Curso de Propriedade Intelectual – Módulo I 07 e 08 de outubro de 2009 Embrapa Gado de Corte MARCAS E PATENTE OBS.: A MATÉRIA TRATADA DURANTE O CURSO EXTRAPOLA O CONTIDO NESTE MATERIAL DE REFERÊNCIA. Chang das Estrelas Wilches Assessoria de Inovação Tecnológica - AIT Campo Grande-MS Legislação de PI Brasileira BN; MIS INPI 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. MAPA (SNPC) Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98) Programas de Computador (Lei 9.609/98) Marcas (Lei 9.279/96) Desenhos Industriais (Lei 9.279/96) Indicações Geográficas (Lei 9.279/96) Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96) Topografia de Circuitos Integrados (Lei 11.484/2007) Cultivares (Lei 9.456/97) FERRAMENTAS (PI) – FASE DE PROTEÇÃO DE TECNOLOGIA GERADA – 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Buscas; Estado da Técnica/Arte; Pareceres de Privilegiabilidade; Elaboração de Estratégias de Proteção Intelectual; Elaboração de Pedidos de Privilégio; Fase de Requisições de Proteção Intelectual; Gestão de Ativos de PI (em expectativa e deferidos). - Marca É todo o sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e serviços, para identificá-los e diferenciá-los. Uma marca deve ter suficiente capacidade distintiva para distinguir produtos ou serviços de outros, e identificar a proveniência, estabelecendo uma relação entre a marca e um determinado agente econômico. Haverá risco de confusão sempre que a semelhança entre as marcas em questão possibilite que um sinal seja tomado pelo outro ou que o consumidor considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços que os sinais identificam. O registro da marca deve ser feito junto ao INPI e sua vigência é por prazo indeterminado, desde que a cada 10 anos seja renovado o registro. -Marca – Classificação quanto à finalidade •Marcas de Produto ou Serviço; •Marcas de Certificação; •Marcas Coletivas. -Marca – Classificação quanto à finalidade Marcas de Produto ou Serviço; Aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim. Exemplos: -Marca – Classificação quanto à finalidade Marcas de Produto ou Serviço; Alto Renome À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Exemplos: -Marca – Classificação quanto à finalidade Marcas de Produto ou Serviço; Notoriamente Conhecida A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. -Marca – Classificação quanto à finalidade Marcas de Certificação; Usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço a determinadas normas ou especificações técnicas, principalmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Modalidades de marcas criadas para apoio a Associações Empresariais e de Exportação Exemplo: -Marca – Classificação quanto à finalidade Marcas Coletivas; Usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada coletividade. Modalidades de marcas criadas para apoio a Associações Empresariais e de Exportação Exemplo: - Marca Classificação quanto a forma de apresentação Nominativas: Sony Figurativas: Mistas: Tridimensionais: 3M Brastemp O valor da PI Exportações americanas cobertas por Proteção Intelectual Em 1947 - menos de 10%; Em 1986 - 37%. Em 1994 - mais de 50% Valor da Marca American Express - 81% do seu valor patrimonial Kellogs - 94% do seu valor patrimonial Coca-Cola - 95% do seu valor patrimonial Microsoft - o valor dos ativos intangíveis é 12 vezes maior do que o dos ativos tangíveis Banespa - U$ 500 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pelo Banco Santander) Jaguar - U$ 450 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pela Ford) Rowntree - U$ 900 milhões pelos tangíveis e U$ 4,5 bilhões pela marca (pago pela Nestlé) Kraft - U$ 3,2 bilhões pelos tangíveis e U$ 12,9 bilhões pela marca (pago pela Phillip Morris) - Valor da Informação Crescimento anual