Advogados
Abralião José Kfouri Rio
Fernando Marrey Fel eira
Maria de Fátima Cl to
ADVOCACIA
JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1) ATAILDES AIRES PIMENTA
R.G.:009.375.929 C.P.F.: 632.563.808-59
Servidor da Secretaria da Saúde
Cargo:Trabalhador Braçal
Estado Civil : casado
Endereço : R SAO TOME 72 COMI STO ANGELO - MOGI DAS CRUZES
.
2) RTVELINA MARA RIBEIRO
R.G.:010.339.110 C.P.F.: 056.903.448-50
Servidora da Secretaria da Saúde
Cargo.Auxiliar de Serviços
Estado Civil : solteira
Endereço : R ANTONIO SALGADO 52 JULIO MESQUITA - SOROC IA
3) MARCIA TEIXEIRA AZEVEDO
R.G.:008.791.344 C.P.F.: 011264.788-06
Servidora da Secretaria da Saúde
Cargo: Asssitente Social
Estado Civil : divorciada
Endereço : R GUAIPA 799 AP 31 LAPA - SÃO PAULO
4) MARIA APARECIDA MARCONDES LEITE
R.G.:006.344.565 C.P.F.: 077.174.268-11
Servidora da Secretaria da Saúde
Cargo:Atendente
Estado Civil : separada judicialmente
Endereço : RABEIO MOISES 76 PINHEIROS - SOROCABA
Avenida Lineu de Paula Machado, 414 — Cidade Jardim CEP: 05601-000— São Paulo — SP
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ADVOCACIA
JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
Abraháo José Kfoui Filho
Fernando Marrey rreira
Maria de Fátima Gilio
2
5) MARIA OLIND.KDA SILVA
R.G.:012.117.791 C.P.F.: 007.744.368-32
Servidora da Secretaria da Saúde
Cargo:Oficial Administrativo
Estado Civil : solteira
Endereço : R ODETE MACHADO PEIRERA 166 - VOTORANTIM
6) MIGUEL SILVA DE ANDRADE
R.G.:016.617.317 C.P.F.: 082.658.118-88
Servidor da Secretaria da Seguranca Publica
Cargo:Oficial Serv Manutenção
Estado Civil : solteiro
Endereço : R PADRE CAMARGO LACERDA 389 - CAMPINAS
7) ORLANDO EMILIO
R.G.:010.3 54.998 C.P.F.: 032.568.198-34
Servidor da Secretaria da Saúde
Cargo:Trabalhador Braçal
Estado Civil : casado
Endereço : R SEVERO DOS SANTOS BL 11-B AP 22 - MOJI DAS CR LES
8) RAIMUNDO SORIETA FILHO
R.G.:002.755.284 C.P.F.: 430.811.508-68
Servidor da Secretaria do Trabalho e Promoção Social
Cargo:Motorista
Estado Civil : casado
Endereço : R SIMÃO LEITÃO 100 JD MARINGA - SÃO PAULO
Servidores públicos, devidamente qualifi ados
nos inclusos instrumentos de procuração, por intermédio de seus advoga os e
bastante procuradores, infra assinados, vêm respeitosamente, à presenç.t. de
V.Exa., requerer a citação da FAZENDA DO ESTADO, pessoa jurídici de
direito público interno, citação que haverá a presente ação por proposta, até f u al,
pena de revelia, no curso da qual e, se necessário,
PROVARÃO:
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irigriEPHIhRETTO
Abrahão José Mui Filho
Fcmundo Trl arrey
erreira
Maria de Fátima ilio
DOS FATOS
1. Os autores, servidores públicos do Estado,
admitidos nos termos da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1.97 ou da
C.L.T,
consoante demonstram com a juntada dos inclusos h e lleriths,
auferem 4 (quatro) ou mais qüinqüênios, o que significa que detem nte ou
mais anos de efetivo exercício público estadual. O artigo 129 da Constituição
do Estado promulgada em 05 de outubro de 1989, estabeleceu:
"Artigo 129 - Ao servidor p blico
estadual é assegurado o percebi ento
do adicional por tempo de s rviço,
concedido no mínimo por qüinqüê io, e
vedada sua limitação, bem como a -exta
parte dos vencimentos inte • rais,
concedida aos vinte anos de e etivo
exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os ef itos,
observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição". (g.n.)
2. A Lei Complementar n° 180/78 em seu artigo 205,
estabelece:
"Artigo 205
Para fins desta lei
complementar,
passam
a
ser
considerados servidores:
E - os admitidos em caráter temporário
nos termos do artigo 12, da Lei n2 500, de
13 de novembro de 1974;
JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
ag
Abrahãa
José Kim) i Filho
Fernando Marrcy Ferreira
Maria de Fás ima Filho
4
IV - os servidores admitidos nos ermos
da legislação trabalhista."
Os artigos 60 e 62 da já citada Lei Comple entar
180/78, define que:
"Artigo 60 - Vencimento é a retribuição
paga mensalmente ao funcionáriO pelo
efetivo exercício doargo,
correspondente ao valor do padrão fixado
em lei.
Artigo 62 - Salário é a retribuição paga
mensalmente ao servidor pelo fetivo
exercício da função-ativ dade,
correspondente ao valor do padrão ixado
em lei".
3. A Administração Pública centralizada e as
autarquias adotaram entendimento profundamente restrito ao pr ceito,
reconhecendo o direito à sexta parte somente aos titulares de cargos e aos
extranumerários, com 20 (vinte) anos de serviço, negando-a, contudo, aos
servidores em atividade, não detentores desse status, ainda que ad 'tidos
em funções de caráter permanente e estáveis no serviço público, ex , do
disposto nos artigos 18 do A.D.C.T. da Constituição do Estado, 41 (parte
permanente) e 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal. Sequer reco eceu
esse direito até mesmo a funcionários públicos efetivos que implementaram o
tempo previsto, que se encontravam aposentados (artigos 40, § 4° da
Constituição Federal e 126, § 4° da Constituição do Estado).
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JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
Abralitio José Kfouri dito
Fernando Marrcy Fcrr ira
Maria de Fátima Gil o
5
ações
4. Inobstante a clareza das dete
constitucionais, deixaram os órgãos setoriais de cada Secretaria de Est o, de
receber requerimentos dos interessados, ávidos de obter o placet
administrativo, sob a justificativa de que o direito previsto na Cons Unção
depende de norma subaltema para se tomar eficaz e apto a produzir ef itos.
5. Dispôs o artigo 20 do A.D.C.T. da Constituição do
Estado:
" O pagamento do adicional por tem o de
serviço e da sexta-parte prevista no digo
129, será devido a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao da publicação desta
Constituição, vedada sua acumulação
com vantagem já percebida por esses
títulos".
6. Da leitura atenta dos artigos que compõe a Seção I
do Capítulo U " DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO "( 124 a 137
), fica transparente que o constituinte estadual quis desenganad ente
abranger nessas disposições toda a gama de agentes do Estado-funcio ários,
precários, extranumerários e celetistas, referindo-se, indistintamente, a argos
ou funções e admissão. Quando no artigo 136 alude a "servidor publico
civil", o faz, não para distinguir status de ordem funcional, mas para
diferenciá-lo do servidor público militar (art. 138, § 3°).
7. Todos os servidores do Estado auferiam, após 5
(cinco) anos de efetivo exercício, o adicional temporal (quincii nio),
independentemente da origem do ato de admissão.
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JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
Abrahão José Kl-non Filha
Fernando Marre), Ferreira
Maria de Fátima Cilia
Portanto, a circunstância desse direito ser e evado à
categoria de alçada constitucional, poderia ensejar uma concl são de
superfetação, não fosse a obviedade da intenção de subtraí-lo do ar itrio da
legislação ordinária, intenção que é ratificada expressamente, no artigo 115,
n° XIII da C E , quando veda peremptoriamente "a redução de saltos que
implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em
razão de tempo de serviço".
8. Mas, a par de preservar vantagens já conferidas,
outorga vantagem nova aos instáveis, agora estabilizados, inclu1ive aos
extranumerários (artigo 23 do A.D.C.T.). Não se há de argumentar com o
preceito que concedeu aos extranumerários a igualdade de direitos, como
argumento de que lhes faltava apenas a vantagem da sexta parte. E na medida
em que se excepcionou, o que não foi objeto da mesma ressalva estaria
excluído. Na verdade o argumento prova pouco, porque teve a pretensão de
provar demais A Constituição Federal de 1.967 apenas, concedeu, -como o
fizeram agora as Constituições do Estado e Federal, a estabilidade, mas não
é só em razão dela que decorre o reconhecimento do direito.
9. A Lei Complementar n° 180 de 12 de maio d9 1.978,
estabeleceu um conceito moderno, atento à realidade do serviço público
estadual, o de função atividade, nivelando os servidores do stado,
coarctando proibições e impedimentos que atingiam os instáveis, ab do-lhe
igual oportunidade de ascensão funcional A Constituição do Estad agora
outorga-lhes maiores garantias e reafirmou, atenta à mesma reali ade, a
igualdade de direitos, preservando na sua inteireza em termos de com letude
a contra prestação de serviços já realizados, independentemente da gên sis da
admissão, tendo como pressuposto a estabilidade, atenta à realidade do
serviço público estadual.
10. O preceito constitucional é de aplicação imediata e
não necessita de legislação subalterna para lhe outorgar eficácia. O regime
jurídico único e a instituição de planos de carreira, que serão futur• me ente
implantados, não interferirão em nada e nem se alçarão como condi ão de
vantagem já reconhecida, antes estarão na posição de respeitá-la.
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AL ■
•
JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
Ahrahão José Kin ri Filho (0
/1 )
Fernando Marre), errcirn
Maria dc Fátim• Giiic,
7
11.O Egrégio Tribunal de Justiça (Aclministr ção), por
deliberação administrativa e no exercício de sua autonomia constitucional,
reconheceu aos servidores do Judiciário, o que os autores são obrigados a
buscar na jurisdição.
