INFORMATIVO JURÍDICO Nº XII – 2014 Ref.: Tempo gasto em ginástica laboral e troca de uniforme valem como horas extras A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o tempo após o registro de entrada e antes da anotação da saída é considerado à disposição do empregador. Foi acolhido recurso de um empregado da Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA que condenou a empresa a pagar como horas extras 30 minutos diários. A Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme e ginástica laboral após o registro de entrada e antes do registro da saída é considerado à disposição do empregador. A decisão é da 8ª Turma do TST. Como construtor de pneus terraplanagem, a jornada do empregado era de 6X2 em turnos ininterruptos de revezamento. Demitido sem justa causa após 31 anos de serviço, pediu o pagamento das horas extras, afirmando que iniciava a jornada sempre com 30 minutos antes do início do turno. A jornada antecipada foi anotada nos cartões de ponto por certo período, mas, segundo ele, nos últimos dois anos, a empresa proibiu sua anotação. O juízo de Primeiro Grau indeferiu as horas extras por entender que não ficou comprovado que o trabalhador era obrigado a comparecer 30 minutos antes da jornada. O TRT2 manteve a sentença pelas mesmas razões, argumentando que, ainda que uma testemunha tenha confirmado a entrada antecipada, outra disse que esta não era obrigatória, e que a ginástica laboral, praticada 10 minutos antes do início da jornada, era facultativa. A decisão foi revertida no TST. Para o relator do recurso do operário, desembargador João Pedro Silvestrin, não importam as atividades realizadas pelo empregado durante os minutos residuais. "Basta que ele esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço", afirmou. Para o relator, o Regional violou a Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, será considerado como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Quanto aos minutos utilizados para troca de uniforme e ginástica laboral, João Pedro Silvestrin citou julgados do TST que os consideram como tempo à disposição do empregador. O processo retornará agora ao TRT para prosseguir na análise do recurso ordinário do empregado. A decisão foi unânime. Dr. Paulo Balsemão Assessoria Jurídica SINCODIV/RS *fonte: Informativo OAB/RS e sítio do TST.