3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith AC0917060-5/03.10.12/ DCMR APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 917060-5, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL APELADO: PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. CABIMENTO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGA DE BENS E VALORES, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS OU PESSOAS, ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL APENAS COMO ATIVIDADEMEIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. No caso em apreço, o transporte é mera atividade-meio para se alcançar o fim, que é a coleta, entrega, remessa de bens e valores (ou seja, ida ao estabelecimento, proteção e cuidado do bem, guarda em seu estabelecimento e futura entrega ao destino final). Outro serviço efetuado pelo apelado é o de abastecimento de caixas eletrônicos. O transporte aqui é, novamente, um meio para se alcançar o fim, que é o de abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 917060-5, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como Apelante: Município de Cascavel, e como Apelado: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5 3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith AC0917060-5/03.10.12/ DCMR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário, deduzida contra a r. sentença de fls 627/638, que julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de desconstituir integralmente o crédito tributário relativo ao autor de infração nº 40/2008 na medida em que restou comprovado que a sua cobrança é ilegítima, pois os serviços de transporte de valores objeto de lançamento pela fiscalização municipal se referem a operações já regularmente tributadas pelo ICMS, pois são prestados em âmbito intermunicipal e interestadual. Pelo princípio da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária fixada em R$1.000,00. Irresignado com a r. sentença, recorre o ora Apelante (fls. 676/686) alegando, em síntese, que não se trata de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, mas sim, de coleta, remessa e entrega de bens e valores por conta e ordem de terceiros, estando, portando, previsto no item 26.1 da lista anexa. O recurso foi recebido em ambos os seus efeitos. Foram apresentadas as contra-razões às fls. 691/704. A douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls. 715/721 opinou pela substituição da sentença em Reexame Necessário, estando prejudicada ou em convergência a Apelação do Município de Cascavel. Em síntese, é o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Conheço do recurso por se encontrarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Cinge-se o presente recurso acerca da incidência de ISS ou ICMS sobre a atividade do Apelado em função das características de sua forma operacional. Conforme se observa dos autos, a atividade do recorrido, informada em seu estatuto social (fls. 30/43), é de serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou pessoas; escolta, inclusive de veículos e cargas; armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5 3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith AC0917060-5/03.10.12/ DCMR guarda de bens de qualquer espécie. Os serviços são geralmente prestados para instituições financeiras, supermercados e demais empresas mercantis. Sobre o tema, dispõe a Lei Federal nº 7102/83, no seu artigo 10: Art. 10. São considerados como segurança privada, as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863 , de 1994) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863 , de 1994) § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) Sabe-se que a base de cálculo do tributo deve ser aferida no caso concreto, dentro da atividade-fim da empresa contribuinte. No caso em apreço, o transporte é mera atividade-meio para se alcançar o fim, que é a coleta, entrega, remessa de bens e valores (ou seja, ida ao estabelecimento, proteção e cuidado do bem, guarda em seu estabelecimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5 3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith AC0917060-5/03.10.12/ DCMR e futura entrega ao destino final). Outro serviço é o de abastecimento de caixas eletrônicos. O transporte aqui é, novamente, um meio para se alcançar o fim, que é o de abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos. Assim sendo, resta claro que trata-se aqui de prestação de serviços cuja incidência é de ISS. Neste sentido, tem-se o voto da Ministra Eliana Calmon - REsp. n. 648368/SP, 2ª T., Superior Tribunal de Justiça: Doutrinariamente, tem sido considerada como regra na fixação da base de cálculo do ISS a observância da atividade-fim da prestadora de serviço, para contemplar-se como prestado o serviço objeto da relação obrigacional. Assim, tudo que for prestado em razão do contrato firmado e que esteja dentro da atividade-fim da prestadora, deve ser mensurado para compor a base de cálculo, expurgando-se os valores dos serviços referentes às atividades-meio. Este posicionamento já foi adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - BASE DE CÁLCULO INVOCAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A TAXA ADMINISTRATIVA, COM EXCLUSÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS ALEGAÇÃO DE OPERAR POR AGENCIAMENTO CONTRATO SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO NA CLÁUSULA RELATIVA AOS OBJETIVOS DA SOCIEDADE - ATIVIDADE FIM DA EMPRESA - FORMA OPERACIONAL - PROVA INSUFICIENTE - CONTEXTO DE DÚVIDA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA COM CAPITULAÇÃO ESPECÍFICA NO SISTEMA TRIBUTÁRIO E JÁ BENEFICIADA COM ALÍQUOTA REDUZIDA - RECEITA BRUTA COMO BASE DE CÁLCULO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR. 3ªCC. Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira. AC375126-6. DJ. DJ. 20.07.07) Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5 3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith AC0917060-5/03.10.12/ DCMR JULGAMENTO DO RESP 1.117.121/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município onde ocorre a prestação do serviço, ou seja, em que se concretiza o fato gerador. 2. In casu, trata-se de serviços de vigilância e segurança privada concretizados no exercício de 2000, antes, portanto, da alteração do Decreto-Lei 406/1968 pela LC 116/2003. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.117.121/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (art. 543C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (STJ. T2 . Rel. Min. Herman Benjamin. AgRg no Ag 1367775 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0197789-0. DJ. 17.03.11) Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a incidência do ISS, alterando-se a decisão recorrida também em sede de Reexame Necessário. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a incidência do ISS, alterando-se a decisão recorrida também em sede de Reexame Necessário. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RUY FRANCISCO THOMAZ, Presidente com voto, Juiz DENISE HAMMERSCHMIDT. Curitiba, 20 de Novembro de 2012 Desembargador PAULO HABITH Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5