O SUAS e rede privada na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS. Secretaria Nacional de Assistencia Social. DADOS GERAIS • PEAS/IBGE 2006: 16.089 entidades de assistência social (antes da migração das creches e pré-escolas para a Educação; • Censo SUAS Rede Privada 2010 : 9.398 entidades de assistência social inscritas e com parceria/convênio com Municípios; • Censo SUAS Rede Privada 2011: 10.192 entidades inscritas nos CAS municipais e do DF preencheram questionário em 100%. Formulário Eletrônico 2012: 16.839 entidades privadas de assistência social e serviços socioassistenciais, inscritos nos CAS de maneira válida, em todo Brasil. Distribuição das entidades privadas em 2.414 municípios brasileiros. DADOS GERAIS Formulário Eletrônico 2012 (cont.) • Concentração na Região Sudeste (MG e SP), seguida das regiões Nordeste (BA e CE), Sul (PR e RS) , Centro Oeste e Norte; • Atuação, em sua grande maioria, na esfera municipal, o que reafirma a dimensão do território como componente estruturante da rede socioassistencial; PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS • Concepção de Estado social em contraposição ao Estado mínimo. • Diretriz de descentralização político-administrativa que reconfigura as relações entre os entes federados, cabendo à esfera nacional a coordenação e as normas gerais, e às esferas estaduais e municipais a coordenação em seu âmbito e a execução de serviços. • Diretriz de participação que reafirma e fortalece as instâncias de deliberação da política. PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS (cont.) A REDE SOCIOASSISTENCIAL deve INTEGRAR e ARTICULAR as ofertas estatais e aquelas prestadas pelas entidades. “as entidades prestadoras de assistência social são vistas como parceiras estratégicas e corresponsáveis na luta pela garantia de direitos sociais” (PNAS, 2004) A formação da rede socioassistencial não é um dado, depende da ação do governo local, do diagnóstico e do planejamento do território, do conhecimento da oferta e da demanda de serviços para a efetiva articulação em rede. QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL? Artigo 3º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL? (cont.) As entidades de assistência social devem: • Executar planejado; ações de caráter continuado, permanente e • Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; • Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos serviços; • Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização. NÍVEIS DE PERTENCIMENTO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS Implementados a partir de processos e instrumentos, por meio dos diferentes níveis de pertencimento ao SUAS: Inscrição, Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, Vinculo SUAS e Certificação viabilizarão aos gestores e conselheiros: • Conhecer a quantidade e qualidade das ofertas da política de assistência social, em cada uma das unidades da federação; • Oferecer informações e instrumentos para o exercício do Controle Social; • Possibilitar a organização da prestação de serviços socioassistenciais, segundo demanda e necessidades existentes; • Constituir a rede socioassistencial como uma dinâmica de relações, de vínculos e referências de pertencimento, desde o âmbito local, até o municipal, estadual e por regiões dos municípios; INSCRIÇÃO Artigo 9º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS e Resolução CNAS n° 14/2014 • Nível inicial de reconhecimento ao SUAS; • Competência dos CMAS/CAS-DF com base nos parâmetros nacionais e normatizações do CNAS (tipificação, assessoramento e defesa, habilitação e reabilitação, promoção da integração ao mercado de trabalho). → A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 revoga a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010 e estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social (Art. 1º). → A inscrição nos conselhos é a condição primeira para o funcionamento da entidade e organização de assistência social (Art. 5º). • Entende-se por parâmetro o conjunto de orientações básicas que constituem diretrizes para o cumprimento das normativas vigentes. Que delimitam o campo específico de responsabilidade e intervenção da política de Assistência Social, qual seja, atenção a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. • Os Conselhos de Assistencia Social municipais e do DF possuem autonomia para proceder a eventuais adaptações, considerando as especificidades locais, desde que não venham a ferir os princípios contidos na Resolução. CRITÉRIOS PARA REQUERER INSCRIÇÃO Art. 6º - Resolução CNAS nº 14/2014, define os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. São eles cumulativamente: I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. O QUE AS ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVEM DEMONSTRAR NO ATO DA INSCRIÇÃO? (art. 3º) I. II. Ser pessoa jurídica de direito privado; Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III. Apresentar Plano de Ação anual; Identificar cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais (informando: publico alvo; capacidade de atendimento; recursos financeiros; recursos humanos; abrangência territorial; como fomenta, qualifica e incentiva a participação dos usuários e estratégias adotadas para isso). IV. Ter expresso em seu relatório de atividades Finalidade estatutária; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura; identificação de cada serviço executado ((informando: publico alvo; capacidade de atendimento; recursos financeiros; recursos humanos; abrangência territorial; como fomenta, qualifica e incentiva a participação dos usuários e estratégias adotadas para isso). APRESENTAR PLANO DE AÇÃO – Contendo todas ofertas da entidade (serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais) identificando em que município e/ou endereço cada uma delas é prestada. – O CAS deverá analisar o plano de ação apresentado pela entidade, verificando se foram apresentados todos os itens exigidos, bem como a descrição de todas a ofertas prestadas no âmbito da assistência social. A leitura do plano de ação subsidiará ainda a verificação dos critérios estabelecidos no art. 6º desta Resolução. – Para as entidades que se qualificam como de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, deverão fazer constar em seu Plano de Ação: local de execução, atividades, objetivos, público alvo, resultados/impactos esperados, bem como os critérios de acompanhamento, avaliação, prestação de contas, participação dos usuários, e, esclarecimento se essa oferta é efetuada de maneira direta ou por intermédio de algum tipo de parceria e, nesse caso se a entidade parceira possui inscrição no CAS local. APRESENTAR RELATÓRIO DE ATIVIDADES • Contendo todas ofertas da entidade (serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais); • Deve ser analisado como documento obrigatório no caso de entidades que já estão em funcionamento, o que não se aplica ao caso de inscrição de entidade que ainda não está em funcionamento. • Para as entidades que se qualificam como de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, deverão fazer constar em Relatório de Atividades: local de execução das atividades, objetivos, público alvo, resultados/impactos esperados, bem como os critérios de acompanhamento, avaliação, prestação de contas , participação dos usuários, e, esclarecimento se essa oferta é efetuada de maneira direta ou por intermédio de algum tipo de parceria e, nesse caso se a entidade parceira possui inscrição no CAS local. No caso de entidades com atuação em outras políticas (saúde, educação, cultura, segurança alimentar, dentre outras) e também na política de assistência social, recomenda-se que a verificação da preponderância seja por meio do Relatório de Atividades, do Plano de Ação e dos subsídios levantados na visita realizada a entidade. A avaliação da maior área de atuação da entidade (preponderância) deve levar em conta aspectos como: quais as ofertas prestadas no âmbito da política de assistência social; qual a quantidade de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados em relação aos demais serviços prestados pela entidade; quem são os usuários das ofertas socioassistenciais; qual a capacidade de atendimento correspondente às ofertas socioassistenciais prestadas pela entidade; qual o montante de recursos financeiros empreendidos e a quantidade de recursos humanos alocados nas respectivas prestações socioassistenciais. Sendo identificada alguma inconsistência nos documentos apresentados, o Conselho de Assistência Social Municipal e do DF deverá informar à entidade para que esta regularize a pendência . Uma vez cumpridos os requisitos documentais, o CAS deverá agendar visita à entidade, oportunidade na qual verificará os itens descritos no relatório. VISITA TÉCNICA A visita deverá ser realizada preferencialmente pela equipe técnica da Secretaria Executiva do CAS em conjunto com os conselheiros; ou ainda, pela equipe técnica do órgão gestor da política de assistência social em conjunto com os conselheiros, conforme definição do próprio CAS. Recomenda-se que ela seja previamente agendada com a entidade. É importante verificar na visita a coerência entre o conteúdo do Plano de Ação e do Relatório de Atividades apresentados pela entidade e o observado in loco de modo especial no que concerne às ofertas prestadas pela mesma. Sugere-se a utilização do roteiro disponibilizado no Apêndice III ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA MDS/CNAS - Comentários à Resolução CNAS nº 14/2014. Existe prazo de validade para a inscrição? → A inscrição das entidades, ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado (Art. 15, da Resolução 14/2014). → § 1 - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório (Art. 15, da Resolução 14/2014). → As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social (Art. 13, da Resolução 14/2014): I. II. Plano de ação do corrente ano; Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do art. 3º . RESUMIDAMENTE: PASSO A PASSO.... Análise documental Visita técnica Parecer técnico da Comissão Pauta, discute e delibera em Reunião plenária Publicação Emissão de comprovante Notificação a entidade Envio da documentação para o órgão gestor para providencias junto ao CNEAS Recurso em caso de indeferimento Relação Inscrição e CNEAS → Art. 11 – Compete aos Conselhos de Assistência Social: Alínea “I”, inciso I - Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistencia Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. → Art. 15, § 2º - Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providencias cabíveis junto ao CNEAS, a que se refere a alínea “I”, inciso I, do art. 11 da Resolução 14/2014. Tendências... A existência de um marco regulatório aplicável às entidades traduz a primazia do Estado - responsabilidade de coordenar a política de assistência social, dispor sobre normas gerais e organizar a oferta - e reconhece a necessidade e a importância da participação das entidades no SUAS. Definição de parâmetros de desenvolvimento dos serviços de forma progressiva e escalonada no tempo, de acordo com as pactuações para todos os serviços/programas/projetos e benefícios do SUAS para reconhecimento do Caráter Nacional e aferição de Vínculo SUAS. Necessidade de indução (atrelada a um arcabouço de orientação/assessoria técnica e financeira) para o reordenamento dos serviços ofertados pelas entidades, na lógica do modelo regulatório do SUAS. Vamos passar, necessariamente por um processo de transição. PELA ATENÇÃO, AGRADECEMOS! Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS Secretaria Nacional de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Comentários, críticas, sugestões, informações e dúvidas: [email protected] [email protected]