UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ANA CRISTINA DE FARIA OS DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PELA IMPRENSA. Biguaçu 2008 ANA CRISTINA DE FARIA OS DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PELA IMPRENSA. Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo Biguaçu 2008 ANA CRISTINA DE FARIA OS DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PELA IMPRENSA. Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Investigação Principiológica da Ciência Jurídica quanto ao Direito Público, Direito Privado e Direito Processual Penal. Biguaçu, 11 novembro de 2008. Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. Celso Wiggers UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. Esp. Roberta Schneider Westphal UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Dedico este trabalho a minha mãe, Maria Goreti de Faria que com muito sacrifício, luta, dedicação, coragem e principalmente amor, abdicou de seus sonhos para que fosse possível concretizar os meus; que mesmo perante as dificuldades soube transmitir tranqüilidade; que diante dos desafios, passou coragem, bravura e confiança. Agradeço a minha amada mãe por incondicionalmente estar junto a mim. AGRADECIMENTOS A família, que me acolheu, pelo apoio, incentivo, amor, carinho e respeito a mim dedicados ao longo de toda a vida e, principalmente pelo exemplo de vida e conduta que representam. Por me mostrarem que posso sempre contar com uma mãe, uma avó e um avô, indescritivelmente maravilhosos. Aos meus avós, José Francisco e Luíza Faria, que me transmitiram seus ensinamentos, amor e carinho. Aos parentes e amigos que estiveram presentes nos momentos de alegria e naqueles em que mais precisei deles; aos muitos colegas que durante estes anos encontrei, cada qual com suas características, pelas alegrias e angústias divididas ao longo do curso. Aos colegas de trabalho, com quem muitas vezes dividi anseios e dúvidas, que muito me ouviram e me apoiaram, que sempre estiveram dispostos a auxiliar em meu crescimento profissional e pessoal; de mesmo modo agradeço aos chefes que exigiram e ensinaram, que sempre me incentivaram a buscar um pouco mais, a desafiar meus limites e a me aprimorar cada vez mais. Aos professores que no decorrer da vida, transmitiram, com propriedade, tantos ensinamentos, em especial ao meu orientador Márcio Roberto Paulo, agradeço todo o empenho, bem como a disposição e paciência despendidas ao longo deste trabalho. “Repito, pois, que se quiserem dar ao meu livro a honra de uma crítica, não comecem por me atribuir princípios contrários à virtude ou à religião, pois tais princípios não são os meus; em lugar de me assinalar como um ímpio ou um sedicioso, contentem-se em mostrar que sou mau lógico ou mau político; não tremam a cada proposição em que defendo os interesses da humanidade; antes de verificarem a inutilidade de minhas máximas e os perigos que podem ter minhas opiniões, façam ver as vantagens das práticas tradicionais recebidas.” Marquês de Beccaria. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu,11 novembro de 2008. Ana Cristina de Faria RESUMO O presente trabalho monográfico tem como objetos de estudo a liberdade de imprensa e a garantia individual à vida privada, principalmente no que diz respeito à indenização por danos morais decorrentes da publicação de informações contidas na fase de inquérito policial. Objetiva-se, portanto, identificar se há ou não divergência entre estas garantias constitucionais e se é possível que a divulgação das investigações policiais e dos envolvidos nestas origine dano moral. Para tanto, proceder-se-á uma pesquisa bibliográfica sobre os direitos da personalidade, sobre as limitações ao direito a vida privada, sobre a liberdade de imprensa, sobre o sigilo durante as investigações policiais e, ainda, sobre o princípio da publicidade processual, as limitações a liberdade de imprensa e posteriormente sobre os danos decorrentes do exercício abusivo desta, tudo com base na doutrina brasileira e, esporadicamente, nas decisões de Tribunais Pátrios. A pesquisa tomará como base, além dos apontamentos doutrinários pertinentes, também a Lei de imprensa, o Código de Telecomunicações, o Código Civil e Processual Civil, o Código Processual Penal e a Constituição da República Federativa do Brasil. Proceder-se-á, primeiramente, o estudo dos direitos da personalidade, da conceituação e das características, bem como, da inserção destes no ordenamento jurídico nacional. Na seqüência, será realizada a análise os princípios gerais da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do pensamento, demonstrando deste modo o contexto histórico e as diferenças entre estes princípios. Por derradeiro, a pesquisa se concentrará na solução da “colisão” dos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e do direito a vida privada, bem como na elucidação do significado de dano material e moral, discorrendo-se, sobre a ocorrência destas espécies de dano como forma de resolução da problemática apresentada. As palavras-chaves: vida privada, liberdade de imprensa, inquérito policial, dano moral. ABSTRACT This study is designed Monograph objects of study to guarantee freedom of the press and individual privacy, especially with regard to