aproximado de 500 mil documentos de patentes no mundo; 71% da tecnologia tem divulgação exclusiva por patentes; Abrange todos os campos tecnológicos com estrutura uniforme; Contém a informação mais recente em relação ao estado da técnica; Disseminação do conhecimento pela descrição detalhada da invenção. FONTE: INPI, 2006 - Patente A patente é um direito outorgado pelo Governo de uma nação que confere, em seu território, ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto da patente e o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. O objeto de uma patente poderá ser um produto (como uma máquina) e/ou um processo (como o processo de obtenção de assemelhado de chocolate por meio da semente do cupuaçu - “Cupulate”). - Patente Características: Podem ser: Patentes de Invenção (PI): é uma nova criação autônoma e inexistente, que produz uma substancial modificação no estado da técnica. Modelos de Utilidade (MU): diz respeito a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos já conhecidos desde que se prestem a um trabalho ou uso prático. São depositadas no Brasil no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Válidas em todo o território nacional. Vigência de 20 anos para PI e 15 para MU. Tipos de Patentes e CA • Tipos de privilégios símbolo prazo • Patente de invenção PI 20 anos • Certificado de adição CA • Modelo de utilidade MU prazo remanescente da qual é acessório 15 anos Patente de Invenção (PI) • Propriedade que confere direito de impedir terceiros de explorar a invenção; • duração temporária: não pode ser renovada (validade 20 anos da data de depósito), tendo no mínimo 10 anos de validade após concessão; • validade territorial: só vale nos países em que for depositada (nos países onde não há depósitos ela é de domínio público); • transferível: pode-se herdar, licenciar, vender, abandonar, transferir etc. Dos direitos do titular da patente • CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE SEÇÃO I DOS DIREITOS • Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. • Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: • I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. • Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. • Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Direitos de terceiros (1/2) • Art.43 - O disposto no artigo anterior não se aplica: • I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e Direito de terceiros (2/2) • VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa. VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Inciso incluído pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001). Contrafação de Patentes • É crime fabricar, importar, exportar, expor com objetivo comercial, comercializar produto, processo ou equipamento protegido por patente (direito retroativo até data da publicação); • Ao final de um processo de contrafação a parte perdedora decreta falência a curto, ou médio prazo (diferente de marca, que não impede fabricação). Usuário Anterior • SEÇÃO II - DO USUÁRIO ANTERIOR • Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. • Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. • Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. Uma invenção possui novidade quando o conhecimento técnico para o qual se requer a proteção patentária não estiver compreendido pelo estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrito ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no Exterior. - Patente Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. A invenção não pode ser óbvia no sentido de que a idéia não teria ocorrido a um especialista que atue no campo em que aconteceu a criação, se tal especialista fosse chamado a encontrar uma solução para aquele problema. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. A invenção deve ter a finalidade de uso na produção econômica, seriada e industrial. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) II) III) IV) Novidade; Atividade Inventiva; Aplicação Industrial; Suficiência Descritiva. A invenção deve ser descrita de forma clara o suficiente para que qualquer técnico no assunto possa obter o mesmo resultado, repetindo as “instruções” constantes no relatório descritivo. Códigos de países • A numeração das patentes de invenção começam com a indicação do código do país de depósito (BR internacional e PI internamente), seguida de dois dígitos relativos ao ano de depósito e finalizado por cinco dígitos relativos à numeração seqüencial do INPI: • PI 9803345; • PI 1101427. Exemplo de família de patentes • Combination of dehydro-epiandrosterone and aromatase inhibitor – useful for treating androgen deficiency Patent Family: Patent No Kind Date Applicat No Kind Date Week DE 1920610645 A1 19970911 DE 196010645 A 19960306 199744 B WO 9732588 A2 19970912 WO 97DE518 A 19970306 199744 ZA 9701965 A 19971126 ZA 971965 A 19970306 199802 AU 9726902 A 19970922 AU 9726902 A 19970306 199804 WO 9732588 A3 19971016 WO 97DE518 A 19970306 199815 NO 9804075 A 19980904 WO 97DE518 A 19970306 199850 EP 885005 A2 19981223 EP 97920511 A 19970306 199904 BR 9707844 A 19990727 BR 977844 A 19970306 199941 HU 9901505 A2 19990928 WO 97DE518 A 19970306 199946 JP 2000506844 W 20000606 JP 97531360 A 19970306 200035 MX 9807214 A1 19990101 MX 987214 A 19980904 200051 KR 99087573 A 19991227 WO 97DE518 A 19970306 200059 AU 730777 B 20010315 AU 9726902 A 19970306 200121 EP 885005 B1 20030827 EP 97920511 A 19970306 200358 • DE 5920710660 US 6696432 ES 2206706 G B1 T3 20031002 20040224 20040516 DE 97510660 WO 97DE518 EP 97920511 A A A 19970306 19970306 19970306 200366 200415 200434 Priority Applications (No Type Date): DE 196010645 A 19960306 Múltiplas prioridades • New heterocyclyl-alkyl-benzonitrile derivs. - useful as aromatase inhibitors and inhibitors of oestrogen biosynthesis and of metabolic conversion of androgens to oestrogen(s) Patent Family: Patent No Kind Date Applicat No Kind Date Week EP 236940 A 19870916 EP 87103099 A 19870305 198737 B AU 8769768 A 19870910 198743 JP 62212369 A 19870918 JP 8750446 A 19870306 198743 NO 8700937 A 19871005 198745 FI 8700903 A 19870908 198748 ZA 8701637 A 19870907 ZA 871637 A 19870306 198748 DK 8701176 A 19870908 198801 US 4749713 A 19880607 US 86837489 A 19860307 198825 >>>e muitas outras… • Priority Applications (No Type Date): US 86837489 A 19860307; US 88164696 A19880307; US 90510501 A 19900418 PCT – Patent Cooperation Treaty • Brasil é signatário desde 09 de abril de 1978; • Site: www.wipo.int (World Intellectual Property Organization ou OMPI ); • Etapas do processo: – Depósito direto junto ao INPI ou em até 12 meses da data de prioridade mais antiga; – Em até 16 meses ( todos os prazos contados da data de prioridade mais antiga ), publica-se o INTERNATIONAL SEARCH REPORT; – Em até 17 meses pode-se solicitar a retirado do pedido e interrupção da publicação na Gazette do PCT; PCT – tramitação Int Bureau – Até 18 meses (ou em até dois meses da emissão do Int Search Report) para se efetuar mudanças no relatório descritivo e/ou reivindicações; – Até 19 meses para solicitação OPCIONAL de EXAME PRELIMINAR INTERNACIONAL e eleição de países; – Até 30 meses (*) para ENTRADA NA FASE NACIONAL DO PCT. No Brasil ocorre publicação na RPI do INPI como código 1.3; – Pedidos internacionais apresentam código “WO”. Exemplo de extensão via PCT • Decomposition of cumene oxidation product, comprises providing first reaction mixture having cumene oxidation product, acid catalyst, acetone solution, and optionally water Patent Family: Patent No Kind Date Applicat No Kind Date Week US 20030088129 