Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1.147.221-2
3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba
Apelante:
Estado do Paraná
Apelado:
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná – SINDARSPEN e
Outro.
Relator:
Péricles Bellusci de Batista Pereira
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO.
1. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
CONSIDERAM-SE
PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS
QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º
DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85 STJ.
2. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - AAP.
VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. PAGAMENTO
A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CÁLCULO. INCIDÊNCIA
SOBRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
(AAP).
3. ART. 37, XIV,
DA CF. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO.
4. REEXAME
NECESSÁRIO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA
PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INDÍCE
DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO
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MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe
1/08/2013).
Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em reexame
necessário.
Vistos.
I – Relatório:
O Estado do Paraná apela da sentença que declarou o direito dos
substitutos do autor de ver calculado o ATS sobre os seus vencimentos, estes compostos pela
soma do vencimento base e as vantagens pecuniárias, mormente o AAP (Adicional de
Atividade Penitenciária), bem como os percentuais corretos atinentes aos quinquênios a que
faz jus, e, de consequência condenou o réu a realizar o recálculo das respectivas
remunerações, bem como o pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter
sido pago a título de ATS, nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, acrescidos
de correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97 e artigo 5º da Lei 11.960/09 (fls. 103/116).
Restou condenando o apelante, ainda, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
com fulcro no art. 20, §4º do CPC.
Sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o
entendimento da súmula 443 do STJ, desta forma “não havendo que se falar de prescrição
somente de algumas prestações em relação de trato sucessivo” (fl. 120). Assim, “o suposto
direito da apelada, ou eventual situação jurídica que dele resulte, foi negado pela
Administração Pública por intermédio da norma constitucional e da legislação estadual, que
disciplinaram o cálculo dos adicionais por tempo de serviço de maneira diferente àquela
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pretendida pela apelada. Em outras palavras, a apelada não percebe a remuneração na
forma que pretende porque normas da Constituição Federal e do Decreto Estadual não
permitiram (não permitem) isso” (fl. 121).
No mérito, alega que falta ao adicional de atividade penitenciária os
atributos de vencimento, já que se caracteriza como vantagem pecuniária condicionada ao
preenchimento das condições fixadas em lei, sem ter o caráter de generalidade e permanência.
Por essa razão, segundo entende, tendo caráter diverso de vencimento, não poderia ser objeto
de incidência para os fins do cálculo do ATS.
Assevera, ainda, que a manutenção da procedência do pedido resultará
em violação ao disposto nos arts. 37, XIV, da Constituição Federal e 27, XIV da Constituição
Estadual, que vedam a superposição de vantagens, conhecida como “efeito cascata”.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 130), foram apresentadas
contrarrazões às fls. 133/145.
II – Voto:
O Estado do Paraná alega, em prejudicial de mérito, a prescrição do
fundo de direito do autor. Contudo, sem razão ao apelante.
A aplicação do Decreto Estadual nº 5.045/98 não implicou negação ao
direito do autor à percepção do adicional por tempo de serviço, mas mera alteração no critério
para o seu cálculo (exclusão do adicional de atividade penitenciária - APP), gerando redução
da vantagem pecuniária em questão.
Assim, mês a mês, com o pagamento da vantagem em valores menores,
a pretensão do servidor público se renova, consumando-se a prescrição apenas sobre as verbas
não pagas no período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
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Aplica-se, aqui, o prazo quinquenal de forma retroativa ao ajuizamento
da ação (19/01/2011), porque o direito reclamado se trata de redução de remunerações de
prestação de trato sucessivo, não ocorrendo, inclusive, negativa do direito reclamado,
conforme dispõe a Súmula nº 85 STJ do: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas discussões afetas ao
recebimento de vantagens remuneratórias, em que não houve negativa inequívoca do
próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no
REsp 1302529/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 20/06/2012).
“Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Verificação do
acervo fático-probatório. Desnecessidade. Súmula n. 7/STJ. Não incidência.
