VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO por Homero Stabeline Minhoto WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Diz o art. 760, do Código Civil, que a apólice deverá mencionar, dentre outras exigências, o início e o fim de sua validade. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Art. 774, do Código Civil: o contrato não poderá ter uma recondução tácita, no mesmo prazo de vigência, por mais de uma vez. Após a primeira recondução por prazo igual outra só poderá ser feita mediante concordância expressa. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Se a renovação não trouxer ônus ou deveres adicionais ao segurado, poderá ser feita pelo estipulante. Porém, em caso contrário, dependerá da concordância expressa de ¾ dos componentes do grupo segurado (§ 2º, do art. 801). WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 A concordância expressa exige uma manifestação inequívoca de concordância com as alterações, sejam estas a majoração dos prêmios, a exigência de deveres adicionais, a redução de cobertura, ou, enfim, qualquer obrigação adicional ou perda de direito imposto ao segurado. Não é concordância expressa o fato do segurado pagar um prêmio majorado, para se inferir desse que houve a concordância dele. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Primeiro impõe-se distinguir as diferenças entre os conceitos de “cancelar” uma apólice e “não renová-la ao término de sua vigência”. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Um exemplo que ajuda a distinguir os dois vocábulos é o lançamento de uma bola de boliche. Seu objetivo é o de, na outra extremidade da pista, atingir as garrafas. Se tiver seu curso natural, até o outro extremo da pista, atingirá seu objetivo, completará seu curso. Figurativamente terá completado sua vigência, porém, se por qualquer motivo seu curso for interrompido, ele terá sido cancelado. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 É imperioso registrar que uma Seguradora está impedida de cancelar unilateralmente a apólice de seguro. Tal decorre do quanto disposto no art. 13, do Decreto Lei 73, de 21/11/66, que textualmente diz: “As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei” WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Tanto é assim, que o Código Civil de 1916, em seu artigo 1448, dizia expressamente: “A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora”. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Por seu turno, o legislador do Código de 2002 não foi diferente em nada. Também determinou que a apólice terá o início e o fim de sua validade. Dispôs ele no art. 760: “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem, ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade...” WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Todos os doutrinadores são unânimes em consagrar que o contrato de seguro tem uma data de início e final. Silvio Rodrigues, em sua obra “Direito Civil- Dos Contratos e das Declarações de Vontade” , vol. III, 3ª edição'', às pags. 391, tratando desse tema, diz textualmente “Deve, além disso, ser explícita sobre a duração do contrato, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e o fim dos riscos (art. 1448)”. Maria Helena Diniz afirma do mesmo modo. O mesmo dizem todos os outros. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Ademais, todo esse debate há de ser enfrentado, também, diante das disposições constitucionais. Diz o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 "SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. DENÚNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. Possibilidade de cancelamento da apólice e não renovação do contrato, por parte da seguradora, se a denúncia ocorreu no prazo estipulado no contrato. Neste caso, não há um simples cancelamento do contrato de seguro, mas uma nova proposta, levando em consideração o contrato antigo e o equilíbrio econômico financeiro, o que é plenamente possível, em virtude do princípio da continuidade das relações de trato sucessivo e de longa duração, como são os contratos de seguro”. TJRS, 5ª Cam.Civ. ap.Civ. 70010371235, 24/02/05. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação de indenização por dano material e moral. Segurado idoso. Recusa da seguradora em renovar o contrato. Legitimidade. Apelação denegada. A renovação compulsória do contrato de seguro de vida não tem base legal, porque implica retirar do negócio seu caráter aleatório e o agravamento dos riscos, se não são mantidas condições seguras de mantença do equilíbrio entre o fundo mútuo arrecadado com os prêmios e os riscos que terão de ser cobertos”. (TJ/SP, 25ª Cam. Ap. Civ. 1245905-0/4, j. em 01/09/09. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não existindo interesse na renovação do contrato, a seguradora não pode ser obrigada a contratar, Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ/SP 26ª Cam.Ap.Civ. 1206151-0/6, j. 04/03/09 WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 Instado a dar seu parecer, o ex Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rui Rosado de Aguiar Junior manifestou-se em 68 laudas, abordando os diversos aspectos desse problema, para ao final concluir da seguinte forma: “A companhia seguradora tinha o direito de não renovar o contrato de seguro em grupo pelas razões invocadas, uma vez que os fatos eram certos, o contrato era pelo prazo determinado de um ano e nele estava prevista a hipótese de não renovação mediante o aviso prévio de trinta dias”. Mas nesse parecer ele deixa expressa a necessidade de a Seguradora ter oferecido um outro plano alternativo ao segurado e de ter feito a comunicação de desinteresse dentro do prazo previsto. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 De acordo com a normas administrativas, a Seguradora é obrigada a emitir o certificado individual, no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou de alteração de valores do capital segurado ou prêmio. Nesse certificado individual deverão ser indicados o início e o término de vigência das coberturas contratadas. WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009 art. 47 “As cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor” WWW.MINHOTO.COM.BR VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO O conteúdo desta palestra estará disponível em nosso web site em formato Adobe PDF. www.minhoto.com.br