O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE Gerson N. Barbosa Promotor de Justiça - 20ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Cuiabá Coordenador da Área Ambiental do CAOP (Centro de Apoio Operacional) do Ministério Público de Mato Grosso Coordenador do Convênio PPG7/MP e-mail: [email protected] Brasil - Democracia capitalista O Meio Ambiente na Constituição da República O Ministério Público: Seu papel Constitucional Alguns entraves à defesa do Meio Ambiente Principais problemas ambientais de Mato Grosso Atuação do Ministério Público em defesa do Meio Ambiente Brasil - Democracia Capitalista Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil: Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil: garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, dentre outros (art. 3.º) Brasil - Democracia capitalista Princípios Gerais da Atividade Econômica: Art. 170, da CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. O Meio Ambiente na Constituição da República Art. 225, da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” O Meio Ambiente na Constituição da República Incumbe ao Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito: exigir EIA, para instalação de obras ou serviços de significativo impacto ambiental; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, etc.; Recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, por aquele que explorar recursos minerais O Meio Ambiente na Constituição da República Bem Ambiental: de uso comum do povo, indisponível, cabendo o dever de sua defesa e preservação ao poder público e à coletividade Tríplice penalização do poluidor (pessoa física ou jurídica) do meio ambiente: sanção penal, sanção administrativa e sanção civil art. 5.º, caput, da CR: garantia dos direitos e deveres individuais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País “Post Scriptium”: floresta amazônica é patrimônio nacional... não global... O Ministério Público: Seu papel Constitucional Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CR) Funções Institucionais (art. 129, da CR): - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos Alguns entraves à defesa do Meio Ambiente Prolixidade de legislação ambiental Sistema de distribuição de competências entre União, Estados e Municípios Desinformação Ausência de política ambiental consistente falta de estrutura (deliberada...?) dos órgãos de defesa ambiental utilização espúria e casuística dos critérios políticos e técnicos (no âmbito municipal) Principais problemas ambientais de Mato Grosso Desmatamento; Queimadas; Degradação de vegetação ciliar; Atividades de garimpos irregulares; PCHs e UHEs (Pequenas Centrais Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas) Crescimento desordenado das cidades (em detrimento da qualidade de vida). DESMATAMENTO A conservação da biodiversidade do Cerrado dependerá de uma análise crítica e ampla dos fatores que a ameaçam. O problema não se constitui apenas do reduzido número de áreas de conservação, da caça ilegal ou do comércio ilícito de peles. O problema tem suas raízes em questões fundamentais, nacionais e internacionais, ligadas às políticas de agricultura, mineração, crescimento populacional, demografia, poluição, e aos modelos econômicos vigentes no Brasil e no exterior. Historicamente, a expansão agro-pastoril e o extrativismo mineral no Cerrado têm se caracterizado por um modelo econômico predatório. A ocupação do Cerrado e, conseqüentemente, sua utilização em função do desenvolvimento nacional, são desejáveis, desde que aconteça racionalmente. O sucesso da expansão agropecuária e da exploração mineral dependerá do caráter do planejamento utilizado. Até o momento, o desenvolvimento agrícola tem trazido graves conseqüências para a proteção da natureza da região. Um dos mais sérios problemas deve-se à impossibilidade de utilização do solo devido à sua compactação e erosão. São problemas resultantes de técnicas falhas que deixam o solo desprotegido durante épocas de chuvas torrenciais DESMATAMENTO As Principais conseqüências do desmatamento: diminuição da biodiversidade, fragmentação de ecossistemas, prejuízos à paisagem, alterações climáticas, alterações nos ciclos naturais (da água, do carbono, de vida dos predadores etc), perda de corredores da fauna, dentre outros. O INPE divulgou os levantamentos de 2004, mostrando um desmatamento em torno de 24 mil quilômetros quadrados (2,4 milhões de hectares). 848,89 mil hectares foram desmatados para o plantio de soja; Dados da Fema 2004 (Atual Sema) indicam que as áreas de desmatamento no Mato Grosso são de florestas fechadas da Amazônia ou áreas de expansão agrícola no Vale do Araguaia, às margens da BR-158, que liga Barra do Garças (MT) a Conceição do Araguaia (PA). Nesta área se destacam os índices de desmatamento em Paranatinga (35 mil hectares), Vila Rica (30 mil) e São Félix do Araguaia (28,9 mil). Alguns dos municípios com maiores índices de desmatamento são Alta Floresta (25 mil hectares), Aripuanã (44 mil), Brasnorte (65 mil), Colniza (66 mil), Gaúcha do Norte (32 mil), Juara (48 mil) e Nova Maringá (56 mil). O levantamento da Fema, mostra ainda a devastação do Pantanal, com destaque para o desmatamento em Cáceres (33 mil hectares) e em Barão de Melgaço (8,8 mil). DESMATAMENTO O USO DO SLAPR NO CONTROLE, NO MONITORAMENTO E NA FISCALIZAÇÃO DE DESMATAMENTOS O que é o SLAPR Importância da Reserva Legal: local de abrigo, acasalamento e de alimentos para animais silvestres e polinizadores; proteção do solo contra a erosão e a perda de nutrientes, manutenção da capacidade de água dos lençóis freáticos. Principais vantagens Porque está sendo subutilizado Licença Ambiental Única Áreas cadastradas e monitoradas na base cartográfica ÁREA TOTAL DO DO ESTADO 90.606.808 ha ÁREAS CADASTRADAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREAS INDÍGENAS PROPRIEDADES RURAIS TOTAL 3.439.211 