O MINISTÉRIO
PÚBLICO E A DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
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Brasil - Democracia capitalista
O Meio Ambiente na Constituição da República
O Ministério Público: Seu papel Constitucional
Alguns entraves à defesa do Meio Ambiente
Principais problemas ambientais de Mato Grosso
Atuação do Ministério Público em defesa do
Meio Ambiente
Brasil - Democracia Capitalista
• Princípios Fundamentais da República Federativa do
Brasil: Estado Democrático de Direito que tem como
fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa e o pluralismo político.
• Objetivos Fundamentais da República Federativa do
Brasil: garantir o desenvolvimento nacional; erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais, dentre outros (art.
3.º)
Brasil - Democracia Capitalista
• Princípios Gerais da Atividade Econômica: Art. 170, da
CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: I –
soberania nacional; II – propriedade privada; III – função
social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa
do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação”.
O Meio Ambiente na Constituição da
República
• Art. 225, da CF: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações”
O Meio Ambiente na Constituição da
República
• Incumbe ao Poder Público, para assegurar a
efetividade desse direito: exigir EIA, para
instalação de obras ou serviços de significativo
impacto ambiental; controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
etc.;
• Recuperação do meio ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente, por aquele que explorar
recursos minerais
O Meio Ambiente na Constituição da
República
• Bem Ambiental: de uso comum do povo, indisponível,
cabendo o dever de sua defesa e preservação ao
poder público e à coletividade
• Tríplice penalização do poluidor (pessoa física ou
jurídica) do meio ambiente: sanção penal, sanção
administrativa e sanção civil
• art. 5.º, caput, da CR: garantia dos direitos e deveres
individuais aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País
• “Post Scriptium”: floresta amazônica é patrimônio
nacional... não global...
O Ministério Público: Seu papel
Constitucional
• Instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, da CR)
• Funções Institucionais (art. 129, da CR):
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
Alguns entraves à defesa do
Meio Ambiente
• Prolixidade de legislação ambiental
• Sistema de distribuição de competências entre
União, Estados e Municípios
• Desinformação
• Ausência de política ambiental consistente
• falta de estrutura (deliberada...?) dos órgãos de
defesa ambiental
• utilização espúria e casuística dos critérios
políticos e técnicos (no âmbito municipal)
Principais problemas ambientais de Mato
Grosso
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Desmatamento;
Queimadas;
Degradação de vegetação ciliar;
Atividades de garimpos irregulares;
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais Hidrelétricas e
Usinas Hidrelétricas)
• Crescimento desordenado das cidades (em
detrimento da qualidade de vida).
DESMATAMENTO
• A conservação da biodiversidade do Cerrado dependerá
de uma análise crítica e ampla dos fatores que a
ameaçam. O problema não se constitui apenas do
reduzido número de áreas de conservação, da caça ilegal
ou do comércio ilícito de peles. O problema tem suas
raízes em questões fundamentais, nacionais e
internacionais, ligadas às políticas de agricultura,
mineração, crescimento populacional, demografia,
poluição, e aos modelos econômicos vigentes no Brasil e
no exterior.
DESMATAMENTO
• Historicamente, a expansão agro-pastoril e o extrativismo
mineral no Cerrado têm se caracterizado por um modelo
econômico predatório. A ocupação do Cerrado e,
conseqüentemente, sua utilização em função do
desenvolvimento nacional, são desejáveis, desde que
aconteça racionalmente. O sucesso da expansão
agropecuária e da exploração mineral dependerá do
caráter do planejamento utilizado. Até o momento, o
desenvolvimento
agrícola
tem
trazido
graves
conseqüências para a proteção da natureza da região.
DESMATAMENTO
Um dos mais sérios problemas deve-se à
impossibilidade de utilização do solo devido à sua
compactação e erosão. São problemas resultantes
de técnicas falhas que deixam o solo desprotegido
durante épocas de chuvas torrenciais
DESMATAMENTO
As Principais conseqüências do desmatamento:
• diminuição da biodiversidade, fragmentação de
ecossistemas, prejuízos à paisagem, alterações climáticas,
alterações nos ciclos naturais (da água, do carbono, de
vida dos predadores etc), perda de corredores da fauna,
dentre outros.
