fls.1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA: MARIA MARTA SOARES, RS: 2402191-01, RG: 5.343.264, CPF: 32.203.068-45, brasileira, divorciada, Professor de Educação Básica II, residente na Avenida Edwilson Jose Do Carmo, 526 Jardim Aguapeu IVIongaguã - CEP: 11730-000 - SP; - 2 - CLAUDIA VALENCA BERTACINI FERRAREZI, RS: 5326977-03, RG: 91.057.068-07, brasileira, casada, Diretor cle Escola, residente na Rua Henrique Dias, 1190 - Parque das Acácias - Marilla - CEP: 17510-040 - SP; 9.339.517, CPF: 3 - MARIA CECILIA PANSERA DA CRUZ, RS: 1076450-02, RG: 3.221.235, brasileira, divorciada, Diretor de Escola, residente na Avenida Tiradentes, 603 - Centro - Presidente Venceslau - CEP: 19400-000 - SP; CPF: 318902.378-68, 4 - ROSA CRISTINA MACRI, RS: 4120383-05, RG: 8.792.714, CPF- 13893.238-70, brasileira, solteira, Diretor de Escola, residente na Rua Aquilino Pacheco, 510 - Alto - Piracicaba - CEP: 13419-150 - SP; 5 - ROSANGELA APARECIDA SANCHES, RS: 4575350-08, RG: 11.097.807, CPF- 85.044.518-36, brasileira, solteira, Diretor de Escola, residente na Rua Guaranta, 613 - Jardim Americano - Lins - CEP: 16400-520 6 EDNfIR VALERA, RS: 7327663-01, RG: 17.203788, CPF. 54.67725874, brasileiro, casado, Investigador de Policia III, residente na Rua Manoel Rocha, 291 - São Benedito - Pontal - CEP: 14180-000 7 FERNANDO CARLIN, RS: 5481521-01, RG: 8.185.472, CPF: 862507018-34, brasi7eiro, casado, Cirurgião Dentista, residente na Alameda Dona Sinharinha Passarella, 71 - Apto.33/34 - Cidade Jardim - Mairiporã - CEP: 07600-000 MARCOS RIBEIRO DUARTE, RE: 860.457-6, RG: 16.346.943, CPF: 89102.368-25, brasileiro, casado, Cabo, residente na Rua Henrique Braglia, 170 Vila Dom Pedi-O mão Paula - CEP: 02244000 - SP; ELI RIBEIRO DA SILVA, RS: 1349661-02, RG: 3846044, CPF: —534424078-34, brasileira, divorciada, Técnico De Apoio à Arrecadação Tributãria, residente na Avenida Bartolorneu De Gusmão, 144 - apto. 42 - Ponta da Praia - Santos - CEP: 11030500 SP, por sua advogada, infra-assinada (Documentos 1 a 9), vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motives de fato e de direito a seguir expostos:- fls. 3 1. CONDIÇÃO DA AÇÃO 1. Os Autores, conforme demonstram os inclusos documentos (Documentos 1-A a 9-A), são Servidores Públicos Estaduais pertencentes ao quadro das SECRETARIAS: VOA EDUCAÇÃO; 2) DA SEGURANÇA PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL e POLICIA MILITAR); 3) DA FAZENDA e 4) DA sALIDE, onde dedicaram mais de 20 anos de efetivo exercício, obtendo a vantagem da Sexta-Parte dos vencimentos integrais, prevista no artigo 129 da Constituição Estadual. 2. Na composição de seus vencimentos percebem atualmente as seguintes gratificações sem a devida incidência da vantagem da Sexta-parte : 1 MARIA MARTA SOARES - GTCN COORD. / VICE-DIRETOR - ART. 133 CE - DIF: VENCIMENTOS - GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001 2 CLAUDIA VALENÇA BERTACINI FERRAREZI - - GTCN - GRAL TRAB. CUR. N07". ESP. EDUC: 20% - GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001 MARIA CECILIA PANSERA DA CRUZ - GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001 VAINIL PESSOAL OM - LC 836/97 ART. 1 DL GTCN GRAT. TRAB CUR. NOT. ESP. EDUC 20% 4-, ROSA CRISTINA MAGRI - GRATIFICAÇÃO GERAL - OM LC 901/2001 5- ROSANGELA APARECIDA SANCHES GTCN - GRAT. TRAB. CUR. NOT. ESP. Mie 20% - GRATIFICAÇÃO GERAL - QM LC 901/2001 6- EDMIR VALERA - GRAT. POR ATIVIDADES DE POLICIA GAP fls. 4 - ADIC, LOCAL EXERC. CAR. POL, / DELEC, / PM 7- MARCOS RIBEIRO DUARTE - GRA7: POR ATIVIDADES DE POLICIA - GAP - AD. LOCAL DE EXERCÍCIO / PM - NIVEL III 8- ELI RIBEIRO 'DA SILVA GECE - GRAl: GESTÃO GONT. ERÁRIO EST. - GRATIFICAÇÃO EXTRA - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - PRÉMIO DE INCENTIVO 'A QUALIDADE - PIO N GASA GRAn ATIVIDADE DE SUPORTE ADJ14. - GRATIFICAÇÃO GERAL OM LC 901/2001 - GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR -'LC 957/04 9- FERNANDO CARLIN - ART. 135 CE - DIF. VENCIMENTOS - CEA - GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAPE GRAT. ESP, ATIV. P. ESTRATÉGICA - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - GRATIFICAÇÃO GERAL - QM LC 901/2001 II. OBJETIVO DA AÇÃO 3, A presente ação objetiva o Correto Cálculo da vantagem da Sexta-parte sobre as gratificações percebidas a título de : GRATIFICAçÃo GERAL - Lei complementar il. 901 de 12 de setembro de 20011- VIGENTE A PARTIR DE 1° DE AGOSTO DE 2001 GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO No CURSO NOTURNO (Grato - (Lei Complementar n.° . 444 de 27 de dezembro de 1.985 - artigo 831 - VIGÊNCIA RfriROATIVA A PARTIR DE 1°' DE ABRIL DE . 1.994. ART. 133 - CE - DIF, VENCIMENTOS - VIGENTE A PARTIR DE 05 DE OUTUBRO DE 1.989 VANTAGEM PESSOAL - LC 838/97 - Art. 1 0T ( Lei Complementar n' 856 de 3C de dezembro de 1:9971- VIGÊNCIA A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.997 GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP. (Lei Complementar ri junho de 20001=VIGÊNCIA A PARTIR DEI° DE JUNHO DE 2000 873 de 1° de fls. 5 ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO POLICIA CIVIL - Lei complementar 696/921 - VIGEIVTE A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992. - IO - POLÍCIA MILITAR ADICIONAL LOCAL DE EXERCIC t Lei complementar 689/921 - VIGENTE A PARTIR DE 14 DE ourueRo D61992. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECEI - mei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992 - artigo 221= VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 1.992. GRATIFICAçÃo EXTRA - (Lei complementar n.o 788, de 27 de dezembro de 1.884 - DE 1.994 artigo 3°1- VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - Mel Complementar n.° 797, de 7 de novembro de 1.995 artigo 1°1 - VIGÊNCtit, RETROATIVA' A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 1.995. ATENÇÃO o caráter permanente desta vantagem Já se evidencia pelo próprio artigo 7°, desta Lei Complementai; que proventos dos Inativos e na retribuição-base para efeito de determina seu calculo nos determinação do valor da pensão mensal. PRÊMIO DE INCENTIVO A QUALIDADE - PIO - Mel Complementar n. ° 804, de 21 de dezembro de 19951= VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 1.995. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO - CASA Complementar n. ° 873 de 1° de junho de 2000)- VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JUNHO DE 2000. GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR - Mei C mplementar 17.° 957 de 15 de setembro de 20041 - VIGENTE A PARTIR DE1° DE SETEMBRO DE 2004 Mei Complementar n.° 874 de 8 de abril VIGÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 1.992. de 1.992-artigo 1g inciso - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAI - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E ESTRATÉGICA (GEAPV - (Lei Complementar n.° 674 de 8 de abril de 1.992-artigo 19, inciso - VIGÊNCIA RETROA77VA A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 1.992. e demais vantagens adicionais não eventuais, instituídas no curso da lide, observada a situação funcional de cada autor: 4. Diversas foram as vantagens adicionais não eventuais concedidas ao longo desses anos sem a devida incidência no cálculo da vantagem da sexta-parte, 5. Assim, a razão e o direito provarão, inquestionavelmente, ser absolutamente devida a incidência do cálculo da vantagem da sexta-parte sobre as respectivaS_/- fls. 6 dos vantagens adicionais que, INTEGRAM OS VENCIMENTOS servidores que as percebem. III. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURiDICOS 6. o Governo do Estado de São Paulo, a partir de 1.992, tem adotado política salarial incompatível e absolutamente equivocada, penalizando o já empobrecido salário do Funcionalismo, uma vez que, com o artifício de °reajustes", vem concedendo gratificações com as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência da vantagem da sexta-parte, conforme determina o artigo 129 da Constituição Estadual. 7. Cada gratificação concedida possui sua própria característica e abrangência. Algumas são de caráter gerai, outras, como é o caso das Gratificações que integram o sistema de Gratificações da Salde (GEA, GESC, GEAH, GEAPE, GEER E A GAVS), são atribuídas tendo em vista a unidade de trabalho, e outras, como é o caso da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, são atribuídas em razão do cargo ocupado, entretanto, todas são de caráter permanente, pois de acordo com o texto das leis que as instituíram, sua apliCabilidade está condicionada unicamente as exigências acima mencionadas : - unidades especiais de trabalho e exercício de cargo específico. 8. Essas gratificações, pela efetividade e permanência, se caracterizaram como política de complementação do salário base, parte integrante dos vencimentos. 9. Dessa forma, cumpre ressaltar, que a composição permanente e integral dos vencimentos passou a ser SALÁRIO BASE + GRATIFICAÇÕES. fls. 7 Ia Ainda, o caráter permanente de mencionadas gratificações poderá ser observado na absorção outubro de da GAP pela Lei Complementar 1.021 de 23 de 2.007, GTE pela Lei Complementar 1.053 de 04 de julho de 2.008, e mais recentemente com a absorção das Gratificações: EXTRA, FIXA, FUNÇÃO, GEA, GEER, GEAH, GEAPE, GAAE, GAE, GAAG, GEMT, GAR, GASS, GSAE, CASA, GERAL, GABA, SUPLEMENTAR, GATD, operada pela Lei Complementar 17. 1.080, de 18 de dezembro de 2008, onde seus valores passaram a integrar o salário base; e, até mesmo no próprio texto de algumas leis que instituem gratificações, onde algumas já determinam sua aplicação aos inativos e pensionistas, e outras, a incorporação aos proventos por ocasião da aposentadoria, conforme anotações efetuadas no item "3", desta Inicial. IV O' DIREITO Sexta-parte sobre os vencimentos integrais 11. Em primeiro lugar, devemos definir o que são "vencimentos". Neste sentido, se faz necessária por estar sempre viva e elucidativa, a lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES obra: "Direito Administrativo Brasileiro" -15° edição - Editora Revista dos Tribunais, página 392 - "VenClinentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição peotMláría devida ao servidor pelo efetifro exercício do cargo, correspondente ao padrão avado em lei ; vencfrnento; em sentida ampto, é á padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também a5 vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - venclmentoS. (grifos e destaques nossos) fls. 8 12. A sexta-parte dos vencimentos integrais é uma das vantagens mais antigas do funcionalismo público estadual De fato, desde 1.934 o constituinte teve a Intenção de criá-la, como podemos observar na leitura do artigo 13 da Constituição Estadual de 1.934 • Artigo /3 - os funcionários, que completarem trinta anos de serviço, perceberão mais a quarta parte do ordenado, a este Incorporada para todos os efeitos;" Entretanto, foi somente com a Constituição Estadual de 1.946, artigo 98, que ela realmente surgiu "Art. 98 - Os funcionários QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PERCEBERÃO MAIS A SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS, A ESTES INCORPORADAS PARA TOPOS OS EFEITOS. " (destaques ora feitos). Sendo devidamente respeitada pelas legislações posteriores - ESTATUTO DOS RINC'IONÃRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI N.