I Seminário SRH DE REGIMES PRÓPRIOS Regime Previdenciários CONCEITO: • É O CONJUNTO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM OS BENEFÍCIOS OUTORGADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATOS ESPECIAIS EXPRESSAMENTE DETERMINADOS, COM O FIM DE ASSEGURAR-LHES E À SUA FAMÍLIA AMPARO, APOIO E A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO Regime Previdenciários CLASSIFICAÇÃO • REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Aposentadoria • ESSAS NORMAS SÃO APLICADAS SOMENTE PARA OS SERVIDORES SEGURADOS PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS EVOLUÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS RPPS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Aposentadoria por tempo de serviço ou idade; Ausência de limite dos proventos; Inexistência de exigência de tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo; Redução em cinco anos no tempo de serviço e a idade do professor. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98: Aposentadoria por tempo de contribuição; Exigência de tempo de efetivo exercício no cargo efetivo; Redução em cinco anos no tempo de contribuição e a idade do professor (ensino infantil, fundamental e médio); Criação da Isenção Previdenciária. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03: Regime contributivo e solidário (art. 195 da CF) Extinção do instituto da paridade; Extinção do instituto da integralidade; Contribuição dos inativos; Surgimento do Abono de Permanência (Previdenciário) A - REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO 1 - ART. 40 DA CF/88 - REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98 2 - ART. 8º DA EC 20/98 B - REGRAS DE TRANSIÇÃO 1 - ART. 3º DA EC 47/2005 2 - ART. 6º DA EC 41/2003 3 - ART. 2º DA EC 41/2003 C - REGRAS GERAIS 1 - ART. 40 DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 • CLIENTELA: • O SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • • • • • - Requisitos: - 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; - 25 anos de efetivo exercício no serviço público; - 15 anos de efetivo exercício na carreira; - 05 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 60 anos de idade, se homem e 55 se mulher, podendo haver redução na proporção de 1 ano na idade para cada ano de tempo de contribuição acima do limite estabelecido. • Fundamentação Legal: Art. 3º da EC n º 47/2005. • Cálculos: Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. • REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 • CLIENTELA: • SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003, DATA DA EC Nº 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 • TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • Requisitos: • - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; • - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; • - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; • - 10 anos de carreira; e - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. • Fundamentação Legal: • art. 6º incisos I, II, III E IV da EC nº 41/03. • Cálculo: • Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. • REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 • CLIENTELA: • SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO EM CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/98, DATA DA EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 • TIPOS DE APOSENTADORIA • VOLUNTÁRIA - PROVENTOS REDUZIDOS VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS • Requisitos atendidos até 31/12/2005 • - 53 anos, se homem, e 48, se mulher; • - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e igual, no mínimo, à soma de: • - 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30, se mulher; e • - Pedágio de 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS • Cálculo: • os proventos serão reduzidos de 3,5% para ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40 § 1º, inciso III, alínea a, da CF, c/ a redação da EC nº 41/2003. • Fundamentação Legal: • Art. 2º, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, § 1º, inciso I da EC 41/03. • Observação: • - Se os requisitos forem atendidos a partir de 01/01/2006, a redução dos proventos será de 5 % por ano antecipado (inciso II). ABONO DE PERMANÊNCIA • O artigo 2º § 5º da EC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Regra de Transição, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. • REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 • CLIENTELA: • SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 31/12/2003. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • Requisitos: • - 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; • - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e - 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e de 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. • Observação: • -No caso do professor, haverá uma redução de 05 anos para o tempo de contribuição e de idade (§5º do art. 40 da CF). VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • Fundamentação Legal: • Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. • Cálculo: • Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04. VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Requisitos: • - Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; • - Contar 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e • - Comprovar idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e de 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Fundamentação Legal: • Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. • Vigência: • A partir da publicação do documento concessório da aposentadoria no veículo oficial de divulgação. • Cálculos: • Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04. INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS NA FORMA DA