II Fórum Mineiro de Autogestão, Autodefesa e Família
XII Congresso da Rede Mineira das APAES
Conferência:
A política de assistência social como
integradora das demais políticas
públicas
Ana Paula Gonçalves
Coordenadora Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial Privada
do SUAS.
Secretaria Nacional de Assistencia Social.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.
Dados Gerais sobre as entidades
• PEAS/IBGE
2006: 16.089 entidades de assistência social
(antes da migração das creches e pré-escolas para a Educação
e da aprovação da Tipificação Nacional);
• Censo SUAS Rede Privada 2010 : 9.398 entidades de
assistência social inscritas e com parceria/convênio com
Municípios;
Censo SUAS Rede Privada 2011: 10.192 entidades
preencheram o questionário em 100%.
Dados Gerais sobre as entidades
(Censo SUAS 2011)
• Concentração na Região Sudeste (SP e MG), seguida das regiões Sul (PR e
RS), Nordeste, Centro Oeste e Norte, e em aproximadamente 1.895 municípios de
todo o país;
• Atuação, em sua grande maioria, na esfera municipal, o que reafirma a
dimensão do território como componente estruturante da rede
socioassistencial;
• Das 10.192 entidades que responderam o questionário, 2.416 afirmaram atuar
exclusivamente na área de assistência social (23%);
Dados Gerais sobre as entidades (cont.)
(Censo SUAS 2011)
• 7.040 afirmaram atuar na área de assistência social e em outra área,
sendo que 5.292 delas (75%) afirmaram atuar preponderantemente na área
de assistência social;
• Desse modo, foram identificadas 7.708 entidades que atuam
exclusivamente ou preponderantemente na área da assistência social.
• O número de trabalhadores contratados informado pelas entidades é
pequeno. 20% das entidades informou não ter nenhum trabalhador
contratado, mas 25% delas informaram não possuir voluntários em suas
equipes
Dados Gerais sobre as entidades (cont.)
(Censo SUAS 2011)
•As principais fontes de financiamento das entidades são recursos de
subvenções, convênios e parcerias com órgãos ou entidades públicas
(51% das entidades) e recursos decorrentes de mensalidades/doações dos
membros ou associados, recursos de doações eventuais (22% das entidades)
• 75% das entidades usufruem de algum tipo de isenção ou imunidade.
• A receita bruta total de 2010 informada pelas entidades demonstra que a
maioria delas se mantém em funcionamento com um volume reduzido de
recursos. 86% delas afirmam ter receita inferior a R$ 1.000.000,00.
Dados Gerais sobre as entidades (cont.)
(Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013)
O Formulário Eletrônico foi o instrumento utilizado pelo
MDS, no exercício de 2012/2013, para reunir informações
acerca da inscrição de entidades de assistência social,
bem
como
benefícios
de
serviços,
programas,
socioassistenciais
nos
projetos
Conselhos
e
de
Assistência Social municipais e do DF, conforme
Resolução CNAS nº 16/2010.
Dados Gerais sobre as entidades (cont.)
(Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013)
Total de Inscrições Deferidas
17.316
•Inscrição de entidades de assistencia social (exclusivas ou preponderantes)
•Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de entidades de
assistência social fora da sede da entidade
•Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de entidades não
preponderantes de assistência social, mas que também desenvolvem ações
nessa área
Dados Gerais sobre as entidades (cont.)
(Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013)
Dados sobre as Apaes de Minas Gerais
Apaes inscritas nos conselhos de AS
317
Apaes filiadas a FEAPAES/MG
430
Dados Gerais sobre as entidades (cont.)
(Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013)
Serviços prestados pelas Apaes de Minas Gerais
Serviço
N. de
Apaes
Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
33
Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos
141
Serviço de Proteção Social Básica
162
Benefícios Socioassistenciais Eventuais
30
Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade
209
Outras Ofertas
243
TOTAL
818
PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO
SUAS
• Concepção de Estado social em contraposição ao Estado
mínimo.
• Diretriz de descentralização político-administrativa que
reconfigura as relações entre os entes federados, cabendo à
esfera nacional a coordenação e as normas gerais, e às esferas
estaduais e municipais a coordenação em seu âmbito e a
execução de serviços.
• Diretriz de participação que reafirma e fortalece as instâncias
de deliberação da política.
PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO
SUAS
• A rede socioassistencial deve integrar e articular as ofertas estatais e
também aquelas prestadas pelas entidades.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS (Art. 9º
NOBSUAS/2012).
• A formação da rede socioassistencial não é um dado, depende da
ação do governo local, do diagnóstico e do planejamento do
território, do conhecimento da oferta e da demanda de serviços para a
efetiva articulação em rede.
QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?
Lei nº 8.742/1993 – LOAS
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL?
As entidades de assistência social devem:
• Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
• Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
• Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos
serviços;
• Garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.
NÍVEIS DE RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS
De acordo com a legislação federal em vigor, pode-se afirmar que as
entidades de assistência social podem ser:
1. Inscritas nos CMAS ou CAS/DF;
2. Cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência
Social;
3. Certificadas como entidade beneficente;
4. Vinculadas ao SUAS, quando integrarem a rede socioassistencial.
INSCRIÇÃO
Lei nº 8.742/1993 – LOAS
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações
de assistência social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou
no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
conforme o caso.
INSCRIÇÃO
• Nível inicial de reconhecimento ao SUAS;
• Competência dos CMAS/CAS-DF com base nos
parâmetros nacionais e normatizações das ações de
assistência social (tipificação, assessoramento e defesa,
habilitação
e reabilitação, promoção da integração ao
mercado de trabalho) do CNAS;
• Autorização para a entidade que planeja atuar no campo
da política de assistência social ou reconhecimento de que
a entidade já atua nesta área.
INSCRIÇÃO
• Possui a natureza de formalização da atuação da
entidade no campo da política de assistência social e
sua constituição como:
• pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
• que presta serviços de assistência social para os usuários e a
quem deles necessitar, bem como assessoramento e garantia
de seus direitos;
• as ofertas sejam integralmente gratuitas aos usuários (salvo
excepcionalidade do Art. 35 do Estatuto do Idoso).
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8.742/1993 – LOAS
Art. 19º Compete ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social: (...)
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro
de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Nível de reconhecimento em que a entidade estabelece relação com o
órgão gestor da assistência social responsável pelo território em que ela atua
(municipal ou estadual)
• Banco de dados nacional que será alimentado pelo gestor local e validado
pelo MDS como instrumento de gestão
• Possibilita conhecer a cobertura e os tipos dos serviços ofertados pelas
entidades em regular funcionamento no Brasil, sendo base para a
certificação e o vínculo SUAS
•Instrumento de gestão das ofertas das entidades privada ao SUAS, sob a
responsabilidade dos gestores em sua função de realizar o monitoramento e
avaliação da política nos termos da legislação;
 Identificação de cada serviço e programa,
socioassistencial com informações relativas a:
projeto
ou
benefício
Continuidade, regularidade, planejamento e permanência na prestação dos
serviços;
Especificação das populações às quais se dirigem os serviços, benefícios,
programas e projetos;
Capacidade de atendimento mensal definida anualmente em plano de trabalho;
Número de pessoas atendidas e de atendimentos / mês em cada serviço;
Recursos Humanos, por formação e regime de contratação, alocados nos serviços;
Verificação gratuidade/emissão do atestado de gratuidade
Forma de participação dos usuários e/ou estratégias a serem utilizadas, desde
a elaboração do planejamento, até a execução dos serviços, sua avaliação e
monitoramento;
Compatibilidade dos serviços à Tipificação
Socioassistenciais e demais normatizações do SUAS;
Nacional
dos
Serviços
Provisões e atividades compatíveis com a especificidade de cada serviço;
Formas de acesso dos usuários: seleção; depende de vaga; fixação prévia do
número;
Infra-estrutura disponível para os serviços: Compatibilização de instalações
consoante normas de segurança e acessibilidade;
Relação da entidade com o território (pertencimento a rede):
articulação/fluxo de referencia e contra referencia entre serviços, existência
de convênios ou outra forma de ajuste/parceria;
articulação/participação em associações, fóruns de assistência social,
conselhos de direitos e de políticas públicas, redes e movimentos sociais
Identificação dos Serviços em desconformidade com os parâmetros
vigentes e que necessitam de plano de adequação/providencias
CERTIFICAÇÃO
Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Artigo regulamentado pela Lei nº 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010 e
Portaria MDS nº353/2011 que dispõem sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social.
CERTIFICAÇÃO
• Nível de reconhecimento que possibilita o acesso à
isenção das contribuições à Seguridade Social prevista no
art. 195 da CF/98 (financiamento indireto), entre outros
• Competência do MDS, respaldada na decisão de inscrição
dos CMAS e nas informações constantes do Cadastro
Nacional de Entidades prestadas pelo gestor local
• Vínculo SUAS é condição suficiente para sua concessão
CERTIFICAÇÃO
• Gratuidade não é mais um percentual, mas uma declaração do
órgão gestor de que a entidade não cobra nada de seus usuários.