° 1a261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.968 Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes Incorporada para todos os efeitos" CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 1969 - ARTIGO 92, INCISO VIII: "Artigo 92 - O funcionalismo do Estado será organizado com observância dos princípios mínimos estabelecidos na Constituição da República e atendimento das seguintes normas ; 1/711 • O adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio bem como a sexta parte dos vencimentos Integra" concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, Incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos; " (grifas nossos) fls. 9 LEI COMPLEMENTAR N. 180/78, DE 12 DE MAIO DE 1.978 - ARTIGO 178 °Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos Integrais, e de que prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 0 2) a 1/6 tUrn de 28 de outubro de 1963, corresponderá 1a261, trata o artigo 130 da Lel TI. ° sexto): —' E com todo o vigor e cristalino texto a consagração do direito expresso no ARTIGO 129 PA ATUAL CONSTITUIÇÃO. DO ESTADO DE SÃO PAULO Art 129. Ao servidor público estadual é assegurado o perceblinento do adicionai por tempo de serviço, concedido no mínimo por quInqüènlo, e vedada sua Matação, trem corno a sexta parte dos vendmentoS Integrais, concedida aos: vinte anos cie efetivo exercido, que se incorporará() aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art 115, ,r4, desta Constituição.- (destaques ora feitos). 15 Fundamentalmente, a Vantagem da Sexta-parte, com o atual texto constitucional, tornou-se extensiva a todos os servidores, abrangendo os funcionários efetivos e funções atividades, afastando qualquer resquício de dúvida ou inequívoca interpretação com relação ao seu pagamento, ou seja, SOBRE OS INTEGRAIS VENCIMENTOS, consequentemente sobre as vantagens adicionais não eventuais pleiteadas nesta demanda. 14. Destaque-se por oportuno que a presente demanda não objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n.° 57/8Z nem contraria o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma Constituição, calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações e demais vantagens adicionais não eventuais percebidas pelo servidor, que atualmente não estão sofrendo a devida incidência. fls. 10 compreensão, melhor 15. Para demonstramos abaixo os vencimentos de uma servidora que registra a assertiva supracitada, tornando o objetivo incontestável :DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SEM A INCIDÊNCIA DA VANTAGEM .PA SEXTA-PARTE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS ADICIONAIS NÃO EVENTUAIS (Documento B-A) AUTORA: ELI RIBEIRO DA SILVA P.FA Mpp GOVERNO 00 ESTADO DE O PAULO 4.59:14t 07/1C'2039 P•rfwftAWHIC DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO wc~: C0005846044 ELI RIBEIRO 04 SILVA c~cordommeocet 004185-TECPLAPOIO SECRETARIA DA. FAZENDA çosRo. A0VINL317?. 7RISLITARL4 -CAI 5344240781.54 12436- DELEG. REG TRISUT. S4NTOSORT-2 ,Rfosw 10033382(107 rtruz.,,wDE: CARGO EFV7V0 TRIBUTARIA awass al hm-AM Jp • FOLHA NORMAL - 09 01.001 03.G07 .z015 04.065 04.074 16 t151-N. 17 1 ocrof saldam° sase ,asr. 13C8QV LAS CAR. ESPEC , 7: GECE-C4r GESTA0 cavr. EIVAR I O ES GRAlyficacAo EXTRA 04.075 PREMIO DE litICENTIVO QUALIDADE- PIO Iv 03.110 GASA - GRAT Arms/wE SUPORTE ADM. Iv 18461 09/2rX0 •VALOR CIS,7009 4,69 OB120.09 227 72 VALOR cia,2oo9 25,50 PERC 052009 32,00k 9492 PERC 09/2009 127001 VALOR 0901109 60,00 09/21)09' saco 52,93w PERC GRA17FICACAO EXECUTIVA •01.117 GRATIFICACAO GERAI-OM LC 901/2001 Iv VALOR GRATIFICACAO SUPLEMENTARiC 957.4)4 IR VALOR 7000 01.127 09001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO Iv MANO .7452 SEXTA-PARTE IV VALOR 4483 12.020 ALUMIO TRANSPOR7E Iv 027 VALOR 2455' 15.034 ABONO DE PERM,4NENCIA 11% VALOR m94 10.001 7aoo6 IAMSPE 70012 IMPOSTO DE RENDA NA ae.tm1 mr.~› • N-iOAM Z FONTE Iv pnY DbLiAO 2017,71 4 “,4141 VALOR Iv Iv Iv 01. • [0002MNTOS. PERC 41, VERTE 47 AOX A114# 10 Procedendo o cálculo da vantagem da sexta-parte sobre as gratificações percebidas pela servidora, denominadas "GECE - GRAT GESTÃO COA! T. ERA RIO EST", "GRATIFICAÇÃO EXTRA", "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA", "PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE - PIO", "CASA - GRAT ATIVIDADE . f I s 11 GERAL" e "GRATIFICAÇÃO SUPORTE ADIV1.", "GRATIFICAÇÃO incidência não está SUPLEMENTAR - L_C. 957/04", cuja ocorrendo, obtemos a seguinte diferença: (R$ 227,72) 25,50) (R$ 32,00) (R$ (R$ 1.270,04) 60,00) (R$ 80,00) (R$ 70,00) (R$ SEXTA-PARTE S/GECE — GRAT. GEST. CONT. ER. SEXTA-PARTE S/GRATIFICAÇÃO EXTRA SEXTA-PARTE &GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA SEXTA-PARTE SIPREMIO INC. QUAL.— PIO SEXTA-PARTE SIGASA — GRAT. ATIV, SUP. ADM. SEXTA-PARTE SIGRATIFICAÇÃO GERAL SEXTA-PARTE &GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR TOTAL = R$ = R$ = R$ = R$ = R$ = R$ = R$ 37,95 4,25 5,33 211,67 10,00 13,33 11,66 R$ 294,19 Assim, de acordo com o calculo acima demonstrado, o correto vencimento da autora ELI RIBEIRO DA SILVA é o seguinte: 1 4rerau,OFOK.st~ ex, P~..ae 1:0W40■ DEMONSTRA771/0 DE PAGAMENTO als.c. DELE0 Rea rosur SAIVTOS:ORT-2 10033007 EFETIVO 17E 4472 633 03.0633 SECRETARIA DA ~VOA COOR0. APAUVISIR TRIBUTARA - CAT 15544424(17854 £ t•,02' 0 S. ELI RIBEIRO TIA SILVA -~44) CAXISS-TEDVAPOIO ARRECI412 17:1807:41i44 07/1017009 ns wr Ome ('.5 M GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO , cor - FOLHA NORMAL — 0912009 16 17 1 151— A( 0.4/X4 002.F 186,61 ~R/Q8456 N VALOR 04/20:)9 001 VALOR 09/2009 04.015 ARI: 133 CE FRO LAO. CAR ESPEC. GECE-GRAT. GESTAO CONE ERARO EST. IV 04.065 CRATIF1CACAO EXTRA N VALOR IV 432, PERC. OSYIGYxl. 32001 38,9) P660 Q4rXX19 1.270,04 01.001 03:007 atou - GRATIF7CAG40 EXECU17VA N 4,69 227,72 57,93 PERG 25,50 04.075 PREMIO DE INCENT7V0 OLIALIOATIE — PIO IV 01.110 CASA — GRAT. ATIVIOAPE supoor AOM N VALOR 04.117 GRA17FICACAO GERAL-UM LC 901/2001 IV VALOR 6400' 80,07 7400 04.127 GRATIFICACAO SUPLEMENTAR'LC 957424 iv VALOR 042009 09.001 ADICIONAL rsmeo P E SERVICO IV 006 QUINO 09/2039 7652 10.0471 SECA-PARTE N VALOR 09,2009 338,82\ 12.020 ALDBLIO TRANSPORTE N 021 VALOR 0912009 26,53' 15 0341 ASONO DE PERMANENCIA 11'S N VALOR 0902000 271,94 70.006 IAMSPE N 70 012 AI IMPOSTO DE RENDA NA FONTE trama:n. MONAM4 SP "Cf,/ O—OCIMUC4t) ainesIc_ P.:- 45222( . OS SCONIOS . kwer. s arlo., 8 ,. o 01 0002 -SANTOS ZOO PUC REPTE At,,,, , 'C 042099 41,5' 092009 47,1 -., .1,. ; / ,, c ,,,,,r,-, 6.2,ü 37 mr 4 .7,51- CW:25 C).4 1 it.,._, I.e.1ótR fls. 12 16. Diante do exposto, a correta incidência da vantagem da sexta-parte demonstrada acima, no total de R$ 294,19, poderá ser facilmente comprovada no exame do total de vencimentos que a autora DEVERIA receber, conforme hollerlth transcrito acima, MENOS o total de vencimentos RECEBIDOS; conforme hollerith transcrito a fls. 10 (Documento 8-A), ambas desta Inicial, ou seja, = R$ 2.620,37 (MENOS) TOTAL DE VENCIMENTOS HOLLERITH FLS. 11 = R$ 2326,18 = TOTAL DE VENCIMENTOS HOLLERITH FLS. 10 IMPORTÂNCIA PACA A MENOR OBJETO DESTA AÇA-D.__ RS 294,19 V. A JURISPRUDÊNCIA 1Z A pretensão dos Autores está devidamente amparada pelo êxito obtido por milhares de demandas ajuizadas, e nas Câmaras de Direito Público clo Tribunal de Justiça, como podemos observar na brilhante decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n° 1054/ ► 3.04.017311-1 - 13° Vara da Fazenda, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, em consonância com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.4851/6, as quais pedimos vênia para transcrever alguns trechos, ou ementas e juntá-las por xerox:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.° 193485.1/6 ( Documento 11) .. vistos, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE em UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÉNCIA N° 193.4851/6-03, da Comarca de SÃO que é suscitante a EGRÉGIO SÉTIMA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA els SEÇÃO sendo Interessados JESU/NO NArAtiCio BROMO e OUTROS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO os Juízes da Turma Especial da Primeira ACORDAM, Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a existência da divergénda, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder 12 fls. 13 afirmativamente à tese : R sexta•parte deve Incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentas, entendendo-se por vencimentos Integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". A exceção do eminente Desembargador Flávio Pinheiro, todos os demais componentes da Tyrina Julgadora admitiram a existência da divergência na forma do já expendido na v acordão de fIS 172, no relatório de fis. 185 porque comprovaciamente nos autos a divergência das teses. A seguir, ainda à unanimidade, acompanhou a TUrma Julgadora observação procedida pelo eminente. Desembargador Olavo Silveira no sentido de que a segunda tese no lugar de constar .., o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, sejam elas quais forem, constasse ... o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Tendo o eminente Presidente submetido a segunda tese.:à apreciação da Turma Julgadora, esta à unanimidade, afirmou a prevalência da tese já de inicio expendida. Oportunamente, retornem os autos à Egrégia Sétima Câmara de Férias "F":. da antiga Seção Civil, para que se obserVe o ora decidido na ultimação do julgamento do recurso a julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores LUIS DE 4tACED0(Presidenta sem voto', ÁLVARO LAZZARINI, FONSECA TAVARES, JORGE TANNU, TeXEDO CÉSAR, OLAVO .SILVEIRA, MATTOS FARIA, CEZAI? PEtUSO, ERNANI DE PAIVA, SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, GUIMARÃES E SOUZA, ALEXANDRE GERMANO, J. ROBERTO ETEDRAN e OSVALDO CsiRON, com votos vencedores, e FLÁVIO. PINHEIRO, vencido, em parte. São. Paula 17 de maio de 1996. LEITE CINTRA Relatar" Dl AÇÃO ORDINÁRIA N° 1~53.04.01731M — 13 2 VARA DA FAZENDA Plif RICA: 490cumenza rzr Este Juízo deixou de encampar posição jurisprudencial contrária às postulações dos servidores pdblicos estaduais de fazer incidir essa vantagem sobre os demais elementos da sua remuneração mensal, atém daqueles reconhecido.s pela Adininistração como Integrantes desses tais vencimentos integrais de que fala a Constituição Paulista ao Cuidar da sexta parte, restritos, segundo a Otica da Administração, ao salário-base e aos adicionais por tempo de serviço. No entanto, por razões nem sempre compreensíveis ou aceitáveis, a remuneração mensal do servidor público paulista é composta de uma multiplicidade de verbas, a títulos diversos, Incluindo variadas gratificações, que têm ficado de fora do Cômputo da Sexta-parte sob argumentos diversifkados, não necessariamente convincentes ou IrrespondiVets, que vão desde a distinção vernacular entre vencimento no singular, e vencimentos, em sua expressão plural, até o aspecto nebuloso das verbas Incorporadas e não Incorporadas. 