12. A discriminação entre funcionários e _estáveis,
para o reconhecimento de vantagens, não encontra mais respaldo le al. Temse de outra sorte, que os benefícios não são erigidos em prol do sere dor, mas
tagens
visa maior: eficiência do serviço público. Sonegar-lhes
estabelecidas no texto constitucional, é suprimir-lhes o primado da segurança
jurídica e da aplicação do princípio da legalidade. Constitui também,
indiretamente, burla à própria garantia de estabilidade porque (força, a
exoneração a pedido e retira toda perspectiva de obtenção de vencimentos
integrais na inatividade.
13. Aliás, independentemente da nova di posição
constitucional que outorgou a estabilidade, a jurisprudência do grégio
Tribunal de Justiça, no exame dos incisos I e IV do artigo 205 da Lei
Complementar n° 180/78, e dos artigos 25, parágrafo único e 27 e suas
Disposições Transitórias, é uniforme em reconhecer o direito à sex a parte
aos denominados servidores, que não são titulares de cargo público de caráter
efetivo.
"E, esses dispositivos, também se em a
justificar a concessão da sexta pa dos
vencimentos, pois se a lei, de modo
expresso, mandou aplicar essa van agem
também aos servidores, não há ¡como
sustentar que ela seja privativa de
funcionário estatutário, pois a lei, em
verdade, ao enquadrar os servidores deulhes os benefícios previstos para os
estatutários. E o benefício, portanto,
decorre da lei e não de interpretação
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JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
Ahrahão José K ouri Filho
Fernando Mar+ Ferreira
Maria dc Fátima Gni()
judicial" (cfr. Apelação Cível n 2 5.490-1,
4° Câmara Cível, v.u. r lator o
Desembargador OLAVO SILVEIRA.. No
mesmo sentido, Apelações C44
veis n2s
24.294-1, relator FREITAS CA ARGO,
31.170, ANICETO ALIENDE, 57.794-1,
relatar JORGE TANNUS e 19.431-1,
relator o Desembargador ILVEIRA
NETTO).
14. Observa-se, que sob qualquer aspec que se
examine a questão exsurge lídimo e transparente o incontendível eito dos
autores, realçando-se a ênfase com que o legislador constituinte oinstitui,
quando estabeleceu e demarcou com precisa determinação, no artigo 20 do
A.D.C.T., a data em que a vantagem da sexta parte deveria ser paga para os
servidores que contassem 20 (vinte) anos na data da promulgaçãq da carta
Política do Estado.
15.A sexta parte é devida aos servidores (artigo 129
da C.E.). Quando a disposição constitucional dispõe amplamente (lege lata)
todas as hipóteses que se relacionam com o texto, são por ela atingidas
quantitativa e qualitativamente. Não se poderá, de outra face, atribuir ao
constituinte a injúria de não distinguir a primária e trivial difere ça entre
servidor e funcionário, muito menos desconhecer o que dispunh o artigo
130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei n° 1 .261, de
28/10.68), que estabelecia:
"Art. 130 - O Funcionário que co n pletar
25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício perceberá mais a sexta a rte do
vencimento ou remuneração, a estes
incorporada para todos os efeitos".
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JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
Abrahão José }Ciou i Filho
Fernando Marray FfQrraira
Maria de Fátima Guio.
Conseqüentemente, na presença de um texito claro,
preciso, inequívoco, não há que se argumentar como se nos achássemos ante
um enunciado incompleto ou indistinto do qual houvéssemos de extrair, por
ilações ou deduções, a interpretação mais plausível.
Quando o legislador firma um princípio ou estabelece
um preceito, sua vontade está em que este princípio ou este preceito se
aplique a quantos casos se possam oferecer, e este dever impõe ao in erprete.
Portanto, ao referir-se a servidores, para indicar que
I
estes são os destinatários do placet quis, desenganadamente, referir-se
ao
gênero, incluindo nele toda a gama de espécies possíveis que o compõe, sem
possibilidade de excluir qualquer urna.
Não seria também razoável admitir-se que, riferindose a servidores que estabilizou no artigo 18 do A.D.C.T., o constituinte os
quizesse excluir do benefício assegurado no artigo 129 da parte permanente
da Carta Política Estadual.
As regras mais elementares da hermenêutica nos
ensinam que aos textos legislativos, quando suscetíveis de inte -gencia
razoável, não se deve imputar intenção absurda.
Tamanha inépcia, tão grosseiro absurdo não e pode
atribuir ao legislador.
16. Reiteram os Suplicantes o pedido de cit ção da
Fazenda do Estado, citação que deverá ser procedida na pessoa de seu
representante legal em Juízo, e que haverá a presente ação por prop sta, até
final, pena de revelia.
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Telefone: PABX (011) 3815-5600
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13-..-I.43,
.r7 ,A-1 7 IL. 1 n-d-
JOSÉ EDUARDO FERREIRA. NETTO
Abrahão José Kfou/ Filho
Fernando Marrcy Fdrreira
Maria de Fátima Gilio
\)\
10
17. Protestando provar todo o alegado, me ante a
juntada de novos documentos e por todos os demais meios de pr vas em
direito admitidas, tudo para que, a final, seja acolhida a presente ação
ordinária e julgada procedente, condenando-se a Fazenda do Estado:
a) A pagar aos autores como em execução de sentença
se liquidar por cálculo do Contador, observando-se a prescrição quinquenal e
respeitando-se a posição pessoal de cada qual, a partir daquele termo ou da
data na qual completaram vinte anos de serviço público estadual, o valor da
sexta parte e o seu respectivo cálculo incidindo sobre os vencimentos
integrais, inclusive as diferenças vincendas que se vencerem no curso kaThré7
.5. ta
c s. -- int - 111111 ir MI
e- e. •
- ti guie seria
d a • - • s ica amente sonegada, custas cto—prooesso,juros de mora a
partir da citação e honorários de advogado, fixados percentualmente sbre o
valor total da condenação, ex vi, do disposto no artigo 20 e seus §§ do
Código de Processo Civil Brasileiro.
b) A declarar que o crédito dos autores tem nahireza
alimentar para efeitos de execução (artigo 57, § 3° da C.E.) é, em
conseqüência, determinar-se que a quantia apurada na data da elaboraçao da
conta de liquidação seja convertida no número equivalente do indekador
vigente à época em que elaborada.
c) Seja a Fazenda do Estado compelida a edita ato
declaratório, fazendo lavrar a respectiva apostila no título de nomeação dos
Suplicantes para neles se consignar o que nesta demanda ficar deci ido,
possibilitando-se, dessarte, o auferimento administrativo, consignan o a
vantagem perseguida nos respectivos holleriths.
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MJ V ti CA CIA
A braba() José Kl-ai/ri Filho
Fernando Marrey Fe rcira
Maria de Fátima Gi lio
JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
11
Assim, depois de D.A. e R. esta com os do4umentos
que a acompanham e, outorgando-se para cada pretensão individual o
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
P.Deferimento.
São Paulo, 18 de outubro de 2005.
P-P JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
OAB-SP 15.745
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Telefone: PABX (011) 3815-5600
[email protected]
o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2' Vara da Fazenda Pública
Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9
Vistos.
Ataildes Aires Pimenta, Juvelina Mara beiro, Márcia
Teixeira
eira Azevedo, Maria Aparecida Marcondes Leite, Maria Olinda da Silva,
ilï
Miguel Silva de Andrade, Orlando Emílio e Raimundo Sorieta F
o, qualificados
nos autos, promovem a presente ação contra a Fazenda do
stado de São
Paulo, argumentando em síntese que são funcionários públicos admitidos nos
termos da Lei n° 500/74, mas que, entretanto, tiveram negado
beneficio de
-
sexta pane previsto nos arts. 127 a 130, da Lei n° 10261/68. Argumentam que
o art. 129 da Constituição Estadual garante o beneficio ao servidor público, sem
distinção entre funcionário titular de cargo público ou funcionário ocupante de
função atividade. Postularam, assim, fosse condenada a Ré ao Õagamento da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, a partir da aquisição
l
o direito (20
anos de serviço público), bem como ao pagamento dos valores a asados, desde
que não prescritos.
A Ré apresentou sua contestação, com matéria
preliminar, e, no mérito, a sustentar que as Autoras não teriam direito ã sextaparte porque o beneficio seria reservado aos servidores efetivo
Sustentou,
ainda, que a expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da
c1
Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente a padrão e às
parcelas que integrassem aos vencimentos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r Vara da Fazenda Pública
Processo n°1357/05-053.05.024618-9
Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
1. A considerar que a preliminar tra7ida pela Ré
imbrica-se com o mérito, resta questão exclusivamente de direitil que comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil, dispensando a abertura de oportunidade para réplica (art. 301, do Código
de Processo
2. No mérito, a pretensão procede.
O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido
nos seguintes termos.•
Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüelnio, e vedada ¶ sua limitação,
bem como a sexta-parte dp.s- vencimentos integrais, concedida aos vinte evos de
Otivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para t dos os efeitos,
observado o disposto no artigo 115, XVI; desta Constituição.
Ant. 129
—
Ou seja, o art. 129 da Constituição Estadual garante a
r
percepção de sexta-parte ao servidor público do Estado de São Paulo, cnceito
t
amplo
que envolve o funcionário público (pessoa legalmente investi a em cargo
público), o empregado público (contratados sob o regime da CL para ocupar
emprego público) e os servidores temporários
„_.(que exercem funções sem estarem
vinculados a cargo ou emprego público). Com isso, a Constituição do Estado
recepcionou o artigo 205 datei Complementar Estadual 105/78, pelo qual tanto
os admitidos em caráter temporário pela Lei n° 500/74 quanto os servidores
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2" Vara da Fazenda Pública
Processo n° 1357/05 - 053.05.024518-9
admitidos nos termos da legislação trabalhista passaram a
er considerados
servidores.
