SEMINÁRIO
EIRELI
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA
BRAULINO JOSÉ DOS SANTOS
PROGRAMA
LEI 12.441/2011
NOÇÕES BÁSICA SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL SOCIETÁRIO
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTES DA LEI 12.441/2011.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA EIRELI.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
CAPITAL SOCIAL DA EIRELI.
NOME EMPRESARIAL.
VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM UMA EIRELI.
TRANSFORMAÇÃO EM EIRELI.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS SEGRAS DA SOCIEDADE LTDA.
LEI 12.441/2011:
Projeto de Lei 4.605/2008.
Acréscimo do art. 985-A, ao Código Civil.
“Art. 985-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída
por um único sócio, pessoa natural, que é o
titular da totalidade do capital social...”
LEI 12.441/2011:
Projeto de Lei 4.605/2008.
Premissas:
Instituir legalmente a “Sociedade
Unipessoal”.
Eliminar a figura de “sociedade Faz-deconta”.
LEI 12.441/2011:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Alterações ao Código Civil (acréscimo do inciso VI
ao art. 44 e do art. 980-A).
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI – as empresas individuais de responsabilidade
limitada.
LEI 10.406/2002:
CÓDIGO CIVIL: LIVRO I – DAS PESSOAS
TÍTULO I
Das Pessoas Naturais
......
TÍTULO II
Das Pessoas Jurídicas
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
...
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (nova redação).
LEI 10.406/2002:
Art. 45. EXISTÊNCIA LEGAL
Art. 45. começa a EXISTÊNCIA LEGAL das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
LIVRO II – Do Direito de Empresa
TÍTULO I
 Do Empresário
.....
TÍTULO I – A
 DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (Tipo Próprio)
...
TÍTULO II
 DA Sociedade
.....
NATUREZA JURÍDICA:
EMPRESÁRIO
Antiga Firma Individual – Não tem sócio.
Considera-se
empresário
quem
exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para produção ou circulação de bens ou serviços (art.
966) sujeito ao Regime Jurídico Comercial.
Constituída por uma única pessoa, responsável
ILIMITADAMENTE
e INDIVIDUALMENTE pela
empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma
será o titular.
Obs.: com advento da LC 128/2008, possível
atividades de prestação de serviços.
NATUREZA JURÍDICA:
NÃO EMPRESÁRIO
(Sujeito ao Regime Jurídico Civil) – Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa (art. 966 par. Único).
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Tratamento especial conforme Lei Complementar Nº
128/2008.
NATUREZA JURÍDICA:
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Constituída por 2 ou mais pessoas, em que a
participação da empresa é dividida em quotas, sendo que
cada sócio recebe os lucros ou responde pelos prejuízos,
na proporção das quotas.
Todos respondem pela integralização do capital.
É vedado contribuição de cota em prestação de serviços.
Pode estabelecer CONSELHO FISCAL 3 ou mais membros
suplentes, sócios, ou não.
Registro vinculam–se nas juntas comerciais.
NATUREZA JURÍDICA:
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Constituída por 2 ou mais pessoas, que exercem
profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou
artística, mesmo que contar com auxiliares ou
colaboradores.
Ex.: médicos, advogados, contadores, etc.
Integralização do capital em dinheiro ou bens.
Sócio não pode ser excluído da participação dos lucros
ou prejuízos.
Credor pode requerer a execução dos lucros da
sociedade se não há outros bens.
Registro vinculam–se no Cartório Civil da PJ.
NATUREZA JURÍDICA
OUTRAS DEFINIÇÕES
Sociedade de Profissão Regulamentada.
Sociedade Uniprofissionais.
Sociedade Anônima.
RESPONSABILIDADE:
RESPONSABILIDADE LIMITADA
 Quando a responsabilidade fica limitada ou tem
como teto o montante total do capital aplicado na
atividade empresarial ou o valor da participação de
cada sócio ou acionista na sociedade.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA
Quando o sócio ou o empresário responde pela
totalidade das dívidas e obrigações contraídas em
razão do exercício de atividade empresarial, não
existindo separação entre o patrimônio da empresa e
o seu patrimônio pessoal.
RESPONSABILIDADE:
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Quando, em virtude de atos praticados pelo empresário ou
administrador de sociedade, este assume, comprometendo o seu
patrimônio particular, a obrigação de indenizar ou reparar o dano.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Quando a responsabilidade pela integralização do capital ou pela
reparação do dano deve ser repartida entre todos aqueles que
integram a sociedade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Aplica-se quando os bens particulares do sócio somente podem
ser executados após esgotados os bens integrantes do patrimônio
da sociedade.
