PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
SENTENÇA e
COISA JULGADA
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
[email protected]
SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA
SUMÁRIO
SENTENÇA
CONCEITOS
NATUREZA JURÍDICA:
CLASSIFICAÇÃO
ACORDO JUDICIAL
REQUISITROS
DEFEITOS
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA LIMINAR
COISA JULGADA
CONCEITO
LIMITES
EFEITOS – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
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SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA
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SENTENÇA
CONCEITO AMPLO
Do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire;
O juiz sente o caso que envolve um drama humano e
declara o que sente.
Ato de autoridade, dotado de eficácia vinculante, como
formulação normativa do Estado para o caso submetido a
Juízo (Liebman).
Na sentença o juiz fala em nome do Estado.
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SENTENÇA
NATUREZA JURÍDICA:
Comando da vontade do Estado,
materializado na forma de um ato de inteligência do juiz.
Manoel Antonio Teixeira Filho
“...é o pode-dever estatal de resolver os interesses
submetidos à sua cognição monopolística”
Teixeira Filho, Manoel Antonio- “A sentença no processo do trabalho”. São
Paulo: LTr, 2004.
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SENTENÇA
FINAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Prolatada a sentença, a sentença torna-se irretratável, é
defeso ao juiz qualquer modificação, findando-se ali a
jurisdição.
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SENTENÇA
CONCEITO TÉCNICO
CONCEITO CLÁSSICO
CPC (1973): A SENTENÇA PÕE TERMO AO PROCESSO.
CPC,162.
§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não
o mérito da causa.
CONCEITO MODERNO:
Lei No. 11.232/2005: A SENTENÇA IMPLICA SITUAÇÕES
CPC,162.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
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SENTENÇA
CONCEITO TÉCNICO
Em síntese:
A sentença é ato que contém o exame de uma relação
jurídica processual específica:
1.Verificando pressupostos processuais e condições da
ação, nos termos do CPC, 267 e extingue o processo.
2. Resolvendo o processo: Acolhendo ou rejeitando o
pedido; tendo por base o reconhecimento do pedido, a
transação ou a renúncia;
3. Declarando a decadência ou a prescrição.
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SENTENÇA
CONCEITO TÉCNICO
A sentença encerra o processo de cognição.
Sentença:
-extingue o processo, quando a sentença for terminativa
ou seja, sem adentrar ao mérito;
-resolve o mérito sem encerrar o processo acolhendo ou
rejeitando os pedidos da inicial.
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SENTENÇA
REPERCUSSÃO
Para guardar coerência, foram alterados o CPC,267 e 269.
ANTERIOR
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
ATUAL
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
ANTERIOR
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
ATUAL
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
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SENTENÇA
CLASSIFICAÇÃO: TIPO DECLARATÓRIA
→Toda sentença contém uma declaração.
→Toda sentença de conhecimento declara sobre o objeto
da ação.
→A sentença meramente declaratória, mesmo as
declaratórias negativas,- que declaram a inexistência de
determinada relação jurídica-, não possuem natureza
constitutiva ou condenatória.
Ex. Trabalhistas: Reconhecimento de relação de emprego.
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SENTENÇA
CLASSIFICAÇÃO: TIPO CONSTITUTIVA
Resolvem o processo acolhendo ou rejeitando um pedido
em uma ação que visa criar, modificar ou extinguir
determinada relação jurídica.
Ex. Trabalhistas: Rescisão indireta do contrato de trabalho.
Objeto: Extinguir a relação de emprego.
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SENTENÇA
CLASSIFICAÇÃO: TIPO CONDENATÓRIA
Resolve o processo acolhendo total ou parcialmente um
pedido em uma ação que visa reconhecer e determinar a
satisfação de determinado objeto de direito.
Ex. Trabalhistas: Pagamento de verbas rescisórias.
Obs.: Se a sentença rejeitou o pedido: é constitutiva
negativa. Constitui o direito do réu não satisfazer o pedido.
