Advogados Abralião José Kfouri Rio Fernando Marrey Fel eira Maria de Fátima Cl to ADVOCACIA JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) ATAILDES AIRES PIMENTA R.G.:009.375.929 C.P.F.: 632.563.808-59 Servidor da Secretaria da Saúde Cargo:Trabalhador Braçal Estado Civil : casado Endereço : R SAO TOME 72 COMI STO ANGELO - MOGI DAS CRUZES . 2) RTVELINA MARA RIBEIRO R.G.:010.339.110 C.P.F.: 056.903.448-50 Servidora da Secretaria da Saúde Cargo.Auxiliar de Serviços Estado Civil : solteira Endereço : R ANTONIO SALGADO 52 JULIO MESQUITA - SOROC IA 3) MARCIA TEIXEIRA AZEVEDO R.G.:008.791.344 C.P.F.: 011264.788-06 Servidora da Secretaria da Saúde Cargo: Asssitente Social Estado Civil : divorciada Endereço : R GUAIPA 799 AP 31 LAPA - SÃO PAULO 4) MARIA APARECIDA MARCONDES LEITE R.G.:006.344.565 C.P.F.: 077.174.268-11 Servidora da Secretaria da Saúde Cargo:Atendente Estado Civil : separada judicialmente Endereço : RABEIO MOISES 76 PINHEIROS - SOROCABA Avenida Lineu de Paula Machado, 414 — Cidade Jardim CEP: 05601-000— São Paulo — SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 Email: [email protected] Advogados ADVOCACIA JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO Abraháo José Kfoui Filho Fernando Marrey rreira Maria de Fátima Gilio 2 5) MARIA OLIND.KDA SILVA R.G.:012.117.791 C.P.F.: 007.744.368-32 Servidora da Secretaria da Saúde Cargo:Oficial Administrativo Estado Civil : solteira Endereço : R ODETE MACHADO PEIRERA 166 - VOTORANTIM 6) MIGUEL SILVA DE ANDRADE R.G.:016.617.317 C.P.F.: 082.658.118-88 Servidor da Secretaria da Seguranca Publica Cargo:Oficial Serv Manutenção Estado Civil : solteiro Endereço : R PADRE CAMARGO LACERDA 389 - CAMPINAS 7) ORLANDO EMILIO R.G.:010.3 54.998 C.P.F.: 032.568.198-34 Servidor da Secretaria da Saúde Cargo:Trabalhador Braçal Estado Civil : casado Endereço : R SEVERO DOS SANTOS BL 11-B AP 22 - MOJI DAS CR LES 8) RAIMUNDO SORIETA FILHO R.G.:002.755.284 C.P.F.: 430.811.508-68 Servidor da Secretaria do Trabalho e Promoção Social Cargo:Motorista Estado Civil : casado Endereço : R SIMÃO LEITÃO 100 JD MARINGA - SÃO PAULO Servidores públicos, devidamente qualifi ados nos inclusos instrumentos de procuração, por intermédio de seus advoga os e bastante procuradores, infra assinados, vêm respeitosamente, à presenç.t. de V.Exa., requerer a citação da FAZENDA DO ESTADO, pessoa jurídici de direito público interno, citação que haverá a presente ação por proposta, até f u al, pena de revelia, no curso da qual e, se necessário, PROVARÃO: Avenida Lineu de Paula Machado, 414 — Cidade Jardim — CEP: 05601-000 — São Paulo — SP Telefone: PA13X (011) 3815-5600 [email protected] ADVOCACIA irigriEPHIhRETTO Abrahão José Mui Filho Fcmundo Trl arrey erreira Maria de Fátima ilio DOS FATOS 1. Os autores, servidores públicos do Estado, admitidos nos termos da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1.97 ou da C.L.T, consoante demonstram com a juntada dos inclusos h e lleriths, auferem 4 (quatro) ou mais qüinqüênios, o que significa que detem nte ou mais anos de efetivo exercício público estadual. O artigo 129 da Constituição do Estado promulgada em 05 de outubro de 1989, estabeleceu: "Artigo 129 - Ao servidor p blico estadual é assegurado o percebi ento do adicional por tempo de s rviço, concedido no mínimo por qüinqüê io, e vedada sua limitação, bem como a -exta parte dos vencimentos inte • rais, concedida aos vinte anos de e etivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os ef itos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (g.n.) 2. A Lei Complementar n° 180/78 em seu artigo 205, estabelece: "Artigo 205 Para fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: E - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 12, da Lei n2 500, de 13 de novembro de 1974; JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO ag Abrahãa José Kim) i Filho Fernando Marrcy Ferreira Maria de Fás ima Filho 4 IV - os servidores admitidos nos ermos da legislação trabalhista." Os artigos 60 e 62 da já citada Lei Comple entar 180/78, define que: "Artigo 60 - Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionáriO pelo efetivo exercício doargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei. Artigo 62 - Salário é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo fetivo exercício da função-ativ dade, correspondente ao valor do padrão ixado em lei". 3. A Administração Pública centralizada e as autarquias adotaram entendimento profundamente restrito ao pr ceito, reconhecendo o direito à sexta parte somente aos titulares de cargos e aos extranumerários, com 20 (vinte) anos de serviço, negando-a, contudo, aos servidores em atividade, não detentores desse status, ainda que ad 'tidos em funções de caráter permanente e estáveis no serviço público, ex , do disposto nos artigos 18 do A.D.C.T. da Constituição do Estado, 41 (parte permanente) e 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal. Sequer reco eceu esse direito até mesmo a funcionários públicos efetivos que implementaram o tempo previsto, que se encontravam aposentados (artigos 40, § 4° da Constituição Federal e 126, § 4° da Constituição do Estado). Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 E-mail: [email protected] ADV OCACIA JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO Abralitio José Kfouri dito Fernando Marrcy Fcrr ira Maria de Fátima Gil o 5 ações 4. Inobstante a clareza das dete constitucionais, deixaram os órgãos setoriais de cada Secretaria de Est o, de receber requerimentos dos interessados, ávidos de obter o placet administrativo, sob a justificativa de que o direito previsto na Cons Unção depende de norma subaltema para se tomar eficaz e apto a produzir ef itos. 5. Dispôs o artigo 20 do A.D.C.T. da Constituição do Estado: " O pagamento do adicional por tem o de serviço e da sexta-parte prevista no digo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos". 6. Da leitura atenta dos artigos que compõe a Seção I do Capítulo U " DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO "( 124 a 137 ), fica transparente que o constituinte estadual quis desenganad ente abranger nessas disposições toda a gama de agentes do Estado-funcio ários, precários, extranumerários e celetistas, referindo-se, indistintamente, a argos ou funções e admissão. Quando no artigo 136 alude a "servidor publico civil", o faz, não para distinguir status de ordem funcional, mas para diferenciá-lo do servidor público militar (art. 138, § 3°). 7. Todos os servidores do Estado auferiam, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o adicional temporal (quincii nio), independentemente da origem do ato de admissão. Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - S/2' Telefone: PABX (011) 3815-5600 E-mail: [email protected] JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO Abrahão José Kl-non Filha Fernando Marre), Ferreira Maria de Fátima Cilia Portanto, a circunstância desse direito ser e evado à categoria de alçada constitucional, poderia ensejar uma concl são de superfetação, não fosse a obviedade da intenção de subtraí-lo do ar itrio da legislação ordinária, intenção que é ratificada expressamente, no artigo 115, n° XIII da C E , quando veda peremptoriamente "a redução de saltos que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço". 8. Mas, a par de preservar vantagens já conferidas, outorga vantagem nova aos instáveis, agora estabilizados, inclu1ive aos extranumerários (artigo 23 do A.D.C.T.). Não se há de argumentar com o preceito que concedeu aos extranumerários a igualdade de direitos, como argumento de que lhes faltava apenas a vantagem da sexta parte. E na medida em que se excepcionou, o que não foi objeto da mesma ressalva estaria excluído. Na verdade o argumento prova pouco, porque teve a pretensão de provar demais A Constituição Federal de 1.967 apenas, concedeu, -como o fizeram agora as Constituições do Estado e Federal, a estabilidade, mas não é só em razão dela que decorre o reconhecimento do direito. 9. A Lei Complementar n° 180 de 12 de maio d9 1.978, estabeleceu um conceito moderno, atento à realidade do serviço público estadual, o de função atividade, nivelando os servidores do stado, coarctando proibições e impedimentos que atingiam os instáveis, ab do-lhe igual oportunidade de ascensão funcional A Constituição do Estad agora outorga-lhes maiores garantias e reafirmou, atenta à mesma reali ade, a igualdade de direitos, preservando na sua inteireza em termos de com letude a contra prestação de serviços já realizados, independentemente da gên sis da admissão, tendo como pressuposto a estabilidade, atenta à realidade do serviço público estadual. 10. O preceito constitucional é de aplicação imediata e não necessita de legislação subalterna para lhe outorgar eficácia. O regime jurídico único e a instituição de planos de carreira, que serão futur• me ente implantados, não interferirão em nada e nem se alçarão como condi ão de vantagem já reconhecida, antes estarão na posição de respeitá-la. Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 E-mail: [email protected] AL ■ • JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO Ahrahão José Kin ri Filho (0 /1 ) Fernando Marre), errcirn Maria dc Fátim• Giiic, 7 11.O Egrégio Tribunal de Justiça (Aclministr ção), por deliberação administrativa e no exercício de sua autonomia constitucional, reconheceu aos servidores do Judiciário, o que os autores são obrigados a buscar na jurisdição. 12. A discriminação entre funcionários e _estáveis, para o reconhecimento de vantagens, não encontra mais respaldo le al. Temse de outra sorte, que os benefícios não são erigidos em prol do sere dor, mas tagens visa maior: eficiência do serviço público. Sonegar-lhes estabelecidas no texto constitucional, é suprimir-lhes o primado da segurança jurídica e da aplicação do princípio da legalidade. Constitui também, indiretamente, burla à própria garantia de estabilidade porque (força, a exoneração a pedido e retira toda perspectiva de obtenção de vencimentos integrais na inatividade. 