios do Rio de Janeiro e em Brasília, onde conheceu o traficante de drogas Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, quando decidiu que o caminho para o crescimento do PCC estava além dos muros das prisões. Transformou o PCC em uma 45 espécie de cooperativa do crime, funcionando hoje nos moldes de um consórcio: aluga armas e carros para outros bandidos e recebe, como pagamento parte do butim que os criminosos arrebatam em suas ações; com o comércio de drogas e a participação em ações de seqüestro e assaltos a condomínios de luxo, a polícia estima que a facção movimente um mínimo de um milhão de reais por mês. (VEJA, out. 2006) No ano de 2006, no mês de Maio, Marcola e sua organização, por quatro dias, conseguiu impor o terror aos habitantes da cidade de São Paulo - policiais foram assassinados, prédios públicos sofreram ataques a bomba, ônibus incendiados, serviços básicos foram interrompidos e agências bancárias, escolas e comércio fecharam suas portas - porque se recusavam a perder as regalias a que estavam acostumado nas penitenciárias comuns. A transferência de detentos ligados ao PCC para a Penitenciária de Presidente Venceslau, de regras mais rígidas, foi o estopim para a violência gerada na maior e a mais rica metrópole brasileira. Entre policiais, criminosos e cidadãos comuns, foram 152 mortos, vítimas dos 293 atentados cometidos pelo PCC. (CARNEIRO; PEREIRA, 2007, em: <http//:www.vejaonline.com/revistas/noticiasdiarias/especiaisonline/ataquespcc> ) Um estudo feito, com os governos estaduais e o Ministério Público, revela que o PCC já fixou sua bandeira em no mínimo outros cinco estados brasileiros. Apenas em São Paulo existem quinze mil filiados do grupo, além dos que já foram exportados para outras unidades da federação, sendo quinhentos integrantes, considerando tão-somente aqueles que foram identificados pela polícia. (FOLHA, maio, 2006) A missão principal dessa facção é exportar o modelo paulista de dominação de presídios, baseado em um rígido sistema de hierarquia, tendo como objetivo final a expansão de seu principal negócio: o tráfico de drogas. A tática da organização segue a lógica de quanto maior o mercado de atuação, maior o lucro. (FOLHA, maio, 2006) A organização criminosa do PCC já está hoje no Mato Grosso do Sul e no Paraná, porque são dois estados estratégicos, fronteiros com o Paraguai, país que é o principal fornecedor de armas e drogas para o bando. Depois de São Paulo, o Mato 46 Grosso do Sul é o estado com o maior número de integrantes do PCC. Essa expansão do PCC se deu após a rebelião de 2001, quando o governo de São Paulo transferiu líderes do PCC para outros estados com a intenção de desmobilizá-los, mas ocorreu o contrário, eles criaram várias sub-sedes da facção pelo Brasil. (FOLHA, maio, 2006) O PCC deseja se expandir cada vez mais por outros estados e aproximar-se dos outros pequenos grupos. No Espírito Santo, por exemplo, já existem doze pequenos grupos no submundo dos presídios, que, juntos, comandam mais de quatro mil detentos. Os contatos entre presos paulistas e capixabas são feitos por telefone, já que o mesmo não constitui falta grave, é cada vez mais comum o diálogo telefônico entre os detentos que planejam a expansão do território da facção. (FOLHA, maio, 2006) Todavia, o problema vai além do PCC, pois em locais onde a facção não está instalada já existem outros grupos menores copiando o seu modelo organizacional. O grupo criminoso é de tamanha estrutura que possui até Estatuto com dezesseis itens, onde todos os integrantes têm que cumpri-lo, por exemplo o item número nove diz que: "O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, hombridade, solidariedade e o interesse comum ao bem de todos, porque somos um por todos e todos por um". (FOLHA, maio, 2006) Para ser um membro do PCC, o pretendente precisa ser apresentado por um outro que já faça parte da organização criminosa e que se responsabilize por suas ações junto ao grupo. Os líderes PCC exigem que os "irmãos", como são tratados os integrantes do grupo presos paguem uma taxa mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em troca de segurança contra violências de agentes penitenciários e abusos sexuais por parte de presos, e os que estão em liberdade R$ 500,00 (quinhentos