PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 559562-PB (2009.82.00.005754-0) APTE. : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB ADV/PROC : FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA e outro APDO. : CÍCERO DE LUCENA FILHO ADV/PROC : WALTER DE AGRA JÚNIOR e outros ORIGEM : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR CONVOCADO): O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou a presente Ação de Ressarcimento dos Danos Causados ao Erário Público em face de CÍCERO DE LUCENA FILHO, visando à cobrança de supostos dano causados pelo réu, quando Prefeito Municipal, relativamente à execução dos Convênios nºs 532/99 e 1115/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde – FNS e com o Ministério da Saúde, respectivamente. A sentença recorrida, considerando inexistente o dano ao Erário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de conformidade com o artigo 267, VI, do CPC, c/c o art. 17, § 11, da lei 8.429/92. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA defende a reforma da sentença, argumentando que “ não houve a perda do interesse processual por parte da Edilidade Municipal, tendo em vista que apensar de não ter sido configurado o dano ao Erário Federal, persiste o interesse municipal à percepção de indenização de danos morais e materiais, resultante da inscrição do Município no SIAFI, CADIN e no CAUC, conforme manifestação do Parquet Federal.”(fl. 421). Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em Parecer da lavra do eminente Procurador Regional Federal HUMBERTO DE PAIVA ARAÚJO, opinou pelo improvimento da apelação (fls. 431/432). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 559562-PB \01 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 559562-PB (2009.82.00.005754-0) APTE. : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB ADV/PROC : FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA e outro APDO. : CÍCERO DE LUCENA FILHO ADV/PROC : WALTER DE AGRA JÚNIOR e outros ORIGEM : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO). VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR): O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA insiste que “ não houve a perda do interesse processual por parte da Edilidade Municipal, tendo em vista que apensar de não ter sido configurado o dano ao Erário Federal, persiste o interesse municipal à percepção de indenização de danos morais e materiais, resultante da inscrição do Município no SIAFI, CADIN e no CAUC, conforme manifestação do Parquet Federal.”(fl. 421). Sem embargo, o cerne da fundamentação da sentença foi exatamente que, inexistindo dano aos cofres federais, não haveria motivo para dar prosseguimento à ação no âmbito da Justiça Federal. Nesse sentido, destaque-se que, ao apreciar as prestações de contas atinentes aos convênios, o TCU acolheu as razões e justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito Cícero de Lucena Filho, ordenando o arquivamento daqueles procedimentos, por descaracterização do débito. Após tomar conhecimento dessa decisão, o Ministério da Saúde emitiu novos pareceres, aprovando a prestação de contas dos convênios, por não restar caracterizada a malversação na aplicação dos recursos, bem como o prejuízo ao erário. Com efeito, ausente o dano ao erário federal, refoge competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano moral e material, que poderá ser pleiteado pelo Município autor em ação própria, perante a Justiça Comum Estadual. A hipótese não é de remessa dos autos para a Justiça do Estado da Paraíba, porquanto, como destacado, a própria causa de pedir remota (dano ao erário federal) foi declarada inexistente. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. 559562-PB \01 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli APELAÇÃO CÍVEL Nº 559562-PB (2009.82.00.005754-0) APTE. : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB ADV/PROC : FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA e outro APDO. : CÍCERO DE LUCENA FILHO ADV/PROC : WALTER DE AGRA JÚNIOR e outros ORIGEM : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO) EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou a presente Ação de Ressarcimento dos Danos Causados ao Erário Público, visando à cobrança de supostos dano causados pelo réu, quando Prefeito Municipal, relativamente à execução dos Convênios nºs 532/99 e 1115/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde –FNS e com o Ministério da Saúde, respectivamente. 2. Ao apreciar as prestações de contas atinentes aos convênios, o TCU acolheu as razões e justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito, ordenando o arquivamento dos procedimentos, por descaracterização do débito. Após tomar conhecimento dessa decisão, o Ministério da Saúde emitiu novos pareceres, aprovando a prestação de contas dos convênios, por não restar caracterizada a malversação na aplicação dos recursos, bem como o prejuízo ao erário. 3. Ausente o dano ao erário federal, refoge competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano moral e material, que poderá ser pleiteado pelo Município autor em ação própria, perante a Justiça Comum Estadual. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. 559562-PB \01 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 19 de novembro de 2013. Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Relator 559562-PB \01 4