ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL CORRELAÇÃO ENTRE A INTERNALIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A PROTEÇÃO EM ÂMBITO INTERNO E EXTERNO 1924 Declaração Universal dos Direitos da Criança adotada pela Liga das Nações 1956 Criação do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef 1959 Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL CORRELAÇÃO ENTRE A INTERNALIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A PROTEÇÃO EM ÂMBITO INTERNO E EXTERNO 1988 Constituição da República Federativa do Brasil 1990 e 1992 Convenção sobre os Direitos da Criança Pacto de São José da Costa Rica POSTURA DO JUDICIÁRIO? “Não permitamos mais que as crianças paguem por nossos fracassos. (…). Elas e seus pares do mundo têm o direito de esperar que transformemos nossas palavras em ações... e que criemos um mundo para a criança”. Kofi Annan Sessão Especial sobre a Criança na Assembleia Geral das Nações Unidas A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE art. 227, CF e art. 4º, ECA . Os direitos infantojuvenis não são concretizados, na maioria dos casos, em razão da omissão dos atores do Sistema de Garantia de Direitos. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL Nossas crianças e adolescentes têm condições de lutar pela própria INDEPENDÊNCIA?!?!?!? CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 ARTIGO 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levandose devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 CÂMARA DE VEREADORES – NÍSIA FLORESTA (RN) – DEZ. 2008 A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL Até 2008... Era só papel... Mobilização... . Art. 227 da CF . Art. 4º do ECA . Lei 571/2006 (FIA) DEZEMBRO DE 2008 Proposta de Emenda ao Orçamento ABMP - CMDCA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL CMDCA (art. 88, I e II, ECA). Projetos Selecionados 1. Juventude, Turismo e Desenvolvimento Local (CECOP) 2. Papary: cultura, esporte e lazer (FACEX) 3. Cantos e Encantos (FAL). VÍDEO – ORÇAMENTO 2009 – NÍSIA FLORESTA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL Com o fim de modificar essa realidade foi preciso entender os seguintes temas: . O orçamento e as políticas públicas relativas às crianças e adolescentes, com ênfase na elaboração das leis orçamentárias e no processo de discussão, deliberação, escolha e execução das políticas públicas infantojuvenis; . As funções típicas dos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, bem como os planos de atuação ideal para cada um dos atores, com ênfase na análise da concretização das políticas públicas em âmbito municipal; . A teoria da separação dos três poderes, o Ativismo Judicial e a interpretação dada pelos Tribunais Superiores quanto ao tema. ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS construção de planos ideais de atuação SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS . “sistema estratégico”, que tem os seguintes objetivos: (a) potencializar estrategicamente a promoção e proteção dos direitos da infância/adolescência, no campo de todas as políticas públicas, especialmente no campo das políticas sociais; (b) manter restritamente um tipo especial de atendimento direto, emergencial, em linha de “cuidado integrado inicial”, à crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados (“credores de direitos”) ou a adolescentes infratores (“conflitantes com a lei”). Wanderlino Nogueira Neto “Orçamento Público: atuação prática dos Conselhos Tutelares e de Direitos” 24.11.2010 04.04.2011 06.12.2011 28.08.2012 CALENDÁRIO DA PRIORIDADE NO ORÇAMENTO compreendendo o modelo orçamentário brasileiro FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA (FIA) “fundo especial com o objetivo de cumprir com as diretrizes da política de atendimento infantojuvenil, vinculando o produto de receitas especificadas por lei à realização de determinados objetivos e serviços voltados para a materialização de políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes”. (66) PLANOS DE AÇÃO E DE APLICAÇÃO Administrativo e processo civil. Ação civil pública. Ato administrativo discricionário: nova visão. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido (REsp 493.811/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.11.2003, DJ 15.03.2004, p. 236). “Mídia, Conselhos Tutelares e Orçamento Público: transformando a realidade de crianças e adolescentes” CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE art. 227, CF e art. 4º, ECA GARANTIA DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL X DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR “Mídia, Conselhos Tutelares e Orçamento Público: transformando a realidade de crianças e adolescentes” LANÇAMENTO DO LIVRO ORÇAMENTO e POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTO-JUVENIS Fixação de planos ideais de atuação para os atores do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes (SGD) ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS construção de planos ideais de atuação “Aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer” Fausto Goethe ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIS construção de planos ideais de atuação MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Pai de Joaquim Juiz de Direito da Infância e Juventude no RN Professor da UFRN Mestre em Direito pela UFRN Especialista em Infância pela UFRN Licenciado em Filosofia na UFRN (…) E-mail: [email protected] Fone: (84) 9993-0216