13. Aliás, independentemente da nova di posição constitucional que outorgou a estabilidade, a jurisprudência do grégio Tribunal de Justiça, no exame dos incisos I e IV do artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78, e dos artigos 25, parágrafo único e 27 e suas Disposições Transitórias, é uniforme em reconhecer o direito à sex a parte aos denominados servidores, que não são titulares de cargo público de caráter efetivo. "E, esses dispositivos, também se em a justificar a concessão da sexta pa dos vencimentos, pois se a lei, de modo expresso, mandou aplicar essa van agem também aos servidores, não há ¡como sustentar que ela seja privativa de funcionário estatutário, pois a lei, em verdade, ao enquadrar os servidores deulhes os benefícios previstos para os estatutários. E o benefício, portanto, decorre da lei e não de interpretação Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 E-mail: [email protected] ADVOCACIA JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO Ahrahão José K ouri Filho Fernando Mar+ Ferreira Maria dc Fátima Gni() judicial" (cfr. Apelação Cível n 2 5.490-1, 4° Câmara Cível, v.u. r lator o Desembargador OLAVO SILVEIRA.. No mesmo sentido, Apelações C44 veis n2s 24.294-1, relator FREITAS CA ARGO, 31.170, ANICETO ALIENDE, 57.794-1, relatar JORGE TANNUS e 19.431-1, relator o Desembargador ILVEIRA NETTO). 14. Observa-se, que sob qualquer aspec que se examine a questão exsurge lídimo e transparente o incontendível eito dos autores, realçando-se a ênfase com que o legislador constituinte oinstitui, quando estabeleceu e demarcou com precisa determinação, no artigo 20 do A.D.C.T., a data em que a vantagem da sexta parte deveria ser paga para os servidores que contassem 20 (vinte) anos na data da promulgaçãq da carta Política do Estado. 15.A sexta parte é devida aos servidores (artigo 129 da C.E.). Quando a disposição constitucional dispõe amplamente (lege lata) todas as hipóteses que se relacionam com o texto, são por ela atingidas quantitativa e qualitativamente. Não se poderá, de outra face, atribuir ao constituinte a injúria de não distinguir a primária e trivial difere ça entre servidor e funcionário, muito menos desconhecer o que dispunh o artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei n° 1 .261, de 28/10.68), que estabelecia: "Art. 130 - O Funcionário que co n pletar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta a rte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos". Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 E-mail: jefn @uol.com.br ADVOCACIA JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO Abrahão José }Ciou i Filho Fernando Marray FfQrraira Maria de Fátima Guio. Conseqüentemente, na presença de um texito claro, preciso, inequívoco, não há que se argumentar como se nos achássemos ante um enunciado incompleto ou indistinto do qual houvéssemos de extrair, por ilações ou deduções, a interpretação mais plausível. Quando o legislador firma um princípio ou estabelece um preceito, sua vontade está em que este princípio ou este preceito se aplique a quantos casos se possam oferecer, e este dever impõe ao in erprete. Portanto, ao referir-se a servidores, para indicar que I estes são os destinatários do placet quis, desenganadamente, referir-se ao gênero, incluindo nele toda a gama de espécies possíveis que o compõe, sem possibilidade de excluir qualquer urna. Não seria também razoável admitir-se que, riferindose a servidores que estabilizou no artigo 18 do A.D.C.T., o constituinte os quizesse excluir do benefício assegurado no artigo 129 da parte permanente da Carta Política Estadual. As regras mais elementares da hermenêutica nos ensinam que aos textos legislativos, quando suscetíveis de inte -gencia razoável, não se deve imputar intenção absurda. Tamanha inépcia, tão grosseiro absurdo não e pode atribuir ao legislador. 16. Reiteram os Suplicantes o pedido de cit ção da Fazenda do Estado, citação que deverá ser procedida na pessoa de seu representante legal em Juízo, e que haverá a presente ação por prop sta, até final, pena de revelia. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 jefn @uol~p.br 13-..-I.43, .r7 ,A-1 7 IL. 1 n-d- JOSÉ EDUARDO FERREIRA. NETTO Abrahão José Kfou/ Filho Fernando Marrcy Fdrreira Maria de Fátima Gilio \)\ 10 17. Protestando provar todo o alegado, me ante a juntada de novos documentos e por todos os demais meios de pr vas em direito admitidas, tudo para que, a final, seja acolhida a presente ação ordinária e julgada procedente, condenando-se a Fazenda do Estado: a) A pagar aos autores como em execução de sentença se liquidar por cálculo do Contador, observando-se a prescrição quinquenal e respeitando-se a posição pessoal de cada qual, a partir daquele termo ou da data na qual completaram vinte anos de serviço público estadual, o valor da sexta parte e o seu respectivo cálculo incidindo sobre os vencimentos integrais, inclusive as diferenças vincendas que se vencerem no curso kaThré7 .5. ta c s. -- int - 111111 ir MI e- e. • - ti guie seria d a • - • s ica amente sonegada, custas cto—prooesso,juros de mora a partir da citação e honorários de advogado, fixados percentualmente sbre o valor total da condenação, ex vi, do disposto no artigo 20 e seus §§ do Código de Processo Civil Brasileiro. b) A declarar que o crédito dos autores tem nahireza alimentar para efeitos de execução (artigo 57, § 3° da C.E.) é, em conseqüência, determinar-se que a quantia apurada na data da elaboraçao da conta de liquidação seja convertida no número equivalente do indekador vigente à época em que elaborada. c) Seja a Fazenda do Estado compelida a edita ato declaratório, fazendo lavrar a respectiva apostila no título de nomeação dos Suplicantes para neles se consignar o que nesta demanda ficar deci ido, possibilitando-se, dessarte, o auferimento administrativo, consignan o a vantagem perseguida nos respectivos holleriths. Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 E-mail: [email protected] MJ V ti CA CIA A braba() José Kl-ai/ri Filho Fernando Marrey Fe rcira Maria de Fátima Gi lio JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO 11 Assim, depois de D.A. e R. esta com os do4umentos que a acompanham e, outorgando-se para cada pretensão individual o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) P.Deferimento. São Paulo, 18 de outubro de 2005. P-P JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO OAB-SP 15.745 Av. Lineu de Paula Machado, 414 - Cidade Jardim - CEP: 05601-000 - São Paulo - SP Telefone: PABX (011) 3815-5600 [email protected] o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2' Vara da Fazenda Pública Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9 Vistos. Ataildes Aires Pimenta, Juvelina Mara beiro, Márcia Teixeira eira Azevedo, Maria Aparecida Marcondes Leite, Maria Olinda da Silva, ilï Miguel Silva de Andrade, Orlando Emílio e Raimundo Sorieta F o, qualificados nos autos, promovem a presente ação contra a Fazenda do stado de São Paulo, argumentando em síntese que são funcionários públicos admitidos nos termos da Lei n° 500/74, mas que, entretanto, tiveram negado beneficio de - sexta pane previsto nos arts. 127 a 130, da Lei n° 10261/68. Argumentam que o art. 129 da Constituição Estadual garante o beneficio ao servidor público, sem distinção entre funcionário titular de cargo público ou funcionário ocupante de função atividade. Postularam, assim, fosse condenada a Ré ao Õagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, a partir da aquisição l o direito (20 anos de serviço público), bem como ao pagamento dos valores a asados, desde que não prescritos. A Ré apresentou sua contestação, com matéria preliminar, e, no mérito, a sustentar que as Autoras não teriam direito ã sextaparte porque o beneficio seria reservado aos servidores efetivo Sustentou, ainda, que a expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da c1 Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente a padrão e às parcelas que integrassem aos vencimentos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO r Vara da Fazenda Pública Processo n°1357/05-053.05.024618-9 Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. A considerar que a preliminar tra7ida pela Ré imbrica-se com o mérito, resta questão exclusivamente de direitil que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando a abertura de oportunidade para réplica (art. 301, do Código de Processo 2. No mérito, a pretensão procede. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos.• Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüelnio, e vedada ¶ sua limitação, bem como a sexta-parte dp.s- vencimentos integrais, concedida aos vinte evos de Otivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para t dos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI; desta Constituição. Ant. 129 — Ou seja, o art. 129 da Constituição Estadual garante a r percepção de sexta-parte ao servidor público do Estado de São Paulo, cnceito t amplo que envolve o funcionário público (pessoa legalmente investi a em cargo público), o empregado público (contratados sob o regime da CL para ocupar emprego público) e os servidores temporários „_.