13. fls. 14 Mas nos parece que, ao elevar a vantagem ao posto constitucional, não tenham os constituintes paulistas pretendido fazer mera transposição do que hã muito ia constava de lei ordinária - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, de 1963 ainda em vigor • nem que tenham tido alguma preocupação com questões de especial sutileza relacionadas com o sentido, alcance e precisão técnica de vencimento, vencimentos; vantagens incorporadas e não Mcorporadas. sem ao contrário disso, certamente o legislador' constituinte quis por a vantagem da sexta-parte a salvo de ingeréncias casuístiCas do legislador ordinário e das contingénclas políticas que a toda hora determinam mudanças de rumo. E para isso se fez claro, usando as palavras com o sentido de mais fácil apreensão. Para significar remuneração total, a Integraildade de todos os Itens, rubricas, vantagens atuais e futuras, que expressão seria mais adequada que vencimentos integrais É como se o legislador constituinte: se dirigisse ao servidor público nesses termos -06, agora em diante, como reconhecimento pelos mais de vinte anos de dedicação exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens Pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função com acréscimo de um sexto". Qualquer outro sentido ou interpretação que se queira dar ao disposto no artigo 129 da Constituição Paulista, de modo a limitar ou restringir o alcance da vantagem incorre em repreensível desVIrtuainento e amesquinhamento da norma constitucional, retirando a força dessa especial condição em face da Administração e do legislador ordinário Embora não se tenha isso como móvel único, é Inegável que inúmeras vantagens a titulo de variadas gratificações ou nomenclaturas outras, são Instituídas para se aumentar a renda de certa categoria de servidores com cujo artifício se deixa de conceder aumento geral para todo o funcionalismo. Que outra razão haveria para o Estado manter o salário-base, de considerável número de servidores, abaixo do mínimo legal, mas com o somatório de todas as vantagens acima desse piso, mesmo se sujeitando à proliferação de ações nalustiçaeM busca da diferença entre aquele e este outro7 E que o aumento do salário-baSe desses servidores reclamaria aumento geral para todo o funcionalismo, o que motivou 3 concessão de aumentos restritos a tais categorias, mas sob a roupagem de vantagens outras. Pois bem, a prestigiar tais artifícios estar-se-ta a promover o esvaziamento da norma constitucional, na medida em que se reconhecesse à Administração e ao' legislador ordinário a prerrogativa de excepcionar, ao seu bel-prazer, os aumentos de vencimentos, sob disfarce de vantagens pecuniárias a títulos outros para burlar o imperativo constitucional da sexta-parte. E assim raciocinaria o Administrador: "remos que aumentar os salários dos nossos servidores; mas a faremos sob a forma de uma especial vantagem sobre a qual não.haverá de incidira sexta-parte, pois assim fica mais barato". A superior hierarquia da norma constitucional repudia expedientes que tais. Nem mesmo a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/99 dá respaldo de juridicidade a tais expedientes, que devem ainda ser repudiados. A conclusão, pois, não deve ser outra que não fazer com que a sexta-parte seja paga sobre todas as verbas que compõem a remuneração mensal do servidor público, com o que se dá a correta aplicação do artigo 129 da Constituição Paulista: sexta parte dos vencimentos Integrais cujo texto, de meridiana clareza, nos faz lembrar de uma antiga regra de interpretação: 'In claris cessat interpretado". 14 fls. 15 c, CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO a CAPARA Apelação Cível n°552.169-5, Rei, Venicio sanes Franklin Nogueira'Documenta 131 Apelação Cível n° 625.015-5/0-00, EMENTA: Servidor Publico - Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos Incluindo as vantagens percebidas - Exegese do art. 729 da Constituição Federal que não faz distinções entre as verbas - Ordinária Improcedente - Recurso provido. 2° CÂMARA Apelação Cível n ° 619.295-5, Rei. Nelson Calandro Apelagio clvel na 455531-5/5-00, Rel. Osvaldo de Magalhães roocumento 14) EMENTA: servidores públicos estaduais - Sexta parte dos vencimentos Integrais - Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo - Pretensão de Incidência, no respectivo cálculo, de todas as verbas não consideradas pela AdMinistração Observincla do Incidente de Uniformizas 10 de Jurisprudência n° 193.455.1A para o cálculo sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos. entende-se por venci tos Int s roo: sus adicionais efetivamente ~das', salvo as eventuais - senUbnca de procedência da ação - Provimento integral ao recurso dos autores para fixação dos honorários em 10% sobre o total da condenação, devidamente atualizada e provimento parcial aos recursos ( da Fazenda Pública e do Juizo -ex-offido7, tão somente para fixar o juros moratórios em 6% ao ano, a partir da citação, mantida no mais a r. sentença (grifas17055051 33 CÂMARA Embargos infrIngentes n° 334.169-51" Rel. Canta Pellegrint wocurrenro EMENTA: Sexta parte• Verba incidente independentemente de ser permanente ou transItõria incidência do art 129 da CE189. A Sexta-parte consiste na soma ~de todas às verbas e cuja totalidade formam os vencimentos Integrais. Ausência de •ViolOçãO do . artigo 37, Xl , da Constituição Federal, A base de cálculo da sexta parte ê idêntica à do Adicional por Tempo de Serviço ATS, além do mais, surgem com o deeorrer do tempã Ausência de discrepáncia entre as.Mesmas. EMBARGOS REIEITADO£ (gafos nossos) 4' Cli MARA Apelação Cível n° 180.191-5; Ref. Escutar, de Almeida Apelação Cível n° 667.620-5, Rei. Martins Pinto Apelação Cível n° 671,554-515-00; Rei. ufana Santos [Document° 161 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO PARA FINS DA SEVTA-PARTE COMPUTO. DE "TODAS AS VANTAGENS". O cálculo deve ser efetuado sobre todas as vantagens, exceto a.:5 precárias e as eventuais, bem como as concedidos sob o mesmo título ou denominação. Os "vencimentos Integrais' deve ser entendidos como sendo: o padrão mais as Vantagens adicionais efetivamente rec'ebidas, salvo as percebidas a taVIO precário ou 15 fls. 16 eventual, bem como a concedidas sob o mesmo titulo ou denominação, estas últimas com o fim de se vetar os chamados "replcões' ou efeito "cascata-. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EM PARTE 53 CÂMARA Apelação Cfvel n ° 691.756-5, Rei. Xavier de AquIno Apelação Cível n° 675.660-5/8-00, Rel. Franco Cocuzza tvacumeaco iir EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS PERCEBIMENTO DA SEXTAPARTE - LEI ESTADUAL N° 500/74 - ARTIGO 124 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIO E SERVIDOR - RECALCULO DA SaTA-PARTÉ - BASE.DE CÁLCULO ENGLOBA TODOS OS VENCIMENTOS INTEGRAIS; :METO OS DE CARÁTER EVENTUAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIDS DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO -- RECURSOS EX OFFICIO' E DA FAZENDA DO. ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. (Destaques ora feitos) 6° CÂMARA Apelação Cível n° 653.•173-5, Ref. Roberto Bellocchi Apelação Cfvel 562.420.5, Rel. José Hâbice Apelação Cível n° 620932-5, Rei. Oliveira Santos Apelação Cível n° 555_105-5, Rei. Slelney R. dos Reis Apelação Cifrei n° ~.627-5/3-00, Rel. Carlos Eduardo Pachl (Documento 1.5, . EMENTA.- SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PENSIONISTAS - Sexta-parte - Base de Cálculo da vantagerp_com a inclusão,das_gratifIca "Oes e demais nta en adicionais não eventuais percebidas, de caráter permanente, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual - inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV. da Constituição Federal - Juros de mora de 6% ao ano - Sentença reformada - recurso provido, (grifos nossos) 7' CÂMARA ApelaçãO Cfvel n° 676.890-5, Rei. Cuerrlerl Rezende Apelação Cível n 691.332-5; Rel. Coimbra SchmIdt Apelação Cível n ° 684602-5, Rel. Barreto Fonseca Apelação Cível n° 460.90.5-5, Rei Walter swensson Apelação Cfvel n ° 642366-5/0-00, Rei. Jair de Souza rpocurpenro là) EMENTA: Cálculo da Sexta parte - artigo 129 da Constituição Estadual, Sexta parte incide sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos. Inexistencia de condene& com o artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal - Cumulação de acréscimos. inocorrêncla Recurso provido para julgas procedente a ação. CÂMARA Apelação Cível n° 598.713-5, Rel. José Santana Apelação Cifre! n° 660.327-5, Rel. Paulo DimaS Maschareti Apelação Cível n° 358.299-5, Rei. Paulo Travaln 16 . fls. 17 Apelação Cível n° 401.716-5, Rei. MarCelo Tossi ApC1000 Cfvel n ° 533.880-5/5-00, Rei. Celso Bonilha (Documenta 20) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parolas que compõem os vencimentos - Sentença de Improcedência - A Sexta-parte deCOrre da própria Constituição; prescindindo dá lei ordinária ou cOmplemento - Abran~lade todas as vantagens Incorporadas ou' não, desde que não contenham a Sexta-parte em sua base:de alado eXcluidas alncia as verbas eventuais - recursos oficial e : da Fazenda do Estado ImprovIdos e dar provido o recurso dos autores para o fim. (grifos nossos). 