EIRELI
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
INÍCIO DA VIGÊNCIA
O artigo 3º da Lei 12.441/2011, determinou que as regras da
EIRELI entrasse em vigor a partir de 08 de janeiro de 2012.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
Aquelas previstas no art. 1.033 da Lei 10.406/2002 pode ser
transformada em EIRELI – alterada a redação do Parágrafo único,
e passou a permitir a transformação.
POSSIBILIDADES
UNIPESSOALIDADE ORIGINÁRIA.
UNIPESSOALIDADE SUPERVENIENTE.
EIRELI
Constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do
capital social.
Capital mínimo: capital social não inferior a 100 (cem) vezes
o maior salário-mínimo vigente no país.
A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá
figurar em uma única EIRELI.
ART. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa. –
ORIGINÁRIA.
Art. 980-A Par. 3º. A empresa individual de responsabilidade
limitada também poderá resultar da concentração das
quotas de outra modalidade societária num único sócio. –
SUPERVENIENTE.
EIRELI
CONSTITUIÇÃO
POR ATO CONSTITUTIVO
 EIRELI EMPRESÁRIA
 EIRELI SIMPLES
POR ALTERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
Sociedade Unipessoal.
Empresário.
Sociedade Empresária Limitada.
Sociedade Simples Limitada.
EIRELI
ATOS SOCIETÁRIOS
NA CONSTITUIÇÃO
 Ato constitutivo
DURANTE A EXISTÊNCIA LEGAL
 Alteração.
 Atos.
ENCERRAMENTO
Ato de Extinção.
Desconstituição.
EIRELI SIMPLES
CONSTITUIÇÃO
Ato constitutivo deve estar baseado fundamentalmente nas
disposições referente às sociedades limitadas, presentes nos
artigos 1.052 ao 1.087 da Lei 10.406/2002, devendo-se
ressaltar, nos termos do caput do art. 1.053 da mesma Lei, que
nos casos omissos no capítulo das limitadas serão aplicadas
subsidiariamente as regras das sociedades simples.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as
indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
REGISTRO: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei nº 6.015, de
31/12/1973).
EIRELI EMPRESÁRIA
CONSTITUIÇÃO
Ato constitutivo, mesmas disposições indicadas para EIRELI
SIMPLES (Lei 10.406/2002).
NORMAS REFERENTES AO REGISTRO.
Regulamentação pelo DNRC (Instrução Normativa nº 117, de
22/11/2011).
REGISTRO:
Registro Público de Empresas Mercantis (JUNTA COMERCIAL da
sede).
Será atribuído número sequencial de NIRE (Número de
Inscrição no Registro de Empresa) com terceiro dígito 6, a cada
EIRELI.
EIRELI EMPRESÁRIA
NIRE
ESTADO
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
EXEMPLO:
33 1 1 2 3 4 5 6 7 -8
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA
2
3
SOC. ANÔNIMA
4
COOPERATIVA
5
OUTROS TIPOS EX. CONSÓRCIOS
6
EIRELI
CAPITAL SOCIAL
Art. 980-A (Lei 10.406/2002)
 Estabelece que a totalidade do capital social deverá ser totalmente
subscrito e integralizado por ocasião do ato constitutivo.
 Não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente
no Pais (R$ 62.200,00 - 2012).
 Em moeda corrente no País, observando o mínimo estabelecido por
Lei.
 Integralização em dinheiro, bens, inclusive quotas (ações) de outra
sociedade.
 Vedado – SERVIÇOS.
 Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens,
desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
 Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para
comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de
capital de EIRELI.
NOME EMPRESARIAL
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
 Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que
deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes,
sendo obrigatória a alteração da firma quando houver a alteração do nome
civil do titular ou em razão da transferência da titularidade da EIRELI (art.
1.165 da Lei 10.406/2002).
 A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico,
não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, industria,
serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou
mais dentre elas.
 Deverá conter a expressão “EIRELI” ao final.
NOME EMPRESARIAL
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
 ME OU EPP, quando simultaneamente ao ato constitutivo: facultativa a
indicação do objeto (atividade) na denominação.
 A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP
ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE: somente depois de procedido o
arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o
enquadramento da EIRELI na condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
ADMINISTRAÇÃO
A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ ou por não
titular.
A administração de EIRELI somente poderá ser exercida por
pessoa natural residente no País, não sendo admitida
pessoa jurídica como administradora.
A indicação de estrangeiro para cargo de administrador
poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”,
desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que
o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.
