PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CIRO GRYNBERG
PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
1982 – 14 países relatam casos de HIV (Inclusive o Brasil)
1984 – Surgimento do Teste Elisa para diagnóstico do HIV;
• Contaminação expressiva da população mundial;
• Surgimento da 1ª ONG de apoio aos portadores do vírus
1987 – FDA aprova a 1ª droga para tratamento (Zidovudina - AZT)
1988 – 1º Atos públicos de repercussão nacional pelos ativistas
1988 – Constituição da República de 1988 – Direito Social à Saúde
1989 – O Estado de São Paulo distribui o AZT
1990 – Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 – “assistência
farmacêutica integral”
1991 – O Ministério da Saúde passa a distribuir o AZT e mais dois
medicamentos para infecções oportunistas
1996 – Lei 9.313/1996 – Acesso gratuito à medicação necessária ao
tratamento, atribuindo ao orçamento da Seguridade Social o
financiamento do programa de DST/HIV
1996 – 1ª Ação judicial
1997 – Ajuizamento em massa de ações judiciais para serviços de saúde
FONTE: CNJ – RELATÓRIO DA RESOLUÇÃO CNJ 107/2010
DIREITOS SOCIAIS: EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
1. NORMAS PROGRAMÁTICAS
- visão ortodoxa do princípio da separação dos poderes
- insindicabilidade das políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais
- ROMS nº 6.564/RS – STJ – 23.05.1996
- inexigibilidade
2. DIREITO FUNDAMENTAL
-eficácia plena e imediata dos direitos fundamentais
- controle de juridicidade das políticas públicas
- Petição nº 1.246MC/SC – STF – 31.01.1997
- exigibilidade
OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS SUBJETIVOS
1. JOSÉ AFONSO DA SILVA – normas programáticas – inexigibilidade
insindicabilidade
2. FABIO KONDER COMPARATO – ausência de dimensão subjetiva - controle de
razoabilidade das políticas públicas implementadas - inexigibilidade
e
sindicabilidade
3. DIREITOS SUBJETIVOS DEFINITIVOS – ausência de respaldo doutrinário exigibilidade e sindicabilidade - crítica: escassez de recursos, primazia legislativa
para definição de prioridades e existência de diversos meios de satisfação do
direito social
4. ROBERT ALEXY / INGO WOLFGAN SARLET – direitos subjetivos definidos
“prima facie” – conteúdo de natureza principiológica sujeito ao processo de
ponderação para seu reconhecimento definitivo – exigibilidade condicionada –
sindicabilidade (direito social x democracia, separação de poderes e direitos de
terceiros)
A TUTELA JURISDICIONAL DO DIREITO SUBJETIVO À INTERNAÇÃO:
PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU RESTRIÇÃO INDIVIDUAL
. Direito subjetivo: conjunto de liberdades externas limitadas pelas outras liberdades
externas – o conjunto de faculdades de agir nos limites da esfera de liberdade, e dos
poderes de obrigar os outros a respeitar essa liberdade.
. Consequências da visão liberal: crescimento desordenado das pretensões
individuais e coletivas determina o estabelecimento de processos de seletividade do
acesso ao direito, produzindo critérios limitadores de acesso ao direito e a própria
restrição dessas liberdades individuais e a discriminação nas operações de acesso.
. Necessidade de reconhecimento de limite funcional ao direito subjetivo e às
prestações que lhe são correlatas: criação e respeito aos critérios administrativos
de regulação
CASO DAS DEMANDAS DE UTI
. A demanda judicial de internação exige do Juiz o controle jurisdicional das
decisões administrativas tomadas no âmbito da regulação
. A decisão judicial revela igualmente uma escolha política e valorativa, mas não
universalizável
. Caso concreto: existência de um leito disponível e há necessidade de
internação urgente de dois pacientes, um jovem baleado e outro idoso com
câncer em estágio terminal. Qual será privilegiado pelos critérios técnicos da
regulação, que obedecem a um juízo pragmático de sucesso e êxito no
tratamento e considera o cálculo do custo e do sacrifício exigido para o alcance
dos escopos propostos pelas políticas públicas de saúde?
. O que autoriza o Juiz a discordar do critério administrativo eleito e atender a
demanda individual do paciente idosos em estágio terminal, preterindo o jovem
baleado com chances de recuperação?
. A existência de uma tutela jurídica individual (direito subjetivo), ainda que
fundamental, não pode por em risco a necessária autonomia do sistema
administrativo e aniquilar o próprio SUS, porque isso representa a violação do
direito fundamental à vida e saúde de toda a coletividade não representada na
ação individual.
. A judicialização das demandas de saúde transfere a poucos magistrados o
poder decisório administrativo, embora a Constituição firme a competência de
outras instâncias decisórias para esse fim.