(que exercem funções sem estarem vinculados a cargo ou emprego público). Com isso, a Constituição do Estado recepcionou o artigo 205 datei Complementar Estadual 105/78, pelo qual tanto os admitidos em caráter temporário pela Lei n° 500/74 quanto os servidores 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2" Vara da Fazenda Pública Processo n° 1357/05 - 053.05.024518-9 admitidos nos termos da legislação trabalhista passaram a er considerados servidores. A regra do artigo 129 da Constituição paulista é autoaplicável e assim o reconhecimento do beneficio não fere o pot . lei-pio da legalidade. Trata-se de norma bastante em si que sequer necessita de norma integradora para desde logo produzir todos os seus efeitos. O artigo 133 da Constituição do Estado, que trata de vantagem diversa daquela reconhecida pelo artigo 129 do mesmo diploma legal, não possui redação restritiva que permita excluir . os servidores celetistas do redebinierito da seita-parte. Lúcia Figueiredo, ao criticar a redacão da Lei n° 8.112/1990, justamente o fez por entender imprópria a utilização do termo "servidor" em sentido tecnicamente impróprio, a considerar a a1 terror redação do art. 39, da Constituição da República. Para ela, a expressão "servidor" ... é muito mair abrangente do que 'funcionário", porque esse somente é apele investido em cargo público (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, "Fed., p. 582). Celso Antônio Bandeira de Mello nãlo discrepa A designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o Estao ; e entidades de sua administração indireta ou fimdacional relação de trabalho de nature a profissional e caráter não eventual sob vánulo de dependência (Curso de Direito dministrativo, Malheiros, 8' ed., p. 136). . Assim, entendo que os servidores em eral, inclusive os celetistas, que preencherem o requisito temporal necessário , azem jus ao beneficio da sexta-parte. 3. A discussão sobre a base de cálculo tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" exposta no artigo 129 da Constituição de São Paulo. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL 24 Vara da Fazenda Pública Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9 José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17a edição Malheiros, p. 664, leciona que "Venciniertos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito drninistrativo Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, te auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estelecidas peta Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente aio vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcLário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a posentadoria, passasse a desconheCer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função". Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o beneficio é pago, a base de cálculo da sexta-parte dev considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos A redação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2" Vara da Fazenda Pública Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9 que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo - Sexta-parte Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Última operação art mética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias -, Abrangência na base de cálculo da sexta parte Interp retação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual antri dor, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-part e é a ultima fração por encontrar no cálculo dos evezaMentos, porque cirze-Arte, não por acaso, na sexta-parte (1 / 6) da soma dos valores de toldar as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao finaiinário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Dai, enqual to sga paga, a gratificação que, por lei não sé lhes inalOore, carteie os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento: (Eu} bargos Infringentes n.° 209.389-1 - São Paulo - 2" Câmara Civil - Relator. CezarPeluso - 05.12.95 - MV.). , Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente perceidos Ação julgada improcedente - Apelo provido para julgá-la pr4dente. (Apelação Coió,/ n° 21.664-5 - São Paulo - 9° Câmara de Direito Público -Relatar: Rui Cascaldi - 03.06.98 - V. U.). Aliás, a matéria foi objeto de ncidente de Uniformização de Jurisprudência (n° 193.485.1/6), restando vencedrra a seguinte orientação: A sextaparte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão reais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, com a redação da EC n° 19/98 (os acrésamos pecuniários 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2" Vara da Fazenda Pública Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9 percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para ris de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez q e a vantagem concedida seria computada para o cálculo de acréscimo ulterior a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de _procedência. A sexta-parte decorre da _própria Con4tuição, prescindindo de lei ordinária ou complementar: O Incidente de UnOrmkação de Jun:prudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estab,lecer o ambito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a soda-pane em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratOcações extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição FederaL (AC n° 104.169-5/00, rei. Des. Teresa Ramos Marques;. Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servido ir no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cila percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, viárias, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC 19/98. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, e, doriSeqüentertiente, determino seja apostilado o (Efeito dás autoras à percepção da sexta:parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do !seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2° Vara da Fazenda Publica Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9 condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizai-nento da presente ação. . Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e -acrescidos de juros moratOrios de 6 % ao ano desde a citação até o efetivo pagamento. Por imposição do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n°2.180-35, de 24 de agostc de 2001, nos termos da orientação do C Superior Tribunal de justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida &fiz/àorla ct: 2.180-35, de 24 de cigosii de 2001, Ove acrescentou o art. 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, os juros de nora devo?' ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes — sirj, P.DREsp. n° 44109 /SC, reg. n° 200200746948, 5' T., Rel. Mn. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, Dl 83.2004, p. 315). Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do § 4°, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização a partir desta data, sobretudo a considerar que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder Judiciário não havendo no trabalho desenvolvido pelo advogado enhu_m dado concreto relevante a justificar a imposição de honorária maior. Decorrido o prazo para interposiçã de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segunda Grau para o reexame ecessino. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2006. Portal de Serviços e-SAI Página 1 de 3 T jsp Tribunal deiustiça do Estado de São Paulo Portal deSerVi c0 Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos da 1°Grau Consulta de Processos do 1°Grau Orien çães • Algurrias unidades dos faros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada faro dique aqui. Dúvidas? dique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Dados para Pesquisa Foro Fasquiar por Todos os foros da lista abaixo _ i ... Número do Processo _ _es Número Detalhes dq Processo Dados do P °cesso Processo 053.05.024618-9 Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Fazenda Pública Estadual (Área: aval) Distribuição Livre - 21/10/2005 às 11:19 2a Vara de Fazenda Pública - Fere Central - Fazenda Pública/Acidentes Valor da açã R$ 8.000,00 Partes do Pr cesso (Todas) Participação Reqte Partes e Representantes Marcia Teixeira Azevedo Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO Reqte Miguel Silva de Andrade Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA N Reqte Raimundo Sorieta Filho Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO Reqte Maria Aparecida Marcondes Leite Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO Reqte Orlando Emílio Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO Reqte Maria Olinda da Silva Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO Reqte Juvelina Mara Ribeiro Advogado JOSE EDUARDO FERREM NETTO Regia Atallde Aires Pimenta Advogado DOSE EDUARDO FERREIRA NETTO Reqdo Fazenda do Estada de São Paula Movimentaç es (Todas) Data 23/10/2006 Movimento Remessa ao Setor Remetido ao Egregio Tribunal de Justiça 18/08/2006 Aguardando Remessa Aguardando Remessa E Tribunal 17/08/2006 Aguardando Prazo Aguardando prazo 02/08/2006 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 22/06/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Imprensa 14 14/06/2006 Conclusos Conclusos 22/05/2006 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 05/05/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação de Sentença Imprensa 21 04/05/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação de Sentença Imprensa 21 http.11esajli. p.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do 17/2/2009 Portal de Serviços e-SAJ 02/05/2006 Página 2 de 3 Sentença Proferlda Vistos. Ataúdes Aires Pimenta, Juvelina Mara Ribeiro, Márcia Teixeira Azevedo, Maria Aparecida Marcondes Leite, Maria Olinda da Silva, Miguel Silva de Andrade, Orlando Emilio e Raimundo Saneia Rlho, qualificados nos autos, promovem a presente ação contra a Fazenda do Estado de Sãci Paulo, argumentando em síntese que são funcionários públicos admitidos nos termos da Lei no 500/74, mas que, entretanto, tiveram negado o beneficio de sexta-parte previsto nos arte. 127 a 130, da Lel no 10.261/68. Argumentam que o art. 129 da Constituição Estadual garante o beneficio ao servidor público, sem distinção entre funcionário titular de cargo público ou funcionário ocupante de função atividade. Postularam, assim, fosse condenada a Ré ao pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos Integrais, a partir de aquisição do direito (20 anos de serviço público), bem como ao pagamento dos valores atrasados, desde que não prescritos A Ré apresentou sua contestação, com matéria preliminar, e, no mérito, a sustentar que as Autoras não teriam direito à sexta-parte porque o beneficia seria reservado aos servidores efetivos. Sustentou, ainda, que a expressão ?vencimentos integrais? mencionada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paula diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que integrassem aos vencimentos. Houve réplica. É o telefone. Decido. 