Ano IV Nº 44 Informativo Empresarial Sousa-PB, agosto de 2009. FAT cria linha de crédito para taxistas e paga seguro a pescadores. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) instituiu uma linha de crédito especial - FAT Taxista - para o financiamento de veículos a taxistas. De acordo com a resolução publicada no Diário Oficial da União de hoje (30), o crédito estará disponível nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. Serão financiados os veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, equipados com motor de cilindrada não superior a 2 mil centímetros cúbicos (2.0), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadre nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiado o seguro inicial do bem. O empréstimo será liberado no valor de até 90% do valor do bem, que não poderá ultrapassar R$ 60 mil, a serem financiados em até 60 meses, incluídos três meses de carência. A operação é individual, vedado o financiamento de mais de um veículo por CPF. Outras resoluções publicadas hoje estabelecem o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego a pescadores artesanais e profissionais que exerçam a atividade de forma artesanal. O seguro será pago individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de proibição da pesca, fixado em 60 dias, a contar de hoje (30), de acordo com Instrução Normativa do Ibama. Empregador que reteve CTPS é condenado a indenizar trabalhador por dano moral. Os artigos 29 e 53, da CLT, estabelecem o prazo de 48 horas para o empregador realizar anotações na CTPS e preveem a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dessa determinação. A conduta da empresa que devolve a carteira do trabalhador após o prazo legal configura ato ilícito grave e causa prejuízos ao ex-empregado, que fica impedido de obter novo emprego e ter acesso a direitos trabalhistas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um reclamante que só teve a sua CTPS devolvida 14 dias após o prazo legal. A empresa alegou que a demora ocorreu por culpa do autor. Mas, no entender do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, não há justificativa para a retenção do documento do trabalhador, uma vez que, ainda que ele tivesse se recusado a recebê-lo, a empregadora poderia ter se valido dos meios jurídicos próprios para que a CTPS fosse devolvida em juízo. O procedimento da ré caracterizou abuso de direito. Para o relator, o fato de os artigos 29 e 53 da CLT não terem previsto o pagamento de indenização por danos morais não impede a condenação do empregador nessa parcela, pois houve a prática de conduta ilícita e dela resultou o dano moral sofrido pelo autor, nos termos dos artigos 186 e 187, do Código Civil. Por isso, surgiu o dever da empresa de indenizar o reclamante. (RO nº 00757-2008064-03-00-1) Responsabilidade e Seriedade com sua empresa em 2009. Sousa-PB (083) 3522-1737 e Cajazeiras-PB (083) 3531-3655. www.fercont.com.br . Faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiar (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo. Contudo, se houver, no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, cláusula que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento. Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que prejudique o empregado. Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do banco, que procurava reverter a decisão que mandou pagar ao gerente 15 horas extras por mês, com adicional de 50%. O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada especial de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas diariamente além da sexta. Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) verificou que o autor recebia gratificação de função por ser gerente geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário era controlado por cartões de ponto, apesar de registrar apenas jornadas contratuais. Em audiência, testemunhas, inclusive da própria empresa, confirmaram que o gerente, em cerca de dez dias por mês (período de pico) ultrapassava os limites de jornada - oito horas - em mais de uma hora e meia. Baseada na prova oral e havendo o controle de cartões de ponto, a 1ª Vara deferiu as horas extras. O recurso interposto pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma. Em mais uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a decisão e, para isso, alegou contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência de jurisprudência. O argumento principal foi o de que o trabalhador declarou ter sido autoridade máxima na agência, e isso seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os ocupantes de cargos de gestão. O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não se verificou a contrariedade citada pelo banco. "A Súmula nº 287 do TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada", explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999004-15-00.7)