9a CÂMARA Apelação Cível n° 102.120-5, Antonio Riull Apelação Cível n° 115230-5, Geraldo Lutem Apelação Cfvel n ° .704.621-5, Rei Décio Notarangell Apelação °irei n ° 386.284-5, Rei. José Carlos Garcia Apelação Cível n° 368.487-5/4-00, Rel. Yoshlald 1cl-riflara (OocuMento 211 Sempre decidi que os vencimentos Integrais devem ser Interpretados combinando-se-lhes com o disposto no art. 115 x14, da C.F. Assim entendem os doutrinadores como CELSO BASTOS, PINTO FERREIRA, entre outros. Entretanto, curvo-me diante das reiteradas decisões em sentido contrário MT 545/121, 201/78, 580/80 558r245, 560/98, 685/731, visando evitar mais controvérsias, ressaltando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decidiu o seguinte: SERt4DOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos Integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de. Jurisprudência n° 193485416-03 Por vencimentos integrais deve ser entendida a Inclusão de verbas e parcelas já integrantes do patrimônio do servidor, excluídas as eventuais aplicáveis somente a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1.989. 10' CÂMARA Apelação Cível n° 683.782-5 Antonio CarlOs Víneo Apelação Cfvel n° 567.146-5, Rei Relnaldo Milluzzl Apelação Cível n° 582.881.5/3-0Q Rei. Torres de Carvalho (00cumento 22) Este. Tribunal, no incidente: de UnIformizaçãO de Jurisprudência n° 193.4855. '1/6, firmou entendimento nos SegUintes termos: "acordam os rnes da Turma espeCial do Estado de São. Paulo, reconhecer a da PriMeira secção Civil do Tribunal de Justiçã existência cia divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unanime, responder afirmativamente à tese : "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas coMponentes dos vencimentos, entendendd-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou uniformizada a orientação no sentido de que a Sexta-parte Incide sobre os vencimentos integrais, Incluindo vantagens e adicionais Incorporados ou não 1_7 fls. 18 Independentemente do que constar na legislação Infraconstitucional que instituiu dita vantagem ou adicional uma vez dever preValecer, sobre a legislação Inferior o comando constitucional. , Não Implica em ofensa ao art. 37,__XIV da CF redação da Emenda 19/98. É norma Inserida na Constituição Estadual sobre orientação do serviço público que teln respald0 na legislação inferior e em longeva prática, A argüição carece de sinceridade; a Fazenda, faz incidir a Sexta-parte sobre deter macias vantanens e deve continuar a fazé-lo em relacjo aos servidores ativos com os acréscimos aqui determinado , (grifos nossos) 11a CÂMARA Apelação Cível n° 375644-5/9-00 - RICARDO DIP reanimem° 231 2. A Se~rte é adicional por tempo de serviço, ao pa$So gye Os vários PréfigoS egratlfl4Yles sobre as quais se pede a incidência daquela têm tliulo diverso que não' o do temPo de serviço, o que afasta a pOntual pertinénCla tematicií vedas*.de álnúikj nos acréscimos ~idos percebidos pelo$ servidores: publicas segundo o disposto lia art. 115, 'na XVI; da Constltülção paulfstajdestaqUeSora feitos) Para a organização da administração pública direta e: Indireta, Indusitee as fundações Instituirias. ou mentidas por qualquer dós Poderes do Estklo, é obrigatório o cvmpriMento dasseguIntes normas I )(VI - os acreschnos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de ésoMos ulteriores sob o mesmo titule ou idêntico fundamento' ,q Sexta parte, pois - deve incidir, segundo a norma constitucional, sobre os "vencimentos Integreis': Nessa trilha, da analise textual da enunciado do art. 129, Constituição do Estado de São Paulo, ter-se-ia de extrair que o adicional de Sexta-parte há de incidir sobre o vencimento e suas vantagens peconlinas, incluídas as gratificações, essas, contento gue Já Incorporadas ou que venham a sê-lo, uma vez que o referido adicional, por seu caráter permanente, não se harmoniza com a Instabilidade das gratificações modais transitórias 6. Provejo, pelo meu voto, a vertente apelação, para o fim de determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que o calculo da Sexta-parte dos proventos dos autores se perfaça sobre seus vencimentos integrais conforme Suas sitUaçães peculiares; neles contados os prémlos e outras gratificações já Incorporadas ou que venham a Incorporar-se, apostllaádo-se. 12' CÂMARA Apelação Cível n° 440822-5,, Rei. Prado Pereira Apelação Cível n° 592.621.5, Rei. Alberto Gentil Apelação cível [7°.705.893-5/2-00, Rel. Wanderlei osé Feder-101 toetumento 241 fls. 19 EMENTA: SERWORES PÚBLICOS - Demanda contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER visando a Incidência da Sexta-parte, calculada sobre o padrão de seus vencimentos, mais vantagens recebidas a qualquer titulo, incorporadas ou não. - Sentença de primeiro grau que desacothe a demanda. Cabimento, entretanto da pretensão à Incidência dos adicionais qüinqüenais e da Sextaparte sobre os valores de tais vantagens. - Precedentes Jurisprudencfais. - Recurso provido 13a CÂMARA Apelação Civel n0683390-5,Rel. Ivan Sano/1 Apelação CiVel n 0 686.772-5, Rei. Almeida Sampaio Apelação olvel nc.694.724-5, Rel. Oliveira Passos Apelação Cível 6867725 Rel. Almeida Sampaio Apelação Cavei n 0.460.195-5/2-0 Rei. Pelrettl de Godoy roocumento 251 EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. - servidores públicos ativos e Inativos. - Pretensão ao direito à Sexta-parte sobre a totalidade de seus vencimentos excluídas as vantagens eventuais - Uniformização da Jurisprudència nesse sentido (1934851/6) - Atros de 0,6% aa. - Honorários de 10% sobre o valor da condenação - Recurso dos autores Parcialmente Provida negando-se provimento ao reexame necessário e apelo fazenclárlo. is. - os Doutos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública, têm julgado a matéria com procedência aos pedidos dos autores, consoante pode se constatar das decisões a seguir discriminadas: la V. - PROC. 2 0 V. - PROC. 30 V. - PROC. 4a V. PROC. 5a V. - PROC. 7a V. - PROC. 80 V. - PROC. 9a V. - PROC. 100 V. - PROC. 120 14- PROC. 13a V.- pRoc. 140 V.- PROC. - 527/583.532003.009002 -7 913/583.53.2007.114956-5 783/583.53.2006.115663-4 1704/583.53.2005.031549-4 121/ 583. 53. 2007. 102166-5 1014/583.53.2008.110041.3 1372/583.53.2007.120982 -0 109/583.53.2008,101387-7 1393/583.53.2005.009899-6 1027/583.53.2007.117233-4 81/583.53.2007.101373-4 78/583.53.2007.101375-0 VI. DO PEDIDO 19 Do exposto, requerem os Autores a CITAÇÃO DA RÉ para responder aos termos da presente, até 19 ã \, Os. 20 final, quando aguardam seja a mesma JULGADA PROCEDENTE, condenando-a ao seguinte a) ao correto cálculo da Vantagem da Sexta-parte dos vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual - sobre as gratificações e demais vantagens adicionais não eventuais que os autores percebem em seus vencimentos, conforme discriminado no item "2" desta, que não estão sofrendo a devida incidência, inclusive sobre as instituídas no curso da lide e as que foram extintas no período , de caráter permanente, a serem apontadas em execução, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas e a situação funcional de cada autor; ti a pagar aos Autores, as diferenças devidas, a• serem apuradas em execução, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros da mora, custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação; c) a apostilar os títulos dos Autores, para reconhecimento de futuro, do direito pleiteado nesta ação. 20. rendo em vista o benefício concedido pelo artigo 71 da Lei federal n.° 10.741, de 1° de outubro de 2003, aos maiores de 60 (sessenta) anos, requerem os autores e julgamento do presente feito, prioridade na distribuição para tanto o bem como nos demais atos processuais, juntando documento de identidade da co-autora MARIA CECL1A PANSERA 10), que comprova o preenchimento do DA CRUZ (Documento requisito para a obtenção do benefício. 21. Requerem finaltnente, que as intimações do presente feito sejam processadas na pessoa dos WILSON advogados MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS e LUIS DE SOUSA MZ 2Q fls. 21 22 Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, Juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc., dão à presente o valor de RS 27.901,00 (Vinte e sete mil e novecentos e um reais). Termos em que, coma-Junta das guias de custas judiciais e diligência de oficialde Justiça, eferimento. são. Aitilo 1 , I f. -t 11 i;• 1 , 4,de- nOvembro de 2.009_ d !LIARIA/ APARECI& 0/AS PERE1R ARBIdIS 0.11.13/5P1V.° 7Z001 fls. 1 Data de disponibilização: 10/05/2011 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 10" Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0070/2011Processo 004334020.2009.8.26.0053 (05109.043340-0) - Procedimento Ordinario - Maria Marta Soares e outros Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cuida-se de Acao de Conhecimento Declaratoria de efeitos Condenatorios proposta por Maria Marta Soares, Claudia Valenca Bertacini Ferrarezzi, Maria Cecilia Pansera da Cruz, Rosa Cristina Magri, Rosangela Aparecida Sanches, Edmir Valera, Fernando Carlin, Marcos Ribeiro Duarte, Eli Ribeiro da Silva, em relacao a Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP, pela qual pretendem como servidores publicos e beneficiarios do adicional da sexta parte (Lei 10261/68, artigo 127), ver ajustado o calculo para incidir sobre seus vencimentos integrais, os quais estao a envolver todas as vantagens patrimoniais percebidas, tais como gratificacoes, adicionais, abonos, e nao apenas sobre o salario base, conforme expressa autorizacao contida no artigo 129 da Constituicao Estadual de 1989, apostilando-se nos titulos, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, alem das diferencas entre os valores pagos e os efetivamente devidos, tudo acrescido de encargos, a teor das disposicoes legais que refere a peticao inicial. Citada a re, respondeu ela aos termos da acao aduzindo improceder a pretensao por nao incorporarao aos vencimentos e nao incidencia sobre vantagem pessoal que nao aquelas que ja foram expressamente incorporadas, observadas as disposicoes que refere e dever ser reconhecida a prescricao relativa as parcelas devidas alem do qUinqUenio legal. E o Relatorio. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessaria maior dilacao probatoria, permitindo a materia versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. A acao e procedente. Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 129 da Constituicao Estadual, "ao servidor publico estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituicao", pelo que e como no caso observada a expressao "vencimentos integrais", nao se pode dela excluir quaisquer vantagens, incorporadas ou nao, adicionais e gratificacoes especiais, ainda que de carater transitorio ou temporario. Alias, veja-se que a remuneracao percebida pelos autores, enquanto servidores ativos, decorre de retribuicao pelos servicos prestados, nao se limita ao salario base, mas sim ao conjunto de verbas que integram seus vencimentos, sendo essa a licao de Hely Lopes Meirelles, que distingue vencimentos em sentido estrito e lato, afirmando quanto ao primeiro ser esse"a retribuicao pecuniaria devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrao fixado em lei", e o segundo "o padrao com as vantagens pecuniarias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificacao" (Direito Administrativo Brasileiro, 15a ed., RT, Sao Paulo, pag. 392). Por outro lado observe-se que o artigo 115, inciso XVI, referido, diz respeito a proibicao do computo de acrescimos pecuniarios para a concessao de outros, sob o mesmo titulo ou identico fundamento, de forma que as vantagens percebidas pelos autores enquanto em atividade devem ser incluidas no computo da sexta parte, ainda que eventualmente nao deferidas em carater definitivo, ate porque, enquanto vigerem, por certo, comporao os seus vencimentos integrais. Tambem nesse sentido a licao da jurisprudencia, "Vazada em termos ruidosos e intransponiveis, tal norma nao deixa nenhuma duvida de que se trata de beneficio concedido sob modalidade de uma proporcao matematica, sempre calculavel em relacao aos vencimentos integrais do funcionario ou servidor. Nao sobra aqui, escusaria nota-lo, espaco para o legislador ordinario nem para o interprete, os quais sao escravos da concepcao normativa da vantagem economica, nos seus extremos constitucionais, a cuja luz nao ha sexta-parte senao da totalidade dos vencimentos. (...) Ora, nao podia ter sido fls. 2 mais eloqUente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural ja compreenderia todas as verbas acessorias, com este ou aquele carater, o adjetivo integrais, que apenas reforca a ideia basica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre o padrao e a todas as demais vantagens pecuniarias que, a titulo permanente ou transitorio, sem exclusao nenhuma, se pagavam e pagam ao funcionario publico. Segue-se, de maneira retilinea e translucida, que, se alguma lei, por qualquer pretexto ou razao, disponha em contrario, subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidencia da sexta-parte, defrauda a clausula constitucional e se faz, por isso, inoperante. Noutras palavras, seria, ontem e hoje, inconstitucional toda lei que, profanando o art. 92, VIII, da Constituicao Estadual anterior, ou o art. 129 da vigente, excluisse, da base de incidencia da sexta-parte, alguma vantagem permanente ou transitoria, cuja natureza pecuniaria componha, por definicao, o conceito de vencimentos integrais.(...) Ora, a Constituicao do Estado nao falou nunca nem fala em parcelas incorporadas, senao em vencimentos integrais, cujo unico conteudo semantico, na tecnica legislativa, expressa - como ja se viu - a ideia de totalidade daquilo que, em pecunia, a Administracao contrapreste, mensalmente, ao funcionario ou ao servidor, pelo exercicio do cargo ou da funcao, ainda quando alguma de suas verbas seja efemera por natureza. Nao se trata de conceito oco, cuja objetivacao normativa reclamasse ajuda necessaria da lei, a qual nao pode, portanto, atribuir-lhe menor extensao logico-juridica, ate porque, se pudesse, estaria autorizada a desfigura-lo, esvaziando a generosa concepcao constitucional da sexta-parte, exposta ao risco de se transformar em porcao, nao dos vencimentos integrais, mas de um insignificante pedaco deles. O segundo erro, este mais grave pelas conseqUencias de difundida meia verdade cientifica, esta em pensar que, nos dominios juridicos, o verbo incorporar guarde, sobretudo quando aplicado a disciplina de vencimentos e vantagens pecuniarias, o estrito significado leigo de 'fazer de varios ingredientes um corpo (cf. MORAES, 'Dicionario de Lingua Portuguesa, Lisboa, TYP, Lacerdinha, 2a. Ed., 1813, p. 686, verb. Encorporar), ou de, como agora se diz, 'entrar no corpo de. (...) O incorporar-se assinala o cunho definitivo da vantagem; o nao incorporar-se o transitorio. (...) A questao nao e, portanto, de incorporar (=fazer permanente), mas de integrar (=fazer computavel). Enquanto seja paga, a gratificacao compoe os vencimentos sobre os quais ha de ser calculada e paga a sexta-parte". (Ap. Civel n. 209.389-1/1). Cabe aqui referir que as gratificacoes instituidas tem natureza de vantagens pecuniarias o que implica dizer, como ensina Hely Lopes Meirelles, ".serem acrescimos ao vencimento do servidor, concedidas a titulo definitivo ou transitorio, pela decorrencia do tempo de servico (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funcoes especiais (ex facto officii), ou em razao das condicoes anormais em que se realiza o servico (propter laborem), ou, finalmente, em razao de condicoes pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras especies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de funcao), as duas ultimas formam a categoria das gratificacoes (gratificacoes de servico e gratificacoes pessoais). (....) Certas vantagens pecuniarias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de servico) e o acompanham em todas as suas mutacoes, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas sao pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de funcao ou de servico); outras independem do exercicio do cargo ou da funcao, bastando a existencia da relacao funcional entre o servidor e a Administracao (v.g., salario-familia), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situacao que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (in Direito Administrativo Brasileiro, 25' Edicao, Malheiros Editores, pag. 439/440). Dai, ve-se vinculadas essas vantagens pecuniarias instituidas e referidas pelos autores a efetiva atividade, no desempenho ativo de suas funcoes, comparavel as chamadas "gratificacoes especiais", que nao constituem liberalidades mas concedidas por reciproco interesse do servico e do servidor, que nao se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo a continuidade de sua fls. 3 percepcao, segundo a licao de Fernando Henrique Mendes de Almeida para quem,"...sao partes contingentes, isto e, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razao de circunstancias momentaneas" (in"Nocoes de Direito Administrativo", 1.956, p.183). Confirma-se, ademais, a tambem licao de Hely Lopes Meirelles, "....Essas gratificacoes so devem ser percebidas enquanto o servidor esta prestando o servico que as enseja, porque sao retribuicoes pecuniarias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitorios que as justificam, extingue-se a razao de seu pagamento. Dai por que nao se incorporam automaticamente ao vencimento, nem sao auferidas na disponibilidade e na aposentadoria , salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador" (ob. cit. pag.448). Assim com razao os autores enquanto ativos, quanto a pretensao de ver incidir o adicional da sexta parte sobre o padrao de vencimentos e vantagens, incorporadas ou nao, adicionais e gratificacoes especiais, ainda que de carater transitorio, sendo que nao se estende aos inativos ou a partir da passagem para a inatividade, ausente igualdade juridica que assegure tratamento isonomico, observado o artigo 40, paragrafo 8°, da Constituicao Federal, pois que preservadas apenas as situacoes expressamente ressalvadas na lei, ate porque a paridade de tratamento constitucional diz respeito a situacao juridica identica. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a acao, EXTINTO o processo, com apreciacao do merito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. DETERMINO a re o pagamento aos autores do adicional da sexta parte sobre seus vencimentos integrais, a partir do 20° ano de exercicio de servicos, incidindo sobre todas as parcelas que compoem a respectiva remuneracao, respeitado o qUinqUenio prescricional, enquanto perdurar a condicao de servidores ativos; sendo que, a partir da inatividade, essas vantagens pecuniarias relativas as gratificacoes nao mais comporao o calculo da sexta-parte, ressalvadas as disposicoes legais em sentido contrario e CONDENO a re ao pagamento aos autores de todas as diferencas verificadas entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescricao qUinqUenal, incidente juros (a partir da data da citacao) e correcao monetaria ( a partir do vencimento de cada parcela) sobre os valores devidos e nao pagos, observados os indices oficiais de remuneracao basica da caderneta de poupanca e incidentes em uma unica vez ate o efetivo pagamento (art_ 1°-F da Lei n. 11.960/2009), apostilando-se oportunamente aos titulos dos autores. Pela sucumbencia, respondera a re pelo pagamento das custas e despesas processuais, alem de verba honoraria que fixo, com fundamento no artigo 20, paragrafo 3°, do Codigo de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao atualizada. Sujeita ao duplo grau de jurisdicao, decorrido o prazo de recurso voluntario, subam os autos a Superior Instancia, observadas as formalidades legais. P.R.I. (CERTIDAO Certifico e dou fe, que as custas totais importam no valor de: APELACAO: I custas de apelacao (2%) R$597,72, (GARE cod. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$50,00 na guia (FEDTJ cod. 110-4). ADV: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP) ▪ • fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000120472 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 0043340-20.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante JUIZO EX OFFICIO, são apelados/apelantes MARIA MARTA SOARES, CLAUDIA VALENCA BERTACINI FERRAREZI, MARIA CECILIA PANSERA DA CRUZ, ROSA CRISTINA MAGRI, ROSANGELA APARECIDA SANCHES, tjsp.jus. br/, informe o processo ACÓRDÃO EDMIR VALERA, FERNANDO CARLIN, MARCOS RIBEIRO DUARTE e ELI RIBEIRO DA SILVA. Q a) ',)-- ACORDAM, em 12.Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao reexame oficial e ao recurso da Fazenda Estadual e deram provimento ao recurso dos autores. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. a.)v) cn ocbco ...„ cuz_ o) ,.. -OO o UJ N CO 10 --(11 O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. O Q) O) .5" ' '0 ,..r° a.co oQ) E BURZA NETO. cr .?.. -..a-) ir,.o cl-.-4-- o São Paulo, 6 de março de 2013. o -6 oLuei." RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI OSVALDO DE OLIVEIRA RELATOR Assinatura Eletrônica ui -8 o fP. ---, ca o .% 0 --, •C c̀",, cf) ., O o C-3 Q 0._ 2 o z MT OO E Q., cts -ci aa -. en O c•-) o to "O o a. cá •-0 c,. • ee; O (0 o c5 o n- 0 (•) - o ,7 to cc o L1.1 fls. 2 PODER JUDICIÁRIO 2 VOTO N°. 13438 COMARCA: SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0043340-20.2009.8.26.0053 APELANTE/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES: MARIA MARTA SOARES E OUTROS (AJ) APELAÇÕES CÍVEIS - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.Recalculo de sexta-parte - Verba de natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública - Artigo 129 da Constituição Estadual - Benefício que deve incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter eventual ou transitória, sem distinção entre vantagens incorporadas ou não - Precedentes Base de cálculo que deve incidir também sobre todas as vantagens de caráter genérico e permanente que acompanharão os proventos respectivos à época da passagem para a inatividade - Verba honorária advocatícia mantida - Reforma parcial da sentença. 2. Reexame oficial e recurso da Fazenda Estadual não providos; recurso dos autores provido. tjsp.ju s.br/, in forme o processo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ci. a)(7) . o o o O CO .0) • O (21 o 1.1.1 O O 1•4 CO IO • O • Cb CO O CO 0 CD Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 246/249, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para determinar o pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, enquanto perdurar a condição de servidores ativos, quando CC .0 o <-5 o c) (,) o e. ooCO O -4 as gratificações não mais comporão o cálculo do adicional em tela, salvo disposição legal em sentido contrário. Determinou o pagamento C/) O O O 0 CL CL . 11) . o das diferenças não prescritas, com os encargos legais, fixando a verba e honorária em 10% do valor atualizado da condenação. Recorreu-se de • O. -C3- 1-7; O oficio. .çá . C71 (/) 0 CO -O CO ""ai A Fazenda Estadual apelou (fls. 258/270), alegando, • re' 01 O Apelação / Reexame Necessário n" 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 1:3 "' Rio ty • ao• O oi Ç O ("`" (.3 o Ur i ) co c) 11.1 fls. 3 PODER JUDICIÁRIO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em síntese, que o beneficio deve ser calculado sobre o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente ao padrão. atenção ao primado da separação dos poderes. Os honorários devem ser revistos. Os autores apelaram (fls. 274/284), alegando, em síntese, que as gratificações que percebem poderão acompanha-los quando passarem para a inatividade, inclusive por seu caráter permanente e genérico. A pretensão não ocasiona o efeito cascata ou repique. Houve resposta (fls. 388/393 e 451/453). É o relatório. O reexame necessário e o recurso da Fazenda Estadual não comportam provimento, ao passo que o recurso dos autores deve ser acolhido. Prescreve o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 129 -- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem com a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. É entendimento pacífico nesta E. Corte que os Apelação / Reexame Necessário n° 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 .tjsp.ju s.br/, informe o processo A Constituição Federal proíbe a superposição de vantagens. Deve-se •▪ fls. 4 PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vencimentos integrais referem-se ao padrão e a todas as vantagens percebidas pelo servidor, sem distinç_ão entre verbas incorporadas ou _ transitórias, assim entendidas aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como ocorre com as diárias, ajudas de custo de índole indenizatória, remuneração por horas extras etc. O dispositivo constitucional supracitado, inclusive, que rege o instituto em discussão, não estabelece nenhuma ressalva quanto à incidência da .tjsp.jus. br/, in forme o p rocesso não incorporadas, não englobando aquelas meramente eventuais ou vantagem apenas sobre o padrão salarial e demais verbas a ele incorporadas. o Segundo o eminente Desembargador Torres de Carvalho: o a) U ço 0) O "A chamada 'incorporação' é instituto mal definido no direito administrativo e na jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no correr dos anos e hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação, até onde Q O LU Cl3 -N Co • O • O O • pude compreendê-la, decorre de duas características simultâneas: (i) traz O) 8 idéia de permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base para outras vantagens, daí a idéia de 'in corpore, de 'um só corpo, etc. A incorporação é atributo que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-se' o que a lei assim determinar, nos limites que a lei fixar. A permanência, isto é, o prolongamento no tempo, não se confunde com a ▪ oo oc:1,a) o fs! co e o o3 • incorporação: será paga por prolongado tempo, mas não servirá de base para outras vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em rascunho ainda tosco, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens permanentes': aquelas servem de base para cálculo de outras vantagens, estas não. Note-se que a incorporação é atributo que depende do legislador: as vantagens serão 'incorporadas' ou não segundo seu prudente — (o •, O o o (o Q Q. CD • CO É ox, .0 -0 .E.7) a as e C O CD C,) arbítrio. Não é atributo inerente à vantagem; é atributo acrescido à o o t 1 :3 co C, Apelação / Reexame Necessário n"0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 13438 • (C) O4 CO• `C) cr; O O • O 'O- O e) • .,;) W o fls. 5 PODER JUDICIÁRIO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vantagem pelo legislador". parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modo e nos limites descritos na lei; mas não pode o intérprete, negando o comando constitucional de incidência da sexta parte (CE, artigo 129) sobre os 'vencimentos integrais, indicar quais verbas entram ou não nesse cálculo. A exclusão de determinadas verbas indica que a base de cálculo já não é os 'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição que vai se impondo neste Tribunal; substituiu-se a idéia de 'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e .tjsp.j us.br/, in forme o processo "A sexta parte tem proteção constitucional, que não permite restrição por 'não eventuais': a sexta parte incide sobre todas as verbas não-eventuais, g. estas já conceituadas acima". (5)- - o 41) "A posição de que a sexta parte incide apenas sobre as verbas incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em relação ao 1) o CO CD 0) servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita algumas questões paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em O C) O LU CO O N 00 atividade e não há razão para essa 'mudança de natureza'; é difícil explicar O 10) que a mesma gratificação não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só CO o ":` C13 o Q.. fato da inatividade, entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii) o o acarreta pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escassa o justiça; (ii) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da vontade do O legislador; é conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a própria cr, LU "0 doutrina hesita sobre suas características básicas. Não se aplica ao caso da O e r 0, o sexta parte porque a lei não pode sobrepor-se à Constituição do Estado: se i4 esta manda pagar sobre os vencimentos integrais, não faz sentido dividir as O O verbas em incorporadas e não-incorporadas; (iii) são mais apropriados os conceitos de 'verbas não eventuais' e 'verbas eventuais, inclusive para os ativos; o próprio conceito de 'verbas permanentes' parece inadequado ao 0 0a, Ct. et. ,R3 0 C/) Eo CO (3) 0 cálculo da vantagem (uma gratificação paga durante certo tempo, ainda que não se incorpore, é permanente' enquanto o servidor ocupar aquela (1) Ça "' 03 03 z c0 função ou cargo e entra na base de cálculo)". 01 1-.8 e o TD Apelação / Reexame Necessário n"0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n' 13438 co cr; Cs.1 O 0 05 03 . O (9' OO o a Com) a) V. o o Lu o • 1 fls. 6 PODER JUDICIÁRIO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação cível n°. 352.027_5-4/00 - Comarca de São Paulo - 7° Câmara de Direito Essa posição — é importante frisar -- não colide com o quanto disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC 19/98, porque a sexta-parte, incidindo uma única vez sobre os vencimentos integrais, não produz o chamado "repique" ou "efeito cascata". Aliás, o bis in idem só restaria caracterizado caso a sexta-parte incidisse sobre verba em cujo ijsp.j us.bri, in forme o processo Público — julgado em 21/02/05 v.u). cálculo já tivesse sido considerada, o que não ocorre na hipótese, considerando-se que os qüinqüênios também devem ser excluídos para o cálculo da sexta-parte, assim como acontece com esta última para o cálculo daqueles. . "C" ""c7") 0 a) o) o 0) A diferenciação feita pelo MM. Juizo a quo para o cálculo das vantagens à época da atividade é incabível. Se a vantagem será incorporada aos proventos do servidor à época de sua passagem para a inatividade, então não cabe excluí-la do cálculo da sexta-parte, dada a generalidade de sua natureza. Muito se discutiu sobre a política adotada pela administração pública quanto à concessão indiscriminada o L11 • C• (13 N Co • O v) 0) .> . 03 'O c0 Q- o •ct .8 O•is de gratificações aos servidores, a despeito de sua verdadeira natureza Q Lu-o tr) jurídica de aumento salarial, visando escamotear a remuneração de o seus titulares. o (é) .00 0 (f) O C) O ,t) O- ti É o caso, por exemplo, da GASS (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — Lei Complementar Estadual n°. 871/00), da GSAE (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares Lei Complementar Estadual n°. 