APELAÇÃO
CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO Nº 855.715-7, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª
VARA
DA
FALÊNCIAS
FAZENDA
E
PÚBLICA,
RECUPERÇÃO
JUUDICIAL.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
APELANTE 1 : FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARANÁ.
APELANTE 2 : MASSA FALIDA DE R. R.
FARMA COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS
E
PERFUMARIA LTDA.
APELADOS
: OS MESMOS.
RELATOR
: DES. IDEVAN LOPES.
APELAÇÃO
CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO –
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL
JULGADOS
PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
REEXAME
NECESSÁRIO
–
CONHECIMENTO
DE
OFÍCIO
–
POSSIBILIDADE – SENTENÇA ILÍQUIDA –
REMESSA
OBRIGATÓRIA
QUE
INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARANÁ (1) – ALEGAÇÃO DE
QUE
OS
JUROS
MORATÓRIOS
INCIDENTES APÓS A DECRETAÇÃO DE
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fls. 2
FALÊNCIA FICAM CONDICIONADOS A
APURAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA
– ACOLHIMENTO – EXIGÊNCIA APÓS OS
PAGAMENTOS DE TODOS OS CREDORES,
SE O ATIVO FINANCEIRO ARRECADADO
FOR SUFICIENTE – EXEGESE DO ART. 124
DA
LEI
11.101/05
–
ÔNUS
DE
SUCUMBÊNCIA – DECAIMENTO EM
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – EXEGESE
DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
RECURSO DA MASSA FALIDA DE R. R.
FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS
E
PERFUMARIA
LTDA.
(2)
–
REDISTRIBUIÇÃO
DA
VERBA
ADVOCATÍCIA – ANÁLISE DO APELO
PREJUDICADA
DIANTE
DA
SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA
DO
ENTE
PÚBLICO, RECONHECIDA NA APELAÇÃO
1
–
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça
sedimentou entendimento no sentido de que há
remessa obrigatória quando a sentença
proferida contra a Fazenda Pública for ilíquida,
independentemente do valor da causa.
Até a decretação da falência os juros vencidos
podem ser cobrados da massa juntamente com o
crédito tributário. Os vencidos após a quebra,
no entanto, somente podem ser exigidos após o
pagamento de todos os credores, conforme
disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/05.
Porque decaiu em parte mínima do pedido, não
pode o Ente Público ser responsabilizada pelas
custas processuais e honorários advocatícios,
consoante dispõe o artigo 21 do Código de
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fls. 3
Processo Civil, restando prejudicada a pretensão
de majoração da verba advocatícia pleiteada no
Recurso 2.
RECURSO 1 – PROVIDO.
RECURSO 2 – PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS
EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO,
CONHECIDO DE OFÍCIO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 855.715-7, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda
Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que são Apelantes 1
Fazenda Pública do Estado do Paraná e 2 Massa Falida de R. R.
Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. e Apelados Os
Mesmos.
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso 1, julgar prejudicado o recurso 2 e
manter a sentença em grau de reexame necessário, conhecido de ofício.
Tratam-se
de
recursos
de
Apelação
Cível
interpostos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná e pela Massa
Falida de R. R. Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda.
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contra a sentença de fls. 180/185 que, nos autos de Embargos à Execução
Fiscal nº 37.554/2009, opostos pela Apelante 2 contra o Ente Público,
julgou-os parcialmente procedentes para “(...) que sejam excluídos os juros
pós-falimentares e a multa moratória fiscal, com a ressalva de haver
crédito suficiente no ativo da massa falida para a inclusão desses últimos,
mantendo-se, porém, a utilização da taxa Selic quanto aos juros até a
quebra, a partir de quando deve incidir correção monetária pelo INPC e
juros de mora de 1,0% ao mês, estes exigíveis em suportando as forças da
massa falida.” (fls. 184, vº).
Ante a sucumbência recíproca, condenou “(...) a
embargada ao pagamento da verba honorária adversa, a qual arbitro em
6% (seis por cento) do valor atualizado da execução e, em contrapartida,
condeno a embargante na verba honorária adversa estipulada em 14%
(quatorze por cento) do valor atualizado da execução, abrangendo o
trabalho também desenvolvido no processo de execução, abrangendo o
trabalho também desenvolvido no processo de execução e levando em
conta o grau de zelo profissional, a natureza, a importância e o valor das
causas, o tempo de duração dos processos e o local da prestação do
serviço.
As partes ficam, ainda, condenadas ao pagamento
das custas processuais, na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a
cargo da embargada e 70% (setenta por cento) a cargo da embargante.
Por se tratar de sucumbência recíproca, as
verbas de honorários e custas devem ser reciprocamente compensadas
entre as partes.” (fls. 184, vº/185).
