PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS APELAÇÃO CWEI. n° 117.2005.000.305-4/ 001 — Comarca de Paulista RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : INSS — Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADOR: Carlos Antônio de A. Bonfim APELADA : Daise Lúcio de Farias ADVOGADO : Francisco das Chagas de Sousa PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível Prazo recursal — Contagem em dobro — Fazenda Pública — Art. 188 do CPC Inobservância — Interposição a destempo — Juízo de admissibilidade negativo — Intempestividade "Dormientibus non succurrit jus" — Aplicação do art. 557 do CPC — Seguimento negado. - - A interposição do recurso de apelação além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Prescreve o art. 188 do CPC que o prazo para recorrer será contado em dobro quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. - Nos moldes do que dispõe o art. 557 do CPC, nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em desfavor de DAISE LÚCIO DE FARIAS, irresignado com a sentença de fls. 154/158, requerendo a reforma total do "decisum", julgando improcedente o pedido da autora. Na sentença (fls. 154/158), o D. magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, ora apelante, implantar o benefício assistencial em favor da autora, no importe correspondente a um salário mínimo mensal, bem como, após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das parcelas mensais eventualmente não adimplidas, a partir do requerimento administrativo, na forma da legislação em vigor. Publicada a sentença no DJ em 21.08.2007 fl. 159, sendo a autarquia intimada pessoalmente, conforme "AR" juntado em 04.09.2007, esta interpôs apelação em 11.10.2007, às 17:00 h. (fl. 165). É o breve relatório. Passo a decidir. A tempestividade diz respeito à interposição do recurso dentro do prazo de lei. No que diz respeito aos recursos, o prazo, contado da forma do que dispõe o art 184 do CPC (excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento), se inicia a partir da data da publicação da sentença, ou da data da prolação da sentença em audiência (art. 242 do CPC 1 ). No caso particular da apelação cível, a Lei Processual Civil estabelece prazo recursal de 15 (quinze) dias, contados da data em que o apelante for intimado da sentença de que deseja recorrer. É o que se verifica do art. 508 do CPC: "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." (Grifei) Entretanto, o CPC, em seu art. 188, dispõe que, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo para recorrer é em dobro, conforme art. 188 do CPC: "Art. 188 — Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público." (Grifei) Mais tarde a Lei n° 9.469/97 estendeu esse privilégio para as autarquias e fundações públicas. Veja-se o disposto no art. 10 da mencionada lei: "Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil." (Grifei) Corroborando com este entendimento, confirase o Informativo n° 0330 do STJ, período: 03 a 07 de setembro de 2007: "ms. Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1°. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2°. Havendo antecipação da audiência, o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (Antigo § 3 0 renutnerado pela Lei n° 8.95 de 13.12.1994, que revogou o § 29" „ SENTENÇA CONCESSIVA. PRAZO. DOBRO. RECURSO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COA TORA. Trata-se de recurso especial interposto por prefeito municipal contra o acórdão que entendeu incabível o beneficio do prazo em dobro quando o recurso é interposto por autoridade coatora. Para a Min. Relatara, o próprio recurso reconhece o interesse da apelação interposta em defender o ato atacado quando afirma que se trata de prefeito municipal defendendo naturalmente os interesses da municipalidade. Assim, por tais razões já se poderia obstar o recurso especial ante a flagrante ilegitimidade do recorrente, uma vez que a Corte Especial pacificou entendimento de que a autoridade contorci apenas tem legitimidade para recorrer da sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. Aduz, ainda, a Min. Relatara que essa ilegitimidade poderia ser declarada de oficio, contudo, em razão da falta de argüição nas contra-razões, o que poderia obstar sua análise, somada às peculiaridades da questão trazida nos autos, cabe análise do mérito do recurso. Assim, explica que a autorização do prazo em dobro para recorrer sempre se dá por autorização legal: o CPC, no art. 188, concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, posteriormente, a Lei n. 9.469/1997 estendeu essa benesse às autarquias e às fundações públicas. Como é inadmissível a interpretação extensiva das referidas normas, o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer. Comesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 180.613-SE, D.I 17/12/2004, e AgRg no Ag 804.571-RJ, Dl 2/4/2007. RE,sp 264.632-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007. Ademais, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, o prazo para eventual apelação conta-se a partir da intimação pessoal do Procurador do INSS. Confira-se decisão dos Tribunais Regionais Federais neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. 1. A Lei It. 9.028/95, com a redação da MP n. 1.798, de 13.01.99, impõe a intimação pessoal do procurador do INSS, contando-se daí o prazo da apelação. Ausente esta providência, o prazo deve ser contado do ato que demonstre a ciência inequívoca do órgão da sentença. 