Pareceres e decisões
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII
Forma de cálculo dos proventos de
aposentadoria proporcional: momento
adequado para verificação da limitação
prevista no § 2º do art. 40 da CR/88
CONSULTA N. 794.728
(...) o limite imposto pelo § 2° do art. 40 da CR/88
(qual seja, o valor dos proventos do servidor, por
ocasião de sua concessão, não pode exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria) somente deve ser
verificado depois de calculada a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado e aplicada a
fração a que faz jus o aposentando, independentemente se integral ou proporcional o benefício.
ASSCOM TCEMG
EMENTA: Consulta — Município — Servidor público — Aposentadoria proporcional — Momento adequado para aplicação do limite previsto no § 2º
do art. 40 da CR/88 — Aplicação posterior ao cálculo do benefício — Regime previdenciário de caráter contributivo e solidário — Observância
do equilíbrio financeiro e atuarial — Necessária correlação entre as contribuições recolhidas e o benefício auferido — Cumprimento do disposto
no art. 40, §§ 3° e 17, da CR/88.
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO GILBERTO DINIZ
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Wolney Freitas, Prefeito do Município
de Além Paraíba, por meio da qual indaga a respeito do cálculo dos proventos de
aposentadoria proporcional, com base nos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição
da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de
19/12/03, e na Lei n. 10.887, de 18/06/04, estando vazada nos seguintes termos:
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O Ministério da Previdência, por meio da Orientação Normativa n. 01/2007
no art. 57, § 1°, dispõe que, para o cálculo do provento proporcional, deverá
primeiro ser identificado o valor do provento integral, portanto, fazendo a
comparação do resultado da média aritmética com o limite estabelecido no §
2° do art. 40 da CF, ou seja, com a remuneração do servidor no cargo efetivo,
para depois calcular-se o valor do provento proporcional.
Em posição contrária, o Acórdão do TCU 2212/2008 — Pleno dispõe que o
cálculo do provento proporcional deverá ser calculado sobre o valor da média
aritmética para depois efetuar-se o cálculo do limite estabelecido no § 2° do
art. 40 da CF/88.
Em função dessa divergência de entendimento, o consulente busca o parecer deste
Tribunal de Contas acerca da matéria, para nortear o seu procedimento por ocasião
da concessão dos benefícios proporcionais.
Distribuída a consulta à minha relatoria, a teor do disposto no inciso I do art.
213 do Regimento Interno, encaminhei os autos ao Departamento de Análise de
Aposentadoria, Reforma e Pensão, cuja manifestação se encontra acostada, a fls.
05-14, com a seguinte conclusão, in verbis:
(...) uma vez que a Constituição da República e a Lei n. 10.887/2004 não
estabeleceram a forma de proceder no caso do cálculo dos proventos
proporcionais na aposentadoria e sua comparação com o limite imposto no
§ 2° do art. 40 da Constituição (...) a proporcionalidade do provento base
deve ser obtida no cálculo da média e, posteriormente, deve esse valor ser
comparado com a última remuneração do servidor no cargo efetivo, porque
dessa forma atende-se ao limite constitucional estabelecido no § 2° do art.
40, respeita-se a norma do princípio constitucional contributivo e preservase a relação entre a contribuição previdenciária e o cálculo do benefício da
aposentadoria.
Em seguida, fez-se concluso o processo.
Resumidamente, é o relatório.
PRELIMINAR
Preliminarmente, cumpridos os requisitos de admissibilidade estampados no art.
212 do Regimento Interno (Resolução n. 12/08), uma vez que legítima a parte e
pertinente a matéria — que apresenta notável relevância, na medida em que gera
impacto na órbita de direitos subjetivos, pois repercute, diretamente, na forma de
cálculo do benefício das aposentadorias proporcionais dos servidores públicos —,
voto pelo conhecimento da consulta, para respondê-la em tese.
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MÉRITO
No mérito, de início, deve ser explicitado o teor dos comandos constitucionais que
regem a matéria, notadamente os §§ 2°, 3° e 17 do art. 40 da Constituição da
República de 1988 (CR/88), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41,
de 19/12/03 (EC n. 41/2003), in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo (redação dada pela Emenda Constitucional n.
41 de 19/12/2003).
(...)
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§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão (redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 15/12/98).
§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional n. 41
de 19/12/2003).
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei (acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 41 de 19/12/2003).
Por seu turno, o art. 1° da Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, que
dispõe sobre a aplicação de disposições da EC n. 41/2003, e dá outras providências,
ao estabelecer a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assim preceitua:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o
do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2° A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências, a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição para regime próprio.
§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos
e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão ser:
I — inferiores ao valor do salário-mínimo;
II — superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião
de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria.