compensation for moral damages arising from the publication of information contained in the stage of police investigation. The aim is therefore to identify whether or not there is divergence between the constitutional guarantees and if it is possible that the disclosure of police investigations and involved in these moral cause. To do so, shall be a literature search on the rights of personality, the limitations on the right to privacy, on freedom of the press, about the secret police during the investigation and, yet, on the principle of procedural advertising, the limitations to freedom of the press and subsequently on the damages arising from the improper exercise of this, all based in the Brazilian doctrine and, occasionally, decisions of courts in the vernacular. The research will be based, in addition to the relevant doctrinal notes, the Law of the press, the Telecommunications Code, the Civil Code and Civil Procedure, the Criminal Procedure Code and the Constitution of the Federative Republic of Brazil. It will, first, the study of personality rights, the concept and characteristics as well as the insertion of these into domestic legislation. Next, the analysis will be carried out the general principles of freedom of communication, information and expression of thought, thus demonstrating the historical context and the differences between these principles. By last, the research will focus on resolving the "collision" of constitutional principles of freedom of the press and the right to privacy, as well as clarifying the meaning of material and moral damage, was talking on the occurrence of these kinds of damage as a way of resolving the problems presented. The key words: privacy, freedom of the press, police investigation, moral damage. SUMÁRIO RESUMO............................................................................................... ABSTRACT........................................................................................... INTRODUÇÃO ...................................................................................... CAPÍTULO 1 .......................................................................................3 DIREITOS DA PERSONALIDADE: VIDA PRIVADA ..........................3 1.1 HISTÓRICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E SUA CORRELAÇÃO COM OS DIREITOS HUMANOS..................................................................................... 3 1.1.1 BREVES CONSIDERACÕES HISTÓRICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE................................................................................................. 4 1.2 A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE...12 1.2.1 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS......................15 1.3 EVOLUCÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.........................................................18 1.3.1 CONSTIUIÇÃO IMPERIAL DE 1824 ............................................................20 1.3.2 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891 ...................................................20 1.3.3 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1934 ...................................................21 1.3.4 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1937 ...................................................22 1.3.5 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1946 ...................................................23 1.3.6 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1967 ...................................................24 1.3.7 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1969 ...................................................24 1.3.8 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988 ...................................................25 1.4 LIMITACÕES AO DIREITO A VIDA PRIVADA 28 CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 30 LIBERDADE DE IMPRENSA............................................................ 30 2.1 DA LIBERDADE DE IMPRENSA EM GERAL................................................30 2.1.2 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO ..........................................................................32 2.2 DO SIGILO NECESSÁRIO AO INQUÉRITO POLICIAL ................................37 2.2.1 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL ....................................44 2.3 DAS LIMITACÕES À LIBERDADE DE IMPRENSA ......................................46 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 48 VIDA PRIVADA E LIBERDADE DE IMPRENSA: O SURGIMENTO DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DESTE CONFLITO ................ 