2. Agravo de instrumento provido. 2 " (Grifei) E: "PREVIDENCIÁ RIO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APLICAÇÃO DO IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - JUROS DE MORA — VE RBA HONORÁRIA. 1 - O prazo recursal para o INSS começa afluir a partir da intimação pessoal do procurador autárquico, e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, aplicando-se, in casu, quanto aos prazos, o art. 10 da Lei 9.469/97 c/c art. 188 do Código de Processo Civil. 2 - No caso de beneficias de natureza previdenciária, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas anteriores a 11/11/1998. 3 - Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal 2 TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200001000165447 - Processo: 200001000165447 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 25/10/2006 - DJ: 13/11/2006 - Relator(a) DESEMBARGADO FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO de Justiça. 4 - Os juros de mora, conforme orientação jurisprudencial da Primeira Seção deste Tribunal e do SLI, devem incidir à taxa de I% (um por cento) ao mês, fluindo a partir da citação, quanto às prestações vencidas anteriormente à citação, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 5 - A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (_+' 3° do art. 20 do CPC e Súmula I I I/STJ). 6 - Preliminar de intempestividade rejeitada. 7 - Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida. 8 - Apelação dos autores provida. 9 Apelação do INSS e remessa parcialmente providas"." (Grifei) No caso dos autos, vê-se que o Procurador Federal do INSS, Dr. Thiago Emmanuel Chaves de Lima, fora intimado da sentença via "AR" — aviso de recebimento — em 04 de setembro de 2007 (terçafeira), começando o prazo para interposição do recurso de apelação em 05 de setembro de 2007 (quarta-feira), ou seja, no primeiro dia útil após a intimação. Dessa maneira, fácil verificar que o presente recurso foi interposto fora do prazo legal, eis que o prazo fatal do presente ocorrera no dia 04 de outubro de 2007 (quinta-feira). No entanto, o presente recurso somente fora interposto em 11 de outubro de 2007, ou seja, fora interposto 07 (sete) dias após o seu prazo fatal. Com efeito, o que se observa nos autos é que o recurso fora interposto após o esgotamento do prazo recursal, constituindo-se em barreira intransponível ao conhecimento do recurso. A propósito, veja-se que a jurisprudência é pacífica que, nesses casos, o recurso não deve ser conhecido: "PROCESSUAL CIVIL — TRIBUTÁRIO — INSS — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — APELAÇÃO — INTEMPESTIVIDADE — REMESSA OFICIAL — CDA — INEXIGIBIL IDADE DO TÍTULO — I. É intempestiva a apelação interposta em data muito superior ao prazo legal concedido à Fazenda Pública. 2. Confirma-se a sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito pendente de impugnação administrativa, isto é, não exigível. 3. Apelação não conhecida. 4. Remessa oficial não provida.4 " (Grifei) No mesmo sentido, o TRF da 3a Região: "PREVIDENCIÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — APOSENTADORIA POR IDADE — CONCESSÃO — TRABALHADORA RURAL — REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS — APELAÇÃO INTEMPESTIVA — I - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AC n° 200338010052825 - Processo: 200338010052825 - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 18/5/2005 - DJ: 2/6/2005 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA 4 TRF la R. — AC 9601403310 — MG — 3 a T.Supl. — Rel. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira — 11.11.2004 —p. 104 3 exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei n° 10.352, de 26 de dezembro de 2001. 2 - Não se conhece do agravo retido, que embora reiterado em apelação, esta tenha sido cpreseniada intempestivamente. 3 - Intempestiva a apelação interposta após o prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer certidão acerca de eventual suspensão ou interrupção de prazo, que justificasse tal excesso. 4 - Remessa oficial, agravo retido e apelação não conhecidas.5." Corroborando com as decisões acima, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados da publicação da sentença, conforme se depreende do art. 508 do CPC. Tendo sido a petição do recurso interposta após tal prazo, patente a sua extemporaneidade, cabendo a este tribunal, no juizo de admissibilidade, deixar de conhecer do recurso6."(grifei) Por fim, confira-se que o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, "in verbis": "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou conz jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (Grifei) À luz do exposto, diante do não atendimento do pressuposto processual extrínseco de admissibilidade (tempestividade) e com arrimo no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P. I. João Pessoa, 08 d janeiro de 2008. Jaco. c T nt lEintain bet Tunket Pululo Relatar TRF 3 a R. — AC 2002.03.99.043094-2 — (840051) — 9a T. — Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes — DJU 01.12.2005 — p. 309 6 TJDF - APC 20030110693808 - 3 a T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 12.04.2005 - p. 128 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coord4beadoria Judiciária. a no~—icio •