APELAÇÃO CÍVEL Nº 778.047-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
APELANTE:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
PUBLICOS
EM
SERVIÇOS
E
PÚBLICOS
SERVIDORES
DO
SUS,
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDSAÚDE
APELADO:
ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SONIA MARIA DE SOUZA SANTOS FARAH E OUTROS
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE
LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO
DIVERGENTE DA POSIÇÃO POSTERIORMENTE FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DADO AO “LEADING CASE” (REXT Nº
660.010/PR). DECRETO ESTADUAL Nº 4345/2005.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS
SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE SEM
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS.
DECLARAÇÃO
DE
PARCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO,
DO ART. 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 4345/2005,
RECONHECENDO A SUA INAPLICABILIDADE AOS
SERVIDORES QUE, ANTES DA SUA EDIÇÃO, ESTAVAM
LEGITIMAMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA
SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS.
ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 778.047-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é
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Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 2
Apelante o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços
Públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná - SINDSAÚDE e Apelado o
Estado do Paraná.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo
SINDSAÚDE em face da sentença de fls. 843-851/TJ, que julgou improcedente
a Ação Declaratória ajuizada pelo Apelante em face do Estado do Paraná,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega o Apelante que ajuizou Ação Declaratória visando
à sustação dos efeitos do Decreto Estadual nº 4345/2005 quanto ao aumento de
jornada determinado ou, ainda, que o Réu se abstenha de exigir dos servidores
a complementação de jornada com outras tarefas, declarando-se o direito dos
servidores de laborar nas jornadas efetivamente praticadas até a edição do
Decreto nº 4345/2005 (30 horas, 24 horas ou 20 horas semanais, dependendo
da situação). Relata que os servidores da área da saúde do Estado do Paraná
sempre laboraram em jornadas reduzidas, jamais desempenhando 40 horas
semanais, mesmo após a instituição do regime estatutário pela Lei Estadual nº
10.219/2009. Informa que em 14/02/2005 foi publicado o Decreto Estadual nº
4345/2005 elastecendo a jornada de trabalho de todos os servidores da saúde
para 40 horas, mediante a complementação com outras tarefas.
Argumenta que todos os servidores da área da saúde
pública do Estado do Paraná mantém contato com agentes insalubres e
recebem GAS (gratificação de atividade de saúde), o que ensejaria o direito à
jornada reduzida. Sustenta que o cumprimento de jornada reduzida não constitui
privilégio, mas visa a preservar o interesse social. Aduz a decadência do direito
da Administração Pública de alterar a jornada dos servidores, pois o Decreto nº
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Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 3
4345/2005 foi publicado mais de 05 (cinco) anos após a instituição do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, de modo que a alteração do regime
e horário violaria os princípios da boa-fé e da confiança. Alude ao princípio da
irredutibilidade dos vencimentos, pois o aumento da jornada de trabalho não foi
acompanhado de aumento proporcional da remuneração. Também menciona o
princípio da moralidade, pois o Decreto Estadual nº 4345/2005 atentaria contra a
dignidade dos valores saúde e trabalho.
Defende, em caráter sucessivo, a impossibilidade de
aumento de jornada dos servidores que têm jornada de trabalho regulamentada
por legislação federal específica (Técnicos e Operadores de Serviços de Raio X,
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, Laboratoristas, Odontólogos,
Telefonistas, Ascensoristas). Finalmente, argumenta que a existência de
complementar a jornada com “outras tarefas” constitui desvio de função.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que
seja julgada procedente a ação, declarando-se o direito dos substituídos a
laborar nas jornadas praticadas até a edição do Decreto nº 4345/2005 (30 horas
semanais e, no caso de categorias específicas, na jornada definida em lei
federal), ou, sucessivamente, declarando-se o direito dos substituídos com
carreiras regulamentadas em lei federal a laborar nas jornadas vigentes até o
referido Decreto, dispensando-os de complementar suas jornadas com “outras
tarefas”.
