Disciplina: DIREITO CIVIL VIII (SUCESSÕES) Professora: Juliana Oliveira 9º PERÍODO – TURNO: NOITE - BIBLIOGRAFIA BÁSICA (sugestões) CAHALI, Francisco José e HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Direito das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . 22ª edição. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . 2 ed. São Paulo: Saraiva RODRIGUES, Silvio. Direito Civil . 26 ed., atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil . 35 ed., atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil . 16. ed., atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense - BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense NOGUEIRA, Cláudia de Almeida. Direitos das sucessões – Comentários à parte geral e à sucessão legítima . 3 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas. 19 ed., Rio de Janeiro: Forense SUCESSÕES Unidade I – Direito das sucessões. Noções introdutórias 1.1. Conceitos básicos do direito das sucessões a)Sucessão – sucessão significa, em sentido amplo, a transferência de um direito de uma pessoa para outra. A transferência de direitos pode verificar- se em vida (sucessão inter vivos) ou em razão da morte de um dos sujeitos da relação jurídica (sucessão causa mortis ). O direito das sucessões trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento de uma pessoa, empregando o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular. b)Autor da herança: trata- se do de cujus (de cujus successione agitur ), ou seja, da pessoa falecida por cuja morte se abre a sucessão. c)Sucessores: aqueles que recebem bens da herança do de cujus , ou seja, os que substituem o falecido nas relações jurídicas até então por ele exercidas. Como se verá adiante, o sucessor pode ser denominado herdeiro (quando recebedor da totalidade da herança ou de fração indeterminada) ou legatário (quando recebedor de coisa certa). d)Herança: é a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido, enquanto não transferidas aos sucessores. É também denominada de acervo hereditário, monte- mor, monte partível, massa, patrimônio inventariado e, também, sob a ótica processual, espólio. A parcela da herança destinada ao sucessor designa- se quinhão hereditário ou quota hereditária. e)Sucessão testamentária e sucessão legítima : quanto à fonte que deriva, classifica- se a sucessão em legítima e testamentária (art.1786 CC/02). A sucessão legítima, por vezes também designada sucessão legal, é a que se dá em virtude de lei. O legislador traz a ordem de vocação hereditária, através da qual designa aqueles que serão chamados para suceder. A sucessão testamentária deriva de ato de última vontade, representado por testamento promovido pelo autor da herança, na forma e condições estabelecidas em lei. Nesta hipótese, não é a lei, mas a pessoa que elege seus sucessores. f)Sucessão a título universal e sucessão a título singular : quanto à forma de destinação dos bens da herança, a sucessão pode ser a título universal ou a título singular. A sucessão a título universal caracteriza- se pela transmissão do patrimônio de cujus pela atribuição, aos sucessores, de partes ideais (quotas hereditárias). Também será considerada sucessão a título universal quando houver um único herdeiro e este receber a integralidade da herança. A sucessão a título singular implica a transferência de bens determinados a pessoas determinadas. O bem deixado denomina- se legado, e o beneficiado, legatário. A sucessão legítima ocorre sempre a título universal; já a sucessão testamentária pode se dar a título universal ou a título singular. g)Inventário : é o processo judicial pelo qual se promove a transmissão da herança, podendo ter, em determinadas hipóteses, o procedimento mais simples de arrolamento ou ser extrajudicial. 1.2. Direito das sucessões – conceito e divisões O direito das sucessões estuda o conjunto de regras que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Se divide em: - sucessão em geral : normas aplicáveis tanto à sucessão legítima quanto à sucessão testamentária. - sucessão legítima : regras referentes à sucessão que se opera por lei, na qual a herança é transmitida às pessoas constantes da ordem de vocação hereditária (seqüência legal de pessoas aptas a receber a herança). - sucessão testamentária : regras relativas à transmissão da herança por ato de última vontade do falecido, que, por testamento, elenca as pessoas aptas a receber a herança. - inventário e partilha : normas sobre o processo judicial por meio do qual se efetua a divisão dos bens entre os herdeiros. 1.3. Fundamento do direito das sucessões - Fundamento religioso : em certa passagem histórica, nas antigas civilizações, a sucessão teve seu fundamento exclusivamente na religião, como instrumento para subsistência do culto aos antepassados e para continuação da religião do falecidos. - Fundamento biológico ou antropológico : segundo a ótica bio- antropológica os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos, mas também as qualidades psíquicas, resultando daí que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuação biológica e psicológica dos progenitores. - Fundamento jurídico : A transmissão causa mortis é a decorrência lógica do direito de propriedade (art.5º XXII e XXX CF/88), caracterizado pela perpetuidade e estabilidade das relações jurídicas. Alguns doutrinadores sustentam o fundamento da transmissão hereditária não só na propriedade, mas também na proteção da família. Unidade II – da sucessão em geral 2.1. Momento da abertura da sucessão A existência da pessoa natural termina com a morte. Este é o momento exato da abertura da sucessão, também chamado de delação ou devolução sucessória ou delação hereditária. A morte pode ser real (art.3º lei 9439/ 97) ou presumida. A morte real é comprovada pelo médico, na presença do cadáver. A morte presumida ocorre nos casos em que uma pessoa será considerada morta, todavia, não há corpo. Pode haver morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º incisos I e II CC/02) ou com decretação de ausência (art.6º, 2ª parte CC/02). - morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º CC/02): Pode ser declarada em caso de perigo de vida (se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida), ou em caso de guerra (quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra). A declaração de morte presumida, nesses casos, só poderá ocorrer após esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (art.7º, §único CC/02). - morte presumida com decretação de ausência (art.6º 2ª parte CC/02) : presume- se a morte, quanto ao ausente, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. São requisitos desta morte presumida a sentença constitutiva que decreta a ausência e a abertura da sucessão definitiva (arts. 22, 37 e 38 CC/02). A morte se prova com a certidão extraída do assento de óbito. A sentença que declara a morte presumida é levada ao RCPN, para que seja extraída a certidão de óbito (art.9º I e IV CC/02). O instituto da ausência é o meio de proteção dos interesses daquele que se afasta do seu domicílio, e possui também o propósito de defender do perecimento o patrimônio do ausente e, se necessário, promover a sua transmissão aos herdeiros. A declaração de ausência se divide em três momentos: - 1º momento: curadoria de ausentes - procura preservar os bens do ausente, tendo em vista um possível regresso. Decretada a ausência (decisão constitutiva) será nomeado curador para o patrimônio do ausente. - 2º momento: sucessão provisória - Um ano após a arrecadação dos bens do ausente (declaração de ausência), ou três anos, se houver procurador constituído, a lei autoriza a sucessão provisória, para que os interessados (cônjuge, companheiro, herdeiros, titulares de direitos condicionados à morte e credores em geral) passem a gerir o patrimônio. Nessa fase o legislador ainda encara como plausível o retorno do ausente, e prevê uma série de medidas caso este retorne: art.28 (a sentença que autoriza a abertura da sucessão provisória só produz efeitos após 180 dias), art.30 (garantia dos herdeiros imitidos na posse), art.31 (restrição à alienação), arts. 33 § único e art.36. - 3º momento: sucessão definitiva – 10 anos depois da sucessão provisória os interessados podem requerer a sucessão definitiva (levantamento das cauções prestadas e restrições). Outro caso de sucessão definitiva (art.38) é quando o ausente conta com mais de 80 anos de idade e de cinco datam as sua últimas notícias. Nesse caso, o juiz que declara a ausência pode, desde já, realizar a sucessão definitiva. - Comoriência (art.8º do CC/2002): quando várias pessoas vêm a falecer em conseqüência de um mesmo acontecimento (ex: naufrágio, queda de avião, acidente automobilístico, etc) poderá interessar ao direito qual delas faleceu primeiro, a fim de verificar se houve ou não transmissão de direitos. Se dos recursos técnicos não forem suficientes para apurar o momento da morte, considera- se que a morte foi simultânea. Comoriência é a presunção de simultaneidade da morte – entre os comorientes não há transmissão de direitos, ou seja, não há sucessão. STJ - MEDIDA CAUTELAR Nº3.482-SE (2001/0002797-0) - data da Publicação 14/02/2001 RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA REQTE : EDÊNIA BARBOSA TELES SOBRAL REQDO : AUGUSTO HAGENBECK 1. Em conseqüência do falecimento de Corina Teles Sobral Hagenbeck e de seus dois filhos menores, Henrique e Bruna, em acidente de automóvel, foi providenciada pela ora requerente, mãe da primeira, a abertura do inventário da sua filha. Afirmou a requerente que teria havido comoriência, de sorte que os bens de Corina não teriam sido transmitidos aos filhos, ocasionando a sucessão na linha ascendente, em cuja ordem de vocação hereditária seria ela, Edênia Barbosa Teles Sobral, a única herdeira desse patrimônio. 2. O marido de Corina e pai de Bruna e Henrique, ora requerido, promoveu por seu lado a abertura do inventário tanto de Corina quanto da filha Bruna, afirmando que, segundo o laudo da polícia técnica elaborado no local do acidente, mas três horas após o evento, a filha Bruna teria sido retirada das ferragens do automóvel ainda com vida, vindo a falecer no trajeto até o hospital, pelo que a hipótese de comoriência estaria afastada e os bens de Corina teriam sido transmitidos a Bruna, sendo ele o único herdeiro da filha na linha ascendente. 3. O Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Aracaju houve por bem extinguir o inventário aberto pela requerente ao fundamento de não assistir à mãe a legitimidade ativa ad causam, uma vez que "a documentação acostada pelo marido e pai dos falecidos no trágico acidente, demonstra a possibilidade de averiguar-se o momento do falecimento de Bruna, portanto, em relação à mesma não houve comoriência", concluindo que, "tendo Bruna Sobral Hagenbeck tornado-se herdeira de Corina Teles Sobral Hagenbeck, ainda que por breve momento, com o seu falecimento tornou-se o seu genitor o seu único sucessor, e por via de conseqüência, de todos os bens que a menor herdou de sua genitora". 2.2. Lei que rege a sucessão A data do falecimento de cujus indica qual a legislação a ser aplicada (art.1787 CC/02). Assim, as normas do CC/02 se aplicam às sucessões decorrentes de óbitos posteriores a entrada em vigor do Código (10.01.2003). No entanto, quanto às sucessões oriundas de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, se aplicam as disposições do CC/16. Observe- se que a data de ajuizamento do inventário não exerce qualquer influência sobre a fixação da lei que rege a sucessão – esta depende tão somente da data em que a morte foi verificada. 2.3. Lugar da sucessão Conforme dispõe o art.1785, o local da abertura da sucessão será o último domicílio do falecido. A disciplina jurídica do domicílio se encontra do art.70 a 78. É de suma relevância conhecer o último endereço do de cujus , pois este indica o foro competente para ajuizamento do inventário (art.96 CPC). 2.4. Transmissão da herança – direito de saisine Com o falecimento ocorre, sem solução de continuidade, a transmissão da herança. A substituição do de cujus pelos herdeiros na titularidade das relações jurídicas daqueles se faz automaticamente, no plano jurídico, sem qualquer outra formalidade, ainda que, no plano fático, os sucessores ignorem o falecimento. A transmissão automática do acervo patrimonial do falecido inspira- se no princípio da saisina (direito de saisine ou droit de saisine – le mort saisit le vif ). Por esse princípio, logo que se abre a sucessão, instantaneamente, independentemente de qualquer formalidade, investese o herdeiro no domínio e posse dos bens constantes do acervo hereditário – art.1784 CC/02. Em verdade, o direito de saisine é uma ficção jurídica: a transmissão da herança se faz ipso iure, para preservar a necessária continuidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido, que não podem ficar acéfalas (ou seja, sem titular). Com a definitiva partilha ou adjudicação da herança, a titularidade do acervo se opera retroativamente, desde a data do falecimento. Unidade III – HERANÇA 3.1. natureza jurídica da herança Por expressa disposição legal, o conjunto de bens e direitos objeto da sucessão é considerado bem imóvel (art.80 II CC/02). A herança é, por ficção jurídica, tratada como imóvel, obedecendo às peculiaridades relativas a esta espécie de bens. Apresentando- se como uma universalidade de direitos (universitas juris – art.91 CC/02 ), considera- se um patrimônio único e indivisível, sobre o qual os herdeiros exercem um condomínio, até a partilha ou adjudicação dos bens, quando se desfaz a comunhão forçada (art.1791 CC/02). A massa patrimonial ora denominada herança é identificada processualmente como espólio, não tendo personalidade jurídica, entretanto, possui legitimidade ad causam , exercida em regra pelo inventariante (art. 12 V CPC). 