Dos crimes contra a Dignidade Sexual Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 Demóstenes Torres Senador da República e Procurador de Justiça 1 Dos crimes contra a dignidade sexual TÍTULO VI • Texto atual (Lei 12.015/09) Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual • Texto revogado Dos Crimes Contra os Costumes • Texto do Senado Federal Dos Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual CAPÍTULO I • Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual • Texto revogado Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual • Texto atual (Lei 12.015/09) Textos do Senado e da Câmara Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual 2 Dos crimes contra a dignidade sexual Estupro • Texto atual (Lei 12.015/09) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: reclusão de 6 a 10 anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos. § 2o Se da conduta resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos. • Texto revogado Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ambos reclusão de 6 a 10 anos. • Texto do Senado Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: reclusão de 6 a 10 anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos. § 2º Se da conduta resulta morte: reclusão de 12 a • • Texto da Câmara dos Deputados Art. 213. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça: Art. 214. Praticar com pessoa, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça, ato libidinoso diferente do estupro: 20 anos. Ambos reclusão de 6 a 10 anos. Art. 216-B. Nos casos das condutas deste Capítulo, a pena é aumentada de 1/3 se a vítima é adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. § 1º Se da lesão resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos. § 2º - Se o é crime cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 3 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: reclusão de 2 a 6 anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. • • Texto revogado Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005): reclusão de 1 a 3 anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos: reclusão de 2 a 6 anos. Texto da Câmara Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, mediante fraude: reclusão de 4 a 8 anos. ‘Atentado violento ao pudor mediante fraude Art. 216. Praticar com pessoa, mediante fraude, ato libidinoso diferente da violação sexual mediante fraude: reclusão de 2 a 4 anos. 4 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. (Lei 12.015/09) 5 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Capítulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável Texto do Senado Capítulo II - Dos Crimes Contra o Desenvolvimento Sexual de Vulnerável 6 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: reclusão de 8 a 15 anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão, de 10 a 20 anos. § 4o Se da conduta resulta morte: reclusão, de 12 a 30 anos. o o o o Texto da Câmara Estupro de vulnerável Art. 218-A. Ter com criança ou adolescente menor de 14 anos relação sexual de qualquer natureza, ou utilizar objeto com esse fim: reclusão de 8 a 15 anos. Atentado violento ao pudor contra vulnerável Parágrafo único. Praticar com vulnerável ato libidinoso diferente do estupro: reclusão de 6 a 10 anos. 7 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: reclusão de 2 a 5 anos Texto da Câmara Art. 218. Induzir criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem ou facilitar que o faça: reclusão de 3 a 6 anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o emprego de violência ou grave ameaça: reclusão de 4 a 10 anos. Texto revogado Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: reclusão de 1 a 4 anos 8 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: reclusão de 2 a 4 anos. Texto da Câmara “Satisfação de lascívia na presença de pessoa vulnerável Art. 218-B. Praticar, na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos, ou induzi-la a presenciar, relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem: reclusão de 2 a 5 anos. 9 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: reclusão de 4 a 10 anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Texto da Câmara “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-C. Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: reclusão de 4 a 10 anos. § 1º Incorre nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir a realização dos atos referidos no caput deste artigo. § 2º Tratando-se do crime previsto no §1º deste artigo, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento do estabelecimento. Art. 228 § 4º Incorre nas mesmas penas quem, com pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, vítima das condições dispostas no caput deste artigo, tem relação sexual de qualquer natureza, ou utiliza objeto com esse fim, ou com ela pratica outro ato libidinoso 10 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável Texto revogado Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Texto do Senado Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é pessoa: I – menor de 18 anos; ou II – mentalmente enferma ou deficiente mental. 