ha 12.382.926 ha 24.860.000 ha 40.682.137 ha 44,90 % da área do Estado cadastrada Monitoramento Carta de desmates não autorizados Desmatamento Área recuperada Áreas desmatadas por queimadas na região Norte do Estado de Mato Grosso. Note a grande quantidade de fumaça dificultando melhor visualização das áreas. Fragmento de floresta Área desmatada por queimadas Reação do Ordenamento Jurídico contra a Antijuridicidade (Desmatamento): - multa administrativa (R$ 1.500,00 por hectare) - composição civil dos danos, transação penal ou denúncia pelo crime previsto no artigo 50, da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) - Ação Civil Pública para reparação dos danos “Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. -Importante: Desmatamento em cerrado (Savana), seja campo limpo ou florestado (cerradão), configura o crime do artigo 50. Atividades de garimpos irregulares As atividades de extração mineral (garimpo) são grandes contribuintes para a degradação do meio ambiente, como por exemplo: descaracterização dos leitos dos rios e mananciais explorados, emissão de gases poluidores na atmosfera, emissão de efluentes nos corpos de água, produção de resíduos poluentes no solo e sub-solo, retirada da vegetação ciliar e de áreas de entorno das áreas exploras. Além da poluição direta podem provocar problemas de saúde nas populações humanas que de modo direto e indireto estão em contato com estas atividades. Os impactos ambientais provocados pelas atividades de mineração na área são, em sua maioria, reversíveis, isto é, passíveis de recuperação, conforme as orientações técnicas e as exigências legais, porém levam muitos anos a recuperação de uma área degredada. Os principais impactos constatados são: ·• desmatamento e remoção do horizonte orgânico do solo • perda do solo superficial • alteração do perfil do relevo • erosão nas frentes de lavra • assoreamento de drenagens • abandono de cavas, poços e túneis • lagoas em cavas abandonadas, com riscos conseqüentes • modificação da dinâmica fluvial nas áreas de extração de argila, areia e cascalho • turvação temporária das águas fluviais, com reflexos na ictiofauna • erosão nas margens de rios • vibrações, ruídos e ultralançamentos decorrentes de detonações • emissão de pó no beneficiamento ·• avanço de urbanização em direção às áreas de extração Atividades de garimpos irregulares multa administrativa composição civil dos danos e transação penal ou denúncia pela prática do crime previsto no artigo 55, da Lei n. 9.605/98; Ação Civil Pública para reparação dos danos. “Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”. PCHs e UHEs (Pequenas Centrais Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas) Independente da capacidade da fonte geradora há numerosos impactos ambientais que são engendrados pela produção de hidroenergia. As atividades de produção de energia são de extrema necessidade em uma sociedade em franco crescimento econômico. Como o Brasil é rico em recursos hídricos, principalmente o Centro Oeste e o Norte, a hidroenergia é recomendável como fonte limpa de produção, porém causa severos impactos ambientais, a flora e a fauna. Desse ponto de vista as escolhas dos locais devem ser muito criteriosas e com estudos ambientais bem elaborados, onde sejam previstos acompanhamentos de monitoramento, além de ações adequadas de mitigação dos impactos. PCHs e UHEs (Pequenas Centrais Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas) Obras como Balbina ,na Amazônia, e Manso, Mato Grosso, devem ser sempre evitadas, pois os custos ambientais são imensos para pouca geração de energia atentar para a necessidade de alternativas técnicas (p.e.,escada de peixes) em usinas de geração de energia por reservatório (barramento do rio), possibilitando o fluxo migratório de espécies reofílicas da ictiofauna (peixes de piracema, que necessitam da migração para o processo reprodutivo, como, por exemplo, lambari, piraputanga, piavuçu, piava, pacu, pintado, cachara, bagre, dourado etc.) assoreamento do lago, quando, por exemplo, as margens não são corretamente revegetadas ou não são adotadas as técnicas necessárias (gabião, p.e.); correta manutenção da usina; Deslocamento de peixes pela parede do muro vertedouro. Repare a seta indicando os peixes enfileirados quando sobem. Peixes no compartimento superior do último degrau da escada de peixes. Peixes em deslocamento na parede da escada de peixes. QUEIMADAS multa administrativa (até 50 milhões de reais) responsabilização criminal: arts. 41 e 54, da Lei n. 9.605/98 Ação Civil Pública para reparação dos danos “Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa”. “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Atuação do MP na Defesa do Meio Ambiente Penal: composição civil dos danos, transação penal, denúncia, proposta de suspensão condicional do processo Exemplo: Briga de galo Administrativa: instauração de procedimentos investigatórios, notificações recomendatórias, Termos de Ajustamentos de Conduta. Exemplos: I.C. Alta Floresta, Notificação FEMA (ausência de valores nas multas), notificação Murilo Domingos e Sérgio Ricardo (repovoamento por alevinos); TACs Alphaville, Renascer, CPA, AMBEV, Filhos de Francisco Atuação do MP na Defesa do Meio Ambiente Judicial: ACPs Dardanelos, Município de Cuiabá (Uso e Ocupação do Solo), Hidrovia, Lucas do Rio Verde, Loteamentos irregulares Atuação do MP na Defesa do Meio Ambiente Informações, na Internet, acerca de todas as Comarcas, sobre focos de calor (INPE) e desmatamentos (DETER - Detecção de Desmatamento em Tempo Real); Atuação estratégica contra o desmatamento com subsídios dos convênios firmados (IBAMA e Polícia Militar Ambiental) “Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo a nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo o cantar de sabiá eletrônico pousado num galho de árvore de cimento armado” (Manoel Pedro Pimentel)