Recursos
em Processo Civil
Noções introdutórias
Objecto do recurso
Objecto do recurso é constituído
pela decisão impugnada ou
recorrida, não pela questão ou
litígio sobre que recaiu a decisão
impugnada.
Objecto do recurso
Poderes do tribunal
 Em regra, num sistema de reponderação
como o nosso, o tribunal limita-se a
apreciar as questões já submetidas ao
exame do tribunal de que se recorre.
 Mas há algumas excepções a esta regra.
Objecto do recurso
Há que distinguir:
- Os factos novos (não supervenientes) não alegados em 1ª instância, mas ao
tempo ocorridos ou conhecidos;
- Os factos (novos) supervenientes - só
depois do encerramento da 1ª instância
ocorridos ou conhecidos.
Objecto do recurso
Factos novos (não supervenientes)
só podem ser apreciados se:
 Houver alteração do pedido e da causa
de pedir nos termos do artigo 272.º;
 Forem de conhecimento oficioso
(questões processuais e materiais);
 Ou estiverem abrangidos pelos casos
do artigo 514.º.
Objecto do recurso
 Factos (novos) supervenientes
podem ser apreciados (artigo 663.º
por remissão do art. 713.º n.º2) se:
 Tratarem matéria específica dos
recursos ou
 For admissível a junção de documento
que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e
743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º.
Objecto do recurso
Artigo 524.º
 Documento cuja apresentação só foi
possível depois do encerramento da 1ª
instância;
 Documento destinado a provar factos
ocorridos depois daquele encerramento;
 Documento superveniente cuja
apresentação se tenha tornado necessária
por virtude de ocorrência posterior,
nomeadamente do julgamento em 1ª
instância (706.º n.º1)
Objecto do recurso
Critérios de Lebre de Freitas
Depois da discussão, admitidos documentos
cuja apresentação não tenha sido possível
até esse momento (524.º n.º1) e que
provem:
 Factos anteriores (não supervenientes),
 Mas cujo documento só se formou
posteriormente
 Se tornem necessários por virtude de
ocorrência posterior.
Objecto do recurso
Critérios de Lebre de Freitas
Depois da discussão, admitidos documentos
cuja apresentação não tenha sido possível
até esse momento (524.º n.º1) e que
provem:
Factos posteriores desde que não
principais – limite temporal da alegação
em articulado superveniente (artigo 506.º).
Admite, assim, factos probatórios
posteriores de factos principais.
Objecto do recurso
Conclusão - combinar superveniência do
facto e do documento :
 Se o facto e o documento não forem
supervenientes – admissível apenas se
relevante por ocorrência posterior;
 Se o facto não for superveniente e o
documento for – admissível;
 Se o facto for superveniente e o
documento não – impossibilidade lógica
(não pode haver documento se não há
facto)
Objecto do recurso
Conclusão - combinar superveniência do
facto e do documento:
 Se o facto e o documento forem ambos
supervenientes:
 Se o facto for principal – MTS sim (sanação
da decisão incorrecta); ARM e LF não
(recursos são de reponderação, não de
reexame);
 Se facto for instrumental – sim.
Objecto do recurso
 Quanto à matéria de direito, o tribunal
superior é inteiramente livre quanto à
determinação, interpretação e aplicação
das normas jurídicas ao caso.
 Princípio iura novit curia.
Âmbito do recurso
Âmbito do recurso é triplamente delimitado:
- Objecto da acção e eventuais casos
julgados formados na instância recorrida;
- Parte dispositiva da sentença que for
desfavorável ao recorrente ou fundamento
ou facto em que a parte vencedora
decaiu;
- Limitação pelo próprio recorrente…
Âmbito do recurso
Poderes do recorrente quanto ao objecto do
recurso - limitação pelo recorrente:
Sempre que a parte dispositiva da sentença
contenha decisões distintas sobre vários
objectos, o recorrente pode restringir o
recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º
2, 1ª parte:
Âmbito do recurso
Artigo 684.º n.º2
Se a parte dispositiva da sentença contiver
disposições distintas, é igualmente lícita
ao recorrente restringir o recurso a
qualquer delas, uma vez que especifique
no requerimento a decisão de que recorre.
