As redes socioassistenciais e as
relações público-privadas
Aula #3
Fernando Brandão
Relação público x privado
• Profissionalização x voluntariado;
– A implantação da política pública requer a
formação de um corpo técnico especializado e
profissionalizado capaz de se dedicar ao
aperfeiçoamento da política e a descrição dos
processos operacionais. A NOB-SUAS estabelece
os parâmetros básico da relação de trabalho
exigida no âmbito do SUAS.
- O voluntariado na Assistência Social é um
segundo maior do país só superado pelo setor
saúde.
- O SUAS não admite ou estabelece diretrizes
para o voluntariado.
Relação público x privado
• Financiamento público x privado;
– A organização do financiamento em “pisos” busca
a vinculação dos recursos financeiros à orientação
de organização dos serviços por nível de
complexidade;
– A unificação da porta de entrada, mediante a
atuação dos equipamentos de referências, supera
a lógica da subvenção tornando o controle das
vagas efetivamente público;
Relação público x privado
– Há uma forte orientação para a superação da
chamada “relação convenial” pela fixação de
parâmetros de habilitação e de qualidade para a
contratação pública.
Relação público x privado
• Caridade x direito;
– O protagonismo do usuário é destacado em todos
os aspectos, desde a formulação até a execução.
– A representação do usuário que se distanciou
deste é fortemente criticada em todos espaços
políticos constituídos após a PNAS/2004.
Relação público x privado
– O mal uso político dos serviços socioassistenciais,
a alienação e a negação do direito passa a ser
combatida, intitulada em alguns momentos pela
termo “primeiro damismo”.
– Alerta-se para o fato de que nem sempre o estatal
é publico.
Relação público x privado
• Sistemáticas técnicas x práticas tradicionais e culturais.
– A busca da “tecnificação” das práticas e o
estabelecimento de um referencial de qualidade se
estabelece no discursos.
– Somente em 2009 com a definição da “Tipificação dos
Serviços Socioassistenciais se pode estabelecer uma
base para avanço desejado.
– Ainda hoje é pouco sistematizada e divulgada as
melhores práticas obtidas. Também é deficiente a
divulgação dos avanços na formulação técnica.
Articulação e desenvolvimento da
nova relação Estado-entidades
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
• A articulação observou os seguintes passos:
– Elaboração da base legal, mediante alteração na
legislação; ( Lei 12.101/2009; Lei 12.435/2011;
Resoluções 16/2010 de 109/2009 do CNAS;
– Delimitação do espaço de trabalho da política de
assistência social; (Lei 12.101/2009)
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
– Classificação
e
tipificação
dos
serviços
socioassistenciais requeridos; (Resolução CNAS
109/2009)
– Normatização do processo de registro
entidades; (Resolução CNAS 16/2010
de
– Regulamentação dos procedimentos para registro
no cadastro nacional de entidades e organizações
de assistência social; ( Ver Censo 2011 ); (Lei
12.101/2009 e 8742/93)
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
Base Legal
Lei 8.743/1993 – Lei Orgânica Artigo 3º, 6ºB e 9º - Caracterizam as entidades e
da Assistência Social
organizações de assistência social e obrigam a suas
inscrições nos CAS e criam a rede socioassistencial .
PNAS/2004
Prestadora de serviços complementares e na gestão “coresponsável” e “co-gestora”.
Lei Federal 12.101/2009
Reorganiza a certificação das entidades beneficentes para
obtenção do CEBAS
Resolução CNAS 109/2009
Tipifica, padroniza e descreve os serviços socioassistenciais
do SUAS estabelecendo seus objetivos, usuários, forma de
acesso, as ofertas e os resultados sociais esperados.
Resolução CNAS 16/2010
Define os parâmetros nacionais para a inscrição de
entidades e organizações de assistência social nos
conselhos de assistência social.
Lei 12.435/2011
Altera a LOAS introduzindo artigos que fortalecem o
Sistema Único de Assistência Social.
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações
de assistência social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, conforme o caso.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal a fiscalização das entidades referidas no caput
na forma prevista em lei ou regulamento
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
Lei 12.101/2009 – regula a isenção de contribuição
para a seguridade social aclarando o campo de
atuação da Assistência Social.
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de
concessão ou de renovação dos certificados das
entidades beneficentes de assistência social serão
apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
quanto às entidades de assistência social.
Art. 2º
-deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir
suas atividades exclusivamente a seus associados ou a
categoria profissional
Articulação e desenvolvimento da nova
relação(...) Lei 12.101/2009
• Art. 18º - A certificação será concedida (...) que
presta serviços ou realiza ações assistenciais, de
forma gratuita, continuada e planejada, (...), sem
qualquer discriminação,
Articulação e desenvolvimento da nova
relação(...) Lei 12.101/2009
• § 2o As entidades que prestam serviços com objetivo
de habilitação e reabilitação de pessoa com
deficiência e abrigos ou casa lares de longa
permanência para idosos (...) poderão ser
certificadas, desde que comprovem a oferta de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua
capacidade de atendimento ao sistema de
assistência social.
• § 3o A capacidade de atendimento (...) será definida
anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão
gestor de assistência social (...) comunicada ao
Conselho Municipal de Assistência Social.
• § 4o As entidades certificadas como de assistência
social terão prioridade na celebração de convênios,
(...)
Certificação de entidades de Assistência social
• A certificação é feita pelo MDS e observa as
seguintes fases:
Inscrição junto ao CMAS da
entidade e dos serviços,
programas ou benefícios
por ela prestados. De
mesma forma
cancelamento ou
modificação. Cabe recursos
às decisões do CMAS junto
ao CEAS – Processo Regido
pela Resolução CNAS
No.16/2010
Cadastro junto ao
“Cadastro Nacional de
entidades e
organizações de
assistência social “
providenciada pelo
Gestor (Inciso II art. 19
da Lei 12.101/2009 e
Inciso XI do art.19 da
Lei. 8742/93
Certificação
