fls.1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
MARIA MARTA SOARES, RS: 2402191-01, RG: 5.343.264, CPF:
32.203.068-45, brasileira, divorciada, Professor de Educação
Básica II, residente na Avenida Edwilson Jose Do Carmo, 526 Jardim Aguapeu IVIongaguã - CEP: 11730-000 - SP;
-
2 - CLAUDIA VALENCA BERTACINI FERRAREZI, RS: 5326977-03, RG:
91.057.068-07, brasileira, casada, Diretor cle
Escola, residente na Rua Henrique Dias, 1190 - Parque das Acácias
- Marilla - CEP: 17510-040 - SP;
9.339.517, CPF:
3 - MARIA CECILIA PANSERA DA CRUZ, RS: 1076450-02, RG: 3.221.235,
brasileira, divorciada, Diretor de Escola,
residente na Avenida Tiradentes, 603 - Centro - Presidente
Venceslau - CEP: 19400-000 - SP;
CPF: 318902.378-68,
4
-
ROSA CRISTINA MACRI, RS: 4120383-05, RG: 8.792.714, CPF-
13893.238-70, brasileira, solteira, Diretor de Escola, residente na
Rua Aquilino Pacheco, 510 - Alto - Piracicaba - CEP: 13419-150 - SP;
5 - ROSANGELA APARECIDA SANCHES, RS: 4575350-08, RG:
11.097.807, CPF- 85.044.518-36, brasileira, solteira, Diretor de
Escola, residente na Rua Guaranta, 613 - Jardim Americano - Lins
- CEP: 16400-520 6 EDNfIR VALERA, RS: 7327663-01, RG: 17.203788, CPF. 54.67725874, brasileiro, casado, Investigador de Policia III, residente na Rua
Manoel Rocha, 291 - São Benedito - Pontal - CEP: 14180-000 7 FERNANDO CARLIN, RS: 5481521-01, RG: 8.185.472, CPF:
862507018-34, brasi7eiro, casado, Cirurgião Dentista, residente
na Alameda Dona Sinharinha Passarella, 71 - Apto.33/34 - Cidade
Jardim - Mairiporã - CEP: 07600-000 MARCOS RIBEIRO DUARTE, RE: 860.457-6, RG: 16.346.943, CPF:
89102.368-25, brasileiro, casado, Cabo, residente na Rua
Henrique Braglia, 170 Vila Dom Pedi-O mão Paula - CEP: 02244000 - SP;
ELI RIBEIRO DA SILVA, RS: 1349661-02, RG: 3846044, CPF:
—534424078-34, brasileira, divorciada, Técnico De Apoio à
Arrecadação Tributãria, residente na Avenida Bartolorneu De
Gusmão, 144 - apto. 42 - Ponta da Praia - Santos - CEP: 11030500 SP, por sua advogada, infra-assinada (Documentos 1 a 9), vêm,
mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo
Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motives
de fato e de direito a seguir expostos:-
fls. 3
1. CONDIÇÃO DA AÇÃO
1. Os Autores, conforme demonstram os
inclusos documentos (Documentos 1-A a 9-A), são Servidores
Públicos Estaduais pertencentes ao quadro das SECRETARIAS:
VOA EDUCAÇÃO; 2) DA SEGURANÇA PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL e
POLICIA MILITAR); 3) DA FAZENDA e 4) DA sALIDE, onde dedicaram
mais de 20 anos de efetivo exercício, obtendo a vantagem da
Sexta-Parte dos vencimentos integrais, prevista no artigo 129
da Constituição Estadual.
2. Na composição de seus vencimentos
percebem atualmente as seguintes gratificações sem a devida
incidência da vantagem da Sexta-parte : 1 MARIA MARTA SOARES
-
GTCN COORD. / VICE-DIRETOR
- ART. 133 CE - DIF: VENCIMENTOS
- GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001
2 CLAUDIA VALENÇA BERTACINI FERRAREZI
-
- GTCN - GRAL TRAB. CUR. N07". ESP. EDUC: 20%
- GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001
MARIA CECILIA PANSERA DA CRUZ
- GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001
VAINIL PESSOAL OM - LC 836/97 ART. 1 DL
GTCN GRAT. TRAB CUR. NOT. ESP. EDUC 20%
4-, ROSA CRISTINA MAGRI
- GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001
5- ROSANGELA APARECIDA SANCHES
GTCN - GRAT. TRAB. CUR. NOT. ESP. Mie 20%
- GRATIFICAÇÃO GERAL - QM LC 901/2001
6- EDMIR VALERA
- GRAT. POR ATIVIDADES DE POLICIA GAP
fls. 4
- ADIC, LOCAL EXERC. CAR. POL, / DELEC, / PM
7- MARCOS RIBEIRO DUARTE
- GRA7: POR ATIVIDADES DE POLICIA - GAP
- AD. LOCAL DE EXERCÍCIO / PM - NIVEL III
8- ELI RIBEIRO 'DA SILVA
GECE - GRAl: GESTÃO GONT. ERÁRIO EST.
- GRATIFICAÇÃO EXTRA
- GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
- PRÉMIO DE INCENTIVO 'A QUALIDADE - PIO
N GASA GRAn ATIVIDADE DE SUPORTE ADJ14.
- GRATIFICAÇÃO GERAL OM LC 901/2001
- GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR -'LC 957/04
9- FERNANDO CARLIN
- ART. 135 CE - DIF. VENCIMENTOS
- CEA - GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE
- GEAPE GRAT. ESP, ATIV. P. ESTRATÉGICA
- GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
- GRATIFICAÇÃO GERAL - QM LC 901/2001
II. OBJETIVO DA AÇÃO
3, A presente ação objetiva o Correto
Cálculo da vantagem da Sexta-parte sobre as gratificações
percebidas a título de : GRATIFICAçÃo GERAL - Lei complementar il. 901 de 12 de setembro de 20011- VIGENTE A
PARTIR DE 1° DE AGOSTO DE 2001
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO No CURSO NOTURNO (Grato -
(Lei Complementar n.°
.
444 de 27 de dezembro de 1.985 - artigo 831 - VIGÊNCIA RfriROATIVA A PARTIR DE 1°' DE ABRIL DE
.
1.994.
ART. 133 - CE - DIF, VENCIMENTOS - VIGENTE A PARTIR DE 05 DE OUTUBRO DE 1.989
VANTAGEM PESSOAL -
LC 838/97 - Art. 1 0T ( Lei Complementar n' 856 de 3C
de dezembro de 1:9971- VIGÊNCIA A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.997
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP. (Lei Complementar ri
junho de 20001=VIGÊNCIA A PARTIR DEI° DE JUNHO DE 2000
873 de 1° de
fls. 5
ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO POLICIA CIVIL -
Lei complementar 696/921 - VIGEIVTE A
PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992.
- IO - POLÍCIA MILITAR ADICIONAL LOCAL DE EXERCIC
t Lei complementar 689/921 -
VIGENTE A PARTIR DE 14 DE ourueRo D61992.
GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECEI -
mei
Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992 - artigo 221= VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE
1° DE JULHO DE 1.992.
GRATIFICAçÃo EXTRA - (Lei complementar n.o 788, de 27 de dezembro de 1.884 -
DE 1.994
artigo 3°1- VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA -
Mel Complementar n.° 797, de 7 de novembro de 1.995 artigo
1°1 - VIGÊNCtit, RETROATIVA' A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 1.995. ATENÇÃO o caráter
permanente desta vantagem Já se evidencia pelo próprio artigo 7°, desta Lei Complementai; que
proventos dos Inativos e na retribuição-base para efeito de
determina seu calculo nos
determinação do valor da pensão mensal.
PRÊMIO DE INCENTIVO A QUALIDADE - PIO -
Mel Complementar n. ° 804, de 21 de
dezembro de 19951= VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 1.995.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO - CASA
Complementar n. ° 873 de 1° de junho de 2000)- VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JUNHO DE 2000.
GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR -
Mei C mplementar 17.° 957 de 15 de setembro de 20041 -
VIGENTE A PARTIR DE1° DE SETEMBRO DE 2004
Mei Complementar n.° 874 de 8 de abril
VIGÊNCIA
RETROATIVA
A
PARTIR
DE 1° DE MARÇO DE 1.992.
de 1.992-artigo 1g inciso -
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAI -
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E ESTRATÉGICA (GEAPV
-
(Lei Complementar n.° 674 de 8 de abril de 1.992-artigo 19, inciso - VIGÊNCIA RETROA77VA A
PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 1.992.
e demais vantagens adicionais não eventuais, instituídas no
curso da lide, observada a situação funcional de cada autor:
4. Diversas foram as vantagens
adicionais não eventuais concedidas ao longo desses anos sem
a devida incidência no cálculo da vantagem da sexta-parte,
5. Assim, a razão e o direito provarão,
inquestionavelmente, ser absolutamente devida a incidência
do cálculo da vantagem da sexta-parte sobre as respectivaS_/-
fls. 6
dos
vantagens adicionais que, INTEGRAM OS VENCIMENTOS
servidores que as percebem.
III. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURiDICOS
6. o Governo do Estado de São Paulo, a
partir de 1.992, tem adotado política salarial incompatível e
absolutamente equivocada, penalizando o já empobrecido
salário do Funcionalismo, uma vez que, com o artifício de
°reajustes", vem concedendo gratificações com as mais
diversas nomenclaturas, sem a devida incidência da vantagem
da sexta-parte, conforme determina o artigo 129 da
Constituição Estadual.
7. Cada gratificação concedida possui
sua própria característica e abrangência. Algumas são de
caráter gerai, outras, como é o caso das Gratificações que
integram o sistema de Gratificações da Salde (GEA, GESC,
GEAH, GEAPE, GEER E A GAVS), são atribuídas tendo em vista a
unidade de trabalho, e outras, como é o caso da Gratificação
de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, são atribuídas
em razão do cargo ocupado, entretanto, todas são de caráter
permanente, pois de acordo com o texto das leis que as
instituíram, sua apliCabilidade está condicionada unicamente
as exigências acima mencionadas : - unidades especiais de
trabalho e exercício de cargo específico.