reais). A distinção da contribuição decorre do fato de que os que estão soltos podem auferir mais lucros do que os encarcerados. Esse dinheiro é mantido como uma espécie de caixa para a facção, sendo usado para comprar armas e drogas, além de financiar ações de resgate de presos ligados ao grupo. (FOLHA, maio, 2006) 47 4.3 Organizações Criminosas como Empecilho à Ressocialização Atualmente o crime está se organizando dentro das cadeias e negar a atuação desses grupos articulados em seus presídios, como fazem alguns governadores, é preocupante, pois negar a existência dessas facções e acabar por se dar conta do problema quando já for tarde demais só acarreta o aumento da crise do sistema carcerário. (VEJA, out. 2006) Em resposta ao investigador, que aconselhou o líder do PCC a largar o crime, Marcola disse que “nessa vida, cada um trabalha no que sabe fazer melhor, o senhor vai sair daqui para a sua sala. Eu vou de novo roubar banco!". Daí surge a indagação: Onde está a ressocialização? Já que Marcola planeja sair dali e continuar delinqüindo? O que possibilita o surgimento desses grupos criminosos no nosso sistema prisional? (VEJA, out. 2006) As cadeias brasileiras são antecâmaras do inferno, há violência, corrupção e superlotação, onde os presos se tornam uma massa de manobra perfeita para facções como o PCC, que assumem a sua proteção, que deveria ser proporcionada pelo Estado na prática. As brechas que permitem o surgimento dessas facções no ambiente prisional são as mesmas em todo o país: a superlotação das cadeias e a ausência do controle do Estado dentro dos presídios. (VEJA, out. 2006) Na prática, quando o condenado é encarcerado não se depara com os ditames da Lei de Execuções Penais, com os direitos e garantias estabelecidos, pois quem define as regras de disciplina são os próprios detentos. Quando o condenado é preso, passa a viver sob o regulamento estabelecido pelos bandidos que já estão lá. A extorsão é a regra. Os presos pagam para ocupar uma cela, para conseguir uma alimentação razoável e, muitas vezes, apenas para continuar vivos. A corrupção de agentes penitenciários também sustenta o poder dessas gangues: com a anuência de funcionários, a cocaína e a maconha são comercializadas em todos os presídios do Brasil. Vender drogas na cadeia é lucrativo, seguro e consolida a liderança do chefe do tráfico sobre os outros detentos. Para que o líder passe a organizar ações criminosas além dos muros da prisão, é só uma questão de tempo. Não se pode esquecer que o PCC 48 foi fundado em 1993, mas suas ações mais ousadas ocorreram cerca de dez anos depois. (VEJA, out. 2006) As pequenas facções espalhadas pelo Brasil estão passando por um processo de gestação, sendo assim, para evitar que assistamos a uma dezena de PCCs operando no país, é imperioso que o governo federal assuma a sua responsabilidade no combate às facções que atuam nos presídios. As providências necessárias são mais do que conhecidas, embora não sejam aplicadas: a) aumentar o número de vagas no sistema penitenciário; b) isolar os líderes das facções; c) garantir o anonimato dos juízes; d) construir presídios menores que possibilitem maior controle sobre os detentos; e) aumentar a aplicação das penas alternativas de forma a reduzir a superlotação; f) a individualização do preso de forma a separar os criminosos de alta periculosidade dos criminosos eventuais, para deixar de ser apenas um discurso vago e abstrato da lei; g) cortar a comunicação entre os presos comuns via telefone celular; h) investir em um grupo de inteligência que monitore os criminosos mais perigosos nas cadeias, assim como seus contatos fora delas – advogados incluídos; i) tornar obrigatória a revista de advogados que visitam seus clientes na cadeia; j) realizar mutirão de forma a analisar casos dos presos que já poderiam ter obtido progressão de regime ou penas alternativas, para desafogar os presídios. (VEJA, out. 2006) Tem-se verificado que o uso do telefone celular é um dos fortes elementos contribuidores para a prática de crimes de dentro das cadeias. Não se tem controle sobre a entrada dos aparelhos celulares nas penitenciárias, a Secretaria da Administração Penitenciária admite que são apreendidos duzentos celulares por mês em posse dos detentos