48 3.1 DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ..................48 3.1.1 DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ..........................................49 3.2 DO CONCEITO DE DANO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO .............53 3.2.1 DO CONCEITO DE DANO MATERIAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO ..............................................................................................................................56 3.2.1.2 Da reparação do dano material no sistema jurídico brasileiro..................57 3.2.2 A EVOLUÇÃO DO DANO MORAL E SUA CONCEPÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO .......................................................................................59 3.2.2.1 As formas de quantificação e de reparação do dano moral no sistema jurídico brasileiro ...............................................................................................................62 3.2.2.2 Do dano moral na Lei de imprensa ...........................................................66 3.3 DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL NA DIVULGAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS NA IMPRENSA ..................................................71 CONCLUSÃO ................................................................................... 76 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................. 79 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto de estudo o Direito a vida privada e a informação jornalística, especialmente no que diz respeito aos danos material e moral, decorrentes da publicação de inquérito policial. O seu objetivo é identificar se há divergência entre as garantias constitucionais da liberdade de imprensa e da vida privada e se é possível que a publicação do inquérito policial venha a gerar dano material ou moral. Sendo assim, inicia-se, o primeiro capítulo, tratando da origem dos direitos da personalidade, da conceituação e das características, bem como, de sua inserção no ordenamento jurídico nacional. No tocante a esta, tratou-se do histórico das Constituições Brasileiras destacando os momentos políticos de cada texto constitucional e a conseqüente ampliação dos direitos da personalidade em cada um. No segundo capítulo, trata-se, especificamente, da liberdade de imprensa, demonstrando o contexto histórico de seu surgimento, destacando-se principalmente, a distinção doutrinária feita entre os princípios gerais da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do pensamento. De modo a possibilitar a delimitação do conceito de liberdade de informação, em seguida estudamos a necessidade do sigilo na pré-processual do inquérito policial para posteriormente nos atermos ao conceito e a aplicabilidade publicidade processual, chegando em seguida às limitações impostas a liberdade de imprensa. Por fim, no terceiro capítulo trata-se dos conflitos entre normas constitucionais com o fito de demonstrar a existência ou não da colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de imprensa e da vida privada, do conceito de dano material e moral, bem como das respectivas formas de reparar tais danos e por derradeiro tratamos do dano material e moral na lei de imprensa e na divulgação de inquéritos policiais. O presente trabalho encerra-se com a Conclusão, onde são apresentados os pontos alcançados por este, assim como, a estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o dano moral decorrente das publicações jornalísticas, que abusam do direito de noticiar as ocorrências ainda em fase pré-processual. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes problemáticas: a) Quais são os princípios constitucionais e doutrinários que tutelam a liberdade de imprensa e a vida privada? b) Quais os limites e conseqüências da divulgação de informações constantes em na fase de inquérito policial? c) Existe dano na divulgação das informações contidas em inquéritos, publicadas pelos órgãos de imprensa? Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na presente pesquisa foi utilizado o Método Indutivo, partindo de uma abordagem geral para uma abordagem particular. Nas diversas fases da pesquisa foram utilizadas as técnicas do referente, da categoria e do conceito operacional, com apoio na pesquisa bibliográfica, isto é, a necessária revisão doutrinária em obras jurídicas, bem como no exame da legislação e jurisprudência pertinentes ao caso, ressalvando-se, entretanto, que estas foram citadas ao longo do texto sem qualquer destaque da autora. DIREITOS DA PERSONALIDADE: VIDA PRIVADA 1.2 HISTÓRICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E SUA CORRELAÇÃO COM OS DIREITOS HUMANOS. Atualmente, os estudos que versam sobre a temática de direitos humanos, estão firmados em profundas contradições, tornando-se deste modo desgastantes e complexos. Contudo, no momento em que passam a constar no direito positivo, se inserem na composição social contemporânea. Na acepção de Comparato1: A revelação de que todos os seres humanos apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais. No entanto, para que sejam realmente efetivados estes direitos, necessário se faz que além de estarem previstos na legislação, estes estejam adequados a realidade social. Deste modo para adentrar-se no estudo sobre os direitos humanos, faz-se necessário tecer um breve relato acerca de sua origem. Nesse sentido, Bastos2 salienta: A sua significação exata não pode ser apreendida senão avaliando-se o lento processo pelo qual se deu a aquisição. Mesmo nas sociedades públicas tal como as entendemos hoje não existiam, mesmo porque a idéia de individuo, enquanto algo diferente da sociedade que o envolve, foi uma lenta aquisição da humanidade. Visto isso, pode-se observar que a aplicação dos Direitos Humanos, bem como os direitos da personalidade, não só depende de previsão legal. 