Decadência. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Indenização de estímulo
operacional. Instituição. Lei Complementar Estadual. Bloqueio de valores. Decretos
estaduais. Impossibilidade. 1. Descabe falar em reexame de provas se a solução do
litígio prescindiu da análise do acervo fático-probatório, limitando-se a apreciar
matéria de direito. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em
se tratando de redução de vencimentos e não supressão está configurada a relação de
trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do
writ. 3. Não cabe à norma regulamentadora inovar na ordem jurídica apresentado
disposições contrárias a normativo que lhe é hierarquicamente superior, motivo pelo
qual este Tribunal, ao decidir questão semelhante a dos autos, já se manifestou pela
ilegalidade dos Decretos ns. 2.697/04 e 2.815/04. Precedentes. 4. Agravo regimental
improvido”. (AgRg no RMS nº 24.207/SC - Rel. Min. Jorge Mussi - 5ª Turma - DJe 84-2011)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO
CC.INAPLICABILIDADE.3. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA AAP.VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. PAGAMENTO A TODOS OS
SERVIDORES DA CATEGORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
(AAP). EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO.REEXAME NECESSÁRIO.1.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.INCIDÊNCIA A PARTIR DE
CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE 0,5% AO MÊS, DE
ACORDO COM A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, ATÉ O
ADVENTO DA LEI 11.960/09, QUANDO, ENTÃO, OS JUROS DE MORA E A
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÃO UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em reexame
necessário. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR 1002974-4 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira Unânime - J. 26.02.2013)
Logo, com base na pacífica jurisprudência deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo o autor
direito a receber as diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal das verbas
anteriores a 19/01/2006, retroagindo a contagem do prazo prescricional, portanto, cinco anos a
contar da data do ajuizamento da ação.
Diante disso, o recurso não comporta acolhimento sob este aspecto.
Em relação à inclusão do adicional de atividade penitenciária (AAP) na
base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), deve-se observar o disposto
no artigo 18 da Lei Estadual nº 13.666/2002:
“Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos
funcionários ocupantes do QPPE:
I – Adicional de atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em
valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente
Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida
inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais”.
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Conforme se infere do dispositivo transcrito, o aludido adicional foi
concedido a todos os ocupantes do cargo de agente penitenciário em razão do caráter penoso,
perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função.
Inegável, portanto, que basta o exercício da função de agente
penitenciário para que o servidor tenha direito ao recebimento do referido adicional, sem que
nenhum outro requisito seja exigido para a sua concessão.
O adicional de atividade penitenciária tem, portanto, natureza
permanente (fixa) como o próprio inciso I do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.666/2002
estabelece e, por esse motivo, integra os vencimentos dos servidores.
Acerca disso, destaca-se trecho da obra de Hely Lopes Meirelles sobre
o conceito de vencimentos:
“5.4.3 Vencimentos – Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração
correspondente à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o
vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os
vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos
demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração
direta, autárquica e fundacional”. (Direito administrativo brasileiro. 36ª ed., atual. até
a Emenda Constitucional nº 64 de 4/2/2010. São Paulo: Malheiros Editores. p. 510).
(sem grifos no original).
Importante asseverar que o artigo 170 da Lei Estadual nº 6.174/70
(Estatuto dos Funcionários Públicos) dispõe que a base de cálculo do adicional por tempo de
serviço (ATS) deve levar em consideração os vencimentos do servidor.
Desse modo, é correto afirmar que a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço é composta pela soma do vencimento (padrão do cargo), acrescido do
adicional de atividade penitenciária (AAP), em razão da sua natureza permanente e de ter sido
concedida em âmbito geral à categoria.
Em casos idênticos este Tribunal já decidiu:
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO TRIENAL –
INAPLICABILIDADE – LAPSO TEMPORAL QUE INCIDE APENAS NAS
REPARAÇÕES CIVIS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO –
IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ADICIONAL DE
ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – LEI 13.666/2002 – INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL
– INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE ADICIONAL DE
ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – EFEITO CASCATA - NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 840.701-0 – Rel.
