Processo nº 387/14.8T8VCT – Instância Local - Secção Cível – J4
Relatório da administradora da insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Maria Isabel de Araújo Sampaio Freitas
Evangelina Barbosa
Administradora da insolvência
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA
(Elaborado nos termos do art.º155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicidade de Sentença efectuada no Portal Citius em 10-10-2014

Reunião realizada com a insolvente em 04-11-2014

Assembleia de Credores agendada para o dia 28-11-2014 às 14:00 horas
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

MARIA ISABEL ARAÚJO SAMPAIO FREITAS

NIF: 138 539 596

DATA DE NASCIMENTO: 24-03-1958

ESTADO CIVIL: Viúva

RESIDÊNCIA: Rua Padre Delfim Sá, 4935-167, Darque, Viana do Castelo

Nº DE DEPENDENTES: 1

SITUAÇÃO FACE AO EMPREGO: Desempregada
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICARAM NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIREA – SITUAÇÃO ACTUAL
– Do agregado Familiar
A insolvente é uma pessoa singular, actualmente com 56 anos. Foi casada catolicamente com Augusto Ribeiro de Freitas, no regime
da comunhão de adquiridos, desde 03-05-1981 até 05-05-2006, data em que o casamento foi dissolvido por óbito do seu marido. Da
relação da insolvente com o seu falecido marido nasceu uma filha – Ana Rita Sampaio Freitas –, actualmente com 15 anos de idade.
O agregado familiar da insolvente é, assim, composto pela própria insolvente e pela sua filha menor, estudante do 10º ano de
escolaridade.
---Novembro/2014--______________________________________________________________________________________________
Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
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Na reunião realizada a insolvente informou a AI que “a casa onde vive é (em parte) sua e da sua filha pois foi doada pelos herdeiros –
aquando do falecimento dos seus sogros.”
– Dos rendimentos auferidos e situação profissional
De acordo com o que vem referido na Petição Inicial “(…) os rendimentos que obtém são apenas a pensão de sobrevivência e o
abono da sua filha menor. Tal rendimento não ultrapassa os trezentos Euros mensais. (…) A requerente encontra-se numa situação
de desemprego e tem diversos problemas de saúde nomeadamente a nível ósseo e articulações (…) Não tendo superado a morte
inesperada do marido e com receio de não ter sustento para a filha menor, a requerente encontra-se emocionalmente muito
fragilizada”.
Na reunião realizada a insolvente referiu ainda que “trabalhou numa empresa de confecções e também num consultório médico,
sendo que faz limpezas, esporadicamente e a horas, perto da sua residência”. Relativamente ao seu quadro de saúde esclareceu
junto da AI que “foi-lhe retirado um sarcoma da perna direita há cerca de 2 anos e está a ser seguida no IPO”.
Posto isto, da análise às declarações de rendimentos da insolvente, reportadas aos últimos três anos, retira-se a seguinte informação:
Ano
Rendimentos declarados
pela insolvente
2013
€ 3.396,20
2012
€ 3.396,26
2011
€ 3.396,20
Todos os rendimentos declarados pela insolvente de 2011 a 2013 foram pagos pelo Instituto da Segurança Social, IP. a título de
pensão de sobrevivência e abono de família da menor, discriminados da seguinte forma:
Ano
Pensão de Sobrevivência
Abono de Família
2013
€ 2.547,14
849,06
2012
€ 2.547,16
849,10
2011
€ 2.547,16
849,10
– Das Despesas do Agregado Familiar
De acordo com as declarações constantes da Petição Inicial “(…) devido à morte do marido, a requerente ficou numa situação
económica difícil, encontrando-se há algum tempo numa situação bastante aflitiva (…) a situação económica da requerente agravouse de tal modo que o rendimento mensal era insuficiente até para as necessidades mínimas”.