1 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1. 2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo: Celso Bastos, 2004, p.277. Depende principalmente da consciência social de todos, da compreensão destes direitos, de para que servem tais direitos, do porque estão inseridos em nosso ordenamento e de qual o conteúdo que estes direitos abrangem. Neste aspecto, destaca Venosa3: A Constituição Brasileira enumera longa série de direitos e garantias individuais (art. 5 ). São direitos privados fundamentais, que devem ser respeitados como conteúdo mínimo para permitir a existência e a convivência dos seres humanos. Muitos vêem nesse aspecto direitos inatos, que são ínsitos à pessoa, cabendo ao Estado reconhecê-los. É fato que nem sempre, no curso da História e dos regimes políticos, esses direitos são reconhecidos, pois isto apenas se torna possível nos Estados liberais e democráticos, temas de conteúdo sempre e cada vez mais controvertidos. Neste capítulo, analisar-se-á brevemente a história dos direitos humanos, inserindo nestes os direitos da personalidade, sua delimitação conceitual, suas características essenciais e a forma como passaram a fazer parte das Constituições brasileiras e como gradativamente chegaram à Constituição brasileira de 1988. 1.2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES PERSONALIDADE HISTÓRICAS DOS DIREITOS DA Visto o histórico mundial dos direitos da personalidade, faz-se necessário estudar neste momento o surgimento dos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, que conforme Horta 4: A recepção dos direitos individuais no ordenamento jurídico pressupõe o percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no pensamento e na arquitetura política do mundo helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na Roma imperial e Republicana, para retomar seu vigor nas idéias que alimentaram o cristianismo emergente, os teólogos medievais, o protestantismo, o renascimento e, afinal, corporificar- se na brilhante floração das idéias políticas e filosóficas das correntes de pensamento dos séculos XVII e XVIII. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.197. 4 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.213. Nesse conjunto, temos as fontes espirituais e ideológicas da concepção que firma a precedência dos direitos individuais, inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis do homem. Os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens, segundo Sarlet5, se originaram: na filosofia clássica, especialmente na greco-romana e no pensamento cristão. Nesse sentido Bester6, complementa: Para os romanos, por exemplo, não existiam propriamente direitos, ou pelo menos não direitos subjetivos (que é uma construção teórica moderna e de cunho bem mais individualista) mais somente alguns direitos enunciados de forma genérica (em que se definia a coisa, e não a titularidade do possuidor de direitos, o que fica bem claro em relação à propriedade) ou algumas ações, dizendo-se por isso que possuíam um Direito Judicial. Após, verificarmos algo similar – e talvez um retrocesso mesmo em relação à Antigüidade Clássica – na Idade Média e na Idade Moderna, em que tanto no regime feudal da Idade Média quanto no Absolutismo Monárquico da Idade Moderna não havia um Estado de Direito; o que existiu foi, no máximo, alguns documentos que antecederam historicamente as modernas Declarações de Direito, e que reconheciam algumas franquias ou concessões dos reis a alguns súditos, mas nunca direitos para todos. Em assim sendo, grande parte da doutrina conclui que no direito Greco-romano não havia proteção aos direitos da personalidade individual. Havendo, entretanto, manifestações isoladas que protegiam a personalidade humana repudiando injustiças e vedando toda e qualquer prática de atos de excesso e insolência de uma pessoa contra outra, além de proteger os ofendidos por meio de injúria. Em decorrência da organização social destes povos nota-se a diferença de intensidade que davam à tutela dos direitos da personalidade humana. 7 O doutrinador Bittar8 assevera que: A construção da teoria dos direitos da personalidade humana deve-se, principalmente: a) ao cristianismo, em que se assentou idéia da dignidade do homem; b) à Escola de Direito Natural, que firmou a noção de direitos naturais ou inatos ao homem, correspondentes à natureza humana, a ela unidos indissoluvelmente e preexistentes ao reconhecimento do Estado; e, c) aos 5 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.43. 6 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo:Manole,2005, p.573. 7 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.24-25 e 31-32. 8 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p.19. filósofos e pensadores do iluminismo, em que se passou a valorizar o ser, o indivíduo, frente ao Estado. Em que pese tais insurgências, a influencia do cristianismo na origem dos direitos da personalidade humana, está centrada principalmente nas idéias de Sto. Tomás de Aquino, que se baseando na afirmação de que Deus criou todos a sua imagem e semelhança, deu origem ao direito natural.9 Neste aspecto, Galindo10 acrescenta que: Com o advento do cristianismo no final da Idade Antiga e por toda a Idade Média, a noção de direitos humanos ganhou força no plano filosófico e espiritual, porém ainda ligada a religião, sendo poucas as referências teóricas à idéia de direitos fundamentais dissociada da religião cristã. No entanto foi no período medieval que surgiu o embrião da democracia moderna atrelada a idéia de direitos fundamentais do homem. Salienta Botelho11 a cerca dos direitos humanos durante a Idade Média: A sociedade medieval era uma Sociedade de ordens, diferenciada tanto política quanto juridicamente. Clero e Nobreza detinham, respectivamente, o saber e o poder e, conseqüentemente, os direitos advindos da cidadania. Este quadro só começou a se reverter no contexto do renascimento urbano e da formação dos Estados Nacionais. Esta fase, conhecida como Baixa Idade Média foi a responsável pelo ressurgir da idéia de um Estado centralizador. Cabe destacar Huberman12 que tece algumas considerações a cerca do surgimento de uma nova classe social e das modificações decorrentes desta: A nascente classe média, sentia que havia um obstáculo no caminho de seu desenvolvimento: o ultrapassado sistema feudal. A classe média compreendia que seu progresso estava bloqueado pela igreja católica, que era a fortaleza de tal sistema. A igreja defendia a ordem feudal, e foi em sim mesma uma parte poderosa da estrutura do feudalismo [...] A luta tomou um disfarce religioso. Foi denominada Reforma protestante. Em essência, constituiu a primeira batalha decisiva da nova classe média contra o feudalismo. Neste contexto, a liberdade figura como fonte desencadeadora dos direitos do homem, favorecendo inicialmente os estamentos superiores da sociedade.13 9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p.281. 10 GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais: Análise de sua concretização constitucional. Curitiba: Juruá, 2004, p.36. 11 12 13 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência política. Florianópolis: Letras Contemporâneas,2005, p. 63. HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro:LTC, 1936, p. 82 – 83. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 45. Em decorrência das modificações sociais ocorridas neste período de transição, adveio a racionalização do direito natural (jusnaturalismo), cujo precursor foi Hugo Grotius.14 O devir histórico, demonstra a necessidade do surgimento de leis limitadoras ao poder do monarca, estas vieram a ser garantidas através de pactos, forais e cartas de franquia. Das quais tem destaque especial: a Magna Carta inglesa (1215 – 1225), o Mayflower Compact (1620), a Petition of Rigths (1628), o Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688). Sendo tais textos limitados e por vezes estamentais, de modo às declarações no sentido moderno surgiram somente no século XVIII.15 As declarações de direitos em sentido moderno surgiram somente a partir das revoluções burguesas (século XVIII), cujo foco principal era universalizar os direitos que estas proclamavam.16 Sobre uma destas revoluções, a revolução Francesa, Saraiva17 destaca: Os cientistas políticos são unânimes em proclamar que a Revolução Francesa de 1789, conseqüência de toda uma mentalização liberalizante, constituída pelo pensamento de vários e influentes doutrinadores, como John Locke, Montesquieu, Kant, Rousseau e tantos outros, é o marco inicial do Estado de Direito, na visão burguesa. A população burguesa, não queria continuar a ser uma massa submetida e governada sem que sua vontade fosse levada em conta; objetivavam governar, limitando deste modo os poderes do rei que deveria levar em conta os assuntos e interesses desta classe.18 Tendo essas idéias revolucionárias se concretizado, somente após se promulgarem as Constituições do chamado Estado de Direito e serem decretados os Códigos da Sociedade Civil pelas Revoluções Burguesas. Em 14 CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia aplicada ao Direito. São Paulo:Atlas, 2003, p.69. 15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 151 16 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo: Manole,2005, p. 576. 17 SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.6. 18 LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 45-46 decorrência destes finalmente surgiram as declarações de Direito e a Separação de Poderes, o que originou o Estado Liberal.19 Neste diapasão, leciona Saraiva20: O Estado Constitucional se inicia, historicamente, com a edição das Constituições das colônias americanas que se transformam em estados soberanos e investirem contra a metrópole britânica, mas encontra sua expressão máxima no processo da Revolução Francesa, promulgador da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; das Constituições Francesas de 1791, de 1793, de 1795 e de 1799. Galindo21 aduz que: A proteção dos direitos humanos foi uma das principais bandeiras do Estado de direito do liberalismo que nascera das idéias formuladas no período do Estado absolutista. Foi a partir das teorias desenvolvidas pelos pensadores iluministas que surgiram a contestação e a crítica ao absolutismo, e a conseqüente defesa de um tipo de Estado que tivesse seus poderes limitados e pudesse garantir o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo esta limitação do poder estatal