no Estado de São Paulo. Esse é um forte ponto a ser debatido, pois o uso do celular nos presídios, em nosso país, não constitui falta grave. (CARNEIRO; PEREIRA, 2007, em: <http//:www.vejaonline.com/revistas/noticiasdiarias/especiaisonline/ataquespcc>) Outro fator importante é que os criminosos considerados como os mais perigosos só podem permanecer por 360 (trezentos e sessenta) dias no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) – o regime mais duro, em que o preso fica 23 horas por dia trancafiado em celas individuais. Então o governo além de adotar as medidas cabíveis deve saber punir, que assim se tem a perspectiva de que com uma punição mais 49 rigorosa, o detento pense duas vezes antes de cometer uma indisciplina. (VEJA, out. 2006) O sistema penitenciário está falido, quando o Estado prende o condenado, está apenas qualificando-o, pois o presídio é a escola do crime, e interromper esse ciclo e retomar o controle dos presídios é o maior desafio na área de segurança pública. (FOLHA, maio, 2006) As causas da crise vivida pelo sistema carcerário e da ineficácia da ressocialização, se deve à ausência de Estado, onde ele não existe ou se encontra desorganizado, proporcionando o nascimento e o desenvolvimento das organizações criminosas. Proteger seus cidadãos é a função primordial de qualquer Estado, mas o brasileiro, seja na instância federal, seja na estadual, vem falhando nessa missão – que pode ser resumida em prender criminosos e mantê-los presos. Cabe agora aos seus representantes assumir a responsabilidade pela situação e trabalhar para mudá-la antes que o episódio caia no esquecimento e volte a se repetir daqui a pouco. (VEJA, out. 2006) A realidade da aplicação das penas privativas de liberdade nega os fins teóricos a que se propõe e que extraímos da nossa legislação vigente. Zaffaroni acredita que a aplicação da pena privativa de liberdade é resultado de uma espécie de justiça seletiva, porque por ela serão atingidos os indivíduos menos favorecidos e do intelectual mais baixo, ou seja, os menos aptos a competição que a sociedade impõe. Por mais que se pretenda que a pena prepare o sujeito para a vida livre, através da ressocialização, o certo é que a aplicação da pena propicia a formação de uma sociedade antinatural, onde o sujeito carece das motivações da sociedade livre e que costumam persistir após a sua liberdade. (ZAFFARONI, p. 790) Na realidade o que importa na questão da privação de liberdade é como ela se cumpre hoje, temos que deixar o terreno da abstração, das teorias, do deverser e da interpretação das normas, e abordar a questão dos estabelecimentos penitenciários tal qual ela se mostra a sua execução, de acordo com a infra-estrutura e dotação orçamentária que dispomos. (BITENCOURT, 2001, p. 154) 50 Predomina atualmente o pessimismo em relação à reabilitação do delinqüente, podendo-se dizer que a prisão está em crise, o que abrange o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, uma vez que há questionamentos sobre a impossibilidade total ou relativa de obter algum efeito positivo sob o apenado, havendo sobre o tema duas premissas: primeiramente considera-se a prisão uma antítese à comunidade livre, um meio artificial, que não permite realizar algum trabalho reabilitador sobre o recluso, sendo que este se dissocia da comunidade livre e se associa ao mesmo tempo aos anti-sociais. O segundo ponto de vista não trata de uma objeção à essência da prisão, mas no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena. (BITENCOURT, 2001, p. 155) As deficiências das prisões estão nas condições em que se executa a pena, o que proporciona a formação dos grupos criminosos e a ressocialização às avessas. As mazelas das prisões não são características apenas do terceiro mundo, os problemas carcerários são muitos semelhantes, tendo de um modo geral as características de maus-tratos; superlotação carcerária (que leva ao recluso ao não aproveitamento das atividades que o centro prisional deve proporcionar; a população excessiva limita a privacidade do recluso, o que facilita abusos e condutas inconvenientes entre eles); falta de higiene; condições deficientes de trabalho (o que gera uma inaceitável exploração dos reclusos ou ócio