Curso de Propriedade Intelectual – Módulo I
07 e 08 de outubro de 2009
Embrapa Gado de Corte
MARCAS E PATENTE
OBS.: A MATÉRIA TRATADA DURANTE O CURSO EXTRAPOLA O
CONTIDO NESTE MATERIAL DE REFERÊNCIA.
Chang das Estrelas Wilches
Assessoria de Inovação Tecnológica - AIT
Campo Grande-MS
Legislação de PI Brasileira
BN; MIS
INPI
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
MAPA
(SNPC)
Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98)
Programas de Computador (Lei 9.609/98)
Marcas (Lei 9.279/96)
Desenhos Industriais (Lei 9.279/96)
Indicações Geográficas (Lei 9.279/96)
Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96)
Topografia de Circuitos Integrados (Lei 11.484/2007)
Cultivares (Lei 9.456/97)
FERRAMENTAS (PI)
– FASE DE PROTEÇÃO DE TECNOLOGIA GERADA –
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Buscas;
Estado da Técnica/Arte;
Pareceres de Privilegiabilidade;
Elaboração de Estratégias de Proteção Intelectual;
Elaboração de Pedidos de Privilégio;
Fase de Requisições de Proteção Intelectual;
Gestão de Ativos de PI (em expectativa e deferidos).
- Marca É todo o sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e
serviços, para identificá-los e diferenciá-los.
Uma marca deve ter suficiente capacidade distintiva para distinguir
produtos ou serviços de outros, e identificar a proveniência,
estabelecendo uma relação entre a marca e um determinado agente
econômico.
Haverá risco de confusão sempre que a semelhança entre as marcas
em questão possibilite que um sinal seja tomado pelo outro ou que o
consumidor considere que há identidade de proveniência entre os
produtos ou serviços que os sinais identificam.
O registro da marca deve ser feito junto ao INPI e sua vigência é por
prazo indeterminado, desde que a cada 10 anos seja renovado o
registro.
-Marca –
Classificação quanto à finalidade
•Marcas de Produto ou Serviço;
•Marcas de Certificação;
•Marcas Coletivas.
-Marca –
Classificação quanto à finalidade
Marcas de Produto ou Serviço;
Aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim.
Exemplos:
-Marca –
Classificação quanto à finalidade
Marcas de Produto ou Serviço;
Alto Renome
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Exemplos:
-Marca –
Classificação quanto à finalidade
Marcas de Produto ou Serviço;
Notoriamente Conhecida
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para
Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
-Marca –
Classificação quanto à finalidade
Marcas de Certificação;
Usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço a
determinadas normas ou especificações técnicas, principalmente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada.
Modalidades de marcas criadas para apoio a Associações
Empresariais e de Exportação
Exemplo:
-Marca –
Classificação quanto à finalidade
Marcas Coletivas;
Usadas para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada coletividade.
Modalidades de marcas criadas para apoio a Associações
Empresariais e de Exportação
Exemplo:
- Marca Classificação quanto a forma de apresentação
Nominativas:
Sony
Figurativas:
Mistas:
Tridimensionais:
3M
Brastemp
O valor da PI
Exportações americanas cobertas por Proteção Intelectual
Em 1947 - menos de 10%;
Em 1986 - 37%.
Em 1994 - mais de 50%
Valor da Marca
American Express - 81% do seu valor patrimonial
Kellogs - 94% do seu valor patrimonial
Coca-Cola - 95% do seu valor patrimonial
Microsoft - o valor dos ativos intangíveis é 12 vezes maior do que o dos ativos tangíveis
Banespa - U$ 500 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pelo Banco Santander)
Jaguar - U$ 450 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pela Ford)
Rowntree - U$ 900 milhões pelos tangíveis e U$ 4,5 bilhões pela marca (pago pela Nestlé)
Kraft - U$ 3,2 bilhões pelos tangíveis e U$ 12,9 bilhões pela marca (pago pela Phillip Morris)
-
Valor da Informação
Crescimento anual aproximado de 500 mil documentos de patentes no mundo;
71% da tecnologia tem divulgação exclusiva por patentes;
Abrange todos os campos tecnológicos com estrutura uniforme;
Contém a informação mais recente em relação ao estado da técnica;
Disseminação do conhecimento pela descrição detalhada da invenção.
FONTE: INPI, 2006
- Patente A patente é um direito outorgado pelo Governo de uma
nação que confere, em seu território, ao seu titular o
direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com
estes propósitos o produto objeto da patente e o
processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado.