concebida a partir da idéia de separação de poderes. Extrai-se dos ensinamentos de Bonavides22, que entre os séculos XVII e XX ocorreram as revoluções a da liberdade e da igualdade, das quais se originaram: as revoluções da fraternidade e da revolução do estado social; cujos enfoques na primeira são o homem, a ambiência planetária, o sistema ecológico e a pátria universo e na segunda a concretização dos preceitos constitucionais de liberdade e a igualdade. Destaca Szaniawski, que a elaboração da doutrina do direito geral de personalidade, surgiu somente em meados do século XX.23 Complementando, Bobbio ressalta que24: É preciso lembrar que nesse século o direito natural ainda está vivo e tem um dos seus florescimentos mais intensos, não só no plano doutrinário como também no prático. Basta recordar a influência que o pensamento jusnaturalista teve na formação da Constituição americana e das Constituições da Revolução 19 MEZZAROBA, Orides, organizador. Humanismo latino e estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003, p. 25. 20 SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia Constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.9. 21 GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais: Análise de sua concretização constitucional. Curitiba: Juruá, 2004, p.36. 22 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 2001, p.29. 23 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo:Revista dos Tribunais,2005,p.39. 24 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 42. Francesa. No pensamento do século XVIII têm ainda pleno valor os conceitosbase da filosofia jusnaturalista, tais como o estado de natureza, a lei natural (concebida como um complexo de normas que se coloca ao lado – ou melhor, acima – do ordenamento positivo), o contrato social. Para Bastos25, os direitos clássicos deixaram de ter um caráter absoluto, e em conseqüência da necessidade de se compatibilizar o direito e os princípios constitucionais, passou a ter uma dimensão mais relativa. Complementa Silva26: O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários. Deste modo, o surgimento dos direitos humanos fundamentais, se dá conforme as diversas necessidades por este vivenciadas, bem como pelo momento histórico em que este se encontra, sendo assim foram elaboradas dimensões, que facilitam a visualização da evolução sofrida por estes direitos. Assim sendo, observa-se que a trajetória histórica dos direitos da personalidade passa por várias etapas, desde o surgimento dos “direitos civis, dos direitos políticos, dos direitos sociais básicos e econômicos, dos direitos coletivos” até mais modernamente “a proteção dos direitos das minorias, do direito ao desarmamento etc.” 27 Para Galindo28, se caracterizam como direitos fundamentais individuais de primeira dimensão: Os direitos de liberdade, sobretudo os direitos do indivíduo singularmente considerado perante o Estado. Foram os primeiros a serem consagrados nas constituições advindas com o liberalismo. São os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e a igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei. Em decorrência dos direitos garantidos nesta primeira, surge a segunda dimensão de direitos fundamentais individuais. Que segundo Bester29, abrange: 25 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo: Celso Bastos, 2004, p.282. 26 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.149. 27 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.410. Direitos políticos, conquistados no decorrer do século XIX e início do século XX. Configuram desdobramentos naturais da primeira geração de direitos. São tidos como direitos positivos, já que aqui a liberdade aparece sob forma positiva, como autonomia e como o desejo de participar no Estado, isto é na formação da vontade política, do poder político. Conseqüentemente, tem origem uma terceira dimensão, na qual conforme Tavares30 figuram os direitos que tem por marco a “sua titularidade coletiva ou difusa”. Habitualmente rotulados de direitos da solidariedade ou fraternidade. Desta feita, alguns doutrinadores consideram a existência de uma quarta dimensão, que conforme leciona Galindo31, são os “novos direitos de terceira dimensão”, visto que os direitos de terceira dimensão não são taxativos e podem ser ampliados. Concluem Alves e Costa32: A cidadania civil foi s primeira esfera dos direitos concedidos aos cidadãos, através de três documentos básicos, a Bill of rights, de 1689, na Inglaterra, a Declaração de Independência Norte- Americana, de 1776, e a Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, de 1789, na França. Tratavam-se dos direitos individuais, principalmente da liberdade de ir e vir, de associação e de reunião, bem como da liberdade de pensamento e de credo religioso. Depois estes direitos foram estendidos para às questões relativas ao processo penal e à integridade física dos presos e apenados. Com o tempo, os direitos passaram a ter conteúdo social, como o direito à propriedade, que se encontra hoje condicionado à sua função social. Foram adicionados, ainda, os instrumentos para se garantir a executoriedade dos direitos declarados. Assim sendo, observa-se que cada ordenamento jurídico resolve de modo particular, as peculiaridades sobre os direitos fundamentais que serão tutelados por seus ordenamentos jurídicos.33 Complementa Bornholdt34: Além disso, mais que um núcleo comum concernente aos direitos fundamentais encontráveis em todas as Constituições, surgirão sempre diferenças quanto: à consagração de outros direitos; a seu âmbitos normativo; ou ao regime jurídico 28 GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2004, p. 58-59. 