O que determina a eficácia de determinada apólice de RC em caso de sinistro - trigger ? Dois modelos clássicos: Apólice à base de Ocorrências Apólice à base de Reclamações Conceitos técnicos aplicáveis a cada modelo Apólice à base de ocorrências – “losses occurrence” Reclamação no prazo prescricional Prescrição Prescrição Ocorrências Ocorrências Ocorrências Ocorrências 1º Ano 2º Ano Ocorrências 3º Ano 4º Ano 5º Ano Apólice de Ocorrências Cobre sinistros ocorridos durante a vigência da apólice (trigger). Garante as reclamações efetuadas posteriormente ao término de vigência da apólice, obedecido o prazo prescricional, respondendo a apólice vigente na data da ocorrência do sinistro. A subscrição é processada com base na experiência do passado. Os sinistros ficam: • vinculados à apólice em vigor da data da ocorrência. • serão regulados e liquidados com base nos termos e condições de coberturas vigentes naquela determinada apólice. • importância segurada, franquia, etc. vigentes naquela data. Vantagens e Desvantagens - Apólice de Ocorrências Vantagens Desvantagens Cobertura para os sinistros ocorridos durante a sua vigência, mesmo se reclamados posteriormente, existindo ou não o seguro. Possibilidade da Seguradora não mais existir no momento da reclamação efetiva do sinistro. A transferência do seguro para outro Segurador em nada afeta. Discussões mais acirradas em relação à data da ocorrência do sinistro. Mais conhecida e tecnicamente mais palpável. Dificilmente Juízo. contestável em Desvalorização da limite segurado, etc. moeda - Constituição de Reservas (Segurador e Ressegurador) dificultada - IBNR expressivo. Apólice claims made - Modelo brasileiro 1o ano cobertura Data-Limite para ocorrências Apólice claims made 1o ano cobertura 2o ano cobertura Data-Limite para ocorrências Apólice claims made 1o ano cobertura 2o ano cobertura 3o ano cobertura Data-Limite para ocorrências O que acontecerá se a apólice não for renovada? Também, o que acontecerá se a apólice CM não for renovada com a mesma Seguradora? Pelo encerramento das atividades do segurado, término da exportação de produtos, aposentadoria do profissional, etc. Exemplo: O prazo para apresentação de reclamações poderá ser ampliado de forma automática e sem pagamento de prêmio adicional, até o vencimento dos respectivos prazos de prescrição legal, basicamente transformando a última apólice Claims Made em uma apólice à base de Ocorrências, desde que: (i) O Segurado tenha mantido o seguro por um período de três anos consecutivos sem sinistros ou notificações com a Seguradora; e (ii) Durante a vigência do seguro o Segurado se aposente nos termos da legislação pertinente e efetivamente deixe de exercer a profissão, venha a falecer ou ficar inválido de forma permanente. A concessão dessa automaticidade, contudo, não representa o critério padrão. O modelo apresentado tem sido aplicado apenas para produtos de natureza massificada (MedMal, para profissionais liberais, p.ex.) e com LMI’s baixos. CM não renovada Premissa: a última apólice CM terá a sua vigência encerrada no dia do término previsto no contrato de seguro, cessando qualquer responsabilidade para a Seguradora. Qualquer sinistro apresentado após este período não será indenizado pela apólice, ainda que tenha ocorrido dentro do período de retroatividade de cobertura previsto no mesmo contrato. Critério aplicado: de modo que a regra acima não seja efetivamente aplicada, usualmente adota-se a extensão do prazo para a apresentação de reclamações de terceiros ao segurado e relativas àqueles sinistros ocorridos a partir da data de retroatividade prevista na apólice e até o último dia de sua vigência. ERP (Extended Report Period – no exterior) e Prazo Suplementar de Reclamações (no Brasil). Brasil: a Susep determinou que o ERP seja subdividido em Prazo Complementar e Prazo Suplementar, mas têm a mesma função ambos. Apólice à base de reclamações - claims made Modelo utilizado no Brasil última apólice Três situações: 1- Complementação do prazo 2- Suplementação do prazo de reclamações 3 - Transformação da apólice em ocorrências Apólice à base de reclamações - claims made última apólice Complementação