LEI • • Requisito: Laudo médico expedido por junta médica Oficial, qualificando como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (Súmula n 058/TCU). Se não atendido este requisito, os proventos serão proporcionais. • Fundamentação Legal: • Art. 40, §1°inciso I da CF, com a redação dada pela EC n°41/03 • Cálculos: • Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC 70). COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Requisito: 70 (setenta) anos de idade. • Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso II da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. • Vigência: Dia seguinte após completar 70 anos. • Cálculo: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04 . ABONO DE PERMANÊNCIA • O artigo 40 § 19 da EC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, do mesmo artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. PARIDADE COM PARIDADE - art. 6º da EC 41/03 - parágrafo único do art. 6º da EC 41/03. - art. 3º da EC 47/05 – parágrafo único do art. 3º da EC 47/05. PARIDADE SEM PARIDADE - art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 41/03 (EXCEÇÃO ÀS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ POR CONTA DA EC 70) - art. 2º da EC 41/03 CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA (REGULAMENTAÇÃO MP 167/2004 CONVERTIDA NA LEI 10.887/04) • Cálculo das Aposentadorias: • O artigo 1o da Lei n. 10.887/2004 dispõe que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA • PROVENTOS: • Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167,convertido na Lei nº 10.887/04. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES INATIVOS • No artigo 4º da EC nº 41/2003 dispõe sobre o desconto previdenciário dos servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. • Fórmula do Cálculo: TP – LMRGPS = TPC x 11% = VCP. • Onde: • TP = Total dos Proventos • LMRGPS = Limite máximo do Regime Geral da Previdência Social • TPC = Total dos Proventos Contributivo • 11% = Percentual do Desconto • VCP = Valor da Contribuição Previdenciária. DEPENDENTES O § 2º do art. 51 da ON 02/09 define que os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes no rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende: Cônjuge Companheiro Filhos Pais e Irmãos. • Vale acrescentar que o § 2º do art. 51 da ON 02/09 encontra amparo no § 12 do art. 40 da CF com a redação dada pela EC 20/98. ALTERAÇÕES DA PENSÃO COM O ADVENTO DA EC 41/03 Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ALTERAÇÕES DA PENSÃO COM O ADVENTO DA EC 41/03 I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 , acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à época do óbito; ou II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 , acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. CÁLCULO Este dispositivo foi regulamentado pela MP 167/04 de 19/02/2004 (DOU de 20/02/04), transformada na Lei Nº 10.887 de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004). Cálculo da Pensão: 1- Servidor em atividade: RSCE – LMRGPS = DP X 70% = R + LMRGPS = VP 2- Servidor na inatividade: TP – LMRGPS = DP X 70% = R + LMRGPS = VP RSCE – Remuneração do servidor no cargo efetivo LMRGPS – Limite máximo do Regime Geral de Previdência Social DP – Diferença Positiva 70% - Percentual estabelecido na EMC 41/03 R – 70% da Diferença Positiva VP – Valor da Pensão TP – Total dos Proventos CÁLCULO DA PENSÃO - Até 16/12/98 – totalidade da remuneração - Entre 16/12/98 e 19/02/04 – Totalidade da remuneração até o limite do cargo efetivo - A partir de 20/02/98 - Totalidade da remuneração até o limite do cargo efetivo com um redutor de 30% do que exceder o limite máximo do RGPS. ALÍQUOTAS DO RGPS • SEGURADOS: Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/09 (12/02/09) • TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, • - EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2009 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 965,67 8,00% de 965,68 até 1.609,45 9,00% de 1.609,46 até 3.218,90 11,00 % No caso do prestador de serviço, a alíquota aplicada será 11% (art. 216, § 26 do Decreto n° 3048/99). ALÍQUOTAS DO RGPS • Empregador: • 21% * - Sobre o valor das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art. 22, inciso I da Lei n° 8.212/91). * Podendo variar para 20,5% ou 22% a depender do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (art. 22, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.212/91). BENEFÍCIOS DO RGPS • Principais benefícios: • Aposentadoria Especial – onde o empregado deverá comprovar, além do tempo de trabalho (15, 20 ou 25 anos), a efetiva exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a saúde. - Aposentadoria por idade – 60 anos, mulher, e 65 anos, homem, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para quem está inscrito no INSS a partir de 25/07/91. - Aposentadoria por invalidez – concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades, com contribuição mínima de 12 meses (doença) e sem contribuição mínima para acidente. BENEFÍCIOS DO RGPS • Principais benefícios: - Aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional – 1. Integral: homem, 35 anos de contribuição e mulher, 30 anos de contribuição, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para os que estão inscritos junto ao INSS a partir de 25/07/91. 2. Proporcional: homem, 30 anos de contribuição e 53 anos de idade e, mulher, 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para os que estão inscritos junto ao INSS a partir de 25/07/91 e um pedágio de 40% do tempo que faltava para completar 30 anos (h) ou 25 anos (m) em 16/12/98. BENEFÍCIOS DO RGPS • Principais benefícios: - Pensão por morte – Não é necessário tempo mínimo de contribuição, no entanto, na data do óbito, o servidor tinha que ter a qualidade de segurado (em dias com suas contribuições).