EMENDA CONSTITUCIONAL DAS DOMÉSTICAS – TEMAS POLÊMICOS
PALESTRA REALIZADA NO IAB – 07.05.13 – DR. JOSÉ LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO
DA APLICAÇÃO DA CLT – Em tese, a CLT não se aplica aos domésticos, por haver lei própria e
por não ter a EC estendido sua aplicabilidade à categoria. No entanto, em razão das lacunas na
lei específica, entendemos viável a observância do Texto Consolidado a fim de permitir uma
diretriz a ser seguida.
CONTRATO DE TRABALHO – Essencial e obrigatório. O contrato deve conter todos os ajustes
feitos entre as partes, principalmente a jornada a ser cumprida pelo empregado, os intervalos
intrajornada e a possibilidade de ajuste para compensação de jornada extraordinária, bem
como a informação de que o empregado, se assim desejar e em seu próprio benefício, pode vir
a dormir no emprego, sem que isso caracterize tempo à disposição ou trabalho extraordinário.
O contrato deve incluir ainda cláusula prevendo possibilidade de desconto do salário do
empregado por eventuais danos causados à residência, seja por culpa ou dolo.
CARTÃO DE PONTO – A CLT não obriga sua adoção para o empregador que tenha menos de 10
empregados por estabelecimento. Aplicando por analogia o dispositivo, não recomendamos a
adoção de controle de ponto pelo empregador doméstico, a menos que possua em uma
mesma casa mais de 10 empregados – ainda assim, a adoção é opcional, mas em se tratando
de grande quantidade de empregados, o cartão de ponto facilitaria o controle da jornada. Na
hipótese de já se saber, de antemão, que o empregado fará horas extras rotineiras, diárias e
“invariáveis”, a adoção do controle pode também facilitar a apuração mensal do valor a ser
pago a este título.
A questão da jornada do doméstico ser igual à do empregador urbano e rural torna difícil sua
administração, pois o doméstico é necessário na residência no início e no final do dia do
empregador, de modo que a extensão final da sua jornada tem que ser, necessariamente,
superior à dos demais trabalhadores. Com isso, deve-se desenvolver reflexão a respeito da
possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada para além de 2 horas/dia, já que ao
longo do dia o empregado doméstico tende a ter mais tempo livre.
INTERVALO INTRAJORNADA – Conforme visto acima, a CLT limita em 2 horas por dia o
intervalo intrajornada, mas tendo em vista a peculiaridade do trabalho doméstico e ainda que
o intervalo é um benefício para o empregado, a regra celetista pode ser flexibilizada,
recomendando-se a observância do limite de 3 horas/dia, preferencialmente dividido – 30
minutos de intervalo na parte da manhã, 2 horas de almoço e 30 minutos na parte da tarde.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – Recomenda-se a adoção de acordo individual de compensação
de jornada, no qual constará a possibilidade de compensação e procedimento a ser adotado
em cada caso, em documento apartado do contrato de trabalho;
EMPREGADOS QUE DORMEM – Além da previsão em contrato, deve haver controle por parte
dos empregadores para que estes empregados não executem tarefas após o término da
jornada contratual. As horas posteriores ao encerramento da jornada não serão computadas
como extras, salvo se trabalhadas efetivamente. Babás que durmam no serviço, recomenda-se
que durmam em cômodo separado da criança, a fim de evitar que trabalhem
involuntariamente fora do horário de serviço. Caso venham a prestar serviço durante a noite,
devem receber como extras as horas laboradas, não sendo necessário pagar sobreaviso.
SOBREAVISO – Não há previsão legal para o pagamento de sobreaviso ao empregado
doméstico. Sugere-se que apenas ao cuidador de idosos que permaneça 24 horas com o idoso,
sozinho na residência, seja quitada a verba, na razão de 1/3 do salário base, já que este fica de
fato alerta durante todo o tempo. Todavia, a questão não está, ainda, formalmente
regulamentada.
TRABALHO EXTERNO – O empregado doméstico, ainda que fique trabalhando o dia todo
sozinho em casa, não está em trabalho externo, pois que é o empregador que se ausenta, e
não o empregado, não se lhe aplicando o art. 62, I da CLT.
TRABALHOS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS – Caso o empregado labore em finais de
semana ou feriados, pode ser concedida folga compensatória na semana. Se não houver a
folga, o domingo ou o feriado deve ser remunerado integralmente, com adicional de 100%.
CASEIROS – É possível ajustar compensação de horário, em caso de haver maior tempo de
labor apenas aos finais de semana, quando o empregador costuma ficar na residência e exigir
trabalho do caseiro (Exemplo: Labora 12 horas no sábado e no domingo e reduz para 4 horas
diárias durante a semana).
FGTS, AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CRIANÇA – Tais direitos ainda não foram
regulamentados, não sendo obrigatório qualquer pagamento a este título.
PALESTRANTE – JOSÉ LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO
ADVOGADO SÓCIO DE GOUVÊA VIEIRA ADVOGADOS
E-MAIL: [email protected]
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