A regra do artigo 129 da Constituição paulista é autoaplicável e assim o reconhecimento do beneficio não fere o
pot
.
lei-pio da
legalidade. Trata-se de norma bastante em si que sequer necessita de norma
integradora para desde logo produzir todos os seus efeitos.
O artigo 133 da Constituição do Estado, que trata de
vantagem diversa daquela reconhecida pelo artigo 129 do mesmo diploma legal,
não possui redação restritiva que permita excluir
. os servidores celetistas do
redebinierito da seita-parte.
Lúcia Figueiredo, ao criticar a redacão da Lei n°
8.112/1990, justamente o fez por entender imprópria a utilização do termo
"servidor" em sentido tecnicamente impróprio, a considerar a a1 terror redação
do art. 39, da Constituição da República. Para ela, a expressão "servidor" ... é muito
mair abrangente do que 'funcionário", porque esse somente é apele investido em
cargo público (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, "Fed., p. 582).
Celso Antônio Bandeira de Mello nãlo discrepa A
designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o Estao
; e entidades de
sua administração indireta ou fimdacional relação de trabalho de nature a profissional e
caráter não eventual sob vánulo de dependência (Curso de Direito dministrativo,
Malheiros, 8' ed., p. 136).
. Assim, entendo que os servidores em eral, inclusive
os celetistas, que preencherem o requisito temporal necessário
,
azem jus ao
beneficio da sexta-parte.
3. A discussão sobre a base de cálculo tem por
elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" exposta no
artigo 129 da Constituição de São Paulo.
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL
24 Vara da Fazenda Pública
Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9
José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional
Positivo", 17a edição Malheiros, p. 664, leciona que "Venciniertos, no plural,
consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível
padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas".
Hely Lopes Meirelles (Direito
drninistrativo
Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que "O adicional,
em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a
gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de
função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, te auferimento
condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estelecidas peta
Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente aio vencimento,
mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no
momento da passagem para a inatividade remunerada o funcLário estava
exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem
seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo
de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua
profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a posentadoria,
passasse a desconheCer o regime especial em que trabalhou e o diploma
universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função".
Para que o adicional de função se incorpore ao
vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo,
enquanto o beneficio é pago, a base de cálculo da sexta-parte dev considerá-lo,
pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos
A redação do art. 129 da Constituição do Estado de
São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens
incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78,
não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2" Vara da Fazenda Pública
Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9
que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário
padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas.
Nesse sentido:
Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo - Sexta-parte Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Última
operação art mética no cômputo dos vencimentos - Vantagens
temporárias -, Abrangência na base de cálculo da sexta parte Interp retação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual antri dor, e
do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-part e é a
ultima fração por encontrar no cálculo dos evezaMentos, porque cirze-Arte,
não por acaso, na sexta-parte (1 / 6) da soma dos valores de toldar as
verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou
codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que,
como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao finaiinário,
e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Dai, enqual to sga
paga, a gratificação que, por lei não sé lhes inalOore, carteie os
vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há,
nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento: (Eu} bargos
Infringentes n.° 209.389-1 - São Paulo - 2" Câmara Civil - Relator.
CezarPeluso - 05.12.95 - MV.).
,
Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que
deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente perceidos Ação julgada improcedente - Apelo provido para julgá-la pr4dente.
(Apelação Coió,/ n° 21.664-5 - São Paulo - 9° Câmara de Direito
Público -Relatar: Rui Cascaldi - 03.06.98 - V. U.).
Aliás, a matéria foi objeto de ncidente de
Uniformização de Jurisprudência (n° 193.485.1/6), restando vencedrra a seguinte
orientação: A sextaparte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão reais as vantagens adicionais recebidas, salvo
as eventuais.
Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da
Constituição da República, com a redação da EC n° 19/98 (os acrésamos pecuniários
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2" Vara da Fazenda Pública
Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para ris de concessão
de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da
referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez q e a vantagem
concedida seria computada para o cálculo de acréscimo ulterior a sexta-parte),
conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação.
Sentença de _procedência. A sexta-parte decorre da _própria Con4tuição,
prescindindo de lei ordinária ou complementar: O Incidente de
UnOrmkação de Jun:prudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão
vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estab,lecer o
ambito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens,
incorporadas ou não, desde que não contenham a soda-pane em sua base
de cálculo, excluídas ainda as gratOcações extintas, as verbas eventuais e
as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição FederaL
(AC n° 104.169-5/00, rei. Des. Teresa Ramos Marques;.
Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos
legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os
vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servido ir no mês do
seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cila percepção
depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, viárias, auxilio
alimentação, auxilio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho
indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens
concedidas a partir da vigência da EC 19/98.
Com esses fundamentos, julgo procedente a
pretensão, e, doriSeqüentertiente, determino seja apostilado o (Efeito dás autoras
à percepção da sexta:parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser
calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao
servidor no mês do !seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas,
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2° Vara da Fazenda Publica
Processo n° 1357/05 — 053.05.024618-9
condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos
antes do ajuizai-nento da presente ação. .
Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde as datas em que os respectivos pagamentos
deveriam ter sido realizados e -acrescidos de juros moratOrios de 6 % ao ano
desde a citação até o efetivo pagamento.
Por imposição do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Medida Provisória n°2.180-35, de 24 de agostc de 2001, nos
termos da orientação do C Superior Tribunal de justiça (Proposta a ação após o
início da vigência da Medida &fiz/àorla ct: 2.180-35, de 24 de cigosii de 2001, Ove
acrescentou o art. 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, os juros de nora devo?' ser fixados no
percentual de 6% ao ano. Precedentes —
sirj,
P.DREsp. n° 44109 /SC, reg. n°
200200746948, 5' T., Rel. Mn. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, Dl 83.2004, p. 315).
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da
verba honorária, que, nos termos do § 4°, do art. 20, do Código de Processo
Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização a partir desta data,
sobretudo a considerar que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder
Judiciário não havendo no trabalho desenvolvido pelo advogado enhu_m dado
concreto relevante a justificar a imposição de honorária maior.
Decorrido o prazo para interposiçã de recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Segunda Grau para o reexame ecessino.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 2 de maio de 2006.
Portal de Serviços e-SAI
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jsp Tribunal deiustiça do Estado de São Paulo
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Consulta de Processos do 1°Grau
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i
...
Número do Processo
_
_es
Número
Detalhes dq Processo
Dados do P °cesso
Processo
053.05.024618-9
Classe
Procedimento Ordinário (em geral) / Fazenda Pública Estadual (Área: aval)
Distribuição
Livre - 21/10/2005 às 11:19
2a Vara de Fazenda Pública - Fere Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da açã
R$ 8.000,00
Partes do Pr cesso (Todas)
Participação
Reqte
Partes e Representantes
Marcia Teixeira Azevedo
Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO
Reqte
Miguel Silva de Andrade
Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA N
Reqte
Raimundo Sorieta Filho
Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO
Reqte
Maria Aparecida Marcondes Leite
Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO
Reqte
Orlando Emílio
Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO
Reqte
Maria Olinda da Silva
Advogado JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO
Reqte
Juvelina Mara Ribeiro
Advogado JOSE EDUARDO FERREM NETTO
Regia
Atallde Aires Pimenta
Advogado DOSE EDUARDO FERREIRA NETTO
Reqdo
Fazenda do Estada de São Paula
Movimentaç es (Todas)
Data
23/10/2006
Movimento
Remessa ao Setor
Remetido ao Egregio Tribunal de Justiça
18/08/2006
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa E Tribunal
17/08/2006
Aguardando Prazo
Aguardando prazo
02/08/2006
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/06/2006
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 14
14/06/2006
Conclusos
Conclusos
22/05/2006
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
05/05/2006
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de Sentença Imprensa 21
04/05/2006
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de Sentença Imprensa 21
http.11esajli. p.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do
17/2/2009
Portal de Serviços e-SAJ
02/05/2006
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Sentença Proferlda
Vistos. Ataúdes Aires Pimenta, Juvelina Mara Ribeiro, Márcia Teixeira Azevedo, Maria Aparecida Marcondes Leite,
Maria Olinda da Silva, Miguel Silva de Andrade, Orlando Emilio e Raimundo Saneia Rlho, qualificados nos autos,
promovem a presente ação contra a Fazenda do Estado de Sãci Paulo, argumentando em síntese que são
funcionários públicos admitidos nos termos da Lei no 500/74, mas que, entretanto, tiveram negado o beneficio de
sexta-parte previsto nos arte. 127 a 130, da Lel no 10.261/68. Argumentam que o art. 129 da Constituição Estadual
garante o beneficio ao servidor público, sem distinção entre funcionário titular de cargo público ou funcionário
ocupante de função atividade. Postularam, assim, fosse condenada a Ré ao pagamento da sexta-parte sobre os
vencimentos Integrais, a partir de aquisição do direito (20 anos de serviço público), bem como ao pagamento dos
valores atrasados, desde que não prescritos A Ré apresentou sua contestação, com matéria preliminar, e, no
mérito, a sustentar que as Autoras não teriam direito à sexta-parte porque o beneficia seria reservado aos
servidores efetivos. Sustentou, ainda, que a expressão ?vencimentos integrais? mencionada no art. 129 da
Constituição do Estado de São Paula diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que integrassem aos
vencimentos. Houve réplica. É o telefone. Decido. 1. A considerar que a preliminar trazida pela Ré imbrica se com o
mérito, resta questão exclusivamente de direito que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I,
do Código de Processo Civil, dispensando a abertura de oportunidade para réplica (art 301 do Código de Processo
Civil). 2. No mérito, a pretensão procede. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguinMs termos:
Art. 129 ? Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo' por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos Integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observada o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição. Ou seja, o art. 129 da Constituição Estadual garante a percepção de sexta-parte
ao servidor público do atado de São Paulo, conceito amplo que envolve o funcionário público (pessoa legalmente
investida em cargo publico), o empregado publico (contratados sob o regime da CLT para ocupar emprego público) e
os servidores temporários (que exercem funções sem estarem vinculados a cargo ou emprego público). Com isso, a
Constituição do Estado recepcionou o artigo 205 da Lei Complementar Estadual 105/78, pelo qual tanto os admitidos
em caráter temporário pela Lei n° 500/74 quanto os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista
passaram a ser considerados servidores. A regra do artigo 129 da Constituição paulista é auto-aplicavel e assim o
reconhecimento do beneficio não fere o princípio da legalidade. Trata-se de norma bastante em sl que sequer
necessita de norma integradora para desde logo produzir todos os seus efeitos. O artigo 133 da Constituição do
Estado, que bata de vantagem diversa daquela reconhecida pelo artigo 129 do mesmo diploma legal, não possui
redação restritiva que permita excluir os servidores celetistas do recebimento da sexta-parte. Lúcia Figueiredo, ao
criticar a redação da Lei no 8.112/1990, justamente o fez por entender imprópria a utilização do termo ?servidor?