A1 20030508 US 89297333 A 19890117 200371 B US 92920811 A 19920724 US 94203845 A 19940228 US 94333929 A 19941103 US 2000601879 A 20000809 US 2001805190 A 20010314 US 2002199770 A 20020719 WO 200409522 A1 20040129 WO 2002US22968 A 20020719 200413 N AU 2002326413 A1 20040209 AU 2002326413 A 20020719 200450 N WO 2002US22968 A 20020719 Priority Applications (No Type Date): US 2002199770 A 20020719; US 89297333 A 19890117; US 92920811 A 19920724; US 94203845 A 19940228; US 94333929 A 19941103; US 2000601879 A 20000809; US 2001805190 A 20010314; WO 2002US22968 A 20020719; AU 2002326413 A 20020719 WO 200409522 A1 E C07C-037/08 Designated States (National): AE AG AL AM AT AU AZ BA BB BG BR BY BZ CA …. Níveis de exploração • DOMÍNIO PÚBLICO: – Patente não foi depositada no Brasil; – Encontra-se expirada, ou caduca, ou arquivada. PATENTE DEPOSITADA NO BRASIL: - via pipeline (a validade é a da patente de origem – data de depósito); - Patente depositada respeitando Convenção de Paris ou via PCT, ou prioridade brasileira: . checar status (concedida – ação judicial; pedido notificação extrajudicial *); . checar abrangência das reivindicações e tipos; . checar dependência com outras patentes (de domínio público ou depositadas no Brasil – total ou parcialmente). Tramitação junto ao INPI • Depósito: gera número e data de depósito; • após 18 meses em sigilo ocorre “publicação”; • exame - pode-se fornecer subsídios ao examinador, isto é, documentos anteriores que sirvam de anterioridade para indeferir o pedido. • deferimento; • carta patente; • até 6 meses após a data de concessão pode-se solicitar nulidade administrativa, junto ao INPI. • Fim da instância administrativa. Verificação de status no Brasil • Checar junto ao INPI, por requerimento ou por consulta à RPI (Revista da Propriedade Industrial), ou mesmo pelo site: www.inpi.gov.br, STATUS da patente: • A patente pode estar: – publicada (a partir da publicação terceiros podem fornecer subsídios ao Examinador: Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame); – em exame; – indeferida (cabe recurso, conforme o caso) ou deferida; – concedida (terceiros têm prazo de 6 meses a partir da publicação de concessão para entrarem com processo de nulidade administrativa) – arquivada; – Após prazo expirado de nulidade administrativa, pode-se requerer a nulidade da patente por via judicial. Partes do Relatório descritivo e Reivindicações • Título; • Primeiro parágrafo: campo de aplicação; • Estado da técnica: histórico da evolução tecnológica conhecida anterior à invenção e relativa a esta; • Descrição resumida e descrição detalhada (detalhes e possibilidades); • Exemplos (relatam ensaios ou experiências com caracterização específica); • Reivindicações; • Desenhos e tabelas - opcional; • Resumo. REIVINDICAÇÕES • São estruturadas contendo: preâmbulo (título), termo “caracterizado por” e parte caracterizante (invenção); • Exemplo: • Tri-hidrato de (2R,3S)-3-benzoilamino-2-hidróxi-3fenilpropionato de... caracterizado pelo fato ser obtido cristalizando-se o (2R,3S)-3-benzoilamino-2-hidróxi... em uma mistura de água e álcool alifático contendo de 1 a 3 átomos de carbono, secando-se o produto sob pressão reduzida e mantendo-o em seguida em condições de umidade relativa superior a 20 %. Patente de Base e de Aperfeiçoamento • Patente de Base: • Patenteamento ocorre após a síntese da nova droga. Muito abrangente, proíbe exploração da MOLÉCULA NOVA, não importando forma farmacêutica, tipo de sal, composição, processo de obtenção etc; • Patentes de Aperfeiçoamento: • Para seus sais farmaceuticamente mais aceitáveis e/ou processo de obtenção (cloridrato, monohidrato, pentahidrato etc); • Para novas formas farmacêuticas; • Composições farmacêuticas específicas; • Tipos de cristais, ou forma