Âmbito do recurso




Decisões distintas:
Pluralidade de pedidos;
Pluralidade de defesas e reconvenção;
Condenação em multa;
Condenação em litigância de má fé.
Âmbito do recurso
Quando pode o recorrente limitar?
 Requerimento de interposição do recurso
– 684.º n.º2;
 Conclusões das alegações de recurso –
684.º n.º3
 Em qualquer momento, por analogia com
art. 273.º n.º2-2ª parte.
Âmbito do recurso
Se nada for dito, presume-se que o recurso
abrange todas as decisões desfavoráveis
ao recorrente.
Âmbito do recurso
Artigo 684.º n.º4:
Os efeitos do julgado, na parte não
recorrida, não podem ser prejudicados
pela decisão do recurso nem pela
anulação do processo.
Proibição da reformatio in peius
Âmbito do recurso
A parte não recorrida de uma decisão
transita em julgado.
Uma decisão transitada não pode ser
alterada.
A decisão do tribunal de recurso não pode
ser mais desfavorável ao recorrente que a
decisão recorrida.
Âmbito do recurso
Proibição da reformatio in pejus só se
verifica nos casos em que o adversário do
recorrente não tenha também recorrido.
Recorrendo ambas as partes, o âmbito de
conhecimento do tribunal ad quem
compreende dois recursos, um de cada
parte.
Assim, a procedência de um deles tem
necessariamente de conduzir ao prejuízo
de uma das partes.
Âmbito do recurso
Princípio impede que o recorrente que foi
condenado parcialmente possa ser
condenado totalmente (quando o autor
não tenha interposto recurso).
Âmbito do recurso
Excepção à proibição da reformatio in peius:
Artigo 753.º:
O réu absolvido da instância, que não
recorreu, pode ser condenado no pedido.
O autor que recorre da absolvição da
instância do réu pode vê-lo absolvido do
pedido.
Âmbito do recurso
Proibição da reformatio in mellius:
Consequência da vinculação do tribunal
superior à impugnação do recorrente.
 O tribunal não pode conceder à parte
mais do que aquilo que ela pede no
recurso.
 O réu condenado em dois pedidos que só
impugna um não pode ser absolvido de
ambos.
Âmbito do recurso
Acórdão do tribunal de recurso que não
observa as proibições de reformatio in
pejus e reformatio in melius é nula por
excesso de pronúncia.
Artigo 668.º n.º1 d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista),
752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º n.º1 (agravo da
2ª instância).
Âmbito do recurso
Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos:
1. Havendo pluralidade de fundamentos da
acção (causas de pedir) ou de defesas
(excepções), a parte que não recorre
pode, na contra-alegação, pedir ao
tribunal que conheça do fundamento em
que decaiu, ainda que a título subsidiário.
Âmbito do recurso
Exemplo:
Autor pediu anulação de um contrato com
fundamento em erro e coação.
Acção é julgada procedente com base em
erro, afastando a verificação da coação.
 Réu recorre da condenação.
 Autor pode pedir a ampliação do recurso
à apreciação da coação, se o tribunal
julgar não verificado o erro.
Âmbito do recurso
E se o tribunal não chegou a apreciar
coação, pode pedir-se a ampliação?
Pode pedir-se a ampliação em qualquer
caso.
Aliás, este outro fundamento faz já parte
do objecto do recurso, mesmo sem ser
pedida a ampliação (ARM e LF).
Se necessário, nos termos do artigo 684.ºA n.º3, o processo baixa ao tribunal
recorrido.
Âmbito do recurso
Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos:
2. O recorrido pode arguir, a título
subsidiário (para o caso de o recurso vir a
ser julgado procedente), a nulidade da
sentença.
