Ano IV Nº 44
Informativo Empresarial
Sousa-PB, agosto de 2009.
FAT cria linha de
crédito para taxistas e
paga seguro a
pescadores.
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat) instituiu
uma linha de crédito especial - FAT
Taxista - para o financiamento de veículos
a taxistas. De acordo com a resolução
publicada no Diário Oficial da União de
hoje (30), o crédito estará disponível nas
instituições financeiras oficiais federais,
com recursos excedentes da Reserva
Mínima de Liquidez do Fundo.
Serão financiados os veículos de
passageiros ou de uso misto, de
fabricação nacional, novos, equipados
com motor de cilindrada não superior a 2
mil centímetros cúbicos (2.0), de no
mínimo quatro portas, inclusive a de
acesso ao bagageiro, movido a
combustível de origem renovável ou
sistema reversível de combustão,
destinados à comprovada utilização na
prestação de serviços inerentes à
atividade de taxista, que se enquadre nas
condições estabelecidas na legislação
vigente, podendo também ser financiado
o seguro inicial do bem.
O empréstimo será liberado no valor de
até 90% do valor do bem, que não poderá
ultrapassar R$ 60 mil, a serem
financiados em até 60 meses, incluídos
três meses de carência. A operação é
individual, vedado o financiamento de
mais de um veículo por CPF.
Outras resoluções publicadas hoje
estabelecem o pagamento, em caráter
excepcional, do seguro-desemprego a
pescadores artesanais e profissionais que
exerçam a atividade de forma artesanal.
O seguro será pago individualmente ou
em regime de economia familiar, sem
contratação de terceiros, durante o
período de proibição da pesca, fixado em
60 dias, a contar de hoje (30), de acordo
com Instrução Normativa do Ibama.
Empregador que reteve
CTPS é condenado a
indenizar trabalhador por
dano moral.
Os artigos 29 e 53, da CLT, estabelecem o
prazo de 48 horas para o empregador realizar
anotações na CTPS e preveem a aplicação de
penalidades, em caso de descumprimento
dessa determinação. A conduta da empresa
que devolve a carteira do trabalhador após o
prazo legal configura ato ilícito grave e causa
prejuízos ao ex-empregado, que fica impedido
de obter novo emprego e ter acesso a direitos
trabalhistas. Com esse entendimento, a 4ª
Turma do TRT-MG manteve a condenação de
uma empresa a pagar indenização por danos
morais a um reclamante que só teve a sua
CTPS devolvida 14 dias após o prazo legal.
A empresa alegou que a demora ocorreu por
culpa do autor. Mas, no entender do juiz
convocado José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, não há justificativa para a retenção do
documento do trabalhador, uma vez que,
ainda que ele tivesse se recusado a recebê-lo,
a empregadora poderia ter se valido dos
meios jurídicos próprios para que a CTPS
fosse devolvida em juízo. O procedimento da
ré caracterizou abuso de direito.
Para o relator, o fato de os artigos 29 e 53 da
CLT não terem previsto o pagamento de
indenização por danos morais não impede a
condenação do empregador nessa parcela,
pois houve a prática de conduta ilícita e dela
resultou o dano moral sofrido pelo autor, nos
termos dos artigos 186 e 187, do Código Civil.
Por isso, surgiu o dever da empresa de
indenizar o reclamante. (RO nº 00757-2008064-03-00-1)
Responsabilidade e Seriedade com sua empresa em 2009.
Sousa-PB (083) 3522-1737 e Cajazeiras-PB (083) 3531-3655.
www.fercont.com.br
.
Faltas do trabalhador ao
serviço para
acompanhar familiares
ao médico
Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o
empregador a abonar as faltas do trabalhador ao
serviço para fins de acompanhar familiar
(descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico,
ficando, portanto, a princípio, os empregados
faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
Contudo, se houver, no regulamento interno da
empresa ou no documento coletivo de trabalho da
categoria profissional respectiva, cláusula que
determine o abono dessas faltas ao serviço, o
empregador ficará obrigado a cumprir esse
mandamento.
Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade,
independentemente de qualquer previsão nos
documentos anteriormente citados, sempre abonou
essas faltas, não poderá alterar essa condição
concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o
disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer
alteração nas condições de trabalho que prejudique o
empregado.
Controle de ponto garante horas extras a
gerente bancário
Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um
bancário que se declarou autoridade máxima na agência onde
trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do banco, que
procurava reverter a decisão que mandou pagar ao gerente 15
horas extras por mês, com adicional de 50%.
O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de
1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções
de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de
1999, ajuizou a reclamação trabalhista alegando que sempre
trabalhara além da jornada especial de seis horas. Pleiteou, então,
o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas
diariamente além da sexta.
Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP)
verificou que o autor recebia gratificação de função por ser gerente
geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário era
controlado por cartões de ponto, apesar de registrar apenas
jornadas contratuais. Em audiência, testemunhas, inclusive da
própria empresa, confirmaram que o gerente, em cerca de dez dias
por mês (período de pico) ultrapassava os limites de jornada - oito
horas - em mais de uma hora e meia. Baseada na prova oral e
havendo o controle de cartões de ponto, a 1ª Vara deferiu as horas
extras.
O recurso interposto pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal Regional
da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma. Em mais
uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a
decisão e, para isso, alegou contrariedade à Súmula nº 287 do TST
e divergência de jurisprudência. O argumento principal foi o de que
o trabalhador declarou ter sido autoridade máxima na agência, e
isso seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no
disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de
jornada os ocupantes de cargos de gestão.
O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não
se verificou a contrariedade citada pelo banco. "A Súmula nº 287 do
TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício
do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a
presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência do
controle de jornada", explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999004-15-00.7)
Download

Jornal Fercont agosto 09