amorfa, ou polimorfos; • Novas rotas de síntese ou intermediários etc. INVENÇÕES DE BASE E DE APERFEIÇOAMENTO • Se a patente de base não estiver depositada no Brasil, patente de aperfeiçoamento de terceiro é explorável pelo titular a qualquer momento; • Se as duas patentes estiverem depositadas no Brasil, o detentor da segunda patente só poderá explorar sua própria invenção se o detentor da patente de base o permitir (conceder licença). CUIDADOS ADICIONAIS • Acompanhar a concorrência no Brasil e apresentar subsídios ao Examinador após publicação; • Estudar tecnologia em domínio público no país (produto e processo que nunca foram patenteados e/ou expirados). • Obter levantamento exaustivo, para não correr risco de contrafação, há necessidade de conhecimento total e não parcial. Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI Informação tecnológica (patentes): I – tem a função de gerar subsídios para o tratamento da NOVIDADE e da ATIVIDADE INVENTIVA; II – determinar rumos em P&D; III – palavras-chave; IV – Classificação Internacional de Patentes (Convenção de Estrasburgo, 1971 - o Brasil é signatário desde 1975); V – outras classificações. - Patente Classificação Internacional de Patentes: I – A Classificação Internacional de Patentes divide a técnica em 8 setores, contando, a 7a edição, com 64000 subdivisões. Cada subdivisão tem um símbolo composto de algarismos arábicos e de letras do alfabeto latino. Os 8 setores: Seção A - Necessidades Humanas (Vol. 1) Seção B - Operações de Processamento; Transporte (Vol. 2) Seção C - Química e Metalurgia (Vol. 3) Seção D - Têxteis e Papel (Vol. 4) Seção E - Construções Fixas (Vol. 5) Seção F - Eng. Mecânica / Iluminação / Aquecimento (Vol. 6) Seção G - Física (Vol. 7) Seção H - Eletricidade (Vol. 8) - Patente Classificação Internacional de Patentes: I – O símbolo completo da classificação para técnica específica será constituído por símbolos representando Seção, Classe (número composto por dois algarismos), Subclasse (letra minúscula), grupo e Subgrupo. Exemplo 1: A Seção (Necessidades Humanas) 01 Classe (Agricultura; Silvicultura; Pecuária; Caça; Captura em Armadilhas; Pesca) b Subclasse (Trabalho do solo em agricultura ou silvicultura; Peças, detalhes ou acessórios de máquinas ou implementos agrícolas, em geral) 1/00 Grupo Principal (Implementos Manuais) 1/24 Subgrupo (para tratamento de prados ou gramados) - Patente - Classificação Internacional de Patentes: Exemplo 2: C Seção (Necessidades Humanas) 10 Classe (Indústria do petróleo; do gás ou do coque; Gases técnicos Contendo monóxido de carbonbo; Combustíveis; Lubrificantes; Turfa) g Subclasse (Craqueamento de óleos de hidrocarboneto; Produção de misturas líquidas de hidrocarboneto, por ex., hidrogenação destrutiva; oligomerização, polimerização; Recuperação de óleos de hidrocarboneto a partir de xisto betuminoso, arenito oleífero, ou gases; Refinação de misturas constituídas principalmente de hidrocarboneto; Reforma de nafta; Ceras minerais) 9/00 Grupo Principal (Craqueamento térmico não-catalítico, na ausência de hidrogênio, de óleos hidrocarbonetos) 9/40 Subgrupo combustão) (por contato indireto com um fluído pré-aquecido outro que não gases quentes de - Patente Classificação Internacional de Patentes: I – Depósito de pedido nacional de Patente: (21) Nº do Pedido: PI9706078-0 (22) Data do Depósito: 10/12/1997 (51) Classificação: A23K 1/16 ; A23K 1/18 ; A23L 1/30 (54) Título: PROCESSO DE BENEFICIAMENTO DO BAGAÇO DE CANA DE AÇÚCAR ATRAVÉS DA HIDRÓLISE DA LIGNINA E PRODUTOS ASSIM OBTIDOS. (57) Resumo: X. (71) Nome do Depositante: Universidade de São Paulo - USP (BR/SP) (72) Nome do Inventor: Romualdo Shigueo Fukushima (74) Nome do Procurador: PAULO ROBERTO TRAUTEVEIN GIL (PELA USP) - Patente - OBRIGADO! [email protected]