em sentido tecnicamente impróprio, a considerar a anterior redação do art. 39, da Constituição da República. Para
ela, a expressão ?servidor?... é muito mais abrangente do que ?funcionário?, porque esse somente é aquele
investido em cargo público (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 78 ed., p. 582). Celso Antônio Bandeira de
Mello não discrepa: A designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e entidades
de sua. administração indireta ou fundacional relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob
vínculo de dependência (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8o ed., p. 136). Assim, entendo que os
servidores em geral, inclusive os celetistas, que preencherem o requisito temporal necessário, fazem jus ao beneficio
da sexta-parte. 3. A discussão sobre e base de cálculo tem por elemento central o sentido da expressão ?
vencimentos integrais? exposta no artigo 129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu ?Direito
Constitucional Positivo?, 17 8 edição Malheiros, p. 664, leciona que ?Vencimentos, no plural, consiste no vencimento
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas?.
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 253 edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que 70
adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e
contingente?, acrescentando que ?todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pra labore
(adendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela
Administração. Dai porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integra-10 para efeitos de
disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava
exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a
Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu
trabalho e de sua profissão e ao pô-la em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse e
desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo
ou função?. Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento' comumente a lei estabelece um período de
carência.Contudo, enquanto o beneficio é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois é a última
verba e ser considerada no cálculo dos vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição da Estado de São Paulo
não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178,
da Lei Complementar no 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu
que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e. das vantagens pecuniárias
incorporadas. Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo - Sexta-parte - Incidência sobre os
vencimentos integrais - Compreensão - Ultima operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens
temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição
Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no
cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as
verbas que, a titulo permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de
nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja
totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, parle; não se lhes
incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não -há, nisso tudo, incidência
reciproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo, ou Idêntico fundamento.
(Embargos Infringente_s n.o 209.389-1 - São Paulo - 2a Câmara Civil - Relator: Cear Peluso - 05.12.95 - M.V.).
Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos
efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apele provido para julgá-la procedente. (Apelação Cível n.o
21.664-5 - São Paulo - 93 Câmara de Direito Público - Relatar; Rul Cascaldl - 03.06.98 - V.11.). Aliás, a matéria foi
objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (n° 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte
orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parceiras componentes das vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do
disposto no art. 37, inc XIV, da Constituição da República, com a redação da EC no 19/98 (os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da referida EC ficam excluídas do
cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para a cálculo de acréscimo ulterior (a
sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte.
Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria Constituição,
prescindindo de lel ordinária ou complementar. O Inddente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6
ressaltou a expressão vencimentos Integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência
da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte
em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificaOes extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas
após a Emenda 19 à Constituição federal. (AC no 104.169-5/7-00, rei Des. Teresá Ramos Marques). Concluo,
assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre
os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as
http://esaj.tj. p.gov.briesajweb/cpo/pg/show.do
17/2/2009
Portal de Serviços e-SAJ
Página 3 de 3
verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras,
diárias, auxílio alimentação, auxilio transporte, auxilio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as
vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC no 19/98. Com esses
fundamentos, julgo procedente a pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito das autoras à
percepção da sexta-parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os vencimentos
Integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima
mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do
ajuizamento da presente ação. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde
as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros moratórias de 6 %
ao ano desde a citação até o efetivo pagamento. Por imposição do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos da orientação do C Superior Tribunal de
Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória n0 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que
acrescentou o art. 10-F ao texto da Lei n° 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao
ano. Precedentes ? 577, EDREsp. na 441091/SC, reg na 200200746948, 5° T., Rel. MM. Felix Fischer j 5 2 2004
vu, Dl 8.3.2004, p. 315). Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos
do § 40, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização a partir
desta data, sobretudo a considerar que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder Judiciário não
havendo no trabalho desenvolvido pelo advogado nenhum dado concreto relevante a justificar a imposição de
honorária maior. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau
para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2006. julgo procedente a
pretensão
02/05/2006
Conclusos
Conclusos
03/04/2006
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
30/03/2006
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 29/03/2006 - IMPR. 04
28/03/2006
Despacho Proferido
A réplica. A réplica.
27/03/2006
Conclusos para Despacho
Conclusos
17/03/2006
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada AND. 17/03/2006
21/10/2005
Distribuição livre
Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número
Classe
Data
Não há Incidentes, ações Incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data
Tipo
Não há petições diversas nculadas a este processo.
Audiências
Data
Tipo
Situação
Qt. Pessoas
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - 5TI
http://esaj.tj. p.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do
17/2/2009
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Página 1 de 1
PORTAL DO
Tribunal de Justiça do Estado de SÃO PAULO
Processos - 2a Instância - Pesquisa Andamentos - Por Número
Pág. Principal
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Andamentos do Processo N° 612.761.5/8-00
Seq. Código
Descrição
Data
030845 AO RELATOR SIDNEY ROMANO DOS REIS 6C., NOS TERMOS DO ART. 3., PAR. 4., DA RESOLUÇAO
010.0 2256
14/02/2007
204/2005
006.0 1256
CLS. AO DESEMBARGADOR RODRIGUES NOVAES 6C. JUNTAMENTE COM OS PROCESSOS QUE
12/12/2006
COMPUNHAM O ACERVO DO TRIBUNAL DE JUSTICA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
005.0 1270
DIST.
AO DESEMBARGADOR RODRIGUES NOVAES 6C.
07/12/2006
004.0 1112 REMESSA A DISTRIBUICAO DEPRO 14 SALA 34
01/12/2006
003.0 1196 JUIZO EX-OFFICIO
28/11/2006
002.0 1197 231106 02 VOLS C/ 260 FLS CONE CERT
28/11/2006
001.0 1100 ENTRADO EM
28/11/2006
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial
do Estado de São Paulo - Poder Judlciárid - Tribunal de Justiça.
Pág. Principal
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ribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010
"
r
R(SCIESP
Versão: 09.01.16 o
)
http://www.tj.sp.gov.br/portaltj2/Paginas/Pesquisas/Segunda Instancia/Pornumero_proce... 17/2/2009
Associação dos Adyogados de São Paulo - AASP
Página 1 de 107r I \
AASP
Til; Associação dos d gados
ilegfr de São, Nulo
Intimações
Imprimir; _t
SANDRA REGINA SOUZA LOMBARDI DIAS - OAB: 43351
TODAS AS PUBLICAÇÕES SÃO REMETIDAS CONFORME O PUBLICADO
PELOS DIÁRIOS OFICIAIS OU DIÁRIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS,
SENDO DISPONIBILIZADAS NO DECORRER DO DIA. PORTANTO, PARA MAIOR
SEGURANÇA, SUGERIMOS O ACESSO AO SITE PELA MANHÃ E À TARDE.
ATENÇÃO. RESSALTAMOS QUE O SERVIÇO DE INTIMAÇÕES É MERAMENTE
SUPLETIVO, NÃO DISPENSANDO, PORTANTO, A FISCALIZAÇÃO DIRETA SOBRE O
ANDAMENTO DOS PROCESSOS POR PARTE DOS SENHORES ASSOCIADOS.
Total de Publicações: 21
1.
T3-SP
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2010
Arquivo: 93
Publicàção: 15
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público
Processamento 3° Grupo - C Cãmara Direito Público - Palácio da Justiça sala 213
N° 994.06.096730-2 (0612761.5/8-00) - Apelação - São Paulo - Apelante:
Ataildes Aires Pimenta - Apelante: Juvelina Maria Ribeiro - Apelante:
Marcia Teixeira Azevedo - Apelante: Maria Aparecida Marcondes Leite Apelante: Maria Olinda da Silva - Apelante: Miguel Silva de Andrade Apelante: Orlando Emilio - Apelante: Raimundo Sorieta Filho - Apelante:
Juizo Ex Officio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ataildes Aires Pimenta Dec.Nlonoc. de fls. 264/271:n1. Trata-se de recursos contra a r. sentença de
fls. 110/116, proferida nos autos da ação ordinária promovida por Ataildes
Aires Pimenta e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que
julgou procedente a demanda para determinar o apostilamento do direito
dos autores à percepção da sexta-parte, que deverá ser calculada sobre os
vencimentos integrais, condenando a ré ao pagamento das parcelas
vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00.