completo); elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários) entre outros problemas. (BITENCOURT, 2001, p. 156) De acordo com a reportagem Colapso nos Presídios, do Correio Braziliense, do dia 4 de setembro de 2006, nos 26 Estados e no Distrito Federal, faltam vagas para 90.360 presos. Para manter a ordem nos estabelecimentos, são poucos os agentes penitenciários: 44 mil para conter os ânimos de 361 mil presos em todo o país. A receita para acabar com a superlotação seria investir em pessoal e adquirir novos equipamentos. Além do déficit de vagas, há 200 mil mandados de prisão expedidos. Abrigar todos em presídios demandaria R$ 4,5 bilhões, uma cifra inexequível. Por essa razão deve haver os mutirões e a aplicação das penas alternativas, a fim de evitar que os condenados não reincidentes, que cometeram crimes de baixo potencial ofensivo, somem-se a homicidas, traficantes e rendidos ao crime organizado. (CORREIO BRAZILIENSE, setembro, 2006, p. 7) 51 Estudos indicam que pelo menos um terço dos encarcerados cumprem os pré-requisitos para serem beneficiados com as penas alternativas. Se todos estes conseguissem cumprir pena neste modelo, os presídios abririam 120 (cento e vinte) mil vagas. As penas alternativas trazem benefícios ao autor do fato, para a vítima e para a sociedade, que alcança a meta de segurança com menores custos e da prevenção do delito com a redução da taxa de reincidência. Enquanto o custo de um encarcerado é em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, a fiscalização sobre a pena alternativa é de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (CORREIO BRAZILIENSE, setembro, 2006, p. 7) A crise do sistema carcerário, os problemas enfrentados atualmente, são resultados da deficiente atenção que a sociedade, e principalmente os governantes, têm dispensado ao sistema, o que nos leva a exigir uma série de reformas, mais ou menos radicais, que permitam ter efetivamente a pena privativa de liberdade como meio reabilitador. Basta acontecer alguma tragédia para que os brasileiros voltem os olhos para uma área negligenciada há anos pela sociedade e pelas autoridades. (BITENCOURT, 2001, p. 157) As deficiências da prisão, as causas que originam a sua crise podem ser analisadas de diversos aspectos, tais como pela perturbação psicológica, subcultura carcerária, efeitos negativos sob a pessoa do condenado etc. Um dos argumentos que mais se menciona quando se fala do problema carcerário é o fator criminógeno da prisão, considerando que esta ao invés de frear a delinqüência, a estimula, não trazendo nenhum benefício ao apenado, apenas possibilitando-o degradações e vícios. O isolamento sofrido, bem como a chantagem dos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na incorporação do mundo criminal. (BITENCOURT, 2001, p. 158) A formação dos grupos organizados é comum na sociedade carcerária, desde um grupo pequeno até um grupo que cause repercussão no mundo extra-muros, como o caso do PCC. Os líderes desses grupos não se caracterizam pelos valores admitidos pela sociedade civil, trata-se em regra de delinqüentes que têm longas penas a cumprir. Todas as qualidades do líder da prisão se opõem totalmente aos objetivos da finalidade ressocializadora a que se propõe o sistema. (BITENCOURT, 2001, p. 175) 52 A administração penitenciária apóia muitas vezes a dominação que alguns reclusos exercem na estrutura social carcerária. Os próprios agentes, que fazem parte da vigilância, concedem privilégios a determinados reclusos para que ajudem na adaptação dos demais às regras fundamentais necessárias à manutenção da ordem e segurança do presídio. A contraditória realidade penitenciária supõe que as autoridades devem propiciar um ambiente reabilitador, sendo que na verdade, são obrigadas, pelas circunstâncias, a fortalecer os poderes de determinados líderes, contrariando totalmente os objetivos da pena privativa de liberdade. (BITENCOURT, 2001, p. 180) O próprio Estado, através de seus agentes, propicia um ambiente oposto à ressocialização, pois fortalecem os líderes das organizações, os apóiam e são apoiados para troca de favores, mantendo assim a administração aparente do presídio, permitindo a entrada de drogas e celulares, e vários outros fatores, que acarretam na ineficácia da LEP. As deficiências são