TRIÂNGULO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA.
Rua Presidente Vargas, n° 553 - Vila Medon - Americana - SP - Cep: 13.465-150
PABX.: (19) 3406-1900 - E-mail: trianguloadm(fl)triangüloadm.coni.br
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços profissionais, que entre si fazem,
de um lado:
TRIÂNGULO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E COND. S/C LTDA.
Inscrita no CGC sob n° 47.744.107/0001-08 e
Inscrição Municipal n° 19.644
Estabelecida a Rua: Presidente Vargas, 553 - Vila Medon.
Americana - São Paulo - CEP. 13.465.150
Representada por Carla Clementina Lampugnani de Oliveira
Aqui denominado CONSTITUÍDA, e do outro lado:
Associação dos Proprietários do Loteamento "Residencial Aurora"
Inscrita no CGC sob n° 07.690.057/0001-09
Rua Maria das Dores Leal de Queirós, n. ° 784 - sala 04;
Paulínia - São Paulo;
Representado pelo Diretor Presidente: Flávio António Polpeta.
Aqui denominado CONSTITUINTE, têm entre si justo e contratado o seguinte, que mutuamente
convencionam, outorgam e aceitam a saber:
CLAUSULA I
A CONSTITUÍDA se compromete, face à autorização concedida frente à assembléia geral dos
condôminos a prestar serviços profissionais na administração real e efetiva da Associação sob orientação do
Presidente.
CLAUSULA II
Em contraprestação, o CONSTITUINTE se compromete a remunerar os serviços da CONSTITUÍDA
pela importância de R$ 0,00 com aumento anual de acordo com índices de reajuste da categoria, não
incluídas as taxas de telefonemas/emolumentos e material de expediente.
Fica também da responsabilidade do CONSTITUINTE o pagamento da 13a mensalidade no mesmo valor
da taxa mensal, de acordo com a AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e
Condomínios), para proceder a administração real e efetiva, tal como:
a)
b)
c)
d)
e)
abertura de conta corrente da Associação em separado, onde serão recolhidas
as taxas mensalmente;
elaboração de cheques e envio ao Sr. (a) Presidente, para a devida aprovação e
assinatura;
prestação de contas detalhadas e por escrito ao Sr. (a) Presidente, a partir do
10° dia útil após o encerramento do mês;
envio a todos os condôminos, de prestação de contas resumidas, após o 10° dia
útil, após aprovação por parte do Sr. (a) Presidente;
elaboração de atas, convocação e assistência pessoal, administrativa e jurídica
em relação às assembléias gerais extraordinárias e ordinárias, sempre nos
termos da lei condominial;
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f)
contratação, dispensa, elaboração de contratos referente aos funcionários da
Associação, enfim, toda parte burocrática da área trabalhista;
g)
indicação de eletricistas, encanadores, pedreiros, pintores e marceneiros, para
atendimento da Associação à medida que forem solicitados, assim como
referente aos serviços de assistência especializada;
contabilizarão de todos os documentos da Associação;
elaboração da previsão orçamentária, sempre que necessário, referente aos
encargos financeiros da Associação;
aplicação de eventuais verbas excedentes em sistema de poupança, fundo de
aplicação ou similar, evitando dessa forma a desvalorização das mesmas;
administração real e efetiva sob orientação do Sr. (a) Presidente, quando nos
encarregar dos problemas surgidos;
o talão de cheque ficará em poder da administradora e será de sua
responsabilidade qualquer extravio,
a constituída obriga-se a observar e efetuar pagamentos nos respectivos
vencimentos ficando a constituinte isenta de qualquer responsabilidade e ônus
ocasionado por eventuais atrasos,
a constituída obriga-se a estar presente em 01 (uma) assembléia ordinária e 02
(duas) extraordinárias no prazo de um ano. A presença nas demais cabe uma
remuneração equivalente a '/i salário mínimo.
h)
i)
j)
k)
1)
m)
n)
CLAUSULA III
O prazo deste contrato é indeterminado, iniciando-se no dia 10/10/2006.
CLAUSULA IV
A CONSTITUÍDA obriga-se a fornecer todas as informações, documentos e quaisquer outras solicitações de
responsabilidade inerente ao encargo da administração, vale dizer, desde que devidamente reivindicadas
pelo CONSTITUINTE, observando-se, sobretudo os limites estabelecidos nos itens "A" à "N", da
cláusula II do referido contrato, sob pena de rescisão contratual.
CLAUSULA V
A CONSTITUÍDA declara aceitar a condição de caracterizar a prestação uma obrigação de meio, pois
dependerá da obtenção de informações previstas na clausula IV deste; não obstante, assume a
CONSTITUÍDA inteira responsabilidade pela diligência máxima na prestação de serviços e contas da
administração mês a mês.
CLAUSULA VI
Compromete-se a CONSTITUÍDA a ressarcir de forma integral a CONSTITUINTE no caso de qualquer
falha administrativa de sua responsabilidade, que venha por ventura causar prejuízos a CONSTITUINTE.
CLAUSULA VII
Qualquer das partes desejar rescindir o presente poderão fazê-lo desde que certifique a outra por escrito com
prazo escrito de 60 dias, a contar do recebimento da correspondência.
CLAUSULA VIII
Fica eleito, desde já o foro da Comarca de Americana, para dirimir qualquer controvérsia relativa a este
contrato.
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Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e para o mesmo fim,
na presença de suas testemunhas.
Americana (SP), 1° de Outubro de 2006.
CARLA CLEMENTINA LAMPUGNANI DE OLIVEIRA
TRIÂNGULO ADM. IMÓVEIS E COND. LTDA
FLÁVIO ANTONIO POLPETA – DIRETOR PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL AURORA”.
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