1. A considerar que a preliminar trazida pela Ré imbrica se com o mérito, resta questão exclusivamente de direito que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando a abertura de oportunidade para réplica (art 301 do Código de Processo Civil). 2. No mérito, a pretensão procede. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguinMs termos: Art. 129 ? Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo' por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos Integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observada o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Ou seja, o art. 129 da Constituição Estadual garante a percepção de sexta-parte ao servidor público do atado de São Paulo, conceito amplo que envolve o funcionário público (pessoa legalmente investida em cargo publico), o empregado publico (contratados sob o regime da CLT para ocupar emprego público) e os servidores temporários (que exercem funções sem estarem vinculados a cargo ou emprego público). Com isso, a Constituição do Estado recepcionou o artigo 205 da Lei Complementar Estadual 105/78, pelo qual tanto os admitidos em caráter temporário pela Lei n° 500/74 quanto os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista passaram a ser considerados servidores. A regra do artigo 129 da Constituição paulista é auto-aplicavel e assim o reconhecimento do beneficio não fere o princípio da legalidade. Trata-se de norma bastante em sl que sequer necessita de norma integradora para desde logo produzir todos os seus efeitos. O artigo 133 da Constituição do Estado, que bata de vantagem diversa daquela reconhecida pelo artigo 129 do mesmo diploma legal, não possui redação restritiva que permita excluir os servidores celetistas do recebimento da sexta-parte. Lúcia Figueiredo, ao criticar a redação da Lei no 8.112/1990, justamente o fez por entender imprópria a utilização do termo ?servidor? em sentido tecnicamente impróprio, a considerar a anterior redação do art. 39, da Constituição da República. Para ela, a expressão ?servidor?... é muito mais abrangente do que ?funcionário?, porque esse somente é aquele investido em cargo público (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 78 ed., p. 582). Celso Antônio Bandeira de Mello não discrepa: A designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e entidades de sua. administração indireta ou fundacional relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8o ed., p. 136). Assim, entendo que os servidores em geral, inclusive os celetistas, que preencherem o requisito temporal necessário, fazem jus ao beneficio da sexta-parte. 3. A discussão sobre e base de cálculo tem por elemento central o sentido da expressão ? vencimentos integrais? exposta no artigo 129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu ?Direito Constitucional Positivo?, 17 8 edição Malheiros, p. 664, leciona que ?Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas?. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 253 edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que 70 adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente?, acrescentando que ?todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pra labore (adendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Dai porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integra-10 para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-la em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse e desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função?. Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento' comumente a lei estabelece um período de carência.Contudo, enquanto o beneficio é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois é a última verba e ser considerada no cálculo dos vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição da Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar no 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e. das vantagens pecuniárias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Ultima operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a titulo permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, parle; não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não -há, nisso tudo, incidência reciproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo, ou Idêntico fundamento. (Embargos Infringente_s n.o 209.389-1 - São Paulo - 2a Câmara Civil - Relator: Cear Peluso - 05.12.95 - M.V.). Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apele provido para julgá-la procedente. (Apelação Cível n.o 21.664-5 - São Paulo - 93 Câmara de Direito Público - Relatar; Rul Cascaldl - 03.06.98 - V.11.). Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (n° 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parceiras componentes das vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc XIV, da Constituição da República, com a redação da EC no 19/98 (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para a cálculo de acréscimo ulterior (a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lel ordinária ou complementar. O Inddente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos Integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificaOes extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição federal. (AC no 104.169-5/7-00, rei Des. Teresá Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as http://esaj.tj. p.gov.briesajweb/cpo/pg/show.do 17/2/2009 Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3 verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxilio transporte, auxilio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC no 19/98. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito das autoras à percepção da sexta-parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os vencimentos Integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros moratórias de 6 % ao ano desde a citação até o efetivo pagamento. Por imposição do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos da orientação do C Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória n0 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 10-F ao texto da Lei n° 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes ? 577, EDREsp. na 441091/SC, reg na 200200746948, 5° T., Rel. MM. Felix Fischer j 5 2 2004 vu, Dl 8.3.2004, p. 315). Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do § 40, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização a partir desta data, sobretudo a considerar que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder Judiciário não havendo no trabalho desenvolvido pelo advogado nenhum dado concreto relevante a justificar a imposição de honorária maior. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2006. julgo procedente a pretensão 02/05/2006 Conclusos Conclusos 03/04/2006 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 30/03/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação em 29/03/2006 - IMPR. 04 28/03/2006 Despacho Proferido A réplica. A réplica. 27/03/2006 Conclusos para Despacho Conclusos 17/03/2006 Juntada de Documentos Aguardando Juntada AND. 17/03/2006 21/10/2005 Distribuição livre Processo Distribuído por Sorteio Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Número Classe Data Não há Incidentes, ações Incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo Não há petições diversas nculadas a este processo. Audiências Data Tipo Situação Qt. Pessoas Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - 5TI http://esaj.tj. p.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do 17/2/2009 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Página 1 de 1 PORTAL DO Tribunal de Justiça do Estado de SÃO PAULO Processos - 2a Instância - Pesquisa Andamentos - Por Número Pág. Principal Voltar Imprimir Andamentos do Processo N° 612.761.5/8-00 Seq. Código Descrição Data 030845 AO RELATOR SIDNEY ROMANO DOS REIS 6C., NOS TERMOS DO ART. 3., PAR. 4., DA RESOLUÇAO 010.0 2256 14/02/2007 204/2005 006.0 1256 CLS. AO DESEMBARGADOR RODRIGUES NOVAES 6C. JUNTAMENTE COM OS PROCESSOS QUE 12/12/2006 COMPUNHAM O ACERVO DO TRIBUNAL DE JUSTICA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 005.0 1270 DIST. AO DESEMBARGADOR RODRIGUES NOVAES 6C. 07/12/2006 004.0 1112 REMESSA A DISTRIBUICAO DEPRO 14 SALA 34 01/12/2006 003.0 1196 JUIZO EX-OFFICIO 28/11/2006 002.0 1197 231106 02 VOLS C/ 260 FLS CONE CERT 28/11/2006 001.0 1100 ENTRADO EM 28/11/2006 As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judlciárid - Tribunal de Justiça. Pág. Principal Voltar Imprimir ribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010 " r R(SCIESP Versão: 09.01.16 o ) http://www.tj.sp.gov.br/portaltj2/Paginas/Pesquisas/Segunda Instancia/Pornumero_proce... 