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SENTENÇA
CLASSIFICAÇÃO: TIPO TERMINATIVA
Extingue o processo sem exame de mérito:
É uma sentença meramente processual.
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SENTENÇA
CLASSIFICAÇÃO: TIPO TERMINATIVA
Acolhe uma das alegações do CPC,267
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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SENTENÇA
COLUSÃO OU LIDE SIMULADA
CPC,129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa,
de que autor e réu se serviram do processo para praticar
ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz
proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
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SENTENÇA
DEFINITIVA
É a sentença que resolve a lide, nos termos do CPC,269.
CPC, 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação.
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SENTENÇA
REQUISITOS ESSENCIAIS
CPC, 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe
submeterem.
CLT,832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
Questão:
Aplicabilidade do CPC no Processo do Trabalho.
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SENTENÇA
REQUISITOS ESSENCIAIS: RELATÓRIO
Serve para registrar os principais elementos do processo
(fatos, pedidos, defesa, ocorrências etc)
Serve para demonstrar que o juiz examinou o processo.
No procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensado
(CLT,852-I).
No processo do trabalho ordinário, sua necessidade é
prevista legalmente.
IMPORTANTE: relatório breve não implica falta de relatório,
que é passível de nulidade.
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SENTENÇA
REQUISITOS ESSENCIAIS: FUNDAMENTAÇÃO
Demonstra a motivação das decisões judiciais.
São as razões de decidir utilizadas pelo juiz.
É determinação constitucional (CF/1988, 93,IX).
Ausência de fundamentação é caso de nulidade da
sentença.
A fundamentação é orientada logicamente.
-exame de questões preliminares
-exame de questões prejudiciais de mérito
-exame de questões de mérito
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SENTENÇA
REQUISITOS ESSENCIAIS
DISPOSITIVO
Designa a parte da sentença que formará a coisa julgada.
Fundamentação não faz coisa julgada.
Sentença sem dispositivo é inexistente.
Sentença sem dispositivo não desafia ação rescisória, pois
é inexistente.
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SENTENÇA
REQUISITOS COMPLEMENTARES
CLT,832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas
pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar
a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do
acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada
parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CPC, 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe
foi demandado.
CPC,128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
EXTRA PETITA: soluciona causa diversa da que for
proposta através do pedido.
Significa dizer decisão fora do que foi pedido.
A nulidade é total.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
ULTRA PETITA: soluciona o pedido e vai mais além dele,
dando ao autor mais do que fora pleiteado.
A nulidade é parcial
O Tribunal não anulará toda sentença, mas apenas aquilo
que ultrapassou o pedido.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CITRA PETITA: a decisão não examina todas as questões
propostas pelas partes.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CITRA PETITA: a decisão não examina todas as questões
propostas pelas partes.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CASOS EXCEPCIONAIS
CLT,496 Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização
devida nos termos do artigo seguinte.
NÃO É CASO DE ULTRA PETITA
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CASOS EXCEPCIONAIS:
PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO
Wagner D. Giglio “esse preceito é de ordem pública, dirigido
ao magistrado, determinando como deve proceder, haja ou
não pedido expresso de condenação ..., na peça vestibular”.
GIGLIO, Wagner – “D. Direito Processual do Trabalho”. 10ª ed. São
Paulo: Saraiva, 1997. p. 69. Com texto anterior à nova redação do artigo
467.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CASOS EXCEPCIONAIS:
PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO
CLT, 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento.
Súmula TST No. 211. O juros de mora e a correção monetária incluemse na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou condenação.
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SENTENÇA
DEFEITOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA
CASO DE JULGAMENTO CITRA PETITA
PREVISTO NA CLT
CLT. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou
a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho
reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.
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SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
Antes da Lei nº 11.232, de 2005, a liquidação no processo
civil conformava um novo procedimento para cálculo do
“quantum debeatur”.