Inconformados, recorrem os autores pleiteando a majoração dos
honorários advocatícios, alegando que estes devem ser fixados em 10%
sobre o valor da condenação (fls.. 119/123). Igualmente inconformada,
recorre a Fazenda alegando que os benefícios concedidos aos servidores
estatutários não podem ser estendidos aos servidores contratados pelo
regime da Lei 500174 e que devem ser considerados como os vencimentos
integrais somente o vencimento padrão e as vantagens pecuniárias que se
integram automaticamente no padrão de vencimento (fls. 127/134). De
ofício recorreu o magistrado. Tempestivos os recursos voluntários, foram
os mesmos regularmente processados, com apresentação de contrarazões às fls. 137/143 e 255/259. É o relatório. 2. O recurso oficial não deve
ser conhecido. Muito embora respeitado o entendimento do MM. Juiz
sentenciante, restou pacificado nesta C. Câmara que, sendo o valor da
causa inferior, à época da propositura da ação, ao valor mencionado no §
2° do artigo 475, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa
dos autos para reexame necessário. Portanto, não conheço do recurso
oficial. 3: Os recursos voluntários não comportam acolhimento. Por
primeiro, não assiste razão à Fazenda do Estado em sua assertiva de. que
Rsn i sfin n=
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
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os autores não podem perceber o beneficio da sexta parte porque não se
enquadram como funcionários públicos, sendo submetidos a outro regime
jurídico. A norma fundamental estadual não prevê qualquer distinção entre
classes de, servidores o que, aliás, seria de todo inadmissível em nosso
sistema jurídico-legal e que tem como um de seus pilares o princípio da
isonomia e igualdade. A alegação de que os autores não poderiam contar
com o benefício por não integrar o quadro de servidores efetivos do
Estado é argumento falho que não encontra supedâneo na legislação e,
principalmente, no texto da Carta Bandeirante, isto é, o art. 129 que dispõe:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição." A norma fundamental estadual não prevê
qualquer distinção entre classes de servidores o que, aliás, seria de todo
inadmissível em nosso sistema jurídico-legal e que tem como um de seus
pilares o princípio da isonomia e igualdade. E não se argumente que o
artigo 124 da Constituição Estadual careça de regulamentação na medida
em que é de matriz constitucional, como visto acima, o direito à sextaparte. E, finalmente, por oportuno, destaque-se as lições de Hely Lopes
Meirelles, acerca dos adicionais por tempo de serviço: "pelo sentido de
justiça que tal acréscimo representa para aqueles que há mais tempo se
dedicam ao serviço público, e nos quais se presume maior experiência e
mais eficiência no desempenho de suas funções,. o que justifica o
acréscimo estipendiário, sem correr os azares de uma eventual promoção".
... "é irretirável do funcionário precisamente porque representa Urna
contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito
adquirido para o futuro. Sua 'conditio juris' é apenas e tão-somente o
tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da
função ou do servidor." (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo
Brasileiro", Ed. Malheiros, 2000, 252 ed., p. 443). De outra parte, importa
destacar que diante do avolumado número de processos relativos à
matéria ora controvertida, extensão da licença-prêmio aos servidores
públicos admitidos com base na Lei Estadual n° 500/74, fora suscitado
competente Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2 e
no qual, a C. Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça
proferiu o seguinte Acórdão: "Os servidores públicos admitidos nos
termos da Lei Estadual n° 500174 têm o direito ao benefício da licençaprêmio" Por analogia, evidente que o beneficio da sexta-parte, também é
extensível a referidos servidores públicos. De mais a mais, convém
destacar que todas as Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de
Justiça têm de há muito reconhecido o direito do benefício da sexta-parte a
todos os servidores públicos ainda que admitidos sob o regime da Lei
Estadual n° 500/74, consoante se pode observar dos julgados abaixo
colacionados do recente ano de 2006: 1° Câmara, Ap. Cível n° 425.330-5/3,
Rel. Renato Nalini, j. 17.10.2006; 2° Câmara, Ap. Cível n° 325.145-5/0, Rela.
Vera Angrisani, j. 19.09.2006; 32 Câmara, Ap. Cível n° 547.111- 5/4, Rei
Marrey Uint, j. 07.11.2006; 4a Câmara, Ap. Cível n° 441.155-5/1, Rel. Rui
Stoco, j. 08.02.2006; 5° Câmara, Ap. Cível n° 306.231-5/3, Rel. Franco
Cocuzza, j. 03.08.2006; 6° Câmara, Ap. Cível n° 231.169-5/9, Rel. Carlos
Eduardo Pachi, j. 13.11.06; 7° Câmara, Ap. Cível n° 431.713-5/0, Rela.
Constança Gonzaga, j. 24.4.06; 8° Câmara, Ap. Cível n° 539.881-5/3, Rel.
Celso Bonilha, j. 14.06.2006; 9° Câmara, Ap. Cível n° 411.647-5/2, Rel. Osni
de Souza, j. 20.09.2006; 10° Câmara, Ap. Cível n° 550.858-5/0, Rel. Torres de
Carvalho, j. 14.08.2006; 11° Câmara, Ap. Cível n° 406.328-5/5, Rel. Pires de
Araújo, 31.01.2006; 12° Câmara, Ap. eive] n° 434.598-5/6, Rel. Eduardo
Braga, j. 25.10.2006; 13° Câmara, Ap. Cível n° 329.426-5/1; Rel. Ferraz de
Arruda, j. 02.02.2006. Relevante anotar, por oportuno, que a matéria restou
inclusive superada dentro do âmbito da própria Procuradoria Geral do
Estado que editou a Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03 nos
seguintes termos: "Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria
e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm.
PJ n° 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral
do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso
autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e
recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o
direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos
nublica.asu?idshuu=62868ioriciern=2.,. 26'04/2010
-
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
pela Lei Estadual n° 500/74" (DOE, 22.09.2005, pág. 31). Deste modo,
incontroverso se mostra que os autores, servidores do Estado, ainda que
contratados pelo regime da Lei Estadual n° 500/74, fazem jus ao adicional
por tempo de serviço designado por sexta-parte. Oportuno esclarecer que
a sexta-parte incide sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o vencimento
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais, ainda que não incorporadas. Confira-se, a respeito, r. julgados
deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos como os dos autos.
SERVIDOR PUBLICO - Vencimentos - Base de cálculo da sexta-parte Incidência sobre todas as verbas incorporadas e não somente ao adicional
por tempo de serviço - Exclusão da base de cálculo do benefício, apenas
das gratificações de caráter transitório - Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível n. 62.942-5 - São Paulo - V Câmara de Direito Público Relator: Oliveira Santos - 19.04.99 - V.U.). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
- Adicional por tempo de serviço - Consideração dos vencimentos integrais
como base de cálculo - Necessidade - Recursos improvidos. (Apelação
Cível n. 438.599-510-00 - São Paulo - 7a Câmara de Direito Público - Relator
Nogueira Diefenthãler - 12.12.05 - V.U. - Voto n. 744). EMBARGOS
INFRINGENTES - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se Por vencimentos integrais,
o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais - Ação procedente em parte - Embargos recebidos em parte para
esse fim. (Embargos Infringentes n.° 193.485-1 - São Paulo - 7a Câmara de
Férias "F" - Relator: Leite Cintra - 24.04.97 - V.U.). SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte - A vantagem da sexta-parte deve ser calculada sobre os
vencimentos integrais do servidor, de modo que, para o cômputo da
vantagem, incidem os adicionais e as gratificações percebidas Uniformização de jurisprudência - Artigo 129 da Constituição Estadual Ação julgada improcedente em primeiro grau - Apelação provida em parte,
observado o fato da incidência dos adicionais apenas se constantes. dos
Demonstrativos de Pagamentos. (Apelação Cível n.° 275.827-2 - São Paulo 93 Câmara de Direito Público - Relator: Sidnei I3eneti - 11.06.97 - M.V.*
732/506/13). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes foram
arbitrados adequadamente e com moderação, a fim de remunerar
condignamente o patrono dos autores, levando-se em conta a natureza da
causa, sua complexidade e o valor a ela atribuído. Destarte, é de _ser
mantida a r. sentença de—Primeflau, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. 4. Posto isto, não conheço do recurso oficial e nego
provimento aos recursos voluntários. Int.SP.07/4/2010."(a)SIDNEY
ROMANO DOS REIS-Relator - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis Advs: Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Eliana de Fatima
Unzer (OAB: 115474/SP) - Sandra Regina de Souza L Dias (OAB:
1054da Justiça - Sala 213
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REG ISTRADO(A) SOB N°
AC
sta() 11111111111111111111110111111111111111111111
03002843-
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental n° 994.06.096730-2/50000, da
Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravados ATAILDES AIRES
PIMENTA, JUVELINA MARIA RIBEIRO, MARCIA TEIXEIRA
AZEVEDO, MARIA APARECIDA MARCONDES LEITE, MARIA
WI—DE—ANDR2‘13E,--01~3
OLT1U?
EMILIO e RAIMUNDO SORIETA FILHO.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto),
CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 24 de maio de 2010.
SIDNEY ROMANO DOS REIS
RELATOR
PODÈR JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo Regimental n°. 994.06.096730-2/5000
Voto: n. 10.136
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravados: Ataildes Aires Pimenta e outros •
Comarca: São Paulo
Aprovo Regimental — Recurso interposto contra r
decisão monco-ótica deste Relator que' não conheceu
, do recurso oficial e negou provimento aos recursos
voluntários Desprovimento de rigor.
I
Tratando-se de questão já fartamente apreciada nesta
Colenda Sexta Cantara 'de Direito Público e nesta- E.
Corte, de rigor era o julgamento nos termos do art. 557
do CPC — Desnecessidade de pronunciamento sobre a
matéria pelos Tribunais Superiores
1
"Decisão monocrát ira mantida - Recurso desprovido.
1. Trata-se de agravo 'regimental interposto
por Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisão deste Relator
de fls. 267/271, que não conheceu do Recurso oficial e negou
Provimento aos recursos voluntários com base no disposto no art.'
art. 557, do Código de Processo Civil.
• Pretende agora a agravante, por meio de
razões de fls. 274/281, a reconsideração da r. decisão recorrida no
sentido de ver o recurso de apelação, por-ela interposto, submetido a
julgamento do órgão colegiado deste E. TribUnal, a fim que este se
pronuncie acerca cias preliminares e do mérito do recurso.