Não obstante a regulamentação supracitada, o Ministério da Previdência Social editou
a Orientação Normativa n. 02, de 31 de março de 2009, alterando a Orientação
Normativa n. 01, de 23 de janeiro de 2007, na qual constam os seguintes comandos:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS N. 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 (publicada
no D.O.U. de 02/04/2009).
Art. 1° Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos
Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
(...)
Subseção X
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 61. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 56, 57,
58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
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(...)
§ 2° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada
mensalmente pelo MPS.
(...)
§ 5° As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2°, não poderão ser:
I — inferiores ao valor do salário-mínimo;
II — superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5°.
Pareceres e decisões
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§ 7° Na determinação do número de competências correspondentes a 80%
de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
(...)
§ 9° O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme definição do inciso IX
do art. 2°, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto
no art. 43.
Art. 62. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo,
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme inciso III do art. 58, não se aplicando a
redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 60, relativa ao
professor.
§ 1° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo
pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do
cargo efetivo previsto no § 9° do art. 61, para posterior aplicação da fração de
que trata o caput.
§ 2° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias (grifos nossos).
A controvérsia apontada pelo consulente está na interpretação das normas
constitucionais e legais reproduzidas, para efeito do cálculo dos proventos
decorrentes de aposentadoria proporcional. Vale dizer, o Ministério da Previdência,
consoante posicionamento consubstanciado na Orientação Normativa n. 02/09,
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entende que o limite imposto pelo § 2° do art. 40 da CR/88 deve ser aferido
previamente à aplicação da proporcionalidade. Em outros termos, primeiro calculase a média aritmética, procede-se ao confronto do resultado com o valor da última
remuneração, para verificação do atendimento ao limite imposto pelo § 2° do art.
40 da CR/88 (tal seja, o valor encontrado não poderá exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria), para, só
então, aplicar-se a proporcionalidade.
De forma diversa, todavia, posicionou-se o Tribunal de Contas da União (TCU),
por meio do Acórdão n. 2.212/2008, do Tribunal Pleno, em sessão de 08/10/2008,
da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, em sede do Recurso Administrativo n.
005.279/2004-7, consoante seguinte excerto:
Sumário
ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. CONHECIMENTO. EC N. 41/2003.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LIMITE DE PROVENTOS. PROVIMENTO.
1 — O § 2° do art. 40 da Constituição Federal estabelece um único limite para
o cálculo dos proventos no momento da concessão de aposentadoria, que vem
a ser a última remuneração do cargo efetivo.
2 — Não é lícita a aplicação do fator de proporcionalidade à última remuneração, de
molde a criar um limite próprio (e menor) para a aposentadoria proporcional.
3 — A interpretação extensiva da regra constitucional conduz à mitigação
indevida do princípio contributivo.
Acórdão
Vistos, discutidos e relatados estes autos de processo administrativo, acordam
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
com fulcro nos arts. 107 e 108 da Lei n. 8.112/90 e no inciso IV do art. 15 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
(...)
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar a ele provimento;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal que, na
aplicação do § 2°, do art. 40 da Constituição Federal, observe o limite ali
estabelecido, a saber, o valor da remuneração do cargo efetivo em que se
der a inativação, independentemente de ser a aposentadoria deferida com
proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição.
Como se vê, ao contrário do entendimento do Ministério da Previdência Social,
que determina a verificação do atendimento do limite fixado no § 2° do art. 40 da
CR/88 antes da aplicação da proporcionalidade, o TCU determina a realização desse
confronto somente ao final, depois de calculada a proporcionalidade devida.
Na verdade, não se pode olvidar que, com a reforma da Previdência Social,
introduzida pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, o regime
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previdenciário dos servidores passou a ser contributivo e solidário, tendo como
fonte de custeio as contribuições devidas pelos entes públicos, servidores ativos e
inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial. Assim, já não subsiste a aposentadoria determinada exclusivamente por
tempo de serviço, reclamando o atendimento de outros requisitos, como idade
mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e no cargo em que se der
a inativação.
De acordo com os comandos trazidos pela EC 41/2003, precisamente porque o
sistema passou a ser contributivo, o cálculo do provento base deve pautar-se nas
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência. E, conforme regulamentação contida na Lei Federal n. 10.887/2004,
referido cálculo deve compreender a apuração da média aritmética das maiores
remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência. O regime contributivo é, por essência, eminentemente retributivo,
conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, devendo haver, portanto,
necessária correlação de proporcionalidade entre o custeio e o benefício. Nessa
correlação, devem ser considerados, necessariamente, os valores das contribuições
vertidas pelo servidor para o custeio do benefício que será calculado.