A liquidação na reforma do CPC passa ter natureza jurídica
de mero incidente processual.
Não exige citação do devedor e encerra-se por meio de
uma “sentença de liquidação” que tem natureza
interlocutória.
Essa alteração aproxima o CPC do Processo do Trabalho
ao procurar maior efetividade executiva ao processo.
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SENTENÇA
CPC,285-A DO CPC
SENTENÇA «INAUDITA ALTERA PARTE»
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
CPC,285-A (redação da Lei n. 11.277/2006):
CPC,285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso.
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SENTENÇA
CPC,285-A DO CPC
SENTENÇA «INAUDITA ALTERA PARTE»
Requisitos:
(a) matéria exclusiva de direito;
(b) tese de improcedência;
(c) aplicação iterativa da tese que leva à improcedência do
pedido.
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SENTENÇA
CPC,285-A DO CPC
SENTENÇA «INAUDITA ALTERA PARTE»
Ordem dos Advogados do Brasil (Seção São Paulo) ajuizou
ação direta de inconstitucionalidade que tramita no STF sob
n. 3.965/2006.
Argumentos:
(a) restringe o acesso ao Judiciário
(b) viola a simetria de tratamento processual (uma vez que o instituto
favorece, em tese, apenas os réus)
(c) viola o princípio de ampla defesa e contraditório
(d) viola os preceitos do devido processo legal
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COISA JULGADA
CONCEITO
É a qualidade da sentença que se torna imutável, dentro
de uma mesma relação jurídica processual em razão de
já terem escoados os recursos, ou ainda que não
escoados os recursos, eles já não são mais possíveis
seja por não ter sido interposto, seja por não ter sido
recebido.
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COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
Coisa julgada formal, ou preclusão máxima, quando,
esgotados todos os recursos possíveis dentro de um
processo (em que foi prolatada).
A matéria objeto da coisa julgada formal pode ser discutida
em outro processo, caso a sentença não tenha abordado o
mérito.
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COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
Coisa julgada material é aquela que excede os limites da
sentença, tornando imutável uma determinada relação
jurídica entre às partes do processo.
Projeta seus efeitos para fora dessa relação
processual:nenhum outro juiz ou processo pode decidir de
modo contrário.
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COISA JULGADA
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
CPC,472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem
sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
REGRA: SÓ VINCULA AS PARTES DA RELAÇÃO
PROCESSUAL.
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COISA JULGADA
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
EXCEÇÕES
PROCESSO INDIVIDUAL
SENTENÇA PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A
TERCEIROS:
-SUCESSORES DAS PARTES;
-SUBSTITUÍDO, NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL;
-LEGITIMADOS CONCORRENTES, NO CASO DE
CREDORES SOLIDÁRIOS;
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
CPC, 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
Limites fixados pelos pedidos da inicial e pelos
argumentos e fatos apresentados na defesa.
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INSS
CLT, 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos
de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os
termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas
em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os
salários pagos durante o período contratual reconhecido.
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da
questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e
325), o juiz for competente em razão da matéria e
constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.
Nelson Nery Júnior
“Questão prejudicial é o fato ou relação jurídica anterior
ao mérito, de cuja declaração de existência ou
inexistência o julgado não pode prescindir para julgar a
causa.”
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
EFEITOS DO COISA JULGADA CRIMINAL
CC. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
SENTIDO:
A coisa julgada deve guardar justiça perante os
princípios constitucionais da isonomia e da construção
de uma sociedade justa.
QUESTÃO ALTAMENTE POLÊMICA EM FACE DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
SENTIDO:
A coisa julgada deve guardar justiça perante os
princípios constitucionais da isonomia e da construção
de uma sociedade justa.
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COISA JULGADA
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
EXEMPLOS NO PROCESSO DO TRABALHO:
-Acordos fraudulentos entre titulares e familiares ou
empregados de confiança antes da falência ou
insolvência civil a fim de prejudicar empregados.
-Formação de precatórios fraudulentos.
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