IMPORTÂNCIA
De estudo e proteção
A complexidade do sistema industrial
moderno;
2. A velocidade dos avanços tecnológicos;
3. A busca pela capacidade de todos os
segmentos sociais usufruírem os
benefícios das conquistas tecnológicas
1.
PC
PROPIEDADE INTELECTUAL
Conceito amplo e diferenças

Direito Industrial - mais utilitário
tecnologicamente e economicamente
(lei 9279/96)

Direito Autoral (lei 9610/98)

Concorrência desleal
PC
Bens Integrantes
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
 I - concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade;
 II - concessão de registro de desenho industrial;
 III - concessão de registro de marca;
 IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
 V - repressão à concorrência desleal.
PC

Concorrência Desleal
Atua em correspondência direta com os
demais institutos da propriedade industrial e
se apresenta na utilização de artifícios ilegais
ou ilegítimos na captura de clientes, que
possam gerar confusão ao público quanto
aos produtos e atividades industriais,
comerciais ou de serviços.
PC
NATUREZA JURÍDICA

Bens incorpóreos – sem existência
material e Bens móveis

Art. 5º “Consideram-se bens móveis,
para os efeitos legais, os direitos de
propriedade industrial”.
PC

Integra o fundo empresarial – fazendo parte
do conjunto de bens reunidos pelo empresário
para a exploração e uso de sua atividade
econômica (da empresa).
Fundamento Constitucional – art.5. XXIX
a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
PC
MARCAS
CONCEITO “Sinal que permite distinguir
produtos industriais, artigos comerciais e
serviços profissionais de outros do mesmo
gênero, de mesma atividade, semelhantes ou
afins, de origem diversa. É para o seu titular
o meio eficaz para a construção da clientela”.
PC
Lei 9.279/96 - Art. 122. São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais.
* Não Pode ser marca:
Elementos olfativos – uma fragrância
Elementos sonoros – “plin plin” da Globo
* Pode ser marca:
Elementos tridimensionais.
OBS: STJ não aceita como marca expressões
comuns ou corrente – REsp 65.002/SP
02.09.2002
PC
Espécies
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma
determinada entidade.
PC
REQUISITOS
1. Novidade Relativa - sinal precisa ser novo, inédito
apenas na utilização da expressão lingüística ou
símbolo.
A proteção da marca registrada é restrita à
classe dos produtos ou serviços que
pertence o objeto, reconhecido pelo direito
como princípio da especialidade
OBS: REsp 550.092-SP 22.3.2005
PC
2. DESIMPEDIMENTO – Art.124
Não recebem proteção por razões de ordem pública
EX: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, figura ou imitação;
Elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros ;
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros; pseudônimo ou
apelido notoriamente conhecidos, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores
3. Não colidência com marca notória ou de alto renome;
PC
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, poderá ser
registrado como marca
a) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte,
tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.
b) sinal de caráter genérico comum, necessário ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto
ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma distintiva.
c) símbolo ou sinal específico formado por cores e
denominações que estejam dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo.
d) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de
curso forçado da União, dos estados, do DF, dos territórios e
dos municípios.
PC
Marcas Notórias e de Alto Renome.
Inovação prevista pelo art.125 da lei 9.279/96, assegurando que:
A marca de alto renome:
1.
Proteção especial assegurada em todas as classes, quando já aqui registradas.
(Resolução 121/2005 do INPI)
Se tratar-se de uma marca registrada no Brasil, com notoriedade não só no seu ramo
de atividade, mas em todos os ramos, será aplicado o disposto no artigo 125,
referente as marcas de alto renome.
A marca notoriamente conhecida:
1.
Previsto pela convenção de Paris em seu art.6º. (I) e ratificado pelo
art.126 da LPI
2.
Prevê proteção especial às marcas assim consideradas,
independentes de prévio depósito ou registro no Brasil.
Na marca notoriamente conhecida a proteção não é absoluta, mas apenas na classe de
serviço ou produto que a marca obtém notoriedade.
OBS: REsp 658.702-RJ 29.6.2006
PC
EXEMPLOS DE MARCA DE ALTO
RENOME:
MERCEDES-BENZ
BRAHMA
NATURA
XEROX
ADIDAS
JOHSON & JOHSON
IBM
ESSO
MASTERCARD
SONY
PC
Informativo nº 0413 Período: 26 a 30 de outubro de 2009.Terceira
TurmaMARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO.Trata-se de REsp
em que o cerne da questão está em saber se é possível a aplicação do
princípio da especialidade às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da
Lei n. 9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de confusão dos
consumidores. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de
que não se aplica o princípio da especialidade à marca considerada de alto
renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do
consumidor. Ressaltou-se que, na hipótese, não houve renovação do