Des. Dimas Ortêncio de Melo – 3ª Câmara Cível – DJe 5/7/2012).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA INTEGRA OS
VENCIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA
FIXA E GERAL. PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DO
CHAMADO "EFEITO CASCATA". READEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
PARA SEREM CONTADOS CONFORME A LEI VIGENTE AO TEMPO DA
INADIMPLÊNCIA DA DIFERENÇA DEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9494/97
CONFORME REDAÇÃO DO ART. 1º-F COM REDAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E, POSTERIORMENTE PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível e Reexame
Necessário nº 918.342-6 – Rel. Juiz Conv. Fábio André Santos Muniz – 1ª Câmara
Cível – DJe 29/6/2012).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE
CONHECE DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. AGENTES
PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. VENCIMENTOS QUE ENGLOBAM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
BÁSICA ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS FIXAS, DENTRE AS QUAIS
O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - AAP. INTELIGÊNCIA DO ART.
2º DA LEI N. 13.666/2002. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM
REEXAME NECESSÁRIO. Em se tratando de vantagem pecuniária incluída no
conceito de "vencimentos", o Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, pago a todos
os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, nos termos do art. 18, I da Lei n.
13.666/2002, integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (Apelação
Cível e Reexame Necessário nº 875.449-4 – Rel. Des. Cunha Ribas – 2ª Câmara Cível
– DJe 15/6/2012).
Assim, não prospera a alegação do Estado do Paraná de que a
incidência do adicional por tempo de serviço sobre o adicional de atividade penitenciária
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ocasionaria o denominado ‘efeito cascata’, sobretudo porque não se trata de um acréscimo
pecuniário.
O AAP, conforme já mencionado, é parte integrante dos valores
percebidos pelo servidor, que se agrega ao conceito de ‘vencimentos’ para os fins do cálculo
do ATS.
Diante disso, não há que se falar em ofensa ao disposto nos artigos 37,
inciso XIV da Constituição Federal e 27, inciso XIV da Constituição Estadual.
Mantida integralmente a procedência do pedido, não há razão para a
inversão ou alteração da distribuição da sucumbência.
Finalmente, em reexame necessário, noto que a sentença merece alguns
ajustes no que concerne à forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Isso porque sobre a condenação não é possível a aplicação do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação a ele dada pela Lei n.º 11.960/2009, tendo em vista que este
dispositivo foi parcialmente julgado inconstitucional pela ADI 4.357, publicada em
02/04/2013, conforme demonstrado pelo julgado a seguir, onde o STJ aplicou a sistemática do
art. 543-C do CPC:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.22545/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS
AINDA NÃO PAGAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que
trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda
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Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a
inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a
correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente
de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso
porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros
pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força
do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de
indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente
reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices
que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta
de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais
prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria
ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no
voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que
ora se adota.
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20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza
tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício
de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 –, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 . (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 1/08/2013.)
Assim, de acordo com o recentíssimo entendimento dos Tribunais
Superiores, a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada pagamento
deveria ter ocorrido, pelo índice IPCA, e os juros de mora devem ser os equivalentes à
remuneração da caderneta de poupança, ou seja, 0,50 % ao mês, enquanto a meta da taxa
Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente
na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou
inferior a 8,5% (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de
1993).
Esses juros, para o caso, são devidos desde a citação, e deixam de ter
incidência, no período previsto no art. 100, § 1◦ da CF, consoante dispõe a Súmula Vinculante
n◦ 17 do STF:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Logo, os juros moratórios, para o caso, devem ser contados desde a
citação, deixando de incidir no período de graça Constitucional, com retorno para o caso de a
Fazenda Pública não efetuar o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da
CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º,
da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
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Sobre o tema decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia (CPC, art.
543-C), de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe 4-2-2010.
Nessas condições, nego provimento ao apelo e reformo em parte a
sentença em reexame necessário.
III – Decisão:
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo e reformar em
parte a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Antônio Renato
Strapasson e a Juíza Josély Dittrich Ribas.
Curitiba, 10 de dezembro de 2013
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1.147