A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL A PARTIR DO PODER MIDIÁTICO NA
FORMAÇÃO DO INCONSCIENTE POPULAR
RESUMO................................................................................................................01
INTRODUÇÃO.......................................................................................................02
1 HISTÓRICO........................................................................................................04
1.1 HISTÓRICO DO SISTEMA PENAL..................................................................04
1.2 HISTÓRICO DO SISTEMA PENAL NO BRASIL..............................................06
1.3 HISTÓRICO DA MÍDIA NO BRASIL.................................................................07
1.4 A LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL JÁ CRIADA NO BRASIL POR INFLUENCIA
DOS ÓRGÃOS MIDIÁTICOS.................................................................................10
2 O PROCESSO LEGISLATIVO E A LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL................14
2.1 O PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS
PARA A INTERVENÇÃO PENAL.........................................14
2.2 CONTROLE SOCIAL E A INTERVENÇÃO PENAL.........................................17
2.3
O
PAPEL
DOS
MEIOS
DE
COMUNICAÇÃO
NA
INTERVENÇÃO
PENAL....................................................................................................................18
2.4
GARANTIAS
E
LIBERDADES
INDIVIDUAIS
X
LIBERDADE
DE
IMPREENSA...........................................................................................................20
2.5 VIABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE UM PROCESSO PENAL DE EMERGENCIA
.......................................................................................................23
3 A QUESTÃO DA CRIMINALIDADE NO BRASIL...............................................27
3.1 CRIMINALIDADE MODERNA..........................................................................27
3.2
FINALIDADE
DA
POLÍTICA
CRIMINAL
PARA
COMBATER
CRIMINALIDADE....................................................................................................28
A
3.3 PAPEL DA MÍDIA QUANDO SE TRATA DE CRIMINALIDADE.......................30
4) A CRIMINALIDADE E AS QUESTÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DO
INCONSCIENTE.....................................................................................................33
4.1) A CRIMINALIDADE SOB A ÓTICA DO INCONSCIENTE POPULAR............33
4.2) A RELAÇÃO ENTRE A FORMAÇÃO DO INCONSCIENTE E OS INCENTIVOS
PÚBLICOS NA EDUCAÇÃO...........................................................34
4.3) A CRIMINALIDADE ANALISADA A PARTIR DA VISÃO SOCIAL..................36
CONCLUSÃO.........................................................................................................39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................00
ANEXOS.................................................................................................................00
INTRODUÇÃO
Não restam dúvidas que o sentimento de impunidade no Brasil vem
crescendo de maneira voraz, e junto com ele o grito de uma sociedade
estarrecida por acontecimentos bárbaros, diariamente divulgados pela mídia,
que clama por justiça. E como conseqüência deste sentimento irrompe uma
crítica em torno da eficácia e legitimidade do sistema jurídico-penal.
Casos brutais de violência corroboram com a dúvida gerada acerca da
funcionalidade de Direito Penal Brasileiro. Principalmente, quando o conjunto
midiático utiliza-se do conhecido “discurso do pânico” para impressionar uma
sociedade educacionalmente carente.
E, sem dúvidas, a carência da nação brasileira, funda-se em questões
políticas, da falta de investimentos na educação, no conhecimento, até mesmo
nos ensinamentos sobre o patriotismo. Então, como exigir de um povo leigo e
desacreditado que deixe de acreditar em tudo que lêem ou que assistem nos
jornais?
Mas, a indignação maior se instala, quando percebemos que os meios
de comunicação utilizam-se dessa ignorância popular para instituir as
informações que os convém e, assim, determinar as mudanças no cenário
político, econômico, social do país.
Para
tanto,
é
importante
vislumbrar
que,
as
informações
sensacionalistas passadas ao espectador está diretamente ligada ao seu
inconsciente e, a partir dele, sobrepõe-se o juízo de valor e o desejo de instituir
novos castigos como forma de cessar a brutalidade humana.
Ocorre que, o inconsciente humano pode também explicar porque
muitas vezes o homem faz às vezes de um animal. O que demonstra que nem
sempre a violência esta ligada aos crimes em geral, mas sim no animus do
agente.
No tocante ao tema em questão, é merecedor de análises críticas a
influencia da mídia, que usa de relativo sensacionalismo para impulsionar um
protesto por parte da população, gerado pelo sentimento de impunidade, para
que se implante um processo penal de emergência.
Isto porque, o processo de construção de novas leis, principalmente as
que tratam da liberdade do indivíduo, deve ser tratado com demasiada cautela.
As leis servem para reger a vida em sociedade, de nada adianta criá-las os
princípios regentes do país.
Na realidade, a implantação deste modelo de urgência, no qual se criam
leis a partir de casos isolados, com a direta participação da mídia, dá início a
uma grande tensão entre modelos garantidores e modelos nascidos da
preocupação com a eficiência e funcionalidade da política criminal.
Assim, em um cenário que os meios de comunicação dominam o
inconsciente popular, e o debate dos problemas sociais partem de uma
premissa imposta, é importante analisar como ocorre esse processo de criação
de leis tendo como base a falta de conhecimento sobre os temas a serem
legislados.
A parte do direito que atinge o presente escrito é pertinente ao que se
conhece sobre a reforma da política criminal e a influencia da psicanálise nos
estudos criminais. E, como os preceitos de Direito e Processo Penal podem ser
objetivados sem que confrontem as normas constitucionais vigentes.
Assim, ao longo deste trabalho serão abordados os seguintes temas:
etapas do processo legislativo brasileiro, influência da mídia no processo de
criação de novas leis, entendimento dos crimes a partir da psicanálise, direitos
individuais a serem preservados e os benefícios e as mazelas de um processo
penal emergencial regido pelo inconsciente humano.
1. HISTÓRICO
1.1 Histórico do Sistema Penal
Sabe-se que cabe ao Estado o direito de punir1, portanto a idéia antiga de que
a punição era formulada a partir de regras não escritas, oriundas da moral, costumes,
crenças, hábitos e magias, não se encaixa plenamente nos ideais do sistema jurídico
penal atual.
O direito surgiu para sustentar o status a quo, já que desde os primórdios, o
homem, para sobreviver em sociedade, definiu normas para que se fosse assegurada
a ordem, as quais estipulavam sanções previamente determinadas caso esta ordem
não fosse atingida. Reforçando este pensamento, observa-se o ensinamento de
Aristóteles, no qual “o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em
sociedade, e que aquele que, por instituto, e não porque qualquer circunstância o
inibe, deixa de fazer parte de uma cidade é um ser vil ou superior ao homem"2,
demonstrando assim, que mesmo diferente dos dias atuais, sempre se buscou um
convívio pacífico entre os homens.
Mas, mesmo com a busca por uma convivência pacífica em sociedade, através
de normas e costumes, o campo do Direito Criminal foi pouco difundido na
Antiguidade, isto porque pouco se tinha em relação ao tema, e o que já fora produzido
dizia respeito a regras de vingança privada que se definiam pelo extinto natural da
própria vítima ou de seu grupo social, que repeliam o mal com o mesmo mal.
Neste sentido, prevalecia a idéia de que a violência devia ser retribuída com ela
mesma, e conseqüentemente as penalidades para as práticas delituosas ficavam
limitadas aos brutais excessos das punições corporais. Como se observa nas 282
cláusulas descritas no Código de Hammurabi3, no qual os artigos destinavam-se a
assegurar a justiça na terra, assim como outras legislações (Leis Escritas de Manu),
que tinham como essência a concepção ávida por vingança. Nota-se que a sociedade
1
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 28. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 8, 106-115.
2
ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes. Liv. I. Cap. I. §9. p. 18.
3
PRADO, Antonio Orlando de Almeida. Código de Hammurabi, Lei das XII Tábuas, Manual
dos Inquisitores, Lei do Talião. Ed. São Paulo: Paulistanajur, 2004.
primitiva era hierarquicamente organizada, existindo, bem como hoje, a exploração por
parte das classes privilegiadas de uma massa dominada.
Destarte, não há como negar que o Direito Penal e Processual Penal foi
evoluindo em conformidade com as peculiaridades históricas, mas sua consolidação
como esfera autônoma de busca pela justiça ocorreu em conjunto com o movimento
da Inquisição, que visava resgatar o poder da Igreja Católica em meio a movimentos
revolucionários, ocorridos na Europa durante a Idade Média4.
Portanto, nesta época o sistema penal se caracterizava por teorias absolutas,
retribucionistas, nas quais o mal causado a alguém deveria ser rechaçado em nome
da Justiça Divina, pois o fator preponderante para o julgamento das condutas
criminosas era a afronta aos preceitos da Igreja. Assim o pressuposto para a aplicação
de uma sanção nunca seria a condicional tempo, já que a conduta do agente era
irrelevante ao processo, pois o que realmente importava era a sua pessoa, já que se
entendia que determinadas pessoas tinham predisposição natural para o crime, como
as teorias lombrosianas.
Mas com descontentamento social generalizado, guerras e invasões ocorreram
nesta época e trouxeram muitas mudanças ao cenário processual penal, pois com o
surgimento do contrato social, no qual a liberdade do homem está intimamente ligada
a atuação de um soberano, mas que expressa a vontade do povo5, as teorias
absolutas foram se transformando adaptaram-se a um ideal de prevenção, que
sempre estão sublimadas na utilidade, função, tempo do sistema processual penal.
Neste sentido, surgiram três sistemas processuais penais observantes as
referidas teorias. O sistema inquisitório vigorou com bastante força no período
canônico. Neste sistema era perceptível a supressão das garantias do agente, as
funções de acusar, defender e julgar cabia a uma pessoa, a busca de provas se dava
por meios de tortura, prisão cautelar, bem como havia hierarquia entre as espécies de
prova, sendo a confissão a rainha delas.
O sistema acusatório seria segundo Geraldo Prado: “a forma mais democrática
de se conduzir o processo”6, no qual os órgãos de acusação, defesa e julgamento são
separados, existência dos princípios de ampla defesa e contraditório, livre apreciação
4
SALOMÃO, Gilberto. A Reforma Católica e a Contra-Reforma. Disponível em: <
http://educacao.uol.com.br/historia/reformas-religiosas-5.jhtm>. Acesso em: 29 abr. 2010.
5
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2000.
6
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis
Processuais Penais. Rio de Janerio; Lumen Juris, 2001.
das provas e estas não hierarquizadas e principalmente, o agente da conduta
criminosa, e principalmente, o agente da conduta é tratado como sujeito de direito.
O terceiro sistema é conhecido como misto, que se caracteriza por três etapas
de realização do processo. A primeira trata da investigação preliminar, a segunda é a
instrução preparatória e por último se observa a fase do julgamento.
O Brasil adota o sistema acusatório, mas como será visto adiante, a legislação
e a prática processual penal no Brasil tem um cunho fortemente inquisitório. Fato este
que motiva o presente trabalho, pois é se entende que seria isto que confronta o
sistema jurídico penal com as garantias previstas na Constituição da República, e é a
partir desta contradição sistemática que se pode traçar o desenvolvimento legislativo
emergencial, frente à evolução histórica que deu a mídia o poder de determinar qual a
solução para a criminalidade, e da mesma forma convencer uma população carente.
1.2 Histórico do Sistema Penal no Brasil
A história do direito processual penal brasileiro tem início com a independência
política do país. A Constituição Federal de 1824 trouxe consigo diversas previsões de
direitos civis e políticos, e modestamente rezou sobre o processo penal, com a idéia
liberalista vigente na época.
