Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
“PETIÇÃO INICIAL”
2013
(Fonte: GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. São Paulo: Editora Foco: 2011)
“PETIÇÃO INICIAL”
Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador –
BA, caminhava por uma rua de Recife – PE
quando foi atingido por um aparelho de arcondicionado
manejado,
de
forma
imprudente, por Paulo, comerciante e
proprietário
de
um
armarinho.
Encaminhado a um hospital particular,
Mauro faleceu após estar internado por um
dia. Sua família, profundamente abalada
pela perda trágica do parente, deslocou-se
até Recife – PE e transportou o corpo para
Salvador – BA, local do sepultamento.
O falecido deixou viúva e um filho
menor impúbere. Sabe-se, ainda,
que Mauro tinha 35 anos de idade,
era responsável pelo sustento da
família e conseguia obter renda
média mensal de R$ 800,00 como
pedreiro. Sabe-se também, que os
gastos hospitalares somaram R$
3.000,00 e os gastos com transporte
do corpo e funeral somaram R$
2.000,00.
Após o laudo da perícia técnica apontar como
causa da morte o traumatismo craniano
decorrente da queda do aparelho de arcondicionado e o inquérito policial indiciar
Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva
e o filho procuraram um advogado para buscar
em juízo o direito à indenização pelos danos
decorrentes da morte de Mauro. Em face da
situação hipotética apresentada, redija, na
qualidade de advogado(a) procurado(a) pela
família de Mauro, a petição inicial da ação
judicial adequada ao caso, abordando todos os
aspectos de direito material e processual
partinentes.
RESOLUÇÃO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Peça: Ação de indenização por danos materiais e morais
Fundamento: arts. 186, 927 e SS. do CC
Competência: foro do local do fato ou do domicílio do
autor (art. 100, V, a e p. único, do CPC)
Pedido: de procedência da ação para que o réu seja
condenado ao pagamento de indenização por danos
materiais consistentes nos danos emergentes (despesas
com hospital e funeral), além de pagamentos de pensão
mensal no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos do
falecido, eis que sustentava mulher e filho, até a data em
que completaria 70 anos à viúva e até o filho completar 24
anos, com direito de acrescer, além de danos morais que
devem já constar em valores no pedido inicial.
MODELO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara .... da
Comarca de Salvador/BA ou Recife/PE.
[deixe espaço de aproximadamente 10 cm, para eventual despacho ou decisão do juiz]
Viúva ..., qualificação ... e filho de Mauro, menor impúbere,
representado por sua genitora, ambos residentes e domiciliados
na ..., por seu advogado que firma a presente (procuração
anexada – doc. 1), com escritório para recebimento de
intimações na ... (CPC, art. 39,1), vem, respeitosamente, propor
a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS
em face de Paulo ..., estado civil ..., comerciante, residente e
domiciliado na ..., inscrito no CPF sob nº ..., RG nº ..., com
fundamento nos arts. 186, 927 e ss. Do Código Civil, pelos
1. DOS FATOS
Mauro, pedreiro, caminhava por uma rua de
Recife – PE quando foi atingido por um aparelho
de ar condicionado manejado, de forma
imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário
de um armarinho (doc. 2 – boletim de ocorrência).
Encaminhado a um hospital particular,
Mauro faleceu após estar internado por um dia
(doc. 3).
Sua família, profundamente abalada pela
perda trágica do parente, deslocou-se até Recife –
PE e transportou o corpo para Salvador – BA,
local do sepultamento.
O falecido deixou viúva e um filho
menor impúbere, ora autores.
Mauro faleceu aos 35 anos de idade e
era responsável pelo sustento da família
e conseguia obter renda média mensal de
R$ 800,00 como pedreiro (doc. 4).
Além da perda da receita, a esposa
do falecido teve de arcar com as despesas
hospitalares no montante de R$ 3.000,00
e despesas com o funeral do de cujus, no
montante de R$ 2.500,00 (doc. 5).
Após o laudo da perícia técnica
apontar como causa da morte o
traumatismo craniano decorrente da
queda do aparelho de ar-condicionado e
o inquérito policial indicar Paulo como
autor de homicídio culposo, os autores
buscaram indenização junto ao réu.
Em que pesem as tentativas, não
lograram êxito nesse intento, o que os
levaram a propor a presente ação
indenizatória.