registro das recorrentes como marca notória nos termos do art. 67 da Lei n.
5.772/1971 nem aquisição de registro de “alto renome”, de acordo com o
art. 125 da Lei n. 9.279/1996, no Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI). Conforme se depreende do último dispositivo legal, que
é uma reminiscência do mencionado art. 67 da Lei n. 5.772/1971, verificase que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca,
procedimento administrativo junto ao INPI, que, inclusive editou a
Resolução n. 121/2005 para tal finalidade, procedimento que não ocorreu
no caso. Assim, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo
a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção
conferida pelo art. 125 da Lei n. 9.279/1996. Precedente citado: REsp
658.702-RJ, DJ 21/8/2006.REsp 951.583-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 27/10/2009.
PC
MARCA X NOME EMPRESARIAL
1º. Há que se indagar se a marca é de alto renome.
Em caso afirmativo, prevalece a marca;
2º. Princípio da especificidade – Deve se determinar
o ramo de atuação e caso não haja confusão
permitir a convivência;
3º. Caso atue no mesmo ramo, havendo uma
confusão pela convivência da marca e do nome,
prevalece o princípio da novidade, ou seja,
prevalece a anterioridade do registro.
PC
Informativo nº 0290 Quarta TurmaPROTEÇÃO. MARCA. NOME
COMERCIAL.A análise de colidência em casos de marca integrada
pelo nome comercial do titular e outra marca em nome de terceiro
posteriormente registrada no INPI não deve ser direcionada
exclusivamente pela anterioridade registral. Há que se utilizar o princípio
da especificidade em nosso sistema. Portanto a solução da questão
passaria, necessariamente, pela perquirição acerca das classes em que
deferidos os registros e das atividades sociais desenvolvidas pelos
titulares em conflito. A ressalva que se faz diz respeito à marca notória
(art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de
alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial,
em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no
Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser
confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de
atividade (art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial
independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu
ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade). Na hipótese,
o Tribunal, pela análise do conjunto probatório, firmou não se tratar de
marca notória, distintas, também, as classes de registros e o âmbito das
atividades desempenhadas pelas partes, daí ser forçoso concluir que não
há impedimento de uso da marca pela recorrida. REsp 658.702-RJ,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 29/6/2006.
PC
REsp 401105 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2001/0192154-3 20/10/2009
CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCAS
“RICAVEL” E “RICAVE”.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. EMPRESAS
QUE ATUAM NO MESMO SEGUIMENTO,SOB A
MESMA BANDEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129
E 189, I, DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL.
1. Para a tutela da marca basta a possibilidade de
confusão, não se exigindo prova de efetiva engano por
parte de clientes ou consumidores específicos.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.
PC
Invenção e Modelo de Utilidade
Invenção
sem definição legal (exclusão)
Atividade inventiva
concessão
Patente independente
Modelo de utilidade
definição (art.9)
Atividade inventiva
concessão
Patente dependente – acessória
PC
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou
parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no
seu uso ou em sua fabricação.
Legitimidade – autor da invenção (mas também por seus herdeiros,
sucessores e inclusive o cessionário).
Registro – tem natureza constitutiva (art.7)
O titular do bem imaterial protegido. Vertentes:
* Positiva – direito de uso exclusivo (Art. 6º)
* Negativa – direito de exclusão de terceiro (art.42)
PC
Características:
1. Amplia as possibilidades de utilização
2. Representa um avanço tecnológico – se
destituído de avanço, registra-se como adição
de invenção (art.76 da LPI).
Na dúvida para Fabio Ulhoa deve-se enquadrar
o bem como invenção (p.138 Vol.1).
* Desenho Industrial (design) alteração na forma
dos objetos – Mudança da forma plástica –
resultado visual novo – art.95 da LPI
Característica: Futilidade – Não amplia a
utilidade – apenas imprime novo formato.
PC
Assinale a alternativa correta.
a) O desenho industrial se refere a resultado visual novo e
original que tenha aplicação industrial e permita uma melhor
fruição do produto.
b) O pedido de registro de desenho industrial pode ser feito de
modo a incluir ilimitadas variações sobre o resultado visual,
desde que se destinem ao mesmo propósito e contenham a
mesma característica preponderante.
c) A marca de produto se destina a distinguir um produto de
outro idêntico ou semelhante, podendo, para tanto, utilizar-se
de cores, indicações geográficas ou letras.
d) O detentor de marca notória em seu ramo de atividade pode
pretender que seja indeferido pedido, de terceiro, de registro
de sua marca, mesmo não tendo registrado ou depositado sua
PC
marca no Brasil.