Contudo, fez-se necessária a elaboração de uma legislação especialmente
destinada a este ramo do direito. Assim, editou-se, no ano de 1832, o primeiro código
de processo penal brasileiro, conhecido como “Código de Processo Criminal de
Primeira Instância”. O traço peculiar deste conjunto de normas é que havia uma
intensa concentração de poder nas mãos dos juízes, o que tornava os procedimentos
um tanto quanto brutais, devido ao contexto histórico em que foi editado.
Novas modificações da legislação processual penal sobrevieram com a edição
da Lei n° 261 de 1841 e com a promulgação da Carta Magna de 1891. A partir deste
momento, Frederico Marques definiu o sistema processual penal como:
Quando a pluralidade processual foi instaurada, era nosso processo penal informado
pelos seguintes princípios: oralidade de julgamento e processo escrito para instauração
ou formação de culpa; contraditório pleno no julgamento e contraditório restrito no
sumário de culpa; processo ordinário para os crimes inafiançáveis e afiançáveis comum
ou de responsabilidade, com plenário posterior à formação de culpa; inquérito policial
servindo de instrumento de denúncia ou queixa, apenas nos crimes comuns; processo
especial estabelecendo desde logo a plenitude da defesa nos crimes comuns; a
propositura e titularidade da ação penal, de acordo com o que dispunha o artigo 407,
do Código Penal. (...) essa fragmentação contribuiu para que se estabelecesse
acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvida alguma, prejudicou a aplicação
7
da lei penal .
Mas, relevante mudança para a legislação processual penal só veio acontecer
com a promulgação do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de
Processo Penal vigente até os dias atuais. É no referido código que encontramos a
estrutura acusatória do sistema processual brasileiro, já referido anteriormente, mas
que demonstra não conseguir deixar de lado as características fortemente
inquisitoriais.
Neste contexto, nota-se que muitas vezes há um confronto entre normas
constitucionais de garantia do indivíduo, diretamente ligadas aos princípios da
igualdade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, estado de inocência, o mais
popular deles, princípio da dignidade da pessoa humana, entre diversos outros, como
também não proporciona a funcionalidade e eficácia esperada de tal esfera normativa,
o
que
dá
margem
à
discussão
de
reformas
e
inovações
legislativas,
conseqüentemente a idéia de criação de leis emergenciais para tampar buracos, e
talvez solucionar a ineficácia do setor em questão.
1.3 Histórico da Mídia no Brasil
Os mais antigos indícios da mídia já noticiados, achados na China entre os
anos 971 e 983 d.C., mas foi em 1442 que, Johann Gensfleish Gutenberg, conhecido
como o pai da imprensa, imprimiu o primeiro pedaço de papel, com onze linhas, dando
origem à primeira espécie de veículo de comunicação do mundo8.
Nota-se, desde os tempos mais remotos, a necessidade dos meios de
comunicação a meio da construção das sociedades como o objeto de congruência
entre o Estado e a população. Assim, a busca por informação se tornou indispensável
7
MARQUES, José Frederico. Processo Penal: Evolução Histórica e Fontes Legislativas. 2.
ed. São Paulo: IOB. 2004. p. 158-160.
8
LEÃO, Francisco, Cunha. Da Letra de Mão à Letra de Forma. Disponível em: <
http://www.ippar.pt/sities_externos/bajuda/htm/opusc/fclcal.htm> Acesso em: 29 nov. 2009.
para acompanhar as mudanças políticas, econômicas, culturais e até jurídicas da
sociedade em geral.
Mas mesmo com a busca incansável por informação, a mídia e os meios de
comunicação só tiveram uma real e importante ascensão em meados dos anos 80.
Isto porque chegava ao fim o governo militar, que limitava a atuação da mídia e
restringia a liberdade de imprensa, comunicação e expressão9.
Desta forma, com o fim da censura contra os meios de comunicação, em
especial contra os jornalistas, o campo de atuação da mídia e a credibilidade destes
perante a sociedade veio crescendo de forma indiscutível, e conjuntamente as
liberdades relativas a esta área de atuação tomou tamanha proporção que hoje é
conhecida como um “Quarto Poder” da República.
Destarte, as liberdades de imprensa, expressão e comunicação, foram
amplamente discutidas e democraticamente incorporadas à Constituição da República
promulgada em 1988.
Primeiramente, cumpre salientar que em seu artigo 5°, inciso IX, aduz in verbis:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença” (CONSTITUIÇÃO, 1998, p.6). Mas não é
só, deu força a esta previsão o artigo 220, também da referida Carta, que expõe in
verbis: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição. § 1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo
de comunicação social (...)” (CONSTITUIÇÃO, 1988, p. 154).
Nesta medida, a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), que regulava a liberdade de
manifestação do pensamento e informação dos meios de comunicação, inclusive
imputando condutas irregulares e sanções, foi considerada não recepcionada pela
Constituição de 198810. Até porque a incompatibilidade com a nova Carta Magna seria
referente a uma transição histórica do país, que saiu de um regime autoritário para
apregoação das liberdades.
9
BEZERRA, Sheila. Expressões Limitadas e Liberdades Tolhidas. Disponível em:
<http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=439CID003>. Acesso em: 29 fev.
2010.
10
ABREU, Diego. Supremo Revoga a Lei de Imprensa. Disponível em:
<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1104820-5601,00SUPREMO+REVOGA+A+LEI+DE+IMPRENSA.html>. Acesso em: 27 de mar. 2010.
Entretanto, mesmo que a busca pela liberdade, em todos os seus
entendimentos, seja imprescindível para a consolidação do convívio social, é visível,
na maior parte das vezes, o poder que a mídia detém de dominar opiniões, distorcer
informações e até mesmo transmitir notícias relacionadas a determinados assuntos
que pecam em veracidade, o que produz efeitos paralelos graves e em curto prazo.
Como bem explicado no artigo de Eduardo Granja Coutinho: “Com sua grande
capacidade de canalizar as “paixões elementares” das massas, o partido da mídia
organiza e adequa com extrema eficácia a visão de mundo da sociedade às
necessidades de desenvolvimento das forças produtivas e aos interessados dos
grupos de poder”11.
Na realidade, a liberdade de imprensa, comunicação e expressão sofreram
certa deturpação, excedendo limites legais e morais, e conseqüentemente,
confrontando diversos outros direitos12 fundamentais garantidos pela mesma
Constituição, como o direito a privacidade, ou até mesmo o princípio do estado de
inocência.
O fato é: como determinar qual dos direitos fundamentais deve prevalecer?
Difícil precisar o que é correto longe de um caso concreto no qual se possa definir, até
porque não há como negar a imprescindibilidade das informações prestadas à
sociedade contemporânea, mas é importante visualizar os excessos trazidos por estas
liberdades frente a uma sociedade carente de educação, que pouco sabe como
distinguir a verdade apresentada pelos meios de comunicação e a verdade fática,
ocorrida por trás das notícias.
Neste contexto, pode-se observar que há um controle relativo às notícias por
parte de alguns meios de comunicação e grandes corporações, que em dados
momentos se utiliza da credibilidade sedimentada frente à população para manipular
informações em favor de quem os interessam. E essa perversão no repasse de tais
esclarecimentos, que ocorre por algumas vezes, é o que dificulta a diferenciação por
meio do inconsciente humano do que é verdade ou mentira, símbolo ou realidade.
11
COUTINHO, Eduardo G., FREIRE FILHO, João e PAIVA, Raquel. Mídia e Poder: Ideologia,
Discurso e Subjetividade. Rio de Janeiro: Mauad X. 2008. p. 51.
12
SOUZA NETTO, José Laurindo. A Colisão de Direitos Fundamentais: o Direito à
Privacidade
como
Limite
da
Liberdade
de
Informação.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoJuizJos%C3%A9LaurindoSouzaNetto.pdf>.
Acesso em: 02 de abr. 2010.
1.4 A Legislação Emergencial já criada no Brasil por Influência dos Órgãos
Midiáticos
No que se refere à legislação emergencial, a sociedade brasileira demonstra,
há algum tempo, clama por uma pronta resposta para situações de caos momentâneo.
Para reforçar esta idéia, diversas leis foram criadas a partir da pressão popular
desencadeada por algum fato ocorrido e de extensa vinculação nos meios de
comunicação.
Deste modo, é notável a ligação imediata entre extensa construção de leis
emergenciais em matéria criminal e a proximidade da mídia em sua elaboração13.
Como também a força que os meios de comunicação exercem sobre o inconsciente de
uma população carente de educação e cultura, que acredita piamente que a maior
severidade das sanções penais e a criação de leis específicas para casos que já
aconteceram, seria a solução para a criminalidade do país.
Seguindo esta linha, mesmo com a imensidão de leis emergenciais já criadas,
a Lei de Crimes Hediondos14 é, talvez, a mais conhecida e que melhor define essa
ligação entre maiores sanções e meios de comunicação. Isto porque, esta lei sofreu
diversas alterações e cada uma delas teve relação direta com temas polêmicos
divulgados na mídia.
A referida Lei 8.072/90, surgiu no mesmo momento que o Brasil era
importunado por constantes casos de extorsão mediante seqüestro, que se tornou
notícia acessível à mídia devido às pessoas notórias vítimas destes crimes.
Veja-se, após uma onda de seqüestros que vitimaram o vice-presidente do
Banco Bradesco, Antonio Beltran Martinez15, que permaneceu quarenta e um dias em
cativeiro, e foi liberado em 17 de dezembro de 1986 mediante o pagamento de quatro
milhões de dólares, também o publicitário Luiz Salles16, que foi seqüestrado em
meados de 1989, e, entre outros, o caso mais notório foi o do empresário Abílio
13
MACHADO. Romero da Costa. A Interferência da Globo na Vida das Pessoas. Disponível
em: <http://www.fazendomedia.com/globo40/romero24.htm>. Acesso em: 12 de jan. 2010.
14
SALGADO. Gustavo Vaz. Crimes Hediondos – Comentários à Lei. Disponível em:
<http://www.nossacasa.net/recomeco/0132.htm>. Acesso em: 24 de abr. 2010.
15
ALZENBERG,
Bernardo.
Do
Dilema
ao
Impasse.
Disponível
em:
<http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos/voz050920011.htm>. Acesso em: 24 de
abr. 2010.
16
CARVALHO, Ana, RODRIGUES, Madi e SIMAS FILHO, Mario. Somos Todos Reféns.
Disponível em: <http://terra.com.br/istoe/1666/brasil/1666_todos_somos_refens_capa6.htm>.
Acesso em: 24 de abr. 2010.
Diniz17, que permaneceu seis dias em cárcere, e foi libertado em 11 de dezembro de
1989.
Assim, com respaldo no art. 5°, inciso XLIII da Constituição de 1988, esta lei foi
uma maneira de dar à sociedade uma resposta sobre determinados crimes que,
perante a opinião pública, deveriam ser punidos com mais rigor.
O art. 5°, XLIII da CF assim aduz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Ocorre que, mesmo com fundamento na Carta Magna, devida à manifestação
popular e o empenho dos meios de comunicação, desencadeou-se grande pressão
contra o Poder Legislativo, cobrando leis de eficácia e funcionalidade imediata com
base nos crimes cometidos. Por conseguinte, observa-se que a Lei de Crimes
Hediondos foi instituída com cunho essencialmente patrimonial, tendo em vista que no
rol de crimes taxados na versão original desta lei estavam: latrocínio, extorsão
mediante seqüestro e extorsão qualificada pelo evento morte.