tão graves que é preciso um trabalho árduo para tentar no mínimo amenizá-las. Essas deficiências além de incomodar a sociedade extramuros, também perturbam os reclusos, que geram protestos reivindicatórios massivos. (BITENCOURT, 2001, p. 230) As deficiências encontradas na maioria das vezes ocorrem por: falta de orçamento, eis que nos orçamentos públicos o financiamento penitenciário não é considerado necessidade prioritária, salvo quando acabam de ocorrer motins carcerários; falta de equipe técnica preparada, falta de carreira organizada, mau remuneração; falta de trabalho para todos que preenchem os requisitos exigidos pela lei, predominando a ociosidade; falta de programas de tratamento que permita pensar na possibilidade de o interno ser efetivamente ressocializado; superlotação das prisões que não permite a individualização do preso, daí surge a universidade do crime; alimentação deficiente; mau estado das instalações; todos esses fatores contribuem para o não alcance do fim da pena, qual seja a reinserção social, além de converterem a prisão em um território fértil para a origem e manutenção dos grupos organizados. (BITENCOURT, 2001, p. 231) A disfuncionalidade do sistema, que levou à crise da execução penal, demonstra a necessidade de uma política geral de governo e a intervenção da comunidade para reduzir os índices alarmantes da criminalidade, atenuar o sentimento 53 de insegurança social e, de outro lado, a preparação do preso para a vida social, seu acesso ao mundo de trabalho. Não podemos esquecer que mais cedo ou mais tarde iremos nos deparar com esse preso de volta a sociedade, pois muitas vezes não lembramos disso, e achamos que ao colocá-lo na prisão o problema está solucionado. Não é verdade, pois ao se encarcerar a pessoa, o trabalho está apenas começando, já que na atual crise, quando é solto, retorna a sociedade ainda pior. (MIRABETE, 2004, p.27) Portanto, o desafio atual em torno da prisão não é saber se ela será corretiva, se os agentes penitenciários, guardas, administradores, juízes, psiquiatras, sociólogos, e outros, exercerão nela mais poder do que os presidiários e líderes das organizações, na verdade o problema está no avanço, na aplicação dos dispositivos da norma penal, e em toda a extensão dos efeitos que elas trazem, através da colocação de novas objetividades. Nesse contexto, é imprescindível que o Estado mantenha firme e sólida a sua decisão, vontade de lutar, com os instrumentos adequados, na prevenção e repressão do crime, com punição eficaz, com investimento do setor penitenciário, construindo presídios menores para que possa ter um melhor controle dos presos e a individualização, respeitado os limites dos presos por cela; que a sociedade esteja consciente e sensibilizada no sentido de que deve contribuir na formação do indivíduo e desempenhar seu papel como co-responsável, exigindo do governo providências sem que deixe cair no esquecimento os problemas vivenciados, como os ataques ao ônibus no Rio de Janeiro. Conforme o demonstrado, é necessário atitudes dos governantes e da sociedade para reforçar uma política criminal no controle do crime organizado, na tentativa de diminuir a simpatia que os criminosos criam através da prestação de serviços sociais às comunidades não atendidas suficientemente pelo Estado, e no sentido de garantir a eficácia da lei de execução penal. Importante destacar que a execução deve ocorrer dentro das nossas condições presentes, saindo da abstração e sem fugir da nossa realidade. O caminho é longo, mas é possível ordenar o caos no Brasil encarcerado. A principal solução é desafogar o superpovoado sistema prisional, que foi 54 criado para punir e recuperar os delinquentes, para que deixem de ser depósitos de seres humanos e universidades do crime, pois não podemos esquecer que o homem preso foi quem criou o PCC. Não há como cumprir a Lei de Execução Penal quando o número de presos é tão grande que perdemos o controle sobre eles. Para construir presídios, contratar e capacitar pessoal e investir em equipamentos é necessário verba. Os Estados têm que investir mais na área, pois a responsabilidade pelas penitenciárias é deles. Não é um problema de governo, deste ou do anterior, é um problema de Estado, devendo o sistema prisional ser encarado como política de estado. 