EMENDA CONSTITUCIONAL DAS DOMÉSTICAS – TEMAS POLÊMICOS PALESTRA REALIZADA NO IAB – 07.05.13 – DR. JOSÉ LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO DA APLICAÇÃO DA CLT – Em tese, a CLT não se aplica aos domésticos, por haver lei própria e por não ter a EC estendido sua aplicabilidade à categoria. No entanto, em razão das lacunas na lei específica, entendemos viável a observância do Texto Consolidado a fim de permitir uma diretriz a ser seguida. CONTRATO DE TRABALHO – Essencial e obrigatório. O contrato deve conter todos os ajustes feitos entre as partes, principalmente a jornada a ser cumprida pelo empregado, os intervalos intrajornada e a possibilidade de ajuste para compensação de jornada extraordinária, bem como a informação de que o empregado, se assim desejar e em seu próprio benefício, pode vir a dormir no emprego, sem que isso caracterize tempo à disposição ou trabalho extraordinário. O contrato deve incluir ainda cláusula prevendo possibilidade de desconto do salário do empregado por eventuais danos causados à residência, seja por culpa ou dolo. CARTÃO DE PONTO – A CLT não obriga sua adoção para o empregador que tenha menos de 10 empregados por estabelecimento. Aplicando por analogia o dispositivo, não recomendamos a adoção de controle de ponto pelo empregador doméstico, a menos que possua em uma mesma casa mais de 10 empregados – ainda assim, a adoção é opcional, mas em se tratando de grande quantidade de empregados, o cartão de ponto facilitaria o controle da jornada. Na hipótese de já se saber, de antemão, que o empregado fará horas extras rotineiras, diárias e “invariáveis”, a adoção do controle pode também facilitar a apuração mensal do valor a ser pago a este título. A questão da jornada do doméstico ser igual à do empregador urbano e rural torna difícil sua administração, pois o doméstico é necessário na residência no início e no final do dia do empregador, de modo que a extensão final da sua jornada tem que ser, necessariamente, superior à dos demais trabalhadores. Com isso, deve-se desenvolver reflexão a respeito da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada para além de 2 horas/dia, já que ao longo do dia o empregado doméstico tende a ter mais tempo livre. INTERVALO INTRAJORNADA – Conforme visto acima, a CLT limita em 2 horas por dia o intervalo intrajornada, mas tendo em vista a peculiaridade do trabalho doméstico e ainda que o intervalo é um benefício para o empregado, a regra celetista pode ser flexibilizada, recomendando-se a observância do limite de 3 horas/dia, preferencialmente dividido – 30 minutos de intervalo na parte da manhã, 2 horas de almoço e 30 minutos na parte da tarde. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – Recomenda-se a adoção de acordo individual de compensação de jornada, no qual constará a possibilidade de compensação e procedimento a ser adotado em cada caso, em documento apartado do contrato de trabalho; EMPREGADOS QUE DORMEM – Além da previsão em contrato, deve haver controle por parte dos empregadores para que estes empregados não executem tarefas após o término da jornada contratual. As horas posteriores ao encerramento da jornada não serão computadas como extras, salvo se trabalhadas efetivamente. Babás que durmam no serviço, recomenda-se que durmam em cômodo separado da criança, a fim de evitar que trabalhem involuntariamente fora do horário de serviço. Caso venham a prestar serviço durante a noite, devem receber como extras as horas laboradas, não sendo necessário pagar sobreaviso. SOBREAVISO – Não há previsão legal para o pagamento de sobreaviso ao empregado doméstico. Sugere-se que apenas ao cuidador de idosos que permaneça 24 horas com o idoso, sozinho na residência, seja quitada a verba, na razão de 1/3 do salário base, já que este fica de fato alerta durante todo o tempo. Todavia, a questão não está, ainda, formalmente regulamentada. TRABALHO EXTERNO – O empregado doméstico, ainda que fique trabalhando o dia todo sozinho em casa, não está em trabalho externo, pois que é o empregador que se ausenta, e não o empregado, não se lhe aplicando o art. 62, I da CLT. TRABALHOS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS – Caso o empregado labore em finais de semana ou feriados, pode ser concedida folga compensatória na semana. Se não houver a folga, o domingo ou o feriado deve ser remunerado integralmente, com adicional de 100%. CASEIROS – É possível ajustar compensação de horário, em caso de haver maior tempo de labor apenas aos finais de semana, quando o empregador costuma ficar na residência e exigir trabalho do caseiro (Exemplo: Labora 12 horas no sábado e no domingo e reduz para 4 horas diárias durante a semana). FGTS, AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CRIANÇA – Tais direitos ainda não foram regulamentados, não sendo obrigatório qualquer pagamento a este título. PALESTRANTE – JOSÉ LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO ADVOGADO SÓCIO DE GOUVÊA VIEIRA ADVOGADOS E-MAIL: [email protected] .