EIRELI – ATO CONSTITUTIVO
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
• Nome Empresarial.
• Capital Social – (Não (-)100 SM.
• Declaração
Integralização
do
Capital.
• Endereço da SEDE.
• Objeto.
• Prazo.
• Data Encerramento do Exercício
Social.
• Administração e Atribuições.
• Qualificação do Administrador, não
titular.
• Declaração que não participa de
outra EIRELI.
• Declaração conforme art. 1.011.
CLÁUSULAS FACULTATIVAS
• Previsão de limitação de
responsabilidade
de
seu
Titular.
• Continuidade da empresa no
evento morte do titular.
• Levantamento de balanços
intermediários.
• Atos que dependam de
aprovação prévia do titular da
empresas para que possam se
adotados pela administração
(quando terceiros)
• Outras de interesse do titular
EIRELI – ATO CONSTITUTIVO
SÃO ELEMENTOS DO ATO CONSTITUTIVO
a) Título (Ato Constitutivo);
b) Preâmbulo;
c) Corpo do Ato Constitutivo:
c.1) Cláusulas obrigatórias;
c.2) Cláusulas facultativas;
d) Fecho
INCLUIR DECLARAÇÕES:
 Não participa de outra EIRELI.
 Desimpedimento dos Administradores.
EIRELI – TITULAR
CAPACIDADE PARA SER TITULAR
 Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que
não haja impedimento legal:
a) Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a),
que se achar na livre administração de sua pessoa e
bens.
b) Menor emancipado.
MENOR EMANCIPADO:

Menor de 18 e maior de 16 anos.
EIRELI – IMPEDIMENTOS
IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a)
Condenada a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas
de defesa da concorrência, conta relações de consumo,
a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os
efeitos da condenação.
EIRELI – IMPEDIMENTOS
IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
b) Impedida por norma constitucional ou por lei especial:

Brasileiro naturalizado há menos de 10 anos;

Estrangeiro;

Estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de
administrador poderá ser feita, sem ainda possuir
“visto permanente” desde que haja ressalva expressa
no ato constitutivo de que o exercício da função
depende de obtenção desse “visto”
EIRELI – ATO CONSTITUTIVO
ATO CONSTITUTIVO
BJS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI
• 1. FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil (se casado indicar o
regime de bens), data de nascimento (se solteiro), profissão, CPF,
identidade (carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de
identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
carteira nacional de habilitação ou carteira de estrangeiro, indicando o
seu número, órgão expedidor e Unidade Federativa, onde foi emitida)
residente e domiciliado na (endereço completo: tipo e nome do
logradouro, número, complemento bairro, cidade, CEP e Unidade
Federativa), por esse instrumento constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA, que girará sob o nome empresarial BJS
ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI e terá sede e domicilio na (endereço
completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro,
cidade, CEP e Unidade Federativa). (art. 997, II, Código Civil / Lei 10.406
de 2002)
• 2. O capital será de R$ .................................reais, totalmente
integralizado neste ato, em moeda corrente do País (equivalente a no
mínimo 100 vezes o salário mínimo vigente no País – Art. 980- A, Código
Civil/Lei 10.406 de 2002)
EIRELI – ATO CONSTITUTIVO
• 3. O objeto da empresa será .........................................................................
• 4. A presente empresa se constitui por prazo indeterminado. (ou
determinado com início em XX/XX/XXXX e término em XX/XX/XXXX).
• 5. A responsabilidade do empresário é restrita ao valor de seu capital e
responde exclusivamente pela integralização do capital social. (art. 1.052,
Código Civil / Lei 10.406 de 2002)
• 6. A administração da sociedade caberá .................................................com
os poderes e atribuições de administrar os negócios sociais, vedado, no
entanto, o uso do nome da empresa em atividades estranhas ao interesse
empresarial ou assumir obrigações seja em favor do empresário ou de
terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem
autorização do titular da empresa. (artigos 997, Vl; 1.013, 1.015, 1064,
Código Civil/Lei 10.406 de 2002, caso de administrador não sócio)
EIRELI – ATO CONSTITUTIVO
• 7. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o
administrador prestará contas justificadas de sua administração,
procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do
balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou
perdas apurados. (art. 1.065, Código Civil/Lei 10.406 de 2002)
• 8. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, o
empresário deliberará sobre as contas e designara administrador quando
for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, Código Civil/Lei 10.406
de 2002)
• 9. A EIRELI poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra
dependência, mediante alteração do ato constitutivo, devidamente
assinada pelo titular da empresa.