872/00), da GAP (Gratificação por .Atividade de Polícia - Lei Complementar Estadual n°. 873/00), da .2 • O .33 tb (I) e Q) a) o : Ú ---, 4.3) r) Ç c i-'c. , o ✓) o to lz) o Apelação / Reexame Necessário n" 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 (15 csi o .5 c„; -9. Ç 2 R gi o O o o a.) - V1 1110) • fls. 7 PODER JUDICIÁRIO MIM 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GTE (Gratificação por Trabalho Educacional - Lei Complementar Estadual n°. 874/00), da GASA (Gratificação por Atividade de GSAP (Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - Lei Complementar Estadual n°. 899/01), da GG (Gratificação Geral - Lei Complementar Estadual n°. 901/01) e da GAM (Gratificação por Atividade de Magistério - Lei Complementar Estadual n°. 977/05). Tais gratificações têm caráter geral, pois foram criadas sem a . tisp.ju s.br/, in forme o processo Suporte Administrativo - Lei Complementar Estadual n°. 876/00), da exigência de qualquer contraprestação específica ou atividade anormal àquelas habituais a todos os que integram ou integraram os respectivos cargos públicos. Tais leis não especificaram regime especial de trabalho, o que fortalece ainda mais seu caráter geral, pois r7) . o (") se destinam à remuneração dos servidores ativos pelo exercício de a, suas atividades ordinárias em condições normais de serviço. Logo, o o o 1.11 não podem ser enquadradas como gratificação de serviço ou adicional de função. Essa posição reforça a idéia de que tais verbas constituem rs, co o o v1 O 5."" 0 o o real aumento salarial, pois integram a remuneração dos servidores. Por isso, acompanharão seus proventos respectivos à época da CC 1:13 o .0 O aposentadoria, o que leva à ilação de que também devem compor a •▪ Cl-`-= base de cálculo da sexta-parte, conforme anotaram os autores em seu --)Oe O .2 recurso. Oo Ademais, repita-se, já dispôs recentemente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n". 193.485.1/6-03, decidido em 17/maio/1996 pela C. Turma Especial da Primeira Seção Civil que: "A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente Apelação / Reexame Necessário n° 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 O C) O çu O. (I. +12 O • Kti O (O e o ali 'o ..8) a -o o - R1 Ç R1 O • o o .0 F, to c, Q. "O CM O CO`Q) oi .2 2 z ,„ Eo o o -o co • ? Oo 1.1.i • •• fls. 8 PODER JUDICIÁRIO 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO recebidas, salvo as eventuais". Lopes Meirelles: "O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimentos, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos tjsp.ju s.br/, informe o processo Sobre o assunto, discorre o saudoso Professor Hely requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei". (in Direito Administrativo Brasileiro, 30.' edição atual., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 470). o "i"?") o o o o o o Noutra ocasião, o eminente Desembargador José Santana já teve a oportunidade de esclarecer acerca da base de cálculo da sexta-parte: O C) O LU c0 tv 00 'ir) .• Ir) o • (D) (13 0 "(...) essa base são os vencimentos integrais dos servidores, assim (r) o o • 8 entendido o total que recebem, excluídas as verbas eventuais, ou seja, as parcelas que apenas eventualmente integram os salários, como diárias, ajuda de custo e outras da mesma natureza". (Apelação cível n.° 271.729.5-8/00 — São Paulo - 8° Câmara de Direito Público — julgado em 15/03/06). •" :::1 I'S LU a- lu (1) O O0 c/) Acerca da matéria, já se manifestou a jurisprudência pátria: O o • 0o O. 4-1. )O c0 cll CO •, . E 01 0) - SERVIDOR PÚBLICO - Sexta parte- Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos - Sentença de improcedência - A sexta parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou Apelação / Reexame Necessário n" 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 t1 •e» 6c), o ry (c) Ç t) o -cis (ti N e -O o) 1.M o to ° 'O ,(5 ' C) .0 'CL) 0; 22 Ç Ro c5 Ri o t.) o W tu o ••• fls. 9 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO complementar - Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta parte em sua base de cálculo, excluídas improvidos e provido o recurso dos autores para outro fim. (Apelação cível no. 533.880.5-5/00 - Comarca de São Paulo - 8' Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - julgado em 31/05/06 - v.u); SERVIDOR PÚBLICO - Função-atividade (Lei Estadual no. 500/1974) Sexta-parte devida nos termos do artigo 129 da Constituição Paulista Jurisprudência pacífica nesse sentido. .tjsp.jus. br/, informe o processo ainda as verbas eventuais - Recursos oficial e da Fazenda do Estado SEXTA-PARTE - Base de cálculo - "Vencimentos integrais" - Verbas incorporadas e não incorporadas - Não incidência do beneficio sobre 1) verbas eventuais - Recurso voluntário da Fazenda do Estado ao qual se N o nega provimento e reexame necessário ao qual se dá provimento em parte, a) o o inclusive para ressalvar as parcelas eventualmente atingidas pela ca prescrição qüinqüenal. (Apelação cível n°. 279.427.5-8/00 - Comarca de São Paulo - 8' Câmara "A" de Direito Público - Relator: Mourão Neto - julgado em 10/05/06 - v.u); o Q O LU m̀ (_) N co O O cn 0) 03 'O O SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Regime da Lei n°. 500/74 - Artigo CL. o 129 da CE, que assegurou direito a todos os servidores, sem distinção - o U Interpretação que não poderia ser restritiva - Incidência sobre os vencimentos integrais - Recursos desprovidos. (Apelação cível n°. 350.795.5-3/00 - Comarca de São Paulo - CC3 • 0 LU o *,-53 LU -= o c) Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - julgado em 09/03/05 - v.u); U.1 O ■ 12 cu ,c% el o -J ▪ SERVIDOR PÚBLICO - Base de Cálculo - Ativos e inativos - Vencimentos - rNi (/) O O - t Sexta-parte - Base de cálculo - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 193.485.1/6 - Incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo - Sentença de improcedência. Recurso voluntário O (0 o. a. -Icl). no o CD (/) E ct, .co • co O .0 1 - 7). c provido para julgar procedente a ação e determinar que a sexta parte incida sobre todas as vantagens, salvo as eventuais. c --o) 1— 'o o o ço cu Apelação / Reexame Necessário n"0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 'd N O) o oo ,.... N R; , 0 c: o u) Lu c•-) o fls. 10 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação cível no. 352.027.5-4/00 Comarca de São Paulo 7 Câmara de Direito No que se refere ao volume dos honorários advocatícios, oportunas são as notas ao artigo 20 do Código de Processo Civil, trazidas pelos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião de fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10" edição revista, ampliada e atualizada até 1710/2007. São Paulo: RI; 2007, pp. 223/224). Na espécie, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base no valor atualizado da condenação à época da efetiva liquidação, observando-se os critérios do artigo 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, a fim de que a remuneração também guarde correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o zelo profissional, os honorários advocatícios ficam mantidos em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação à época do efetivo pagamento. Enfim, reforma-se parcialmente a sentença (fls. 246/249) apenas para determinar que a base de cálculo da sexta-parte incida sobre os vencimentos integrais dos autores, conforme fundamentação supra, incluindo aquelas vantagens genéricas e de caráter permanente Apelação / Reexame Necessário n"0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 .tjsp.jus. br/, in forme o processo Público -- Relator: Torres de Carvalho - julgado em 21/02/05 v.u). ▪•• fls. 11 PODER JUDICIÁRIO 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que acompanharão a definição de seus proventos à época da aposentadoria. No mais, mantém-se a sentença, inclusive quanto à É o que se decide. Posto isso, nega-se provimento ao reexame oficial e ao recurso da Fazenda Estadual, dando-se provimento ao recurso dos autores. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .tjsp.jus. br/, informe o p rocesso verba honorária. o co --r rn o 1U à 3 C) .1. • 1 CO ra Ir) o o cn . :""6 o '0 a) o o et :2 • -= - o o a--, tu -O 1.-:=1 -75° O g, Oo O 0 0. ci_ a) G co • o 0 :Z5). a - 0 . as • cl) c)" . --"g • ,o O o, 1— .2 o to c, c, CO Ei -o U os oi o c, -0 Apelação / Reexame Necessário n" 0043340-20.2009.8.26.0053 - São Paulo - Voto n" 13438 cs c,, Co o • (..,7 11.1 fls. 1 Data de disponibilização: 18/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 10' Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0632/2014Processo 0043340-20.2009.8.26.0053 (053.09.043340-0) - Procedimento Ordinario - Pagamento - Maria Marta Soares - - Claudia Valenca Bertacini Ferrarezzi - - Maria Cecilia Pansera da Cruz - Edmir Valera - - Fernando Carlin - - Marcos Ribeiro Duarte - - Eli Ribeiro da Silva e outros Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra-se o v. acordao, de cujo conteudo se deve dar as partes ciencia. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL São Paulo, 18 de março de 2015 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0043340 20.2009.8.26.0053 10 VFP; REQUERENTE: MARIA MARTA SOARES E OUTROS; REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; - - Em ação de rito ordinário em que a Fazenda do Estado foi vencida, houve a intimação na data supra para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Considerando que a decisão exequenda, quanto ao seu mérito, transitou em julgado, e não havendo matéria a ensejar a interposição de recurso, SIGA este expediente para a SECRETARIA DA FAZENDA (CAF)., para elaboração de fórmula de cálculo e, posteriormente, à Secretaria da Educação, através de sua D Consultoria Jurídica, com a finalidade de que, nos termos da decisão que se executa, fique constando, nos títulos dos autores, que têm direito ao recebimento da vantagem da sexta-parte, calculada sobre o padrão de seus vencimentos, acrescido das verbas incorporadas e não incorporadas, salvo as eventuais, desde a data em que cada um dos coautores completou o requisito temporal, e respeitada a prescrição quinquenal. Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.014485 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Observo que as gratificações discriminadas expressamente no v. acórdão (GAM, GG, GSAP, GASA, GTE, GASS, GAP, GSAE) devem compor a base de cálculo da sexta parte, não havendo se falar em repique ou efeito cascata. MARCELO AUGU_STOProcurador d • stado CARVALHO Portal de Serviços e-SAJ 6/4/2015 Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário ~Ne CARA POSTAL i CADASTRO i CONTATO j AJUDA Portos ) SerViCOS Identificar-se .,. •: Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau :MENU Consulta de Processos do 1°Grau Orientações ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro Processos distribuídos no mesmo dia podem selecionado. não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis • Algumas unidades dos foros listados abaixo em cada foro dique aqui. sobre como pesquisar. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações • Dados para Pesquisar, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes • Foro: Pesquisar por: 'Número do Processo Número do Processo: 10043340-20.2009 T, e Unificado O Outros 8.26 10053 Dados do Processo 0043340-20.2009.8.26.0053(053.09.043340-0) Processo: Procedimento Ordinário Classe: Área: Cível Pagamento 20/03/2015 00:00 - Advogado - Maria A. D.P. Narbutis Assunto: Local Físico: Livre - 27/11/2009 às 10:32 Distribuição: 10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Olavo Zampol Júnior Valor da ação: R$ 27.901,00 Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes. Partes do Processo Reqte: Maria Marta Soares Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas. Movimentações Movimento Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Sernador Paulo egidio, 72 tel. 31130101, prazo 30.03.2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação Data 20/03/2015 do local de destino: Maria A. D.P. Narbutis 20/03/2015 Disponibilizado no DJ Eletrônico prazo 06/04/2015 19/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0632/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 1013/1017 17/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0632/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes ciência. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB 142911/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) 03/12/2014 Remetido ao DJE Relação 632/2014 26/11/2014 Remetidos os Autos para o Cartório de Origem BAIXA AO CARTÓRIO - RELAÇÃO DE IMPRENSA 632/14 22/11/2014 G, Despacho Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes ciência. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. 29/01/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDO E ENCAMINHADO A SEÇÃO EM 29.01.14 COM 3 VOLUMES 29/01/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10a Vara de Fazenda Pública 23/01/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça • •'•••-••••• • ••-• • 11,1 e• • r-Nr,e,e-• o a• — 1/R SDSE FAZ • O, O, tr, a. .11 -"4" O frl V) cD O O O cD fn O O eoO 00 o O O N ri ri -4-4ri ri ri O, O, 00 00 r"- r-- r-- C-- 00 00 00 00 o- cu 00 C,I C/) z 032.203.068- 45 z W.1 .° ir z o cu Cip o ° 00 00 CO CO CO 00 00 00 b1) z O .r) O, z (■ 1 N O, O O OD 1- C:, 0 ,< C...) O o E-4 ∎ 0 CD O,CD O, Co O 0 CD ,0 .1" •0 •0 O Lu rn rn O 00 co %.; •0 O, 0' Ci O ,-] C.) O O. O CO ri N o O r■ I Crs O, O O EXCLU IDO O o o O EXC LUIDO o co E XC LUIDO ci APOSENTADO c o, ,o DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO C e 0 3- o ti 5.343.264/SP c. 3 Rolde Autores - Dados Funcionai., ses N O O O cr, O CD O, C4) O O O 00 O O CD ri O O cD o O O O O O MARIA MARTA SOARESFAVA rn O, O, rc) O O c, 1 O O nI O O O 00 O, rn CD O O o ▪ ▪ ▪ Orgão DSD co rn 00 00 co C) 00 co oo 00 00 00 00 00 cn 00 c21 en ,r, O, Cr, C> CO -7 G\ -7 C> -7 00 CD 00 100 00 ea: 00 00 CO 00 Cn r- r- rn Os ,r, 'O ,,, 'O n1 .r, ,C, br a O_ cf2 1-1 f N ri ni • 00 'O ...--" rV CA co CO cn .r. G, ,0 c2) Os rn rn rn r O, roo Os en C, 0 0, c-<1- n1 00 e-00 rl 00 00 00 00 CO 00 00 O O O b➢ ri 1-O, en r0, 00 CO CD ‘.\ Cr) co J L 00 O,O, 0- CD, na na 00 00 00 00 co V) CI) \\ 71; 1.1-1 >7. m ).0 00 3 18.902.378- 68 o C. 0 o .0 L 00 C'à 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 o 0.1) = 9 o ci nl ca O, 00 C> e-C, C') CD 7: O 00 00 < Q < C, Y a. o r1 04 G o o o o o o o o o o o o o o o o D -2 (.2 co C> 00 CD r- ,0 G, o LU U.1 co 0, 0, 0' 0' Cr, O Cr, O Lu O ri C, C> C-,1 00 O C> O O C> r- C> O c0 C7, G, O, Ca, C> ci CD G, CD en rl , C, C> rC> C> o o X (22 C> r-C, cp 00 O Y. U.) o o o o -2 U LU -7 O, 0, O, SO 00 nl cr: o o o o o 00 -2 o X Lu X LU O JC> C, O C> -t C, CD CD O O Cs1 C.1 C> ei O Data Ing resso o EXON E RADO 03/00 1 - EXONERACAO-APEDI DO ci DISPENSADO 02/ 001 - DISPENSA-A PEDIDO 9.339.5 17-6/SP n. C, 0- 7 7 C> 7 7 7 ni -y, 0 , 0 o co seD EXCLUIDO o ,O, 0, O CD O O 0. 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U.7 O o C, --1 a. a. al c0 O o E CD C> C) a. o co ar O r DI SPENSADO 02/0 01 - DIS PENSA-APEDIDO DISPENSAD O 02/001 - DISPEN SA-APE DIDO ri al C, ‘.0 VD Ci. 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C c.; 01) 0 gj013à 00 O, co css ROSANG ELA APARECIDA SANCH ES In ício Exerc. O co O, r- O N 0 ....-.1-1 'o co ri co O, co O, c-0 -__ C".%) co r4 CO 00 0, O c-- r-00 O, co O 00 00 00 CY, a Cn O,co O, C', 1 co co co co C, 1 co ri O 0, O, C> O se> co co co CO co N O CO 00 00 co co co co C> co O O (-1 a. o o E o c co co co co C> o -1 - O 00 O o co C, 00 co CO co CO co o EDMI RVALERA r.4 co o FERNANDOCARL IN In ício Exe rc. ‘.0 cc 00 ‘.0 C, o ‘.0 00 nl 00 r-- O o O ■ CD G, O 00 O, C, eJ 00 0, ‘.0 00 00 r`i O O o 00 C, 1 00 o 00 o o O nl (caso: 14-12412 1) t-‘0 rt EXONERADO 03/00 1 - EXONERA CAO-APEDIDO 862.507.018- 34 o Qua n tida de de Au to res: 7 Da ta Ingresso <", 1 o O O bD cc àO O, o o- ti 0 s.0 r-- ‘r:) cr, oo 00 ("4 'ri O O DPE - FAZENDA CONSULTA GRUPO DE RG'S NOME SERV/FUNC MPAPM1A DATA CONSULTA= 01/04/2015 R.S. R.G. UA SITUACAO JOR * SEC U0 UD LX CGO CAT PADR. DT.APOS *CGA SUPL(TIPO/QTD) APOSENT. * ORG. UCD/SD 7 (TP/OT) *GTN/ALE BCO/AGEN ELI RIBEIRO DA SILVA 03846044 O 001349661 2 12 13376 RESC•CON 1 20 6065 N 014 A 09/647 033/037 1 PcciS 2 fi el 1 0') 6 12436 ATIVO 2 20 5285 A 001/0 03/633 001/502 lin - S9Vive-\-i :AO: SINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário Autores Justificados PROCESSO PJ: ■ •■ PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO: 14485/2009 0043340-20.2009.8.26.0053 MARIA MARTA SOARES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER )UTRO ÓRGÃO Nome MARCOS RIBEIRO DUARTE Orgão Lotação PM ?uantidade de Autores:1 101/04/2015 (caso: 14-1241211 Página 1 de 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO : 14485/2009 0043340-20.2009.8.26.0053 - 10a VFP MARIA MARTA SOARES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO: Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, acrescido das verbas incorporadas e não incorporadas, incluindo a Gratificação de Atividade de Magistério —GAM, a Gratificação Geral, a Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária — GSAP, a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativa —GASA, a Gratificação por Trabalho Educacional —GTE, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação de Atividade de Polícia —GAP, a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares —GSAE, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal. FÓRMULA DE CÁLCULO • Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais. • Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. OBSERVAÇÕES: • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. • Informamos que a Gratificação de Atividade de Magistério —GAM, a Gratificação Geral, a Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária —GSAP, a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativa —GASA, a Gratificação por Trabalho Educacional —GTE, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação de Atividade de Polícia —GAP, a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares —GSAE já foram absorvidas em 01/03/2012 ( LC 1.107/10), 01/05/2008 (LC 1.047/08), 29/06/10 (LC 1122/10), 01/07/08 ( LC 1.021/07), 01/08/08 ( LC 1055/08) ,01/08/08 (LC 1.021/07), 01/06/00 (LC 888/00). • O ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2009. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO 14485/2009 0043340-20.2009.8.26.0053 - 10a VFP MARIA MARTA SOARES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: MARIA MARTA SOARES E 00. Juntamos às fls. 48, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 38/39, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, da Segurança Pública, da Saúde, da Polícia Militar e da São Paulo Previdência SPPREV. Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/CIPJ, em 02 de abril de 2015. HARt KAGOHARA APOF \kADER ANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor TécnicoM,DivéSão da Fazenda Estadual À P.J PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTnCOLO 1 0 ABR 2015 1 - Proc. PJ N.° DISTRIBUIÇÃO cet e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/014.485/2009 o processo n° 001/0001/002.006/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra. CGA/CPEA/PROTOCOLO 21/05/2015 Jodclinfia 93ettoni Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO 11V(MB SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls 51 N° DO PROCESSO 001/0941/014.485/2009 DATA DE ENTRADA: 26/ 05/2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 26/05/2015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (\ CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0941/014.485/2009 (Apenso 0001/0001/002.006/2015) Interessado: MARIA MARTA SOARES E OUTROS (Ação Judicial n° 0043340-20.2009.8.26.0053 da 10 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 42-H). À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 26 de maio de 2015. Nuhad Said Oliver Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/014.485/2009 (AP N°. 001/0001/002.006/2015) INTERESSADO: MARIA MARTA SOARES E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 53 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 004334020.2009.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central -SP), PJ/F 2009.01.014485 e AP n.° 001/0001/002.006/2015, em nome de MARIA MARTA SOARES E OUTROS, que os interessados, (contracapa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, incluindo as vantagens genéricas de caráter permanente que acompanharão a definição dos proventos à época da aposentadoria, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, respeitada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2009)". CLP, em 10 de junho de 2015. rf ORLAND O FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II 4,