11 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) CAPÍTULO V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou outra forma de Exploração Sexual Texto revogado CAPÍTULO V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas Texto do Senado Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de Exploração Sexual 12 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: reclusão de 2 a 5 anos, e multa. § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: reclusão de 3 a 8 anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: reclusão de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Texto revogado Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: reclusão de 2 a 5 anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: reclusão de 3 a 8anos. 13 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Texto revogado Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Texto atual (Lei 12.015/09) Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: reclusão de 3 a 6 anos, e multa. § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: reclusão de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Texto revogado § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: reclusão de 3 a 6 anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: reclusão de 2 a 8 anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. Texto da Câmara dos Deputados ‘Art. 230. ................ § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos: 14 Dos crimes contra a dignidade sexual • Texto atual (Lei 12.015/09) Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. reclusão de 3 a 8 anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Texto revogado Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: reclusão de 3 a 8 anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: reclusão de 4 a 10 anos, e multa. § 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão de 5 a 12 anos, além da pena correspondente à violência. Texto da Câmara dos Deputados Art. 231. Promover, recrutar, agenciar, aliciar, intermediar ou facilitar a saída do território nacional de pessoa que vá exercer a prostituição ou sofrer outra forma de exploração sexual no estrangeiro, ou a entrada de pessoa com quem venha a ocorrer o mesmo em território nacional: reclusão de 3 a 8 anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida. 15 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: reclusão de 2 a 6 anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Texto revogado Tráfico interno de pessoas Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: reclusão de 3 a 8 anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. Texto da Câmara dos Deputados Art. 231-A. Promover, recrutar, aliciar, agenciar, intermediar ou facilitar, no território nacional, o deslocamento de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a sofrer outra forma de exploração sexual: reclusão de 3 a 8 anos e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida. Art. 231-B. Vender ou comprar pessoa que tenha sido traficada para exercer a prostituição ou sofrer outra forma de exploração sexual. reclusão de 5 a 10 anos e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem reduz a pessoa traficada a condição análoga a de escravo 16 Dos crimes contra a dignidade sexual Texto atual (Lei 12.015/09) CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS Aumento de pena Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: I – (VETADO) II – (VETADO) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça 17 Dos crimes contra a dignidade sexual o o o Texto atual (Lei 12.015/09) Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: reclusão de 1 a 4 anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954 (Corrupção de menores) 18 Dos crimes contra a dignidade sexual Algumas polêmicas (art. 213) Com a nova lei, acaba o concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor? Não teria sido melhor manter as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em artigos separados? Quem já foi condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, no mesmo momento, pode pedir revisão criminal? Aumentaram as hipóteses que configuram o crime de atentado violento ao pudor? Houve abolittio criminis em relação aos crimes de atentado violento ao pudor decorrente da revogação do art. 214? 19 Dos crimes contra a dignidade sexual Algumas polêmicas Com o fim da presunção de violência (revogação do art. 224, c - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência), o agente que embriaga a vítima para com ela ter relação sexual ou praticar outro ato libidinoso comete o crime de estupro (213), de violação sexual mediante fraude (art. 215) ou de estupro de vulnerável (art. 217-A - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que ..., por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência) ? Houve abolitio criminis para os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados, antes da Lei 12.015/09, mediante violência presumida, em decorrência da revogação do art. 224, quando a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância? Quem induz alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (art. 218) não deveria responder, como partícipe, pelo crime de estupro de vulnerável (teoria monista) e não por tipo autônomo? 20 Dos crimes contra a dignidade sexual Algumas polêmicas Por que não se adotou o critério de E.C.A. para distinguir criança de adolescente (12 anos) ao se definir o que seja pessoa vulnerável (14 anos)? Com a alteração do art. 225, a ação penal pelos crimes de estupro, mesmo com resultado morte ou lesão corporal grave são dependentes de representação da vítima? E se a vítima não representar, é o caso de aplicação do art. 101, do CP? Com a nova redação do art. 225, é ainda cabível a aplicação da Súmula 608 do STF? As ações penais, por crimes de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, já iniciadas sem a representação da vítima, dependem agora da representação? 21 CONCLUSÕES CVLT 22