Será feita no próprio Cadastro Nacional de Entidades de Assistência
Social - CNEAS
• Cancelamento da certificação, no caso de irregularidade, pode ser
requerida por todos os conselhos e órgãos gestores da assistência
social, além da Receita Federal e do TCU
VÍNCULO SUAS
Lei nº 8.742/1993 – LOAS
Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
VÍNCULO SUAS
• É o maior grau de reconhecimento das entidades ao
SUAS e pode ser compreendido como um estágio mais
qualificado de pertencimento ao sistema.
• Significa o reconhecimento do caráter público dos
serviços e de sua integração em rede.
• É de competência do MDS, mas pressupõe a existência de
uma relação pactuada entre o gestor local e a entidade,
que será informada por meio do Cadastro Nacional de
Entidades.
AVANÇOS
Caracterização do Assessoramento e Defesa e Garantia de Direitos
→ Resolução CNAS 27/2011, define:
As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de
direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política
pública de assistência social articuladas à rede socioassistencial, por
possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o
exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação
de espaços para a defesa dos direitos socioassistenciais, bem
como
o
fortalecimento
protagonismo do usuário.
da
organização,
autonomia
e
Promoção Integração ao Mundo do Trabalho
→ Resolução CNAS 33/2011, define:
Art. 2º- A Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho se dá por meio de
um conjunto integrado de ações das diversas políticas cabendo à assistência
social ofertar ações de proteção social que viabilizem a promoção do
protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do
trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias coletivas.
Os incisos V e VI do art. 3º dão atenção especial às PCD’s:
• Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance
para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários,
tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do
desenho universal e as normas da ABNT;
• Promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e suas
famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades
e habilidades à integração ao mundo do trabalho.
Habilitação e Reabilitação das pessoas com deficiência e sua
integração à vida familiar e comunitária
→ Resolução CNAS 34/2011, define:
Art. 2º - Habilitação e reabilitação da pessoa com
deficiência e a promoção de sua inclusão à vida
comunitária “é um processo que envolve um conjunto
articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento
das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio,
cabendo à assistência social ofertas próprias para promover
o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários,
assim como a autonomia, a independência, a segurança, o
acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na
sociedade”.
Acolhimento para pessoas em transito e sem condição de
auto sustento - Casas de Apoio
Oferece acolhimento de pessoas (a grande maioria crianças e seu
respectivo responsável), durante o tratamento de doenças graves,
em especial câncer e AIDS, fora do seu município de residência.
Nesse sentido, a política de assistência social prevê a segurança
de acolhida como uma de suas primordiais funções, por meio da
qual se deve garantir a provisão de necessidades básicas, como
alimentação e abrigo a pessoas com restrição momentânea ou
contínua de autonomia.
Essas entidades deverão ser inscritas nos CAS quando
constatado seu atendimento voltado ao acolhimento, nas
situações acima supracitadas.
Comunidades terapêuticas reconhecidas pela política de saúde
→ As Comunidades Terapêuticas são instituições voltadas para o
tratamento de dependentes de substâncias psicoativas por meio
de internação. O acolhimento (internação para desintoxicação),
destina-se aos indivíduos em tratamento das consequências físicas e
psicológicas geradas pelas substâncias psicoativas, inserindo-se no
âmbito da política de saúde.
Tratamento de dependentes de substâncias psicoativas por meio de internação
não estão previstos na regulamentação da Política Nacional de Assistência
Social.
Na área da saúde, as Comunidades Terapêuticas são reguladas pela
Resolução RDC Nº 29/ 2011, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, que estabelece requisitos de segurança sanitária
para o funcionamento das instituições.
TENDÊNCIAS
•
Regulamentação e implantação do Sistema de
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistência Social e do Vínculo SUAS: mecanismos
de gestão e financiamento que articulem e integrem a
rede;
•
Regulação que esclareça a natureza e as finalidades
das entidades e organizações, de modo a
consolidar o caráter setorial e intersetorial das
ações na área da assistência social;
•
A existência de um marco regulatório aplicável às entidades
traduz a primazia do Estado - responsabilidade de coordenar
a política de assistência social, dispor sobre normas gerais
e organizar a oferta - e reconhece a necessidade e a
importância da participação das entidades no SUAS;
•
Nessa direção, é necessário induzir o reordenamento
dos serviços ofertados pelas entidades na lógica do
modelo regulatório do SUAS.
Vamos passar, necessariamente, por um processo de
transição!
Pela atenção agradecemos!!!!!
Contato:
[email protected]
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Ana Paula Gonçalves - Uniapae-MG