Requisitos para a concessão
1. Novidade (art. 11 – desconhecida dos
cientistas e pesquisadores)
2. Atividade Inventiva (art. 12 e 13 – criação
humana)
Impede-se mera descoberta (um cientista
descobriu a eletricidade. O inventor
criou a lâmpada).
3. Utilização Industrial (art. 14 – pretende
afastar invenções que não podem ser
fabricadas ou por não possuir utilidade).
4. Desimpedimento
PC
DESIMPEDIMENTO
Arts.10 (o legislador não considera invenção)
e 18 – (poderiam ser pelos requisitos, mas não
recebem proteção por razões de ordem pública)
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à
ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de
qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação, quando resultantes de transformação do núcleo
atômico; e
PC
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade
- novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos
no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos
transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas
ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana
direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.
OBS: importante alteração a admissão de medicamentos que era
excluído anteriormente. Neste caso precisa de requisito especial
– autorização da Anvisa.
PC
1ª QUESTÃO:
XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGO PARA INGRESSO NA
MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE
JANEIRO
A empresa "Genética e Evolução Ltda.", de capital
majoritário brasileiro, pesquisou em laboratórios
próprios o processo biológico em que a bactéria X
produzia uma enzima útil ao tratamento de determinada
doença. Confirmado o sucesso no tratamento, a
empresa requereu a patente do processo. Houve
deferimento do pedido pelo órgão competente. A
ONG "Vida Natural" ingressou com medida judicial,
pleiteando a anulação da patente por entender ser
incabível a "apropriação individual dos processos da
natureza". Resolva, dispensada a forma de sentença.
PC
2ª QUESTÃO:
V CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE
INICIAL DA CARREIRA DA
MAGISTRATURA FEDERAL
Uma descoberta pode ser objeto de registro como
patente? Justifique.
PC
A Lei da Propriedade Industrial determina o que é ou não
patenteável. Consoante essa norma, os itens passíveis de
patenteamento incluem
a) uma nova teoria científica capaz de demonstrar as razões da
falta de eficiência energética de determinados geradores.
b) novos programas de computadores.
c) novos métodos cirúrgicos para aplicação ao corpo
humano.
d) um esquema de novo método publicitário.
e) um objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo que
resulte em melhoria funcional em sua fabricação.

PC
Patente – realizada por empregado ou
prestador de serviço
1.
2.
3.
Se referente ao serviço ou contrato de trabalho
– pertence ao empregador ou contratante
(art.88);
Se não for relativo ao contrato de trabalho ou
de prestação de serviço e sem uso dos meios ou
recursos – pertence ao empregado (art.90)
No caso de ambos investimentos – os dois são
titulares. (art.91)
PC
AgRg no Ag 939689 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
2007/0187256-7
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO DE PATENTE
POR EX-EMPREGADO. PROFESSOR. PÓSGRADUAÇÃO. UFPR. AUTORIA DA INVENÇÃO.
PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE PELA
RECORRENTE. PESQUISAS LIGADAS AO OBJETO DA
PATENTE. CELULOSE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS. PESQUISAS REALIZADAS
TAMBÉM EM AMBIENTE EXTERNO AO DA
RECORRENTE. PROVAS. REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.COMPARTILHAMENTO DA
PATENTE. ARTS. 88 E 91 DA LEI DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, LEI N. 9.279/96. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO
DESCABIDA. EQUILÍBRIO ENTRE OS PEDIDOS
CONFORME OS FATOS. LAUDO PERICIAL. AGRAVO
PC
REGIMENTAL IMPROVIDO.
TRÂMITE PROCESSUAL
Órgão Competente – INPI (autarquia federal) competência da Justiça Federal.
Regra: Ação na seção judiciária do Rio de Janeiro
(local da sede).
Atenção – pluralidade de réus pode ser no endereço
do outro réu (art.94 p.4˚ CPC – REsp 346.628SP).
OBS: Caso INPI não seja parte. Ação na Justiça
Estadual.
PC
Observações:
1. A ações seguem as formas do CPC (art.207);
2. A nulidade do pedido de patente não prescreve
(Art.56);
3. Indenizações pelo uso indevido – art.208 (será
definido o valor da indenização pelos benefícios
que o prejudicado teria auferido);
4. Os danos materiais (lucros cessantes) será
definido pelos seguintes critérios (art.210)
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido;
ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
PC
São patenteáveis:
I. descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II. o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação;
III. técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos para
aplicação no corpo humano;
IV. a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.
Está correto apenas o contido em
a) I, II e IV
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
PC
d) II e IV.