• 10. Falecendo o empresário, a empresa continuará suas atividades com
os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo
interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com
base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada
em balanço especialmente levantado. (cláusula facultativa).
EIRELI – ATO CONSTITUTIVO
• 11. (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está
(estão) impedidos de exercer a administração da EIRELI, por lei especial, ou
em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos
dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, Código
Civil / Lei 10.406 de 2002)
• 12. Declaro, sob as penas da lei, que não participo de nenhuma outra
empresa dessa modalidade.
• 13. Fica eleito o foro de (cidade)............ para o exercício e o cumprimento
dos direitos e obrigações resultantes deste Ato Constitutivo.
................................. , ........... de ................. de ..........
(Local) (Data)
aa) _________________________
Visto: ______________ (OAB XXXX)
(Nome) ........................................
EIRELI – NATUREZA JURÍDICA
• 230-5 Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (de Natureza Empresária)
• 231-3 Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (de Natureza Simples)
EMPRESÁRIO X EIRELI
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
CONSTITUIÇÃO:
ATRAVÉS DE REQUERIMENTO
JUNTAS COMERCIAIS
NOME DO TITULAR
EIRELI
CONSTITUIÇÃO:
ATO
CONSTITUTIVO
E
TRANSFORMAÇÃO
JUNTAS COMERCIAIS E
CARTÓRIO
DE
REGISTRO
PESSOAS JURÍDICAS
OU
DAS
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
TITULAR RESPONDE ILIMITADAMENTE TITULAR RESPONDE LIMITADAMENTE
PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO
ÂMBITO EMPRESARIAL
ÂMBITO EMPRESARIAL
NECESSIDADE DE CAPITAL MÍNIMO
NÃO HÁ CAPITAL MÍNIMO
INTEGRALIZADO.
LTDA X EIRELI
LTDA
E IR E L I
C O N S TITU IÇ Ã O :
A TR A V É S C O N TR A TO S O C IA L
JU N TA S C O M E R C IA IS
F IR M A S O C IA L
S O C IA L
OU
C O N S TITU IÇ Ã O :
A TO
C O N S TITU TIV O
E
TR A N S F O R M A Ç Ã O
JU N TA S C O M E R C IA IS E
C A R TÓ R IO
DE
R E G IS TR O
P E S S O A S JU R ÍD IC A S
OU
DAS
D E N O M IN A Ç Ã O
S Ó C IO S R E S P O N D E M L IM ITA D A M E N TE
P E L A S O B R IG A Ç Õ E S C O N TR A ÍD A S N O
 M B ITO E M P R E S A R IA L
N Ã O H Á C A P ITA L M ÍN IM O
F IR M A O U D E N O M IN A Ç Ã O
TITU L A R R E S P O N D E L IM ITA D A M E N TE
P E L A S O B R IG A Ç Õ E S C O N TR A ÍD A S N O
 M B ITO E M P R E S A R IA L
N E C E S S ID A D E D E C A P ITA L M ÍN IM O
IN TE G R A L IZ A D O .
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO
É a operação pela qual a sociedade passa de um TIPO
para outro, sem passar pela dissolução e liquidação.
TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO
É a operação pela qual a sociedade, a empresa individual
de responsabilidade limitada ou o empresário individual
altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação,
obedecidas as normas reguladoras da constituição e do
registro da nova forma a ser adotada.
(IN - DNRC Nº 118, de 22/11/2011, art. 2º).
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO
DE
EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL E SOCIEDADES EM EIRELI.
(IN DNRC 118//2011 – ANEXO
II).
TRANSFORMAÇÃO EIRELI EM EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA.
(IN DNRC 117/2011 – 3.2.14 e
3.2.15).
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO – (IN DNRC 118/2011).
Trata da transformação de registro de Empresário
Individual em Sociedade Empresária contratual ou em
EIRELI e destas em Empresário Individual. Não abrange as
S/As., Sociedades Simples e as Cooperativas.
Somente a sociedade em condição de unipessoalidade
poderá ter seu registro transformado para Empresário
Individual, independentemente do decurso do prazo de
cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação
decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV, do art.
1.033, do C.C.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO – (IN DNRC 118/2011).
O Empresário Individual, a Sociedade ou a EIRELI
resultante da transformação de registro receberá o NIRE
pertinente à natureza jurídica, e as filiais que forem
mantidas continuarão com as NIREs a elas atribuídos.