3.2. direitos e obrigações que compõem a herança São transmitidos aos sucessores os bens imóveis, móveis e qualquer outra relação jurídica de direitos e obrigações, como linhas telefônicas, aplicações financeiras, ações ou quotas sociais, direitos possessórios (art.1203 e art.1206 CC/02), crédito perante terceiros, restituição de imposto de renda, e o direito de propor as respectivas ações (ação de cobrança, indenizatória ou de repetição de indébito). 3.3. direitos e obrigações que não compõem a herança Excluem- se da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas, das quais o falecido era titular. Exemplos: poder familiar, a tutela ou curatela eventualmente exercida pelo de cujus , o usufruto, o uso, o direito real de habitação, as rendas vitalícias, as pensões previdenciárias, o contrato de trabalho. 3.5. administração da herança Até a efetiva partilha ou adjudicação dos bens componentes da herança, faz- se necessário que a herança tenha um administrador, um responsável, um representante legal – este pode ser o administrador provisório ou o inventariante. Da abertura da sucessão até que o inventariante nomeado preste compromisso, tal função caberá ao administrador provisório. O administrador provisório é aquele que está na posse da herança. Representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano que, por dolo ou culpa, der causa (art.985 e 986 CPC). Caberá ao juiz indicar o administrador provisório sempre que tal encargo tiver sido assumido por pessoa que não integra o rol estabelecido no art.1797 do CC/02. Civil e Processual Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão da avença. Danos materiais e morais. Morte da promitente vendedora. Não abertura do inventário. Administrador provisório do espólio. Legitimidade passiva. Os arts. 985 e 986 do Código de Processo Civil contemplam a figura do administrador provisório, ou seja, aquele que administra os bens e direitos da herança até que o processo de inventário seja instaurado, com a consequente nomeação do inventariante. É ele, portanto, quem representará o espólio ativa e passivamente - durante esse interregno. (TJRJ AC 2006.001.30511 - DES. MALDONADO DE CARVALHO Julgamento: 15/08/2006 – 1ª CC). Apelação Cível. Direitos Processual e Civil. Ação de cobrança de cotas condominiais em face de espólio. Inexistência de inventário. Nomeação e instituição em testamento público de inventariante e testamenteiro. Existência de procedimento de abertura e cumprimento de testamento público já extinto por sentença nomeando testamenteiro. Apelante que, nomeado testamenteiro, deve figurar como administrador provisório dos bens e direitos da herança até a instauração do processo de inventário, representando passiva e ativamente o espólio durante esse intervalo. A herança responde por eventuais dívidas do falecido, razão pela qual não cabe a inclusão obrigatória dos herdeiros no pólo passivo do presente processo, como pretende o apelante. Inteligência dos artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil. (TJRJ AC 2008.001.01414 - DES. SERGIO SEABRA VARELLA Julgamento: 12/02/2008 – 15ª CC). PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O espólio tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório, como resulta da interpretação conjugada dos arts. 12, V, e 986 do Código de Processo Civil, operandose, em caso de falecimento da parte no curso da demanda, substituição na forma do art. 43, do mesmo Código. Ofensa a esse dispositivo e ao art. 265, I, do CPC não caracterizada. (STJ Resp 81.173/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 02/09/1996); Unidade IV– Aceitação da herança 4.1. Conceito, fundamento e efeitos da aceitação da herança Aceitação (ou adição) da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, manifestando a vontade de suceder o finado, confirma a transmissão do domínio e da posse dos bens por ele deixados (art.1804 CC/02). Tem como fundamento o princípio de que ninguém é herdeiro contra a sua própria vontade. A aceitação tem como efeito tornar definitiva a transmissão dos bens do de cujus para os seus sucessores – afinal, esta já se considera ocorrida desde a abertura da sucessão, por causa do direito de saisina. Diz- se, portanto, que a aceitação tem eficácia ex tunc, ou seja, os efeitos da aceitação retroagem à data do falecimento (art.1804 caput CC/02). Obs: no direito brasileiro atual, a regra é a sucessão a benefício de inventário (art.1792 CC/02), ou seja, o sucessor não responde com seu patrimônio pessoal pelos encargos superiores aos limites da herança. 