PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL Nº 559562-PB (2009.82.00.005754-0)
APTE.
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB
ADV/PROC : FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA e outro
APDO.
: CÍCERO DE LUCENA FILHO
ADV/PROC : WALTER DE AGRA JÚNIOR e outros
ORIGEM
: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
FILHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA FILHO (RELATOR CONVOCADO):
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou a presente Ação de Ressarcimento
dos Danos Causados ao Erário Público em face de CÍCERO DE LUCENA FILHO, visando à
cobrança de supostos dano causados pelo réu, quando Prefeito Municipal, relativamente à
execução dos Convênios nºs 532/99 e 1115/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde –
FNS e com o Ministério da Saúde, respectivamente.
A sentença recorrida, considerando inexistente o dano ao Erário, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, de conformidade com o artigo 267, VI, do CPC, c/c o art.
17, § 11, da lei 8.429/92.
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA defende a reforma
da sentença, argumentando que “
não houve a perda do interesse processual por parte da
Edilidade Municipal, tendo em vista que apensar de não ter sido configurado o dano ao Erário
Federal, persiste o interesse municipal à percepção de indenização de danos morais e materiais,
resultante da inscrição do Município no SIAFI, CADIN e no CAUC, conforme manifestação
do Parquet Federal.”(fl. 421).
Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em Parecer da lavra do eminente
Procurador Regional Federal HUMBERTO DE PAIVA ARAÚJO, opinou pelo improvimento
da apelação (fls. 431/432).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
559562-PB \01
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL Nº 559562-PB (2009.82.00.005754-0)
APTE.
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB
ADV/PROC : FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA e outro
APDO.
: CÍCERO DE LUCENA FILHO
ADV/PROC : WALTER DE AGRA JÚNIOR e outros
ORIGEM
: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
FILHO (CONVOCADO).
VOTO
O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA FILHO (RELATOR):
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA insiste que “
não houve a perda do interesse
processual por parte da Edilidade Municipal, tendo em vista que apensar de não ter sido
configurado o dano ao Erário Federal, persiste o interesse municipal à percepção de
indenização de danos morais e materiais, resultante da inscrição do Município no SIAFI,
CADIN e no CAUC, conforme manifestação do Parquet Federal.”(fl. 421).
Sem embargo, o cerne da fundamentação da sentença foi exatamente que,
inexistindo dano aos cofres federais, não haveria motivo para dar prosseguimento à ação no
âmbito da Justiça Federal. Nesse sentido, destaque-se que, ao apreciar as prestações de contas
atinentes aos convênios, o TCU acolheu as razões e justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito
Cícero de Lucena Filho, ordenando o arquivamento daqueles procedimentos, por
descaracterização do débito. Após tomar conhecimento dessa decisão, o Ministério da Saúde
emitiu novos pareceres, aprovando a prestação de contas dos convênios, por não restar
caracterizada a malversação na aplicação dos recursos, bem como o prejuízo ao erário.
Com efeito, ausente o dano ao erário federal, refoge competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano moral e material, que poderá
ser pleiteado pelo Município autor em ação própria, perante a Justiça Comum Estadual.
A hipótese não é de remessa dos autos para a Justiça do Estado da Paraíba,
porquanto, como destacado, a própria causa de pedir remota (dano ao erário federal) foi
declarada inexistente.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
559562-PB \01
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL Nº 559562-PB (2009.82.00.005754-0)
APTE.
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB
ADV/PROC : FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA e outro
APDO.
: CÍCERO DE LUCENA FILHO
ADV/PROC : WALTER DE AGRA JÚNIOR e outros
ORIGEM
: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
FILHO (CONVOCADO)
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. RECONHECIDA A
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO FEDERAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou a presente Ação de
Ressarcimento dos Danos Causados ao Erário Público, visando à cobrança
de supostos dano causados pelo réu, quando Prefeito Municipal,
relativamente à execução dos Convênios nºs 532/99 e 1115/99, firmados
com a Fundação Nacional de Saúde –FNS e com o Ministério da Saúde,
respectivamente.
2. Ao apreciar as prestações de contas atinentes aos convênios, o TCU
acolheu as razões e justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito, ordenando o
arquivamento dos procedimentos, por descaracterização do débito. Após
tomar conhecimento dessa decisão, o Ministério da Saúde emitiu novos
pareceres, aprovando a prestação de contas dos convênios, por não restar
caracterizada a malversação na aplicação dos recursos, bem como o
prejuízo ao erário.
3. Ausente o dano ao erário federal, refoge competência da Justiça Federal
para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano moral e material,
que poderá ser pleiteado pelo Município autor em ação própria, perante a
Justiça Comum Estadual.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são
partes as acima mencionadas.
559562-PB \01
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 19 de novembro de 2013.
Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
Relator
559562-PB \01
4
Download

apelação cível nº 559562-pb