. A aplicação do artigo 196, da CRFB, sob a ótica individual levada ao Juiz, acaba
por gerar efeito sistêmico oposto à afirmação pretendida pela Constituição,
porque o exame superficial de que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado”, como fundamento para superar e desconsiderar as decisões
administrativas em políticas de saúde pública, acaba por negar o conteúdo
normativo da segunda parte do artigo, que exige que esse direito à saúde seja
“garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
CONCLUSÃO: o artigo 196, da CRFB, invocado como fundamento das respostas
judiciais ao ajuizamento de demandas individuais que postulam internação se
opõe à essa tutela jurisdicional, pois determina a necessidade de instituição das
políticas sociais e econômicas, nos moldes das diretrizes do artigo 198, para que
se atinjam os escopos do dever de saúde.
. Ao invés de atuar sistematicamente no desenvolvimento de políticas sociais,
direcionadas ao acesso universal e igualitário, o Poder Judiciário, na melhor das
intenções, instituiu um programa de atendimento social, sem fomentar as
políticas públicas e sem tornar realidade o projeto de atendimento universal e
igualitário da Constituição.
REFLEXÃO PROPOSTA: Qual a eficácia e a possibilidade de uso dos remédios
jurídicos que tutelam interesses jurídicos individuais e coletivos nas demanda de
saúde? Como lidar com a tensão entre os possíveis limites do direito à saúde e
os critérios técnicos de regulação e gestão, em cenário de carência de meios
materiais e humanos aptos ao atendimento de todos?
NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL –
RESPEITO AOS LIMITES INSTITUCIONAIS
. DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA QUE PERMITA AO MAGISTRADO
APURAR, EM TEMPO REAL, AS RAZÕES TÉCNICAS DA REGULAÇÃO,
VERIFICANDO SE A DEMANDA INDIVIDUAL COLOCADA AO SEU
JULGAMENTO REFLETE UMA FALHA ADMINISTRATIVA OU UMA ESCOLHA
TÉCNICA FUNDAMENTADA NO DESENVOLVIMENTO DE UMA POLÍTICA
PÚBLICA
Plantão Judicial
PLANTAO JUDICIAL
4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
5º VARA DA FAZENDA PUBLICA
9º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
15ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
2º VARA CÍVEL
14º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
4ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL
PLANTÃO JUDICIARIO 4 - DUQUE DE CAXIAS
14ªVARA DA FAZENDA PUBLICA
VARA ÚNICA
1º VARA CÍVEL
3ª VARA CÍVEL
PLANTÂO DO RECESSO
Outros
TOTAL
Pacientes
%
3266
81,79%
50
1,25%
49
1,23%
47
1,18%
43
1,08%
40
1,00%
45
1,13%
39
0,98%
36
0,90%
35
0,88%
35
0,88%
32
0,80%
31
0,78%
30
0,75%
29
0,73%
26
0,65%
23
0,58%
20
0,50%
15
0,38%
12
0,30%
10
0,25%
10
0,25%
10
0,25%
60
1,50%
3993
LIMITAÇÕES INSTITUCIONAIS AO ATIVISMO JUDICIAL
• Escassez de recursos
• Carência de legitimidade democrática para escolhas políticas
• A entrega de tutela jurisdicional em demanda individual que não é passível de
universalização
• O déficit de qualificação técnica para atuação racional e eficiente no emprego de
recursos públicos,
eficientes
definição de prioridades e eleição de meios adequados e
NÚMERO DE LEITOS NECESSÁRIOS NO ESTADO DE ACORDO COM RELATÓRIO DO TCE, CONFORME
ÍNDICE DE 4% PREVISTO NA PORTARIA N° 1.101/2002, CONSIDERANDO-SE A TOTALIDADE DA
1.601
POPULAÇÃO (SEM A DEDUÇÃO DA PARCELA ATENDIDA POR PLANO DE SAÚDE)
NÚMERO DE LEITOS EXISTENTES NO ESTADO (AGOSTO DE 2011)
1.621
NÚMERO DE LEITOS NECESSÁRIOS NO ESTADO CONFORME ÍNDICE DE 4% PREVISTO NA PORTARIA
N° 1.101/2002, DEDUZINDO-SE A POPULAÇÃO FLUMINENSE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE
1.199
(NÃO-SUS-DEPENDENTE)
ÍNDICE DE LEITOS NO ESTADO CONSIDERANDO 100% DA POPULAÇÃO FLUMINENSE
ÍNDICE DE LEITOS NO ESTADO DESCONTANDO A POPULAÇÃO FLUMINENSE BENEFICIÁRIA DE
PLANO DE SAÚDE (NÃO-SUS-DEPENDENTE)
NÚMERO DE LEITOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (AGOSTO DE 2011)
4,05%
5,4%
1.123
NÚMERO DE LEITOS NECESSÁRIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONFORME ÍNDICE DE 4%
PREVISTO NA PORTARIA N° 1.101/2002, DEDUZINDO-SE A POPULAÇÃO CARIOCA BENEFICIÁRIA DE
474
PLANO DE SAÚDE (NÃO-SUS-DEPENDENTE)
ÍNDICE DE LEITOS NO MUNICÍPIO CONSIDERANDO 100% DA POPULAÇÃO CARIOCA
ÍNDICE DE LEITOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESCONTANDO A POPULAÇÃO CARIOCA
BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE (NÃO-SUS-DEPENDENTE)
7,1%
9,5%
MUITO OBRIGADO
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