VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
por Homero Stabeline Minhoto
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VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009
Diz o art. 760, do Código Civil, que a apólice
deverá mencionar, dentre outras exigências,
o início e o fim de sua validade.
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Art. 774, do Código Civil: o contrato não
poderá ter uma recondução tácita, no mesmo
prazo de vigência, por mais de uma vez. Após
a primeira recondução por prazo igual outra
só poderá ser feita mediante concordância
expressa.
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Se a renovação não trouxer ônus ou deveres
adicionais ao segurado, poderá ser feita pelo
estipulante. Porém, em caso contrário, dependerá
da concordância expressa de ¾ dos componentes
do grupo segurado (§ 2º, do art. 801).
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A concordância expressa exige uma manifestação
inequívoca de concordância com as alterações,
sejam estas a majoração dos prêmios, a exigência de
deveres adicionais, a redução de cobertura, ou,
enfim, qualquer obrigação adicional ou perda de
direito imposto ao segurado. Não é concordância
expressa o fato do segurado pagar um prêmio
majorado, para se inferir desse que houve a
concordância dele.
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Primeiro impõe-se distinguir as diferenças
entre os conceitos de “cancelar” uma
apólice e “não renová-la ao término de
sua vigência”.
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Um exemplo que ajuda a distinguir os dois
vocábulos é o lançamento de uma bola de
boliche. Seu objetivo é o de, na outra
extremidade da pista, atingir as garrafas. Se tiver
seu curso natural, até o outro extremo da pista,
atingirá seu objetivo, completará seu curso.
Figurativamente terá completado sua
vigência, porém, se por qualquer motivo
seu curso for interrompido, ele terá sido
cancelado.
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É imperioso registrar que uma Seguradora está impedida
de cancelar unilateralmente a apólice de seguro. Tal
decorre do quanto disposto no art. 13, do Decreto Lei
73, de 21/11/66, que textualmente diz:
“As apólices não poderão conter cláusula que
permita rescisão unilateral dos contratos de seguro
ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e
validade além das situações previstas em lei”
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Tanto é assim, que o Código Civil de 1916, em
seu artigo 1448, dizia expressamente:
“A apólice declarará também o começo e o fim
dos riscos por ano, mês, dia e hora”.
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Por seu turno, o legislador do Código de 2002 não foi
diferente em nada. Também determinou que a apólice
terá o início e o fim de sua validade. Dispôs ele no art.
760:
“A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à
ordem, ou ao portador, e mencionarão os riscos
assumidos, o início e o fim de sua validade...”
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Todos os doutrinadores são unânimes em consagrar que o
contrato de seguro tem uma data de início e final. Silvio
Rodrigues, em sua obra “Direito Civil- Dos Contratos e das
Declarações de Vontade” , vol. III, 3ª edição'', às pags. 391,
tratando desse tema, diz textualmente “Deve, além disso,
ser explícita sobre a duração do contrato, declarando por
ano, mês, dia e hora o começo e o fim dos riscos (art.
1448)”. Maria Helena Diniz afirma do mesmo modo.
O mesmo dizem todos os outros.
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Ademais, todo esse debate há de ser enfrentado,
também, diante das disposições constitucionais.
Diz o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
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"SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DA APÓLICE.
DENÚNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO DO
CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
Possibilidade de cancelamento da apólice e não renovação
do contrato, por parte da seguradora, se a denúncia
ocorreu no prazo estipulado no contrato. Neste caso, não
há um simples cancelamento do contrato de seguro, mas
uma nova proposta, levando em consideração o contrato
antigo e o equilíbrio econômico financeiro, o que é
plenamente possível, em virtude do princípio da
continuidade das relações de trato sucessivo e de longa
duração, como são os contratos de seguro”. TJRS, 5ª
Cam.Civ. ap.Civ. 70010371235, 24/02/05.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação de indenização por
dano material e moral. Segurado idoso. Recusa da
seguradora em renovar o contrato. Legitimidade.
Apelação denegada.
A renovação compulsória do contrato de seguro de vida
não tem base legal, porque implica retirar do negócio seu
caráter aleatório e o agravamento dos riscos, se não são
mantidas condições seguras de mantença do equilíbrio
entre o fundo mútuo arrecadado com os prêmios e os
riscos que terão de ser cobertos”. (TJ/SP, 25ª Cam. Ap. Civ.
1245905-0/4, j. em 01/09/09.
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“SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Não existindo interesse na renovação do
contrato, a seguradora não pode ser obrigada a contratar,
Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ/SP 26ª
Cam.Ap.Civ. 1206151-0/6, j. 04/03/09
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Instado a dar seu parecer, o ex Ministro do Superior Tribunal de
Justiça Rui Rosado de Aguiar Junior manifestou-se em 68 laudas,
abordando os diversos aspectos desse problema, para ao final
concluir da seguinte forma:
“A companhia seguradora tinha o direito de não renovar o contrato
de seguro em grupo pelas razões invocadas, uma vez que os fatos
eram certos, o contrato era pelo prazo determinado de um ano e
nele estava prevista a hipótese de não renovação mediante o aviso
prévio de trinta dias”.
Mas nesse parecer ele deixa expressa a necessidade de a Seguradora
ter oferecido um outro plano alternativo ao segurado e de ter feito a
comunicação de desinteresse dentro do prazo previsto.
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De acordo com a normas administrativas, a
Seguradora é obrigada a emitir o certificado
individual, no caso de contratação coletiva,
quando da aceitação do proponente, da
renovação do seguro ou de alteração de valores
do capital segurado ou prêmio. Nesse certificado
individual deverão ser indicados o início e o
término de vigência das coberturas contratadas.
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art. 47 “As cláusulas contratuais serão
interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor”
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AGRAVAÇÃO DO RISCO