O objeto de uma patente poderá ser um produto (como
uma máquina) e/ou um processo (como o processo de
obtenção de assemelhado de chocolate por meio da
semente do cupuaçu - “Cupulate”).
- Patente Características:
Podem ser:
Patentes de Invenção (PI): é uma nova criação
autônoma e inexistente, que produz uma substancial
modificação no estado da técnica.
Modelos de Utilidade (MU): diz respeito a disposição ou
forma nova obtida ou introduzida em objetos já
conhecidos desde que se prestem a um trabalho ou uso
prático.
São depositadas no Brasil no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI.
Válidas em todo o território nacional.
Vigência de 20 anos para PI e 15 para MU.
Tipos de Patentes e CA
•
Tipos de privilégios
símbolo
prazo
•
Patente de invenção
PI
20 anos
•
Certificado de adição
CA
•
Modelo de utilidade
MU
prazo remanescente da qual é acessório
15 anos
Patente de Invenção (PI)
•
Propriedade que confere direito de impedir terceiros de explorar a
invenção;
•
duração temporária: não pode ser renovada (validade 20 anos da data de
depósito), tendo no mínimo 10 anos de validade após concessão;
•
validade territorial: só vale nos países em que for depositada (nos países
onde não há depósitos ela é de domínio público);
•
transferível: pode-se herdar, licenciar, vender, abandonar, transferir etc.
Dos direitos do titular da patente
•
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE SEÇÃO I DOS DIREITOS
•
Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada
pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e
nos desenhos.
•
Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar
com estes propósitos:
•
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
•
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir
que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste
artigo.
•
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II,
quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que
o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Direitos de terceiros (1/2)
•
Art.43 - O disposto no artigo anterior não se aplica:
•
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado
e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse
econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou
tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica
para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao
medicamento assim preparado;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte
inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e
Direito de terceiros (2/2)
•
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado
que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou
por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado
para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à
invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção
de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do
registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a
exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a
expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Inciso incluído pela Lei nº
10.196, de 14.2.2001).
Contrafação de Patentes
•
É crime fabricar, importar, exportar, expor com objetivo comercial,
comercializar produto, processo ou equipamento protegido por patente
(direito retroativo até data da publicação);
•
Ao final de um processo de contrafação a parte perdedora decreta falência a
curto, ou médio prazo (diferente de marca, que não impede fabricação).
Usuário Anterior
•
SEÇÃO II - DO USUÁRIO ANTERIOR
•
Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade
de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o
direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
•
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido
juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta
relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou
arrendamento.
•
Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo não será assegurado a
pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de
divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no
prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
- Patente -
Os requisitos para a patenteabilidade são:
I)
II)
III)
IV)
Novidade;
Atividade Inventiva;
Aplicação Industrial;
Suficiência Descritiva.
- Patente -
Os requisitos para a patenteabilidade são:
I)
II)
III)
IV)
Novidade;
Atividade Inventiva;
Aplicação Industrial;
Suficiência Descritiva.
Uma invenção possui novidade quando o conhecimento
técnico para o qual se requer a proteção patentária não
estiver compreendido pelo estado da técnica.
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo
tornado acessível ao público antes da data de depósito
do pedido de patente, por descrição escrito ou oral, por
uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no Exterior.
- Patente Os requisitos para a patenteabilidade são:
I)
II)
III)
IV)
Novidade;
Atividade Inventiva;
Aplicação Industrial;
Suficiência Descritiva.
A invenção não pode ser óbvia no sentido de que a idéia
não teria ocorrido a um especialista que atue no campo
em que aconteceu a criação, se tal especialista fosse
chamado a encontrar uma solução para aquele
problema.
- Patente -
Os requisitos para a patenteabilidade são:
I)
II)
III)
IV)
Novidade;
Atividade Inventiva;
Aplicação Industrial;
Suficiência Descritiva.
A invenção deve ter a finalidade de uso na produção
econômica, seriada e industrial.
- Patente -
Os requisitos para a patenteabilidade são:
I)
II)
III)
IV)
Novidade;
Atividade Inventiva;
Aplicação Industrial;
Suficiência Descritiva.
A invenção deve ser descrita de forma clara o suficiente
para que qualquer técnico no assunto possa obter o
mesmo resultado, repetindo as “instruções” constantes
no relatório descritivo.
