Bruno Sá Freire Martins APOSENTADORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. - - - No MI 6051 o STF entendeu que aplica-se aos Guardas Municipais as regras do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91. Frisou a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física. Nos MIs n.ºs 833 e 844 o STF começou a decidir que a aposentadoria nos casos de risco é uma situação diferenciada da exposição a agentes físicos e nocivos. Embargos de Declaração - Aposentadoria especial -Guarda Civil Metropolitano Caráter nocivo da atividade exercida pelo Autor já restou reconhecido pelo Mandado de Injunção julgado por esta Corte - Acolhem-se os embargos com excepcional caráter infringente para o fim de garantir ao Autor o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Embargos acolhidos. - - A Lei n.º 13.022/14 regulou o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Reconhecendo a eles a atuação nas questões municipais: Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. - Mas diversos dispositivos confusão interpretativa: podem gerar Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: IV- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VIII- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XVI- desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (art. 40, § 21, da CF) - - O STF entendeu que se trata de norma de eficácia limitada (RE n.° 534559/MT). O Ministério da Previdência adotou o mesmo entendimento na Portaria n.º 402/08, afirmando que: Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (art. 3º, § 2º) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS Previdência Social Pedido de enquadramento em faixa de isenção diferenciada da contribuição previdenciária por serem portadores de doença incapacitante Art. 40, § 21, da Constituição Federal Ausência de lei complementar específica, regulamentando a isenção Possibilidade, in casu, de utilização do art. 151, da Lei n.º 8.213, de 24.07.91, este a definir doenças incapacitantes para efeito de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Sentença de procedência reformada em parte Reexame necessário e recurso Fazendário providos em parte para julgar improcedente somente em relação ao autor José Roberto Cappelli Recurso dos autores provido para determinar a incidência dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN e alterar a verba honorária - Possível a utilização do art. 151, da Lei n.º 8.213, de 24.07.91, para definição de doença incapacitante (mais), e obtenção de isenção diferenciada da contribuição previdenciária (art. 40, § 21, da CF - menos). TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21, DA CF/88. DEFINIÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. EQUIPARAÇÃO À DOENÇA GRAVE QUE AUTORIZA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE DÁ PROVIMENTO. PENSÃO POR MORTE MENOR SOB GUARDA & UNIÃO HOMOAFETIVA - - - Prevaleceu o entendimento que com o advento da Lei n.º 9.717/98 o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes. A jurisprudência passou a conceder o benefício com fundamento no artigo 33 do ECA. O STJ proferiu entendimento pela inaplicabilidade da regra do ECA no âmbito previdenciário. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). STJ RMS 36034 / MT E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF MS 30185 AgR DJe 06-082014) Na ADIN n. 4.277 e na ADPF n. 132 o STF entendeu que a União Estável prevista no artigo 1.723, do CC alcança as uniões entre pessoas do mesmo sexo. EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO a) Exercício da Docência; b) Coordenação Pedagógica; c) Direção Escolar; d) Assessoramento Pedagógico. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. - Oferecer condições para que os professores possam trabalhar de forma coletiva as propostas curriculares; - Facilitar para que o professor aprofunde seus conhecimentos em sua área específica; - Auxiliar o professor a ser reflexivo e crítico em sua prática. Desempenha um papel de acompanhamento, orientação e assessoramento das unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais e na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola. ...Não é possível esgotar o rol de atribuições do professor que atua como coordenador ou assessor pedagógico, sendo o bastante dizer - a título exemplificativo - que dentre essas atribuições encontram-se práticas escolares voltadas para elaboração, análise e desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, de forma a buscar sempre a máxima efetividade dos métodos de transmissão de conhecimento... (TCE/MG – Consulta 880.540) - Decreto n.º 3.048/99: Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2o do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas. - No RE 611954 o STF reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei n.º 11.301/96 para o tempo de contribuição em período anterior a sua publicação. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições Art. 6º - A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. No contexto das aludidas reformas previdenciárias, esta Secretaria considera correta a interpretação que limita o âmbito de aplicação do requisito relacionado à época de ingresso no serviço público tão somente aos servidores estatutários, titulares de cargo efetivo, porquanto os servidores celetistas, ocupantes de emprego público da Administração direta, autárquica ou fundacional do ente político foram excluídos, desde a promulgação da Emenda Constitucional no 20, da proteção dos regimes próprios de previdência social, o que também importou a extinção do vínculo acaso existente com este regime previdenciário. [email protected] Facebook.com/brunosafreiremartins