17/2/2009 Associação dos Adyogados de São Paulo - AASP Página 1 de 107r I \ AASP Til; Associação dos d gados ilegfr de São, Nulo Intimações Imprimir; _t SANDRA REGINA SOUZA LOMBARDI DIAS - OAB: 43351 TODAS AS PUBLICAÇÕES SÃO REMETIDAS CONFORME O PUBLICADO PELOS DIÁRIOS OFICIAIS OU DIÁRIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, SENDO DISPONIBILIZADAS NO DECORRER DO DIA. PORTANTO, PARA MAIOR SEGURANÇA, SUGERIMOS O ACESSO AO SITE PELA MANHà E À TARDE. ATENÇÃO. RESSALTAMOS QUE O SERVIÇO DE INTIMAÇÕES É MERAMENTE SUPLETIVO, NÃO DISPENSANDO, PORTANTO, A FISCALIZAÇÃO DIRETA SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS POR PARTE DOS SENHORES ASSOCIADOS. Total de Publicações: 21 1. T3-SP Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2010 Arquivo: 93 Publicàção: 15 SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público Processamento 3° Grupo - C Cãmara Direito Público - Palácio da Justiça sala 213 N° 994.06.096730-2 (0612761.5/8-00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ataildes Aires Pimenta - Apelante: Juvelina Maria Ribeiro - Apelante: Marcia Teixeira Azevedo - Apelante: Maria Aparecida Marcondes Leite Apelante: Maria Olinda da Silva - Apelante: Miguel Silva de Andrade Apelante: Orlando Emilio - Apelante: Raimundo Sorieta Filho - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ataildes Aires Pimenta Dec.Nlonoc. de fls. 264/271:n1. Trata-se de recursos contra a r. sentença de fls. 110/116, proferida nos autos da ação ordinária promovida por Ataildes Aires Pimenta e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que julgou procedente a demanda para determinar o apostilamento do direito dos autores à percepção da sexta-parte, que deverá ser calculada sobre os vencimentos integrais, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Inconformados, recorrem os autores pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, alegando que estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls.. 119/123). Igualmente inconformada, recorre a Fazenda alegando que os benefícios concedidos aos servidores estatutários não podem ser estendidos aos servidores contratados pelo regime da Lei 500174 e que devem ser considerados como os vencimentos integrais somente o vencimento padrão e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento (fls. 127/134). De ofício recorreu o magistrado. Tempestivos os recursos voluntários, foram os mesmos regularmente processados, com apresentação de contrarazões às fls. 137/143 e 255/259. É o relatório. 2. O recurso oficial não deve ser conhecido. Muito embora respeitado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, restou pacificado nesta C. Câmara que, sendo o valor da causa inferior, à época da propositura da ação, ao valor mencionado no § 2° do artigo 475, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa dos autos para reexame necessário. Portanto, não conheço do recurso oficial. 3: Os recursos voluntários não comportam acolhimento. Por primeiro, não assiste razão à Fazenda do Estado em sua assertiva de. que Rsn i sfin n= Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Página 2 de 10 os autores não podem perceber o beneficio da sexta parte porque não se enquadram como funcionários públicos, sendo submetidos a outro regime jurídico. A norma fundamental estadual não prevê qualquer distinção entre classes de, servidores o que, aliás, seria de todo inadmissível em nosso sistema jurídico-legal e que tem como um de seus pilares o princípio da isonomia e igualdade. A alegação de que os autores não poderiam contar com o benefício por não integrar o quadro de servidores efetivos do Estado é argumento falho que não encontra supedâneo na legislação e, principalmente, no texto da Carta Bandeirante, isto é, o art. 129 que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." A norma fundamental estadual não prevê qualquer distinção entre classes de servidores o que, aliás, seria de todo inadmissível em nosso sistema jurídico-legal e que tem como um de seus pilares o princípio da isonomia e igualdade. E não se argumente que o artigo 124 da Constituição Estadual careça de regulamentação na medida em que é de matriz constitucional, como visto acima, o direito à sextaparte. E, finalmente, por oportuno, destaque-se as lições de Hely Lopes Meirelles, acerca dos adicionais por tempo de serviço: "pelo sentido de justiça que tal acréscimo representa para aqueles que há mais tempo se dedicam ao serviço público, e nos quais se presume maior experiência e mais eficiência no desempenho de suas funções,. o que justifica o acréscimo estipendiário, sem correr os azares de uma eventual promoção". ... "é irretirável do funcionário precisamente porque representa Urna contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua 'conditio juris' é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor." (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Malheiros, 2000, 252 ed., p. 443). De outra parte, importa destacar que diante do avolumado número de processos relativos à matéria ora controvertida, extensão da licença-prêmio aos servidores públicos admitidos com base na Lei Estadual n° 500/74, fora suscitado competente Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2 e no qual, a C. Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça proferiu o seguinte Acórdão: "Os servidores públicos admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500174 têm o direito ao benefício da licençaprêmio" Por analogia, evidente que o beneficio da sexta-parte, também é extensível a referidos servidores públicos. De mais a mais, convém destacar que todas as Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça têm de há muito reconhecido o direito do benefício da sexta-parte a todos os servidores públicos ainda que admitidos sob o regime da Lei Estadual n° 500/74, consoante se pode observar dos julgados abaixo colacionados do recente ano de 2006: 1° Câmara, Ap. Cível n° 425.330-5/3, Rel. Renato Nalini, j. 17.10.2006; 2° Câmara, Ap. Cível n° 325.145-5/0, Rela. Vera Angrisani, j. 19.09.2006; 32 Câmara, Ap. Cível n° 547.111- 5/4, Rei Marrey Uint, j. 07.11.2006; 4a Câmara, Ap. Cível n° 441.155-5/1, Rel. Rui Stoco, j. 08.02.2006; 5° Câmara, Ap. Cível n° 306.231-5/3, Rel. Franco Cocuzza, j. 03.08.2006; 6° Câmara, Ap. Cível n° 231.169-5/9, Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 13.11.06; 7° Câmara, Ap. Cível n° 431.713-5/0, Rela. Constança Gonzaga, j. 24.4.06; 8° Câmara, Ap. Cível n° 539.881-5/3, Rel. Celso Bonilha, j. 14.06.2006; 9° Câmara, Ap. Cível n° 411.647-5/2, Rel. Osni de Souza, j. 20.09.2006; 10° Câmara, Ap. Cível n° 550.858-5/0, Rel. Torres de Carvalho, j. 14.08.2006; 11° Câmara, Ap. Cível n° 406.328-5/5, Rel. Pires de Araújo, 31.01.2006; 12° Câmara, Ap. eive] n° 434.598-5/6, Rel. Eduardo Braga, j. 25.10.2006; 13° Câmara, Ap. Cível n° 329.426-5/1; Rel. Ferraz de Arruda, j. 02.02.2006. Relevante anotar, por oportuno, que a matéria restou inclusive superada dentro do âmbito da própria Procuradoria Geral do Estado que editou a Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03 nos seguintes termos: "Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ n° 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos nublica.asu?idshuu=62868ioriciern=2.,. 26'04/2010 - Associação dos Advogados de São Paulo - AASP pela Lei Estadual n° 500/74" (DOE, 22.09.2005, pág. 31). Deste modo, incontroverso se mostra que os autores, servidores do Estado, ainda que contratados pelo regime da Lei Estadual n° 500/74, fazem jus ao adicional por tempo de serviço designado por sexta-parte. Oportuno esclarecer que a sexta-parte incide sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o vencimento padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais, ainda que não incorporadas. Confira-se, a respeito, r. julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos como os dos autos. SERVIDOR PUBLICO - Vencimentos - Base de cálculo da sexta-parte Incidência sobre todas as verbas incorporadas e não somente ao adicional por tempo de serviço - Exclusão da base de cálculo do benefício, apenas das gratificações de caráter transitório - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 62.942-5 - São Paulo - V Câmara de Direito Público Relator: Oliveira Santos - 19.04.99 - V.U.). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de serviço - Consideração dos vencimentos integrais como base de cálculo - Necessidade - Recursos improvidos. (Apelação Cível n. 438.599-510-00 - São Paulo - 7a Câmara de Direito Público - Relator Nogueira Diefenthãler - 12.12.05 - V.U. - Voto n. 744). EMBARGOS INFRINGENTES - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se Por vencimentos integrais, o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Ação procedente em parte - Embargos recebidos em parte para esse fim. (Embargos Infringentes n.° 193.485-1 - São Paulo - 7a Câmara de Férias "F" - Relator: Leite Cintra - 24.04.97 - V.U.). SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte - A vantagem da sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, de modo que, para o cômputo da vantagem, incidem os adicionais e as gratificações percebidas Uniformização de jurisprudência - Artigo 129 da Constituição Estadual Ação julgada improcedente em primeiro grau - Apelação provida em parte, observado o fato da incidência dos adicionais apenas se constantes. dos Demonstrativos de Pagamentos. (Apelação Cível n.° 275.827-2 - São Paulo 93 Câmara de Direito Público - Relator: Sidnei I3eneti - 11.06.97 - M.V.* 732/506/13). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados adequadamente e com moderação, a fim de remunerar condignamente o patrono dos autores, levando-se em conta a natureza da causa, sua complexidade e o valor a ela atribuído. Destarte, é de _ser mantida a r. sentença de—Primeflau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Posto isto, não conheço do recurso oficial e nego provimento aos recursos voluntários. Int.SP.07/4/2010."(a)SIDNEY ROMANO DOS REIS-Relator - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis Advs: Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 1054da Justiça - Sala 213 Página 3 ck 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REG ISTRADO(A) SOB N° AC sta() 11111111111111111111110111111111111111111111 03002843- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n° 994.06.096730-2/50000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravados ATAILDES AIRES PIMENTA, JUVELINA MARIA RIBEIRO, MARCIA TEIXEIRA AZEVEDO, MARIA APARECIDA MARCONDES LEITE, MARIA WI—DE—ANDR2‘13E,--01~3 OLT1U? EMILIO e RAIMUNDO SORIETA FILHO. ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS. São Paulo, 24 de maio de 2010. SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR PODÈR JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental n°. 