Códigos de países
• A numeração das patentes de invenção começam com a indicação
do código do país de depósito (BR internacional e PI internamente),
seguida de dois dígitos relativos ao ano de depósito e finalizado por
cinco dígitos relativos à numeração seqüencial do INPI:
• PI 9803345;
• PI 1101427.
Exemplo de família de patentes
•
Combination of dehydro-epiandrosterone and aromatase inhibitor – useful
for treating androgen deficiency
Patent Family:
Patent No
Kind
Date
Applicat No
Kind
Date
Week
DE 1920610645 A1 19970911 DE 196010645
A
19960306 199744 B
WO 9732588
A2 19970912 WO 97DE518
A
19970306 199744
ZA 9701965
A
19971126 ZA 971965
A
19970306 199802
AU 9726902
A
19970922 AU 9726902
A
19970306 199804
WO 9732588
A3 19971016 WO 97DE518
A
19970306 199815
NO 9804075
A
19980904 WO 97DE518
A
19970306 199850
EP 885005
A2 19981223 EP 97920511
A
19970306 199904
BR 9707844
A
19990727 BR 977844
A
19970306 199941
HU 9901505
A2 19990928 WO 97DE518
A
19970306 199946
JP 2000506844 W
20000606 JP 97531360
A
19970306 200035
MX 9807214
A1 19990101 MX 987214
A
19980904 200051
KR 99087573
A
19991227 WO 97DE518
A
19970306 200059
AU 730777
B
20010315 AU 9726902
A
19970306 200121
EP 885005
B1 20030827 EP 97920511
A
19970306 200358
•
DE 5920710660
US 6696432
ES 2206706
G
B1
T3
20031002
20040224
20040516
DE 97510660
WO 97DE518
EP 97920511
A
A
A
19970306
19970306
19970306
200366
200415
200434
Priority Applications (No Type Date): DE 196010645 A 19960306
Múltiplas prioridades
•
New heterocyclyl-alkyl-benzonitrile derivs. - useful as aromatase
inhibitors and inhibitors of oestrogen biosynthesis and of metabolic
conversion of androgens to oestrogen(s)
Patent Family:
Patent No
Kind
Date
Applicat No
Kind
Date
Week
EP 236940
A
19870916 EP 87103099
A
19870305 198737 B
AU 8769768
A
19870910
198743
JP 62212369
A
19870918 JP 8750446
A
19870306 198743
NO 8700937
A
19871005
198745
FI 8700903
A
19870908
198748
ZA 8701637
A
19870907 ZA 871637
A
19870306 198748
DK 8701176
A
19870908
198801
US 4749713
A
19880607 US 86837489
A
19860307 198825
>>>e muitas outras…
•
Priority Applications (No Type Date): US 86837489 A 19860307; US 88164696
A19880307; US 90510501 A 19900418
PCT – Patent Cooperation Treaty
• Brasil é signatário desde 09 de abril de 1978;
• Site: www.wipo.int (World Intellectual Property Organization ou
OMPI );
• Etapas do processo:
– Depósito direto junto ao INPI ou em até 12 meses da data de
prioridade mais antiga;
– Em até 16 meses ( todos os prazos contados da data de
prioridade mais antiga ), publica-se o INTERNATIONAL SEARCH
REPORT;
– Em até 17 meses pode-se solicitar a retirado do pedido e
interrupção da publicação na Gazette do PCT;
PCT – tramitação Int Bureau
– Até 18 meses (ou em até dois meses da emissão do
Int Search Report) para se efetuar mudanças no
relatório descritivo e/ou reivindicações;
– Até 19 meses para solicitação OPCIONAL de EXAME
PRELIMINAR INTERNACIONAL e eleição de países;
– Até 30 meses (*) para ENTRADA NA FASE
NACIONAL DO PCT. No Brasil ocorre publicação na
RPI do INPI como código 1.3;
– Pedidos internacionais apresentam código “WO”.
