APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 855.715-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FALÊNCIAS FAZENDA E PÚBLICA, RECUPERÇÃO JUUDICIAL. REMETENTE : JUIZ DE DIREITO. APELANTE 1 : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APELANTE 2 : MASSA FALIDA DE R. R. FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. APELADOS : OS MESMOS. RELATOR : DES. IDEVAN LOPES. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA ILÍQUIDA – REMESSA OBRIGATÓRIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (1) – ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECRETAÇÃO DE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 2 FALÊNCIA FICAM CONDICIONADOS A APURAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA – ACOLHIMENTO – EXIGÊNCIA APÓS OS PAGAMENTOS DE TODOS OS CREDORES, SE O ATIVO FINANCEIRO ARRECADADO FOR SUFICIENTE – EXEGESE DO ART. 124 DA LEI 11.101/05 – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – EXEGESE DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA MASSA FALIDA DE R. R. FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. (2) – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE PÚBLICO, RECONHECIDA NA APELAÇÃO 1 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há remessa obrigatória quando a sentença proferida contra a Fazenda Pública for ilíquida, independentemente do valor da causa. Até a decretação da falência os juros vencidos podem ser cobrados da massa juntamente com o crédito tributário. Os vencidos após a quebra, no entanto, somente podem ser exigidos após o pagamento de todos os credores, conforme disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/05. Porque decaiu em parte mínima do pedido, não pode o Ente Público ser responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 3 Processo Civil, restando prejudicada a pretensão de majoração da verba advocatícia pleiteada no Recurso 2. RECURSO 1 – PROVIDO. RECURSO 2 – PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que são Apelantes 1 Fazenda Pública do Estado do Paraná e 2 Massa Falida de R. R. Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. e Apelados Os Mesmos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso 1, julgar prejudicado o recurso 2 e manter a sentença em grau de reexame necessário, conhecido de ofício. Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná e pela Massa Falida de R. R. Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 4 contra a sentença de fls. 180/185 que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 37.554/2009, opostos pela Apelante 2 contra o Ente Público, julgou-os parcialmente procedentes para “(...) que sejam excluídos os juros pós-falimentares e a multa moratória fiscal, com a ressalva de haver crédito suficiente no ativo da massa falida para a inclusão desses últimos, mantendo-se, porém, a utilização da taxa Selic quanto aos juros até a quebra, a partir de quando deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% ao mês, estes exigíveis em suportando as forças da massa falida.” (fls. 184, vº). Ante a sucumbência recíproca, condenou “(...) a embargada ao pagamento da verba honorária adversa, a qual arbitro em 6% (seis por cento) do valor atualizado da execução e, em contrapartida, condeno a embargante na verba honorária adversa estipulada em 14% (quatorze por cento) do valor atualizado da execução, abrangendo o trabalho também desenvolvido no processo de execução, abrangendo o trabalho também desenvolvido no processo de execução e levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza, a importância e o valor das causas, o tempo de duração dos processos e o local da prestação do serviço. As partes ficam, ainda, condenadas ao pagamento das custas processuais, na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a cargo da embargada e 70% (setenta por cento) a cargo da embargante. Por se tratar de sucumbência recíproca, as verbas de honorários e custas devem ser reciprocamente compensadas entre as partes.” (fls. 184, vº/185). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 5 Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário com base no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (fls. 187/192), a Fazenda Pública do Estado do Paraná alegou, em síntese, que os juros da mora posteriores a data de decretação da falência não podem ser excluídos sem a comprovação de que o ativo não suportará o pagamento do débito tributário. Por fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau nos termos expostos. A Massa Falida de R. R. Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. interpôs Apelação (fls. 194/200), pleiteando o provimento da mesma no sentido de reformar a r. decisão hostilizada ao argumento de que seus pedidos foram quase todos acolhidos pelo d. Juízo da causa, o que acarretaria na redução do percentual de ônus de sucumbência a ela atribuída. A Fazenda Pública do Estado do Paraná e a Massa Falida de R. R. Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda., em suas contrarrazões (fls. 205/209 e 211/221), respectivamente, pediram dos apelos interpostos. Após, vieram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 Preliminarmente, cumpre fls. 6 esclarecer que o presente caso é passível de reexame necessário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há remessa obrigatória quando a sentença proferida contra a Fazenda Pública for ilíquida, independentemente do valor da causa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01). DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR ECONÔMICO A SER AFERIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO NO CASO DOS AUTOS. IMPRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO. (...). 2. O reexame necessário é condição imposta a sentenças proferidas em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias, bem como no julgamento de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, tendo por escopo garantir a eficácia do provimento jurisdicional após novo exame pelo órgão colegiado, o que, de certa forma, traduz maior segurança jurídica às relações que envolvam a coisa pública. 3. Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 7 Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1.172.903/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 03/05/2010) “PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – EREsp nº 1.103.025/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, unânime, DJe 10/05/2010) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REAPRECIAÇÃO QUE SE FAZ INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC, DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO (...).” (Apelação Cível n.º 707.089-3, Relª. Desª. Dulce Maria Cecconi, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ 11/02/2011) “(...) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INDEPENDENTE DO VALOR DA CAUSA QUANDO A SENTENÇA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 8 CONDENATÓRIA É ILÍQUIDA SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...).” (Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 688.874-8, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ 11/03/2011) Desta forma, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição na forma do artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil, já que os Embargos à Execução Fiscal foram julgados parcialmente procedentes, restando vencida em parte, a Fazenda Pública. Do Recurso da Fazenda Pública do Estado do Paraná (1). Da análise dos autos, depreende-se que a Apelação versa sobre a incidência dos juros posteriores a decretação judicial da falência e, por fim, quanto a distribuição dos ônus de sucumbência fixados na sentença. Quanto aos juros moratórios incidentes após a decretação de falência da empresa Devedora, o recurso merece prosperar. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que possui a mesma redação do revogado artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, assim prevê: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 9 Do mencionado dispositivo, extrai-se que até a declaração da falência os juros vencidos podem ser cobrados da massa juntamente com o crédito tributário. Quanto aos vencidos após a quebra, somente podem ser exigidos na sequência ao pagamento de todos os credores. Ao comentar o mencionado dispositivo, o doutrinador Luiz Antonio Guerra expõe que: “Na prática, os juros vencidos após a decretação da quebra somente serão pagos se o ativo arrecadado for suficiente para pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados, aqueles que estão na última posição na ordem da classificação geral dos créditos previstos no art. 83, da Lei de Quebras (...).” (“Falências e Recuperações de Empresas: Crise EconômicoFinanceira. Comentários à Lei de Recuperações e de Falências”, vol. 3. Brasília: Guerra Ed., 2011, p. 706) Assim sendo, como não se pode aferir se o ativo da Apelada será ou não suficiente para realizar o respectivo pagamento, deve ser resguardado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) a manutenção dos valores relativos aos juros moratórios após a decretação da falência, já que excluir a sua incidência resulta em inviabilizar posterior cobrança, caso ainda haja recursos financeiros. Este Tribunal de Justiça já se manifestou com relação a matéria: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 10 “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA DEVIDOS DEPOIS DA DATA DA QUEBRA - ATIVO AINDA NÃO APURADO NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS JUROS - EXEGESE DO ARTIGO 124 DA LEI 11.101/2005 (...).” (3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 603.799-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Espedito Reis do Amaral, unânime, DJ 26/03/2010) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (...) JUROS DE MORA. CABÍVEIS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, FICANDO CONDICIONADOS, APÓS, À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA. ARTIGO 26, DA LEI DE FALÊNCIAS (...).” (1ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 675.377-9, Relª. Desª. Dulce Maria Cecconi, unânime, DJ 31/08/2010) “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR MASSA FALIDA - ICMS - JUROS DE MORA MANUTENÇÃO NA CDA CABIMENTO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CASO O ATIVO SEJA SUFICIENTE - DECRETO LEI N.º 7.661/45 (...). Tendo em vista que ainda não se sabe se o ativo da massa falida poderá ou não suportar a incidência de juros de mora, descabida a sua exclusão da CDA, devendo a cobrança apenas ficar com a exigibilidade suspensa até que se verifique a real condição da apelada (...).” (Apelação Cível nº 749.760-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvio Dias, unânime, 24/05/2011) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 11 Assim sendo, a r. sentença deve ser reformada tendo em vista a possibilidade da exigibilidade dos juros de mora devidos após a data da decretação de falência, caso haja possibilidade do ativo financeiro da massa falida suportar tal pagamento. No tocante a redistribuição dos ônus de sucumbência, o apelo igualmente merece provimento. Como visto, a sentença foi reformada nesta sede recursal e da análise dos autos denota-se que a Recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, vez que os juros de mora vencidos após a quebra da empresa são devidos, mesmo que em momento posterior, não podendo ser excluídos da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Desta forma o Ente Público não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Em conseqüência, cabe a Apelada suportar integralmente tais verbas, devendo ser reformada a r. sentença para afastar a sucumbência recíproca. 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Como visto, o Apelo interposto pela Fazenda Pública foi provida para condenar a parte Embargante ao pagamento integral do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, é de se declarar prejudicado o recurso. À vista do exposto, é de se dar provimento ao Recurso 1 para determinar o condicionamento da exigibilidade dos juros da mora devidos após a data da decretação de falência, a possibilidade do ativo financeiro da massa falida suportar tal pagamento, bem como, para condenar a parte Embargante ao pagamento integral dos ônus de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7 fls. 13 sucumbência, vez que o Ente Público decaiu em parte mínima do pedido, julgar prejudicado o Apelo 2, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO (Presidente com voto) e a Desembargadora DULCE MARIA CECCONI. Curitiba, 03 de abril de 2012. IDEVAN LOPES Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 13