do prazo de apresentação de reclamações 1 ano – mínimo (complementação) Complementação: Concessão obrigatória pela Seguradora Sem adicional de prêmio Não amplia o período de vigência do contrato de seguro Apólice à base de reclamações - claims made última apólice complementação Suplementação do prazo de apresentação de reclamações e Transformação de Apólice CM em Ocorrências suplementação Suplementação: Oferta obrigatória pela Seguradora Com adicional de prêmio Entre as opções, 1 ano – mínimo Não amplia o período de vigência do contrato de seguro Transformação da apólice CM em Ocorrências: Oferta e concessão não obrigatórias pela Seguradora Prêmio adicional Resgata a prescrição Não amplia o período de vigência do contrato de seguro Nenhuma das três situações amplia o prazo de vigência da apólice Complementação + Suplementação + Transformação >>> apenas ampliam o prazo para o terceiro apresentar reclamação de sinistro ao Segurado, mantida a condição de que o sinistro tenha ocorrido a partir da data de retroatividade de cobertura prevista no contrato e até o último dia de vigência da apólice CM. Apólice Claims Made: não renovada na mesma Seguradora >> a Seguradora B não está obrigada a aceitar a retroatividade da Seguradora A, mas pode Ocorrência / Sinistro Reclamação do Terceiro 0 1º Ano 0 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano Seguradora A Seguradora B >>> Não haverá indenização pela Seguradora B, se ela não aceitou o Prazo de Retroatividade de Cobertura da Seguradora A. Necessário ampliar o Prazo de Reclamações para a apólice da Seguradora A. Apólice à base de reclamações - claims made Modelo utilizado no Brasil Circulares SUSEP n.º 336/2007 e 348/2007 Prazo “complementar” (1 ano - mínimo) – gratuito Prazo “suplementar” (período negociado, sendo 1 ano mínimo) – oneroso Outra possibilidade: “transformação” da apólice CM em “Ocorrências” – reflexos - oneroso Retroatividade – princípios aplicáveis Desdobramentos da CM: Notificações (utilizado em MedMal); Primeira Manifestação ou Primeira Descoberta (utilizado essencialmente em Riscos Ambientais) >>>>> Esses desdobramentos usualmente são adotados de maneira híbrida: CM Pura + Notificações, p. ex. Claims made - outros mercados Contestações judiciais acerca da CM já ocorridas em outros países: França, Bélgica, Espanha, etc. Prazos diferentes para suplementação do prazo de reclamações. No exterior o ERP é usualmente reduzido e raramente ultrapassa um ano. Cobertura para o Período de Retroatividade - aceita no caso de renovação em outra Seguradora – se técnica e comercialmente recomendável. Deve ser observado, todavia, se o Contrato de Resseguro adquirido pela Seguradora garante este tipo de situação. Caso contrário, a Seguradora não terá o respaldo do resseguro em sobrevindo sinistros dessa natureza. D&O e Riscos Ambientais – concessão do período de retroatividade de cobertura logo na primeira contratação do seguro, mas de maneira moderada e amparada por informações detalhadas no underwriting. Sustentabilidade dos critérios adotados. Desdobramentos da CM (novos triggers). Vantagens e desvantagens da claims made Vantagens Maior adequação dos termos e condições da apólice no momento da reclamação/ indenização do sinistro Limites atualizados Seguradora existente e solvente no momento da reclamação do sinistro Bases atuariais mais consistentes – IBNR próximo de “zero” Facilidade para determinar o “trigger” da apólice Menos onerosa nos primeiros anos Desvantagens Menos conhecida e mais complexa na técnica aplicável Onerosa quando da sua não renovação Apólice com Notificações do Segurado Notificação do Fato Reclamação do Terceiro 0 1º Ano 0 2º Ano Seguradora A Indenização 3º Ano 4º Ano Seguradora B 5º Ano Apólice à base da Primeira Manifestação ou da Descoberta do Sinistro (Manifestation or Discovery trigger) Primeira manifestação 1º Ano 2º Ano 3º Ano Ano = Vigência de um período de 12 meses Duplo trigger: Primeira Manifestação (Segurado) e ou Reclamação (Terceiro). Modelo mais adequado para o segmento Apólice CM Pura: não atende perfeitamente a este tipo de risco/ seguro – seguros ambientais 4º Ano Indenização 5º Ano Triggers: resumo