Pelo acórdão de fls. 977-995/TJ, a 4ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível. Foram
opostos Embargos de Declaração (fls. 1002-1005/TJ), estes rejeitados (fls.
1011-1018/TJ).
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O SINSAÚDE interpôs Recurso Extraordinário (fls. 10221037/TJ) e o Estado do Paraná ofertou contrarrazões às fls. 1069-1075/TJ.
Pela decisão de fls. 1030/TJ, o 1º Vice-presidente
determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 543B, § 1º, do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 660.010/PR.
O SINDSAÚDE compareceu aos autos às fls. 10331036/TJ, noticiando o julgamento e o trânsito em julgado do Recurso
Extraordinário nº 660.010/PR.
O 1º Vice-Presidente proferiu então a decisão de fls.
1038/TJ, determinando a adoção das providências previstas no art. 543-B, § 3º,
do CPC, e artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o
encaminhamentos dos autos à 4ª Câmara Cível, para exercer juízo de
conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o
acórdão recorrido.
É o relatório.
Voto.
À vista do que dispõem os artigos 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil1 e 110 do Regimento Interno desta Corte2, submeto o
1
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos
Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
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presente juízo de retratação à análise colegiada desta Câmara.
Antes, contudo, consigno que o âmbito do juízo de
retratação deve ficar restrito ao tema “aumento da carga horária de servidores
públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação
remuneratória”, pois foi em relação a este ponto que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 514 da Gestão
por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal).
Fixada tal premissa, tenho que deve ser exercido juízo
de retratação em relação ao capítulo do acórdão recorrido que rejeitou a
alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 4345/2005 por
ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos seguintes termos:
“Ainda, é de se afastar outro argumento recursal,
relativamente à alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade
dos vencimentos. Com efeito, o artigo 37, Inciso XV, da
prejudicados ou retratar-se.
2
Art. 110. Na hipótese do inciso II do art. 109, o juízo de retratação não será efetuado
mediante decisão
monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão
do feito em pauta.
§1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, casos em
que:
I - se mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal
Superior, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos ao 1º VicePresidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto;
II - se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência com a orientação do
respectivo Tribunal Superior, com acréscimos de novos fundamentos, poderá o recorrente
ratificar ou aditar o recurso interposto, facultando-se ao recorrido, em seguida, o aditamento
das contrarrazões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público quando
houver de oficiar no feito; ato contínuo, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para
juízo de admissibilidade do recurso interposto;
III - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, adotando a orientação do respectivo
Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao 1º Vice Presidente, que, declarando
prejudicado o recurso interposto, negar-lhe-á seguimento.
§2º Ainda que não haja retratação, será lavrado o respectivo acórdão, devidamente
fundamentado.
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Constituição Federal3, ao dispor sobre a irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, referese à irredutibilidade concernente ao valor nominal dos
vencimentos dos servidores, o que efetivamente não ocorreu,
e também não pode ser confundido com quaisquer outras
formas indiretas e formais de índices remuneratórios ou
vantagens.
Aliás, sobre a acepção desse princípio constitucional e
o seu real alcance, vale transcrever pontual lição do ilustre
Ministro Felix Fischer, apresentada em voto de sua Relatoria
em julgamento ao RMS n.º 8072, o qual, por ter aplicação
integral ao presente caso, adota-se como fundamento deste
decisum:
‘(...) Portanto, a majoração da jornada de trabalho dos
servidores do Estado de Goiás é ato, com restou
demonstrado, de competência do Governador do Estadual e
no âmbito de seu poder discricionário, perfazendo-se, assim,
um perfil de legalidade, mesmo porque, o referido ato não
ultrapassou a jornada de trabalho fixada no inc. XIII, do art. 7º
da C.F., e portanto, encontra-se dentro dos limites legais.
Quanto à irredutibilidade salarial, não se pode dizer que
o princípio restou violado e, para tanto, é necessário
perquirir qual o significado da garantia constitucional.
