O SUAS e rede privada na oferta
de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS.
Secretaria Nacional de Assistencia Social.
DADOS GERAIS
• PEAS/IBGE 2006: 16.089 entidades de assistência social (antes da
migração das creches e pré-escolas para a Educação;
• Censo SUAS Rede Privada 2010 : 9.398 entidades de assistência
social inscritas e com parceria/convênio com Municípios;
• Censo SUAS Rede Privada 2011: 10.192 entidades inscritas nos CAS
municipais e do DF preencheram questionário em 100%.
Formulário Eletrônico 2012:
16.839 entidades privadas de assistência
social e serviços socioassistenciais,
inscritos nos CAS de maneira válida, em todo Brasil.
Distribuição das entidades privadas em 2.414
municípios brasileiros.
DADOS GERAIS
Formulário Eletrônico 2012 (cont.)
• Concentração na Região Sudeste (MG e SP),
seguida das regiões Nordeste (BA e CE), Sul (PR e
RS) , Centro Oeste e Norte;
• Atuação, em sua grande maioria, na esfera
municipal, o que reafirma a dimensão do território
como
componente
estruturante
da
rede
socioassistencial;
PRESSUPOSTOS DO MODELO
REGULATÓRIO DO SUAS
• Concepção de Estado social em contraposição ao Estado mínimo.
• Diretriz de descentralização político-administrativa que reconfigura
as relações entre os entes federados, cabendo à esfera nacional a
coordenação e as normas gerais, e às esferas estaduais e
municipais a coordenação em seu âmbito e a execução de serviços.
• Diretriz de participação que reafirma e fortalece as instâncias de
deliberação da política.
PRESSUPOSTOS DO MODELO
REGULATÓRIO DO SUAS (cont.)
A REDE SOCIOASSISTENCIAL deve INTEGRAR e ARTICULAR as ofertas
estatais e aquelas prestadas pelas entidades.
“as entidades prestadoras de assistência social são vistas
como parceiras estratégicas e corresponsáveis na luta pela
garantia de direitos sociais” (PNAS, 2004)
A formação da rede socioassistencial não é um dado, depende da ação
do governo local, do diagnóstico e do planejamento do território, do
conhecimento da oferta e da demanda de serviços para a efetiva
articulação em rede.
QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL?
Artigo 3º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL? (cont.)
As entidades de assistência social devem:
• Executar
planejado;
ações
de
caráter
continuado,
permanente
e
• Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
• Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos
serviços;
• Garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.
NÍVEIS DE PERTENCIMENTO DAS ENTIDADES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS
 Implementados a partir de processos e instrumentos, por meio dos
diferentes níveis de pertencimento ao SUAS: Inscrição, Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, Vinculo
SUAS e Certificação viabilizarão aos gestores e conselheiros:
• Conhecer a quantidade e qualidade das ofertas da política de
assistência social, em cada uma das unidades da federação;
• Oferecer informações e instrumentos para o exercício do Controle
Social;
• Possibilitar a organização da prestação de serviços socioassistenciais,
segundo demanda e necessidades existentes;
• Constituir a rede socioassistencial como uma dinâmica de relações, de
vínculos e referências de pertencimento, desde o âmbito local, até o
municipal, estadual e por regiões dos municípios;
INSCRIÇÃO
Artigo 9º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS e Resolução CNAS n° 14/2014
• Nível inicial de reconhecimento ao SUAS;
• Competência dos CMAS/CAS-DF com base nos
parâmetros nacionais e normatizações do CNAS
(tipificação, assessoramento e defesa, habilitação
e reabilitação, promoção da integração ao
mercado de trabalho).
→ A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014
revoga a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010 e
estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição
das entidades e organizações de assistência social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social
(Art. 1º).
→ A inscrição nos conselhos é a condição primeira
para o funcionamento da entidade e organização de
assistência social (Art. 5º).
• Entende-se por parâmetro o conjunto de orientações
básicas que constituem diretrizes para o cumprimento
das normativas vigentes. Que delimitam o campo
específico de responsabilidade e intervenção da
política de Assistência Social, qual seja, atenção a
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
• Os Conselhos de Assistencia Social municipais e do DF
possuem autonomia para proceder a eventuais
adaptações, considerando as especificidades locais,
desde que não venham a ferir os princípios contidos
na Resolução.
CRITÉRIOS PARA REQUERER INSCRIÇÃO
Art. 6º - Resolução CNAS nº 14/2014, define os critérios para a inscrição das
entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais.
São
eles
cumulativamente:
I.
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II.
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários;
III.
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV.
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
O QUE AS ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEVEM DEMONSTRAR NO ATO DA INSCRIÇÃO? (art. 3º)
I.
II.
Ser pessoa jurídica de direito privado;
Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III. Apresentar Plano de Ação anual;

Identificar cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais
(informando: publico alvo; capacidade de atendimento; recursos
financeiros; recursos humanos; abrangência territorial; como fomenta,
qualifica e incentiva a participação dos usuários e estratégias adotadas
para isso).
IV. Ter expresso em seu relatório de atividades

Finalidade estatutária; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura;
identificação de cada serviço executado ((informando: publico alvo;
capacidade de atendimento; recursos financeiros; recursos humanos;
abrangência territorial; como fomenta, qualifica e incentiva a participação
dos usuários e estratégias adotadas para isso).
APRESENTAR PLANO DE AÇÃO
– Contendo todas ofertas da entidade (serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais) identificando em que município e/ou
endereço cada uma delas é prestada.
– O CAS deverá analisar o plano de ação apresentado pela entidade,
verificando se foram apresentados todos os itens exigidos, bem como a
descrição de todas a ofertas prestadas no âmbito da assistência social. A
leitura do plano de ação subsidiará ainda a verificação dos critérios
estabelecidos no art. 6º desta Resolução.
