ESTADO DA PARAíBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2009.027551-8 / 001.
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
José Lavinho da Silva.
Agravante:
Francisco Nunes Sobrinho.
Advogado:
Agravada:
BV Financeira S/A.
Vistos.
José Lavinho da Silva interpôs Agravo de Instrumento,
com pedido de liminar, contra decisão interlocutória (fls. 09), da lavra do MM.
Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Comarca da Capital, que manteve o
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteada pelo ora agravante
nos autos da Ação Revisional movida em face da BV Financeira S/A.
Nas razões recursais (fls. 02/04), o agravante sustenta
que não tem condição de arcar com as custas judiciais sem comprometer o
seu sustento e de sua família, e que negar-lhe o benefício da justiça gratuita é
cercear o seu sagrado direito de buscar a intervenção do Judiciário.
Postula, pois, a atribuição de feito suspensivo ativo ao
recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida com a concessão da
gratuidade judiciária.
É o relatório. Decido.
De início, importante registrar que a decisão passível de
agravo de instrumento é aquela que aprecia interlocutoriamente determinada
matéria e resulta em real prejuízo à parte.
Com isso, a decisão efetivamente combatida no presente
recurso foi proferida em 27/07/2009, quando a juíza indeferiu o pleito de
justiça gratuita feito pelo ora agravante, determinando a intimação deste para
recolher as cutas e diligências de citação, no prazo de 10 dias (fls. 07/08).
1.)
)
O posterior pedido de reconsideração que resultou no
despacho de fls. 09, datado de 29/10/2009, demonstra, indiscutivelmente, que
o agravante teve conhecimento da decisão agravável antes dessa data,
deixando escoar inerte o prazo recursal.
O art. 522 do CPC reza que "Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias..."
Assim, o presente agravo de instrumento, interposto
somente em 14/01/2009 (fls. 02), afigura-se induvidosamente intempestivo
porquanto o pedido de reconsideração não tem o efeito de suspender ou
interromper os prazos recursais, conforme indiscrepante e abundante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os
arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 545, DO CPC. ART. 258 DO RISTJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão
de suspender ou interromper os prazos recursais.
Precedentes.
II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo
interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de
requisito indispensável para sua apreciação. Precedentes.
III- Agravo interno não conhecido.
(AgRg no Ag 653.139/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 23.05.2006, DJU 19.06.2006,
pág. 180).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para interposição de recurso.
Precedente.
2. Hipótese em que o prazo para a interposição do agravo
de instrumento deve ser contado da data em que o Juízo
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da execução autorizou a expedição do ofício requisitório, e
não do pronunciamento judicial que apenas rejeitou o
pedido de reconsideração da recorrente.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 843.450/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 02.06.2008, p.
1).
•
Por todo o exposto, com fundamento no art. 527, inciso 1,
c/c o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, diante da sua intempestividade.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 18 de aneiro de 2010.
Des. José i Lorenzo Serpa
Relator
TRIBUNAL DE JUSTTÇA
Coordenadoria
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Des. José Di Lorenzo Serpa. José Lavinho da Silva. Francisco