55 CONCLUSÃO A execução da pena privativa de liberdade merece atenção desde que ela passou a ser a principal forma de sanção penal com o desenvolvimento das instituições prisionais no século XVII. Por esta razão, é relevante o estudo da execução da pena, vez que não tem ela somente a finalidade retributiva e preventiva, mas também, e principalmente, tem-se o fim utilitarista, o da reeducação e a recuperação do apenado. A pena sofreu várias alterações no decorrer da evolução humana, mas não deixou de ser um mal imprescindível e indispensável na sociedade em que vivemos. Infelizmente a pena privativa de liberdade ainda é necessária, mas para aqueles que infringem os bens jurídicos mais importantes, sendo para os outros; enquanto não houver uma concreta modificação em nosso sistema penal; apenas um castigo imposto pelo Estado. A pena privativa de liberdade está em crise. Alguns falam até em falência, por ela não alcançar adequadamente os fins da prevenção geral, especial e ressocializador. O crime é um fenômeno social que dificilmente deixará de existir, todavia temos que evitar que ele ocorra, principalmente pelos que estão encarcerados, que como se constatou mesmo presos continuam delinqüindo. A Lei de Execuções Penais dispõe como se dará a execução das penas em geral. No tocante à pena privativa de liberdade ela diz em seu artigo primeiro que o objetivo da lei é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, deixando claro que não se trata apenas de uma execução das penas, mas também de medidas assistenciais e de reabilitação do condenado. 56 No decorrer do trabalho, demonstrou-se que as penas privativas de liberdade assumem várias funções, sendo a ressocializadora a mais destacada neste, onde pôde-se constatar que ela não se verifica presente na realidade como determina a LEP. Há várias deficiências presentes nos nossos presídios, assim como a superlotação, a mescla dos presos, a corrupção dos agentes, a falta de preparo da equipe, falta de assistência psicológica, ausência de assistência ao egresso, falta de trabalho, falta de higiene e de condições adequadas que possibilitem a vivência dentro dos ditames da lei, as quais acarretam no aumento da criminalidade, na expansão das facções criminosas e na indignação dos presos, gerando rebeliões que acabam por afetar a sociedade aqui fora. Dentre dessa superpopulação há pessoas que já até cumpriram a pena, porém lá continuam, e outras presas provisoriamente, ou seja, sequer foram julgadas, portanto nem absolvidas e nem condenadas. Alguns aguardam há anos uma decisão definitiva da Justiça. O Judiciário, o Ministério Público, e o Executivo, não lhe dão a atenção a que têm direito. O mutirão de processos, a análise de benefícios, as penas alternativas são algumas das soluções propostas para a superlotação carcerária. Atualmente a demanda processual é tão grande que a pessoa corre o risco de ficar mais tempo encarcerado do que o condenado, o que ocorre com muitos, principalmente com os que não possuem condições de constituir um advogado e têm que ter a sorte de conseguir um defensor público. Possivelmente, ainda que existissem presídios suficientes, assistência psicológica, trabalho para os detentos e todos os outros direitos e garantias que a lei estabelece, a ressocialização continuaria a ser ineficaz, porque o problema não está só na modificação dos condenados e na estrutura das penitenciárias, mas também na 57 modificação da sociedade, que tem que assumir juntamente com o Estado a responsabilidade, cobrando de seus governantes medidas cabíveis para enfrentar o problema. Falar de ressocialização só se tem sentido quando a sociedade na qual se pretende reintegrá-lo é uma sociedade com uma ordem social e jurídica justa. Assim, vem ocorrendo na atualidade o entendimento de que a idéia de ressocialização há de se unir com a da progressiva humanização, tanto dos condenados, que devem aprender a viver em liberdade, respeitando os valores sociais, e da sociedade, a qual deve atuar como fiscal, auxiliando na tarefa de assistir o condenado, viabilizando a convivência do ex-encarcerado, que seria uma forma de defender-se da reincidência. Para a sociedade atuar na finalidade da reinserção do condenado, ela deve ser