29 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo: Manole,2005, p. 591. 30 31 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.414. GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2004, p. 70. 32 ALVES, Geraldo Magela; COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 7. 33 ROBLES, Gregorio. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. São Paulo: Manole,2005,p.7. 34 BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução de conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.56. que lhes é aplicável. De qualquer modo assiste-se, neste fim de século, a uma uniformização do conteúdo consagrado de direitos fundamentais, nas democracias ocidentais. Após breve análise acerca do histórico dos direitos fundamentais do homem, observadas as modificações sociais que foram de fundamental importância a origem dos direitos fundamentais do homem e sua gradativa evolução até os direitos humanos contemporâneos, se faz necessário ao prosseguimento deste trabalho, uma abordagem acerca da conceituação destes direitos para que posteriormente sejam compreendidas as características e a abrangência destes em nosso ordenamento. 1.2 A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: Primeiramente cabe ressaltar que assim como existem várias expressões para designar direitos Humanos, coexistem diversos conceitos para sua definição. Porém, não se tem uma precisão conceitual considerada límpida e inequívoca.35 Nas palavras de Almeida Filho36 constata-se que: Os direitos fundamentais são, pois, uma unidade complexa, onde se envolvem direitos de liberdade, provenientes da tradição liberal, direitos de participação, que são desenvolvimento da filosofia democrática, e direitos prestacionais, que correspondem à influência das correntes de orientação social e socialista. Para Guerra37, é necessário que: Antes de fazer referência às concepções dogmáticas acerca da natureza humana ou expressar puras idealidades ou abstrações, os direitos fundamentais positivados constitucionalmente recebem uma validação comunitária, na medida em que fazem parte da consciência ético jurídica de uma determinada comunidade histórica. A dignidade humana, assegurada pelos direitos fundamentais vistos como princípios, não significa um valor abstrato, mas autonomia ética de homens concretos. 35 CRUZ, Danielle da Rocha; FILHO, Agassiz de Almeida. Estado de direito e direitos fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacir Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 423. 36 CRUZ, Danielle da Rocha; FILHO, Agassiz de Almeida. Estado de direito e direitos fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacir Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 457. 37 GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly; PEIXINHO, Manoel Messias. Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.102. Cabe destacar que para Torrieri Guimarães38, Direito da personalidade significa: o direito individual, inato, que não pode ser transferido nem alienado. Já de acordo com Limongi França39 Direto da personalidade vem a ser: faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos. Assim sendo, Cruz40 destaca que: Os direitos fundamentais não só asseguram situações de indivíduos particulares mas também servem para definir os valores e fins da estrutura política constitucional. Têm, assim, os direitos fundamentais uma finalidade individual e uma finalidade coletiva. Segundo Cunha:41 O conceito de direito fundamental parece depender menos do seu conteúdo que do tipo de relação jurídica implicada. Na concepção libertariana, os direitos se adquirem mediante ocupação, especificação ou contrato. Direitos fundamentais, contudo, são fruto de adscricão, não de capacidade econômica ou produtiva (não fosse assim, estaríamos excluindo a criança, o inválido, o hipossuficiente). Eles nada têm a ver em princípio com disputas rotineiras entre particulares, mesmo que de fundo distributivista. Tal como o direito de propriedade, eles são direitos erga omnes, que exigem de todos uma abstenção (obrigação de não fazer), e apenas excepcionalmente ou subsidiariamente uma prestação positiva. Basicamente são direitos de indivíduos ou de coletividades perante o governo, que está primariamente situado no pólo passivo da relação de direito fundamental, com dever de atribuição, dever de nivelamento, ou dever de garantia. Daí que a infração a dever fundamental por parte do governo compreende antes de mais nada: a) vício de conformação da ordem jurídica; b) omissão constitucional; ou c) desvio de autoridade. Sobre o tema, complementa Saraiva42: O direito fundamental é, portanto, parte estrutural da vida humana. Sem ele, não pode haver participação popular ou justificação para a existência do Estado. Neste aspecto, Bester43 acrescenta que: 38 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. São Paulo: Riedeel, 2004, p.66. 