• O INPE divulgou os levantamentos de 2004, mostrando
um desmatamento em torno de 24 mil quilômetros
quadrados (2,4 milhões de hectares).
• 848,89 mil hectares foram desmatados para o plantio de
soja;
DESMATAMENTO
• Dados da Fema 2004 (Atual Sema) indicam que as áreas de
desmatamento no Mato Grosso são de florestas fechadas da
Amazônia ou áreas de expansão agrícola no Vale do Araguaia,
às margens da BR-158, que liga Barra do Garças (MT) a
Conceição do Araguaia (PA). Nesta área se destacam os
índices de desmatamento em Paranatinga (35 mil hectares),
Vila Rica (30 mil) e São Félix do Araguaia (28,9 mil). Alguns
dos municípios com maiores índices de desmatamento são
Alta Floresta (25 mil hectares), Aripuanã (44 mil), Brasnorte
(65 mil), Colniza (66 mil), Gaúcha do Norte (32 mil), Juara (48
mil) e Nova Maringá (56 mil). O levantamento da Fema,
mostra ainda a devastação do Pantanal, com destaque para o
desmatamento em Cáceres (33 mil hectares) e em Barão de
Melgaço (8,8 mil).
DESMATAMENTO
O USO DO SLAPR NO CONTROLE, NO MONITORAMENTO E
NA FISCALIZAÇÃO DE DESMATAMENTOS
• O que é o SLAPR
• Importância da Reserva Legal: local de abrigo,
acasalamento e de alimentos para animais silvestres e
polinizadores; proteção do solo contra a erosão e a
perda de nutrientes, manutenção da capacidade de água
dos lençóis freáticos.
• Principais vantagens
• Porque está sendo subutilizado
Licença Ambiental Única
Áreas cadastradas e monitoradas na base
cartográfica
ÁREA TOTAL DO DO ESTADO
90.606.808 ha
ÁREAS CADASTRADAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ÁREAS INDÍGENAS
PROPRIEDADES RURAIS
TOTAL
3.439.211 ha
12.382.926 ha
24.860.000 ha
40.682.137 ha
44,90 % da área do Estado cadastrada
Monitoramento
•
Carta de desmates não autorizados
Desmatamento
Área recuperada
Áreas desmatadas por queimadas na região
Estado de Mato Grosso.
Norte do
Note a grande quantidade de fumaça dificultando melhor
visualização das áreas.
Fragmento de floresta
Área desmatada por
queimadas
Reação do Ordenamento Jurídico contra a
Antijuridicidade (Desmatamento):
- multa administrativa (R$ 1.500,00 por hectare)
- composição civil dos danos, transação penal ou denúncia
pelo crime previsto no artigo 50, da Lei n. 9.605/98 (Lei dos
Crimes Ambientais)
- Ação Civil Pública para reparação dos danos
“Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Atividades de garimpos irregulares
• As atividades de extração mineral (garimpo) são grandes
contribuintes para a degradação do meio ambiente,
como por exemplo: descaracterização dos leitos dos rios
e mananciais explorados, emissão de gases poluidores na
atmosfera, emissão de efluentes nos corpos de água,
produção de resíduos poluentes no solo e sub-solo,
retirada da vegetação ciliar e de áreas de entorno das
áreas exploras.
• Além da poluição direta podem provocar problemas de
saúde nas populações humanas que de modo direto e
indireto estão em contato com estas atividades.
Atividades de garimpos irregulares
• Os impactos ambientais provocados pelas
atividades de mineração na área são, em sua
maioria, reversíveis, isto é, passíveis de
recuperação, conforme as orientações técnicas e
as exigências legais, porém levam muitos anos a
recuperação de uma área degredada.