incentivada, o que não ocorre, pois as organizações políticas, em geral, que teriam esse papel, são pouco sensíveis e ativas em relação ao problema do sistema penitenciário e seus habitantes. A reinserção na sociedade é dificultada por descrédito na reabilitação do indivíduo que um dia delinqüiu. É necessário atitude dos governantes para ter um sistema atuante na reabilitação do condenado, devendo as leis serem cumpridas a todo rigor, para então obter a credibilidade da sociedade. Se não houver vontade política da classe dos governantes nada se conseguirá, pois somente o Estado possui os meios para executar esse trabalho, é uma conjunção se esforços, do Estado e da sociedade. Nesse contexto, é imprescindível que o Estado mantenha firme e sólida a sua decisão, vontade de lutar, como instrumentos adequados, na prevenção e repressão do crime, com punição eficaz, com investimento do setor penitenciário, com a 58 efetiva individualização da pena dos presos (que é inclusive prevista na Constituição Federal - a fim de evitar o aperfeiçoamento das técnicas delinquenciais); construção de presídios menores - para ter condições de regenerar os presos é preciso o número suficiente de vagas e controle sobre eles; qualificação dos profissionais da área - para que não sejam corrompidos e facilmente iludidos; trabalho afim de evitar a ociosidade que além de ocupá-los para não pensar em motins ou em ações criminosas, reduz a pena; investimento em programas educacionais dentro do presídio; monitoramento dos presos; sigilo dos juízes, entre outras que foram elencadas no capítulo 4 do trabalho. Todavia, para se efetivar a ressocialização é imperioso deixar de lado o discurso abstrato e perfeito da lei, e amoldá-la de acordo com as nossas condições, tanto orçamentárias quanto estruturais, para que o condenado ao ser encarcerado não se depare com uma realidade totalmente diversa da prevista na lei. Com a ausência do Estado nos presídios, não há assistência aos presos, o que corrobora para a sua integração aos grupos organizados, já que estes são capazes de propiciar a assistência e auxílio que o Estado não proporciona. Os grupos organizados são um forte empecilho à eficácia da ressocialização. Enquanto o Estado não consegue propiciar ao preso todos os direitos assegurados pela LEP, o grupo organizado PCC consegue atraí-los para o ingresso nessa facção. Adentrando ao grupo o preso possuí propostas melhores do que as do Estado, que apenas o proporciona as mazelas da custódia. Pelo outro lado, ao integrar ao grupo do PCC, recebe proteção contra violências dos agentes penitenciários e abusos sexuais por parte dos presos, apoio e proteção à família, chegando ao ponto de alugarem ônibus para proporcionar visitas aos seus integrantes, entre outros benefícios. 59 Assim, é muito mais atraente e benéfico ao preso ser parte de um grupo criminoso do que ser apenas um encarcerado qualquer, a mercê da boa vontade do Estado em investir dinheiro no sistema penitenciário para executar políticas públicas e implementar a LEP. Conforme o demonstrado no trabalho, é necessário atitude do Estado tanto para atrair os presos, a fim de que não participem das facções criminosas, quanto para incentivar a sociedade a reforçar uma política criminal. Com a adoção de políticas de estado e com o auxílio da sociedade, pretende-se diminuir a simpatia que os criminosos criam através da prestação de serviços social às comunidades não atendidas suficientemente pelo Estado. Por fim, a execução penal deve ser analisada não apenas no aspecto jurídico da norma, mas também no aspecto prático, na aplicação concreta da norma, para que se obtenha a eficácia da LEP e a diminuição dos problemas do sistema carcerário. 60 REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica ao Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Eitora Renavan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CARNEIRO, Marcelo; PEREIRA, Camila.Terror em São Paulo. Disponível em: <http//:www.vejaonline.com/revistas/noticiasdiarias/especiaisonline/ataquespcc> Acesso em: 28 agosto, 2007. CORREIO BRAZILIENSE. Colapso nos presídios. Brasília: Setembro, 2006, p.7. DECRETO LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 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