Como se pode verificar, nenhum crime contra a vida estava incluído nesta
relação, mas, em setembro de 1994, a versão original deu lugar ao crime de homicídio
praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido por uma pessoa, além de todas
as formas de homicídio qualificado.
Ora, com na sua criação, a referida modificação e as posteriores a esta,
também foram motivadas pelo clamor popular fundado em casos específicos e
polêmicos, e novamente a mídia interferiu na fase pré-legislativa.
O crime de homicídio praticado por grupo de extermínio acrescentou o rol de
crimes hediondos após fatos acontecidos no Rio de Janeiro, no ano de 1993, que
ficaram conhecidos como a Chacina da Candelária18 e a Chacina de Vigário Geral19.
17
FOLHA ONLINE. Seqüestro Virou Crime Hediondo a Partir de Ação contra Abílio Diniz.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult50520.shtml> Acesso em: 24 de
abr. 2010.
18
ARAÚJO, Rogéria. Especial: Chacina da Candelária – 10 anos. Disponível em:
<http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod8114>. Acesso em: 26 de abr. 2010.
A primeira ocorreu em julho do ano citado, nas proximidades da Igreja da Candelária,
onde oito crianças morreram fuziladas por policiais e outras dezenas foram feridas. No
segundo caso, a favela de Vigário Geral foi invadida por policiais em agosto de 1993,
que mataram vinte e uma pessoas.
Outro fato bastante notório, que mais uma vez serviu como base para
alterações da Lei 8.072/90, foi o homicídio de Daniela Perez20, que foi esfaqueada até
a morte pelo colega de trabalho Guilherme de Pádua, em conjunto com sua namorada
Paula Thomaz. Várias versões circularam para justificar o crime, mas o que se sabe é
que após este fato, todo homicídio qualificado seria definido como crime hediondo.
E, outros casos que seguiram a linha da influência direta dos meios de
comunicação sobre a opinião pública, deram ensejo às modificações da Lei de Crimes
Hediondos, coagindo o poder legislativo a mostrar que detém o controle durante
situações de desordem. Sendo assim, uma legislação que cumpre resgatar uma
eficácia desvirtuada do sistema jurídico penal frente aos fatos ocorridos nas épocas
determinadas.
Todavia, importante é, como já dito, saber que inúmeras leis foram elaboradas
a partir da interferência da mídia na realidade social, e não só a Lei 8.072/90. Isto
porque, em uma sociedade extremamente carente em educação e conhecimento, os
discursos midiáticos, que na maioria das vezes são podres em conceitos técnicos
jurídicos, encantam uma população que se vê ameaçada pela criminalidade.
Desse modo, sendo o Brasil um país com demasiados problemas políticos, os
quais levam ao desinteresse à melhoria de condições de vida da população carente, e
conseqüentemente a falta de investimentos básicos como a educação, seria
impossível impor à sociedade os rigorismos técnicos que circundam a construção de
leis, ou até mesmo, tentar demonstrar que o maior rigor nas sanções penais, como a
elaboração de novas leis não solucionam a prática de crimes.
O que fazer quando se mora em um país em que a cada dia cresce o número
de moradias que um aparelho televisor21, o que possibilita o acesso a todos os tipos
19
JÚNIOR, José. Agosto de 1993: Chacina de Vigário Geral. Disponível em:
<http://vivafavela.com.br/publique/cgi/public/cgilua.exe/web/templates/htm/principal/view_0017.
htm?editionsectionid=17&infoid=22598&user=reader>. Acesso em: 26 de abr. 2010.
20
BRANCO, Fernanda Castello. Há Dez Anos Morria Daniela Perez. Disponível em:
<http://www.terra.com.br/exclusivo/noticias/2002/12/28/000.htm>. Acesso em: 15 de abr. 2010.
21
IBGE. PNAD 2004: Ocupação Cresceu e Rendimento Ficou Estável. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=487&id_pa
gina=1>. Acesso em: 26 de abr. 2010.
de informação, mas o número de pessoas que não concluem os estudos aumenta de
forma dramática?22
Assim, a criação de leis para solucionar problemas momentâneos como: a Lei
9.034/95, que dispõe sobre os meios de prevenção ao crime organizado e suas
especificações, e a Lei 9.455/97, que define o crime de tortura e outras providências,
que também foram criadas em contextos excepcionais, em nada ajudam a remontar
uma esperada paz social.
As leis penais e processuais penais devem ser construídas com muito cuidado,
levando em conta garantias fundamentais e o processo legislativo, para que a
insegurança jurídica não se efetive como regra.
22
TAVARES, Renata. Mais de 40% dos Alunos não concluem o Ensino Médio. Disponível
em:
<http://www.correiodeuberlandia.com.br/texto/2009/12/05/42135/mais_de_40_dos_alunos_nao
_concluem_ensino_medio.html>. Acesso em: 25 de abr. 2010.
2. O PROCESSO LEGISLATIVO E A LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL
2.1 O Processo Legislativo Brasileiro e os Limites Constitucionais para a
Intervenção Penal
O Brasil foi um dos países que introduziu ao texto legal o teor garantista, que
impõe o respeito aos direitos individuais. Isso porque, após as duas grandes guerras
mundiais diversos países firmaram acordos assumindo o compromisso de respeitar os
direitos básicos do indivíduo em seus territórios.
Para regular o direito é importante observar os valores dominantes de cada
momento histórico, assim os conceitos de institutos fundamentais da esfera processual
são relativos. Acerca deste tema, Jorge Figueiredo Dias, analisa como as orientações
políticas estimulam a estrutura e o caráter do sistema criminal:
a)Numa concepção autoritária do Estado, o processo penal é então dominado,
exclusivamente, pelo interesse do Estado, que não concede ao interesse das pessoas
nenhuma consideração autônoma e, ligado a uma liberdade inteiramente discricionária
do julgador (embora exercida sempre em favor do poder oficial), constitui o único vetor
processualmente relevante. O argüido, por seu turno é visto não como sujeito coatuante no processo, mas como mero objeto de inquisição, como algo que é afeito ao
processo, mas que dele não participa ativamente.
b)No Estado liberal, no centro da consideração esta agora o indivíduo autônomo,
dotado com os seus direitos naturais originários e inalienáveis. Do que se trata no
processo penal é de uma oposição de interesse (portanto de uma lide, disputa ou
controvérsia) entre o Estado que quer punir os crimes e o indivíduo que quer afastar de
si quaisquer medidas privativas ou restritivas de sua liberdade. Por seu lado, a lide,
supõe a utilização de armas e a disponibilidade, pelos contentores, de meios tanto
quanto possíveis iguais. Por isso o indivíduo não pode ser abandonado ao poder do
Estado; antes tem de surgir como verdadeiro sujeito de processo, armado com seu
direito de defesa e com suas garantias individuais.
c)No Estado de direito social, a relação comunidade-pessoa individual não é aqui nem
a do absolutismo nem a do liberalismo; onde no processo penal desempenhar-se-á,
antes de tudo, uma função comunitária, será ele próprio uma parte da ordenação
comunitária. No processo penal se trata primeiramente de um assunto da comunidade
jurídica, em nome e no interesse do qual se tem de esclarecer, perseguir e punir o
23
crime e o criminoso.
No que tange a limitação constitucional para a implantação de um sistema
penal de emergência considera-se o direito como um sistema de garantias, não
podendo extrapolar a Carta Magna.
Portanto, no processo de produção de normas jurídicas em matéria penal,
todos os limites constitucionais devem ser observados, tanto no aspecto formal, que
seria a existência da norma, quanto o aspecto material, que dá validade a esta norma,
devem ser considerados com muita cautela ao se produzir novas leis. Isto porque, as
leis penais estão intimamente ligadas à liberdade do indivíduo, conseqüentemente
atingem direitos e garantias fundamentais.
Neste sentido, é perceptível que a Constituição traça diversos limites a serem
respeitados, como expresso no art. 5°, incisos III, XLVII e LIV, e também faz alusão
aos princípios indispensáveis para a produção da lei penal.
Assim, a partir da iniciativa para produção da nova lei, seja ela parlamentar ou
extraparlamentar (como reza o artigo 61, da Constituição da República), uma
determinada seqüência deve ser respeitada, da mesma forma quando se trata de uma
norma penal. Sobre este tema Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino apresentaram
uma tabela que define didaticamente esta seqüência de atos legislativos24:
23
DIAS, José de Figueiredo. Direito Processual Penal. Vol. 1. Portugal: Coimbra. 1974. p. 5859.
24
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5.
ed.São Paulo: Método. 2010. p. 523.
Como se vê, o processo legislativo demanda tempo e cautela, e também é
onde gera grande preocupação quando se trata de leis de urgência, já que a busca em
fornecer uma resposta rápida à sociedade por meio de uma nova descrição normativa,
nem sempre atenta à proteção dos bens jurídicos ou da própria ordem social, por falta
de estudos aprofundados.
Mas é importante lembrar também que em anos eleitorais são muito comuns os
discursos políticos que encontram soluções imediatas para solucionar os problemas
da criminalidade, e em sua maior parte apresentam aos eleitores novos projetos de lei,
nos quais aumentam as penas, criam novos crimes, ou seja, levam a crer que um
maior rigor na punição dos criminosos é a chave para o combate a esta guerra, sem
ao menos informar como daria o seu funcionamento.
Contudo, não há como separar a criação de leis emergenciais dos interesses
políticos e da sua repercussão social através dos meios de comunicação, até porque,
grande parte destas leis foi elaborada em contexto políticos únicos.
Portanto, sendo o direito penal um ramo incumbido de tutelar os bens
essenciais e mais valiosos à vida em sociedade, a criação e modificação de leis deve
ser dotada de muita cautela, pois caso contrário a lei deixa de ser uma solução para
tornar-se o núcleo de todo caos social. Não é a toa que a prima fonte da construção
legislativa em matéria criminal é a Constituição da República.
Destarte, não há como falar em legislação emergencial, nem mesmo na
influência dos meios de comunicação para sua construção, sem antes entender um
pouco sobre o funcionamento do processo legislativo brasileiro, previsto na Carta
Magna. Até porque, como já dito, a priori, as leis de emergência em matéria penal
também passam pelos ditames do Poder Legislativo.
Neste sentido, a obra de José Luis Díez Ripollés traz uma visão extremamente
didática e adequada no que se refere às fases necessárias à construção de uma lei
em matéria penal, que se subdivide em fases pré-legislativa, legislativa e póslegislativa, como se extrai do trecho reproduzido:
A fase pré-legislativa tem início quando se problematiza socialmente a falta de relação
entre a realidade social e sua correspondente resposta jurídica, e termina com a
apresentação de um projeto ou proposta de lei diante da Câmara. A fase legislativa
começa com a recepção pelas casas legislativas da proposta legal, e finaliza com a
aprovação e publicação da lei. Por último, a fase pós-legislativa se inicia com a
publicação da norma e termina, fechando o círculo, com o questionamento pela
sociedade em geral, ou por alguns grupos relevantes da mesma, sobre se a lei guarda
25
adequada relação com a realidade social e econômica que pretende regular. `
Veja-se, não há como negar que o momento histórico que vive o Brasil requer
inovações legais, assim como alterações do ordenamento já existente, para que a
demanda social possa ser acompanhada de perto pelo Poder Judiciário.