concedida pelo
Ministério do
Desenvolvimento
Social, observado
os termos da Lei
12.101/2009
Articulação e desenvolvimento da nova
relação(...) Lei 12.101/2009
• Art. 19.
Constituem ainda requisitos para a
certificação de uma entidade de assistência social:
– I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social (...)
– II - integrar o cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social
O vínculo SUAS não está regulamentado.
Articulação e desenvolvimento da nova
relação(...) Lei 12.101/2009
• Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de
assistência social à rede socioassistencial privada no
âmbito do SUAS é condição suficiente para a
concessão da certificação, no prazo e na forma a
serem definidos em regulamento
O vínculo SUAS não está regulamentado.
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
Classificação das entidades – Art. 3º da LOAS
ATENDIMENTO
ASSESSORAMENTO
GARANTIA DE
DIREITOS
§ 1o São de atendimento
aquelas entidades que, de
forma continuada,
permanente e planejada,
prestam serviços,
executam programas ou
projetos e concedem
benefícios de prestação
social básica ou especial,
dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco
social e pessoal, nos
termos desta Lei (...)
§ 2o São de
assessoramento aquelas
que, de forma continuada,
permanente e planejada,
prestam serviços e
executam programas ou
projetos voltados
prioritariamente para o
fortalecimento dos
movimentos sociais e das
organizações de usuários,
formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao
público da política de
assistência social (...)
§ 3o São de defesa e
garantia de direitos
aquelas que, de forma
continuada, permanente e
planejada, prestam
serviços e executam
programas e projetos
voltados prioritariamente
para a defesa e efetivação
dos direitos
socioassistenciais,
construção de novos
direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento
das desigualdades sociais,
articulação com órgãos
públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao
público da política de
assistência social (...)
Ação continuada e planejada – comprovação
Portaria CNAS 16/2010 – Art. 3º - As entidades e
organizações de assistência social no ato de sua
inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica (...)
II – aplicar suas rendas (...) no desenvolvimento
de seus
objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual (...)
IV – ter expresso em seu relatório de atividades;
(repete o conteúdo do planejamento)
LOAS Art. 10. A União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os
Planos
aprovados
pelos
respectivos
Conselhos.
Elementos para elaboração do plano anual
a) finalidade estatutária;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou
benefício socioassistencial , informando
respectivamente ;
e.1 - Publico alvo;
e.2 - Capacidade de atendimento;
e.3 - Recursos financeiros a serem utilizados;
e.4 - Recursos humanos envolvidos;
e.5 - Abrangência territorial;
e.6 - Demonstração da forma de participação dos
usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em
todas as etapas do plano ( elaboração, avaliação,
monitoramento)
Não será inscrito serviços que não
estejam tipificados:
Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos Conselhos de
Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o
reconhecimento público das ações realizadas pelas
entidades e organizações sem fins econômicos, ou
seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de
Assistência Social.
Não será inscrito serviços que não
estejam tipificados:
§ 1º Os serviços de atendimento deverão estar de
acordo com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de
novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto nº
6.308, de 14 de dezembro de 2007
§ 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia
de direitos deverão estar de acordo com o Decreto nº
6.308, de 2007, que orienta sobre a regulamentação do
art. 3º da Lei 8.742, de 1993, e com esta Resolução.
Obrigação de planejar e prestar contas:
Art. 14. As entidades e organizações de assistência
social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril,
ao Conselho de Assistência Social:
I - plano de ação do corrente ano;
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie
o cumprimento do Plano de ação, destacando
informações sobre o público atendido e os recursos
utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.
Aquelas com Inscrições anteriores à
Resolução serão reinscritas
Art. 20. As entidades e organizações de assistência social
inscritas anteriormente à publicação desta Resolução
deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência
Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios
dispostos nesta Resolução, até 30 de abril
2012.(Alterado pela Resolução CNAS nº 10/2011)
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
Tipificação dos Serviços socioassistenciais
ESTATAL
•
•
•
REFERENCIADO
ESTATAL + ENTIDADES
Serviço de proteção e atenção
integral à família – PAIF

Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos

Serviços de abordagem social
Serviços de proteção especial à
indivíduos e famílias

Serviços de atenção a pessoas em situação de rua

Serviços de apoio ao processo de habilitação e
reabilitação;

Serviços de acolhimento institucional

Serviços de proteção em situação de calamidade
pública e emergências.
Serviços de proteção aos
adolescentes em cumprimento
de MSE, LA e PSC
Articulação e desenvolvimento da nova relação
Estado-entidades
Atuação das entidades em serviços socioassistenciais
As habilidades requeridas do gestor da rede
socioassistencial
• Articular a rede socioassistencial de forma a
dinamizar as relações, os vínculos e as referências;
• Reconhecer cada um dos serviços que são prestadas
pela rede estatal e privada, com base na classificação
utilizada pela Tipificação Nacional dos Serviço
Socioassistenciais;
• Possibilitar a organização da prestação de serviços
socioassistenciais, segundo demanda e necessidades
existentes;
• Fazer avançar a qualidade dos serviços adequandoos as disposições normativas, diretrizes e princípios
utilizados pelo SUAS;
• Estabelecer condições para a transição dos serviços
que não se enquadrarem nas disposições
normativas.
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Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado