APELAÇÃO CÍVEL Nº 778.047-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SERVIÇOS E PÚBLICOS SERVIDORES DO SUS, PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDSAÚDE APELADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: SONIA MARIA DE SOUZA SANTOS FARAH E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DIVERGENTE DA POSIÇÃO POSTERIORMENTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DADO AO “LEADING CASE” (REXT Nº 660.010/PR). DECRETO ESTADUAL Nº 4345/2005. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE SEM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 4345/2005, RECONHECENDO A SUA INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES QUE, ANTES DA SUA EDIÇÃO, ESTAVAM LEGITIMAMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 778.047-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 2 Apelante o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços Públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná - SINDSAÚDE e Apelado o Estado do Paraná. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDSAÚDE em face da sentença de fls. 843-851/TJ, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada pelo Apelante em face do Estado do Paraná, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega o Apelante que ajuizou Ação Declaratória visando à sustação dos efeitos do Decreto Estadual nº 4345/2005 quanto ao aumento de jornada determinado ou, ainda, que o Réu se abstenha de exigir dos servidores a complementação de jornada com outras tarefas, declarando-se o direito dos servidores de laborar nas jornadas efetivamente praticadas até a edição do Decreto nº 4345/2005 (30 horas, 24 horas ou 20 horas semanais, dependendo da situação). Relata que os servidores da área da saúde do Estado do Paraná sempre laboraram em jornadas reduzidas, jamais desempenhando 40 horas semanais, mesmo após a instituição do regime estatutário pela Lei Estadual nº 10.219/2009. Informa que em 14/02/2005 foi publicado o Decreto Estadual nº 4345/2005 elastecendo a jornada de trabalho de todos os servidores da saúde para 40 horas, mediante a complementação com outras tarefas. Argumenta que todos os servidores da área da saúde pública do Estado do Paraná mantém contato com agentes insalubres e recebem GAS (gratificação de atividade de saúde), o que ensejaria o direito à jornada reduzida. Sustenta que o cumprimento de jornada reduzida não constitui privilégio, mas visa a preservar o interesse social. Aduz a decadência do direito da Administração Pública de alterar a jornada dos servidores, pois o Decreto nº Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 3 4345/2005 foi publicado mais de 05 (cinco) anos após a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, de modo que a alteração do regime e horário violaria os princípios da boa-fé e da confiança. Alude ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois o aumento da jornada de trabalho não foi acompanhado de aumento proporcional da remuneração. Também menciona o princípio da moralidade, pois o Decreto Estadual nº 4345/2005 atentaria contra a dignidade dos valores saúde e trabalho. Defende, em caráter sucessivo, a impossibilidade de aumento de jornada dos servidores que têm jornada de trabalho regulamentada por legislação federal específica (Técnicos e Operadores de Serviços de Raio X, Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, Laboratoristas, Odontólogos, Telefonistas, Ascensoristas). Finalmente, argumenta que a existência de complementar a jornada com “outras tarefas” constitui desvio de função. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, declarando-se o direito dos substituídos a laborar nas jornadas praticadas até a edição do Decreto nº 4345/2005 (30 horas semanais e, no caso de categorias específicas, na jornada definida em lei federal), ou, sucessivamente, declarando-se o direito dos substituídos com carreiras regulamentadas em lei federal a laborar nas jornadas vigentes até o referido Decreto, dispensando-os de complementar suas jornadas com “outras tarefas”. Pelo acórdão de fls. 977-995/TJ, a 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível. Foram opostos Embargos de Declaração (fls. 1002-1005/TJ), estes rejeitados (fls. 1011-1018/TJ). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 4 O SINSAÚDE interpôs Recurso Extraordinário (fls. 10221037/TJ) e o Estado do Paraná ofertou contrarrazões às fls. 1069-1075/TJ. Pela decisão de fls. 1030/TJ, o 1º Vice-presidente determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 543B, § 1º, do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 660.010/PR. O SINDSAÚDE compareceu aos autos às fls. 10331036/TJ, noticiando o julgamento e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 660.010/PR. O 1º Vice-Presidente proferiu então a decisão de fls. 1038/TJ, determinando a adoção das providências previstas no art. 543-B, § 3º, do CPC, e artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o encaminhamentos dos autos à 4ª Câmara Cível, para exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. É o relatório. Voto. À vista do que dispõem os artigos 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil1 e 110 do Regimento Interno desta Corte2, submeto o 1 Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (...) § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 5 presente juízo de retratação à análise colegiada desta Câmara. Antes, contudo, consigno que o âmbito do juízo de retratação deve ficar restrito ao tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”, pois foi em relação a este ponto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Fixada tal premissa, tenho que deve ser exercido juízo de retratação em relação ao capítulo do acórdão recorrido que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 4345/2005 por ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos seguintes termos: “Ainda, é de se afastar outro argumento recursal, relativamente à alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Com