Pareceres e decisões
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Perceba-se que nem a Lex Mater, tampouco a mencionada lei fizeram distinção
entre o cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. E não me parece correto
cogitar de lacuna normativa para o caso de apuração de proventos proporcionais.
Isso porque o comando é um só, a média das maiores remunerações que serviram
de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias aos respectivos
regimes, visto que, de fato, importa ao sistema as contribuições arrecadadas, as
quais suportarão o pagamento do benefício. Assim, apurada a média, calcula-se a
proporção do benefício.
Na mesma direção é o posicionamento do TCU, conforme retratado no voto do
Ministro Benjamin Zymler, por ocasião do julgamento do Recurso Administrativo
retrocitado, segundo o qual:
(...) a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência
defendida pela Conjur, em face de suposta lacuna da lei, que não existe, não
seria possível porque os suportes fáticos dos dois regimes, no que se refere à
contribuição previdenciária, são diversos. No Regime Próprio do Servidor não
se têm limites para o salário de contribuição, e o servidor contribui sobre toda
a remuneração do cargo em comissão, como lhe faculta a lei. Ao revés, no
Regime Geral de Previdência há limitação para o salário de contribuição.
Nesse sentido, o excesso de contribuição, em relação ao salário de
contribuição, se dá exatamente no Regime Próprio do Servidor e não no Regime
Geral de Previdência, que tem limitação no recolhimento da contribuição
previdenciária.
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revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
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E continua o eminente Ministro
(...) será muito natural que um servidor que tenha direito a proventos
proporcionais perceba proventos superiores ao servidor que possua direito a
proventos integrais, porque o que importa para o sistema de média não é apenas
a proporcionalidade dos proventos, mas, principalmente, as contribuições
feitas, do contrário não se trataria de sistema contributivo.
A aplicação da fração, com efeito, consiste em ato contínuo, no procedimento de
cálculo dos proventos, para definição do benefício. Em outros termos, o cálculo do
benefício deve compreender a apuração da média e a consequente aplicação da
proporcionalidade.
O limite consignado no § 2° do art. 40 da CR/88, consoante dicção constitucional,
verbis, Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria (grifos nossos), deve ser verificado no momento da concessão do benefício,
fazendo-se necessário, portanto, por óbvio, que o benefício já tenha sido calculado.
Ademais, não fosse esse o entendimento, estar-se-ia, por meio de interpretação
extensiva, não cabível quando se está a cogitar da interpretação de norma restritiva
de direito, criando novo limite, para além daquele contemplado pela Constituição.
Basta a análise do exemplo concebido pelo órgão técnico desta Corte, em que ficou
demonstrada lesão a direito subjetivo se aplicada a orientação do Ministério da
Previdência Social. Na hipótese aventada, servidora com direito à aposentadoria
com proventos proporcionais a 25/30 teria seu benefício calculado, segundo o
entendimento do Ministério da Previdência Social, no valor de R$8.333,33, ao passo
que se a metodologia aplicada fosse aquela indicada como correta pelo TCU, seus
proventos proporcionais corresponderiam a R$10.000,00. Isso porque o valor da
última remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria corresponde
a R$10.000,00 e a média foi calculada em R$12.000,00, em razão da aplicação dos
índices de atualização das remunerações, conforme preceitua o § 17 do art. 40 da
CR/88. Assim, os valores acima resultam da aplicação da proporcionalidade, no
primeiro caso, após o confronto da última remuneração no cargo (R$10.000,00) com
o apurado na aferição da média (R$12.000,00), tomando-se como base, portanto,
o valor de R$10.000,00, que, na fração 25/30, correspondem a R$8.333,33. Pelo
entendimento do TCU, calcula-se o benefício, ou seja, 25/30 de R$12.000,00 (média
apurada), e o resultado, R$10.000,00, é confrontado com o limite, que, no caso,
consiste também em R$10.000,00 (valor da última remuneração no cargo).
Ora, não se pode, repita-se, por interpretação extensiva, restringir direitos,
mormente quando tal é feito por instrumento que não tem o condão de se sobrepor
à lei e, mais ainda, à Lei Maior. A palavra previamente, destacada no § 1° do
reproduzido art. 62 da Orientação Normativa MPS n. 02/2009, cria nova restrição
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não autorizada pela Constituição e pela lei regulamentadora, não se podendo, pois,
atribuir-lhe eficácia.