994.06.096730-2/5000 Voto: n. 10.136 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravados: Ataildes Aires Pimenta e outros • Comarca: São Paulo Aprovo Regimental — Recurso interposto contra r decisão monco-ótica deste Relator que' não conheceu , do recurso oficial e negou provimento aos recursos voluntários Desprovimento de rigor. I Tratando-se de questão já fartamente apreciada nesta Colenda Sexta Cantara 'de Direito Público e nesta- E. Corte, de rigor era o julgamento nos termos do art. 557 do CPC — Desnecessidade de pronunciamento sobre a matéria pelos Tribunais Superiores 1 "Decisão monocrát ira mantida - Recurso desprovido. 1. Trata-se de agravo 'regimental interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisão deste Relator de fls. 267/271, que não conheceu do Recurso oficial e negou Provimento aos recursos voluntários com base no disposto no art.' art. 557, do Código de Processo Civil. • Pretende agora a agravante, por meio de razões de fls. 274/281, a reconsideração da r. decisão recorrida no sentido de ver o recurso de apelação, por-ela interposto, submetido a julgamento do órgão colegiado deste E. TribUnal, a fim que este se pronuncie acerca cias preliminares e do mérito do recurso. Argumenta que têm direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art_ 475, L•clo Cedigt? de Processo Civil ,.ue decisão monócrática • não supre esse requisito e que não há p unciamento das Cortes Superiores à respeito da matéria aqui disci da. . Agravo Regunentain° 994 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . 2. NãO comporta• acolhida o agravo regimental Manejado pela Fazenda. Pese embora :o elogiável esforço dere/laivo demonstrado pelo ilustre Procurador da Fazenda, suas motivações não são capazes de debelar as argumentações expendidas na decisão monocrática, lançadas nos'seguintes termos: t 2. O recurso oficial não deve ser corthedido. •- Muito embora respeitado o entendimento do MM Juiz sentenciante, restou pacificado nesta C. Câmara que, sendo o valor da causa inferior-, à- época da propositura da ação, ao valor mencionado no § 2° do artigo 475, • do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa dos autos para reexame necessário. .Portanto, não conheço do recurso oficial. 3. Os recursos voluntários não ai mportam acolhimento. Por 'primeiro, não assiste razão à Fazenda do 'Estado em sua assertiva de que os autores não podem perceber o 'beneficio da sexta parte porque não se enquadram como funcionários públicos, sendo submetidos a outro regime jurídico. A norma fundamental estadual não preve . qualquer distinção entre Classes de servidores o que, aliás, seria de todo inadmissível em nosso sistema jurídico-legas] e que tem conto um de seus pilares o princípio da isoriomia e igualdade. A alegação-de que os autores não poderiam contar com o beneficio por não integrar o Teco o ,c1E servidores efetivos do 'Estado é argumento, falho, que não contra supedâneo na legislação e, principalmente, no texto da C Bandeirante, isto é, o _Agravo Rgunehratert° 994.6 0 • /5000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO art. 129 que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínima, por 'qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no cirtigo 115; XVI, desta Constituição.' • A norma fundamental estadual não prevê qualquer distinção entre classes de servidores o que, aliás, seria de todo inadmissível em nosso sistema jurídico-legal e que tem como um de seus pilares o prinCipio da isonomia e igualdade. . E. não se argumente qUe o artigo 124 da Constituição Estadual careça de regularnentação na medida em que é . de matriz constitucional, como visto acima, o direito à sexta parte. E, finalmente, por oportuno, destaque-se as lições de Hely Lopes Meireiles, acerca dos adicionath por tempo de serviço: 'pelo sentido de' justiça que tal acréscimo representa para ,aqueles que há mais tempo se dedicam a o serviço público, e nos quais, se presume maior experiêntia e mais eficiência no desempenho de Suas funções, o que justifica o acréscimo estipendiário, sem correr os azares de uma eventual promoção" 'é irretirável do funcionário preèisamente porque representa urna contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua `condiu juris' é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da funçã ou -ao servidor' (HELY LOPES MEIRELLES,- "Direito Administrativo Br leiro", Ed. Molheiras, 2000, 25a ed., p. 443). _Agravo 4gunental te 994.06. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De outra parte, importa destacar que diante do avolumado número de processos relativos à matéria ora controvertida', extensão . da licença prémio aos Servidores públicos admitidos com base na Lei Estadual n° 500/74, fora suscitado competente Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.4535/ 2 e no qual, a C. 7brma Especial de Direito- Público deste E. Tribunal de Justiça proferiu o seguinte Acórdão: 'Os servidores públicos admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 têm o direito ao beneficio da licença-prêmio' • Por analogia, evidente . que o-- beneficio da sexta-parte, também é extensível a referidos servidores públicos. De mais a mais, convém destacar: que todas as Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça têm de há muito reconhecido o direito do beneficio da sexta-parte a todos os Th servidores públicos ainda que admitidos sob o regime da Lei Estadual n° 500/74, consoante se. pode observar dos julgados abaixo colac-iohados do recente ano de 2006: 1° Câmara, Ap. Cível n° 425.330-5/3, Rel. Renato Nalirti, j. 17.10.2006; 2° Câmara, Ap. Cível n° 325.145-5/O, Reta' Vera Angrzsanr, j. 19.09.2006; i . 3° Câmara, Ap Cível n° 547.111-5/4, Rei Marrey Uinr, I. 07.11.2006; 4° Câmara, Ap. Cível n° 441.155-5/1, Rel. Rui Stoco, j. 08.02.2006; • . , 5° Câmara, Ap. Cível n° 306.231-5/3, Rel. Franco Coeuzza, .1. 03.08.2006; • 6° Câmara, Ap. Cível n° 231.169-5/9, Rei. Carlos Eduardo Path', j. 13.11.06, , 7° Câmara, Ap. Cível n° 431.713-5/0, ReIct.'Constança Gonzaga,,/. 24.4.06; 8° Câmara, Ap. Cível n° 539.881-5/3, Rel. Celso Bonilha, j. 14.06.2006; 9° Cornara, Ap. Cível n° 411.647-5/2, Rel. Osni de Souza, j. 20.09.2006• ' 10° Câmara, Ap. Cível n° 550.858-5/0, Rel. Torres de Carvalho, j. 14.08.2006; lla Câmara, Ap. Cível n° 406.328-5/5, Rel. Pires de A • j.. 31.01.2006; 1 i2° Câmara, Ap. Cível n° 434.598-5/ 6, ReL Eduardo.Bi,ga, J. 25) 10.2006; 13° Câmara, Ap. Cível n° 329.426-5/ 1, ReL Ferraz dr í., dá, 1. 02.02.2006. - PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relevante anotar, por Oportuno, que a matéria restou inclusive superada dentro do âmbito da própria. Procuradoria Geral do Estado que editou a Orientação Normativa SubG/ Contencioso n° 03 nos,seguintes termos: •" • "Considerando a Jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradorià Judicial nos autos do Proc. Adm. Al n° 8084/2005, que contou" com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso (fatorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões Judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estaduarn° 500/74fi (DOE, 22.09.2005, pág. 31). Deste modo, incontroverso se mostra que os autores, servidores do Estado, ainda que contratados pelo regime da Lei Estadual n°.500/74, fazem jus ao adicional por tempo de serviço designado por sexta parte: Oportuno esclarecer que a sexta-parte incide sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais ó vencimento padrão mais as vantagens adicionais efe" tivamente recebidas,. salvo as eventuais, ainda que não incorporadas. • Confira-se, a respe o, r. julgados deste , Egrégio Tribunal de Justiça em casos como s autos: flgrayo Wçgtmentale 994.06.0 6730-2 000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .. • SERVIDOR PÚBLICO - Vencimentos - Base de cálculo da sexta-parte - Incidência sobre todas as verbas incorporadas e não somente ao adicional por tempo de senfiço - Exclusão da base de cálculo do beneficio, apenas das gratificações dé caráter transitório - Recurso _ parcialmente provido. (Apelação Cível n. 62.942-5 - São Paulo - Câmara de Direito Público - Relator Oliveira Santos - 19.04.99 V.P., ) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de ser-Oiço 2 Consideração dos vencimentos integrais como base de cálculo Necessidade - Recursos improvidos. (Apelação - Cível n. 438.599-5/0-00 - São Paulo - 7° Câmara de Direito-Publico - Relator: Nogueira Diefenthãler - 12.1205 - V. U. - Voto n. 744). 'EMBARGOS INFRINGENTES 'Sexta-parte Incidência sobre • todas as. „parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Ação procedente em parte - Embargos recebidos emi parte para esse fim. (Embargos Infringentés n.° 193.485-1 - São Paulo - 'Câmara de Férias "F" - Relcztor. Leite Cintra - 24.04.97 - V. U.). SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - • A vantagem da sexta-parte deve ser calculada Sobre os vencimentos integrais do servidor, de modo que, para o cômputo da vantagem, incidem os adicionais e as gratificações percebidas - Uniformização de jurisprudência - Artigo, 129 da Constituição Estadual - Ação julgada improcedente em • primeiro grau- - _ . Apelação provida em parte, q,bservado o fato da incidência dos adicionais apenas se de constantes dos Demonstrativos Pagamentos. (Apelaça Cível n.° 275.827-2 São Paulo - 9° Cama e Direito Público - . Relator: Sidnei Bene 11.06.97 - MV.* 732/506/ 13). , Agrar) 4gtmentaing994.06. 