8. Essas gratificações, pela efetividade e
permanência, se caracterizaram como política de
complementação do salário base, parte integrante dos
vencimentos.
9. Dessa forma, cumpre ressaltar, que a
composição permanente e integral dos vencimentos passou a
ser SALÁRIO BASE + GRATIFICAÇÕES.
fls. 7
Ia Ainda, o caráter permanente de
mencionadas gratificações poderá ser observado na absorção
outubro de
da GAP pela Lei Complementar 1.021 de 23 de
2.007, GTE pela Lei Complementar 1.053 de 04 de julho de
2.008, e mais recentemente com a absorção das Gratificações:
EXTRA, FIXA, FUNÇÃO, GEA, GEER, GEAH, GEAPE, GAAE, GAE, GAAG,
GEMT, GAR, GASS, GSAE, CASA, GERAL, GABA, SUPLEMENTAR,
GATD, operada pela Lei Complementar 17. 1.080, de 18 de
dezembro de 2008, onde seus valores passaram a integrar o
salário base; e, até mesmo no próprio texto de algumas leis
que instituem gratificações, onde algumas já determinam sua
aplicação aos inativos e pensionistas, e outras, a incorporação
aos proventos por ocasião da aposentadoria, conforme
anotações efetuadas no item "3", desta Inicial.
IV O' DIREITO
Sexta-parte sobre os vencimentos integrais
11. Em primeiro lugar, devemos definir o
que são "vencimentos".
Neste sentido, se faz necessária por estar
sempre viva e elucidativa, a lição do saudoso Mestre HELY
LOPES MEIRELLES obra: "Direito Administrativo Brasileiro" -15°
edição - Editora Revista dos Tribunais, página 392 -
"VenClinentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição peotMláría
devida ao servidor pelo efetifro exercício do cargo, correspondente ao padrão avado
em lei ; vencfrnento; em sentida ampto, é á padrão com as vantagens pecuniárias
auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger
também a5 vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - venclmentoS.
(grifos e destaques nossos)
fls. 8
12. A sexta-parte dos vencimentos
integrais é uma das vantagens mais antigas do funcionalismo
público estadual
De fato, desde 1.934 o constituinte teve a
Intenção de criá-la, como podemos observar na leitura do
artigo 13 da Constituição Estadual de 1.934 • Artigo /3 - os funcionários, que completarem trinta anos de serviço,
perceberão mais a quarta parte do ordenado, a este Incorporada para todos os
efeitos;"
Entretanto, foi somente com a
Constituição Estadual de 1.946, artigo 98, que ela realmente
surgiu
"Art. 98 - Os funcionários QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO PERCEBERÃO MAIS A SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS, A ESTES
INCORPORADAS PARA TOPOS OS EFEITOS. " (destaques ora feitos).
Sendo devidamente respeitada pelas
legislações posteriores
- ESTATUTO DOS RINC'IONÃRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - LEI N.° 1a261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.968
Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a
estes Incorporada para todos os efeitos"
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENDA
CONSTITUCIONAL N.° 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 1969 - ARTIGO
92, INCISO VIII:
"Artigo 92 - O funcionalismo do Estado será organizado com observância
dos princípios mínimos estabelecidos na Constituição da República e atendimento das
seguintes normas ;
1/711 • O adicional por tempo de serviço, sempre concedido por
qüinqüênio bem como a sexta parte dos vencimentos Integra" concedida após vinte
e cinco anos de efetivo exercício, Incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os
efeitos; " (grifas nossos)
fls. 9
LEI COMPLEMENTAR N. 180/78, DE 12 DE MAIO DE 1.978 -
ARTIGO 178
°Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos Integrais,
e de que
prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 0 2)
a 1/6 tUrn
de
28
de
outubro
de
1963,
corresponderá
1a261,
trata o artigo 130 da Lel TI. °
sexto): —'
E com todo o vigor e cristalino texto a
consagração do direito expresso no
ARTIGO 129 PA ATUAL CONSTITUIÇÃO. DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Art 129. Ao servidor público estadual é assegurado o perceblinento do
adicionai por tempo de serviço, concedido no mínimo por quInqüènlo, e vedada sua
Matação, trem corno a sexta parte dos vendmentoS Integrais, concedida aos: vinte
anos cie efetivo exercido, que se incorporará() aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art 115, ,r4, desta Constituição.- (destaques ora feitos).
15 Fundamentalmente, a Vantagem da
Sexta-parte, com o atual texto constitucional, tornou-se
extensiva a todos os servidores, abrangendo os funcionários
efetivos e funções atividades, afastando qualquer resquício de
dúvida ou inequívoca interpretação com relação ao seu
pagamento, ou seja, SOBRE OS INTEGRAIS VENCIMENTOS,
consequentemente sobre as vantagens adicionais não
eventuais pleiteadas nesta demanda.
14. Destaque-se por oportuno que a
presente demanda não objetiva recíproca incidência, "cascata"
ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda
Constitucional n.° 57/8Z nem contraria o disposto no artigo
115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma
Constituição, calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações
e demais vantagens adicionais não eventuais percebidas pelo
servidor, que atualmente não estão sofrendo a devida
incidência.
fls. 10
compreensão,
melhor
15. Para
demonstramos abaixo os vencimentos de uma servidora que
registra a assertiva supracitada, tornando o objetivo
incontestável :DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SEM A INCIDÊNCIA DA
VANTAGEM .PA SEXTA-PARTE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS
VANTAGENS ADICIONAIS NÃO EVENTUAIS (Documento B-A)
AUTORA: ELI RIBEIRO DA SILVA
P.FA Mpp
GOVERNO 00 ESTADO DE O PAULO
4.59:14t
07/1C'2039
P•rfwftAWHIC
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
wc~:
C0005846044
ELI RIBEIRO 04 SILVA
c~cordommeocet
004185-TECPLAPOIO
SECRETARIA DA. FAZENDA
çosRo. A0VINL317?. 7RISLITARL4 -CAI
5344240781.54
12436- DELEG. REG TRISUT. S4NTOSORT-2
,Rfosw
10033382(107
rtruz.,,wDE: CARGO EFV7V0
TRIBUTARIA
awass
al hm-AM
Jp
•
FOLHA NORMAL - 09
01.001
03.G07
.z015
04.065
04.074
16
t151-N.
17 1 ocrof
saldam° sase
,asr. 13C8QV LAS CAR. ESPEC
, 7:
GECE-C4r GESTA0 cavr. EIVAR I O ES
GRAlyficacAo EXTRA
04.075
PREMIO DE litICENTIVO QUALIDADE- PIO
Iv
03.110
GASA - GRAT Arms/wE SUPORTE ADM.
Iv
18461
09/2rX0
•VALOR
CIS,7009
4,69
OB120.09
227 72
VALOR
cia,2oo9
25,50
PERC
052009
32,00k
9492 PERC
09/2009
127001
VALOR
0901109
60,00
09/21)09'
saco
52,93w PERC
GRA17FICACAO EXECUTIVA
•01.117
GRATIFICACAO GERAI-OM LC 901/2001
Iv
VALOR
GRATIFICACAO SUPLEMENTARiC 957.4)4
IR
VALOR
7000
01.127
09001
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
Iv
MANO
.7452
SEXTA-PARTE
IV
VALOR
4483
12.020
ALUMIO TRANSPOR7E
Iv
027 VALOR
2455'
15.034
ABONO DE PERM,4NENCIA 11%
VALOR
m94
10.001
7aoo6
IAMSPE
70012
IMPOSTO DE RENDA NA
ae.tm1 mr.~› •
N-iOAM
Z
FONTE
Iv
pnY
DbLiAO
2017,71
4
“,4141
VALOR
Iv
Iv
Iv
01. •
[0002MNTOS.
PERC
41,
VERTE
47
AOX A114#
10
Procedendo o cálculo da vantagem da
sexta-parte sobre as gratificações percebidas pela servidora,
denominadas "GECE - GRAT GESTÃO COA! T. ERA RIO EST",
"GRATIFICAÇÃO EXTRA", "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA", "PRÊMIO DE
INCENTIVO À QUALIDADE - PIO", "CASA - GRAT ATIVIDADE
.
f I s 11
GERAL" e "GRATIFICAÇÃO
SUPORTE ADIV1.", "GRATIFICAÇÃO
incidência não está
SUPLEMENTAR - L_C. 957/04", cuja
ocorrendo, obtemos a seguinte diferença:
(R$ 227,72)
25,50)
(R$
32,00)
(R$
(R$ 1.270,04)
60,00)
(R$
80,00)
(R$
70,00)
(R$
SEXTA-PARTE S/GECE — GRAT. GEST. CONT. ER.
SEXTA-PARTE S/GRATIFICAÇÃO EXTRA
SEXTA-PARTE &GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
SEXTA-PARTE SIPREMIO INC. QUAL.— PIO
SEXTA-PARTE SIGASA — GRAT. ATIV, SUP. ADM.
SEXTA-PARTE SIGRATIFICAÇÃO GERAL
SEXTA-PARTE &GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR
TOTAL
= R$
= R$
= R$
= R$
= R$
= R$
= R$
37,95
4,25
5,33
211,67
10,00
13,33
11,66
R$
294,19
Assim, de acordo com o calculo acima
demonstrado, o correto vencimento da autora ELI RIBEIRO DA
SILVA é o seguinte:
1
4rerau,OFOK.st~ ex, P~..ae 1:0W40■
DEMONSTRA771/0 DE PAGAMENTO
als.c. DELE0 Rea rosur SAIVTOS:ORT-2
10033007
EFETIVO
17E
4472
633 03.0633
SECRETARIA DA ~VOA
COOR0. APAUVISIR TRIBUTARA - CAT
15544424(17854
£ t•,02' 0
S.
ELI RIBEIRO TIA SILVA
-~44)
CAXISS-TEDVAPOIO ARRECI412 17:1807:41i44
07/1017009
ns
wr Ome
('.5
M
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
, cor
-
FOLHA NORMAL — 0912009
16
17 1
151— A( 0.4/X4
002.F
186,61
~R/Q8456
N
VALOR
04/20:)9
001 VALOR
09/2009
04.015
ARI: 133 CE FRO LAO. CAR ESPEC.
GECE-GRAT. GESTAO CONE ERARO EST.
IV
04.065
CRATIF1CACAO EXTRA
N
VALOR
IV
432, PERC.
OSYIGYxl.
32001
38,9) P660
Q4rXX19
1.270,04
01.001
03:007
atou
-
GRATIF7CAG40 EXECU17VA
N
4,69
227,72
57,93 PERG
25,50
04.075
PREMIO DE INCENT7V0 OLIALIOATIE — PIO
IV
01.110
CASA — GRAT. ATIVIOAPE supoor AOM
N
VALOR
04.117
GRA17FICACAO GERAL-UM LC 901/2001
IV
VALOR
6400'
80,07
7400
04.127
GRATIFICACAO SUPLEMENTAR'LC 957424
iv
VALOR
042009
09.001
ADICIONAL rsmeo P E SERVICO
IV
006 QUINO
09/2039
7652
10.0471
SECA-PARTE
N
VALOR
09,2009
338,82\
12.020
ALDBLIO TRANSPORTE
N
021 VALOR
0912009
26,53'
15 0341
ASONO DE PERMANENCIA 11'S
N
VALOR
0902000
271,94
70.006
IAMSPE
N
70 012
AI
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
trama:n. MONAM4
SP "Cf,/
O—OCIMUC4t)
ainesIc_
P.:-
45222(
. OS SCONIOS
. kwer.
s
arlo., 8 ,. o
01
0002 -SANTOS
ZOO PUC
REPTE
At,,,, ,
'C
042099
41,5'
092009
47,1
-., .1,. ; / ,, c
,,,,,r,-,
6.2,ü 37
mr 4 .7,51- CW:25
C).4
1 it.,._,
I.e.1ótR
fls. 12
16. Diante do exposto, a correta
incidência da vantagem da sexta-parte demonstrada acima,
no total de R$ 294,19, poderá ser facilmente comprovada no
exame do total de vencimentos que a autora DEVERIA receber,
conforme hollerlth transcrito acima, MENOS o total de
vencimentos RECEBIDOS; conforme hollerith transcrito a fls. 10
(Documento 8-A), ambas desta Inicial, ou seja,
= R$ 2.620,37 (MENOS)
TOTAL DE VENCIMENTOS HOLLERITH FLS. 11
=
R$ 2326,18 =
TOTAL DE VENCIMENTOS HOLLERITH FLS. 10
IMPORTÂNCIA PACA A MENOR OBJETO DESTA AÇA-D.__ RS 294,19
V. A JURISPRUDÊNCIA
1Z A pretensão dos Autores está
devidamente amparada pelo êxito obtido por milhares de
demandas ajuizadas, e nas Câmaras de Direito Público clo
Tribunal de Justiça, como podemos observar na brilhante
decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n°
1054/ ► 3.04.017311-1 - 13° Vara da Fazenda, demonstrando a
unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da
Constituição Estadual, em consonância com o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.° 193.4851/6, as quais
pedimos vênia para transcrever alguns trechos, ou ementas e
juntá-las por xerox:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
N.° 193485.1/6 ( Documento 11)
.. vistos, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE
em
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÉNCIA N° 193.4851/6-03, da Comarca de SÃO
que é suscitante a EGRÉGIO SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA els SEÇÃO
sendo Interessados JESU/NO NArAtiCio BROMO e OUTROS e FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PAULO
os Juízes da Turma Especial da Primeira
ACORDAM,
Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a existência da
divergénda, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder
12
fls. 13
afirmativamente à tese : R sexta•parte deve Incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentas, entendendo-se por vencimentos Integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
A exceção do eminente Desembargador Flávio Pinheiro, todos os
demais componentes da Tyrina Julgadora admitiram a existência da divergência na
forma do já expendido na v acordão de fIS 172, no relatório de fis. 185 porque
comprovaciamente nos autos a divergência das teses.
A seguir, ainda à unanimidade, acompanhou a TUrma Julgadora
observação procedida pelo eminente. Desembargador Olavo Silveira no sentido de
que a segunda tese no lugar de constar .., o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, sejam elas quais forem, constasse ... o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Tendo o eminente Presidente submetido a segunda tese.:à
apreciação da Turma Julgadora, esta à unanimidade, afirmou a prevalência da tese já
de inicio expendida.
Oportunamente, retornem os autos à Egrégia Sétima Câmara de
Férias "F":. da antiga Seção Civil, para que se obserVe o ora decidido na ultimação do
julgamento do recurso
a julgamento teve a participação dos Senhores
Desembargadores LUIS DE 4tACED0(Presidenta sem voto', ÁLVARO LAZZARINI, FONSECA
TAVARES, JORGE TANNU, TeXEDO CÉSAR, OLAVO .SILVEIRA, MATTOS FARIA, CEZAI? PEtUSO,
ERNANI DE PAIVA, SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, GUIMARÃES E SOUZA, ALEXANDRE
GERMANO, J. ROBERTO ETEDRAN e OSVALDO CsiRON, com votos vencedores, e FLÁVIO.
PINHEIRO, vencido, em parte.
São. Paula 17 de maio de 1996.
LEITE CINTRA
Relatar"
Dl AÇÃO ORDINÁRIA N° 1~53.04.01731M — 13 2
VARA DA FAZENDA Plif RICA: 490cumenza rzr
Este Juízo deixou de encampar posição jurisprudencial contrária às
postulações dos servidores pdblicos estaduais de fazer incidir essa vantagem sobre os
demais elementos da sua remuneração mensal, atém daqueles reconhecido.s pela
Adininistração como Integrantes desses tais vencimentos integrais de que fala a
Constituição Paulista ao Cuidar da sexta parte, restritos, segundo a Otica da
Administração, ao salário-base e aos adicionais por tempo de serviço.
No entanto, por razões nem sempre compreensíveis ou aceitáveis, a
remuneração mensal do servidor público paulista é composta de uma multiplicidade de
verbas, a títulos diversos, Incluindo variadas gratificações, que têm ficado de fora do
Cômputo da Sexta-parte sob argumentos diversifkados, não necessariamente
convincentes ou IrrespondiVets, que vão desde a distinção vernacular entre
vencimento no singular, e vencimentos, em sua expressão plural, até o aspecto
nebuloso das verbas Incorporadas e não Incorporadas.
13.
fls. 14
Mas nos parece que, ao elevar a vantagem ao posto constitucional, não
tenham os constituintes paulistas pretendido fazer mera transposição do que hã muito
ia constava de lei ordinária - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, de 1963 ainda em vigor • nem que tenham tido alguma preocupação com
questões de especial sutileza relacionadas com o sentido, alcance e precisão técnica de
vencimento, vencimentos; vantagens incorporadas e não Mcorporadas.
sem ao contrário disso, certamente o legislador' constituinte quis por a
vantagem da sexta-parte a salvo de ingeréncias casuístiCas do legislador ordinário e das
contingénclas políticas que a toda hora determinam mudanças de rumo. E para isso se
fez claro, usando as palavras com o sentido de mais fácil apreensão. Para significar
remuneração total, a Integraildade de todos os Itens, rubricas, vantagens atuais e
futuras, que expressão seria mais adequada que vencimentos integrais É como se o
legislador constituinte: se dirigisse ao servidor público nesses termos -06, agora em
diante, como reconhecimento pelos mais de vinte anos de dedicação exclusiva à causa
pública, receberás todas as vantagens Pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função
com acréscimo de um sexto".
Qualquer outro sentido ou interpretação que se queira dar ao disposto no
artigo 129 da Constituição Paulista, de modo a limitar ou restringir o alcance da
vantagem incorre em repreensível desVIrtuainento e amesquinhamento da norma
constitucional, retirando a força dessa especial condição em face da Administração e do
legislador ordinário
Embora não se tenha isso como móvel único, é Inegável que inúmeras
vantagens a titulo de variadas gratificações ou nomenclaturas outras, são Instituídas
para se aumentar a renda de certa categoria de servidores com cujo artifício se deixa
de conceder aumento geral para todo o funcionalismo.
Que outra razão haveria para o Estado manter o salário-base, de considerável
número de servidores, abaixo do mínimo legal, mas com o somatório de todas as
vantagens acima desse piso, mesmo se sujeitando à proliferação de ações nalustiçaeM
busca da diferença entre aquele e este outro7 E que o aumento do salário-baSe desses
servidores reclamaria aumento geral para todo o funcionalismo, o que motivou 3
concessão de aumentos restritos a tais categorias, mas sob a roupagem de vantagens
outras.
Pois bem, a prestigiar tais artifícios estar-se-ta a promover o esvaziamento da
norma constitucional, na medida em que se reconhecesse à Administração e ao'
legislador ordinário a prerrogativa de excepcionar, ao seu bel-prazer, os aumentos de
vencimentos, sob disfarce de vantagens pecuniárias a títulos outros para burlar o
imperativo constitucional da sexta-parte.
E assim raciocinaria o Administrador: "remos que aumentar os salários dos
nossos servidores; mas a faremos sob a forma de uma especial vantagem sobre a qual
não.haverá de incidira sexta-parte, pois assim fica mais barato".
A superior hierarquia da norma constitucional repudia expedientes que tais.
Nem mesmo a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/99 dá
respaldo de juridicidade a tais expedientes, que devem ainda ser repudiados.
A conclusão, pois, não deve ser outra que não fazer com que a sexta-parte seja paga
sobre todas as verbas que compõem a remuneração mensal do servidor público, com o
que se dá a correta aplicação do artigo 129 da Constituição Paulista: sexta parte dos
vencimentos Integrais cujo texto, de meridiana clareza, nos faz lembrar de uma antiga
regra de interpretação: 'In claris cessat interpretado".
14
fls. 15
c, CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
a CAPARA
Apelação Cível n°552.169-5, Rei, Venicio sanes
Franklin Nogueira'Documenta 131
Apelação Cível n° 625.015-5/0-00,
EMENTA: Servidor Publico - Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os
vencimentos Incluindo as vantagens percebidas - Exegese do art. 729 da Constituição
Federal que não faz distinções entre as verbas - Ordinária Improcedente - Recurso
provido.
2° CÂMARA
Apelação Cível n ° 619.295-5, Rei. Nelson Calandro
Apelagio clvel na 455531-5/5-00, Rel. Osvaldo de Magalhães roocumento 14)
EMENTA: servidores públicos estaduais - Sexta parte dos vencimentos Integrais -
Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo - Pretensão de Incidência, no
respectivo cálculo, de todas as verbas não consideradas pela AdMinistração
Observincla do Incidente de Uniformizas 10 de Jurisprudência n° 193.455.1A para o
cálculo sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos. entende-se por
venci tos Int s roo: sus adicionais efetivamente ~das',
salvo as eventuais - senUbnca de procedência da ação - Provimento integral ao
recurso dos autores para fixação dos honorários em 10% sobre o total da
condenação, devidamente atualizada e provimento parcial aos recursos ( da Fazenda
Pública e do Juizo -ex-offido7, tão somente para fixar o juros moratórios em 6% ao
ano, a partir da citação, mantida no mais a r. sentença (grifas17055051
33 CÂMARA
Embargos infrIngentes n° 334.169-51" Rel. Canta Pellegrint wocurrenro
EMENTA: Sexta parte• Verba incidente independentemente de ser permanente ou
transItõria incidência do art 129 da CE189. A Sexta-parte consiste na soma ~de todas às
verbas e cuja totalidade formam os vencimentos Integrais. Ausência de •ViolOçãO do
.
artigo 37, Xl , da Constituição Federal, A base de cálculo da sexta parte ê idêntica à do
Adicional por Tempo de Serviço ATS, além do mais, surgem com o deeorrer do tempã
Ausência de discrepáncia entre as.Mesmas. EMBARGOS REIEITADO£ (gafos nossos)
4' Cli MARA
Apelação Cível n° 180.191-5; Ref. Escutar, de Almeida
Apelação Cível n° 667.620-5, Rei. Martins Pinto
Apelação Cível n° 671,554-515-00; Rei. ufana Santos [Document° 161
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO PARA FINS DA SEVTA-PARTE COMPUTO.
DE
"TODAS AS VANTAGENS". O cálculo deve ser efetuado sobre todas as vantagens, exceto a.:5
precárias e as eventuais, bem como as concedidos sob o mesmo título ou denominação.
Os "vencimentos Integrais' deve ser entendidos como sendo: o padrão mais as
Vantagens adicionais efetivamente rec'ebidas, salvo as percebidas a taVIO precário ou
15
fls. 16
eventual, bem como a concedidas sob o mesmo titulo ou denominação, estas últimas
com o fim de se vetar os chamados "replcões' ou efeito "cascata-. DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO EM PARTE
53 CÂMARA
Apelação Cfvel n ° 691.756-5, Rei. Xavier de AquIno
Apelação Cível n° 675.660-5/8-00, Rel. Franco Cocuzza tvacumeaco iir
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS PERCEBIMENTO DA SEXTAPARTE - LEI ESTADUAL N° 500/74 - ARTIGO 124 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 39 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIO E SERVIDOR - RECALCULO
DA SaTA-PARTÉ - BASE.DE CÁLCULO ENGLOBA TODOS OS VENCIMENTOS INTEGRAIS; :METO
OS DE CARÁTER EVENTUAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ARTIGO 129, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATORIDS DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO -- RECURSOS EX OFFICIO' E DA
FAZENDA DO. ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
(Destaques ora feitos)
6° CÂMARA
Apelação Cível n° 653.•173-5, Ref. Roberto Bellocchi
Apelação Cfvel 562.420.5, Rel. José Hâbice
Apelação Cível n° 620932-5, Rei. Oliveira Santos
Apelação Cível n° 555_105-5, Rei. Slelney R. dos Reis
Apelação Cifrei n° ~.627-5/3-00, Rel. Carlos Eduardo Pachl (Documento 1.5,
.
EMENTA.- SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PENSIONISTAS - Sexta-parte - Base de
Cálculo da vantagerp_com a inclusão,das_gratifIca "Oes e demais nta en adicionais
não eventuais percebidas, de caráter permanente, nos termos do artigo 129, da
Constituição Estadual - inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV. da
Constituição Federal - Juros de mora de 6% ao ano - Sentença reformada - recurso
provido, (grifos nossos)
7' CÂMARA
ApelaçãO Cfvel n° 676.890-5, Rei. Cuerrlerl Rezende
Apelação Cível n 691.332-5; Rel. Coimbra SchmIdt
Apelação Cível n ° 684602-5, Rel. Barreto Fonseca
Apelação Cível n° 460.90.5-5, Rei Walter swensson
Apelação Cfvel n ° 642366-5/0-00, Rei. Jair de Souza rpocurpenro là)
EMENTA: Cálculo da Sexta parte - artigo 129 da Constituição Estadual, Sexta parte incide
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos. Inexistencia de condene& com
o artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal - Cumulação de acréscimos. inocorrêncla
Recurso provido para julgas procedente a ação.
CÂMARA
Apelação Cível n° 598.713-5, Rel. José Santana
Apelação Cifre! n° 660.327-5, Rel. Paulo DimaS Maschareti
Apelação Cível n° 358.299-5, Rei. Paulo Travaln
16
.
fls. 17
Apelação Cível n° 401.716-5, Rei. MarCelo Tossi
ApC1000 Cfvel n ° 533.880-5/5-00, Rei. Celso Bonilha (Documenta 20)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parolas que
compõem os vencimentos - Sentença de Improcedência - A Sexta-parte deCOrre da
própria Constituição; prescindindo dá lei ordinária ou cOmplemento - Abran~lade
todas as vantagens Incorporadas ou' não, desde que não contenham a Sexta-parte em
sua base:de alado eXcluidas alncia as verbas eventuais - recursos oficial e : da Fazenda
do Estado ImprovIdos e dar provido o recurso dos autores para o fim. (grifos nossos).
9a CÂMARA
Apelação Cível n° 102.120-5, Antonio Riull
Apelação Cível n° 115230-5, Geraldo Lutem
Apelação Cfvel n ° .704.621-5, Rei Décio Notarangell
Apelação °irei n ° 386.284-5, Rei. José Carlos Garcia
Apelação Cível n° 368.487-5/4-00, Rel. Yoshlald 1cl-riflara (OocuMento 211
Sempre decidi que os vencimentos Integrais devem ser Interpretados
combinando-se-lhes com o disposto no art. 115 x14, da C.F. Assim entendem os
doutrinadores como CELSO BASTOS, PINTO FERREIRA, entre outros.
Entretanto, curvo-me diante das reiteradas decisões em sentido contrário
MT 545/121, 201/78, 580/80 558r245, 560/98, 685/731, visando evitar mais controvérsias,
ressaltando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decidiu o seguinte:
SERt4DOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos Integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de.
Jurisprudência n° 193485416-03
Por vencimentos integrais deve ser entendida a Inclusão de verbas e
parcelas já integrantes do patrimônio do servidor, excluídas as eventuais aplicáveis
somente a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1.989.
10' CÂMARA
Apelação Cível n° 683.782-5 Antonio CarlOs Víneo
Apelação Cfvel n° 567.146-5, Rei Relnaldo Milluzzl
Apelação Cível n° 582.881.5/3-0Q Rei. Torres de Carvalho
(00cumento 22)
Este. Tribunal, no incidente: de UnIformizaçãO de Jurisprudência n° 193.4855.
'1/6, firmou entendimento nos SegUintes termos: "acordam os rnes da Turma espeCial
do Estado de São. Paulo, reconhecer a
da PriMeira secção Civil do Tribunal de Justiçã
existência cia divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unanime,
responder afirmativamente à tese : "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
coMponentes dos vencimentos, entendendd-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Restou uniformizada a orientação no sentido de que a Sexta-parte Incide
sobre os vencimentos integrais, Incluindo vantagens e adicionais Incorporados ou não
1_7
fls. 18
Independentemente do que constar na legislação Infraconstitucional que instituiu dita
vantagem ou adicional uma vez dever preValecer, sobre
a legislação Inferior o
comando constitucional.