Argumenta que têm direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos
do art_ 475, L•clo Cedigt? de Processo Civil ,.ue decisão monócrática •
não supre esse requisito e que não há p unciamento das Cortes
Superiores à respeito da matéria aqui disci da. .
Agravo Regunentain° 994
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
. 2. NãO comporta• acolhida o agravo regimental
Manejado pela Fazenda.
Pese embora :o elogiável esforço dere/laivo
demonstrado pelo ilustre Procurador da Fazenda, suas motivações
não são capazes de debelar as argumentações expendidas na decisão
monocrática, lançadas nos'seguintes termos:
t
2. O recurso oficial não deve ser corthedido.
•-
Muito embora respeitado o entendimento do
MM Juiz sentenciante, restou pacificado nesta C. Câmara que, sendo o
valor da causa inferior-, à- época da propositura da ação, ao valor
mencionado no § 2° do artigo 475, • do Código de Processo Civil,
desnecessária a remessa dos autos para reexame necessário.
.Portanto, não conheço do recurso oficial.
3. Os recursos voluntários não ai mportam
acolhimento.
Por 'primeiro, não assiste razão à Fazenda do
'Estado em sua assertiva de que os autores não podem perceber o
'beneficio da sexta parte porque não se enquadram como funcionários
públicos, sendo submetidos a outro regime jurídico.
A norma fundamental estadual não preve
.
qualquer distinção entre Classes de servidores o que, aliás, seria de
todo inadmissível em nosso sistema jurídico-legas] e que tem conto um
de seus pilares o princípio da isoriomia e igualdade.
A alegação-de que os autores não poderiam
contar com o beneficio por não integrar o Teco o ,c1E servidores efetivos
do 'Estado é argumento, falho, que não contra supedâneo na
legislação e, principalmente, no texto da C Bandeirante, isto é, o
_Agravo Rgunehratert° 994.6
0
•
/5000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
art. 129 que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínima, por 'qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no cirtigo 115; XVI, desta
Constituição.'
•
A norma fundamental estadual não prevê
qualquer distinção entre classes de servidores o que, aliás, seria de
todo inadmissível em nosso sistema jurídico-legal e que tem como um
de seus pilares o prinCipio da isonomia e igualdade.
. E. não se argumente qUe o artigo 124 da
Constituição Estadual careça de regularnentação na medida em que é .
de matriz constitucional, como visto acima, o direito à sexta parte.
E, finalmente, por oportuno, destaque-se as
lições de Hely Lopes Meireiles, acerca dos adicionath por tempo de
serviço: 'pelo sentido de' justiça que tal acréscimo representa para
,aqueles que há mais tempo se dedicam a o serviço público, e nos quais,
se presume maior experiêntia e mais eficiência no desempenho de
Suas funções, o que justifica o acréscimo estipendiário, sem correr os
azares de uma eventual promoção"
'é irretirável do funcionário
preèisamente porque representa urna contraprestação de serviço já
feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua
`condiu juris' é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado,
sem se exigir qualquer outro requisito da funçã ou -ao servidor' (HELY
LOPES MEIRELLES,- "Direito Administrativo Br leiro", Ed. Molheiras,
2000, 25a ed., p. 443).
_Agravo 4gunental te 994.06.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
De outra parte, importa destacar que diante
do avolumado número de processos relativos à matéria ora
controvertida', extensão . da licença prémio aos Servidores públicos
admitidos com base na Lei Estadual n° 500/74, fora suscitado
competente Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.4535/ 2 e no qual, a C. 7brma Especial de Direito- Público deste E. Tribunal
de Justiça proferiu o seguinte Acórdão: 'Os servidores públicos
admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 têm o direito
ao beneficio da licença-prêmio'
•
Por analogia, evidente . que o-- beneficio da
sexta-parte, também é extensível a referidos servidores públicos.
De mais a mais, convém destacar: que todas
as Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça têm de há
muito reconhecido o direito do beneficio da sexta-parte a todos os
Th
servidores públicos ainda que admitidos sob o regime da Lei Estadual
n° 500/74, consoante se. pode observar dos julgados abaixo
colac-iohados do recente ano de 2006: 1° Câmara, Ap. Cível n° 425.330-5/3, Rel. Renato Nalirti, j. 17.10.2006;
2° Câmara, Ap. Cível n° 325.145-5/O, Reta' Vera Angrzsanr, j. 19.09.2006;
i
.
3° Câmara, Ap Cível n° 547.111-5/4, Rei Marrey Uinr, I. 07.11.2006;
4° Câmara, Ap. Cível n° 441.155-5/1, Rel. Rui Stoco, j. 08.02.2006;
•
.
,
5° Câmara, Ap. Cível n° 306.231-5/3, Rel. Franco Coeuzza, .1. 03.08.2006;
•
6° Câmara, Ap. Cível n° 231.169-5/9, Rei. Carlos Eduardo Path', j. 13.11.06, ,
7° Câmara, Ap. Cível n° 431.713-5/0, ReIct.'Constança Gonzaga,,/. 24.4.06;
8° Câmara, Ap. Cível n° 539.881-5/3, Rel. Celso Bonilha, j. 14.06.2006;
9° Cornara, Ap. Cível n° 411.647-5/2, Rel. Osni de Souza, j. 20.09.2006•
'
10° Câmara, Ap. Cível n° 550.858-5/0, Rel. Torres de Carvalho, j. 14.08.2006;
lla Câmara, Ap. Cível n° 406.328-5/5, Rel. Pires de A • j.. 31.01.2006;
1
i2° Câmara, Ap. Cível n° 434.598-5/ 6, ReL Eduardo.Bi,ga, J. 25) 10.2006;
13° Câmara, Ap. Cível n° 329.426-5/ 1, ReL Ferraz dr í.,
dá, 1. 02.02.2006.
-
PODER JUDICIÁRIO
. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relevante anotar, por Oportuno, que a matéria
restou inclusive superada dentro do âmbito da própria. Procuradoria
Geral do Estado que editou a Orientação Normativa SubG/ Contencioso
n° 03 nos,seguintes termos: •" •
"Considerando a Jurisprudência firmada
sobre a matéria e a proposta formulada pela
Procuradorià Judicial nos autos do Proc. Adm. Al n°
8084/2005, que contou" com a aprovação do Senhor
Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores
do Estado da Área do Contencioso (fatorizados a não
interpor recurso de apelação, recurso extraordinário
e recurso especial contra decisões Judiciais que
tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou
sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei
Estaduarn° 500/74fi (DOE, 22.09.2005, pág. 31).
Deste modo, incontroverso se mostra que os
autores, servidores do Estado, ainda que contratados pelo regime da
Lei Estadual n°.500/74, fazem jus ao adicional por tempo de serviço
designado por sexta parte:
Oportuno esclarecer que a sexta-parte incide
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais ó vencimento padrão mais as vantagens
adicionais efe" tivamente recebidas,. salvo as eventuais, ainda que não
incorporadas. •
Confira-se, a respe o, r. julgados deste
, Egrégio Tribunal de Justiça em casos como
s autos:
flgrayo Wçgtmentale 994.06.0 6730-2 000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
.. •
SERVIDOR PÚBLICO - Vencimentos - Base de
cálculo da sexta-parte - Incidência sobre
todas as verbas incorporadas e não somente
ao adicional por tempo de senfiço - Exclusão
da base de cálculo do beneficio, apenas das
gratificações dé caráter transitório - Recurso
_ parcialmente provido. (Apelação Cível n.
62.942-5 - São Paulo - Câmara de Direito
Público - Relator Oliveira Santos - 19.04.99 V.P., )
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional
por tempo de ser-Oiço 2 Consideração dos
vencimentos integrais como base de cálculo Necessidade - Recursos improvidos. (Apelação
- Cível n. 438.599-5/0-00 - São Paulo - 7°
Câmara de Direito-Publico - Relator: Nogueira
Diefenthãler - 12.1205 - V. U. - Voto n. 744).
'EMBARGOS INFRINGENTES 'Sexta-parte Incidência sobre • todas as. „parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais, o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas,
salvo as eventuais - Ação procedente em parte
- Embargos recebidos emi parte para esse fim.
(Embargos Infringentés n.° 193.485-1 - São
Paulo - 'Câmara de Férias "F" - Relcztor.
Leite Cintra - 24.04.97 - V. U.).
SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - • A
vantagem da sexta-parte deve ser calculada
Sobre os vencimentos integrais do servidor, de
modo que, para o cômputo da vantagem,
incidem os adicionais e as gratificações
percebidas - Uniformização de jurisprudência
- Artigo, 129 da Constituição Estadual - Ação
julgada improcedente em • primeiro grau- - _
. Apelação provida em parte, q,bservado o fato
da incidência dos adicionais apenas se
de
constantes dos Demonstrativos
Pagamentos. (Apelaça Cível n.° 275.827-2 São Paulo - 9° Cama e Direito Público - .
Relator: Sidnei Bene 11.06.97 - MV.*
732/506/ 13). ,
Agrar) 4gtmentaing994.06.
1
(aN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por fim, quanto aos honorários advocatícios,
estes foram arbitrados adequadamente e com moderação, " a fim de
remunerar condignamente "o patrono dos autores, levando-se em conta
a natureza da causa, sua complexidade e o valor a ela atribuído.'
Destarte, é de ser mantida a r. sentença de Primeiro Grau, por seus próprios e jurídicos fundamento.s.
• 4. Posto isto, não conheço do recurso oficial e
nego provimento aos recursos voluntários.
Int_
São Paulo, 07 de Abril de 2010.'
Não há ofensa ao princípio do amplo acesso:5
ao Poder Judiciário, art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal na
medida ein que não se está a impossibilitar o exercício do direito de
ação mas, sim, ao contrário, tão somente, a estrita observância aos
ditames das normas processuais e que regulam justamente o seu
exercício.
