II Fórum Mineiro de Autogestão, Autodefesa e Família XII Congresso da Rede Mineira das APAES Conferência: A política de assistência social como integradora das demais políticas públicas Ana Paula Gonçalves Coordenadora Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS. Secretaria Nacional de Assistencia Social. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Dados Gerais sobre as entidades • PEAS/IBGE 2006: 16.089 entidades de assistência social (antes da migração das creches e pré-escolas para a Educação e da aprovação da Tipificação Nacional); • Censo SUAS Rede Privada 2010 : 9.398 entidades de assistência social inscritas e com parceria/convênio com Municípios; Censo SUAS Rede Privada 2011: 10.192 entidades preencheram o questionário em 100%. Dados Gerais sobre as entidades (Censo SUAS 2011) • Concentração na Região Sudeste (SP e MG), seguida das regiões Sul (PR e RS), Nordeste, Centro Oeste e Norte, e em aproximadamente 1.895 municípios de todo o país; • Atuação, em sua grande maioria, na esfera municipal, o que reafirma a dimensão do território como componente estruturante da rede socioassistencial; • Das 10.192 entidades que responderam o questionário, 2.416 afirmaram atuar exclusivamente na área de assistência social (23%); Dados Gerais sobre as entidades (cont.) (Censo SUAS 2011) • 7.040 afirmaram atuar na área de assistência social e em outra área, sendo que 5.292 delas (75%) afirmaram atuar preponderantemente na área de assistência social; • Desse modo, foram identificadas 7.708 entidades que atuam exclusivamente ou preponderantemente na área da assistência social. • O número de trabalhadores contratados informado pelas entidades é pequeno. 20% das entidades informou não ter nenhum trabalhador contratado, mas 25% delas informaram não possuir voluntários em suas equipes Dados Gerais sobre as entidades (cont.) (Censo SUAS 2011) •As principais fontes de financiamento das entidades são recursos de subvenções, convênios e parcerias com órgãos ou entidades públicas (51% das entidades) e recursos decorrentes de mensalidades/doações dos membros ou associados, recursos de doações eventuais (22% das entidades) • 75% das entidades usufruem de algum tipo de isenção ou imunidade. • A receita bruta total de 2010 informada pelas entidades demonstra que a maioria delas se mantém em funcionamento com um volume reduzido de recursos. 86% delas afirmam ter receita inferior a R$ 1.000.000,00. Dados Gerais sobre as entidades (cont.) (Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013) O Formulário Eletrônico foi o instrumento utilizado pelo MDS, no exercício de 2012/2013, para reunir informações acerca da inscrição de entidades de assistência social, bem como benefícios de serviços, programas, socioassistenciais nos projetos Conselhos e de Assistência Social municipais e do DF, conforme Resolução CNAS nº 16/2010. Dados Gerais sobre as entidades (cont.) (Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013) Total de Inscrições Deferidas 17.316 •Inscrição de entidades de assistencia social (exclusivas ou preponderantes) •Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de entidades de assistência social fora da sede da entidade •Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de entidades não preponderantes de assistência social, mas que também desenvolvem ações nessa área Dados Gerais sobre as entidades (cont.) (Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013) Dados sobre as Apaes de Minas Gerais Apaes inscritas nos conselhos de AS 317 Apaes filiadas a FEAPAES/MG 430 Dados Gerais sobre as entidades (cont.) (Formulário Eletrônico – Inscrição 2012/2013) Serviços prestados pelas Apaes de Minas Gerais Serviço N. de Apaes Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade 33 Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos 141 Serviço de Proteção Social Básica 162 Benefícios Socioassistenciais Eventuais 30 Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade 209 Outras Ofertas 243 TOTAL 818 PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS • Concepção de Estado social em contraposição ao Estado mínimo. • Diretriz de descentralização político-administrativa que reconfigura as relações entre os entes federados, cabendo à esfera nacional a coordenação e as normas gerais, e às esferas estaduais e municipais a coordenação em seu âmbito e a execução de serviços. • Diretriz de participação que reafirma e fortalece as instâncias de deliberação da política. PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS • A rede socioassistencial deve integrar e articular as ofertas estatais e também aquelas prestadas pelas entidades. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS (Art. 9º NOBSUAS/2012). • A formação da rede socioassistencial não é um dado, depende da ação do governo local, do diagnóstico e do planejamento do território, do conhecimento da oferta e da demanda de serviços para a efetiva articulação em rede. QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL? Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL? As entidades de assistência social devem: • Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; • Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; • Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos serviços; • Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização. NÍVEIS DE RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS De acordo com a legislação federal em vigor, pode-se afirmar que as entidades de assistência social podem ser: 1. Inscritas nos CMAS ou CAS/DF; 2. Cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social; 3. Certificadas como entidade beneficente; 4. Vinculadas ao SUAS, quando integrarem a rede socioassistencial. INSCRIÇÃO Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. INSCRIÇÃO • Nível inicial de reconhecimento ao SUAS; • Competência dos CMAS/CAS-DF com base nos parâmetros nacionais e normatizações das ações de assistência social (tipificação, assessoramento e defesa, habilitação e reabilitação, promoção da integração ao mercado de trabalho) do CNAS; • Autorização para a entidade que planeja atuar no campo da política de assistência social ou reconhecimento de que a entidade já atua nesta área. INSCRIÇÃO • Possui a natureza de formalização da atuação da entidade no campo da política de assistência social e sua constituição como: • pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; • que presta serviços de assistência social para os usuários e a quem deles necessitar, bem como assessoramento e garantia de seus direitos; • as ofertas sejam integralmente gratuitas aos usuários (salvo excepcionalidade do Art. 35 do Estatuto do Idoso). CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 19º Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: (...) XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL • Nível de reconhecimento em que a entidade estabelece relação com o órgão gestor da assistência social responsável pelo território em que ela atua (municipal ou estadual) • Banco de dados nacional que será alimentado pelo gestor local e validado pelo MDS como instrumento de gestão • Possibilita conhecer a cobertura e os tipos dos serviços ofertados pelas entidades em regular funcionamento no Brasil, sendo base para a certificação e o vínculo SUAS •Instrumento de gestão das ofertas das entidades privada ao SUAS, sob a responsabilidade dos gestores em sua função de realizar o monitoramento e avaliação da política nos termos da legislação; Identificação de cada serviço e programa, socioassistencial com informações relativas a: projeto ou benefício Continuidade, regularidade, planejamento e permanência na prestação dos serviços; Especificação das populações às quais se dirigem os serviços, benefícios, programas e projetos; Capacidade de atendimento mensal definida anualmente em plano de trabalho; Número de pessoas atendidas e de atendimentos / mês em cada serviço; Recursos Humanos, por formação e regime de contratação, alocados nos serviços; Verificação gratuidade/emissão do atestado de gratuidade Forma de participação dos usuários e/ou estratégias a serem utilizadas, desde a elaboração do planejamento, até a execução dos serviços, sua avaliação e monitoramento; Compatibilidade dos serviços à Tipificação Socioassistenciais e demais normatizações do SUAS; Nacional dos Serviços Provisões e atividades compatíveis com a especificidade de cada serviço; Formas de acesso dos usuários: seleção; depende de vaga; fixação prévia do número; Infra-estrutura disponível para os serviços: Compatibilização de instalações consoante normas de segurança e acessibilidade; Relação da entidade com o território (pertencimento a rede): articulação/fluxo de referencia e contra referencia entre serviços, existência de convênios ou outra forma de ajuste/parceria; articulação/participação em associações, fóruns de assistência social, conselhos de direitos e de políticas públicas, redes e movimentos sociais Identificação dos Serviços em desconformidade com os parâmetros vigentes e que necessitam de plano de adequação/providencias CERTIFICAÇÃO Constituição Federal de 1988 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Artigo regulamentado pela Lei nº 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010 e Portaria MDS nº353/2011 que dispõem sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. CERTIFICAÇÃO • Nível de reconhecimento que possibilita o acesso à isenção das