I Seminário SRH
DE REGIMES PRÓPRIOS
Regime Previdenciários
CONCEITO:
• É O CONJUNTO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS
QUE
REGEM
OS
BENEFÍCIOS
OUTORGADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM
VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATOS ESPECIAIS
EXPRESSAMENTE DETERMINADOS, COM O FIM DE
ASSEGURAR-LHES E À SUA FAMÍLIA AMPARO,
APOIO E A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Regime Previdenciários
CLASSIFICAÇÃO
• REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Aposentadoria
• ESSAS NORMAS SÃO APLICADAS SOMENTE
PARA OS SERVIDORES SEGURADOS PELOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS
EVOLUÇÃO DAS REGRAS DE
APOSENTADORIA DOS RPPS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
 Aposentadoria por tempo de serviço ou idade;
 Ausência de limite dos proventos;
 Inexistência de exigência de tempo de efetivo
exercício no serviço público e no cargo efetivo;
 Redução em cinco anos no tempo de serviço e a
idade do professor.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98:
 Aposentadoria por tempo de contribuição;
 Exigência de tempo de efetivo exercício no cargo
efetivo;
 Redução em cinco anos no tempo de contribuição e
a idade do professor (ensino infantil, fundamental e
médio);
 Criação da Isenção Previdenciária.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03:
 Regime contributivo e solidário (art. 195 da CF)
 Extinção do instituto da paridade;
 Extinção do instituto da integralidade;
 Contribuição dos inativos;
 Surgimento do Abono de Permanência
(Previdenciário)
A - REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
1 - ART. 40 DA CF/88 - REDAÇÃO DADA PELA EC
20/98
2 - ART. 8º DA EC 20/98
B - REGRAS DE TRANSIÇÃO
1 - ART. 3º DA EC 47/2005
2 - ART. 6º DA EC 41/2003
3 - ART. 2º DA EC 41/2003
C - REGRAS GERAIS
1 - ART. 40 DA CF/88
(REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03)
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO
EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC
Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE
31/12/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC
Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
• CLIENTELA:
• O SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO
SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998.
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS
•
•
•
•
•
-
Requisitos:
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
- 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 15 anos de efetivo exercício na carreira;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
60 anos de idade, se homem e 55 se mulher, podendo haver redução na
proporção de 1 ano na idade para cada ano de tempo de contribuição acima do
limite estabelecido.
•
Fundamentação Legal: Art. 3º da EC n º 47/2005.
•
Cálculos: Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
• REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE
NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS
DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003,
VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC
Nº 41/2003
• CLIENTELA:
• SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO
SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003, DATA DA
EC Nº 41/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC
Nº 41/2003
• TIPOS DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
• Requisitos:
• - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
• - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se
mulher;
• - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• - 10 anos de carreira; e
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
• Fundamentação Legal:
• art. 6º incisos I, II, III E IV da EC nº 41/03.
• Cálculo:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
• REGRA DE TRANSIÇÃO COM
BASE NA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NO CARGO EFETIVO
NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC
Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR
DE 31/12/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC
Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
• CLIENTELA:
• SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO EM
CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/98, DATA DA EC
20/98.
REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO
DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO
ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE
31/12/2003
• TIPOS DE APOSENTADORIA
• VOLUNTÁRIA - PROVENTOS REDUZIDOS
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS
• Requisitos atendidos até 31/12/2005
• - 53 anos, se homem, e 48, se mulher;
• - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e igual, no mínimo, à soma de:
• - 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30, se
mulher; e
• - Pedágio de 20% do tempo que, a partir de 16/12/98,
faltaria para atingir o limite de tempo constante do item
anterior.
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS
• Cálculo:
• os proventos serão reduzidos de 3,5% para ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40 §
1º, inciso III, alínea a, da CF, c/ a redação da EC nº 41/2003.
• Fundamentação Legal:
• Art. 2º, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, § 1º, inciso I da EC