CUP – Convenção da União de Paris
Princípios (recepcionados pela lei federal 9.279/96)
* Tratamento Nacional – Mesma proteção e tratamento
aos proprietários de outros países signatários que
concede aos nacionais. (art.3º.).
* Independência dos bens imateriais – O cancelamento,
negação ou extinção em um país não implica em
mesmo tratamento em outro país.
PC
* Prioridade – Quem apresenta pedido de patente de
invenção ou de modelo de utilidade em qualquer país
unionista tem durante o prazo de 1 (um) ano para
requerer o depósito da mesma invenção em país diverso,
reivindicando a prioridade com a data do 1º. Depósito,
que será admitida em detrimento de qualquer outro
depósito posterior ao original. (art.17 E art.127 para as
marcas)
Regra - Direito de uso exclusivo temporário (art.41 e 42);
Poderá ingressar com ação judicial para obter
indenização por utilização indevida (art.44)
PC
Utilização devida:
PRECEDÊNCIA
O usuário de boa-fé que já estiver se apropriando
do bem imaterial poderá continuar a exploração
e utilizar juntamente com o proprietário
reconhecido (arts.45 e art.129 p. 1 para as
marcas)
PC
EXTINÇÃO
ARTS. 78 E 142
Extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos
previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; (SÓ PARA
PATENTES)
e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio
público.
PC
VIGÊNCIA
1)PATENTES DE INVENÇÃO – 20 ANOS (ART.40)
2)MODELO DE UTILIDADE – 15 ANOS (ART.40)
3)MARCA – 10 ANOS SUCESSIVOS – SEM LIMITE
(ART.133)
4)DESENHO INDUSTRIAL – 10 ANOS POR 3
PRORROGAÇÕES DE CINCO ANOS
SUCESSIVOS (ART.108)
PC
REsp 964780 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0070598-6
PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E
PROCESSUAL CIVIL. MARCAS E PATENTES . "JUEGO
DEL MILLION" X "JOGO DO MILHÃO". FATO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CADUCIDADE.
ARTS. 142 E 143 DA LEI DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. SISTEMA DECLARATIVO. CADUCIDADE.
EFEITOS EX TUNC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
O detentor da marca registrada perderá o registro, por caducidade,
se a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse e
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não
tiver sido iniciado no Brasil ou se o uso tiver sido interrompido
por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou, ainda, se, no mesmo
prazo, a marca tiver sido usada com modificação, que implique
alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do
certificado de registro (Lei de Propriedade Industrial, art. 143,
incisos I e II).
PC
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Indicação de Procedência – onde se tornou
conhecido (Ex: Vale dos Vinhedos; cachaça;
Tequila);
2. Denominação de Origem – em razão das
peculiaridades do local (Ex: champanhe).
1.
OBS: Nome geográficos podem ser marcas caso
não constitui uma indicação geográfica Ex:
Macarrão Tocantins.
PC
CESSÃO
(ARTS.58/59 – PATENTES E
ARTS. 134/135 – MARCAS)
Pode ser objeto de negociação (contratos de
transferência de tecnologia) segue as regras
gerais dos contratos.
Pode ser total ou parcial a cessão. Exigem
sempre a publicação pelo INPI. (para
efeitos a terceiros).
PC
LICENÇA
ARTS.61/71 – PATENTES E ARTS.139/141 – MARCAS
O direito Industrial se realiza direta ou indiretamente.
 Direta – O próprio titular do Bem assume os
riscos. (concessão da carta)
 Indireta – Permite licença de uso em favor de
terceiro.
Pode ser simultâneo (direto e indireto – sem
exclusividade).
Só produzirá efeitos após a averbação no INPI, mas
não é requisito de validade ou de eficácia entre as
partes.
PC
Voluntária (regra)
Compulsória – Obrigação em licenciar o seu
uso a terceiros interessados.
Situações
1. Exercício abusivo do direito – a cobrança de preços
excessivos;
2. Abuso do poder econômico – patente usada para
domínio do mercado;
3. Falta de exploração integral no Brasil;
4. Comercialização insatisfatória;
5. Dependência de uma patente em relação a outra e a
intransigência negocial;
6. Emergência nacional ou interesse público.
OBS: Caso das quebras de patentes – medicamento
efavirens (HIV) – decreto PC6.108/2007
PIPELINE – ART.230
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste
artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi
depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito
no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se
aplicando o disposto no seu parágrafo único.
PC
Informativo nº 0432
Período: 26 a 30 de abril de 2010.Segunda
SeçãoPATENTE PIPELINE. PROTEÇÃO. PRAZO
REMANESCENTE.A Seção, ao prosseguir o julgamento,
por maioria, entendeu que a interpretação do art. 230, § 4º,
c/c o art. 40 da Lei n. 9.279/1996 deve ser restritiva e
sistemática, a considerar o Acordo Sobre Aspectos de Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
(TRIPs) e com a Convenção de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial (CUP), internalizada pelo Dec. n.