,
Não Implica em ofensa ao art. 37,__XIV da CF redação da Emenda 19/98. É
norma Inserida na Constituição Estadual sobre orientação do serviço público que teln
respald0 na legislação inferior e em longeva prática, A argüição carece de sinceridade;
a
Fazenda, faz incidir a Sexta-parte sobre deter macias
vantanens e deve continuar a
fazé-lo em relacjo aos servidores ativos com os acréscimos aqui determinado , (grifos
nossos)
11a CÂMARA
Apelação Cível n° 375644-5/9-00 - RICARDO DIP reanimem° 231
2. A Se~rte é adicional por tempo de serviço, ao pa$So gye Os vários
PréfigoS egratlfl4Yles sobre as quais se pede a incidência daquela têm tliulo diverso
que não' o do temPo de serviço, o que afasta a pOntual pertinénCla tematicií
vedas*.de álnúikj nos acréscimos ~idos percebidos pelo$ servidores: publicas
segundo o disposto lia art. 115, 'na XVI; da Constltülção paulfstajdestaqUeSora feitos)
Para a organização da administração pública direta e: Indireta,
Indusitee as fundações Instituirias. ou mentidas por qualquer dós Poderes do
Estklo, é obrigatório o cvmpriMento dasseguIntes normas
I
)(VI - os acreschnos pecuniários percebidos por servidor público,
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
ésoMos ulteriores sob o mesmo titule ou idêntico fundamento'
,q Sexta parte, pois
-
deve incidir, segundo a norma constitucional, sobre os
"vencimentos Integreis':
Nessa trilha, da analise textual da enunciado do art. 129, Constituição do Estado de São
Paulo, ter-se-ia de extrair que o adicional de Sexta-parte há de incidir sobre o vencimento e suas
vantagens peconlinas, incluídas as gratificações, essas, contento gue Já Incorporadas ou que
venham a sê-lo, uma vez que o referido adicional, por seu caráter permanente, não se harmoniza
com a Instabilidade das gratificações modais transitórias
6. Provejo, pelo meu voto, a vertente apelação, para o fim de determinar à Fazenda do
Estado de São Paulo que o calculo da Sexta-parte dos proventos dos autores se perfaça sobre seus
vencimentos integrais conforme Suas sitUaçães peculiares; neles contados os prémlos e outras
gratificações já Incorporadas ou que venham a Incorporar-se, apostllaádo-se.
12' CÂMARA
Apelação Cível n° 440822-5,, Rei. Prado Pereira
Apelação Cível n° 592.621.5, Rei. Alberto Gentil
Apelação cível [7°.705.893-5/2-00, Rel. Wanderlei osé Feder-101 toetumento 241
fls. 19
EMENTA: SERWORES PÚBLICOS - Demanda contra o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER visando a Incidência da Sexta-parte, calculada
sobre o padrão de seus vencimentos, mais vantagens recebidas a qualquer titulo,
incorporadas ou não. - Sentença de primeiro grau que desacothe a demanda.
Cabimento, entretanto da pretensão à Incidência dos adicionais qüinqüenais e da Sextaparte sobre os valores de tais vantagens. - Precedentes Jurisprudencfais. - Recurso
provido
13a CÂMARA
Apelação Civel n0683390-5,Rel. Ivan Sano/1
Apelação CiVel n 0 686.772-5, Rei. Almeida Sampaio
Apelação olvel nc.694.724-5, Rel. Oliveira Passos
Apelação Cível 6867725 Rel. Almeida Sampaio
Apelação Cavei n 0.460.195-5/2-0 Rei. Pelrettl de Godoy roocumento 251
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. - servidores públicos ativos e Inativos. - Pretensão ao
direito à Sexta-parte sobre a totalidade de seus vencimentos excluídas as vantagens
eventuais - Uniformização da Jurisprudència nesse sentido (1934851/6) - Atros de
0,6% aa. - Honorários de 10% sobre o valor da condenação - Recurso dos autores
Parcialmente Provida negando-se provimento ao reexame necessário e apelo
fazenclárlo.
is. - os Doutos Juízes de Direito das Varas da
Fazenda Pública, têm julgado a matéria com procedência aos
pedidos dos autores, consoante pode se constatar das
decisões a seguir discriminadas:
la V. - PROC.
2 0 V. - PROC.
30 V. - PROC.
4a V. PROC.
5a V. - PROC.
7a V. - PROC.
80 V. - PROC.
9a V. - PROC.
100 V. - PROC.
120 14- PROC.
13a V.- pRoc.
140 V.- PROC.
-
527/583.532003.009002 -7
913/583.53.2007.114956-5
783/583.53.2006.115663-4
1704/583.53.2005.031549-4
121/ 583. 53. 2007. 102166-5
1014/583.53.2008.110041.3
1372/583.53.2007.120982 -0
109/583.53.2008,101387-7
1393/583.53.2005.009899-6
1027/583.53.2007.117233-4
81/583.53.2007.101373-4
78/583.53.2007.101375-0
VI. DO PEDIDO
19 Do exposto, requerem os Autores a
CITAÇÃO DA RÉ para responder aos termos da presente, até
19
ã \,
Os. 20
final, quando aguardam seja a mesma JULGADA PROCEDENTE,
condenando-a ao seguinte
a) ao correto cálculo da Vantagem da Sexta-parte dos
vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual
- sobre as gratificações e demais vantagens adicionais não
eventuais que os autores percebem em seus vencimentos,
conforme discriminado no item "2" desta, que não estão
sofrendo a devida incidência, inclusive sobre as instituídas
no curso da lide e as que foram extintas no período , de
caráter permanente, a serem apontadas em execução,
observada a prescrição qüinqüenal das parcelas e a
situação funcional de cada autor;
ti a pagar aos Autores, as diferenças devidas, a• serem
apuradas em execução, acrescidas da correção monetária
desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de
natureza alimentar, juros da mora, custas processuais e
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do total da condenação;
c) a apostilar os títulos dos Autores, para reconhecimento de
futuro, do direito pleiteado nesta ação.
20. rendo em vista o benefício concedido
pelo artigo 71 da Lei federal n.° 10.741, de 1° de outubro de
2003, aos maiores de 60 (sessenta) anos, requerem os autores
e julgamento do presente feito,
prioridade na distribuição
para tanto o
bem como nos demais atos processuais, juntando
documento de identidade da co-autora MARIA CECL1A PANSERA
10), que comprova o preenchimento do
DA CRUZ (Documento
requisito para a obtenção do benefício.
21. Requerem finaltnente, que as
intimações do presente feito sejam processadas na pessoa dos
WILSON
advogados MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS e
LUIS DE SOUSA MZ
2Q
fls. 21
22 Protestando por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente depoimento
pessoal, oitiva de testemunhas, Juntada de documentos,
expedição de ofícios, perícias, etc., dão à presente o valor de
RS 27.901,00 (Vinte e sete mil e novecentos e um reais).
Termos em que, coma-Junta das guias de
custas judiciais e diligência de oficialde Justiça,
eferimento.
são. Aitilo
1
,
I
f.
-t
11 i;•
1 ,
4,de- nOvembro de 2.009_
d
!LIARIA/ APARECI& 0/AS PERE1R ARBIdIS
0.11.13/5P1V.° 7Z001
fls. 1
Data de disponibilização: 10/05/2011 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 10" Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0070/2011Processo 004334020.2009.8.26.0053 (05109.043340-0) - Procedimento Ordinario - Maria Marta Soares e outros Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cuida-se de Acao de Conhecimento
Declaratoria de efeitos Condenatorios proposta por Maria Marta Soares, Claudia Valenca
Bertacini Ferrarezzi, Maria Cecilia Pansera da Cruz, Rosa Cristina Magri, Rosangela
Aparecida Sanches, Edmir Valera, Fernando Carlin, Marcos Ribeiro Duarte, Eli Ribeiro da
Silva, em relacao a Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP, pela qual pretendem como
servidores publicos e beneficiarios do adicional da sexta parte (Lei 10261/68, artigo 127), ver
ajustado o calculo para incidir sobre seus vencimentos integrais, os quais estao a envolver
todas as vantagens patrimoniais percebidas, tais como gratificacoes, adicionais, abonos, e nao
apenas sobre o salario base, conforme expressa autorizacao contida no artigo 129 da
Constituicao Estadual de 1989, apostilando-se nos titulos, bem assim o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, alem das diferencas entre os valores pagos e os efetivamente devidos,
tudo acrescido de encargos, a teor das disposicoes legais que refere a peticao inicial. Citada a
re, respondeu ela aos termos da acao aduzindo improceder a pretensao por nao incorporarao
aos vencimentos e nao incidencia sobre vantagem pessoal que nao aquelas que ja foram
expressamente incorporadas, observadas as disposicoes que refere e dever ser reconhecida a
prescricao relativa as parcelas devidas alem do qUinqUenio legal. E o Relatorio. Decido.
Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessaria maior dilacao probatoria, permitindo a
materia versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. A acao e procedente. Como se sabe,
nos termos do disposto no artigo 129 da Constituicao Estadual, "ao servidor publico estadual e
assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por
qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais
concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituicao", pelo que e
como no caso observada a expressao "vencimentos integrais", nao se pode dela excluir
quaisquer vantagens, incorporadas ou nao, adicionais e gratificacoes especiais, ainda que de
carater transitorio ou temporario. Alias, veja-se que a remuneracao percebida pelos autores,
enquanto servidores ativos, decorre de retribuicao pelos servicos prestados, nao se limita ao
salario base, mas sim ao conjunto de verbas que integram seus vencimentos, sendo essa a licao
de Hely Lopes Meirelles, que distingue vencimentos em sentido estrito e lato, afirmando
quanto ao primeiro ser esse"a retribuicao pecuniaria devida ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao padrao fixado em lei", e o segundo "o padrao com as vantagens
pecuniarias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificacao" (Direito
Administrativo Brasileiro, 15a ed., RT, Sao Paulo, pag. 392). Por outro lado observe-se que o
artigo 115, inciso XVI, referido, diz respeito a proibicao do computo de acrescimos pecuniarios
para a concessao de outros, sob o mesmo titulo ou identico fundamento, de forma que as
vantagens percebidas pelos autores enquanto em atividade devem ser incluidas no computo da
sexta parte, ainda que eventualmente nao deferidas em carater definitivo, ate porque, enquanto
vigerem, por certo, comporao os seus vencimentos integrais. Tambem nesse sentido a licao da
jurisprudencia, "Vazada em termos ruidosos e intransponiveis, tal norma nao deixa nenhuma
duvida de que se trata de beneficio concedido sob modalidade de uma proporcao matematica,
sempre calculavel em relacao aos vencimentos integrais do funcionario ou servidor. Nao sobra
aqui, escusaria nota-lo, espaco para o legislador ordinario nem para o interprete, os quais sao
escravos da concepcao normativa da vantagem economica, nos seus extremos constitucionais,
a cuja luz nao ha sexta-parte senao da totalidade dos vencimentos. (...) Ora, nao podia ter sido
fls. 2
mais eloqUente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos,
cujo plural ja compreenderia todas as verbas acessorias, com este ou aquele carater, o adjetivo
integrais, que apenas reforca a ideia basica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre o
padrao e a todas as demais vantagens pecuniarias que, a titulo permanente ou transitorio, sem
exclusao nenhuma, se pagavam e pagam ao funcionario publico. Segue-se, de maneira retilinea
e translucida, que, se alguma lei, por qualquer pretexto ou razao, disponha em contrario,
subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidencia da sexta-parte, defrauda a
clausula constitucional e se faz, por isso, inoperante. Noutras palavras, seria, ontem e hoje,
inconstitucional toda lei que, profanando o art. 92, VIII, da Constituicao Estadual anterior, ou o
art. 129 da vigente, excluisse, da base de incidencia da sexta-parte, alguma vantagem
permanente ou transitoria, cuja natureza pecuniaria componha, por definicao, o conceito de
vencimentos integrais.(...) Ora, a Constituicao do Estado nao falou nunca nem fala em parcelas
incorporadas, senao em vencimentos integrais, cujo unico conteudo semantico, na tecnica
legislativa, expressa - como ja se viu - a ideia de totalidade daquilo que, em pecunia, a
Administracao contrapreste, mensalmente, ao funcionario ou ao servidor, pelo exercicio do
cargo ou da funcao, ainda quando alguma de suas verbas seja efemera por natureza. Nao se
trata de conceito oco, cuja objetivacao normativa reclamasse ajuda necessaria da lei, a qual nao
pode, portanto, atribuir-lhe menor extensao logico-juridica, ate porque, se pudesse, estaria
autorizada a desfigura-lo, esvaziando a generosa concepcao constitucional da sexta-parte,
exposta ao risco de se transformar em porcao, nao dos vencimentos integrais, mas de um
insignificante pedaco deles. O segundo erro, este mais grave pelas conseqUencias de difundida
meia verdade cientifica, esta em pensar que, nos dominios juridicos, o verbo incorporar guarde,
sobretudo quando aplicado a disciplina de vencimentos e vantagens pecuniarias, o estrito
significado leigo de 'fazer de varios ingredientes um corpo (cf. MORAES, 'Dicionario de
Lingua Portuguesa, Lisboa, TYP, Lacerdinha, 2a. Ed., 1813, p. 686, verb. Encorporar), ou de,
como agora se diz, 'entrar no corpo de. (...) O incorporar-se assinala o cunho definitivo da
vantagem; o nao incorporar-se o transitorio. (...) A questao nao e, portanto, de incorporar
(=fazer permanente), mas de integrar (=fazer computavel). Enquanto seja paga, a gratificacao
compoe os vencimentos sobre os quais ha de ser calculada e paga a sexta-parte". (Ap. Civel n.
209.389-1/1). Cabe aqui referir que as gratificacoes instituidas tem natureza de vantagens
pecuniarias o que implica dizer, como ensina Hely Lopes Meirelles, ".serem acrescimos ao
vencimento do servidor, concedidas a titulo definitivo ou transitorio, pela decorrencia do
tempo de servico (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funcoes especiais (ex facto
officii), ou em razao das condicoes anormais em que se realiza o servico (propter laborem), ou,
finalmente, em razao de condicoes pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras
especies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de funcao), as duas
ultimas formam a categoria das gratificacoes (gratificacoes de servico e gratificacoes pessoais).
(....) Certas vantagens pecuniarias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por
tempo de servico) e o acompanham em todas as suas mutacoes, inclusive quando se converte
em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas sao pagas com o
vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de
funcao ou de servico); outras independem do exercicio do cargo ou da funcao, bastando a
existencia da relacao funcional entre o servidor e a Administracao (v.g., salario-familia), e, por
isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o
fato ou a situacao que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (in Direito Administrativo
Brasileiro, 25' Edicao, Malheiros Editores, pag. 439/440). Dai, ve-se vinculadas essas
vantagens pecuniarias instituidas e referidas pelos autores a efetiva atividade, no desempenho
ativo de suas funcoes, comparavel as chamadas "gratificacoes especiais", que nao constituem
liberalidades mas concedidas por reciproco interesse do servico e do servidor, que nao se
incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo a continuidade de sua
fls. 3
percepcao, segundo a licao de Fernando Henrique Mendes de Almeida para quem,"...sao partes
contingentes, isto e, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas
episodicamente ou em razao de circunstancias momentaneas" (in"Nocoes de Direito
Administrativo", 1.956, p.183). Confirma-se, ademais, a tambem licao de Hely Lopes
Meirelles, "....Essas gratificacoes so devem ser percebidas enquanto o servidor esta prestando o
servico que as enseja, porque sao retribuicoes pecuniarias pro labore faciendo e propter
laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e
transitorios que as justificam, extingue-se a razao de seu pagamento. Dai por que nao se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem sao auferidas na disponibilidade e na
aposentadoria , salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador"
(ob. cit. pag.448). Assim com razao os autores enquanto ativos, quanto a pretensao de ver
incidir o adicional da sexta parte sobre o padrao de vencimentos e vantagens, incorporadas ou
nao, adicionais e gratificacoes especiais, ainda que de carater transitorio, sendo que nao se
estende aos inativos ou a partir da passagem para a inatividade, ausente igualdade juridica que
assegure tratamento isonomico, observado o artigo 40, paragrafo 8°, da Constituicao Federal,
pois que preservadas apenas as situacoes expressamente ressalvadas na lei, ate porque a
paridade de tratamento constitucional diz respeito a situacao juridica identica. Pelo exposto
JULGO PROCEDENTE a acao, EXTINTO o processo, com apreciacao do merito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. DETERMINO a re o
pagamento aos autores do adicional da sexta parte sobre seus vencimentos integrais, a partir do
20° ano de exercicio de servicos, incidindo sobre todas as parcelas que compoem a respectiva
remuneracao, respeitado o qUinqUenio prescricional, enquanto perdurar a condicao de
servidores ativos; sendo que, a partir da inatividade, essas vantagens pecuniarias relativas as
gratificacoes nao mais comporao o calculo da sexta-parte, ressalvadas as disposicoes legais em
sentido contrario e CONDENO a re ao pagamento aos autores de todas as diferencas
verificadas entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescricao qUinqUenal,
incidente juros (a partir da data da citacao) e correcao monetaria ( a partir do vencimento de
cada parcela) sobre os valores devidos e nao pagos, observados os indices oficiais de
remuneracao basica da caderneta de poupanca e incidentes em uma unica vez ate o efetivo
pagamento (art_ 1°-F da Lei n. 11.960/2009), apostilando-se oportunamente aos titulos dos
autores. Pela sucumbencia, respondera a re pelo pagamento das custas e despesas processuais,
alem de verba honoraria que fixo, com fundamento no artigo 20, paragrafo 3°, do Codigo de
Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao atualizada. Sujeita ao
duplo grau de jurisdicao, decorrido o prazo de recurso voluntario, subam os autos a Superior
Instancia, observadas as formalidades legais. P.R.I. (CERTIDAO Certifico e dou fe, que as
custas totais importam no valor de: APELACAO: I custas de apelacao (2%) R$597,72, (GARE
cod. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$50,00 na guia (FEDTJ cod. 110-4). ADV: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARCELO
AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
▪
•
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000120472
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário n° 0043340-20.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante JUIZO
EX OFFICIO, são apelados/apelantes MARIA MARTA SOARES, CLAUDIA
VALENCA BERTACINI FERRAREZI, MARIA CECILIA PANSERA DA
CRUZ, ROSA CRISTINA MAGRI, ROSANGELA APARECIDA SANCHES,
tjsp.jus. br/, informe o processo
ACÓRDÃO
EDMIR VALERA, FERNANDO CARLIN, MARCOS RIBEIRO DUARTE e
ELI RIBEIRO DA SILVA.
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ACORDAM, em 12.Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao reexame
oficial e ao recurso da Fazenda Estadual e deram provimento ao recurso dos
autores. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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São Paulo, 6 de março de 2013. o
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RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
OSVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
2
VOTO N°. 13438
COMARCA: SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0043340-20.2009.8.26.0053
APELANTE/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
APELADOS/APELANTES: MARIA MARTA SOARES E OUTROS
(AJ)
APELAÇÕES CÍVEIS - DIFERENÇAS SALARIAIS.
1.Recalculo de sexta-parte - Verba de natureza ex facto
temporis, concedida aos servidores em razão do tempo
de exercício no cargo ou função pública - Artigo 129 da
Constituição Estadual - Benefício que deve incidir sobre
os vencimentos integrais, com exclusão somente das
verbas de caráter eventual ou transitória, sem distinção
entre vantagens incorporadas ou não - Precedentes Base de cálculo que deve incidir também sobre todas as
vantagens de caráter genérico e permanente que
acompanharão os proventos respectivos à época da
passagem para a inatividade - Verba honorária
advocatícia mantida - Reforma parcial da sentença.
2. Reexame oficial e recurso da Fazenda Estadual não
providos; recurso dos autores provido.
tjsp.ju s.br/, in forme o processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença
de fls. 246/249, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação
para determinar o pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos
integrais, enquanto perdurar a condição de servidores ativos, quando
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as gratificações não mais comporão o cálculo do adicional em tela,
salvo disposição legal em sentido contrário. Determinou o pagamento
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PODER JUDICIÁRIO
3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em síntese, que o beneficio deve ser calculado sobre o vencimento e
as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente ao padrão.
atenção ao primado da separação dos poderes. Os honorários devem
ser revistos.