Atividades de garimpos irregulares
Os principais impactos constatados são:
• desmatamento e remoção do horizonte orgânico do
solo
• perda do solo superficial
• alteração do perfil do relevo
• erosão nas frentes de lavra
• assoreamento de drenagens
• abandono de cavas, poços e túneis
• lagoas em cavas abandonadas, com riscos
conseqüentes
• modificação da dinâmica fluvial nas áreas de extração
de argila, areia e cascalho
Atividades de garimpos irregulares
• turvação temporária das águas fluviais, com reflexos
na ictiofauna
• erosão nas margens de rios
• vibrações, ruídos e ultralançamentos decorrentes de
detonações
• emissão de pó no beneficiamento
• avanço de urbanização em direção às áreas de extração
Atividades de garimpos irregulares
• multa administrativa
• composição civil dos danos e transação penal ou
denúncia pela prática do crime previsto no artigo
55, da Lei n. 9.605/98;
• Ação Civil Pública para reparação dos danos.
Atividades de garimpos irregulares
“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente”.
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
• Independente da capacidade da fonte geradora
há numerosos impactos ambientais que são
engendrados pela produção de hidroenergia.
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
• As atividades de produção de energia são de extrema
necessidade em uma sociedade em franco crescimento
econômico. Como o Brasil é rico em recursos hídricos,
principalmente o Centro Oeste e o Norte, a hidroenergia
é recomendável como fonte limpa de produção, porém
causa severos impactos ambientais, a flora e a fauna.
Desse ponto de vista as escolhas dos locais devem ser
muito criteriosas e com estudos ambientais bem
elaborados, onde sejam previstos acompanhamentos de
monitoramento, além de ações adequadas de mitigação
dos impactos.
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
• Obras como Balbina ,na Amazônia, e Manso, Mato
Grosso, devem ser sempre evitadas, pois os custos
ambientais são imensos para pouca geração de energia
• atentar para a necessidade de alternativas técnicas
(p.e.,escada de peixes) em usinas de geração de energia
por reservatório (barramento do rio), possibilitando o
fluxo migratório de espécies reofílicas da ictiofauna
(peixes de piracema, que necessitam da migração para o
processo reprodutivo, como, por exemplo, lambari,
piraputanga, piavuçu, piava, pacu, pintado, cachara,
bagre, dourado etc.)
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
• assoreamento do lago, quando, por exemplo, as
margens não são corretamente revegetadas ou
não são adotadas as técnicas necessárias (gabião,
p.e.);
• correta manutenção da usina;
Deslocamento de peixes pela parede do muro
vertedouro. Repare a seta
indicando os peixes enfileirados quando sobem.
Peixes no compartimento superior do
último degrau da escada de peixes.
Peixes em deslocamento na parede da escada
de peixes.
QUEIMADAS
• multa administrativa (até 50 milhões de reais)
• responsabilização criminal: arts. 41 e 54, da Lei n.
9.605/98
• Ação Civil Pública para reparação dos danos
“Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa”.
QUEIMADAS
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Atuação do MP na Defesa do Meio Ambiente
Penal: composição civil dos danos, transação penal,
denúncia, proposta de suspensão condicional do
processo
Exemplo: Briga de galo
Administrativa:
instauração
de
procedimentos
investigatórios, notificações recomendatórias, Termos
de Ajustamentos de Conduta.
Exemplos: I.C. Alta Floresta, Notificação FEMA (ausência
de valores nas multas), notificação Murilo Domingos e
Sérgio Ricardo (repovoamento por alevinos); TACs
Alphaville, Renascer, CPA, AMBEV, Filhos de Francisco
Atuação do MP na Defesa do Meio Ambiente
Judicial: ACPs Dardanelos, Município de Cuiabá
(Uso e Ocupação do Solo), Hidrovia, Lucas do Rio
Verde, Loteamentos irregulares
Atuação do MP na Defesa do Meio Ambiente
 Informações, na Internet, acerca de todas as
Comarcas, sobre focos de calor (INPE) e
desmatamentos (DETER - Detecção de
Desmatamento em Tempo Real);
 Atuação estratégica contra o desmatamento com
subsídios dos convênios firmados (IBAMA e
Polícia Militar Ambiental)
“Levantem os olhos sobre o
mundo e vejam o que está
acontecendo a nossa volta, para
que amanhã não sejamos
acusados de omissão, se o
homem, num futuro próximo,
solitário e nostálgico de poesia,
encontrar-se sentado no meio de
um parque forrado com grama
plástica, ouvindo o cantar de
sabiá eletrônico pousado num
galho de árvore de cimento
armado” (Manoel Pedro Pimentel)
REFERÊNCIAS
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Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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