635/1992. Assim, a proteção oferecida
as patentes estrangeiras chamadas pipeline vigora pelo prazo
remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido até o prazo máximo de proteção concedido
no Brasil (20 anos), a contar do primeiro depósito no exterior,
ainda que posteriormente abandonado, visto que, a partir de
tal data, já surgiu proteção ao invento. Precedente citado:
REsp 1.145.637-RJ, DJe 8/2/2010. REsp 731.101-RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/4/2010.
PC
Voto vencido
...Cuida a presente controvérsia em saber a partir de que data deve ser contado o
prazo remanescente de proteção da patente denominada pipeline,
anteriormente registrada no exterior...
...De qualquer modo, com plena vigência o art. 230, Lei 9.279/96, bem é de ver
que as patentes pipelines, porque transitórias, equivalem, pois, a uma
revalidação, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida
no exterior, obviamente observados os requisitos impostos naquele território.
Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o
prazo remanescente da proteção patententária é contado da data de depósito
no Brasil... É brocardo conhecido, onde há clareza da lei, cessa a
interpretação...
... O parecer do MPF, na mesma linha, estabelece que o prazo deve ser contado
da data do depósito feito no Brasil: “Do dispositivo legal supratranscrito vêse que é cristalina a regra que determina a proteção oferecida pelo
ordenamento jurídico brasileiro às patentes estrangeiras as quais vigorarão
pelo prazo remanescente da concessão do país onde foi depositado o
primeiro pedido – e não a partir deste depósito... conferir-lhe o prazo
remanescente de proteção, observado o máximo total de 20 anos a ser
contado da data do depósito (registro) feito no Brasil.”... (fl. 697)
...A jurisprudência do STJ também se firmou nessa linha. Confira-se a
manifestação do e. Ministro Castro Filho, no Resp. 445.712/RJ...
... Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator e aos eminentes Ministros que
votaram em sentido contrário, nego PC
provimento ao recurso especial...
Informativo nº 0420 Período: 14 a 18 de dezembro de 2009.Terceira
Turma PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE.
Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado. Então, é clara
sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é
previsto em tratados internacionais. Vem daí a necessidade de ser
interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum
de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então,
quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de
proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no
exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de
concessão original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve
incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos.
Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo
inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito
seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já
surge a proteção ao invento (prioridade unionista)
Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do
laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido
de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente
abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de
1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que
correta a estipulação pelo INPI do prazo de vigência até fevereiro de
PC
2010. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min.
Vasco Della Giustina
Questão
LOUIS VUITTON DISTRIBUIÇÃO Ltda. ajuizou ação ordinária
em face de CALIENTE COMÉRCIO DE MODAS Ltda., com
os seguintes pedidos: a) busca e apreensão de produtos
falsificados; b) abstenção na comercialização de tais produtos; c)
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais derivados da comercialização dos produtos
contrafeitos. A falsificação dos produtos apreendidos foi
constatada pela prova pericial. A ré alega que os produtos foram
licitamente fabricados, já que recolhidos todos os encargos fiscais
devidos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais,
sustenta não ter a autora comprovado a comercialização dos
produtos supostamente contrafeitos e, portanto, não teria
sofrido qualquer diminuição de suas vendas. Da mesma forma,
não procede o pedido de danos morais, pela inexistência de
provas de que sua conduta tenha desabonado a imagem da
autora. Os autos foram conclusos para sentença. Decida a
questão.
PC
É correto afirmar de acordo com a Lei de Propriedade
Industrial (Lei 9.279/1996):
a) O objeto da patente nunca cai em domínio público.
b) É assegurado ao titular da marca ou depositante o direito
de ceder seu registro e licenciar seu uso.
c) Os programas de computador em si são patenteáveis.
d) A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos
contados da data de expedição da carta-patente.

