Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1.147.221-2 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Estado do Paraná Apelado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná – SINDARSPEN e Outro. Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSIDERAM-SE PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85 STJ. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - AAP. VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). 3. ART. 37, XIV, DA CF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. 4. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 1/08/2013). Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário. Vistos. I – Relatório: O Estado do Paraná apela da sentença que declarou o direito dos substitutos do autor de ver calculado o ATS sobre os seus vencimentos, estes compostos pela soma do vencimento base e as vantagens pecuniárias, mormente o AAP (Adicional de Atividade Penitenciária), bem como os percentuais corretos atinentes aos quinquênios a que faz jus, e, de consequência condenou o réu a realizar o recálculo das respectivas remunerações, bem como o pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago a título de ATS, nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e artigo 5º da Lei 11.960/09 (fls. 103/116). Restou condenando o apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o entendimento da súmula 443 do STJ, desta forma “não havendo que se falar de prescrição somente de algumas prestações em relação de trato sucessivo” (fl. 120). Assim, “o suposto direito da apelada, ou eventual situação jurídica que dele resulte, foi negado pela Administração Pública por intermédio da norma constitucional e da legislação estadual, que disciplinaram o cálculo dos adicionais por tempo de serviço de maneira diferente àquela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 pretendida pela apelada. Em outras palavras, a apelada não percebe a remuneração na forma que pretende porque normas da Constituição Federal e do Decreto Estadual não permitiram (não permitem) isso” (fl. 121). No mérito, alega que falta ao adicional de atividade penitenciária os atributos de vencimento, já que se caracteriza como vantagem pecuniária condicionada ao preenchimento das condições fixadas em lei, sem ter o caráter de generalidade e permanência. Por essa razão, segundo entende, tendo caráter diverso de vencimento, não poderia ser objeto de incidência para os fins do cálculo do ATS. Assevera, ainda, que a manutenção da procedência do pedido resultará em violação ao disposto nos arts. 37, XIV, da Constituição Federal e 27, XIV da Constituição Estadual, que vedam a superposição de vantagens, conhecida como “efeito cascata”. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 130), foram apresentadas contrarrazões às fls. 133/145. II – Voto: O Estado do Paraná alega, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito do autor. Contudo, sem razão ao apelante. A aplicação do Decreto Estadual nº 5.045/98 não implicou negação ao direito do autor à percepção do adicional por tempo de serviço, mas mera alteração no critério para o seu cálculo (exclusão do adicional de atividade penitenciária - APP), gerando redução da vantagem pecuniária em questão. Assim, mês a mês, com o pagamento da vantagem em valores menores, a pretensão do servidor público se renova, consumando-se a prescrição apenas sobre as verbas não pagas no período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 Aplica-se, aqui, o prazo quinquenal de forma retroativa ao ajuizamento da ação (19/01/2011), porque o direito reclamado se trata de redução de remunerações de prestação de trato sucessivo, não ocorrendo, inclusive, negativa do direito reclamado, conforme dispõe a Súmula nº 85 STJ do: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas discussões afetas ao recebimento de vantagens remuneratórias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1302529/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). “Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Verificação do acervo fático-probatório. Desnecessidade. Súmula n. 7/STJ. Não incidência. Decadência. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Indenização de estímulo operacional. Instituição. Lei Complementar Estadual. Bloqueio de valores. Decretos estaduais. Impossibilidade. 1. Descabe falar em reexame de provas se a solução do litígio prescindiu da análise do acervo fático-probatório, limitando-se a apreciar matéria de direito. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em se tratando de redução de vencimentos e não supressão está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do writ. 3. Não cabe à norma regulamentadora inovar na ordem jurídica apresentado disposições contrárias a normativo que lhe é hierarquicamente superior, motivo pelo qual este Tribunal, ao decidir questão semelhante a dos autos, já se manifestou pela ilegalidade dos Decretos ns. 2.697/04 e 2.815/04. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no RMS nº 24.207/SC - Rel. Min. Jorge Mussi - 5ª Turma - DJe 84-2011) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO CC.INAPLICABILIDADE.3. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA AAP.VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO.REEXAME NECESSÁRIO.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/09, QUANDO, ENTÃO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÃO UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR 1002974-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira Unânime - J. 26.02.2013) Logo, com base na pacífica jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo o autor direito a receber as diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 19/01/2006, retroagindo a contagem do prazo prescricional, portanto, cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Diante disso, o recurso não comporta acolhimento sob este aspecto. Em relação à inclusão do adicional de atividade penitenciária (AAP) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), deve-se observar o disposto no artigo 18 da Lei Estadual nº 13.666/2002: “Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários ocupantes do QPPE: I – Adicional de atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 