No ato de transformação de registro serão aceitas
somente alterações relativas ao nome empresarial e ao
capital.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EIRELI
– (IN DNRC 118/2011 – ART. 14 e Anexo II)
Deverão ser protocolados na Junta Comercial 2 (dois)
processos, sendo um referente ao empresário e outro à
empresa individual de responsabilidade limitada (“Ato
Constitutivo por Transformação de Empresário”), os quais
tramitarão vinculados ente sí.
Caso seja de interesse da EIRELI, observados os
requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de
seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será
vinculado ao processo de arquivamento do ato
constitutivo. Esta declaração será assinada pelo titular.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI EM
INDIVIDUAL– (IN DNRC 118/2011 – ART. 18 e Anexo II)
EMPRESÁRIO
Deverão ser protocolados na Junta Comercial 2 (dois)
processos, sendo um referente à empresa individual de
responsabilidade limitada (“Alteração de Ato Constitutivo
de Transformação em Empresário”), e outro ao empresário
(“Requerimento de Empresário”), os quais tramitarão
vinculados entre sí.
Caso seja de interesse do Empresário, observados os
requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de
seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será
vinculado ao processo de arquivamento da sua inscrição.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI –
(IN DNRC 117/2011 – 3.2.14 e Art. 980-A)
Par. 3º A empresa individual de
responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra
modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram
tal concentração.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI – (IN DNRC 117/2011 –
3.2.14 e Art. 980-A)
Transformação de registro de sociedade em empresa
individual de responsabilidade limitada requererá
instrumento de alteração do contrato social na qual,
respectivamente, o sócio remanescente resolve pela da
sociedade limitada em empresa individual de
responsabilidade limitada.
A retirada de sócios da sociedade somente poderá
ocorrer em instrumento de alteração anterior à que
contiver a transformação do registro – regra aplicável à
transformação de registro de sociedade em empresário
individual.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI EM SOCIEDADE – (IN DNRC 117/2011 –
3.2.15)
Efetivada por meio de admissão de um ou mais sócios
Transformação e registro de EIRELI em Sociedade
requererá instrumento de alteração do ato constitutivo da
EIRELI no qual o titular admite sócio(s).
Poderá ser formalizada em um ou dois processos
(sempre com a alteração do ato constitutivo da EIRELI mais
o contrato social da sociedade transformada.
EIRELI - TRANSFORMAÇÃO
EIRELI – OUTRA POSSIBILIDADE
VERSÃO DE ACERVO DE EMPRESÁRIO PARA EIRELI
EXISTENTE.
Utilização de acervo de EMPRESÁRIO, para versão em
capital de EIRELI já existente: IMPLICARÁ
em
cancelamento da Inscrição do EMPRESÁRIO.
Cancelamento deverá ser feito concomitantemente com
o processo de arquivamento da alteração da EIRELI.
EIRELI – DIREITOS AUTORAIS
ARTIGO 980-A C.C.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca
ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.
EIRELI – REGRAS DA LTDA
ARTIGO 980-A C.C.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
EIRELI – TRIBUTAÇÃO
A EIRELI
Entre os regimes de tributação, poderá contar com os
benefícios aplicáveis a microempresa e empresa de
pequeno porte, instituído pela Lei Complementar
123/2006, optando pelo regime Simplificado do SIMPLES
NACIONAL.
EIRELI – CONCLUSÃO
EIRELI
Embora, com muitos questionamentos sobre esta
nova forma jurídica, em alguns pontos como a
exigência do capital mínimo, entendemos que a
EIRELI veio para regularizar aquelas sociedades
limitadas que nem sempre o sócio participava da
empresa, que somente figurava no contrato social
por exigência legal.
EIRELI – CONCLUSÃO
EIRELI
Embora, com muitos questionamentos sobre esta
nova forma jurídica, em alguns pontos como a
exigência do capital mínimo, entendemos que a
EIRELI veio para regularizar aquelas sociedades
limitadas que nem sempre o sócio participava da
empresa, que somente figurava no contrato social
por exigência legal.
REFERÊNCIAS:
➲ DNRC – IN 116/2011; 117/2011 e 118/2011.
➲ Falência e Processo Falimentar – Faculdade de
Direito de Recife – UFPE – Prof. Msc. Ivanildo
Figueiredo.
➲ LEI 10.406/2002.
➲ LEI 12.441/2011.
➲ SINDCONTSP- Curso – EIRELI – Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada – Braulino José dos
Santos.
➲ UNISESCON – Curso – EIRELI – Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada – Professor – Marcos
Rezende Fontes.
EIRELI
OBRIGADO
BRAULINO JOSÉ DOS SANTOS
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Material de Apoio