II – DO DIREITO
1. Da responsabilidade do requerido
Segundo dispõe o art. 938 do código Civil, a
responsabilidade pelo dano proveniente das coisas
que caírem de prédio ou forem lançadas em lugar
indevido é objetiva, ou seja, independe da
demonstração de conduta culposa ou dolosa.
O caso em tela se subsume perfeitamente no
dispositivo citado, vez que o réu manejava um ar
condicionado do prédio onde exerce suas
atividades profissionais, ar condicionado este que,
como se viu, caiu e atingiu de modo fatal o ente
querido dos autores.
Os requisitos para a configuração da
responsabilidade civil – conduta, dano e nexo
de causalidade – estão, dessa forma,
configurados, não sendo o caso de se discutir se
houve dolo ou culpa por parte do réu.
De qualquer forma, e considerando o
princípio da eventualidade, o autor também
responderia caso fosse necessário enquadrar o
caso presente na responsabilidade subjetiva.
Com efeito, o art. 927 do Código Civil é
claro no sentido de que “aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
Os fatos narrados na petição inicial enquadram-se
também na hipótese de incidência prevista no dispositivo
citado, pelos seguintes motivos: a) o requerido, de maneira
imprudente, deixou cair um aparelho de ar-condicionado
na rua; b) a queda do aparelho causou a morte de Mauro,
conforme restou comprovado pelas conclusões do laudo da
perícia técnica; c) a morte de Mauro em razão da conduta
imprudente do requerido causou danos de ordem material
e moral nos autores.
Por outro lado, não ocorre no caso presente qualquer
das causas excludentes da responsabilidade, eis que restou
clara a conduta imprudente do réu, fato que restou
reforçado pelo seu indiciamento no crime de homicídio
culposo.
Demonstrada a culpa, o nexo causal e os danos, que
são presumidos em casos como esses, de rigor, agora,
tratar das verbas indenizatórias devidas aos autores.
2. Das verbas indenizatórias devidas
O art. 948 do Código Civil tem o seguinte
teor:
“Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I – no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta
a duração possível da vida da vítima.”
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art.
5º., V e X, e o Código Civil, em seus arts. 186 (ato ilícito) e
944 (“a indenização mede-se pela extensão do dano”)
impõe que os danos morais também devem ser
indenizados.
Considerando que houve despesas comprovadas de
funeral, que os autores dependiam economicamente do
falecido e que o dano moral é conseqüência natural e
imediata do falecimento do marido e do pai dos autores,
independendo de comprovação, segundo a jurisprudência,
os autores fazem jus às seguintes verbas indenizatórias:
a)
b)
danos materiais, consistentes no ressarcimento das
despesas de hospital, funeral e na fixação de pensão aos
autores;
danos morais, devidos a cada um dos autores.
2.1 Da pensão
Nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão
devida aos filhos deve se estender até a idade de 24 anos,
quando presumidamente estes encerrarão sua formação
escolar, podendo ingressar no mercado de trabalho em
melhores condições para prover a sua subsistência.
Confira:
“A pensão pela morte do pai será devida até o limite
de vinte e quatro anos de idade, quando,
presumivelmente, os beneficiários da pensão terão
concluído
sua
formação,
inclusive
curso
universitário, não mais substituindo vínculo de
dependência” (STJ, Resp. 142.526/RS, rel. Min.
Cesar Rocha, DJ 17/09/01).
Já a pensão devida à esposa, deve ser paga
até que esta perfaça 70 anos, tendo em vista o
aumento da expectativa de vida do brasileiro,
que hoje é, em média, de 71,9 anos. Confira:
“Possibilidade de determinar como termo
final do pagamento da pensão, a data em
que a vítima completaria 70 (setenta) anos
de idade, em função do caso concreto.
Precedentes: REsp 164.824/RS e REsp
705.859/SP” (REsp 859.225/RN, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 13.03.2007, DJ 09.04.2007, p. 242).
Já quanto ao quantum devido, as
decisões do STJ vêm fixando a pensão em
2/3 da remuneração que recebia o de cujus.
Confira:
“Responsabilidade civil do Estado.
Acidente de trânsito com vítima fatal.