– Para as entidades que se qualificam como de Assessoramento, Defesa e
Garantia de Direitos, deverão fazer constar em seu Plano de Ação: local
de execução, atividades, objetivos, público alvo, resultados/impactos
esperados, bem como os critérios de acompanhamento, avaliação,
prestação de contas, participação dos usuários, e, esclarecimento se
essa oferta é efetuada de maneira direta ou por intermédio de algum
tipo de parceria e, nesse caso se a entidade parceira possui inscrição no
CAS local.
APRESENTAR RELATÓRIO DE ATIVIDADES
• Contendo todas ofertas da entidade (serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais);
• Deve ser analisado como documento obrigatório no caso de
entidades que já estão em funcionamento, o que não se aplica ao
caso de inscrição de entidade que ainda não está em
funcionamento.
• Para as entidades que se qualificam como de Assessoramento,
Defesa e Garantia de Direitos, deverão fazer constar em Relatório
de Atividades: local de execução das atividades, objetivos,
público alvo, resultados/impactos esperados, bem como os
critérios de acompanhamento, avaliação, prestação de contas ,
participação dos usuários, e, esclarecimento se essa oferta é
efetuada de maneira direta ou por intermédio de algum tipo de
parceria e, nesse caso se a entidade parceira possui inscrição
no CAS local.
No caso de entidades com atuação em outras
políticas (saúde, educação, cultura, segurança
alimentar, dentre outras) e também na política de
assistência social, recomenda-se que a verificação
da preponderância seja por meio do Relatório de
Atividades, do Plano de Ação e dos subsídios
levantados na visita realizada a entidade.
A avaliação da maior área de atuação da entidade
(preponderância) deve levar em conta aspectos como:
quais as ofertas prestadas no âmbito da política de
assistência social; qual a quantidade de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais
prestados em relação aos demais serviços prestados
pela entidade; quem são os usuários das ofertas
socioassistenciais; qual a capacidade de atendimento
correspondente às ofertas socioassistenciais prestadas
pela entidade; qual o montante de recursos financeiros
empreendidos e a quantidade de recursos humanos
alocados
nas
respectivas
prestações
socioassistenciais.
Sendo identificada alguma inconsistência
nos documentos apresentados, o Conselho
de Assistência Social Municipal e do DF
deverá informar à entidade para que esta
regularize a pendência .
Uma vez cumpridos os requisitos
documentais, o CAS deverá agendar visita à
entidade, oportunidade na qual verificará os
itens descritos no relatório.
VISITA TÉCNICA
A visita deverá ser realizada preferencialmente pela equipe técnica da
Secretaria Executiva do CAS em conjunto com os conselheiros; ou
ainda, pela equipe técnica do órgão gestor da política de assistência social
em conjunto com os conselheiros, conforme definição do próprio CAS.
Recomenda-se que ela seja previamente agendada com a entidade.
É importante verificar na visita a coerência entre o conteúdo do Plano
de Ação e do Relatório de Atividades apresentados pela entidade e o
observado in loco de modo especial no que concerne às ofertas
prestadas pela mesma.
Sugere-se a utilização do roteiro disponibilizado no Apêndice III
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA MDS/CNAS - Comentários à
Resolução CNAS nº 14/2014.
Existe prazo de validade para a inscrição?
→ A inscrição das entidades, ou organizações de assistência social, dos
serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais é por prazo
indeterminado (Art. 15, da Resolução 14/2014).
→ § 1 - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de
descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à ampla defesa e
ao contraditório (Art. 15, da Resolução 14/2014).
→ As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar
anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social (Art. 13, da
Resolução 14/2014):
I.
II.
Plano de ação do corrente ano;
Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do
Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os
recursos utilizados, nos termos do inciso III do art. 3º .
RESUMIDAMENTE: PASSO A PASSO....
 Análise documental
 Visita técnica
 Parecer técnico da Comissão
 Pauta, discute e delibera em Reunião plenária
 Publicação
 Emissão de comprovante
 Notificação a entidade
 Envio da documentação para o órgão gestor para
providencias junto ao CNEAS
 Recurso em caso de indeferimento
Relação Inscrição e CNEAS
→ Art. 11 – Compete aos Conselhos de Assistência Social:
Alínea “I”, inciso I - Envio de documentação ao órgão gestor
para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de
Assistencia Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
→ Art. 15, § 2º - Em caso de cancelamento da inscrição, o
Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de
cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para
providencias cabíveis junto ao CNEAS, a que se refere a alínea
“I”, inciso I, do art. 11 da Resolução 14/2014.
Tendências...
 A existência de um marco regulatório aplicável às entidades traduz a
primazia do Estado - responsabilidade de coordenar a política de
assistência social, dispor sobre normas gerais e organizar a oferta - e
reconhece a necessidade e a importância da participação das entidades
no SUAS.
Definição de parâmetros de desenvolvimento dos serviços de forma
progressiva e escalonada no tempo, de acordo com as pactuações para todos
os serviços/programas/projetos e benefícios do SUAS para reconhecimento do
Caráter Nacional e aferição de Vínculo SUAS.
 Necessidade
de
indução
(atrelada
a
um
arcabouço
de
orientação/assessoria técnica e financeira) para o reordenamento dos
serviços ofertados pelas entidades, na lógica do modelo regulatório do
SUAS.
Vamos passar, necessariamente por um processo de transição.
PELA ATENÇÃO, AGRADECEMOS!
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS
Secretaria Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
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Apresentação - O SUAS e a rede privada na oferta de serviços