CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA Contrato de Administração de Locação Imobiliária, que entre si fazem: de um lado o Sr. JOSÉ SILVA, LOCADOR, brasileiro, casado, professor, portador do C.P.F. nº. 111.111.111/00, Documento de Identidade 0000001 SSP/MG., residente e domiciliado nesta Capital, a Avenida da Fortuna, nº. 1 – Apartamento nº. 101 – Bairro Piazza - CEP.: 30000-000, e, de outro lado, GATE IMÓVEIS LTDA., C. N. P. J. nº 04.360.922/0001-60; Inscrição Estadual Isenta, Inscrição Municipal sob o nº 163.935/001-X, doravante, simplesmente denominada Contratada, administração que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições estabelecidas e aceitas a saber: CLAUSULA PRIMEIRA Fica a GATE IMÓVEIS LTDA., autorizada a administrar o(s) imóvel(is) de minha(nossa) propriedade, localizado a Rua xxxxxx, nº. xxx – Apartamento xx – Bairro xx, sendo-lhe outorgada a devida Procuração, que fará parte integrante do contrato pactuado entre as partes. CLAUSULA SEGUNDA Durante o período em que o(s) imóvel(is) estiver(em) desocupado(s), aguardando locação, fica a Contratada, isenta de quaisquer responsabilidades por eventuais estragos produzidos no(s) mesmo(s), resultantes de depredações por terceiros ou de quaisquer natureza. CLAUSULA TERCEIRA As despesas que estiverem sendo pagas pela GATE IMÓVEIS LTDA., mesmo que anteriores a assinatura do presente, tais como impostos e taxas, condomínio, cemig, copasa, pinturas; reformas e etc.; correrão por conta do(a)(s) Contratante(s), devendo ser quitadas, mensalmente, pelo(a)(s) Contratante(s). CLAUSULA QUARTA Os Contratantes convencionam que após a efetivação do(s) contrato(s) de locação do(s) imóvel(is), o(s) mesmo(s) permanecerá(ão) sob a administração da GATE IMÓVEIS LTDA., pelo prazo mínimo de 24 [vinte e quatro] meses para contratos com clausula de 30 meses, ou até o final da locação quando o prazo contratual for de 12 [doze} meses . A rescisão antecipada do presente contrato, após a(s) celebração(ões) do(s) contrato(s) com o(a)(s) Locatário(a)(s), implicará no pagamento de multa equivalente ao valor de 10% [dez por cento], sendo o(s) cálculo(s) efetuado(s) sobre o(s) valor(es) do(s) aluguel(éis) vigente à época, individualmente a cada contrato de locação, e, correspondendo ao prazo locativo ainda em vigência para com a GATE IMÓVEIS LTDA CLAUSULA QUINTA Pelos serviços de Administração, ficará a GATE IMÓVEIS LTDA., autorizada a debitar, o valor da comissão pactuada entre as partes, no percentual de 10% [dez por cento] devidamente inserida na respectiva Procuração, sobre o valor do aluguel(is), multa(s), juros, correção(es), e demais penalidades determinadas no(s) pertinente(s) contrato(s) de locação, inclusive sobre a(s) multa(s) de rescisão(es PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado que será cobrado, 50% [cinqüenta por cento] do valor do aluguel convencionado no contrato de locação firmado, a título de taxa contratual [despesas gerais com cadastros, cartórios, contratos, vistorias, laudos e etc.]. CLAUSULA SEXTA A GATE IMÓVEIS LTDA., poderá através de seu departamento jurídico - Escritório de Advocacia Carlos Alberto Tomazi de Salles – prestar assessoria jurídica, arcando a contratante com os honorários de advogado para os casos de despejo por falta de pagamento e cobrança de prestações locatícias [1ª Instância]. Serão de responsabilidade do(a)(s) Contratante(s) o(s) pagamento(s) das custas processuais e honorários de perito(s), se for o caso -. Para outras ações, os honorários advocatícios serão ajustados previamente. CLAUSULA SÉTIMA Se houver dispensa de cadastro e/ou fiança pelo(a)(s) Contratante(s), as despesas judiciais tais como honorários advocatícios, custas processuais, etc., ficarão a cargo do(a)(s) Contratante(s). Se por qualquer motivo após a providência judicial, ocorrer rescisão deste contrato, as despesas correrão por conta do(a)(s) Contratante(s). Os comprovantes das despesas debitadas, ficarão arquivados em nosso escritório à disposição do(a)(s) Contratante(s). CLAUSULA OITAVA A(s) importância(s) recebida(s) pela GATE IMÓVEIS LTDA., após o desbloqueio do(s) cheque(s) do(s) Locatário(s) e, deduzidas as despesas – e nas locações comerciais: a retenção do Imposto de Renda na Fonte, será(ão) depositada(s) em conta corrente, ou, poupança, no Banco indicado, valendo o recibo fornecido pelo mencionado estabelecimento bancário como quitação da quantia devida. Simultaneamente será emitido e enviado o competente relatório mensal, podendo o(a)(s) Contratante(s), também, optar(em) pelo relatório anual CLAUSULA NONA Para todas as ações e processos atinentes ao presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro que tenham ou venham a ter as partes contratantes. Belo Horizonte, XX de Junho de 2011 _______________________________ GATE IMOVEIS LTDA _____________________________ JOSE SILVA GATE IMOVEIS LTDA Av. Álvares Cabral, 374 – Conj. 906 – Centro – CEP.: 30170-000 – Belo Horizonte – MG. – Telefax: 3224-5356