PC
Sobre patentes, Assinale a alternativa correta.
a) Para vir a ser patenteada, uma invenção precisaria atender
aos requisitos da novidade, uso prático e aplicação industrial.
b) Se um determinado inventor obtém a patente de sua
invenção, é lícito supor que poderá exercer o direito de
impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar o produto objeto da
patente pelo prazo de 20 anos a contar da data da concessão
da patente.
c) A proibição de patenteabilidade de material biológico, no
todo ou em parte, não abrange as plantas geneticamente
modificadas que possam vir a ter aplicação industrial.
d) Embora a falta do pagamento da retribuição anual devida ao
INPI seja hipótese de extinção da patente, é possível, contudo,
restaurá-la mediante solicitaçãoPCe pagamentos específicos.

Com relação à propriedade industrial, analise as afirmativas a
seguir.
I. Os bens industriais patenteáveis são a invenção e o modelo
de utilidade.
II. A marca de alto renome gozará de proteção em todos os
ramos de atividade, excepcionando-se, assim, a regra da
especificidade, segundo a qual a proteção da marca é restrita à
sua classe de produtos ou serviços.
III. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos,
contados da data do depósito, ou pelo prazo de 10 anos,
contados da concessão, o que ocorrer por último, ressalvada,
no segundo caso, a hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
judicial comprovada ou por motivo de força maior.
PC
Assinale:
a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
d) se somente a afirmativa I estiver correta.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
PC
Com relação ao direito à propriedade industrial, assinale a
opção correta.
a) O registro do desenho industrial e o pedido de patente
somente correrão em sigilo caso seja requerido pelo
depositante, e somente pelo prazo de cento e oitenta dias
contados da data do depósito.
b) É considerado nulo o registro concedido em desacordo
com os ditames da lei que regula os direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, produzindo a sua
declaração, seja no âmbito administrativo, seja no judicial,
efeitos ex tunc, ou seja, a partir da data do depósito.

PC
c) De acordo com a lei que regula os direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, somente a pessoa com
legítimo interesse está apta a propor ação judicial de nulidade
do registro da marca perante o foro da justiça federal,
podendo, neste caso, ser determinada liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca.
d) Considera-se denominação de origem o nome geográfico de
país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se
tenha tornado conhecido como centro de extração, produção
ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
e) O registro de marca tem duração de dez anos a partir da
concessão, sendo prorrogável, da mesma forma como ocorre
com o prazo da patente, por períodos iguais e sucessivos,
devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último
ano de vigência do registro.
PC
Com relação ao direito de propriedade industrial, assinale a opção correta,
considerando que INPI corresponde ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
a) A marca de produto ou serviço deve atestar a qualidade de
determinado produto ou serviço em conformidade com normas técnicas
previamente estabelecidas por institutos próprios, de natureza
governamental.
b) A invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial poderá ser patenteada e a legitimidade para requerê-la
ao INPI cabe ao próprio autor, bem como aos seus herdeiros ou
sucessores.
c) Cabe ao INPI conceder patentes de novas técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo animal.
d) Considera-se desenho industrial o objeto de uso prático que, suscetível
de aplicação industrial, apresente nova forma ou disposição e envolva ato
inventivo que resulte em melhoria funcional.
PC
FIM
PC
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