Adequada a fixação do valor da pensão
em 2/3 (dois terços) dos rendimentos
da vítima, deduzindo que o restante
seria gasto com seu sustento próprio”
(STJ, REsp 603.984/MT, rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 16/11/2004).
O mesmo Tribunal também vem entendendo ser
cabível o direito de acrescer aos demais autores, na
medida em que o filho do falecido completar a idade que
não mais permite o recebimento da pensão (STJ, REsp
625.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
17/12/2007).
Por fim, é importante ressaltar que tanto a
correção monetária como os juros moratórios das
parcelas devidas a título de indenização por danos
materiais devem incidir desde a data do evento danoso
(STJ, REsp 705.859/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 21/03/2005).
Como o art. 406 do Código Civil determina a
aplicação da taxa Selic e esta abarca juros e correção
monetária, estes incidirão com a simples aplicação da
taxa referencial (STJ, REsp 897.043/RN, rel. Min.
Eliana Calmon, 2ª T., j. 03-05-2007,p.392).
2.2 Dos danos morais
O STJ vem entendendo que não se pode mais fixar o
valor do dano moral tomando como critério o salário
mínimo. Deve-se fixar esta verba certo, valor esse que, em
caso de homicídio, vem sendo fixado na quantia de R$ 190
mil. Confira o seguinte caso:
“CIVIL
E
PROCESSUAL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES.
DANO MORAL. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Dano
moral aumentado, para amoldar-se aos parâmetros
usualmente adotados pela Turma. R$ 190 mil para
esposa e filhas” (STJ, REsp 625.161/RJ, rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/12/07).
Em matéria de dano moral, a correção
monetária é devida desde a data da fixação
de seu valor, ou seja, desde da decisão
judicial que fixa a indenização por dano
moral. Já os juros moratórios são calculados
tendo-se em conta a data do evento danoso
(Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”).
2.3 Dos honorários advocatícios
Segundo o STJ, os honorários devem
incidir da seguinte forma: “para efeito de
cálculo da verba honorária, a condenação é
constituída pelo somatório de todas as
prestações vencidas, além das demais
verbas já definidas (dano moral, pensão,
juros etc.) e doze das vincendas, implicável o
disposto no § 5º do art. 20 do CPC” (STJ,
REsp
325.161/RJ,
rel.
Min.
Aldir
Passarinho Júnior, DJ 17/12/2007).
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, é o presente para
presente para requerer a Vossa Excelência o
quanto segue:
1 – A citação do réu, no endereço
declinado no pórtico desta inicial, para,
querendo, contestar a presente ação no prazo
legal, sob as penas da lei processual civil.
2 – A oitiva do ilustre representante do
Ministério Público, considerando que o
segundo autor é menor impúbere (art. 82, I do
CPC).
3 – A procedência da ação para condenar a ré no
pagamento: a) da quantia de R$ 3.000,00, relativa às
despesas hospitalares e de R$ 2.500,00, relativa às
despesas com funeral; b) de pensão mensal de R$
533,33, devida aos autores desde o evento danoso, sendo
que o filho receberá até completar 24 anos e a esposa,
até completar 70 anos, com direito de extensão para a
segunda, na medida em que o filho não for receber a
pensão; c) de indenização por dano moral no valor de R$
190 mil, para os dois autores; d) de correção monetária e
juros legais, que, quanto aos danos materiais (itens “a” e
“b”), incidirão a partir da data de sua fixação (a correção
monetária), e a partir do evento danoso (quanto aos
juros legais); e) honorários advocatícios de 20%,
incidentes sobre o somatório de todas as prestações
vencidas, além das demais verbas já definidas (dano
moral, pensão, juros etc.), e doze das vincendas.
4 – O protesto pela produção de prova
documental e pericial, e de todos os meios
probatórios em direito admitidos, ainda que
não especificados no CPC, desde que
moralmente legítimos (CPC, art. 332).
(se o quantum dos danos não estiverem
determinados, deve-se requerer a sua
apuração em liquidação de sentença)
(a depender da condição econômica dos
autores, deve-se pedir os benefícios da
justiça gratuita)
Dá-se à causa o valor de R$ 201.896,00
(valor por extenso) (art. 259, II e VI, do
CPC).
Nestes termos, pede deferimento
Local / Data
[não assine, rubrique ou, de outra forma,
identifique sua prova!]
Advogado...
OAB...
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