Os autores apelaram (fls. 274/284), alegando, em
síntese, que as gratificações que percebem poderão acompanha-los
quando passarem para a inatividade, inclusive por seu caráter
permanente e genérico. A pretensão não ocasiona o efeito cascata ou
repique.
Houve resposta (fls. 388/393 e 451/453).
É o relatório.
O reexame necessário e o recurso da Fazenda Estadual
não comportam provimento, ao passo que o recurso dos autores deve
ser acolhido.
Prescreve o artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo:
Artigo 129 -- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem com a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição.
É entendimento pacífico nesta E. Corte que os
Apelação / Reexame Necessário n° 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438
.tjsp.ju s.br/, informe o processo
A Constituição Federal proíbe a superposição de vantagens. Deve-se
•▪
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vencimentos integrais referem-se ao padrão e a todas as vantagens
percebidas pelo servidor,
sem distinç_ão entre verbas incorporadas ou
_
transitórias, assim entendidas aquelas cuja percepção dependa de
circunstância ocasional, como ocorre com as diárias, ajudas de custo
de índole indenizatória, remuneração por horas extras etc. O
dispositivo constitucional supracitado, inclusive, que rege o instituto
em discussão, não estabelece nenhuma ressalva quanto à incidência da
.tjsp.jus. br/, in forme o p rocesso
não incorporadas, não englobando aquelas meramente eventuais ou
vantagem apenas sobre o padrão salarial e demais verbas a ele
incorporadas.
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Segundo o eminente Desembargador Torres de
Carvalho:
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"A chamada 'incorporação' é instituto mal definido no direito
administrativo e na jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no correr
dos anos e hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação, até onde
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pude compreendê-la, decorre de duas características simultâneas: (i) traz
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idéia de permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base
para outras vantagens, daí a idéia de 'in corpore, de 'um só corpo, etc. A
incorporação é atributo que fica, em regra geral, ao critério da lei:
'incorpora-se' o que a lei assim determinar, nos limites que a lei fixar. A
permanência, isto é, o prolongamento no tempo, não se confunde com a
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incorporação: será paga por prolongado tempo, mas não servirá de base
para outras vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em rascunho
ainda tosco, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens
permanentes': aquelas servem de base para cálculo de outras vantagens,
estas não. Note-se que a incorporação é atributo que depende do
legislador: as vantagens serão 'incorporadas' ou não segundo seu prudente
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vantagem pelo legislador".
parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modo e nos
limites descritos na lei; mas não pode o intérprete, negando o comando
constitucional de incidência da sexta parte (CE, artigo 129) sobre os
'vencimentos integrais, indicar quais verbas entram ou não nesse cálculo. A
exclusão de determinadas verbas indica que a base de cálculo já não é os
'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição que vai se impondo neste
Tribunal; substituiu-se a idéia de 'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e
.tjsp.j us.br/, in forme o processo
"A sexta parte tem proteção constitucional, que não permite restrição por
'não eventuais': a sexta parte incide sobre todas as verbas não-eventuais,
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estas já conceituadas acima".
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"A posição de que a sexta parte incide apenas sobre as verbas
incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em relação ao
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servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita algumas questões
paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em
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que a mesma gratificação não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só
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fato da inatividade, entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii)
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acarreta pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escassa
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justiça; (ii) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da vontade do
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legislador; é conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a própria
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doutrina hesita sobre suas características básicas. Não se aplica ao caso da
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sexta parte porque a lei não pode sobrepor-se à Constituição do Estado: se
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esta manda pagar sobre os vencimentos integrais, não faz sentido dividir as
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verbas em incorporadas e não-incorporadas; (iii) são mais apropriados os
conceitos de 'verbas não eventuais' e 'verbas eventuais, inclusive para os
ativos; o próprio conceito de 'verbas permanentes' parece inadequado ao
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação cível n°. 352.027_5-4/00 - Comarca de São Paulo - 7° Câmara de Direito
Essa posição — é importante frisar -- não colide com o
quanto disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal,
com a redação atribuída pela EC 19/98, porque a sexta-parte,
incidindo uma única vez sobre os vencimentos integrais, não produz o
chamado "repique" ou "efeito cascata". Aliás, o bis in idem só
restaria caracterizado caso a sexta-parte incidisse sobre verba em cujo
ijsp.j us.bri, in forme o processo
Público — julgado em 21/02/05 v.u).
cálculo já tivesse sido considerada, o que não ocorre na hipótese,
considerando-se que os qüinqüênios também devem ser excluídos
para o cálculo da sexta-parte, assim como acontece com esta última
para o cálculo daqueles.
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A diferenciação feita pelo MM. Juizo a quo para o
cálculo das vantagens à época da atividade é incabível. Se a vantagem
será incorporada aos proventos do servidor à época de sua passagem
para a inatividade, então não cabe excluí-la do cálculo da sexta-parte,
dada a generalidade de sua natureza. Muito se discutiu sobre a política
adotada pela administração pública quanto à concessão indiscriminada
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de gratificações aos servidores, a despeito de sua verdadeira natureza
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jurídica de aumento salarial, visando escamotear a remuneração de
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seus titulares.
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É o caso, por exemplo, da GASS (Gratificação de
Assistência e Suporte à Saúde — Lei Complementar Estadual n°.
871/00), da GSAE (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares Lei Complementar Estadual n°. 872/00), da GAP (Gratificação por
.Atividade de Polícia - Lei Complementar Estadual n°. 873/00), da
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GTE (Gratificação por Trabalho Educacional - Lei Complementar
Estadual n°. 874/00), da GASA (Gratificação por Atividade de
GSAP (Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - Lei
Complementar Estadual n°. 899/01), da GG (Gratificação Geral - Lei
Complementar Estadual n°. 901/01) e da GAM (Gratificação por
Atividade de Magistério - Lei Complementar Estadual n°. 977/05).
Tais gratificações têm caráter geral, pois foram criadas sem a
. tisp.ju s.br/, in forme o processo
Suporte Administrativo - Lei Complementar Estadual n°. 876/00), da
exigência de qualquer contraprestação específica ou atividade anormal
àquelas habituais a todos os que integram ou integraram os
respectivos cargos públicos. Tais leis não especificaram regime
especial de trabalho, o que fortalece ainda mais seu caráter geral, pois
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se destinam à remuneração dos servidores ativos pelo exercício de
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suas atividades ordinárias em condições normais de serviço. Logo,
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não podem ser enquadradas como gratificação de serviço ou adicional
de função. Essa posição reforça a idéia de que tais verbas constituem
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real aumento salarial, pois integram a remuneração dos servidores.
Por isso, acompanharão seus proventos respectivos à época da
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aposentadoria, o que leva à ilação de que também devem compor a
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base de cálculo da sexta-parte, conforme anotaram os autores em seu
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recurso.
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Ademais, repita-se, já dispôs recentemente o Incidente
de Uniformização de Jurisprudência n". 193.485.1/6-03, decidido
em 17/maio/1996 pela C. Turma Especial da Primeira Seção Civil
que: "A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
Apelação / Reexame Necessário n° 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
recebidas, salvo as eventuais".
Lopes Meirelles:
"O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se
automaticamente no padrão de vencimentos, desde que consumado o tempo
estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais,
mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos
tjsp.ju s.br/, informe o processo
Sobre o assunto, discorre o saudoso Professor Hely
requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento,
a não ser quando essa integração for determinada por lei".
(in Direito Administrativo Brasileiro, 30.' edição atual., São Paulo: Malheiros, 2005, p.
470).
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Noutra ocasião, o eminente Desembargador José
Santana já teve a oportunidade de esclarecer acerca da base de
cálculo da sexta-parte:
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entendido o total que recebem, excluídas as verbas eventuais, ou seja, as
parcelas que apenas eventualmente integram os salários, como diárias,
ajuda de custo e outras da mesma natureza".
(Apelação cível n.° 271.729.5-8/00 — São Paulo - 8° Câmara de Direito Público —
julgado em 15/03/06).
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que compõem os vencimentos - Sentença de improcedência - A sexta parte
decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou
Apelação / Reexame Necessário n" 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
complementar - Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não,
desde que não contenham a sexta parte em sua base de cálculo, excluídas
improvidos e provido o recurso dos autores para outro fim.
(Apelação cível no. 533.880.5-5/00 - Comarca de São Paulo - 8' Câmara de Direito
Público - Relator: Celso Bonilha - julgado em 31/05/06 - v.u);
SERVIDOR PÚBLICO - Função-atividade (Lei Estadual no. 500/1974) Sexta-parte devida nos termos do artigo 129 da Constituição Paulista Jurisprudência pacífica nesse sentido.
.tjsp.jus. br/, informe o processo
ainda as verbas eventuais - Recursos oficial e da Fazenda do Estado
SEXTA-PARTE - Base de cálculo - "Vencimentos integrais" - Verbas
incorporadas e não incorporadas - Não incidência do beneficio sobre
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verbas eventuais - Recurso voluntário da Fazenda do Estado ao qual se
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nega provimento e reexame necessário ao qual se dá provimento em parte,
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inclusive para ressalvar as parcelas eventualmente atingidas pela
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prescrição qüinqüenal.
(Apelação cível n°. 279.427.5-8/00 - Comarca de São Paulo - 8' Câmara "A" de
Direito Público - Relator: Mourão Neto - julgado em 10/05/06 - v.u);
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Interpretação que não poderia ser restritiva - Incidência sobre os
vencimentos integrais - Recursos desprovidos.