Âmbito do recurso
Exemplo:
 Réu foi absolvido do pedido de
condenação em pagamento de dívida.
 Tribunal não apreciou prescrição
invocada pelo réu – omissão de pronúncia
– artigo 668.º n.º1 d).
 Autor recorre.
 Réu pode pedir, a título subsidiário, a
apreciação dessa nulidade.
Âmbito do recurso
Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos:
3. Recorrido pode impugnar a decisão
proferida sobre pontos concretos da
matéria de facto, não impugnados pelo
recorrente.
Âmbito do recurso
Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm
de constar:
 Do processo (exemplo, documentos ou
relatórios de peritos)
 De gravação, nos termos do art. 522.º-A e
seguintes.
Na falta de elementos de facto, tribunal
ordena a baixa do processo.
Efeitos do recursos
Quais os efeitos da interposição de
recurso?
 Devolutivos e suspensivos.
 Efeito devolutivo: atribuição ao
tribunal superior do poder de rever a
decisão recorrida, com vista a
confirmá-la ou revogá-la.
Efeitos do recursos
 Tendo o recurso efeito meramente
devolutivo, o processo e/ou a decisão
continuam como se o recurso não tivesse
sido interposto: decisão recorrida é
imediatamente exequível.
 Regra (desde 2003) no recurso de
apelação e de revista (artigos 692.º e
723.º)
Efeitos dos recursos
Efeito suspensivo - duas formas:
 Sobre o cumprimento da decisão –
impede a execução da decisão
recorrida ou a produção dos efeitos que
visa (se constitutiva)
 Sobre a marcha do processo –
processo não prossegue no tribunal
onde foi proferida a decisão até se
decidir o recurso.
Efeitos dos recursos
 Associados a estes efeitos, há ainda a
considerar o regime de subida,
distinguindo-se momento da subida e
modo da subida.
 Momento da subida:
 Subida imediata – recurso é expedido para o
tribunal superior logo a seguir à junção das
alegações (art. 734.º quanto aos agravos);
 Subida diferida – recurso só é enviado ao
tribunal superior em momento posterior (735.º).
Efeitos dos recursos
 O momento da subida faz distinguir:
 Recursos retidos – de subida diferida.
 Recursos dominantes – os que fazem subir os
anteriormente interpostos – 735.º.
 Modo de subida:
 Subida nos próprios autos – é expedido para o
tribunal superior o processo onde foi proferida a
decisão – 744.º;
 Subida em separado – 745.º.
Efeitos dos recursos
 Combinando momento da subida com
modo de subida:
 Só no recurso com subida imediata há que
optar entre subida em separado ou nos
próprios autos.
 Se o recurso tiver subida diferida, subirá
conjuntamente com o recurso dominante, de
acordo com o modo de subida deste.
Finalidades dos recursos
Dois sistemas puros possíveis:
 Sistema de substituição – o tribunal
superior, se julgar o recurso procedente,
profere uma decisão que substitui a
impugnada.
 Sistema cassatório – tribunal superior
limita-se a rescindir ou cassar (ou anular)
a decisão do tribunal recorrido, deixando à
instância a quo o proferimento de uma
outra decisão sobre o litígio.
Finalidades dos recursos
Sistema intermédio – tribunal superior não
decide, mas fixa o regime jurídico a aplicar
pelo tribunal a quo (artigo 730.º n.º1)
Finalidades dos recursos
Em geral, o nosso sistema de recursos
é de substituição:
 Apelação - artigo 715.º;
 Revista – artigo 729.º, 731.º n.º1;
 Agravo - artigos 749.º e 753.º.
Finalidades dos recursos
Mas, há excepções:
 Artigo 712.º n.º 4 – Relação anula e
processo baixa;
 Artigo 726.º ao excluir a aplicação do
artigo 715.º n.º1 - no recurso de
revista o STJ não substitui a decisão
da Relação se decidir que esta é nula
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Âmbito do recurso