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fls. 5
Deixou de submeter a sentença ao reexame
necessário com base no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (fls. 187/192), a Fazenda
Pública do Estado do Paraná alegou, em síntese, que os juros da mora
posteriores a data de decretação da falência não podem ser excluídos sem a
comprovação de que o ativo não suportará o pagamento do débito
tributário.
Por fim, requereu o provimento do recurso e a
reforma da sentença de primeiro grau nos termos expostos.
A Massa Falida de R. R. Farma Comércio de
Medicamentos e Perfumaria Ltda. interpôs Apelação (fls. 194/200),
pleiteando o provimento da mesma no sentido de reformar a r. decisão
hostilizada ao argumento de que seus pedidos foram quase todos acolhidos
pelo d. Juízo da causa, o que acarretaria na redução do percentual de ônus
de sucumbência a ela atribuída.
A Fazenda Pública do Estado do Paraná e a
Massa Falida de R. R. Farma Comércio de Medicamentos e
Perfumaria Ltda., em suas contrarrazões (fls. 205/209 e 211/221),
respectivamente, pediram dos apelos interpostos.
Após, vieram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
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Preliminarmente,
cumpre
fls. 6
esclarecer
que
o
presente caso é passível de reexame necessário.
O
Colendo
Superior
Tribunal
de
Justiça
sedimentou entendimento no sentido de que há remessa obrigatória quando
a
sentença
proferida
contra
a
Fazenda
Pública
for
ilíquida,
independentemente do valor da causa. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
475, § 2º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01).
DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR
ECONÔMICO A SER AFERIDO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO NO CASO DOS AUTOS.
IMPRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DA REMESSA EX
OFFICIO.
(...).
2. O reexame necessário é condição imposta a
sentenças proferidas em desfavor da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, respectivas autarquias, bem como no
julgamento de embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública, tendo por escopo garantir a eficácia do
provimento jurisdicional após novo exame pelo órgão
colegiado, o que, de certa forma, traduz maior segurança
jurídica às relações que envolvam a coisa pública.
3. Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do
CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam
pretensão que não contenha natureza econômica certa,
tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou
desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar
parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser
estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo
475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal
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Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009.
4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº
1.172.903/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
unânime, DJe 03/05/2010)
“PROCESSO
CIVIL.
REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município e as respectivas autarquias e fundações de direito
público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a
exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de
Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito
controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo
montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ –
EREsp nº 1.103.025/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte
Especial, unânime, DJe 10/05/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
“PROCESSO
CIVIL.
REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
REAPRECIAÇÃO QUE SE FAZ INDEPENDENTEMENTE
DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475,
§ 2º, DO CPC, DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO (...).” (Apelação
Cível n.º 707.089-3, Relª. Desª. Dulce Maria Cecconi, 1ª
Câmara Cível, unânime, DJ 11/02/2011)
“(...)
REEXAME
NECESSÁRIO
CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INDEPENDENTE DO
VALOR
DA
CAUSA
QUANDO
A
SENTENÇA
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CONDENATÓRIA
É
ILÍQUIDA
SENTENÇA
PARCIALMENTE
MODIFICADA
EM
REEXAME
NECESSÁRIO. (...).” (Apelação Cível e Reexame Necessário
n.º 688.874-8, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª Câmara
Cível, unânime, DJ 11/03/2011)
Desta forma, a sentença deve ser submetida ao
duplo grau de jurisdição na forma do artigo 475, inciso I do Código de
Processo Civil, já que os Embargos à Execução Fiscal foram julgados
parcialmente procedentes, restando vencida em parte, a Fazenda Pública.
Do Recurso da Fazenda Pública do Estado do Paraná (1).
Da análise dos autos, depreende-se que a
Apelação versa sobre a incidência dos juros posteriores a decretação
judicial da falência e, por fim, quanto a distribuição dos ônus de
sucumbência fixados na sentença.
Quanto aos juros moratórios incidentes após a
decretação de falência da empresa Devedora, o recurso merece prosperar.
O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que possui a
mesma redação do revogado artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, assim
prevê:
“Art. 124. Contra a massa falida não são
exigíveis juros vencidos após a decretação da falência,
previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar
para o pagamento dos credores subordinados.”
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Do mencionado dispositivo, extrai-se que até a
declaração da falência os juros vencidos podem ser cobrados da massa
juntamente com o crédito tributário. Quanto aos vencidos após a quebra,
somente podem ser exigidos na sequência ao pagamento de todos os
credores.
