A Lei Penal no Tempo
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Princípio da Irretroatividade
A natureza dinâmica do direito
Necessidade de CONCILIAR
Princípio Tempus
Regit
actum
Aplicação da Lei
posterior
A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator
(art. 5, XL da CF); Art. 2º , parágrafo único CP
Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna
Teorias sobre o momento do crime
1.
Teoria da atividade – o crime reputa-se praticado no
momento da conduta comissiva ou omissiva;
2.
Teoria do Resultado – o crime é praticado no momento
do resultado;
3.
Teoria Mista – o crime considera-se praticado, no
momento da conduta e no momento do resultado.
Obs: O Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi
também a teoria adotada pela Lei dos Juizados
Especiais Criminais (art. 63 Lei n. 9099/95)
Conflitos
Infração penal iniciada
na vigência de uma lei
Lei 1
Sujeito pratica conduta sob
vigência de uma lei
Lei 1
Durante a execução da pena
Lei 1
Consumada na vigência de
outra lei
Lei 2
Sentença condenatória
prolatada sob a vigência
de outra lei
Lei 2
Surja lei nova regulando o
mesmo fato e determinando
sanção mais suave
Lei 2
Hipóteses de conflitos de leis penais no
Tempo
Lei anterior
Lei nova
Vigência
Retroage se for mais
benigna. Retroage
Quando a lei nova é
mais severa, A lei
anterior Ultra age
Hipóteses
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Abolitio Criminis;
Novatio Legis Incriminadora
Novatio Legis in pejus
Novatio Legis in mellius
Lex Intermedia
Lei excepcional e Lei temporária
Lex Tertia
a) Abolitio Criminis
• Quando a lei nova deixa de considerar crime, fato
anteriormente tipificado como ilícito penal.
• Presunção – que a lei nova é mais adequada (valores
sociais);
A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)
Natureza jurídica da Abolitio Criminis
fato jurídico extintivo de punibilidade
(art. 107 do CP):
Extingue-se a punibilidade:
III- pela retroatividade da lei que não mais considera fato
como criminoso.
Exemplo
• A Lei 11.106, de 28/03/2005, revogou os art. 240 e 217 do
CP. Por essa razão não podem ser responsabilizados
penalmente os autores de adultério e sedução
Algumas Considerações
• O princípio da retroatividade da lei mais benéfica
restringe-se à leis de CARÁTER PENAL. As LEIS
PROCESSUAIS não se submetem.
A norma de caráter processual terá incidência IMEDIATA a
todos os processos em andamento, independentemente dos
fatos terem sido cometidos antes os depois da sua vigência
Efeitos da Aplicação da Abolitio Criminis
• Fase de inquérito – trancado e extinto. Não há razão de
existir;
• Processo em andamento – deve ser trancado mediante
decretação de extinção de punibilidade
• Sentença condenatória com trânsito em julgado – a
pretensão executória não pode ser efetivada. Cessam sua
execução e seus efeitos penais. Os efeitos civis de
reparação de danos não são apagados;
• Se o condenado já tiver cumprido a pena, terá sua
folha de antecedentes limpa.
b) Novati Legis Incriminadora
(contrária a Abolitio Crimilis)
• Considera crime fato anteriormente não incriminado;
• É irretroativa
• Não pode ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência,
art. 5º , XXXIX, da CF e art.1º do CP;
c) Novatio legis in pejus
• Lei posterior que agrava a situação do sujeito (agente no
caso concreto);
• Não retroagirá (art. 5º, XL, CF);
• Se houver conflito entre:
Lei anterior
Mais benigna
Lei ultra- atividade
Lei Posterior
Mais severa
d) Novatio Legis in Mellius
• Lei nova que, mesmo não discriminalizando a conduta,
dê tratamento mais favorável ao sujeito.(art. 2º CP)
Lei anterior mais
severa
Lei posterior
mais benigna
Retroage para beneficiar o réu
Conseqüências (Legis in Mellius)
• Aplica-se imediatamente aos processos em andamento;
• Aos fatos delituosos cujos processos não foram
iniciados;
• Aos processos com sentença transitada em julgado.
Competência para aplicação da lei mais benigna
a) Se for antes da sentença – cabe ao juiz fazer a
adequação;
b) Se a sentença já transitou em julgado? – a competência
é do juiz de execuções penais (art. 66, I LEP e Súmula
611) “Transitada em julgado a sentença condenatória,
compete ao juiz de execuções penais a aplicação da lei
mais benigna)”.
e) Lex Intermedia
Lei X
Fato
Reclusão:
4 a 8 anos
Lei Y
Lei Z
Sentença
Reclusão:
2 a 6 anos
Reclusão: 5 a
12 anos
Se entre o FATO e a aplicação concreta da lei, se sucederem
mais de duas lei regulando o mesmo fato, que não a do fato,
nem a da aplicação, for MAIS BENÉFICA, será assim
aplicada. – Ultra-ativa retroativa
Explicação (Damásio)
• A primeira é ab-rogada (revogação total) em relação à
segunda. Como a primeira é mais severa, não tem ultraatividade.
• A segunda como é mais benéfica, retroage em relação à
primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira,
que é mais severa;
• Nos termos do art. 2º § 3º LICC “Lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim a
primeira foi ab-rogada, restando um conflito intertemporal
entre a segunda e a terceira.
• Como a segunda é mais benigna ultra-age em relação à
terceira.
f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais
• Lei Excepcional – feita para
vigorar
em
períodos
anormais, como guerra.
Sua duração coincide com
o período.
• Lei temporária – feita para
vigorar em período de
tempo determinado.
Características
Auto-revogáveis
Perdem a vigência automaticamente
sem que outra lei as revogue.
Temporária – na data prevista
Excepcionais – qdo cessar o
período
Ultrativas
Possibilidade de lei
se aplicar a fato cometido
durante sua vigência,
mesmo após a sua
revogação
f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais
Art. 5º ,XL da CF (A lei não retroagirá , salvo para
beneficiar o réu)
entretanto para as leis temporárias e excepcionais a
ULTRATIVIDADE OCORRE SEMPRE, MESMO PARA
PREJUDICAR O RÉU.
Restrição do princípio da retroatividade in mellius, para
se garantir outro: “as leis devem proteger eficazmente
os bens jurídicos. (CF, art 5º ,caput);
Ex: Durante surto de varíola criou-se um tipo penal que era:
omitir notificação da varíola.
g) Lex Tertia (Conjugação de leis)
Lei A
Pena: reclusão de 4 a 10
anos Regime fechado
Lei B
Pena: reclusão 6 a 12 anos
Regime semi-aberto
Manda a norma aplicar o art. 33 § 2º
do CP
Se o juiz condenar o infrator à pena mínima, como deverá proceder?
4 anos – regime fechado ou 6 anos em regime semi-aberto?
4 anos
regime semi-aberto
g) Lex Tertia (Conjugação de leis)
É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior
com os aspectos favoráveis da lei posterior ?
Doutrina
Contrário à possibilidade
Se o juiz fizer a conjugação dos
dispositivos favoráveis, estará
criando uma terceira lei
Favoráveis à possibilidade
O desejo da CF é que retroaja
a norma mais benéfica e não o
texto integral. Se há vários
dispositivos, uns benéficos e
outros não, retroagem apenas
os benéficos
É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior
com os aspectos favoráveis da lei posterior ?
• Obs: a maioria da doutrina nacional e
estrangeira é contrária à conjugação de leis.
• Cezar Bitencourt defende a possibilidade
como melhor alternativa;
• HC 69.033-5, Rel Min. Marco Aurélio. DJU, 13
de março de 1992, p. 2.925);
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