Também assim entendeu o TCU, consoante se vê de trecho do voto do Ministro
Marcos Bemquerer, por ocasião do julgamento da Aposentadoria 015.757/2008-3,
em sessão da Primeira Câmara do dia 17/02/2009:
O § 2° do art. 40 da Constituição Federal instituiu um limite para a percepção
de proventos da inatividade, a ser verificado no momento da aposentadoria, e
não uma metodologia de cálculo desses proventos. A estipulação desse limite
decorre do princípio da solidariedade, insculpido no caput do art. 40. Desse
princípio também resulta a instituição da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas.
O princípio da solidariedade mitiga, mas não afasta, o caráter contributivo do
RPPS, que opera tanto em favor como em desfavor do servidor.
Pareceres e decisões
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A imposição de restrições que afastam o caráter contributivo — como a
limitação do valor de proventos — somente pode decorrer de comando
constitucional. Por conseguinte, a norma contida no § 2° do art. 40 não
deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de infirmar o princípio
da contributividade.
Não é lícito, portanto, que a Orientação Normativa do Ministério da
Previdência, altere a forma de cálculo estabelecida em lei para ampliar a
limitação do texto constitucional (grifos nossos).
Desse modo, mesmo que, à primeira vista, possa parecer ilógico que o valor de um
benefício integral possa ser inferior a outro concedido proporcionalmente e, ainda, que
numa visão meramente matemática esteja evidente que a fração decorre do todo, não
podendo, pois, superá-lo, o fato é que não se pode ter essa visão simplista, sem que
se proceda a uma interpretação sistêmica das normas consagradas na Constituição.
Somente a partir da compreensão da base fundante do sistema introduzido pela EC
n. 41/2003, será possível a percepção de sua coerência e consistência, tendo em
vista o inafastável equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, pilar dos Regimes de
Previdência. Referido sistema passou a ser contributivo, devendo, portanto, esta
premissa servir de norte para a correta interpretação de todas as normas que regem a
matéria. Impressões subjetivas acerca da justiça não podem modular a interpretação
constitucionalmente adequada das normas atinentes ao novo sistema, com o fito
de imprimir-lhe regras não contempladas na Constituição e na lei, sobretudo para
restringir a fruição de direitos subjetivos. O tão caro equilíbrio financeiro e atuarial
deve ser visto dos dois ângulos que precisam ser considerarados, quais sejam, o
da sustentabilidade do benefício pelos regimes de previdência e o da necessária
correlação entre as contribuições recolhidas e o benefício auferido. Dessa análise,
ressai evidente a razão de não ser desprovida de sentido a concessão, para servidores
ocupantes de mesmo cargo, de benefício integral inferior a proporcional, não havendo
que se cogitar de quebra do princípio da isonomia, pois o que está em questão é
o quantum recolhido para o regime previdenciário. É dizer, não se pode pretender
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que aquele que contribuiu com menos faça jus, ainda que esteja se aposentando
integralmente, a benefício maior que o de outro que, a par de estar se aposentando
com proventos proporcionais, contribuiu, durante boa parte de sua vida funcional,
com valores de maior monta.
Destarte, reconhecendo-se a contributividade como via ordinária de financiamento
do sistema previdenciário, resta inafastável a preservação de uma base de relação
sinalagmática direta entre a obrigação legal-constitucional de contribuir e o direito
às correspondentes prestações previdenciárias.
VOTO
Diante do exposto, Sr. Presidente, e respondendo às indagações do consulente,
considerando o regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, pautado
no equilíbrio financeiro e atuarial, que tem como lastro para a concessão dos
benefícios os valores recolhidos aos regimes de previdência; considerando, ainda, a
impossibilidade de orientação normativa do Ministério da Previdência Social inovar
no mundo jurídico, sobrepondo-se à lei específica que rege a matéria e à própria
Constituição, ao criar restrição a direito subjetivo do segurado, posiciono-me no
sentido de que o limite imposto pelo § 2° do artigo 40 da CR/88 (qual seja, o
valor dos proventos do servidor, por ocasião de sua concessão, não pode exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria)
somente deve ser verificado depois de calculada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado e aplicada a fração a que faz jus o
aposentando, independentemente se integral ou proporcional o benefício. Em outras
palavras, somente após o cálculo do benefício, seja ele integral ou proporcional,
é que o atendimento do referido limite deve ser aferido, haja vista os comandos
estampados nos §§ 3° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, e a regulamentação trazida pela Lei
n. 10.887/2004, notadamente em seu art. 1°.
É assim que voto Sr. Presidente.
A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 03/02/10
presidida pelo Conselheiro Wanderley Ávila; presentes o Conselheiro Eduardo Carone Costa,
Conselheiro Elmo Braz, Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Conselheiro Substituto Licurgo
Mourão e Conselheiro Sebastião Helvecio que aprovaram, por unanimidade, o parecer
exarado pelo relator, Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz.
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