contribuições à Seguridade Social prevista no art. 195 da CF/98 (financiamento indireto), entre outros • Competência do MDS, respaldada na decisão de inscrição dos CMAS e nas informações constantes do Cadastro Nacional de Entidades prestadas pelo gestor local • Vínculo SUAS é condição suficiente para sua concessão CERTIFICAÇÃO • Gratuidade não é mais um percentual, mas uma declaração do órgão gestor de que a entidade não cobra nada de seus usuários. Será feita no próprio Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS • Cancelamento da certificação, no caso de irregularidade, pode ser requerida por todos os conselhos e órgãos gestores da assistência social, além da Receita Federal e do TCU VÍNCULO SUAS Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. VÍNCULO SUAS • É o maior grau de reconhecimento das entidades ao SUAS e pode ser compreendido como um estágio mais qualificado de pertencimento ao sistema. • Significa o reconhecimento do caráter público dos serviços e de sua integração em rede. • É de competência do MDS, mas pressupõe a existência de uma relação pactuada entre o gestor local e a entidade, que será informada por meio do Cadastro Nacional de Entidades. AVANÇOS Caracterização do Assessoramento e Defesa e Garantia de Direitos → Resolução CNAS 27/2011, define: As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social articuladas à rede socioassistencial, por possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços para a defesa dos direitos socioassistenciais, bem como o fortalecimento protagonismo do usuário. da organização, autonomia e Promoção Integração ao Mundo do Trabalho → Resolução CNAS 33/2011, define: Art. 2º- A Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho se dá por meio de um conjunto integrado de ações das diversas políticas cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias coletivas. Os incisos V e VI do art. 3º dão atenção especial às PCD’s: • Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT; • Promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do trabalho. Habilitação e Reabilitação das pessoas com deficiência e sua integração à vida familiar e comunitária → Resolução CNAS 34/2011, define: Art. 2º - Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária “é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade”. Acolhimento para pessoas em transito e sem condição de auto sustento - Casas de Apoio Oferece acolhimento de pessoas (a grande maioria crianças e seu respectivo responsável), durante o tratamento de doenças graves, em especial câncer e AIDS, fora do seu município de residência. Nesse sentido, a política de assistência social prevê a segurança de acolhida como uma de suas primordiais funções, por meio da qual se deve garantir a provisão de necessidades básicas, como alimentação e abrigo a pessoas com restrição momentânea ou contínua de autonomia. Essas entidades deverão ser inscritas nos CAS quando constatado seu atendimento voltado ao acolhimento, nas situações acima supracitadas. Comunidades terapêuticas reconhecidas pela política de saúde → As Comunidades Terapêuticas são instituições voltadas para o tratamento de dependentes de substâncias psicoativas por meio de internação. O acolhimento (internação para desintoxicação), destina-se aos indivíduos em tratamento das consequências físicas e psicológicas geradas pelas substâncias psicoativas, inserindo-se no âmbito da política de saúde. Tratamento de dependentes de substâncias psicoativas por meio de internação não estão previstos na regulamentação da Política Nacional de Assistência Social. Na área da saúde, as Comunidades Terapêuticas são reguladas pela Resolução RDC Nº 29/ 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que estabelece requisitos de segurança sanitária para o funcionamento das instituições. TENDÊNCIAS • Regulamentação e implantação do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social e do Vínculo SUAS: mecanismos de gestão e financiamento que articulem e integrem a rede; • Regulação que esclareça a natureza e as finalidades das entidades e organizações, de modo a consolidar o caráter setorial e intersetorial das ações na área da assistência social; • A existência de um marco regulatório aplicável às entidades traduz a primazia do Estado - responsabilidade de coordenar a política de assistência social, dispor sobre normas gerais e organizar a oferta - e reconhece a necessidade e a importância da participação das entidades no SUAS; • Nessa direção, é necessário induzir o reordenamento dos serviços ofertados pelas entidades na lógica do modelo regulatório do SUAS. Vamos passar, necessariamente, por um processo de transição! Pela atenção agradecemos!!!!! Contato: [email protected]