1 (aN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados adequadamente e com moderação, " a fim de remunerar condignamente "o patrono dos autores, levando-se em conta a natureza da causa, sua complexidade e o valor a ela atribuído.' Destarte, é de ser mantida a r. sentença de Primeiro Grau, por seus próprios e jurídicos fundamento.s. • 4. Posto isto, não conheço do recurso oficial e nego provimento aos recursos voluntários. Int_ São Paulo, 07 de Abril de 2010.' Não há ofensa ao princípio do amplo acesso:5 ao Poder Judiciário, art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal na medida ein que não se está a impossibilitar o exercício do direito de ação mas, sim, ao contrário, tão somente, a estrita observância aos ditames das normas processuais e que regulam justamente o seu exercício. Neste ponto, convém destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade ° de deitar consideração A respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA 1701400 AO PRINCÍPIO INSCRITO NO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL RECURSO IMPROVIDO. - Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle recursol instituído. pelo ordena o positivo - como resposta do Estado-Juiz à in ' , cação, pela parte interessada, da tutela furisdici. A do Poder Público. A resolução judicial do c • to, não obstante Agravo Rept;entes! n° 999,06 6730-2 vn PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso_ à via recursal extraordinária, com a auséncia de prestação jurisdicionat Precedentes. (STF, RE 484315 Agi? / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rélator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 24/10/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma). _ E, não vinga a alegação o agravante de que não há pronunciamento pelos Tribunais Superiores sobre a matéria discutida, posto que para a apreciação mbnocrática basta a am ,m Neste sentido já se manifestou o STJ: "Ein se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a existência de jeirísPrudãncia dominante do Tribunal de segundo grafi, Independenternente de esta existir ou não nos triàuncus t superiores, ou de ser-lhe contrária? (REsp 264.561, rel. Min. Elianatalmon, j. 17.11.04). Da mesma fortria não procede a alegação de quk este relator não poderia ter apreciado o mérito do recurso, posto que a previsão legal teria restringido ao Relator a mera faculdade, de negar seguimento ao recurso ou determinar seu processamento. Sobre esta questão já se pronunciou o STJ: "Esta disposição permite que o' rettor aprecie„ inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente (p. ex. recurso a 'Testado contra jurisprudénda pcifica, embora não r ululada)? (STJ Ag. 142.320-DF, rel. Min. Ari P endler). Agravo Rgimentof n° 994.06.09 - 2" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -DO ESTADO DE SÃO PAULO Evidente, pois que era o caso de apreciação do recurso nos precisos termos do art. 557, ambos do Código de Process'o Civil. 3. Ante todo o xposto, pelo meu voto, é de ser negado provimento ao presente agra Sidn egimental. no deis Mis or figravo %mentaltz° 994.06 096730-2/5000 13. TJ-SP Disponibilização: Arquivo: 2266 Publicação: 97 segunda-feira, 8 de abril de 2013. Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 22 Vara da Fazenda Pública Processo 0024618-74.2005.8.26.0053 (053.05.024618-9) - Procedimento Ordinário - Marcia Teixeira Azevedo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A. presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identiticaçao do usuario no portal, e ainda nao estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP) t)3 Cit toiCts PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial n° 18886/2005 PJ-/SAJ 2a VFP Processo no 0024618-74.2005.8.26.0053 Interessado(a)(s): ATAILDES AIRES PIMENTA E OUTROS Secretaria/Órgão/Er kidade onde se dará o cumprimento: CAF ~ Sr. Procurador Chefe da PJ-1: Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por servidores públicos do Estado, com o pleito de receberem o por tempo de serviço (sexta-parte) sobre seus vencimentos integrais e com a incumbência de pagar-lhes as diferenças devidas, mês a mês, observada a prescrição retroativa qüinqüenal, mediante apostilamento. A v. sentença de 10 , julgou procedente a ação, para determinar o apostilamento do direito das autoras à percepção da sextaparte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas a verbas eventuais, e condenando a Fazenda do Estado ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórios, desde da citação até o efetivo pagamento. Houve o trânsito em julgado. A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do direito aos autores, bem como providenciar planilhas com os valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo assim, solicito remessa deste expediente PJ-F, à CAF para que providencie o cumprimento da decisão judicial com as 1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial devidas providencias necessárias para liquidação, nos termo do art. 73 do Decreto 28.055/87. À considerarão su erior São Paulo, Sandra eg uza' o Procuradora do Es ado Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro. São Pau • •• 4 abril de LUIZ EDU ,a e PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da 13 subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ) , 2 E Z o en o o ael o Ro P oo ° tio c< R a, rn o ce o o • <c o o • > 5 P >< o0 Ca a cq o O N ‘.0 O O o E o O o o Pc o. N 00 C> z C- C.5 o o 121 o -J r2. (-) X .0O >_ O o N O O 2 O N `21 O O o E 077. 174.268- I I ct 60 o • cn O ri o r, .:73 O C-4 O (4 O O O > CR O ot a ri C:1 CN Ch V nua CO, o N O _ O O • N O (caso: 1 4-94856 en o ao Sexo 00 6.344.565-7/S P an Data N ase. o MARIAA PARECIDAMLEITE 2 N Data Fa lec. C/D Data Ingresso 1/40 8.791.344/S P CZN MARCIATEIXEIRA AZEVEDO LL Data Falec. 632.563.808- 5 9 • Data Ingresso 1 0.339. 1 10/SP o Data Fa lec. o JUVELINAMARARIBEIRO •.0 ta Ingresso ce 9.375.929/S P CO Início Exerc. Data Data Falec. o ATAILDE AIRESPIMENTA Data Ingresso Rol de Autores - Dados Funcionais O co CA nu u0 o á. 01.1 p O o , UJ co 1.6 CO Z O 0.- o c, PI o E o PV EX EV Início Exerc. O MARIAOLIN DADASILVA o c CN O o E o 00 o o o Li.. ce o 430.811.508- 68 082.658. 1 18- 88 007.744.368- 32 SDSEFAZ Ci 1 /. 40 O O- ri ri rn rn 141 CN ri ri o O o o O O r' O O O O O (caso: 1 4-94856 [Ir Co O EXCLUIDO CU o EXCLUIDO o EXCLUIDO mZ ■ MD Lel "d. Quan tidade de Autores: 7 e 2.755.284/SP cd Sexo o Da ta Nasc. 00 RAIM UN DOSORIETA FILHO O o Da ta Fa lec. O Da ta Ingresso I6.617.317/SP El In icio Exerc. ri O Da ta Fa lec. `Z) MIGU ELSILVADE ANDRADE 00 Da ta Ing resso 12.1 17.79 I/SP Da ta Nasc. Sexo a IA ct Lel Cr o o •.0 .0 'O ir) ,0 CN 0 ri ri ri vi s ri ri T" z O e CN O O- rl ei o cr, O O O Cri CD NI tri MPARZYA .DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = ATAILDE AIRES PIMENTA = 003288225 01 RS/PV ATE = 01012013 PERIODO - DE = 01012012 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSÃO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUE 10/01/12 28/12/11 A PARTIR DE 03/12/96 OPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A MPAPZYA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = JUVELINA MARA RIBEIRO = 003431241 01 RS/PV ATE = 01012013 PERIODO - DE = 01012012 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DDPE - FAZENDA DATA OPERACAO D.O. E. NIVEL SEGUR 12/01/12 12/01/12 UA A PARTIR DE 09/02/09 OPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = MIGUEL SILVA DE ANDRADE = 004336197 01 RS/PT ATE = 01012013 PERIODO - DE - 01012012 EVENTO - 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 17/08/12 08/08/12 A PARTIR DE 27/11/02 OPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A S\ \ MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = ORLANDO EMILIO RS/PV = 003433225 01 ATE = 24042013 PERIODO - DE = 01011995 01016 - FERIAS DO MES (CONTINUACAO) MOTIVO NATUREZA PAGTO N PARCELA INFORM. COD.V/D 016005 0,00 D.O.E. VALOR MONTANTE INFORM. 0,00 AVERBACAO FUNCAO=INCLUSA0 OPER=MES EXER=2009 AVERBACAO 00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE DATA OPERACAO 17/05/10 09/04/10 A PARTIR DE 107 30 05/01/98 PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 13 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORIOU PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = ORLANDO EMILIO = 003433225 01 RS/PV ATE = 24042013 RERIODO - DE = 01011995 MPAPZYA 00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL 05/01/98 A PARTIR DE 17/05/10 DATA OPERACAO 09/04/10 LEI ART.VANTAGEM 361.01 ANO LEI/DECRETO 08 005127 OFICIO INTERESSADO ORLANDO EMILIO FAZ JUS POR TER COMPLETADO 20 ANOS DE EFETIVO EXER OBJETO CICIO,A SEXTA-PARTE A QUE SE REFERE O ART.129 DA CE,COMBINADO COM O ART.20 DO SEU ADCT AP.05/01/98. 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL TIPO OPERACAO INCLUSAO DATA OPERACAO 17/05/10 NUM. PROCESSO SE 361.01 PAP329 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 14 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL RS/PV = 003433225 01 PERIODO - DE = 01011995 DADOS FUNCIONAIS NOME = ORLANDO EMILIO ATE = 24042013 00193 - DADOS PACTO - INCLUSA° / ALTERACAO V/D IMPLANTADO (CONTINUACAO) U.A.LANCTO 0,00 PERCENTUAL FUNC.EXT.QUADRO TABELA DE VCTO TIP0=1-INCL./2-ALT. 001 TIPO OPERACAO COD.CARGO 0,0000 INDICE 00.00 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL TIPO OPERACAO INCLUSA° DATA OPERACAO 06/12/10 NUM. PROCESSO SE 132814 04/11/10 07 D.O.E. ANO - PROCESSO SF NUM. PROCESSO JURID. 132814 00001 NUM VARA ANO PROC.JURID 07 ENCABECANTE ORLANDO EMILIO PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 10 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A ODRE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = ORLANDO EMILIO = 003433225 01 RS/PV ATE = 24042013 PERIODO - DE = 01011995 MPAPZYA 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL (CONTINUACAO) A SEGURANCA DETERMINA A INCIDENCIA DA SEXTA-PARTE OBJETO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERACAO DO AUTOR, EXCETO SOBRE VERBAS EVENTUAIS,E CONDENAR A RE NO PASTO DA DIFERENCAS QUE FOREM APURADAS, RESPEITADA A PRESCRI CAO QUINQUENAL,COM CORRECAO MONETARIA DOS RESPECTI 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL INCLUSAO TIPO OPERACAO 06/12/10 DATA OPERACAO NUM. PROCESSO SF 132814 04/11/10 D.O.E. 07 ANO - PROCESSO SF NUM. PROCESSO JURID. 