4.2. Espécies de aceitação da herança Quanto à forma , a aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida. -Aceitação expressa: se verifica quando o sucessor manifesta por escrito a sua vontade de suceder, em receber os bens do falecido (art.1805 1ª parte CC/02). Essa manifestação pode se dar por termo nos autos, por escritura pública ou escrito particular. -Aceitação tácita : ocorre com a manifestação de atos compatíveis com a sua qualidade de sucessor (art.1805 2ª parte CC/02). Ex: concordar com as primeiras declarações, pagar impostos, nomeação de advogado para intervir no inventário na defesa dos direitos de herdeiro, promessa de cessão de direitos hereditários a terceiros. Observe- se que a própria lei ressalva que alguns atos não implicam na aceitação presumida, por revelarem, na verdade, simples dever moral e familiar de quem os pratica (art.1805 §1º CC/02). Ex: pagar o funeral. -Aceitação presumida : dar- se- á quando o sucessor, no prazo de até trinta dias, não se manifesta aceitando ou repudiando a herança ou o legado – escoado o prazo sem resposta, considera- se a herança como aceita (art.1807 CC/02). Quanto ao titular do direito de manifestação , a aceitação pode ser classificada em direta e indireta. -Na aceitação direta o direito de aceitar pertence ao próprio sucessor, e é exercido por ele ou por seu representante – tutor (art. art.1748 II CC/02), curador (art.1781 CC/02), ou mandatário. -Na aceitação indireta outra pessoa terá o direito de aceitar no lugar do sucessor. A lei traz duas hipóteses de aceitação indireta: a sucessão hereditária do direito de aceitar (art.1809 CC/ 02) e a aceitação pelos credores do sucessor(art.1813 CC/02), quando o herdeiro repudiar a herança em prejuízo do pagamento de suas dívidas. Cabe ressaltar que neste último caso os credores se beneficiam apenas até o limite do seu crédito – saldada a dívida com parte do quinhão, o remanescente devolve- se à massa, para ser partilhado entre os demais sucessores. 4.3. Características da aceitação -a aceitação é negócio jurídico puro e simples: ou seja, não pode ser subordinada a termo ou condição; -a aceitação é indivisível: não pode ser aceita apenas parte do quinhão ou do legado (art.1808) – no entanto, sendo a mesma pessoa chamada a suceder, na mesma sucessão, em mais de um quinhão de títulos diferentes, pode deliberar sobre qual deles renuncia sem prejuízo da aceitação dos demais (art.1808 §2º CC/02). -É ato irrevogável (art.1812): aceita a herança, não se admite a retratação do herdeiro. Unidade V– Renúncia à herança 5.1. Conceito de renúncia à herança (renúncia abdicativa) É ato unilateral do sucessor que declara expressamente, após a morte do autor da herança, não aceitá- la. Ao expressar sua recusa, o quinhão devido ao renunciante será devolvido ao monte e rateado entre os outros sucessores (art.1810 CC/02). Assim como a aceitação, a renúncia é ato jurídico puro e simples (não admite termo ou condição), e é sempre total (art.1808 CC/02). 5.2. Efeito de renúncia à herança Com a renúncia, o sucessor abdica de seu direito, e a transmissão da herança deixa de ocorrer (art.1804 § único CC/02). A renúncia tem eficácia ex tunc , retroagindo ao momento da abertura da sucessão, entendendo- se que o renunciante nunca foi considerado herdeiro. 5.3. Restrições ao direito de renunciar - capacidade plena do renunciante - forma prescrita em lei: A renúncia deve necessariamente ser manifestada de forma expressa, por escrito em escritura pública ou termo nos autos (art.1806 CC/02). - ausência de prejuízo a credores do renunciante : caso o devedor insolvente renuncie prejudicando seus credores, estes poderão aceitar o quinhão hereditário em nome do renunciante, recebendo o equivalente ao seu crédito dentro dos limites do quinhão do renunciante (art.1813 CC/02). - consentimento do cônjuge do renunciante : Tendo em vista que o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art.80 II CC/02), e considerando a renúncia como espécie de ato alienativo, o consentimento do consorte do renunciante é indispensável nos regimes de comunhão universal, parcial, separação legal obrigatória, e participação final nos aquestros, se nada ficou disposto no pacto antenupcial sobre a dispensa de outorga. Não precisa de outorga do cônjuge o renunciante casado pelo regime da participação final dos aquestros, desde que acordada a inexigibilidade no pacto antenupcial, e os casados pelo regime da separação absoluta (art.1647 e 1655 CC/02). A ausência de outorga quando exigida e não suprida pelo juiz torna anulável o ato praticado – art.1649 CC/02. Unidade VI– Cessão de direitos hereditários 6.1. Conceito de cessão de direitos hereditários Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico pelo qual o sucessor, por ato inter vivos, transfere total ou parcialmente o seu quinhão hereditário a outro co- sucessor ou a pessoa estranha à sucessão. Com a abertura da sucessão, o quinhão hereditário, embora ainda não individualizado ou discriminado, passa a integrar o patrimônio do herdeiro, podendo, nessas condições, ser transmitido, em todo ou em parte, por ato inter vivos, através da cessão de direitos hereditários. Haja vista a impossibilidade de dispor sobre a herança de pessoa viva (art.426 CC/02), a cessão de direitos hereditários só é possível após a morte do autor da herança e antes da partilha. 6.2. Forma da cessão de direitos hereditários Obrigatoriamente a cessão de direitos hereditários tem que ser por escritura pública (art.1793 caput CC/02), sob pena de nulidade (art.166 IV CC/02). O consentimento do consorte do cedente é indispensável nos regimes de comunhão universal, parcial, separação legal obrigatória, e participação final nos aquestros, se nada ficou disposto no pacto antenupcial sobre a dispensa de outorga. A outorga é dispensável quando o cedente é casado pelo regime da participação final dos aquestros, desde que acordado a inexigibilidade no pacto antenupcial, ou pelo regime da separação absoluta (art.1647 e 1655 CC/02). 6.3. Objeto da cessão O Objeto da cessão é o quinhão do herdeiro ou o legado do legatário. Em respeito a indivisibilidade da herança, o herdeiro pode apenas ceder sua parte indivisa e abstrata, não lhe sendo permitida a transferência de bens certos e individualizados, pois estes a todos os herdeiros pertencem, em condomínio, até a efetivação da partilha (art.1791 e art.1793 §§ 1º e 2º CC/02). No caso do legatário, a cessão dos seus direitos sucessórios implica na transferência de direitos sobre um bem determinado, pela própria natureza do legado (bem determinado disposto pelo autor da herança em testamento). - Cessão de bem singular que compõe a herança: É válida e eficaz a cessão de direitos hereditários de um bem específico do espólio, desde que realizada por todos os sucessores. No entanto, quando há mais de um sucessor e um deles cede seus direitos hereditários sobre um bem definido do espólio sem a participação dos demais, esta cessão é ineficaz: sendo a herança uma universalidade de direitos, antes da partilha não se sabe quais os bens que compõem o quinhão de cada um. A cessão pela qual um dos co- herdeiros cede bem específico da herança antes da partilha tem sua eficácia subordinada a uma condição: que o cedente seja, na partilha, contemplado com o bem objeto da cessão. Se não cumprida a condição o negócio jurídico restará ineficaz, nos termos da lei (art.1793 §2ª CC/02) . 6.4. Espécies de cessão de direitos hereditários A cessão pode ser total (totalidade da herança quanto ao herdeiro universal, do quinhão quanto ao co- herdeiro ou do legado, quanto ao legatário) ou parcial (parte da herança, quinhão ou do legado). Pode ser também gratuita ou onerosa. Na cessão gratuita o sucessor cede, pura e simplesmente, os seus direitos hereditários a outro co- herdeiro ou a terceiro. A cessão onerosa se faz mediante contra- prestação do cessionário. 6.3. Direito de preferência de co- herdeiro Na cessão onerosa de quinhão hereditário, a lei determina que se dê preferência, na aquisição, aos demais co- herdeiros (art.1794). Assim, o co- herdeiro que pretender ceder seu quinhão a terceiro (pessoa estranha à sucessão), terá que primeiramente oferecer seu quinhão para os outros co- herdeiros. Somente na ausência de interesse dos outros co- herdeiros é que o quinhão pode ser cedido a terceiro. Caso o direito de preferência dos co- herdeiros seja violado, estes podem adjudicar o quinhão, depositando o preço da alienação nas mesmas condições oferecidas ao terceiro. (art.1795 CC/02). Unidade VII– Exclusão do sucessor por indignidade 7.1. Conceito de indignidade Indignidade é a pena civil imposta aos herdeiros e/ou legatários que praticam algumas das hipóteses de atos de indignidade previstos no art.1814 do CC/02. O sucessor declarado indigno fica privado do recebimento dos bens do autor da herança. 