Entretanto, não é a partir de construções normativas que se dão por força de
fatos pretéritos, corroborados pelo poder dos meios de comunicação frente à
população, que se poderão prevenir novos fatos criminosos, muito menos extinguir
problemas de cunho essencialmente social e econômico.
2.2 Controle Social e a Intervenção Penal
O Estado, como dito anteriormente, tem o poder de punir os indivíduos por
suas condutas ilícitas, tal poder é oriundo da necessidade de uma força superior à
sociedade, que possa gerir os direitos e obrigações individuais em nome da
coletividade, isto já fora afirmado por Jean-Jacques Rousseau26.
O poder estatal de gerir estes direitos e obrigações se fundou no ideal
contratualista, no qual se faz essencial à existência da instituição pública que é o
25
RIPOLLÉS, José Luis Díez. A Racionalidade das Leis Penais – Teoria e Prática. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 19.
26
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret. 2002.
instrumento pelo qual à vontade dos indivíduos pode ser efetivada, e que também atue
como meio controlador, dando fim aos conflitos e divergências que venham a surgir.
Portanto, o ius puniendi se origina em um momento histórico que pretende
acabar com a vingança privada como forma de sanção, e assim, formou-se a chamada
racionalidade moderna, para garantir a manutenção da paz social e da liberdade27.
Desta forma, para que o Estado possa cumprir o seu papel de proteger os
interesses sociais, deve-se esgotar todos os meios menos lesivos ao indivíduo antes
de invocar o direito penal que age de forma subsidiária e mantendo a idéia de sistema
jurídico penal mínimo.
Deveras, a sociedade brasileira clama por uma solução objetiva para a
extinção da criminalidade e das condições diversas que levam os agentes a procurar
no crime a solução para problemas sociais e econômicos. E, neste sentido, não há
como negar a importância de uma população que luta pela mudança, porque só
através da indignação dos brasileiros é que existirão chances de mudanças.
Mas a revolta não pode se ater apenas a criminalidade geral, pois a mudança
das leis, o aumento de sanções, as alterações no sistema criminal não acabará com
problemas de educação, que hoje é apenas um investimento para determinadas
classes sociais, dos interesses políticos e a corrupção que mantém o país em total
estagnação.
E é impossível visualizar qualquer mudança sem que antes haja incentivo na
educação, que os jovens desde cedo sejam acostumados a buscar a história de seu
país, estudar o núcleo dos problemas sociais e econômicos, e assim, a sociedade em
conjunto buscar amenizar os problemas da criminalidade, levando em conta a
importância das leis e seu funcionamento.
E, mais uma vez, Rousseau analisa bem como era tratada a educação pósrevolução francesa, mas que é plenamente aplicada aos dias atuais no Brasil: “Não se
conhece a infância; no caminho das falsas idéias que se têm, quanto mais se anda,
mais se fica perdido. Os mais sábios prendem-se ao que aos homens importa saber,
sem considerar o que as crianças estão em condições de aprender. Procuram sempre
o homem na criança, sem pensar no que ela é antes de ser criança”28.
27
SICA, Leonardo. Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista
dos Tribunais. 2002. p. 25.
28
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emilio. São Paulo: Martins. 2004. p. 04.
Portanto, a função do sistema criminal deves ser mantida, na qual este só será
provocado em necessidade última, e para isto a sociedade deve ter em mente o
objetivo desta área do direito, para que não proteste por novas leis, que não
solucionaram nenhum dos problemas criminais do país.
2.3 Papel dos Meios de Comunicação na Intervenção Penal
Os meios de comunicação, como já referido, valem-se dos discursos
sensacionalistas para comover a sociedade quando se trata de violência e segurança
pública, e assim, patrocina a idéia de que a única forma para combater a criminalidade
e obter a eficácia esperada do sistema jurídico penal, seria criar uma nova lei (em
caráter de urgência) toda a vez que um crime bárbaro e de repercussão nacional
aconteça.
Ou seja, a mídia usa do seu poder de influência29 e construção da opinião
pública para promover um discurso ultrapassado sobre o sistema penal e o Poder
Judiciário. A idéia da intervenção estatal como última opção não existe neste tipo de
discurso, pois a prisão e a punição são apresentadas como a única solução para os
problemas de segurança pública.
E assim, cria-se na população a ilusão que as
sanções servem apenas para um criem que já aconteceu, e sua função preventiva se
torna inócua.
Neste contexto, quando ocorre um crime brutal, como o homicídio da menina
Isabela Nardoni30, tem-se a idéia de que quanto mais rigorosa a sanção, maior a
eficácia do direito penal e processual penal. Aí está um grande equívoco.
John Rawls já havia discorrido sobre a eficácia da justiça em sua obra Uma
Teoria de Justiça, e segundo ele:
A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas
de pensamento. Embora elegante e econômica, uma teoria deve ser rejeitada ou
29
VASSALO,
Camila.
Poder
de
Influência
da
Mídia.
Disponível
em:
<http://portalimprensa.uol.com.br/new_focaonline_data_view.asp?code=612>. Acesso em: 30
de mai. 2009.
30
UCHINAKA, Fabiana. Para criminalistas, defesa não conseguiu reverter vantagem da
acusação
em
caso
popular.
Disponível
em:
<http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/03/26/para-criminalistas-defesa-nao-conseguiureverter-vantagem-da-acusacao.jhtm>. Acesso em: 26 de mar. 2010.
revisada se não é verdadeira; da mesma forma leis e instituições, por mais cientes e
bem organizadas que sejam, devem ser formadas ou abolidas se são injustas. Cada
pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da
sociedade como um todo pode ignorar. Por essa razão, a justiça nega que a perda da
31
liberdade de alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros.
Com base no notável discurso de Rawls, cumpre salientar que a liberdade é
uma garantia fundamental de cada cidadão, e criar novas leis com caráter
essencialmente sancionador se contrapõe a própria Constituição da República, já que
nem todos os crimes devem ser punidos com a privação da liberdade do agente.
Obviamente não se podem extinguir as penas privativas de liberdade, até
porque elas têm um caráter social que dão força ao poder de punir do Estado, mas
que levaria o sistema criminal ao ponto de perder seu objetivo, que como já dito é a
última forma de intervenção estatal.
Por este motivo é importante frisar que o papel dos meios de comunicação na
intervenção penal é de suma importância, pois é sabido que todas as informações
oferecidas servem como base para a formação da opinião pública e através da qual
influencia diretamente o Poder Legislativo e Judiciário32. Assim, por menor que seja a
deturpação de uma informação, seja por interesse próprio, político, ou até mesmo
erros cometidos pelos órgãos de comunicação, influencia diretamente a intervenção
penal, pois é nela que se busca visualizar o domínio sobre as situações de crise no
país.
Acerca do tema, o já citado José Luis Díez Ripollés bem define a importância
da opinião pública quando se trata de justiça: “A opinião pública, assim considerada, é
um estado de opinião, isto é, uma interpretação consolidada de certa realidade social
e um acordo básico sobre a necessidade e o modo de influir sobre a mesma”33.
Então, compreende-se que todo e qualquer meio de comunicação têm relação
direta com a evolução de uma sociedade democrática de direito, pois a mídia é
essencial para formar a estrutura de governo, como também serve de base para a
legislação. Mas deve este poder que detém a mídia, deve ser utilizado com toda a
cautela, se que ultrapasse limite nem passem por cima de garantias individuais.
31
RAWLS, John. Uma Teoria de Justiça. 2. ed.São Paulo: Martins Fontes. 2002. p. 03-04.
ERDELYI, Maria Fernanda. Luta Contra o Crime: Congresso Analisa mais Oito Projetos
de Leis Penais. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/52994,1>. Acesso em:
12 de nov. 2009.
33
RIPOLLÉS, José Luis Díez. A Racionalidade das Leis Penais – Teoria e Prática. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 31.
32
Até porque, regressar a um Estado em que se institui a censura para prevenir
os abusos dos meios de comunicação seria, não só a decadência das conquistas
liberais de um país, como também seria uma forma de cerceamento das liberdades de
expressão, comunicação, imprensa previstas na Carta Magna.
Portanto, para que não se faça necessária tal censura a própria mídia, ante a
sapiência de seu poder, deve observar e respeitar os limites existentes atentando aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a opinião pública, ao
ter acesso à informação deve distinguir a verdade do possível sensacionalismo.
Ou seja, com a revogação da Lei de Imprensa, os órgãos midiáticos passaram
a ser regulados pela mesma legislação que abrange os demais cidadãos deste país, o
que leva a seguir, da mesma forma que os demais limites de razoabilidade mínima a
fim de um convívio pacífico de uma sociedade pós-moderna.
2.4 Garantias e Liberdades Individuais X Liberdade de Imprensa
Definir a liberdade é algo praticamente impossível, mas logo que
falamos dela o que vem a mente são conceitos que demonstram o poder que
se tem em reger os próprios atos, mas em coerente equilíbrio com uma
sociedade de normas.
Ocorre que, em dias atuais, a liberdade pode ser entendida de diversas
formas, através de diversas culturas, e, partindo deste pressuposto, a liberdade
expressa na Constituição da República do Brasil é completamente diferente da
mesma terminologia, vista a partir de uma nação islâmica.
Assim, quem teria razão, Arthur Schopenhauer34 ao afirmar que a
liberdade não existe devido ao fato do ser humano estar sujeito ao
determinismo mundano, ou Jean-Paul Sartre35, que assegura que "não somos
livres para deixarmos de ser livres"?
Na verdade, há razão em ambas as afirmações, pois não falamos de um
mundo no qual apenas se restringe a liberdade de um sujeito porque este
infringiu alguma norma, mas também falamos de um mundo em que alguns
34
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. Rio de Janeiro:
Contraponto. 2001.
35
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada. 13. ed. Rio de Janeiro: Vozes. 2005.
grupos são dizimados pela fome, outros que crêem que a forma de conter o
crescimento demográfico é limitar o número de nascimentos por família, ou até
mesmo que o trabalho infantil é uma forma de manter crianças longe da
marginalidade, pois não tem acesso à educação.
Vale lembrar que a Constituição de 1988 foi promulgada nos moldes dos
ideais de um constitucionalismo social36, e assim codificada através da união
das liberdades, que traduzem o anseio social, com as garantias fundamentais
do indivíduo, que se identificam pela limitação das liberdades e dos poderes
dos governantes.
Estas referidas liberdades são o grito reprimido de uma sociedade pósguerra, que padeceu com a ditadura, e no que tange os meios de comunicação
instituiu a censura e exibia os profissionais de imprensa como traidores de uma
nação no meio de diversos crimes políticos. O suspiro de alívio só chegou com
a promulgação da Carta Magna de 1988, que fortificou a luta pela Sociedade
Democrática de Direito.
“Como muito acertadamente se tem observado, a preservação das liberdades
públicas exige a eliminação da concentração de poder e a distribuição de todo o poder
que não passa ser eliminado, um sistema de equilíbrio de poderes”37. Esse era o
entendimento de Cappelletti, e encaixa-se perfeitamente no contexto das liberdades
de imprensa, expressão e comunicação, discutidas de forma bastante democrática
pela Constituição da República do Brasil.