41/03.
• Observação:
• - Se os requisitos forem atendidos a partir de 01/01/2006, a
redução dos proventos será de 5 % por ano antecipado
(inciso II).
ABONO DE PERMANÊNCIA
• O artigo 2º § 5º da EC 41/2003 estabelece
que o servidor que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nesta Regra de Transição, fará
jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
• REGRA GERAL COM BASE NA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO
CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO
ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A
PARTIR DE 31/12/2003
REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO
CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE
31/12/2003
• CLIENTELA:
• SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO
SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 31/12/2003.
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
• Requisitos:
• - 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal,
estadual, municipal ou distrital;
• - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
-
60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e de 55 anos de idade
e 30 de contribuição, se mulher.
• Observação:
• -No caso do professor, haverá uma redução de 05 anos para o tempo de
contribuição e de idade (§5º do art. 40 da CF).
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
• Fundamentação Legal:
• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF, com a redação dada
pela EC nº 41/2003.
• Cálculo:
• Com base na remuneração contributiva do servidor aos
regimes de previdência próprio e geral, a partir de
20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº
10.887/04.
VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• Requisitos:
• - Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público,
podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
• - Contar 5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
• - Comprovar idade mínima de 65 anos de idade, se homem,
e de 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• Fundamentação Legal:
• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF, com a redação dada pela EC nº
41/2003.
• Vigência:
• A partir da publicação do documento concessório da aposentadoria no
veículo oficial de divulgação.
• Cálculos:
• Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de
previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a
partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº
10.887/04.
INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS NA FORMA DA LEI
•
•
Requisito:
Laudo médico expedido por junta médica Oficial, qualificando
como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei (Súmula n 058/TCU). Se não
atendido este requisito, os proventos serão proporcionais.
•
Fundamentação Legal:
•
Art. 40, §1°inciso I da CF, com a redação dada pela EC n°41/03
•
Cálculos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria (EC 70).
COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
• Requisito: 70 (setenta) anos de idade.
• Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso II da CF, com a
redação dada pela EC nº 41/2003.
• Vigência: Dia seguinte após completar 70 anos.
• Cálculo: Com base na remuneração contributiva do servidor
aos regimes de previdência próprio e geral, para os que
implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por
força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04 .
ABONO DE PERMANÊNCIA
• O artigo 40 § 19 da EC 41/2003 estabelece
que o servidor que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária
estabelecida no § 1º, III, a, do mesmo artigo,
e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
PARIDADE
COM PARIDADE
- art. 6º da EC 41/03 - parágrafo único do art.
6º da EC 41/03.
- art. 3º da EC 47/05 – parágrafo único do art.
3º da EC 47/05.
PARIDADE
SEM PARIDADE
- art. 40 da CF, com a redação dada pela EC
41/03 (EXCEÇÃO ÀS APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ POR CONTA DA EC 70)
- art. 2º da EC 41/03
CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
CONTRIBUTIVA (REGULAMENTAÇÃO MP 167/2004
CONVERTIDA NA LEI 10.887/04)
• Cálculo das Aposentadorias:
• O artigo 1o da Lei n. 10.887/2004 dispõe que o cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da
Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
CONTRIBUTIVA
• PROVENTOS:
• Com base na remuneração contributiva do
servidor aos regimes de previdência próprio e
geral, para os que implementarem os
requisitos a partir de 20/02/2004, por força
da MP nº 167,convertido na Lei nº 10.887/04.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES
INATIVOS
• No artigo 4º da EC nº 41/2003 dispõe sobre o desconto previdenciário
dos servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
• Fórmula do Cálculo: TP – LMRGPS = TPC x 11% = VCP.
• Onde:
• TP = Total dos Proventos
• LMRGPS = Limite máximo do Regime Geral da Previdência Social
• TPC = Total dos Proventos Contributivo
• 11% = Percentual do Desconto
• VCP = Valor da Contribuição Previdenciária.
DEPENDENTES
O § 2º do art. 51 da ON 02/09 define que os regimes próprios deverão
observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos
dependentes constantes no rol definido para o Regime Geral de
Previdência Social, que compreende:

Cônjuge

Companheiro

Filhos

Pais e

Irmãos.
• Vale acrescentar que o § 2º do art. 51 da ON 02/09 encontra amparo no
§ 12 do art. 40 da CF com a redação dada pela EC 20/98.
ALTERAÇÕES DA PENSÃO COM O ADVENTO DA EC
41/03
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
as suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
§ 1º...
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
ALTERAÇÕES DA PENSÃO COM O ADVENTO DA EC
41/03
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 , acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à época do óbito; ou
II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 , acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
CÁLCULO
Este dispositivo foi regulamentado pela MP 167/04 de 19/02/2004 (DOU de
20/02/04), transformada na Lei Nº 10.887 de 18/06/2004 (DOU
21/06/2004).
Cálculo da Pensão:
1- Servidor em atividade:
RSCE – LMRGPS = DP X 70% = R + LMRGPS = VP
2- Servidor na inatividade:
TP – LMRGPS = DP X 70% = R + LMRGPS = VP
RSCE – Remuneração do servidor no cargo efetivo
LMRGPS – Limite máximo do Regime Geral de Previdência Social
DP – Diferença Positiva
70% - Percentual estabelecido na EMC 41/03
R – 70% da Diferença Positiva
VP – Valor da Pensão
TP – Total dos Proventos
CÁLCULO DA PENSÃO
- Até 16/12/98 – totalidade da remuneração
- Entre 16/12/98 e 19/02/04 – Totalidade da
remuneração até o limite do cargo efetivo
- A partir de 20/02/98 - Totalidade da remuneração
até o limite do cargo efetivo com um redutor de
30% do que exceder o limite máximo do RGPS.
ALÍQUOTAS DO RGPS
•
SEGURADOS: Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/09 (12/02/09)
•
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
•
-
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2009
-
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67
8,00%
de 965,68 até 1.609,45
9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90
11,00 %
No caso do prestador de serviço, a alíquota aplicada será 11% (art. 216, § 26 do
Decreto n° 3048/99).
ALÍQUOTAS DO RGPS
• Empregador:
•
21% * - Sobre o valor das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe
prestem serviços (art. 22, inciso I da Lei n° 8.212/91).
* Podendo variar para 20,5% ou 22% a depender do FAP – Fator
Acidentário de Prevenção (art. 22, inciso II, alínea “a” da Lei n°
8.212/91).
BENEFÍCIOS DO RGPS
• Principais benefícios:
• Aposentadoria Especial – onde o empregado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho (15, 20 ou 25 anos), a efetiva exposição de agentes
químicos, físicos ou biológicos nocivos a saúde.
-
Aposentadoria por idade – 60 anos, mulher, e 65 anos, homem, mais a
comprovação de 180 contribuições mensais para quem está inscrito no
INSS a partir de 25/07/91.
-
Aposentadoria por invalidez – concedida aos trabalhadores que, por
doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades, com
contribuição mínima de 12 meses (doença) e sem contribuição mínima
para acidente.
BENEFÍCIOS DO RGPS
• Principais benefícios:
-
Aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional –
1. Integral: homem, 35 anos de contribuição e mulher, 30 anos de
contribuição, mais a comprovação de 180 contribuições mensais para os
que estão inscritos junto ao INSS a partir de 25/07/91.
2. Proporcional: homem, 30 anos de contribuição e 53 anos de idade e,
mulher, 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, mais a comprovação
de 180 contribuições mensais para os que estão inscritos junto ao INSS a
partir de 25/07/91 e um pedágio de 40% do tempo que faltava para
completar 30 anos (h) ou 25 anos (m) em 16/12/98.
BENEFÍCIOS DO RGPS
• Principais benefícios:
- Pensão por morte – Não é necessário tempo
mínimo de contribuição, no entanto, na data do
óbito, o servidor tinha que ter a qualidade de
segurado (em dias com suas contribuições).
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Coordenador de Direitos e Vantagens da SRH