Exemplo de extensão via PCT
•
Decomposition of cumene oxidation product, comprises providing first
reaction mixture having cumene oxidation product, acid catalyst, acetone
solution, and optionally water
Patent Family:
Patent No
Kind
Date
Applicat No
Kind
Date
Week
US 20030088129 A1 20030508 US 89297333
A
19890117 200371 B
US 92920811
A
19920724
US 94203845
A
19940228
US 94333929
A
19941103
US 2000601879
A
20000809
US 2001805190
A
20010314
US 2002199770
A
20020719
WO 200409522
A1 20040129 WO 2002US22968 A
20020719 200413 N
AU 2002326413 A1 20040209 AU 2002326413
A
20020719 200450 N
WO 2002US22968 A
20020719
Priority Applications (No Type Date): US 2002199770 A 20020719; US
89297333 A 19890117; US 92920811 A 19920724; US 94203845 A 19940228; US
94333929 A 19941103; US 2000601879 A 20000809; US 2001805190 A 20010314;
WO 2002US22968 A 20020719; AU 2002326413 A 20020719
WO 200409522 A1 E
C07C-037/08
Designated States (National): AE AG AL AM AT AU AZ BA BB BG BR BY BZ CA
….
Níveis de exploração
• DOMÍNIO PÚBLICO:
– Patente não foi depositada no Brasil;
– Encontra-se expirada, ou caduca, ou arquivada.
PATENTE DEPOSITADA NO BRASIL:
- via pipeline (a validade é a da patente de origem – data de
depósito);
- Patente depositada respeitando Convenção de Paris ou via PCT,
ou prioridade brasileira:
. checar status (concedida – ação judicial; pedido
notificação extrajudicial *);
. checar abrangência das reivindicações e tipos;
. checar dependência com outras patentes (de domínio
público ou depositadas no Brasil – total ou parcialmente).
Tramitação junto ao INPI
• Depósito: gera número e data de depósito;
• após 18 meses em sigilo ocorre “publicação”;
• exame - pode-se fornecer subsídios ao examinador,
isto é, documentos anteriores que sirvam de anterioridade
para indeferir o pedido.
• deferimento;
• carta patente;
• até 6 meses após a data de concessão pode-se
solicitar nulidade administrativa, junto ao INPI.
• Fim da instância administrativa.
Verificação de status no Brasil
•
Checar junto ao INPI, por requerimento ou por consulta à RPI (Revista da
Propriedade Industrial), ou mesmo pelo site: www.inpi.gov.br, STATUS da
patente:
•
A patente pode estar:
– publicada (a partir da publicação terceiros podem fornecer subsídios ao
Examinador: Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do
exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de
documentos e informações para subsidiarem o exame);
– em exame;
– indeferida (cabe recurso, conforme o caso) ou deferida;
– concedida (terceiros têm prazo de 6 meses a partir da publicação de
concessão para entrarem com processo de nulidade administrativa)
– arquivada;
– Após prazo expirado de nulidade administrativa, pode-se requerer a
nulidade da patente por via judicial.
Partes do Relatório descritivo e
Reivindicações
•
Título;
•
Primeiro parágrafo: campo de aplicação;
•
Estado da técnica: histórico da evolução tecnológica conhecida anterior à
invenção e relativa a esta;
•
Descrição resumida e descrição detalhada (detalhes e possibilidades);
•
Exemplos (relatam ensaios ou experiências com caracterização específica);
•
Reivindicações;
•
Desenhos e tabelas - opcional;
•
Resumo.
REIVINDICAÇÕES
• São estruturadas contendo: preâmbulo (título), termo
“caracterizado por” e parte caracterizante (invenção);
• Exemplo:
• Tri-hidrato de (2R,3S)-3-benzoilamino-2-hidróxi-3fenilpropionato de... caracterizado pelo fato ser obtido
cristalizando-se o (2R,3S)-3-benzoilamino-2-hidróxi...
em uma mistura de água e álcool alifático contendo
de 1 a 3 átomos de carbono, secando-se o produto
sob pressão reduzida e mantendo-o em seguida em
condições de umidade relativa superior a 20 %.
Patente de Base e de Aperfeiçoamento
•
Patente de Base:
•
Patenteamento ocorre após a síntese da nova droga. Muito abrangente,
proíbe exploração da MOLÉCULA NOVA, não importando forma
farmacêutica, tipo de sal, composição, processo de obtenção etc;
•
Patentes de Aperfeiçoamento:
•
Para seus sais farmaceuticamente mais aceitáveis e/ou processo de
obtenção (cloridrato, monohidrato, pentahidrato etc);
•
Para novas formas farmacêuticas;
•
Composições farmacêuticas específicas;
•
Tipos de cristais, ou forma amorfa, ou polimorfos;
•
Novas rotas de síntese ou intermediários etc.