Ocorre que, junto com o fortalecimento dessas liberdades conquistadas,
trouxeram consigo uma expansão sem limites. A Lei de Imprensa fora esquecida, e
agora revogada, pois com a proporção que essas liberdades tomaram é possível
afirmar que, hoje, os meios de comunicação, tem o poder de criar leis, eleger os
representantes do povo, ou, até mesmo,
fantasiar que o Brasil não sofrerá
conseqüências graves com uma recessão econômica global.
Por tais motivos, não há como deixar de criticar a falta de cuidado com que à
liberdade vem sendo utilizada, ainda mais quando se trata de um país extremamente
carente educacionalmente, no qual qualquer afirmação pode se tornar uma verdade
absoluta.
36
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas. 2009. p. 01-07.
CAPELLETTI, Mauro. Necesidad y Legitimidad de la Justicia Constitucional. Madri:
Centro de Estudios Constitucionales. 1984. p. 633.
37
Há muito a população brasileira convive com altas taxas de analfabetismo e
desigualdade no acesso à educação38 e, notadamente, a falta de interesse político em
mudar essa realidade. Isto porque, como já dito, uma população deficiente em
educação não desenvolve um espírito crítico, e, conseqüentemente, acredita em tudo
que lhe é imposto.
Dentro deste grave problema, constata-se a manobra midiática, que por vezes
incorpora o inconsciente da população. Não é à toa que se visualizou a edição e
reedição da Lei de Crimes Hediondos por diversas vezes, como também a polêmica
gerada em torno de um referendo no qual se deveria opinar acerca da venda de armas
de fogo, mas que tomou proporção de política de desarmamento39.
Qual é o critério utilizado por um canal de televisão ou emissora de rádio para
afirmar que apenas o desarmamento da população diminuirá a criminalidade? A mídia
em geral beneficia o bom pagador, pois sabe que enquanto não houver fortalecimento
da educação, a opinião pública ficará a mercê da liberdade mal utilizada, sem
capacidade de manifestação contrária.
Frente a esta realidade, na qual a liberdade de imprensa é fielmente retratada
como princípio constitucional muitas vezes se esquece que diversas outras garantias,
também previstas na Carta Magna, colidem com as exposições feitas pelos meios de
comunicação.
E diante do tema analisado no presente trabalho, a liberdade de imprensa por
diversas vezes colide com princípios fundamentais ao indivíduo, como: da presunção
de inocência, da culpabilidade, da humanidade, dos fins e proporcionalidade das
penas, entre outros que tangenciam diretamente a atuação da lei penal frente às
previsões constitucionais.
Destarte, o princípio da proporcionalidade é o meio pelo qual se traça os limites
constitucionais e garantias individuais pertinentes ao tem em analise, visto que
promove a adequação necessária entre o fim de uma norma e os meios que esta se
utiliza para atingir a proibição de excessos.
Nesta mesma linha, muito bem explana José Laurindo de Souza Netto:
38
IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em: 10 de fev. 2010.
MUNHOZ.
César.
Desarmar
ou
Não?
Disponível
em:
<http://www.educacional.com.br/noticiacomentada/050923not01.asp>. Acesso em: 10 de fev.
2010.
39
Em determinadas situações, os direitos fundamentais entram em colisão entre si ou
colidem-se com outros bens jurídicos amparados pela Constituição. As colisões de
direitos fundamentais ocorrem quando o exercício de um direito fundamental por parte
de um titular evita ou dificulta o exercício de outro direito fundamental por parte de
outro titular.
(...)
O princípio da proporcionalidade apresenta-se como critério necessário para a
harmonização dos direitos fundamentais em conflito, pois vem dotada de uma força
motriz, autônoma e funda-se em valores internos que justificam por sua própria
40
natureza sua importância no próprio sistema.
Portanto, quando se trata na influência da mídia, que por intermédio da
liberdade que lhe é garantida na Constituição cobra criação de novas leis penais, o
princípio da proporcionalidade deve ser invocado para analisar se no caso concreto
nenhuma outra garantia constitucional do indivíduo será cerceada, e se o objetivo do
direito penal não se perderá.
E é dentro deste paradigma que o Direito Penal é conhecido como ultima ratio,
já que tutela os bens jurídicos mais preciosos da sociedade, da mesma forma que
pune com a privação de liberdade, por isso deve ser a última instância do direito.
2.5 Viabilidade da Implantação de um Sistema Penal de Emergência
No ano de 1763, Beccaria já havia exposto sobre a legislação penal da
seguinte forma:
Freqüentemente os homens deixam às leis provisórias e à prudência ocasional o
cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à vontade
daqueles que tem interesse em se opor as melhores instituições e às leis sábias.
Além disso, apenas depois de terem pervagado por muito tempo em meio aos erros
mais prejudiciais, depois de terem exposto mil vezes a própria liberdade e a própria
existência é que, cansados de sofrer, reduzidos aos últimos extremos, os homens se
41
determinam a remediar os males que os atormentam.
40
SOUZA NETTO, José Laurindo de. A Colisão de Direitos Fundamentais: o Direito à
Privacidade
como
Limite
da
Liberdade
de
Informação.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoJuizJos%C3%A9LaurindoSouzaNetto.pdf>.
Acesso em: 25 de fev. 2010.
41
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 15.
Frente a tal citação se percebe que desde os tempos mais remotos o homem
tem a tendência em escolher remediar os males que os atormentam e não os que irão
a atormentá-lo. Isto porque, muitas vezes não se enxerga a lei como um instituto
preventivo, mas sim como uma panacéia para todos os males existentes em
determinado momento.
Diante desta idéia, a implantação de um sistema emergencial deve ser
estudada com muita cautela. Isto porque, a legislação de emergência já em vigor no
Brasil, foi criada, em sua grande maioria, em virtude de fatos isolados que sofreram a
superexposição na mídia, e ante tal sensacionalismo, usado para sensibilizar a
população, pressionou os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário para que atuassem
prontamente nestes casos.
Essa pressão em desfavor dos Poderes Legislativo e Judiciário se traduz em
projetos de lei elaborados em curto prazo e, na maioria das vezes, sem o necessário
cuidado e o estudo aprofundado de sua viabilidade, eficácia e conseqüências de uma
nova lei, apenas para pacificar a opinião pública e a mídia, e por vezes garantir um
eleitorado quando se trata de manobras eleitorais.
Conseqüentemente, a norma criada para legislar sobre um fato isolado perde a
originalidade e o objeto quando começa a ser adaptada e modificada para ser
encaixada no ordenamento jurídico em vigor, como aconteceu com a Lei de Crimes
Hediondos, que desde sua elaboração sofreu diversas adaptações ante os problemas
dela recorrentes42·.
É totalmente compreensível que casos como o do menino João Helio43, que foi
arrastado por alguns quilômetros, preso ao cinto de segurança do carro de sua mãe
que foi roubado, gerem uma enorme revolta e o clamor de que a justiça tem que ser
feita, e apague o sentimento de impunidade. Mas essa revolta gera, em geral, a
cobrança por normas mais severas e a resolução destes casos com uma velocidade
que o Poder Judiciário não consegue acompanhar, e tais normas, na maior parte das
vezes, ofendem diretamente garantias constitucionais.
42
VEIGA, Márcio Gai. Lei de Crimes Hediondos: Uma Abordagem Crítica. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3637>. Acesso em: 03 de dez. 2009.
43
FREIRE, Aluizio. Família de João Hélio reclama de lentidão da Justiça. Disponível em:
<http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL110121-5606,00FAMILIA+DE+JOAO+HELIO+RECLAMA+DE+LENTIDAO+DA+JUSTICA.html>. Acesso em: 25 de set. 2009.
Como já foi mencionada, a criação de normas mais severas, de novas leis
sancionadoras, não são suficientes para atingir o núcleo do problema da criminalidade.
Até porque, se os crimes do Brasil forem estudados de maneira minuciosa, notar-se-á
que uma legislação emergencial não resolveria grandes problemas de cunho
essencialmente social, econômico e político.
Veja-se, nos dias atuais é incontestável a banalização das drogas e sua
propagação entre os jovens brasileiros, e também é notório que as drogas tiveram
grande responsabilidade para o aumento da criminalidade no Brasil44. Mas também é
sabido que se há intenso tráfico de drogas, há um número incontável, mas muito
expressivo, de usuários destas substâncias45.
Seguindo este crescimento, de nada serviria a criação de uma lei emergencial
para combater a tráfico e o uso de drogas, que muitas vezes leva ao cometimento de
crimes, se conjuntamente não houver uma política anti-drogas e de saúde pública. Ou
seja, o crime, pode sim ser punido, mas isso não garante que outros delitos deixem de
ser cometidos, caso as drogas não sejam efetivamente combatidas, e a
responsabilidade por isto não é do sistema penal.
Claro que as drogas não são o único fator para o crescimento da criminalidade,
isto porque, o Brasil é um país no qual facilmente se visualiza a desigualdade de
renda, a falta de oportunidades de trabalhos nos grandes centros urbanos46, entre
outros fatores que também corroboram para o aumento dos crimes. Mas, neste
contexto, é possível visualizar que todos os fatores citados não podem ser resolvidos
através de uma lei penal, muito menos uma norma de caráter emergencial.
Não há como negar que o Brasil vive uma situação preocupante, mas ainda
não se compara com casos como a operação “Mãos Limpas”47, que implantou um
sistema emergencial na Itália.
44
FRANCISQUINHO, Sergio, FREITAS, Solange Pinheiro. A Influência das Drogas na
Criminalidade.
Disponível
em:
<http://www.repositorio.seap.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/seguranca/a_influencia_das_drogas
_na_criminalidade.pdf>. Acesso em: 23 de out. 2009.
45
MURTA. Andrea. ONU relata aumento no consumo de drogas no Brasil. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u307184.shtml>. Acesso em: 23 de out. 2009.
46
SANTOS, Marcelo Justus, KASSOUF, Ana Lúcia. Estudos Econômicos das Causas da
Criminalidade
no
Brasil:
Evidências
e
Controvérsias.
Disponível
em:
<http://www.anpec.org.br/revista/vol9/vol9n2p343_372.pdf>. Acesso em: 23 de out. 2009.
47
FERNADES, Hélio. O Brasil Precisa com Urgência de uma Operação Mãos Limpas.
Disponível em: <http://www.tribuna.inf.br/anteriores/2005/maio/20/coluna.asp?coluna=helio>.
Acesso em 23 de out. 2009.
Em meados dos anos 80, a máfia italiana atuava em todos os setores do
Estado, era um sistema sólido ao qual não era possível resistir, pois se corriam muitos
riscos. Neste contexto, o sistema judiciário penal sofreu modificações intensas e, a
partir disto, diversos julgamentos, prisões e mortes aconteceram, até que os poderes
da máfia forem neutralizados, mas não extintos.
No Brasil, o crime organizado se traduz, em maior parte, pelo tráfico de drogas
e pelas organizações que dele surgem, o que é bastante grave. Mas observa-se aqui,
diferentemente da Itália, que a violência surge nas guerras entre as próprias
organizações que comandam o comércio de drogas, e como conseqüência a
coletividade é atingida, a fim de manter a existência das coalizões criminosas.
Logicamente não é um problema de fácil solução, mas a implantação de uma
legislação emergencial, como pregam os meios de comunicação, não é a melhor
fórmula para a extinção da criminalidade. Isto porque, trata-se de áreas de anomia,
que devem ser tratadas, primeiramente, por uma política social, e após a intervenção
política, estudar a reformulação do sistema jurídico penal.
