3ª Câmara Cível
Desembargador Paulo Habith
AC0917060-5/03.10.12/ DCMR
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 917060-5, DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
APELADO: PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS. CABIMENTO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
E ENTREGA DE BENS E VALORES, VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA DE BENS OU PESSOAS,
ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
TRANSPORTE
INTERESTADUAL
OU
INTERMUNICIPAL APENAS COMO ATIVIDADEMEIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE
ICMS.
RECURSO
PROVIDO.
SENTENÇA
ALTERADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.
No caso em apreço, o transporte é mera atividade-meio para se
alcançar o fim, que é a coleta, entrega, remessa de bens e
valores (ou seja, ida ao estabelecimento, proteção e cuidado
do bem, guarda em seu estabelecimento e futura entrega ao
destino final). Outro serviço efetuado pelo apelado é o de
abastecimento de caixas eletrônicos. O transporte aqui é,
novamente, um meio para se alcançar o fim, que é o de
abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 917060-5, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Cascavel, em que figuram como Apelante: Município de
Cascavel, e como Apelado: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores
e Segurança.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário,
deduzida contra a r. sentença de fls 627/638, que julgou procedente os pedidos
iniciais, para o fim de desconstituir integralmente o crédito tributário relativo ao
autor de infração nº 40/2008 na medida em que restou comprovado que a sua
cobrança é ilegítima, pois os serviços de transporte de valores objeto de
lançamento pela fiscalização municipal se referem a operações já regularmente
tributadas pelo ICMS, pois são prestados em âmbito intermunicipal e
interestadual.
Pelo princípio da sucumbência, condenou a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba
honorária fixada em R$1.000,00.
Irresignado com a r. sentença, recorre o ora
Apelante (fls. 676/686) alegando, em síntese, que não se trata de serviço de
transporte intermunicipal ou interestadual, mas sim, de coleta, remessa e
entrega de bens e valores por conta e ordem de terceiros, estando, portando,
previsto no item 26.1 da lista anexa.
O recurso foi recebido em ambos os seus efeitos.
Foram apresentadas as contra-razões às fls.
691/704.
A douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls.
715/721 opinou pela substituição da sentença em Reexame Necessário,
estando prejudicada ou em convergência a Apelação do Município de
Cascavel.
Em síntese, é o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Conheço do recurso por se encontrarem presentes
os pressupostos legais de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Cinge-se o presente recurso acerca da incidência de
ISS ou ICMS sobre a atividade do Apelado em função das características de
sua forma operacional.
Conforme se observa dos autos, a atividade do
recorrido, informada em seu estatuto social (fls. 30/43), é de serviços de
vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou pessoas; escolta, inclusive
de veículos e cargas; armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
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guarda de bens de qualquer espécie. Os serviços são geralmente prestados
para instituições financeiras, supermercados e demais empresas mercantis.
Sobre o tema, dispõe a Lei Federal nº 7102/83, no
seu artigo 10:
Art. 10. São considerados como segurança privada, as
atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a
finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como
a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de
qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores
poderão ser executados por uma mesma empresa.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863 , de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de
segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob
a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao
exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e
órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863 , de
1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela
decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial,
trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da
vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem
pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas
atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta
lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863,
de 1994)
Sabe-se que a base de cálculo do tributo deve ser
aferida no caso concreto, dentro da atividade-fim da empresa contribuinte. No
caso em apreço, o transporte é mera atividade-meio para se alcançar o fim,
que é a coleta, entrega, remessa de bens e valores (ou seja, ida ao
estabelecimento, proteção e cuidado do bem, guarda em seu estabelecimento
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e futura entrega ao destino final). Outro serviço é o de abastecimento de caixas
eletrônicos. O transporte aqui é, novamente, um meio para se alcançar o fim,
que é o de abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos.
Assim sendo, resta claro que trata-se aqui de
prestação de serviços cuja incidência é de ISS.
Neste sentido, tem-se o voto da Ministra Eliana
Calmon - REsp. n. 648368/SP, 2ª T., Superior Tribunal de Justiça:
Doutrinariamente, tem sido considerada como regra na fixação
da base de cálculo do ISS a observância da atividade-fim da
prestadora de serviço, para contemplar-se como prestado o
serviço objeto da relação obrigacional. Assim, tudo que for
prestado em razão do contrato firmado e que esteja dentro da
atividade-fim da prestadora, deve ser mensurado para compor
a base de cálculo, expurgando-se os valores dos serviços
referentes às atividades-meio.
Este posicionamento já foi adotado por este Tribunal
de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - BASE DE CÁLCULO INVOCAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCIDÊNCIA
SOMENTE SOBRE A TAXA ADMINISTRATIVA, COM
EXCLUSÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS ALEGAÇÃO DE OPERAR POR AGENCIAMENTO CONTRATO SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO NA CLÁUSULA
RELATIVA AOS OBJETIVOS DA SOCIEDADE - ATIVIDADE
FIM DA EMPRESA - FORMA OPERACIONAL - PROVA
INSUFICIENTE - CONTEXTO DE DÚVIDA - HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA COM CAPITULAÇÃO ESPECÍFICA NO
SISTEMA TRIBUTÁRIO E JÁ BENEFICIADA COM ALÍQUOTA
REDUZIDA - RECEITA BRUTA COMO BASE DE CÁLCULO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DA SENTENÇA
EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. (TJPR. 3ªCC. Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira.
AC375126-6. DJ. DJ. 20.07.07)
Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO.
ENTENDIMENTO
FIRMADO
NO
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JULGAMENTO DO RESP 1.117.121/SP, MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C
DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
competente para a cobrança do ISS é o município onde ocorre
a prestação do serviço, ou seja, em que se concretiza o fato
gerador.
2. In casu, trata-se de serviços de vigilância e segurança
privada concretizados no exercício de 2000, antes, portanto, da
alteração do Decreto-Lei 406/1968 pela LC 116/2003.
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp
1.117.121/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (art. 543C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido. (STJ. T2 . Rel. Min. Herman
Benjamin. AgRg no Ag 1367775 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0197789-0. DJ.
17.03.11)
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao
recurso a fim de reconhecer a incidência do ISS, alterando-se a decisão
recorrida também em sede de Reexame Necessário.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso a fim de reconhecer
a incidência do ISS, alterando-se a decisão recorrida também em sede de
Reexame Necessário.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RUY FRANCISCO THOMAZ,
Presidente com voto, Juiz DENISE HAMMERSCHMIDT.
Curitiba, 20 de Novembro de 2012
Desembargador PAULO HABITH
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