Ao comentar o mencionado dispositivo, o
doutrinador Luiz Antonio Guerra expõe que: “Na prática, os juros
vencidos após a decretação da quebra somente serão pagos se o ativo
arrecadado for suficiente para pagamento de todos os credores, inclusive
os subordinados, aqueles que estão na última posição na ordem da
classificação geral dos créditos previstos no art. 83, da Lei de Quebras
(...).” (“Falências e Recuperações de Empresas: Crise EconômicoFinanceira. Comentários à Lei de Recuperações e de Falências”, vol. 3.
Brasília: Guerra Ed., 2011, p. 706)
Assim sendo, como não se pode aferir se o ativo
da Apelada será ou não suficiente para realizar o respectivo pagamento,
deve ser resguardado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) a manutenção
dos valores relativos aos juros moratórios após a decretação da falência, já
que excluir a sua incidência resulta em inviabilizar posterior cobrança, caso
ainda haja recursos financeiros.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou com
relação a matéria:
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“TRIBUTÁRIO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
JUROS DE MORA DEVIDOS DEPOIS DA DATA DA
QUEBRA - ATIVO AINDA NÃO APURADO NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DOS JUROS - EXEGESE DO ARTIGO 124
DA LEI 11.101/2005 (...).” (3ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento nº 603.799-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Espedito Reis do Amaral, unânime, DJ
26/03/2010)
“APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
(...) JUROS DE MORA. CABÍVEIS ATÉ A DATA DA
DECRETAÇÃO
DA
FALÊNCIA,
FICANDO
CONDICIONADOS, APÓS, À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA
MASSA FALIDA. ARTIGO 26, DA LEI DE FALÊNCIAS
(...).” (1ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário
nº 675.377-9, Relª. Desª. Dulce Maria Cecconi, unânime, DJ
31/08/2010)
“TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR
MASSA FALIDA - ICMS - JUROS DE MORA MANUTENÇÃO
NA
CDA
CABIMENTO
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CASO O ATIVO SEJA
SUFICIENTE - DECRETO LEI N.º 7.661/45 (...).
Tendo em vista que ainda não se sabe se o ativo
da massa falida poderá ou não suportar a incidência de juros
de mora, descabida a sua exclusão da CDA, devendo a
cobrança apenas ficar com a exigibilidade suspensa até que se
verifique a real condição da apelada (...).” (Apelação Cível nº
749.760-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvio Dias, unânime,
24/05/2011)
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Assim sendo, a r. sentença deve ser reformada
tendo em vista a possibilidade da exigibilidade dos juros de mora devidos
após a data da decretação de falência, caso haja possibilidade do ativo
financeiro da massa falida suportar tal pagamento.
No tocante
a
redistribuição dos
ônus
de
sucumbência, o apelo igualmente merece provimento.
Como visto, a sentença foi reformada nesta sede
recursal e da análise dos autos denota-se que a Recorrente sucumbiu em
parte mínima do pedido, vez que os juros de mora vencidos após a quebra
da empresa são devidos, mesmo que em momento posterior, não podendo
ser excluídos da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Desta forma o Ente Público não pode ser
responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios,
consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor
e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários."
Em conseqüência, cabe a Apelada suportar
integralmente tais verbas, devendo ser reformada a r. sentença para afastar
a sucumbência recíproca.
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Nestas condições, dá-se provimento ao recurso da
Fazenda Pública do Estado do Paraná para condicionar a exigibilidade dos
juros de mora devidos após a data da decretação de falência à possibilidade
de ativo financeiro da massa falida suportar tal pagamento, bem como, para
condenar a parte Autora ao pagamento integral dos ônus de sucumbência,
já que a Apelante decaiu em parte mínima do pedido.
Do Recurso da Massa Falida de R. R. Farma Comércio de
Medicamentos e Perfumaria Ltda. (2).
A Apelação interposta pela Massa Falida de R. R.
Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. versa apenas sobre a
redistribuição, na proporção adequada, dos ônus de sucumbência.
Como visto, o Apelo interposto pela Fazenda
Pública foi provida para condenar a parte Embargante ao pagamento
integral do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.
Em consequência, é de se declarar prejudicado o
recurso.
À vista do exposto, é de se dar provimento ao
Recurso 1 para determinar o condicionamento da exigibilidade dos juros
da mora devidos após a data da decretação de falência, a possibilidade do
ativo financeiro da massa falida suportar tal pagamento, bem como, para
condenar a parte Embargante ao pagamento integral dos ônus de
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sucumbência, vez que o Ente Público decaiu em parte mínima do pedido,
julgar prejudicado o Apelo 2, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença por
seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO (Presidente com voto) e a
Desembargadora DULCE MARIA CECCONI.
Curitiba, 03 de abril de 2012.
IDEVAN LOPES
Relator
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