7.2. Causas de exclusão por indignidade Enumerou o legislador, em numerus clausus (taxativamente), nos incisos do art.1814 as causas de exclusão por indignidade: I)Afastamento do indigno pelo cometimento (autoria, co- autoria ou participação) de crime de homicídio doloso (consumado ou tentado) contra autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes. O homicídio culposo não é causa de exclusão por indignidade. II)Calúnia em juízo (denunciação caluniosa – art.339 CP) ou crime contra a honra (arts.138,139 e 140 CP) do autor da herança, de seu cônjuge, ou companheiro. Os descendentes e os ascendentes não são sujeitos passivos da conduta para a exclusão. III)Prática de violência ou meios fraudulentos que inibem ou obstam o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Prestigia- se a liberdade de testar, punindo o sucessor que, por fraude, simulação, coação, ocultação ou por qualquer ato objetive coibir a celebração de atos de última vontade. A conduta qualificada pela lei civil como ato de indignidade pode configurar um ilícito penal, estando o sucessor apontado como indigno sujeito às sanções civil e penal. Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade podem ser produzidas nos autos da ação de declaração de indignidade. Não obstante a independência das esferas cível e penal (art.935 CC/02), a existência de sentença penal, em alguns casos, pode influenciar a decisão no juízo cível: - sentença penal condenatória : a decisão na esfera penal serve ao juízo cível como prova irrefutável do ato de indignidade; - sentença penal absolutória : se a absolvição decorreu da comprovação da inexistência do fato ou negativa de autoria o sucessor não será excluído, uma vez que já restou provado no juízo criminal a inexistência do ato de indignidade; no entanto, se a absolvição decorrer da prescrição da pretensão punitiva, ou da insuficiência de provas, o sucessor ainda poderá ser excluído por indignidade, mediante a comprovação do fato no juízo cível. 7.3. Procedimento para obtenção da exclusão O afastamento do sucessor indigno se dá por sentença (art.1815 caput CC/02) – assim, é indispensável o ajuizamento de ação própria após o óbito visando a declaração de indignidade. - legitimidade ativa: podem promover a ação de exclusão por indignidade os interessados na exclusão – demais herdeiros ou legatários beneficiados com a exclusão; - legitimidade passiva: o herdeiro ou o legatário que praticou o ato ofensivo previsto no art.1814 CC/02; - rito : comum ordinário, permitindo a maior dilação probatória possível; - prazo para a propositura da demanda : quatro anos a contar do óbito (art.1815 § único CC/02). Trata- se de prazo decadencial, pois, uma vez transcorrido, os legitimados perdem o direito de requerer a exclusão do indigno. 7.4. Efeitos da exclusão por indignidade Os efeitos da exclusão por indignidade são pessoais (art.1816 caput CC/02), não prejudicando os descendentes do excluído. Nos termos do § único do art.1816 o indigno perde o direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos menores couberem na herança. A lei busca desta forma o completo afastamento do indigno da sucessão do ofendido, mesmo que por via transversa, abrangendo, inclusive, o usufruto legal dos pais sobre os bens de seus filhos sob o poder familiar. O indigno também não poderá receber bens oriundos da herança do ofendido por força de posterior sucessão eventual. A sentença de declaração de indignidade tem eficácia ex tunc , pois retira a qualidade de sucessor do indigno, excluindo - o desde a abertura da sucessão. Mas a lei ressalva os direitos adquiridos por terceiro de boa- fé antes – assim, as alienações onerosas realizadas pelo indigno são válidas, quando realizadas antes da sentença de indignidade (art.1817 CC/02), cabendo ao excluído restituir a quantia recebida aos demais herdeiros. 7.5. Reabilitação ou perdão do indigno É possível o autor da herança, ainda em vida, expressar o perdão ao sucessor que praticou o ato de indignidade. A lei exige que seja por escrito em testamento ou outro ato autêntico (art.1818 caput CC/02). Não se admite reabilitação tácita – a vontade de reabilitar o indigno deve ser expressa. Assim, se o autor da herança, em testamento, não reabilita o indigno, se limitando a beneficiálo com herança ou legado, o indigno será excluído da sucessão legítima e seu direito sucessório se limitará ao descrito no testamento (art.1818 § único CC/02). Sentença que declarou a "exclusão da sucessão hereditária por indignidade" de Suzane Von Richthoven (6ª Vara Judicial da Comarca da Capital - SP. Processo nº 001.02.145.854-6) Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte. A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988. Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes e as testemunhas (fls. 147/152). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes. A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código Civil. No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor, legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando". Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus genitores. A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida" . Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê: "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão, Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária. P.R.I.C. São Paulo, 24 de Setembro de 2004. Unidade VIII – Herança jacente e herança vacante 8.1. Conceito de herança jacente A herança jacente é aquela cujos herdeiros são desconhecidos. Observa- se a ocorrência de jacência quando desde a abertura da sucessão não há herdeiros conhecidos. 8.2. Herança jacente – procedimento A herança jacente representa uma fase transitória do patrimônio do falecido: a jacência cessará tão logo seja encontrado um herdeiro ou, após esgotadas as buscas, houver a declaração de vacância (art.1819 CC/02). Enquanto a herança se encontrar jacente serão adotadas as seguintes providências: - Nomeação de curador, a quem competirá a guarda e administração dos bens do de cujus (art.1143 e 1144 CPC); arrecadação dos bens do falecido (art.1142, 1145 a 1149 CPC); - investigação para localização dos herdeiros (art.1150 e 1152 CPC); Os credores do falecido poderão se habilitar nos autos da própria arrecadação ou propor ação de cobrança em face da herança jacente (art.1821 CC/02 e art.1154 e 1017 CPC). Com o aparecimento de herdeiros, comprovada esta qualidade, cessa a jacência, prosseguindo- se a sucessão normal (art.1151 e 1153 CPC). Permanecendo ignorados os herdeiros após as diligências pertinentes, a herança, até então jacente, é declarada vacante, para o fim de transferir o patrimônio ao poder público, sucessor final na falta de outros. 8.3. Declaração de vacância A declaração de vacância representa o reconhecimento judicial de que a herança não tem dono conhecido. Ocorrerá após um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros, desde que ainda não estejam pendentes decisões de eventuais habilitações (art.1820 CC/02 e art.1157 CPC). Se todos os herdeiros conhecidos renunciarem à herança, desde já a vacância poderá ser decretada (art.1823 CC/02). A herança declarada vacante é entregue ao Município ou ao Distrito Federal, quando localizada nas respectivas circunscrições ou à União, quando situada em território federal (art.1844 CC/02). O poder público não é propriamente herdeiro, pois não existe para com o falecido qualquer vínculo (consangüíneo, civil ou familiar), fundamento básico do direito sucessório. Mas, por expressa previsão legal, é o destinatário do acervo hereditário na falta de pessoas sucessíveis, evitando- se a herança acéfala, bem como o indesejável abandono dos bens, dando- se a indispensável continuidade às relações jurídicas deixadas pelo falecido. 8.4. Efeitos da declaração de vacância - transfere a titularidade da herança ao poder público (Município, Distrito Federal ou União, conforme o caso): No entanto, a incorporação definitiva da herança não ocorre imediatamente após a declaração de vacância – durante cinco anos o poder público tem a propriedade resolúvel dos bens, ou seja, pende sobre o direito de propriedade da herança uma cláusula resolutiva – o surgimento de cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes do falecido. Se passados cinco anos da abertura da sucessão não houver a habilitação de nenhum herdeiro (cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes), a herança incorpora- se definitivamente ao domínio público (art.1822 CC/02). Após esse prazo cessa, para qualquer herdeiro, o direito de pleitear a herança. É possível, no entanto, o aparecimento de herdeiros após a declaração de vacância – nesse caso, cabe ressaltar: I) com a declaração de vacância, os colaterais ficam definitivamente excluídos da sucessão; II) se outros herdeiros (cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes) se habilitam (por ação direta – art.1158 CPC), após a declaração de vacância, respeitado o prazo de cinco anos após a abertura da sucessão, ocorrerá a adjudicação ou partilha em benefício dos herdeiros habilitados. - põe fim à atuação do curador : encerrada a herança jacente o curador é dispensado dos deveres de guarda, conservação e administração do acervo hereditário; - habilitação dos credores via ação direta : os credores do falecido, que antes poderiam se habilitar nos autos do inventário ou da arrecadação de herança jacente (art.1154 CPC), a partir da declaração de vacância, só poderão reclamar seu direito por ação direta (art.1158 CPC).