Neste ponto, convém destacar que o Excelso
Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade ° de deitar
consideração A respeito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA
1701400 AO PRINCÍPIO INSCRITO NO ART. 5°,
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL RECURSO IMPROVIDO. - Decisão emanada do Poder
Judiciário, ainda que insatisfatória, não deixa de
configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle
recursol instituído. pelo ordena
o positivo - como
resposta do Estado-Juiz à in ' , cação, pela parte
interessada, da tutela furisdici. A do Poder Público.
A resolução judicial do c • to, não obstante
Agravo Rept;entes! n° 999,06
6730-2 vn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
contrária ao interesse de quem a postula, não se
equipara, nem se identifica, para efeito de acesso_ à
via recursal extraordinária, com a auséncia de
prestação jurisdicionat Precedentes. (STF, RE 484315
Agi? / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Rélator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Julgamento: 24/10/2006, Órgão Julgador: Segunda
Turma).
_
E, não vinga a alegação o agravante de que
não há pronunciamento pelos Tribunais Superiores sobre a matéria
discutida, posto que para a apreciação mbnocrática basta a
am
,m
Neste sentido já se manifestou o STJ:
"Ein se tratando de hipótese de negativa de
seguimento, é suficiente a existência de jeirísPrudãncia
dominante do Tribunal de segundo grafi,
Independenternente de esta existir ou não nos triàuncus
t
superiores, ou de ser-lhe contrária? (REsp 264.561, rel.
Min. Elianatalmon, j. 17.11.04).
Da mesma fortria não procede a alegação de
quk este relator não poderia ter apreciado o mérito do recurso, posto
que a previsão legal teria restringido ao Relator a mera faculdade, de
negar seguimento ao recurso ou determinar seu processamento.
Sobre esta questão já se pronunciou o STJ:
"Esta disposição permite que o' rettor aprecie„
inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente
improcedente (p. ex. recurso
a 'Testado contra
jurisprudénda pcifica, embora não r ululada)? (STJ
Ag. 142.320-DF, rel. Min. Ari P endler).
Agravo Rgimentof n° 994.06.09
-
2"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -DO ESTADO DE SÃO PAULO
Evidente, pois que era o caso de apreciação
do recurso nos precisos termos do art. 557, ambos do Código de
Process'o Civil.
3. Ante todo o xposto, pelo meu voto, é de
ser negado provimento ao presente agra
Sidn
egimental.
no deis Mis
or
figravo %mentaltz° 994.06 096730-2/5000
13. TJ-SP
Disponibilização:
Arquivo: 2266
Publicação: 97
segunda-feira, 8 de abril de 2013.
Fóruns Centrais
Fórum Hely Lopes
22 Vara da Fazenda Pública
Processo 0024618-74.2005.8.26.0053 (053.05.024618-9) - Procedimento Ordinário
- Marcia Teixeira Azevedo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.
Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade
administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação
contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es),
a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de
eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de
sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A.
presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no
sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável
pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.
Quando o sistema exigir identiticaçao do usuario no portal, e ainda nao estiver
habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar
Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ,
se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da
ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do
recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para
outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de
execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser
acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade
dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os
exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos
dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do
ofício para pagamento. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se.
Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Marcelo Sergio - Juiz de Direito
(assinado digitalmente) - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP),
CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP)
t)3
Cit toiCts
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
n° 18886/2005
PJ-/SAJ
2a VFP
Processo no 0024618-74.2005.8.26.0053
Interessado(a)(s): ATAILDES AIRES PIMENTA E OUTROS
Secretaria/Órgão/Er kidade onde se dará o
cumprimento: CAF
~
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por
servidores públicos do Estado, com o pleito de receberem o por tempo de
serviço (sexta-parte) sobre seus vencimentos integrais e com a
incumbência de pagar-lhes as diferenças devidas, mês a mês, observada a
prescrição retroativa qüinqüenal, mediante apostilamento.
A v. sentença de 10 , julgou procedente a ação, para
determinar o apostilamento do direito das autoras à percepção da sextaparte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os
vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês
do seu cálculo, excluídas a verbas eventuais, e condenando a Fazenda do
Estado ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do
ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórios, desde da
citação até o efetivo pagamento.
Houve o trânsito em julgado.
A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a
decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do
direito aos autores, bem como providenciar planilhas com os valores
devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, solicito remessa deste expediente PJ-F, à
CAF para que providencie o cumprimento da decisão judicial com as
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
devidas providencias necessárias para liquidação, nos termo do art. 73 do
Decreto 28.055/87.
À considerarão su erior
São Paulo,
Sandra eg
uza'
o
Procuradora do Es ado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) - com tramitação pela
respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências
necessárias, nos termos da representação
retro.
São Pau
• ••
4
abril de
LUIZ EDU ,a e PORTILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Estado Chefe da 13 subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
,
2
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6.344.565-7/S P
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Data N ase.
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MARIAA PARECIDAMLEITE
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Data Fa lec.
C/D
Data Ingresso
1/40
8.791.344/S P
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MARCIATEIXEIRA AZEVEDO
LL
Data Falec.
632.563.808- 5 9
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Data Ingresso
1 0.339. 1 10/SP
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Data Fa lec.
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JUVELINAMARARIBEIRO
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9.375.929/S P
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Início Exerc. Data
Data Falec.
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ATAILDE AIRESPIMENTA
Data Ingresso
Rol de Autores - Dados Funcionais
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430.811.508- 68
082.658. 1 18- 88
007.744.368- 32
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I6.617.317/SP
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Da ta Fa lec.
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MIGU ELSILVADE ANDRADE
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Da ta Ing resso
12.1 17.79 I/SP
Da ta Nasc. Sexo
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NI
tri
MPARZYA
.DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = ATAILDE AIRES PIMENTA
= 003288225 01
RS/PV
ATE = 01012013
PERIODO - DE = 01012012
EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSÃO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUE
10/01/12
28/12/11
A PARTIR DE
03/12/96
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
MPAPZYA
CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = JUVELINA MARA RIBEIRO
= 003431241 01
RS/PV
ATE = 01012013
PERIODO - DE = 01012012
EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO
DDPE - FAZENDA
DATA OPERACAO
D.O. E.
NIVEL SEGUR
12/01/12
12/01/12
UA
A PARTIR DE
09/02/09
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
MPAPZYA
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = MIGUEL SILVA DE ANDRADE
= 004336197 01
RS/PT
ATE = 01012013
PERIODO - DE - 01012012
EVENTO - 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
17/08/12
08/08/12
A PARTIR DE
27/11/02
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
S\
\
MPAPZYA
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = ORLANDO EMILIO
RS/PV
= 003433225 01
ATE = 24042013
PERIODO - DE = 01011995
01016 - FERIAS DO MES
(CONTINUACAO)
MOTIVO
NATUREZA PAGTO
N
PARCELA INFORM.
COD.V/D
016005
0,00
D.O.E.
VALOR
MONTANTE INFORM.
0,00
AVERBACAO
FUNCAO=INCLUSA0 OPER=MES EXER=2009
AVERBACAO
00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE
DATA OPERACAO
17/05/10
09/04/10
A PARTIR DE
107
30
05/01/98
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 13 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORIOU PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = ORLANDO EMILIO
= 003433225 01
RS/PV
ATE = 24042013
RERIODO - DE = 01011995
MPAPZYA
00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL
05/01/98
A PARTIR DE
17/05/10
DATA OPERACAO
09/04/10
LEI ART.VANTAGEM
361.01
ANO LEI/DECRETO
08
005127
OFICIO
INTERESSADO
ORLANDO EMILIO
FAZ JUS POR TER COMPLETADO 20 ANOS DE EFETIVO EXER
OBJETO
CICIO,A SEXTA-PARTE A QUE SE REFERE O ART.129 DA
CE,COMBINADO COM O ART.20 DO SEU ADCT AP.05/01/98.
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
TIPO OPERACAO
INCLUSAO
DATA OPERACAO
17/05/10
NUM. PROCESSO SE
361.01
PAP329 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 14 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
MPAPZYA
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
RS/PV
= 003433225 01
PERIODO - DE = 01011995
DADOS FUNCIONAIS
NOME = ORLANDO EMILIO
ATE = 24042013
00193 - DADOS PACTO - INCLUSA° / ALTERACAO V/D IMPLANTADO
(CONTINUACAO)
U.A.LANCTO
0,00
PERCENTUAL
FUNC.EXT.QUADRO
TABELA DE VCTO
TIP0=1-INCL./2-ALT.
001
TIPO OPERACAO
COD.CARGO
0,0000
INDICE
00.00
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
TIPO OPERACAO
INCLUSA°
DATA OPERACAO
06/12/10
NUM. PROCESSO SE
132814
04/11/10
07
D.O.E.
ANO - PROCESSO SF
NUM. PROCESSO JURID. 132814
00001
NUM VARA
ANO PROC.JURID
07
ENCABECANTE
ORLANDO EMILIO
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 10 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
ODRE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = ORLANDO EMILIO
= 003433225 01
RS/PV
ATE = 24042013
PERIODO - DE = 01011995
MPAPZYA
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
(CONTINUACAO)
A SEGURANCA DETERMINA A INCIDENCIA DA SEXTA-PARTE
OBJETO
SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERACAO DO AUTOR, EXCETO
SOBRE VERBAS EVENTUAIS,E CONDENAR A RE NO PASTO DA
DIFERENCAS QUE FOREM APURADAS, RESPEITADA A PRESCRI
CAO QUINQUENAL,COM CORRECAO MONETARIA DOS RESPECTI
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
INCLUSAO
TIPO OPERACAO
06/12/10
DATA OPERACAO
NUM. PROCESSO SF
132814
04/11/10
D.O.E.