Conforme se infere do dispositivo transcrito, o aludido adicional foi concedido a todos os ocupantes do cargo de agente penitenciário em razão do caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função. Inegável, portanto, que basta o exercício da função de agente penitenciário para que o servidor tenha direito ao recebimento do referido adicional, sem que nenhum outro requisito seja exigido para a sua concessão. O adicional de atividade penitenciária tem, portanto, natureza permanente (fixa) como o próprio inciso I do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.666/2002 estabelece e, por esse motivo, integra os vencimentos dos servidores. Acerca disso, destaca-se trecho da obra de Hely Lopes Meirelles sobre o conceito de vencimentos: “5.4.3 Vencimentos – Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração correspondente à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional”. (Direito administrativo brasileiro. 36ª ed., atual. até a Emenda Constitucional nº 64 de 4/2/2010. São Paulo: Malheiros Editores. p. 510). (sem grifos no original). Importante asseverar que o artigo 170 da Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos) dispõe que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) deve levar em consideração os vencimentos do servidor. Desse modo, é correto afirmar que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta pela soma do vencimento (padrão do cargo), acrescido do adicional de atividade penitenciária (AAP), em razão da sua natureza permanente e de ter sido concedida em âmbito geral à categoria. Em casos idênticos este Tribunal já decidiu: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INAPLICABILIDADE – LAPSO TEMPORAL QUE INCIDE APENAS NAS REPARAÇÕES CIVIS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – LEI 13.666/2002 – INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL – INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – EFEITO CASCATA - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 840.701-0 – Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo – 3ª Câmara Cível – DJe 5/7/2012). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA INTEGRA OS VENCIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DO CHAMADO "EFEITO CASCATA". READEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO PARA SEREM CONTADOS CONFORME A LEI VIGENTE AO TEMPO DA INADIMPLÊNCIA DA DIFERENÇA DEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9494/97 CONFORME REDAÇÃO DO ART. 1º-F COM REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E, POSTERIORMENTE PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 918.342-6 – Rel. Juiz Conv. Fábio André Santos Muniz – 1ª Câmara Cível – DJe 29/6/2012). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VENCIMENTOS QUE ENGLOBAM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS FIXAS, DENTRE AS QUAIS O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - AAP. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 13.666/2002. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. Em se tratando de vantagem pecuniária incluída no conceito de "vencimentos", o Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, pago a todos os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, nos termos do art. 18, I da Lei n. 13.666/2002, integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 875.449-4 – Rel. Des. Cunha Ribas – 2ª Câmara Cível – DJe 15/6/2012). Assim, não prospera a alegação do Estado do Paraná de que a incidência do adicional por tempo de serviço sobre o adicional de atividade penitenciária Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 ocasionaria o denominado ‘efeito cascata’, sobretudo porque não se trata de um acréscimo pecuniário. O AAP, conforme já mencionado, é parte integrante dos valores percebidos pelo servidor, que se agrega ao conceito de ‘vencimentos’ para os fins do cálculo do ATS. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao disposto nos artigos 37, inciso XIV da Constituição Federal e 27, inciso XIV da Constituição Estadual. Mantida integralmente a procedência do pedido, não há razão para a inversão ou alteração da distribuição da sucumbência. Finalmente, em reexame necessário, noto que a sentença merece alguns ajustes no que concerne à forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Isso porque sobre a condenação não é possível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação a ele dada pela Lei n.º 11.960/2009, tendo em vista que este dispositivo foi parcialmente julgado inconstitucional pela ADI 4.357, publicada em 02/04/2013, conforme demonstrado pelo julgado a seguir, onde o STJ aplicou a sistemática do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.22545/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 –, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 . (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 1/08/2013.) Assim, de acordo com o recentíssimo entendimento dos Tribunais Superiores, a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, pelo índice IPCA, e os juros de mora devem ser os equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, ou seja, 0,50 % ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5% (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993). Esses juros, para o caso, são devidos desde a citação, e deixam de ter incidência, no período previsto no art. 100, § 1◦ da CF, consoante dispõe a Súmula Vinculante n◦ 17 do STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Logo, os juros moratórios, para o caso, devem ser contados desde a citação, deixando de incidir no período de graça Constitucional, com retorno para o caso de a Fazenda Pública não efetuar o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.147.221-2 Sobre o tema decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe 4-2-2010. Nessas condições, nego provimento ao apelo e reformo em parte a sentença em reexame necessário. III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo e reformar em parte a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Desembargador Antônio Renato Strapasson e a Juíza Josély Dittrich Ribas. Curitiba, 10 de dezembro de 2013 Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 11