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Na reunião realizada com a insolvente, esta referiu à AI que, “ …aufere € 195,00 de pensão de sobrevivência relativa à morte do seu
marido, e a sua filha aufere € 65 relativos a abono, e é com estes valores que faz face às despesas do dia-a-dia do seu agregado
familiar, tais como água, luz, telefone, etc.”
B – CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
No que concerne às causas da situação actual, serão aqui analisadas e consideradas as informações constantes da Petição Inicial
bem assim as informações prestadas pela insolvente na reunião realizada.
Na Petição Inicial vem referido “na pendência do casamento, a requerente vivia com o marido uma situação económica mediana,
conseguindo cumprir sempre todas as responsabilidades. Com efeito, nunca, a requerente e o marido viveram acima das suas
possibilidades e os empréstimos que contraiu foram ponderados e de acordo com o rendimento familiar obtido através do salário do
marido que exercia profissionalmente a actividade de soldador (…) Desta forma que, a requerente e o então marido não tinham por
hábito recorrer a créditos (…) contraíram apenas com o Banco Mais, S.A. um crédito para a aquisição do veículo automóvel de marca
OPEL ASTRA CARAVAN 1.2 CL, com a matrícula 15-94-RL (…) O cônjuge marido faleceu dois meses depois (…) devido à morte do
marido, a requerente ficou numa situação económica difícil (…) a requerente encontra-se numa situação de insuficiência económica
que não lhe permite ter liquidez suficiente para prover à sua subsistência, quanto mais para cumprir com as suas obrigações
contratuais, judiciais e fiscais”.
Por sua vez, na reunião realizada a insolvente declarou à AI que, numa situação de desemprego e com os parcos rendimentos que
aufere, com os quais tem de fazer face, sozinha, a todas as despesas correntes com a sua unidade familiar não conseguiu dar
continuidade ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas. Referiu ainda que o seu passivo surgiu, essencialmente, para
fazer face a obras e na aquisição do veículo automóvel adquirido conjuntamente com o seu marido.
– Do passivo da insolvente
Da análise ao passivo reclamado até à data e ao arrolado pela insolvente na Petição Inicial, verifica-se que o passivo da insolvente
cifra-se, á data, no montante global de 46.488, 18 euros.
CONCLUINDO,
Da análise dos elementos constantes na Petição Inicial, bem como das demais diligências efectuadas, afere-se que a situação de
insolvência advém, essencialmente como corolário da morte do seu cônjuge. Com efeito, com o falecimento do seu marido a
insolvente deixou de ter comparticipação financeira para fazer face às despesas correntes da sua unidade familiar que, aliada ainda à
situação de desemprego da insolvente e à responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas, não permitiu à insolvente
dispor de meios económicos para saldar, no mesmo plano, todas as suas obrigações.
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3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não tem contabilidade organizada)
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS
CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi possível apurar, decorrente das diligências encetadas, inclusive das buscas efectuadas junto da Administração Tributária
e Serviços de Registo Predial e Automóvel, verifica-se que:
1. A insolvente encontra-se desempregada;
2. A insolvente declarou auferir uma pensão de sobrevivência pelo falecimento do seu cônjuge no valor de € 195,00;
3. A insolvente declarou auferir mensalmente a quantia de € 65,00 a título de abono de família da sua filha menor;
4. Sob o ponto de vista da propriedade e das buscas efectuadas, são conhecidos à insolvente 4 veículos automóveis:

Volkswagen, A 3 Golf, de matrícula 16-71-BU, do ano 1993, registado em nome da insolvente desde 14-02-2013;

Renault, 19, de matrícula 42-56-DD, do ano 1994, registado em nome da insolvente desde 26-03-2014;

Volkswagen, A 3 Golf, de matrícula 16-71-BU, do ano 1992, registado em nome da insolvente desde 12-09-2013;

Peugeot, 306, de matrícula 78-39-ZZ, do ano 1994, registado em nome da insolvente desde 21-09-2011.
Questionada a insolvente acerca do seu paradeiro a AI foi informada que os veículos automóveis de matrícula 16-71-BU e 42-56-DD
foram entregues para a sucata, não tendo conseguido informar a AI acerca da identificação da sucata e data de entrega dos mesmos.
Quanto ao veículo automóvel de matrícula 78-39-ZZ a insolvente informou que o mesmo encontra-se na sua casa, porém, no estado
de avariado e que, por sua vez, o veículo automóvel de matrícula 16-71-BU encontra-se na posse da insolvente, o qual utiliza para se
deslocar.
Porém, não logrou comprovar documentalmente junto da AI a efectiva entrega das viaturas supra referidas à sucata. Das diversas
insistências efectuadas pela AI junto da Ilustre Mandatária da Insolvente, a fim de obter elementos documentais quanto ao paradeiro
e estado dos veículos conhecidos à insolvente, a AI nada logrou obter até à data da entrega do presente relatório.
5. A insolvente é ainda proprietária de 15/32 do imóvel que corresponde à sua actual habitação efectiva, e ainda do quinhão
hereditário na herança do seu falecido marido;
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6. Na reunião realizada, a insolvente informou ainda a AI que “não é beneficiária de qualquer contrato de arrendamento (…) não
é titular de quaisquer direitos creditórios”;
7. O passivo conhecido à insolvente cifra-se no montante aprox. de 46.488,18 euros;
8. É, pois, manifesta a insuficiência económica da insolvente, porquanto não dispõe de quaisquer meios capazes de liquidar as
suas dívidas vencidas;
9. Pelo que se verifica que, actualmente, face aos rendimentos auferidos pela insolvente, não existe possibilidade de esta vir a
gerar receitas suficientes para fazer face às suas obrigações.
ASSIM,
A única forma de satisfazer (parte) dos créditos que vierem a ser reclamados e apurados é a liquidação célere do seu património.
Pelo que a AI PROPÕE à assembleia de Credores:
a)
A liquidação do património da insolvente
Atendendo a que a insolvente é titular do direito ao quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu falecido
cônjuge – Augusto Ribeiro de Freitas –, e considerando ainda que a informação relativa ao Imposto de Selo participado por óbito do
mesmo se encontra sujeita a sigilo fiscal (impedindo a AI de conhecer qual a percentagem do direito da insolvente na referida
herança, quais os herdeiros e quais os bens / direitos / obrigações que compõem o acervo daquela herança),
A AI, muito respeitosamente, REQUER A Vª EXA:
b)
Que seja ordenado o levantamento do sigilo fiscal relativamente ao Imposto de Selo participado por óbito de Augusto Ribeiro
de Freitas, NIF: 704 162 288.
5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Na petição inicial, veio a insolvente requerer ao Tribunal que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do
disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE. Para tal, declara expressamente “ Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE “
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem
integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste ”.
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A este respeito
Veio o Credor – Prime Credit 3 SARL, no seu expediente de reclamação de créditos, tecer considerações para efeitos de apreciação
do passivo restante tais como: ”não basta à insolvente alegar que estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é necessário
também que, do seu comportamento resulte que não contribuiu propositadamente para a situação de incumprimento/insolvência em
que se viu colocado, o que se afere através dos elementos carreados para os autos, dos documentos juntos, que permitirão concluir
sobre a transparência e a colaboração da Insolvente (….) importa também aferir, de entre outros critérios, se a insolvente cumpriu o
dever de se apresentar à insolvência dentro de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os
credores e sem perspectivas serias de melhoria da sua situação económica (artigo 238º nº1 al. a) do CIRE”
Contudo,
Conforme evidenciado anteriormente, a situação de insolvência da insolvente adveio como corolário do incumprimento do pagamento
do financiamento contraído para aquisição do veículo automóvel, tendo em conta o inexistente padrão de rendimentos auferidos pela
insolvente e a morte do cônjuge da mesma, o que não permitiu à insolvente continuar a honrar os compromissos assumidos.
No que concerne ao alegado retardamento da apresentação à insolvência, e de acordo com o Douto Acórdão do STJ, Processo n.º
1728/11.5TJLSB-B.L 1.S1, do Relator Martins de Sousa de 21-03-2013, “o retardamento da apresentação de pessoa singular, só por
si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo
dos credores de responsabilidade do devedor apresentante (…) este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos
carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural
será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo ónus probandi (…) não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do
retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados a tais créditos em dívida se acumularem no
decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação.”
Acresce ainda, de acordo com o Acórdão do TRC, Processo n.º 1194/11.5T2AVR-E.C1 do Relator Maria Catarina Gonçalves, “o
prejuízo que releva para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo – e que, não podendo ser presumido,
tem que decorrer dos factos demonstrados ou evidenciados nos autos – não é o prejuízo que advém para os credores da situação de
incumprimento e da insolvência do devedor, mas sim o prejuízo emergente do atraso na apresentação à insolvência, ou seja, o
prejuízo sofrido pelos credores que teria sido evitado caso o devedor se tivesse apresentado à insolvência em tempo oportuno (…) a
afirmação de tal prejuízo pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso
na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à
data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a
verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter
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praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a
ela se vem apresentar) ”.
A este respeito salienta-se que a insolvente não está obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer
actividade em nome pessoal, o que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades na gestão
do seu património e negócios efectuados.
No entanto, atentas todas as circunstâncias antes descritas, a administradora da insolvência não tem conhecimento de que a
insolvente se enquadre em nenhuma das situações previstas no artigo 238º nº 1 do CIRE.
6. DESCRIÇÃO DAS ACTUAIS CONDIÇÕES DE VIDA DA INSOLVENTE
A AI efectuou na companhia da insolvente, em 04-11-2014, a visita ao imóvel onde a insolvente reside, tendo verificado que:
Da Habitação:
a) A insolvente reside em imóvel doado aquando da morte dos seus sogros, a si e à sua filha;
b) O imóvel corresponde a uma habitação de rés-do-chão, com anexo e logradouro, sito na Rua Padre Delfim Sá, Darque, Viana
do Castelo, composto por sala, cozinha, 2 quartos e 1 WC;
c) Trata-se de imóvel de construção antiga, modesto, dispondo, no entanto, das condições mínimas de habitabilidade;
d) Não foram vistos sinais exteriores de riqueza.
Dos rendimentos e despesas:
e) A insolvente encontra-se desempregada;
f) De acordo com o que foi declarado pela própria insolvente, aufere a quantia mensal de € 195,00 a título de pensão de
sobrevivência e a quantia mensal de € 65,00 a título de abono de família da sua filha menor;
g) Pela insolvente foi ainda declarado que é com estes rendimentos que custeia todas as despesas do seu agregado familiar,
nomeadamente água, luz, telefone, e todas as despesas com a educação da sua filha.
Do património:
h) Das buscas efectuadas a insolvente é titular de quatro veículos automóveis, não obstante as posteriores informações prestadas
pela insolvente;
i) É proprietária de 15/32 do imóvel onde reside conjuntamente com a sua filha, sendo os restantes comproprietários os irmãos do
falecido cônjuge da insolvente;
j) É titular de um direito e acção à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Alberto Alves de Sousa, seu falecido marido.
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7. SENTIDO DE PARECER DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Atenta a nova redacção do nº 1 do artigo 188º do CIRE, e dado que a AI não perspectiva, a curto prazo, obter factos novos, deixa,
desde já, aqui expressa a sua opinião quanto ao sentido do parecer de qualificação da insolvência.
Desde logo, e dado que a insolvente não está obrigada a possuir contabilidade organizada o que dificulta todas as análises que se
possam fazer no sentido de apurar responsabilidades na gestão do seu património e negócios efectuados, apenas os elementos
juntos aos autos pela insolvente, bem como os obtidos por indagação, serão aqui atendidos:
a)
Sempre que solicitado, a insolvente colaborou com a Administradora de Insolvência;
b)
Não se lhe conhece quaisquer bens ou fontes de rendimento, para além da sua pensão de sobrevivência mensal no montante
de € 195,00, e do abono de família da sua filha no montante de € 65,00;
c)
As dívidas actuais tiveram a sua origem na obtenção de créditos ao consumo e ainda do incumprimento das suas obrigações
fiscais e contributivas, as quais deixaram de ser cumpridas dado o falecimento do cônjuge da insolvente e a situação de
desemprego desta;
d)
Pelo que não foram encontrados quaisquer factos que pudessem levar, pela dedução de causa e feito, à imputação na pessoa
da devedora a sua insolvência como culposa, nomeadamente a ocorrência de quaisquer actos enquadrados no art.º 186º CIRE.
PEDE DEFERIMENTO,
Muito atentamente
A administradora da insolvência,
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ANEXOS: Inventário de Bens
Lista provisória de credores
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