Ocorrências Data da ocorrência do evento Reclamações Data da reclamação do terceiro Notificações Data da notificação do fato pelo Segurado à Seguradora Primeira Manifestação/Descoberta Data da primeira evidência do evento Triggers das apólices e o Resseguro Importante, ou mesmo essencial, que a política de underwriting da Seguradora em relação aos riscos de RC por ela aceitos esteja perfeitamente atrelada às bases de resseguro por ela contratadas. Caso contrário, ela responderá sozinha pelos eventuais sinistros não enquadrados no contrato de resseguro. Contrato de Resseguro: princípios de coberturas Risk Attaching – riscos aceitos pela Cedente na vigência do contrato – apólice emitidas ou renovadas. O Ressegurador continuará responsável pelos sinistros ocorridos posteriormente em relação àquelas apólices. Losses Occurring ou Occurrence Basis – o Ressegurador participa dos sinistros efetivamente ocorridos durante a vigência do contrato, terminando a sua responsabilidade no final do período do citado contrato. Discovered ou Claims Made Basis – o Ressegurador garante a cobertura para os sinistros efetivamente reclamados ou descobertos durante a vigência do contrato. Risk attaching Risk attaching: O Ressegurador participa dos riscos aceitos e renovados pelo Ressegurado na vigência do contrato de resseguro. Neste tipo de contrato, o Ressegurador participa dos sinistros ocorridos durante a vigência ou após o vencimento do contrato (até o vencimento de cada risco individual), desde que o risco tenha sido incluído no contrato durante a sua vigência Vigência das apólices Período do Contrato Risk Attaching / Policies Attaching Basis > Resseguro de riscos A responsabilidade do Ressegurador não cessa com o vencimento do contrato de resseguro Permite ao Ressegurado negociar a renovação com maior conforto, pois tem a garantia de cobertura para os riscos não vencidos à data do vencimento do contrato de resseguro A taxa do resseguro fixada para o cálculo do prêmio será aplicada somente aos prêmios referentes às apólices iniciadas a partir da data de início de vigência do contrato Pode ser negociada a inclusão de riscos iniciados antes do início de vigência do contrato (“run-off”). Neste caso, o prêmio incluirá a parcela dos riscos não expirados dos períodos anteriores No Contrato de Resseguro: Losses Occurring ou Occurrence Basis > Resseguro de sinistros O Ressegurador concede cobertura para os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de resseguro, independentemente do início ou vencimento de cada risco individual. • Vigências das apólices Contrato Losses Occurring ou Occurrence Basis > Resseguro de sinistros A responsabilidade do Ressegurador se inicia com a data de vigência do contrato e cessa com o seu término. Cobertura para os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de resseguro, independente da data de início de vigência das apólices originais. A taxa do resseguro fixada para o cálculo do prêmio de resseguro será aplicada sobre o prêmio ganho dos riscos em vigor na data do início do contrato e sobre os prêmios ganhos das apólices emitidas após o início do contrato. Reclamação > Claims Made Basis O Ressegurador concede cobertura para os sinistros reclamados durante a vigência do contrato de resseguro, independente da data da ocorrência e do início de vigência das apólices originais. • Vigências das apólices Período do Contrato Reclamação > Claims Made Basis A responsabilidade do Ressegurador cessa com o término de vigência do contrato. Possibilidade de negociar cobertura para os sinistros ocorridos anteriormente e que ainda não são de conhecimento da Ressegurada > “data retroativa de ocorrências” ou “data-limite para ocorrências”. Elimina os efeitos dos riscos sujeitos a sinistros manifestação tardia (long tail). Indicado para E&O, D&O. A liquidação dos sinistros tende a ser menos polêmica, pois que é efetuada com base nas apólices em vigor na data da reclamação do terceiro. de 11 5181 1312 - 11 9454 4435 [email protected] www.polidoconsultoria.com.br Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. Rua Barão do Triunfo, n.º 88, sala 206 Brooklin Paulista 04602-000 - São Paulo – SP