(Apelação cível n°. 350.795.5-3/00 - Comarca de São Paulo -
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Jurisprudência n°. 193.485.1/6 - Incidência sobre os vencimentos integrais,
excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em
sua base de cálculo - Sentença de improcedência. Recurso voluntário
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incida sobre todas as vantagens, salvo as eventuais.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação cível no. 352.027.5-4/00 Comarca de São Paulo
7
Câmara de Direito
No que se refere ao volume dos honorários advocatícios,
oportunas são as notas ao artigo 20 do Código de Processo Civil,
trazidas pelos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo
juiz na ocasião de fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que
conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde
não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da
causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são
circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação
dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões
pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária"
(Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10" edição
revista, ampliada e atualizada até 1710/2007. São Paulo: RI; 2007,
pp. 223/224). Na espécie, a verba honorária advocatícia sucumbencial
deve ser fixada com base no valor atualizado da condenação à época
da efetiva liquidação, observando-se os critérios do artigo 20, §§ 3° e
4°, do Código de Processo Civil, a fim de que a remuneração também
guarde correspondência com o conteúdo econômico da demanda.
Considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o
zelo profissional, os honorários advocatícios ficam mantidos em dez
por cento (10%) do valor atualizado da condenação à época do efetivo
pagamento.
Enfim, reforma-se parcialmente a sentença (fls. 246/249)
apenas para determinar que a base de cálculo da sexta-parte incida
sobre os vencimentos integrais dos autores, conforme fundamentação
supra, incluindo aquelas vantagens genéricas e de caráter permanente
Apelação / Reexame Necessário n"0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438
.tjsp.jus. br/, in forme o processo
Público -- Relator: Torres de Carvalho - julgado em 21/02/05 v.u).
▪••
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PODER JUDICIÁRIO
11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
que acompanharão a definição de seus proventos à época da
aposentadoria. No mais, mantém-se a sentença, inclusive quanto à
É o que se decide.
Posto isso, nega-se provimento ao reexame oficial e ao
recurso da Fazenda Estadual, dando-se provimento ao recurso
dos autores.
OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator
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verba honorária.
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Data de disponibilização: 18/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 10' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0632/2014Processo
0043340-20.2009.8.26.0053 (053.09.043340-0) - Procedimento Ordinario - Pagamento - Maria
Marta Soares - - Claudia Valenca Bertacini Ferrarezzi - - Maria Cecilia Pansera da Cruz - Edmir Valera - - Fernando Carlin - - Marcos Ribeiro Duarte - - Eli Ribeiro da Silva e outros Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra-se o v. acordao, de cujo conteudo se
deve dar as partes ciencia. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARCELO
AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
São Paulo, 18 de março de 2015
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0043340 20.2009.8.26.0053 10 VFP;
REQUERENTE: MARIA MARTA SOARES E OUTROS;
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO;
-
-
Em ação de rito ordinário em que a Fazenda do Estado
foi vencida, houve a intimação na data supra para cumprir a obrigação de fazer, no
prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
Considerando que a decisão exequenda, quanto ao seu
mérito, transitou em julgado, e não havendo matéria a ensejar a interposição de
recurso, SIGA este expediente para a SECRETARIA DA FAZENDA (CAF)., para
elaboração de fórmula de cálculo e, posteriormente, à Secretaria da Educação,
através de sua D Consultoria Jurídica, com a finalidade de que, nos termos da decisão
que se executa, fique constando, nos títulos dos autores, que têm direito ao
recebimento da vantagem da sexta-parte, calculada sobre o padrão de seus
vencimentos, acrescido das verbas incorporadas e não incorporadas, salvo as
eventuais, desde a data em que cada um dos coautores completou o requisito
temporal, e respeitada a prescrição quinquenal.
Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2009.01.014485
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Observo que as gratificações discriminadas
expressamente no v. acórdão (GAM, GG, GSAP, GASA, GTE, GASS, GAP,
GSAE) devem compor a base de cálculo da sexta parte, não havendo se falar em
repique ou efeito cascata.
MARCELO AUGU_STOProcurador d • stado
CARVALHO
Portal de Serviços e-SAJ
6/4/2015
Tribunal de Justiça de São Paulo
Poder Judiciário
~Ne
CARA POSTAL i CADASTRO i CONTATO j AJUDA
Portos
)
SerViCOS
Identificar-se
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•: Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro
Processos distribuídos no mesmo dia podem
selecionado.
não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis
• Algumas unidades dos foros listados abaixo
em cada foro dique aqui.
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Dados para Pesquisar,
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes •
Foro:
Pesquisar por:
'Número do Processo
Número do Processo:
10043340-20.2009
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e Unificado O Outros
8.26
10053
Dados do Processo
0043340-20.2009.8.26.0053(053.09.043340-0)
Processo:
Procedimento Ordinário
Classe:
Área: Cível
Pagamento
20/03/2015 00:00 - Advogado - Maria A. D.P. Narbutis
Assunto:
Local Físico:
Livre - 27/11/2009 às 10:32
Distribuição:
10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Olavo Zampol Júnior
Valor da ação:
R$ 27.901,00
Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Maria Marta Soares
Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis
Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho
Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Movimento
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Sernador Paulo egidio, 72 tel. 31130101, prazo 30.03.2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação
Data
20/03/2015
do local de destino: Maria A. D.P. Narbutis
20/03/2015
Disponibilizado no DJ Eletrônico
prazo 06/04/2015
19/03/2015
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário:
1848 Página: 1013/1017
17/03/2015
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes
ciência. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Fabri
de Carvalho (OAB 142911/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
03/12/2014
Remetido ao DJE
Relação 632/2014
26/11/2014
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
BAIXA AO CARTÓRIO - RELAÇÃO DE IMPRENSA 632/14
22/11/2014
G,
Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes ciência. Se nada mais requerido em dez
dias, arquivem-se os autos. Int.
29/01/2014
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO E ENCAMINHADO A SEÇÃO EM 29.01.14 COM 3 VOLUMES
29/01/2014
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10a Vara de Fazenda Pública
23/01/2012
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça
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GRUPO DE RG'S
NOME SERV/FUNC
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R.S.
R.G.
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* SEC U0 UD
LX CGO CAT PADR. DT.APOS *CGA SUPL(TIPO/QTD)
APOSENT.
* ORG. UCD/SD
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(TP/OT)
*GTN/ALE
BCO/AGEN
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SINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
PROCESSO PJ:
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PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
14485/2009
0043340-20.2009.8.26.0053 MARIA MARTA SOARES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
)UTRO ÓRGÃO
Nome
MARCOS RIBEIRO DUARTE
Orgão Lotação
PM
?uantidade de Autores:1
101/04/2015 (caso: 14-1241211
Página 1 de 1
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
:
14485/2009
0043340-20.2009.8.26.0053 - 10a VFP
MARIA MARTA SOARES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos/proventos integrais, acrescido das verbas incorporadas e não
incorporadas, incluindo a Gratificação de Atividade de Magistério —GAM, a
Gratificação Geral, a Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária —
GSAP, a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativa —GASA, a
Gratificação por Trabalho Educacional —GTE, a Gratificação de Assistência e
Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação de Atividade de Polícia —GAP, a
Gratificação de Suporte às Atividades Escolares —GSAE, salvo as eventuais,
nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir
de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a
prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO
•
Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no
judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não
sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
•
Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre
aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
•
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da
Fazenda Estadual.
•
Informamos que a Gratificação de Atividade de Magistério —GAM, a Gratificação
Geral, a Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária —GSAP, a Gratificação
por Atividade de Suporte Administrativa —GASA, a Gratificação por Trabalho
Educacional —GTE, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a
Gratificação de Atividade de Polícia —GAP, a Gratificação de Suporte às
Atividades Escolares —GSAE já foram absorvidas em 01/03/2012 ( LC 1.107/10),
01/05/2008 (LC 1.047/08), 29/06/10 (LC 1122/10), 01/07/08 ( LC 1.021/07),
01/08/08 ( LC 1055/08) ,01/08/08 (LC 1.021/07), 01/06/00 (LC 888/00).
•
O ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.° :
INTERESSADO :
ASSUNTO
14485/2009
0043340-20.2009.8.26.0053 - 10a VFP
MARIA MARTA SOARES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: MARIA MARTA SOARES E 00.
Juntamos às fls. 48, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls.
38/39, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do
Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, da
Segurança Pública, da Saúde, da Polícia Militar e da São Paulo Previdência SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias
competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para
SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à
Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012
e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d.
Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e
adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 02 de abril de 2015.
HARt KAGOHARA
APOF
\kADER ANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Diretor TécnicoM,DivéSão da Fazenda Estadual
À
P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS
PROTnCOLO
1 0 ABR 2015
1
- Proc. PJ
N.°
DISTRIBUIÇÃO
cet
e
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/014.485/2009 o
processo n° 001/0001/002.006/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
21/05/2015
Jodclinfia
93ettoni
Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
11V(MB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 51
N° DO PROCESSO 001/0941/014.485/2009
DATA DE ENTRADA: 26/ 05/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 26/05/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (\
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/014.485/2009 (Apenso 0001/0001/002.006/2015)
Interessado: MARIA MARTA SOARES E OUTROS
(Ação Judicial n° 0043340-20.2009.8.26.0053 da 10 8 Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 42-H).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 26 de maio de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N.° 001/0941/014.485/2009
(AP N°. 001/0001/002.006/2015)
INTERESSADO:
MARIA MARTA SOARES E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 53
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 004334020.2009.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central -SP), PJ/F 2009.01.014485 e
AP n.° 001/0001/002.006/2015, em nome de MARIA MARTA SOARES E OUTROS, que
os interessados, (contracapa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre todas as
parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, incluindo as vantagens
genéricas de caráter permanente que acompanharão a definição dos proventos à época
da aposentadoria, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a
partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, respeitada a
prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2009)".
CLP, em 10 de junho de 2015.
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DIRETOR TÉCNICO II
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