INVENÇÕES DE BASE E DE
APERFEIÇOAMENTO
• Se a patente de base não estiver depositada no Brasil, patente de
aperfeiçoamento de terceiro é explorável pelo titular a qualquer
momento;
• Se as duas patentes estiverem depositadas no Brasil, o detentor
da segunda patente só poderá explorar sua própria invenção se o
detentor da patente de base o permitir (conceder licença).
CUIDADOS ADICIONAIS
• Acompanhar a concorrência no Brasil e apresentar
subsídios ao Examinador após publicação;
• Estudar tecnologia em domínio público no país
(produto e processo que nunca foram patenteados e/ou
expirados).
• Obter levantamento exaustivo, para não correr risco de
contrafação, há necessidade de conhecimento total e não
parcial.
Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI
Informação tecnológica (patentes):
I – tem a função de gerar subsídios para o tratamento da NOVIDADE e da
ATIVIDADE INVENTIVA;
II – determinar rumos em P&D;
III – palavras-chave;
IV – Classificação Internacional de Patentes (Convenção de Estrasburgo,
1971 - o Brasil é signatário desde 1975);
V – outras classificações.
- Patente Classificação Internacional de Patentes:
I – A Classificação Internacional de Patentes divide a técnica em 8 setores,
contando, a 7a edição, com 64000 subdivisões. Cada subdivisão tem um símbolo
composto de algarismos arábicos e de letras do alfabeto latino. Os 8 setores:
Seção A - Necessidades Humanas (Vol. 1)
Seção B - Operações de Processamento; Transporte (Vol. 2)
Seção C - Química e Metalurgia (Vol. 3)
Seção D - Têxteis e Papel (Vol. 4)
Seção E - Construções Fixas (Vol. 5)
Seção F - Eng. Mecânica / Iluminação / Aquecimento (Vol. 6)
Seção G - Física (Vol. 7)
Seção H - Eletricidade (Vol. 8)
- Patente Classificação Internacional de Patentes:
I – O símbolo completo da classificação para técnica específica será constituído por
símbolos representando Seção, Classe (número composto por dois algarismos),
Subclasse (letra minúscula), grupo e Subgrupo.
Exemplo 1:
A Seção (Necessidades Humanas)
01 Classe (Agricultura; Silvicultura; Pecuária; Caça; Captura em Armadilhas; Pesca)
b Subclasse (Trabalho do solo em agricultura ou silvicultura; Peças, detalhes ou
acessórios de máquinas ou implementos agrícolas, em geral)
1/00 Grupo Principal (Implementos Manuais)
1/24 Subgrupo (para tratamento de prados ou gramados)
- Patente -
Classificação Internacional de Patentes:
Exemplo 2:
C Seção (Necessidades Humanas)
10 Classe
(Indústria do petróleo; do gás ou do coque; Gases técnicos Contendo
monóxido de carbonbo; Combustíveis; Lubrificantes; Turfa)
g Subclasse
(Craqueamento de óleos de hidrocarboneto; Produção de misturas líquidas de
hidrocarboneto, por ex., hidrogenação destrutiva; oligomerização, polimerização; Recuperação de óleos
de hidrocarboneto a partir de xisto betuminoso, arenito oleífero, ou gases; Refinação de misturas
constituídas principalmente de hidrocarboneto; Reforma de nafta; Ceras minerais)
9/00 Grupo Principal
(Craqueamento térmico não-catalítico, na ausência de hidrogênio, de óleos
hidrocarbonetos)
9/40 Subgrupo
combustão)
(por contato indireto com um fluído pré-aquecido outro que não gases quentes de
- Patente Classificação Internacional de Patentes:
I – Depósito de pedido nacional de Patente:
(21) Nº do Pedido: PI9706078-0
(22) Data do Depósito: 10/12/1997
(51) Classificação: A23K 1/16 ; A23K 1/18 ; A23L 1/30
(54) Título: PROCESSO DE BENEFICIAMENTO DO BAGAÇO DE CANA DE AÇÚCAR
ATRAVÉS DA HIDRÓLISE DA LIGNINA E PRODUTOS ASSIM OBTIDOS.
(57) Resumo: X.
(71) Nome do Depositante: Universidade de São Paulo - USP (BR/SP)
(72) Nome do Inventor: Romualdo Shigueo Fukushima
(74) Nome do Procurador: PAULO ROBERTO TRAUTEVEIN GIL (PELA USP)
- Patente -
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Marcas e Patentes - Hotsites da Embrapa Gado de Corte