Nesta corrente, duas citações de Fauzi Hassan Chouckr, são bastante
pertinentes para definir o regime emergencial como uma exceção do contexto
normativo, e não com a solução dos problemas jurídicos penais:
Nesse particular é de ser ressaltado que a emergência do sistema repressivo difere
fundamentalmente do conceito de excepcionalidade empregado em sede
constitucional, onde os mecanismos de aplicação que impliquem em derrogação total
ou parcial de direitos fundamentais, tem duração definida no tempo e no espaço. Para
aquele cenário, a individualização dos fatores que justificaram drásticas medidas, ajuda
a compreender que não se pode empregar no quotidiano as mesmas bases valorativas
que originaram a supressão dos direitos básicos. Na esfera repressiva, essa ausência
de barreiras temporais ou espaciais, torna a emergência, paradoxalmente, algo
inerente à normalidade.
(...)
Se a legislação enfocada não cumpre as promessas que supostamente legitimaram
sua edição, em praticamente nada contribuindo para a mitigação do fenômeno
criminoso, cumpre enfrentar o custo sistêmico que ela impõe e o grau de
48
desvirtuamento da cultura da normalidade que determina.
Assim, a exigência de uma pronta resposta para a criminalidade do Brasil traz
outros problemas decorrentes da falta de estudo da situação de fato, que gerou o
48
CHOUCKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
2002. p. 59-60, 14-145.
caos, situação esta que venha a exigir uma legislação de emergência, bem como, a
não conformidade dessa nova criação à legislação já existente, principalmente em
consonância com a Constituição da República.
3. A QUESTÃO DA CRIMINALIDADE NO BRASIL
3.1 Criminalidade Moderna
Sem dúvida a criminalidade sofreu um aumento considerável nos últimos anos,
e fatores como: desemprego, exclusão social, desigualdade de renda, banalização das
drogas, e principalmente, falta de investimentos públicos no setor da educação, são
causas diretamente proporcionais a este crescimento49. Ocorre que, esta questão não
só é importante para exames quantitativos, como também tem relevância redobrada
quando se observa que os valores e os direitos fundamentais são colocados em
cheque.
Partindo deste princípio a criminalidade afeta diretamente a vida de toda a
população, pois, além de impor restrições de natureza econômica e social, provoca, e
por algumas vezes confirma, o sentimento de insegurança, medo generalizado e
impunidade.
Pode-se afirmar que esse aumento gradativo da violência é, em suma,
conseqüência de um conjunto de fatores e processos sociais que variam conforme a
região e a dinâmica social, e não como resultado da atuação única do Poder
Judiciário.
Até porque, não há como desvincular os elementos estruturais de uma
sociedade, como educação, saúde, oportunidades de emprego, do exercício do Poder
Judiciário, principalmente quando entra em cena o Direito Penal, que é um reflexo da
falta de investimentos, da atuação dos governantes, ou seja, do crescimento
desordenado de um país que nunca teve políticas de prevenção eficazes contra a
criminalidade.
49
RATTON,
José
Luiz.
Uma
Outra
Visão.
Disponível
em:
<http://pe360graus.globo.com/especiais/matLer.asp?news=29307>. Acesso em: 12 de fev.
2010.
Mas, não menos importante é o processo de globalização em geral, visto que o
Brasil não foi único país se desenvolver durante as décadas passadas.
Conseqüentemente, a globalização trouxe consigo certa “apologia” à criminalidade, já
que se tornou normal ver crianças consumindo drogas, políticos desviando verba
pública, empresas sonegando impostos.
Crimes como os que se vêem nos dias atuais sempre existiram, mas talvez o
que mais assuste hoje seja que os delitos se propagaram tanto, e estão em voga, que
deixaram de ser exceção para fazer parte da normalidade.
3.2 Finalidade da Política Criminal para Combater a Criminalidade
Dentro do contexto que envolve a criminalidade e as leis criadas para combatêla não se pode deixar de lado o estudo de uma política criminal, a partir da qual se
estuda a realidade social e as diretrizes para que o sistema emergencial
se
traduza em funcionalidade, garantia e eficácia ao ser implantado como um novo
modelo.
A política criminal propõe uma nova maneira de combate à criminalidade,
efetivando o efetivando a função do direito penal como garantia de uniformidade e de
justiça na aplicação das leis. Nesta mesma ótica, partindo do núcleo do problema, ou
seja, sua raiz essencialmente social, a política criminal une o estudo social à
prevenção dos delitos e das sanções injustas.
Mas a idéia da política criminal para a elaboração de um processo emergencial
não se traduz na pena50, pois a idéia de quanto maior a pena menor a criminalidade
nem de perto se mostra como solução deste problema. O que se preza é a utilização
de meios alternativos à justiça criminal para a solução da maior parte dos conflitos
desta matéria, e só em casos extremos buscar a ajuda do sistema. Assim, os
processos fluiriam com maior rapidez e eficácia, pois o Judiciário só demandaria sobre
assuntos que não cabe solução alternativa.
Corroborando com o pensamento que a solução não é o aumento da pena,
nem mesmo o endurecimento das sanções, como pregam os meios de comunicação
50
CARDOSO, Maurício, MATSURA, Lilian. A Lei e a Pena: Direito Penal não é Instrumento
de Segurança Pública. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/51866,1>.
Acesso em: 12 de fev. 2010.
ao anunciar determinados fatos criminosos, já havia declarado Beccaria: “A reunião de
todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de
punir. Todo o exercício do poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e
não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação, jamais um poder
legítimo”51.
Assim, a política criminal tem a função de traçar um panorama da criminalidade
do Brasil, e a partir daí descrever quais são as principais causas dessa violência e
qual a melhor forma para combatê-la.
Segundo o repórter Ronaldo Soares52, em uma reportagem feita para a revista
Veja, mencionou algumas soluções para a redução da criminalidade, tendo como base
o entendimento de especialistas na área de criminologia e sociologia, como: limitar
horários de funcionamento de bares, criar uma rede multidisciplinar de assistência
para jovens que começam a se envolver com a criminalidade, priorizar o policiamento
comunitário, criar varas especiais que possibilitem o julgamento mais ágil de policiais
acusados de corrupção e outros crimes.
Mas, logicamente, isso não é suficiente para levar à queda drástica nos
números da criminalidade. Para estas mudanças acontecerem é necessária vontade
política, o que pouco se vê no Brasil, e incentivo educacional a uma população carente
para não se deixe levar por notícias vinculadas na mídia, permitindo a formação da
opinião pública sem manipulações, sem interesses políticos e econômicos.
Até porque, de que adianta punir policiais que são corrompidos, ou traficantes
que vendem drogas às crianças deste país, enquanto grande parte dos políticos
brasileiros são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos da criminalidade e os maiores
beneficiados com a impunidade?
A verdade é que a solução da criminalidade não está só nas mãos do Poder
Judiciário, mas sim na mudança de problemas sociais que estão enraizados no Brasil,
que se configuram pela falta de investimentos, pela excessiva corrupção, a
desigualdade entre classes sociais, a má distribuição de renda, a falta de
oportunidades e o total desinteresse na melhoria da educação de um país rico em
esperança.
51
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 19.
SOARES, Ronaldo. Sem Limites para a Barbárie. Revista Veja. São Paulo: Abril. 14 de fev.
2007. p. 50-51.
52
Enfim, não se pode deixar difundir a crença popular de que penas altas,
sanções mais severas e prisões em estado caótico são a solução para o crescimento
desordenado de um país, que teve como principal efeito da colonização a ampla
desigualdade de classes.
3.3 Papel da Mídia quando se trata de Criminalidade
A liberdade de imprensa é um assunto muito discutido nos dias de hoje,
principalmente porque sua função social foi deturpada. A idéia de busca por
informação se transformou em uma grande ameaça à comunicação, isto porque a
imprensa vem se valendo de uma prática muito comum para comover a opinião
pública em assuntos de seu interesse, o dito sensacionalismo.
Os meios de comunicação têm usado deste sensacionalismo para justificar a
manipulação das informações, a invasão da privacidade, os excessos em suas
notícias, que muitas vezes não são devidamente apuradas antes de sua divulgação,
com o argumento de que agem em nome do interesse público.
O jornal pode errar. O jornalista pode se equivocar. No dinamismo de uma redação as
informações afluem e se sobrepõe uma a outra, exigindo o imediato registro antes que
deixem de ser notícia. Tal não ocorre com a maldade (jornalística). Esta é tecida,
armada, articulada, para que o leitor encontre vozes de verdade. Ela não objetiva fatos,
mas pessoas. Há órgãos de divulgação chamados de “imprensa marrom” que se
especializam em atingir pessoas, na intimidade da sua vida, na privacidade do seu lar.
Querem fazer o mau sensacionalismo, envolvendo famílias, de preferência as de
53
destaque social e político.
Antes mesmo de falar na influência da mídia na banalização da criminalidade,
observa-se como o campo político se beneficia deste poder que os meios de
comunicação exercem na população. Um dos casos mais notórios que se têm notícias
é o impeachment do ex Presidente Fernando Collor54, que foi eleito através de
53
BARROZO FILHO, Roberto. O Erro e a Maldade. São Paulo: Jornal do Estado. 5 de mai.
1983.
54
SANTOS, Arnaldo. Bases para a Compreensão Política do Impeachment do Presidente
Collor
e
seu
Significado
para
a
Democracia.
Disponível
em:
<http://conpendi.org/manaus/arqivos/Anais/Arnaldo%20Santos.pdf>. Acesso em: 15 de abr. de
2009.
determinados canais de televisão, e após de propor a criação de uma rede nacional de
televisão55 e determinar a invasão do jornal Folha de São Paulo56, teve todas as falhas
de seu governo rechaçadas em rede nacional.
Estes fatos culminaram em um conflito e, a mesma imprensa que criou a
imagem de Fernando Collor de Mello, tornando-o o candidato dos sonhos da
população mais carente à elite de empresários, tornou-o um vilão que deveria ser
abolido da classe política, pois não representava mais os interesses dos meios de
comunicação.
Outro caso que teve bastante espaço na mídia foi às acusações de desvio de
verba, enriquecimento ilícito, tráfico de influencia contra o então senador Renan
Calheiros, que em uma entrevista afirmou: “Liberdade de imprensa exige equilíbrio,
serenidade, ética e responsabilidade. Sem responsabilidade, abre-se espaço para o
excesso, para pirotecnia em desfavor das instituições e a bem do sensacionalismo” 57.
Claro que na realidade em que se vive no Brasil, é notório o envolvimento de
políticos na prática de ilícitos, mas o que interessa ao presente trabalho é diferenciar o
órgão de informação do órgão julgador, separação esta que é difícil visualizar quando
os meios de comunicação julgam ao informar, para favorecer uma classe política
interessada.
Destarte, a afirmação feita por Calheiros não vale somente para o cenário
político brasileiro. A super exposição na mídia de alguns casos verdadeiramente
bárbaros, provocam tamanho clamor social que a busca pela justiça vem através de
projetos de leis e soluções tão incorretas quantos os crimes.
Por isso, se a justiça for observada como um princípio que busca estabelecer
uma correspondência absoluta entre a realidade social e a norma, e o direito penal
como ultima ratio, um a legislação emergencial fundada em um caso isolado, por mai
brutal que seja, não tem poder de resolver o problema da criminalidade como um todo.