Na realidade o legislador quis levar em conta o valor
nominal da remuneração, ou seja, ao interpretar o
conteúdo do princípio chega-se a conclusão de que a
intenção da norma foi evitar redução quantitativa dos
ganhos do trabalhador.
Ademais, possui a Administração Estadual o poder de alterar
o conteúdo do regime estatutário como bem consubstancia
Diogo de Figueiredo Moreira Neto: (...)’.
(…)
‘Dessa maneira, razão não assiste aos recorrentes uma vez
que a modificação estabelecida no conteúdo do regime
jurídico dos funcionários estaduais foi feita para adequar os
interesses da coletividade às suas atividades momentâneas.
O funcionário público tem sim, depois do advento da
Constituição de 1988, direito adquirido aos vencimentos
incorporados ao seu patrimônio jurídico, entretanto não
pode exigir da administração pública que, ao
legitimamente tomar medidas para melhor atender aos
3
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
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interesses sociais, seja obrigada a elevar a remuneração
a pretexto de atender a norma constitucional que
estabelece o princípio da irredutibilidade.
O presente questionamento não merece prosperar, pois está
sedimentado no STF o entendimento de que não existe
direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, conforme
pode-se observar através dos seguintes acórdãos:
(…)’
Não se deu, deste modo, violação ao princípio da
irredutibilidade salarial.”
Na
parte
referida,
o
acórdão
conflita
com
o
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 660.010/PR, em acórdão assim ementado:
“2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido
a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal
decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos
autos.
3. A violação da garantia da irredutibilidade de
vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios
funcionais pela diminuição pura e simples do valor
nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do
valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a
correspondente retribuição remuneratória.
4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que
os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada
de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que
incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo
sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do
Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem
acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer
as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70.
5. No caso, houve inegável redução de vencimentos,
tendo em vista a ausência de previsão de pagamento
pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se
mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal.
6. Recurso extraordinário provido para se declarar a
parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto
estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado
do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade
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de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na
exordial, para se determinar que nova sentença seja
prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas
partes.
7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as
seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de
trabalho sem alteração da remuneração do servidor
consiste em violação da regra constitucional da
irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o §
1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos
servidores elencados em seu caput que, antes de sua
edição, estavam legitimamente submetidos a carga
horária semanal inferior a quarenta horas.”
Vê-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que o art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4345/20054, ao
determinar o aumento de jornada dos servidores da área da saúde para 40
(quarenta) horas semanais, sem fixar o respectivo aumento da remuneração,
violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, razão pela qual declarou o
ato normativo inaplicável aos servidores que, antes da sua edição, exerciam
legitimamente jornada de trabalho inferior.
Por tal razão, deve ser adequado o entendimento desta
Câmara à jurisprudência da Corte Suprema, nos termos destacados, ficando
afastadas da retratação as demais alegações, pois não abrangidas pelo
reconhecimento da repercussão geral.
Diante de todo o exposto, voto pela retratação da
decisão na parte em que foi afastada a alegação de violação ao princípio da
irredutibilidade dos vencimentos pelo Decreto Estadual nº 4345/2005, para o fim
4
Art. 1º O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica
deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo, adotando-se, nos casos
específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para
atendimento integral do serviço.
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de dar parcial provimento ao recurso de Apelação e reformar em parte a
sentença, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do
art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4345/2005, reconhecendo a sua
inaplicabilidade aos servidores que, antes da sua edição, estavam legitimamente
submetidos a carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas.
Com o parcial provimento do recurso e parcial
procedência dos pedidos, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência,
atribuindo-se a cada uma das partes a responsabilidade pelo pagamento de
50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao procurador da
parte contrária, autorizada desde logo a compensação.
DECISÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em retratar
parcialmente a decisão antes proferida, nos termos do voto condutor.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da
Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI,
Presidente, com voto, e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.
Curitiba, 18 de agosto de 2015.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora
§ 1º Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a
atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.
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