UNIVERDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DISCIPLINA- CIÊNCIA POLITICA E TEORIA DO ESTADO PROFESSOR- DEJALMA CREMONESE ALUNA- ROSELI IVETE DOS SANTOS DE MELLO TEMA-DIREITO PENAL CONCEITO PESQUISADO- HISTÓRIA DO DIREITO PENAL IJUI, 22 DE SETEMBRO DE 2008. APRESENTANDO A HISTORIA DO DIREITO PENAL CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS A História do direito penal consiste na análise do direito repressivo de outros períodos da civilização, comparando-o com o direito penal vigente. É inquestionável a importância dos estudos da história do direito penal, permitindo e facilitando um melhor conhecimento e entendimento a respeito do direito vigente. A importância do conhecimento histórico de qualquer ramo do direito facilita inclusive a exegese, que necessita ser contextualizada, uma vez que a conotação que o direito penal assume, em determinado momento, somente será bem entendida quando tiver como referência seus antecedentes históricos. AS PRIMEIRAS LEIS PENAIS Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Nessa fase punia-se o infrator para desagravar a divindade. Evoluiu-se posteriormente para a vingança privada, que envolvia desde a condenação individual do infrator até sangrentas batalhas que acabavam por eliminarem grupos inteiros. Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. A lei de talião foi adotada no código de hamurábi ( Babilônia), no Êxodo ( hebreus) e na Lei das XII Tábuas ( romanos). Mais tarde surgiu a composição, sistema no qual o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo. DIREITO PENAL ROMANO O Direito Romano oferece um ciclo jurídico completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos. Roma é tida como síntese da sociedade antiga, representando um elo de ligação entre o mundo antigo e o moderno. No período da fundação de Roma ( 753 a.c.), a pena era utilizada com um caráter sacral, confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, numa verdadeira simbiose de Direito e Religião. ANTIGO FORUM ROMANO PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DO DIREITO PENAL ROMANO A afirmação do caráter público e social do direito penal; O amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes; A teoria do dolo-animusque significava a vontade delituosa do agente; O reconhecimento, de modo excepcional, das causas de justificação ( legitima defesa e estado de necessidade), assim como a consideração do concurso de pessoas, diferenciando autoria e a participação. A pena constituiu uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação DIREITO PENAL GERMANICO O Direito Germânico primitivo não era composto de leis escritas, caracterizando-se como um Direito consuetudinário. O direito era concebido como uma ordem de paz e a sua transgressão como ruptura da paz, pública ou privada, segundo a natureza do crime, privado ou público. A reação à perda da paz, por crime público, autorizava que qualquer pessoa pudesse matar o agressor. Quando se trata-se de crime privado, o transgressor era entregue a vitima e seus familiares para que exercessem o direito de vingança, que assumia um autêntico dever de vingança de sangue. DIREITO PENAL CANÔNICO O Direito Canônico- ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana- criado e desenvolvido sobre a influência do Cristianismo no Direito Penal, com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino (313 d.C ), veio a consolidar-se com a declaração do imperador Teodósio I, trasnformando-o na única religião do Estado ( 379 d.C ). DIREITO PENAL COMUM Nesse longo e sombrio periodo da história penal, que perduraram nos séculos XII a XVI, prevaleceu o absolutismo do poder público, com a preocupação da defesa do príncipe e da religião, introduzindo o arbítrio judiciário sem limites, onde determinavam os crimes e as penas conforme bem entendiam, causando uma situação de extremo terror, incerteza e insegurança na população. O regime era injusto e cruel, onde as penas aplicadas eram executadas de forma monstruosa, como afogamento, forca ,fogueira, estrangulação, arrastamento, esquartejamento, e até o enterramento em vida. PERIODO HUMANITÁRIO - OS REFORMADORES As características da legislação criminal na Europa em meados do século XVIII-século das luzes- vão justificar a reação de alguns pensadores agrupados em torno de um movimento de idéias que têm por função a razão e a humanidade, combatendo arduamente as leis vigentes, que se inspiravam em procedimentos de excessiva crueldade, com os castigos corporais e a pena capital Na segunda metade do século XVIII, os criminalistas famosos desta época, assim como os filósofos, moralistas e juristas dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal, defendendo a liberdade do individuo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem. CESARE DE BECCARIA Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria (1738-1774), publica em 1764 seu famoso Dei Delitti e delle Pene, inspirado, basicamente, nas idéias defendidas por Montesquieu, Rousseau, Voltaire e Locke. Os postulados formulados por Beccaria marcam o inicio definitivo do Direito Penal moderno, da Escola Clássica de Criminologia, bem como o da Escola Clássica de Direito Penal, pois através de suas idéias delineou a Defesa Social, recomendando que é “ melhor prevenir o crime do que castigar”. JOHN HOWARD JOHN HOWARD ( 1725-1790) inspirou uma corrente penitenciarista preocupada em construir estabelecimentos apropriados para o cumprimento da pena privativa de liberdade. JEREMIAS BENTHAM JEREMIAS BENTHAM ( 1748-1832) foi um autor que dava toda a importância a um sistema de prevenção geral e especial, defendendo a idéia de que o passado não tinha mais importância, sendo que devia-se prevenir para que novos delitos semelhantes não ocorressem. DIREITO PENAL BRASILEIRO O Direito Penal Brasileiro didaticamente está dividido em três fases principais: Periodo colonial; Código Criminal do Império; Periodo Republicano. PERIODO COLONIAL A partir do descobrimento do Brasil, em 1500, passou a vigorar em nossas terras o Direito Lusitano. Os donatários aplicavam arbitrariamente o direito de acordo com seus interesses, fazendo com que o regime jurídico do Brasil Colônia fosse catastrófico. CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO A constituição Em 1830, o brasileira de 1824 imperador D.Pedro I determinou a urgente sancionou o Código e imperiosa Criminal, primeiro necessidade de código autônomo da elaboração de um América Latina, “Código Criminal, fundada nas idéias de fundado nas sólidas Bentham, Beccaria e bases da justiça e da equidade” (art.179, Mello Freire. §18). PERIODO REPUBLICANO Com o advento da Foi considerado o República, Batista pior Código Penal de Pereira foi nossa História, pois encarregado de os textos legais elaborar um projeto ignoraram de Código Penal, que completamente tudo foi aprovado e o que havia se publicado em 1890, avançado em termos portanto, antes da Constituição de 1891. doutrinários. REFORMAS CONTEMPORÂNEAS Desde 1940, dentre as varias leis que modificaram nosso vigente Código Penal, duas, em particular, merecem destaque: a lei nº 6.416/77, que procurou atualizar as sanções penais, e a lei nº 7.209/84, que instituiu uma nova parte geral, com nítida influencia finalista. A lei nº 7.209/84, que reformulou toda a Parte Geral do Código Penal de 1940, humanizou as sanções penais e adotou penas alternativas à prisão, além de reintroduzir no Brasil o festejado sistema diasmulta. BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo, Saraiva, 2000. BRUNO, Anibal. Direito Penal. Rio de Janeiro, Forense, 1967, vol. 1 a 3. BARATTA, Alessandro. Criminologia e dogmática penal. Passado e futuro do modelo integral da ciência penal. Revista de direito penal, n.31, Rio de Janeiro, Forense, 1982. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas.Coleção Clássicos. São Paulo.Martins Fontes, 2000.