Não se pode negar que o acesso à informação e o trabalho dos meios de
comunicação são imprescindíveis para a vida e desenvolvimento da sociedade, mas
para que a mídia não se torne um inimigo da população, deve-se respeitar os limites
55
NOVA, Roberto Vila. Viajando no Fiat Elba que Derrubou Collor. Disponível em:
<http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/index.asp?vEditoria=&vCod=18664>.
Acesso
em: 15 de abr. 2009.
56
FOLHA
ONLINE.
Polícia
Federal
Invade
a
Folha.
Disponível
em:
<http://almanaque.folha.uol.com.br/brasil_24mar1990.htm>. Acesso em:15 de abr. 2009.
57
CALHEIROS, Renan. Hora de Partir. Revista Veja. São Paulo: Abril. 27 de jun 2007. p. 52.
impostos à liberdade de expressão, de imprensa, de comunicação impostos pela
Constituição da República, visto que a Lei de Imprensa (5.250/67) foi revogada.
Por conseguinte, tendo em vista o Estado Democrático de Direito, a imprensa
não deve ser cerceada em suas idéias e opiniões por representar uma violação às
liberdades constitucionais a ela garantida, desde que não culmine em uma distorção
da realidade e manipulação da opinião pública em função de interesses velados.
Por isso, se a imprensa respeitar seus limites de atuação atendo-se à
razoabilidade para consolidar sua função social, bem como a atuação ética e
profissionalismo de seus profissionais, pode-se estimar a afirmação de Rui Barbosa:
“De todas as liberdades é a de imprensa a mais necessária e a mais conspícua:
sombreia e reina entre as demais. Cabe-lhe, por sua natureza, a dignidade inestimável
de representar as outras”58.
58
BARBOSA, Rui. Introdução. Queda do Império (Diário de Notícias). Obras Completas.
Vol. XVI, Tomo I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1947.
4) A CRIMINALIDADE E AS QUESTÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DO
INCONSCIENTE
4.1) A Criminalidade sob a Ótica do Inconsciente Popular
Partindo-se dos ensinamentos jurídicos seria impossível chegar a uma
definição do que é inconsciente. Para tanto, recorre-se à psicanálise, que trata do
assunto com especial profundidade e delicadeza, já que no tocante ao tema em
questão, entender um pouco mais sobre a mente humana traz respostas também
sobre assuntos relacionados à criminalidade.
Os estudos ligados à psicanálise nem sempre trazem conceitos objetivos, já
que, como toda ciência, estão envoltos por mudanças cotidianas e teorias conflitantes.
No que tange os conhecimentos acerca do inconsciente humano não poderia ser
diferente, mas alguns conceitos básicos são de suma importância para o entendimento
do presente trabalho.
Segundo Jacques Lacan: “O inconsciente está estruturado como uma
linguagem”59, e desta idéia é possível delinear que tal linguagem que estrutura o
inconsciente humano é fundada, principalmente, de conceitos morais, símbolos,
construção do meio social em que uma pessoa é criada, e a partir disto é que se
modelam as vontades, anseios, atos conscientes da vida em sociedade.
Assim, pode-se entender que o homem forma sua consciência através de
bases inconscientes, somadas às experiências e informações adquiridas que
desencadeiam uma busca por respostas e soluções, inclusive no que tange o
sentimento de impunidade.
Por seu turno, sustenta o Professor Allan Hobson:
Aspectos inconscientes da atividade mental, como rotinas motoras e cognitivas e as
chamadas lembranças intenções e expectativas inconscientes, desempenham papel
60
fundamental na modelagem e direcionamento de nossa experiência consciente .
Deste modo, sendo o crime um ato de reprovação social que afronta grande
parte dos preceitos morais inconscientes e conscientes, os meios de comunicação
transmitem informações, muitas vezes distorcidas, a fim de incitar os espectadores a
acreditar que a responsabilidade pela criminalidade brasileira é a ineficácia do Poder
Judiciário.
Portanto, a idéia propagada pelos órgãos midiáticos de que a solução para a
criminalidade do Brasil é a elaboração de novas leis, mais severas, com sanções mais
intensas, nada mais é do levar os cidadãos a crer que alguns valores sociais coletivos
estão em declínio e a resposta estaria apenas na atuação do próprio povo contra o
Judiciário.
59
GARCIA-ROZA, Luiz Alfredo. Freud e o Inconsciente. 24. ed. Rio de Janeiro: Zahar. 2009.
p. 168.
60
HOBSON, Allan J. Consciousness. Nova York: Scientific American Library. 1999. p. 26.
Em um de seus ensinamentos, Freud, corrobora com estas idéias: “Um
pensamento pré-consciente é abandonado por um momento à revisão do inconsciente
e o resultado disso é imediatamente capturado pela percepção consciente”61.
Não há dúvidas de que a sociedade se desenvolve em torno de costumes
motivados por valores que transcendem gerações, mas é importante salientar que em
um país como o Brasil, de notória desigualdade social, pouco acesso à educação, é
fácil manipular uma população que pouco sabe sobre as funções do Poder Judiciário,
ou até mesmo, sobre a elaboração de leis, e para tanto buscar no inconsciente
coletivo uma forma de distorcer a realidade sobre os problemas e soluções.
4.2) A Relação entre a Formação do Inconsciente e os Incentivos Públicos na
Educação
Não é de hoje que o Brasil se mostra como um país de grande poder de
desenvolvimento, graças à grandiosidade territorial, os variados climas, a riqueza das
mais diversas matérias primas. Mas como reza a história, desde a colonização até os
dias atuais tais riquezas, territórios, foram sempre mal distribuídos, e como
conseqüência muitos problemas sociais acometeram o país.
Neste contexto, a maior parte da população teve pouco ou nenhum acesso às
escolas, e a baixa escolaridade vem reinando absoluta na sociedade brasileira62. É
certo que, em virtude da falta de incentivo à educação, viu-se crescer a criminalidade,
mas não é só, é sabido também que incentivos políticos no setor da educação nem
sempre é econômico e politicamente interessante, pois uma população com alto grau
de escolaridade seria muito mais crítica e seletiva ao escolher os grupos políticos.
Sobre isto, muito bem explana o professor Alberto Marques dos Santos:
A ignorância somada ao pânico torna a massa refém de uma classe política, cujo
fracasso no combate ao crime não se justifica só pela falta de aptidão, mas
freqüentemente pela má-fé. Desmistificar os preconceitos e falsas premissas, que hoje
formam o senso comum e guiam as ações de governo no tema da criminalidade, é o
primeiro passo para vencer a guerra que parece perdida. (...) a vulgarização do
conhecimento criminológico pode libertar a sociedade da manipulação
61
FREUD, Sigmund. Os Chistes e a sua Relação com o Inconsciente. Rio de Janeiro:
Imago. 2006. p. 157.
62
POCHMANN, Marcio, AMORIM, Ricardo. Atlas da Exclusão Social no Brasil. 2. ed. São
Paulo: Cortez. 2003. p. 28-29.
populista/eleitoreira acerca do tema, habilitando-a a influenciar a classe dirigente na
63
tomada de decisões capazes de reduzir a violência.
Mas, mesmo em condições de ignorância, o cidadão mantém valores morais
inconscientes, pois lhe são intrínseco. Assim, para a grande maioria da população o
crime é totalmente reprovável, e para alguns outros a marginalidade é a solução de
problemas sociais em decorrência do meio em que vivem.
E sem dúvida, a melhor forma de explicar essa relação entre o inconsciente
humano e a falta de incentivos públicos é fazer referência à nota preliminar de um
épico literário de Dostoiévski, Crime e Castigo:
Raskólhnikov, um ex-estudante universitário, rapaz pobre e inteligente, vive à míngua
de todos os recursos num cubículo miserável, ruminando um tenebroso plano:
assassinar uma velha agiota, para roubá-la e, com o dinheiro, recomeçar então a sua
carreira, libertar a mãe e a irmã da miséria e do opróbrio; enfim, praticar uma má ação
para, depois, praticar muitas ações boas; sacrificar um ser inútil e prejudicial à
sociedade para, mais tarde, levar algo de útil, benéfico a essa mesma sociedade.
(...) Uma teoria própria, que surgira no espírito de Raskólhnikov, serviu de justificativa
para o seu plano e para o seu ato, e essa teoria era a que lhe dava precisamente “o
direito ao crime”, a permissão de ultrapassar os limites da ética tradicional e de criar
para si mesmo uma nova ética, a ética do super-homem, ao qual era permitido
esmagar os homens “inferiores”, sacrificar o indivíduo para salvar a sociedade. Mas eis
que a consciência do homem forte, que ele julgava ser, treme involuntariamente
perante este fato que o espanta: aquela criatura desprezível, a velha agiota, era,
apesar de tudo, um ser humano, e o que o rapaz fizera fora derramar o sangue desse
ser. Para além da filosofia, atuavam agora a natureza e a realidade espiritual
64
humana .
Interessante ressaltar que a história do autor russo muito se assemelha com a
realidade social brasileira, pois, diante desta, o inconsciente de determinados cidadãos
acoberta o cometimento de algum crime para que se isente a entrada na
marginalidade, em contrapartida, a soma da ignorância de grande parte da população
com a ânsia na solução dos problemas de criminalidade e do resgate de valores
inconscientes, é um prato cheio para os meios de comunicação impor a idéia de que
novas leis e mais sanções poderão resolver qualquer problema. Assim o povo se torna
objeto das manobras do poder dominante.
63
SANTOS, Alberto Marques. Criminalidade: Causas e Soluções. Curitiba: Juruá. 2007. p.
19/20.
64
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. Porto Alegre: L&PM. 2010. P. 5-6.
A conclusão a que se chega é que a falta de incentivos públicos na educação é
de interesse da classe política, já que a escolaridade mais desenvolvida acarretaria no
desenvolvimento do senso crítico da população, de outra forma de análise das
informações que lhe são passadas, e consequentemente, a cobrança por mudanças,
frente ao Poder Público, não giraria em torno das afirmações impostas pelos órgãos
midiáticos.
E diante deste poder exercido pelos meios de comunicação frente à falta de
escolaridade de maior parte do povo brasileiro é que se permite fazer uma alusão à
obra de Pierre Bourdieu:
O poder simbólico é esse poder invisível, o qual só pode ser exercido com a
cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o
exercem. Poder quase mágico, que permite obter o equivalente daquilo que é obtido
pela fora (física ou econômica), só se exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorado
65
como arbitrário.
Em suma, a mídia no Brasil, exerce este referido poder simbólico, através do
qual as vontades político-econômicas prevalecem ao direito à educação, e
consequentemente aos direitos assegurados pelo sistema penal e por uma
Constituição dita social.
4.3) A Criminalidade Analisada a Partir da Visão Social
Diante da análise feita até agora, é imprescindível se fazer entender que uma
sociedade não está livre de crimes, pois são naturais da evolução social condutas
diversas àquelas que são estipuladas pelos costumes e normas.
E não é só, a necessidade dos meios de comunicação e do acesso à
informação é essencial para um convívio social.
Mas o que se faz importante saber que a criminalidade tomou uma proporção
que ameaça a paz social, e não só pelo seu aumento, mas principalmente pela
sensação de impunidade e insegurança que gerou na população, principalmente pela
forma de atuação da mídia no Brasil, por isso de ser tratada através de políticas
criminais.
65
BORDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2009. p. 7-8.