07
ANO - PROCESSO SF
NUM. PROCESSO JURID. 132814
00001
NUM VARA
07
ANO PROC.JURID
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 19 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
= 003433225 01
RS/PV
PERIODO - DE = 01011995
MPABF°4a
DADOS FUNCIONAIS
NOME = ORLANDO EMILIO
ATE - 24042013
/13
00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO
(CONTINUACAO)
07
00001
ANO PROC.JURID
NUM VARA
ORLANDO EMILIO
ENCABECANTE
VOS VENC.E JURO DE MORA DE 0,5% AO MES DA CITACAO,
OBJETO
REEMBOLSO DE CUSTAS,DESPESAS PROCESSUAIS E HONORA
RIOS ADVOCATICIOS FIXADAS EM 10% DO VALOR DA CONDE
NACAO.
00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO
INCLUSAO
TIPO OPERACAO
DATA OPERACAO
06/12/10
NUM. PROCESSO SF
132814
04/11/10
ANO PROCESSO SF
07
D.O.E.
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 06
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
3 34
)1: A
454
72: 5
9
O
MPAPPGA1
CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO
DOPE - FAZENDA
DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/13
24/04/13
RG= 00010354998 5
ORLANDO EMILIO
RS/PV
003433225 01
CPF= 632568198 34
CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS
TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A
REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01
CATEGORIA= P
UA= 73982 C.E.R.DR.ARNALDO P.CAVALCANT UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 039 454
N.CTA=
0114972 5
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6535 EDIFICIO ATRIUM - MOGI
TK.ALIM= 19
0,00 DT PAGTO 05/04/13 PERIODO
0,00 FGTS 13.SAL
VAL FGTS
VALOR
DE
ATE
NAT QTDE. UNID.
DENOMINACAO V/D
COD.
444,05
0313
N
VAL
001001 SALARIO BASE
0313
VAL
110,90
001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N
230,05 0313
N
2,3005 PER
004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA
0313
VAL
56,82
008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR d
259,17
0313
VAL
008087 ADIC.TEMPO SERV.S/VENC.INTE I
133,21
0313
006 QUI
009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N
0313
139,40
N
VAL
010001 SEXTA-PARTE
0313
87,16
VAL
010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N
0313
522,98
I
40,00 PER
012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
0313
218,21
N
TAL
015034 ABONO DE PERMANENCIA 11%
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO
EXIBIR TELA
PAP344-TELA 01 DE 02
40
MPAPPGA1
CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO
DDPE - FAZENDA
DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/13
24/04/13
RG= 00010354998 5
ORLANDO EMILIO
003433225 01
RS/PV=
CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 632568198 34
REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A
CATEGORIA= P
UA= 73902 C.E.R.DR.ARNALDO P.CAVALCANT UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 039 454
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6535 EDIFICIO ATRIUM - MOGI N.CTA= 0114972 5
TK.ALIM= 19
0,00 DT PACTO 05/04/13 FERIDO()
VAL FGTS
0,00 FGTS 13.SAL
ATE
VALOR
DE
NAT QTDE. UNID.
COD.
DENOMINACAO V/D
39,672,00 PER
0313
N
070006 IAMSPE
20,470313
DEP
070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N
218,210313
11,00 PER
070056 CONTRIB. PREVID. 11%- L.C.1 N
VAL
19,160313
097009 USPESP-UNIAO SERV.PUBLICOS N
VAL
85,880313
N
097185 BANCO DO BRASIL S/A
383,39 LIQ.=
TOTAIS==> VOTOS=
2.201,95 DESC.=
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES
EXIBIR TELA
PAP344-TELA 02 DE 02
1.818,56
MPAPZYA
DOPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = RAIMUNDO SORIETA FILHO
RS/PV
= 000863816 01
ATE = 01012013
PERIODO - DE = 01012012
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUE
07/05/12
17/02/12
UA
A PARTIR DE
22/10/03
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
GOVERNO DO FSTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
369/2013
24618-74-2005-8-26-0053 - 2a VFP
ATAILDES AIRES PIMENTA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na
forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
•
Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no
judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
•
Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas
parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
•
Informamos que os autores Atailde Aires Pimenta, Juvelina Mara Ribeiro,
Miguel Silva de Andrade e Raimundo Sorieta Filho possuem a concessão do
sexto em seu vínculo implantada pela própria Administração, com base no
Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de
23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido normalmente, eis que a ação
judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação.
•
Esclarecemos que o autor Orlando Emilio já obteve o ganho de causa pretendido
nesta ação, conforme averbações de fls. 45/49, as quais não trazem o número do
processo e vara, mas trazem o próprio autor como encabeçante, razão pela qual, o
cumprimento da Obrigação de Fazer resta prejudicado quanto a ele.
•
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
•
Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação
que deu-se em 21/10/2005, retroagindo os efeitos a 21/10/2000.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
:
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
369/2013
24618-74-2005-8-26-0053 - 2a VFP
ATAILDES AIRES PIMENTA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: ATAILDES AIRES PIMENTA E 00.
Conforme consta às fls. 39, o presente foi
encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a
respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o
Decreto n° 28.055/87.
Juntamos às fls. 53 a forma de cálculo para
cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da
causa às fls. 38/39.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e Secretaria de
Segurança Pública.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne
conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 24 de abril de 2013.
DERVANDO
Diretor Técnico de
À
P.J
I0 DA SILVA JUNIOR
v são da Fazenda Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
PJF no 369/2013
P3 no 18886/2005
Interessado(a)(s): ATAILDE AIRES PIMENTA E OS
BANCA 11-H
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ilmo Procurador Chefe,
Diante da informação retro (fls. 54), proponho o
encaminhamento do presente expediente à Secretaria Estadual da
SAÚDE, para que providencie as apostilas nos termos propostos, com
vistas ao cabal cumprimento da r. determinação judicial transitada
em julgado.
À consideração superior.
PJ-1, 10 *e maio de 201/
/
STELA • ISTINA
ADO
ocuradora do Estádo
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) - com tramitação pel
respectiva C. ultoria Jurídica, se necessári solicitando a adoço das providên ias
necessária
nos ermos .a re resen çã
retro.
São Paulo
LUIZ EDU7kDD
RT/L D 'AN
Proc rador(a)
sta • • Chefe da 13 Sub curadoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da Pl)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N°.
t)i
Ano,
6 (901
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO N
f9±0ilf7-2:2
DATA
orer
URA
Izildinha M. de Moura Bettoni
RE: 14.508,507
Diretor 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.57
N° DO PROCESSO---001/0941/000369/2013
DATA DE ENTRADA :---24/05 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a) _NUHAD
EM
/ 05 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.369/2013 (Apenso 001/0001/001.920/2013).
Interessado: ATAILDES AIRES PIMENTA E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 24618.74.2005.8.26.0053 da 2 8 Vara da Fazenda
Pública/SP- Banca: 11-F — PJ n° 18886/05)
.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 27 de maio de 2013.
NUHAD SAID, OLIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.369/2013
(AP N°. 001/0001/001.920/2013)
INTERESSADO:
ATAILDE AIRES PIMENTA E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 59
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 002461874.2005.8.26.0053 (2' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0369/2013, PJ/V n°. 18886/2005
e AP n°. 001/0001/001.920/2013, em nome de ATAILDE AIRES PIMENTA E OUTROS,
em cumprimento à r. Decisão Monocrática prolatada em sede de Apelação Cível, que os
interessados (contra capa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como ao recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas
pagas, excetuadas as eventuais, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 21/10/2005)".
CLP, em 14 de junho de 2013
`The
ANDItt PEREIRA DA SILVA
DIRETOR TÉCNICO 11
Hsfr.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Fls. 60
PROCESSO N°. 001/0941/000.369/2013
(AP N°. 001/0001/001.920/2013)
(ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES. FAVOR NÃO PUBLICAR NO
D.O.E.)
Trata-se de Obrigação de Fazer referente à Ação Ordinária cuja decisão
judicial transitada em julgado assegurou aos interessados a concessão da vantagem da sextaparte bem como o seu recálculo, observada a prescrição quinquenal. Para o devido
cumprimento, devem as Unidades, em no máximo 20 dias contados a partir da data da
publicação da Portaria no D.O.E., adotar as seguintes providências:
Para os interessados inativos:
1) Elaborar apostila contendo o teor do ganho;
2) Enviar para a São Paulo Previdência — SPPREV: uma via da apostila, uma cópia do acórdão
e uma cópia da certidão de contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado
completou vinte anos de efetivo exercício, para que o referido órgão previdenciário proceda à
inclusão da sexta-parte nos proventos;
3) Enviar ao Centro de Legislação de Pessoal, em DUAS vias: apostila, certidão de contagem
de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte anos de efetivo exercício
e cópia da relação de remessa referente ao envio dos documentos constantes do item 2 para a
São Paulo Previdência — SPPREV.
OBS: Se o servidor foi aposentado mediante ato da Unidade, esta deverá proceder à retificação
do ato de aposentadoria, bem como enviar uma cópia para a São Paulo Previdência — SPPREV
e duas cópias ao Centro de Legislação de Pessoal.
Para os interessados ativos:
1) Elaborar apostila contendo o teor do ganho, já que os efeitos pecuniários da decisão judicial
abrangem período anterior à vigência do DNG de 22, publicado em 23/11/2011. Além do mais,
foi concedido, para além da sexta-parte, o seu recálculo;
2) Enviar à Secretaria da Fazenda: uma via da apostila, uma cópia do acórdão e uma cópia da
certidão de contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte
anos de efetivo exercício;
3) Enviar ao Centro de Legislação de Pessoal em DUAS vias: apostila, portaria de concessão
da sexta-parte com base no DNG de 22, publicado em 23/11/2011 (se houver), certidão de
contagem de tempo que demonstre a data em que o interessado completou vinte anos de efetivo
exercício e cópia da relação de remessa referente ao envio dos documentos constantes do item
2 à Secretaria da Fazenda.
CLP, em 14 de junho de 2013
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ADVOCACIA JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO EXMO SR. DR