efeito, o artigo 37, Inciso XV, da prejudicados ou retratar-se. 2 Art. 110. Na hipótese do inciso II do art. 109, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta. §1º Em caso de retratação pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, casos em que: I - se mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos ao 1º VicePresidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto; II - se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, com acréscimos de novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar ou aditar o recurso interposto, facultando-se ao recorrido, em seguida, o aditamento das contrarrazões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público quando houver de oficiar no feito; ato contínuo, os autos serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto; III - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, adotando a orientação do respectivo Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao 1º Vice Presidente, que, declarando prejudicado o recurso interposto, negar-lhe-á seguimento. §2º Ainda que não haja retratação, será lavrado o respectivo acórdão, devidamente fundamentado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 6 Constituição Federal3, ao dispor sobre a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, referese à irredutibilidade concernente ao valor nominal dos vencimentos dos servidores, o que efetivamente não ocorreu, e também não pode ser confundido com quaisquer outras formas indiretas e formais de índices remuneratórios ou vantagens. Aliás, sobre a acepção desse princípio constitucional e o seu real alcance, vale transcrever pontual lição do ilustre Ministro Felix Fischer, apresentada em voto de sua Relatoria em julgamento ao RMS n.º 8072, o qual, por ter aplicação integral ao presente caso, adota-se como fundamento deste decisum: ‘(...) Portanto, a majoração da jornada de trabalho dos servidores do Estado de Goiás é ato, com restou demonstrado, de competência do Governador do Estadual e no âmbito de seu poder discricionário, perfazendo-se, assim, um perfil de legalidade, mesmo porque, o referido ato não ultrapassou a jornada de trabalho fixada no inc. XIII, do art. 7º da C.F., e portanto, encontra-se dentro dos limites legais. Quanto à irredutibilidade salarial, não se pode dizer que o princípio restou violado e, para tanto, é necessário perquirir qual o significado da garantia constitucional. Na realidade o legislador quis levar em conta o valor nominal da remuneração, ou seja, ao interpretar o conteúdo do princípio chega-se a conclusão de que a intenção da norma foi evitar redução quantitativa dos ganhos do trabalhador. Ademais, possui a Administração Estadual o poder de alterar o conteúdo do regime estatutário como bem consubstancia Diogo de Figueiredo Moreira Neto: (...)’. (…) ‘Dessa maneira, razão não assiste aos recorrentes uma vez que a modificação estabelecida no conteúdo do regime jurídico dos funcionários estaduais foi feita para adequar os interesses da coletividade às suas atividades momentâneas. O funcionário público tem sim, depois do advento da Constituição de 1988, direito adquirido aos vencimentos incorporados ao seu patrimônio jurídico, entretanto não pode exigir da administração pública que, ao legitimamente tomar medidas para melhor atender aos 3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 7 interesses sociais, seja obrigada a elevar a remuneração a pretexto de atender a norma constitucional que estabelece o princípio da irredutibilidade. O presente questionamento não merece prosperar, pois está sedimentado no STF o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, conforme pode-se observar através dos seguintes acórdãos: (…)’ Não se deu, deste modo, violação ao princípio da irredutibilidade salarial.” Na parte referida, o acórdão conflita com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 660.010/PR, em acórdão assim ementado: “2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 8 de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” Vê-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4345/20054, ao determinar o aumento de jornada dos servidores da área da saúde para 40 (quarenta) horas semanais, sem fixar o respectivo aumento da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, razão pela qual declarou o ato normativo inaplicável aos servidores que, antes da sua edição, exerciam legitimamente jornada de trabalho inferior. Por tal razão, deve ser adequado o entendimento desta Câmara à jurisprudência da Corte Suprema, nos termos destacados, ficando afastadas da retratação as demais alegações, pois não abrangidas pelo reconhecimento da repercussão geral. Diante de todo o exposto, voto pela retratação da decisão na parte em que foi afastada a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos pelo Decreto Estadual nº 4345/2005, para o fim 4 Art. 1º O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo, adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 9 Apelação Cível nº 778.047-0 – fls. 9 de dar parcial provimento ao recurso de Apelação e reformar em parte a sentença, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4345/2005, reconhecendo a sua inaplicabilidade aos servidores que, antes da sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas. Com o parcial provimento do recurso e parcial procedência dos pedidos, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, atribuindo-se a cada uma das partes a responsabilidade pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao procurador da parte contrária, autorizada desde logo a compensação. DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em retratar parcialmente a decisão antes proferida, nos termos do voto condutor. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI, Presidente, com voto, e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 18 de agosto de 2015. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora § 1º Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 9