Dentro deste contexto, vale citar o professor Zaffaroni, que diz em seu livro Em
Busca das Penas Perdidas:
(...) a realidade operacional de nossos sistemas penais jamais poderá adequar-se à
planificação do discurso jurídico-penal, e de que todos os sistemas penais apresentam
características estruturais próprias de seu exercício de poder que cancelam o discurso
jurídico-penal e que, por construírem marcas de sua essência, não podem ser
eliminadas, sem a supressão dos próprios sistemas penais. A seletividade, a
reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a
corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a
destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características
66
conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais.
Destarte, ao analisar a influência da mídia, o inconsciente popular e a
construção de leis penais emergenciais, é importante se ater a função principal do
Direito Penal em ser a ultima ratio, por muitas vezes citada no presente escrito, ou
seja, só deverá ser invocado quando não houver mais nenhuma solução a fim de
tutelar determinado bem jurídico.
E por tal motivo, mostra-se inviável a construção de leis mais severas, ou até
mesmo a criação de novos tipos penais como solução da criminalidade, a fim de
conter os ânimos da população e garantir a permanência de determinados grupos
políticos.
Ademais, vale ressaltar, que o incentivo a educação é indispensável para
reconstruir a imagem do Poder Judiciário, e demonstrar que nem tudo está em suas
mãos, e através da educação, proporcionar a população leiga os conhecimentos
necessários para poder valorar as informações que lhe são passadas, e também
entender o quão prejudicial é ao Estado Democrático de Direito, a criação de leis
esparsas, que muitas vezes afrontam o ordenamento jurídico atual e promovem a
ineficácia da justiça criminal.
Além disso, como se pode observar da pesquisa anexada ao presente trabalho,
maior parte da população acredita que a criminalidade cresce diariamente, como
também ainda dá valor exacerbado às informações obtidas através dos meios de
comunicação67. Mas o que ocorre na verdade, é que a opinião formada acerca da
segurança pública se baseia exclusivamente pelos fatos veiculados nos órgãos
midiáticos, e nada se sabe sobre dados exatos, ou índices mais complexos.
66
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A Perda da Legitimidade do
Sistema Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan. 2001. p. 15.
67
Pesquisa Anexada.
E não é só, é possível vislumbrar também a pouca credibilidade dada ao
sistema prisional, e o reduzido conhecimento quando se trata do funcionamento do
processo criminal. Extrai-se, então, que a conclusão acerca da realidade brasileira se
funda em diagnósticos dados ao espectador através de casos isolados e específicos,
mas pouco informam sobre como funciona o sistema penal, e até mesmo, como são
elaboradas as leis neste país.
Outra informação importante extraída desta pesquisa, é que mesmo com
alterações legislativas, como a chamada “lei seca”, em nada alteraram o
comportamento
da
população
brasileira,
que
continua
conduzindo
veículos
automotores após a ingestão de bebidas alcoólicas, como também, visualiza-se que
os acidentes automobilísticos ocorrem com muita freqüência, e na maior parte das
vezes não está relacionado ao uso de substâncias psicoativas.
Neste contexto, é interessante refletir sobre um trecho da obra A Sociedade do
Espetáculo, de Debord:
O movimento de banalização que, sob a diversão furta-cor do espetáculo, domina
mundialmente a sociedade moderna, domina-a também em cada ponto em que o
consumo desenvolvido das mercadorias multiplicou na aparência os papéis e os
objetos a escolher. A sobrevivência da religião e da família – a qual continua sendo a
principal forma de herança do poder de classe -, e, por isso, da repressão moral que
elas garantem, pode combinar-se como uma só coisa com a afirmação redundante do
gozo deste mundo, sendo este mundo produzido justamente apenas como pseudogozo
que contém em si a repressão. À aceitação dócil do que existe pode juntar-se a revolta
puramente espetacular: isso mostra que a própria insatisfação tornou-se mercadoria, a
partir do momento em que a abundância econômica foi capaz se estender sua
68
produção até o tratamento dessa matéria-prima.
Portanto, não há como negar que a influência dos meios de comunicação na
vida de uma sociedade carente em escolaridade leva à cobrança, e também, na
criação de leis a fim de solucionar fatos pretéritos e polêmicos, mas que em nada
acrescentam ao ordenamento, ou melhor, por vezes atrapalham a eficácia e o
funcionamento do Poder Judiciário, inclusive quando se trata da matéria criminal.
68
DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo: Comentários sobre a sociedade do
espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto. 2009. p. 39-40.
5. CONCLUSÃO
Um Estado Democrático de Direito vive em constante evolução, obrigado a
acompanhar cada mudança, no aspecto político, social, econômico, jurídico. Por este
motivo surgem novos embates entre as várias idéias do que é natural a uma
democracia. Diante destes conflitos é necessário que cada um seja estudado
minuciosamente, dentro de suas particularidades, para que se chegue a melhor
solução.
Os princípios são requisitos essenciais, pautados em valores intrínsecos à
ordem social, instituídos como base para toda espécie de ação jurídica, e assim, tornase o fundamento que denota o melhor caminho a ser traçado em busca de soluções
eficazes, sem que o fato esteja vinculado a decisões específicas. Portanto, havendo
colisão entre princípios basilares, a decisão entre qual deles prevalecerá deverá
atentar para a importância de cada um diante do caso concreto, em consonância com
o princípio da proporcionalidade.
Neste sentido, o presente trabalho monográfico se propôs a analisar e tecer
uma crítica a uma realidade em que havendo colisão entre direitos fundamentais, a
liberdade de imprensa prepondera de forma inconsciente pela força do seu poder de
influência diante a população.
E como fonte para o presente estudo foi realizada uma pesquisa de campo na
região de Curitiba, da qual se extraiu os seguintes dados:
Parte deste escrito foi dedicada ao entendimento do inconsciente do ser
humano, e como ele pode ter responsabilidade em algumas cobranças populares
quando se fala em soluções para a criminalidade. Como também se mostrou
indissociável os valores morais e inconscientes com a realidade social brasileira, não
só no que se refere a influência da mídia, mas também no entendimento das
informações por ela veiculadas, e de algumas causas da própria marginalidade.
Por isso não há como se calar diante da enxurrada de novas
novas leis penais, que
são elaboradas sob o fundamento de solução para a criminalidade, mas por trás delas
estão interesses políticos, econômicos, inclusive dos próprios meios de comunicação,
que através de sua alta credibilidade mantém o poder em virtude da
d ignorância
educacional da população mais carente.
Com o intuito de aperfeiçoar o presente trabalho, imprescindível foi a realização
da referida pesquisa de campo a fim de elucidar algumas dúvidas e corroborar com a
tese em análise.
Como ponto de partida
partida da referida pesquisa não haveria como deixar de lado
uma avaliação numérica acerca do que a população pensa dos níveis da criminalidade
e do grau de credibilidade dos meios de comunicação em Curitiba e Região
Metropolitana.
Diante de um questionário feito
feito com cem moradores desta região, de diversas
idades e classes sociais, pode-se
pode se observar que maior parte das pessoas entrevistadas
acredita que a criminalidade na Grande Curitiba está bastante alta, girando em torno
das notas sete e oito, ao mesmo tempo, o grau de credibilidade nos meios de
comunicação continua alto, como se extrai dos gráficos abaixo:
Grau de Criminalidade
Nota 2
Nota 4
Nota 5
Nota 6
Nota 7
Nota 8
Nota 9
Nota 10
Grau de Credibilidade dos Meios de
Comunição
Nota 0
Nota 2
Nota 3
Nota 4
Nota 5
Nota 6
Nota 7
Nota 8
Nota 9
Da mesma forma, é interessante perceber que temas referentes aos órgãos
midiáticos e à educação são praticamente de consenso geral entre os questionados,
questio
já
que a grande maioria das pessoas acredita no poder de manipulação da imprensa e
no prejuízo que traz a falta de acesso à educação quando se fala em formação da
opinião pública.
Os Meios de Comunicação Podem
Manipular Opiniões?
120
100
80
60
Os Meios de Comunicação
Podem Manipular Opiniões?
40
20
0
Sim
Não
A Falta de Investimentos Públicos e
Dificuldade de Acesso à Educação
Prejudicam a Formação da Opinião Pública?
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
0
A Falta de Investimentos
Públicos e Dificuldade de
Acesso à Educação Prejudicam
a Formação da Opinião
Pública?
Sim
Não
Como parte final da pesquisa de campo, é importante asseverar
assevera que, mesmo
com a certeza de que os meios de comunicação podem manipular informações e a
pouca escolaridade da maioria da população brasileira, a falta de conhecimento
técnico nas áreas do direito ainda é bastante intensa, como se pode ver nas respostas
referentes
eferentes ao funcionamento do processo criminal:
Tem conhecimento de como Funciona um
Processo Criminal?
70
60
50
40
Tem conhecimento de como
Funciona um Processo
Criminal?
30
20
10
0
Sim
Não
Mas não é só, é interessante visualizar que grande parte dos entrevistados
acredita que o sistema prisional brasileiro não é a solução para a criminalidade, mas
em contrapartida, o objeto deste trabalho é demonstrar também a ineficácia da maioria
das leis emergenciais, que são colaboradoras da superlotação e caos do sistema
penitenciário.
O Sistema Prisional Brasileiro é Solução para
Criminalidade?
90
80
70
60
50
O Sistema Prisional Brasileiro é
Solução para Criminalidade?
40
30
20
10
0
Sim
Não
Por seu turno, a pesquisa aplicada se utilizou de uma lei de repercussão
nacional, a alteração no Código de Trânsito Brasileiro que ficou conhecida como Lei
Seca, principalmente após alguns acidentes automobilísticos notórios que veicularam
com muita freqüência na mídia, para demonstrar a ineficácia e a falta de cuidado
tomado por estas leis elaboradas às pressas,
pressas, a fim de satisfazer o clamor público.
O que se pode concluir através desta parte da pesquisa foi que, mesmo com
alterações da referida lei, tornando-a
tornando a mais severa, e tentando coibir determinadas
condutas que colocariam em risco bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, a
consciência da população não mudou com a lei.
Já Dirigiu Alcoolizado?
60
50
40
30
Já Dirigiu Alcoolizado?
20
10
0
Sim
Não
Ou seja, as pessoas continuam dirigindo sob efeito de substâncias
entorpecentes, colocando em risco vidas, e até mesmo conhecendo os crimes que
provavelmente podem incorrer, mas como se sabe que a falta de fiscalização e os
incentivos públicos destinados a coibir a infração desta lei, são praticamente escassos,
seria correto dizer que fica fácil burlar a lei.
Já foi Parado por Policiais por Causa da Lei
Seca?
100
90
80
70
60
50
Já foi Parado por Policiais por
Causa da Lei Seca?
40
30
20
10
0
Sim
Não
70
60
50
40
Já se Envolveu em Acidente
Autombilístico?
30
Estava Alcoolizado?
20
10
0
Sim
Não
Então, é imprescindível destacar que diante do poder exercido pela mídia
mí
frente à maior parte da população deste país, as leis emergências são criadas apenas
para suprir lacunas momentâneas. Assim, dão uma resposta política aos cidadãos,
que se sentem mais seguros, e em contrapartida se mostra ineficaz na solução dos
problemas
mas sociais intrínsecos ao desenvolvimento do Brasil.
Mas não deixa de ser interessante, porque com o passar do tempo as leis
emergenciais se tornam cada vez mais ineficazes até que caem no esquecimento do
mesmo povo que acreditava ser ela a solução para todos os seus problemas.
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Ana Carolina Rossato