132814 00001 NUM VARA 07 ANO PROC.JURID PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 19 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL = 003433225 01 RS/PV PERIODO - DE = 01011995 MPABF°4a DADOS FUNCIONAIS NOME = ORLANDO EMILIO ATE - 24042013 /13 00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO (CONTINUACAO) 07 00001 ANO PROC.JURID NUM VARA ORLANDO EMILIO ENCABECANTE VOS VENC.E JURO DE MORA DE 0,5% AO MES DA CITACAO, OBJETO REEMBOLSO DE CUSTAS,DESPESAS PROCESSUAIS E HONORA RIOS ADVOCATICIOS FIXADAS EM 10% DO VALOR DA CONDE NACAO. 00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO INCLUSAO TIPO OPERACAO DATA OPERACAO 06/12/10 NUM. PROCESSO SF 132814 04/11/10 ANO PROCESSO SF 07 D.O.E. PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 01 DE 06 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A 3 34 )1: A 454 72: 5 9 O MPAPPGA1 CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO DOPE - FAZENDA DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/13 24/04/13 RG= 00010354998 5 ORLANDO EMILIO RS/PV 003433225 01 CPF= 632568198 34 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 CATEGORIA= P UA= 73982 C.E.R.DR.ARNALDO P.CAVALCANT UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 039 454 N.CTA= 0114972 5 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6535 EDIFICIO ATRIUM - MOGI TK.ALIM= 19 0,00 DT PAGTO 05/04/13 PERIODO 0,00 FGTS 13.SAL VAL FGTS VALOR DE ATE NAT QTDE. UNID. DENOMINACAO V/D COD. 444,05 0313 N VAL 001001 SALARIO BASE 0313 VAL 110,90 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N 230,05 0313 N 2,3005 PER 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 0313 VAL 56,82 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR d 259,17 0313 VAL 008087 ADIC.TEMPO SERV.S/VENC.INTE I 133,21 0313 006 QUI 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 0313 139,40 N VAL 010001 SEXTA-PARTE 0313 87,16 VAL 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N 0313 522,98 I 40,00 PER 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP 0313 218,21 N TAL 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO EXIBIR TELA PAP344-TELA 01 DE 02 40 MPAPPGA1 CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO DDPE - FAZENDA DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/13 24/04/13 RG= 00010354998 5 ORLANDO EMILIO 003433225 01 RS/PV= CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 632568198 34 REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A CATEGORIA= P UA= 73902 C.E.R.DR.ARNALDO P.CAVALCANT UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 039 454 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6535 EDIFICIO ATRIUM - MOGI N.CTA= 0114972 5 TK.ALIM= 19 0,00 DT PACTO 05/04/13 FERIDO() VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL ATE VALOR DE NAT QTDE. UNID. COD. DENOMINACAO V/D 39,672,00 PER 0313 N 070006 IAMSPE 20,470313 DEP 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 218,210313 11,00 PER 070056 CONTRIB. PREVID. 11%- L.C.1 N VAL 19,160313 097009 USPESP-UNIAO SERV.PUBLICOS N VAL 85,880313 N 097185 BANCO DO BRASIL S/A 383,39 LIQ.= TOTAIS==> VOTOS= 2.201,95 DESC.= PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES EXIBIR TELA PAP344-TELA 02 DE 02 1.818,56 MPAPZYA DOPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = RAIMUNDO SORIETA FILHO RS/PV = 000863816 01 ATE = 01012013 PERIODO - DE = 01012012 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUE 07/05/12 17/02/12 UA A PARTIR DE 22/10/03 OPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A GOVERNO DO FSTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO 369/2013 24618-74-2005-8-26-0053 - 2a VFP ATAILDES AIRES PIMENTA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal. Fórmula de Cálculo: • Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais. • Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. Observações : • Informamos que os autores Atailde Aires Pimenta, Juvelina Mara Ribeiro, Miguel Silva de Andrade e Raimundo Sorieta Filho possuem a concessão do sexto em seu vínculo implantada pela própria Administração, com base no Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de 23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido normalmente, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação. • Esclarecemos que o autor Orlando Emilio já obteve o ganho de causa pretendido nesta ação, conforme averbações de fls. 45/49, as quais não trazem o número do processo e vara, mas trazem o próprio autor como encabeçante, razão pela qual, o cumprimento da Obrigação de Fazer resta prejudicado quanto a ele. • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. • Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 21/10/2005, retroagindo os efeitos a 21/10/2000. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F : : PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO 369/2013 24618-74-2005-8-26-0053 - 2a VFP ATAILDES AIRES PIMENTA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ATAILDES AIRES PIMENTA E 00. Conforme consta às fls. 39, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n° 28.055/87. Juntamos às fls. 53 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 38/39. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e Secretaria de Segurança Pública. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis. DDP/DIJ, em 24 de abril de 2013. DERVANDO Diretor Técnico de À P.J I0 DA SILVA JUNIOR v são da Fazenda Estadual PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial PJF no 369/2013 P3 no 18886/2005 Interessado(a)(s): ATAILDE AIRES PIMENTA E OS BANCA 11-H Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE Ilmo Procurador Chefe, Diante da informação retro (fls. 54), proponho o encaminhamento do presente expediente à Secretaria Estadual da SAÚDE, para que providencie as apostilas nos termos propostos, com vistas ao cabal cumprimento da r. determinação judicial transitada em julgado. À consideração superior. PJ-1, 10 *e maio de 201/ / STELA • ISTINA ADO ocuradora do Estádo Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pel respectiva C. ultoria Jurídica, se necessári solicitando a adoço das providên ias necessária nos ermos .a re resen çã retro. São Paulo LUIZ EDU7kDD RT/L D 'AN Proc rador(a) sta • • Chefe da 13 Sub curadoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da Pl) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO PROCESSO N°. t)i Ano, 6 (901 TERMO DE APENSAMENTO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO N f9±0ilf7-2:2 DATA orer URA Izildinha M. de Moura Bettoni RE: 14.508,507 Diretor 1 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS.57 N° DO PROCESSO---001/0941/000369/2013 DATA DE ENTRADA :---24/05 /2013.. DISTRIBUIDO AO DR (a) _NUHAD EM / 05 / 2013-- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/000.369/2013 (Apenso 001/0001/001.920/2013). Interessado: ATAILDES AIRES PIMENTA E OUTROS. (Ação Ordinária n° 24618.74.2005.8.26.0053 da 2 8 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 11-F — PJ n° 18886/05) . À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 27 de maio de 2013. NUHAD SAID, OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.369/2013 (AP N°. 001/0001/001.920/2013) INTERESSADO: ATAILDE AIRES PIMENTA E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 59 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 002461874.2005.8.26.0053 (2' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0369/2013, PJ/V n°. 18886/2005 e AP n°. 001/0001/001.920/2013, em nome de ATAILDE AIRES PIMENTA E OUTROS, em cumprimento à r. Decisão Monocrática prolatada em sede de Apelação Cível, que os interessados (contra capa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, excetuadas as eventuais, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 21/10/2005)". CLP, em 14 de junho de 2013 `The ANDItt PEREIRA DA SILVA DIRETOR TÉCNICO 11 Hsfr. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Fls. 60 PROCESSO N°. 001/0941/000.369/2013 (AP N°. 001/0001/001.920/2013) (ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES. FAVOR NÃO PUBLICAR NO D.O.E.) Trata-se de Obrigação de Fazer referente à Ação Ordinária cuja decisão judicial transitada em julgado assegurou aos interessados a concessão da vantagem da sextaparte bem como o seu recálculo, observada a prescrição quinquenal. Para o devido cumprimento, devem as Unidades, em no máximo 20 dias contados a partir da data da publicação da Portaria no D.O.E., adotar as seguintes providências: Para os interessados inativos: 1) Elaborar apostila contendo o teor do ganho; 2) Enviar para a São Paulo Previdência — SPPREV: uma via da apostila, uma cópia do acórdão e uma cópia da certidão de contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte anos de efetivo exercício, para que o referido órgão previdenciário proceda à inclusão da sexta-parte nos proventos; 3) Enviar ao Centro de Legislação de Pessoal, em DUAS vias: apostila, certidão de contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte anos de efetivo exercício e cópia da relação de remessa referente ao envio dos documentos constantes do item 2 para a São Paulo Previdência — SPPREV. OBS: Se o servidor foi aposentado mediante ato da Unidade, esta deverá proceder à retificação do ato de aposentadoria, bem como enviar uma cópia para a São Paulo Previdência — SPPREV e duas cópias ao Centro de Legislação de Pessoal. Para os interessados ativos: 1) Elaborar apostila contendo o teor do ganho, já que os efeitos pecuniários da decisão judicial abrangem período anterior à vigência do DNG de 22, publicado em 23/11/2011. Além do mais, foi concedido, para além da sexta-parte, o seu recálculo; 2) Enviar à Secretaria da Fazenda: uma via da apostila, uma cópia do acórdão e uma cópia da certidão de contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte anos de efetivo exercício; 3) Enviar ao Centro de Legislação de Pessoal em DUAS vias: apostila, portaria de concessão da sexta-parte com base no DNG de 22, publicado em 23/11/2011 (se houver), certidão de contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte anos de efetivo exercício e cópia da relação de remessa referente ao envio dos documentos constantes do item 2 à Secretaria da Fazenda. CLP, em 14 de junho de 2013