39 FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da Personalidade I Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p.140. 40 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. Curitiba: Juruá, 2007, p.156. 41 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito constitucional: constituição, tipologia constitucional, fisiologia constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 88-89. 42 SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 28. 43 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005, p.587. [...] muito importante é ressaltar que os direitos humanos fundamentais pressupõem a democracia: as idéias de direitos humanos e regime democrático são co- irmãs em seu nascedouro histórico, uma vez que as Constituições mesmas surgiram como limitações ao poder, tendo em vista o respeito aos direitos e liberdades fundamentais. Para Comparato44, é possível se fazer a distinção entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, visto que estes últimos se encontram positivados nas constituições, nas leis e em tratados internacionais. Sobre a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, Cruz explica que: Os “Direitos Humanos” se transformam em “Direitos Fundamentais” ou, usando uma outra terminologia, em “liberdades públicas”. Desta forma, se passa de um conceito jusnaturalista para um conceito positivo. Mas deve-se recordar que os textos constitucionais em muitos casos, proclamam que a normatização e definição dos direitos que nelas estão previstos são levados a efeito em virtude da convicção de que, efetivamente, estes direitos e liberdades são anteriores e superiores à própria constituição. Esta lhes atribui valor jurídico e formal, mas 45 reconhece seu valor material. No que tange as diferentes conceituações de direitos fundamentais, salienta Bornholdt que: A maior dessas diferenças consiste na consagração de positividade aos direitos fundamentais. Integram eles o documento, moral e hierarquicamente, mais valioso do sistema jurídico, ganhando (ou reforçando) uma positividade apenas existente em outras declarações. Além disso, mais que um núcleo comum concernente aos direitos fundamentais encontráveis em todas as Constituições, surgirão sempre diferenças quanto: à consagração de outros direitos; a seu âmbito normativo; ou ao regime jurídico que lhes é aplicável. De qualquer modo, assiste-se, neste fim de século, a uma uniformização do conteúdo 46 consagrado de direitos fundamentais, nas democracias ocidentais. Conforme observa, Bastos47 é interessante observar que o assunto se tornou uma questão de interesse internacional, devido a sua transcendência. Deste modo, complementa Bester, quanto à transcendência dos direitos fundamentais na Constituição Brasileira: A constituição Brasileira de 1988 o fez no §2 do seu art. 5, nestes termos: “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 44 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 57. 45 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 155. 46 BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução de conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.56. 47 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p.174 internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Logo, esta é a regra da própria constituição que diz que os direitos fundamentais petrificados em seu texto não são numerus clausus, isto é, não são fechados; não reapresentam um rol completo, acabado, permitindo extensões, admitindo 48 interpretações extensivas.” Isto posto, observa-se que a Constituição Brasileira, adotou a terminologia “Direitos e garantias fundamentais” em seu Título II, que fora consagrado pós- guerra.49 Complementa Silva50: Como anotação, cumpre acrescentar que os direitos e garantias individuais destinam-se a proteger o cidadão contra a atuação do Estado, oponíveis pelo primeiro, sempre que essa atuação extrapolar os limites legais da autoridade. Neste sentido, o discurso constitucional é dirigido, sobretudo, aos ocupantes dos poderes constituídos. Estes direitos e garantias fundamentais são “direitos basilares das relações civis, derivados da própria dignidade de ínsita ao se humano.” 51 Verifica-se, dos conceitos acima explanados, que o conceito de direitos fundamentais além de referir-se a princípios, informam uma ideologia política de cada ordenamento jurídico. Já que os direitos fundamentais do homem tratam não apenas de direitos formalmente adquiridos e sim da aplicação concreta destes direitos e das limitações impostas pela soberania popular aos poderes do Estado. Deste modo, no item a seguir comentar-se-á as características fundamentais de tais direitos. 1.2.1 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS Os direitos individuais (personalíssimos) têm como característica principal sua inviolabilidade.52 48 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005, p.574-575. 49 BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução de conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.56. 50 NOGUEIRA DA SILVA, Paulo Napoleão. Breves comentários à Constituição Federal. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 529. 51 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 181-182. Conforme Venosa53: [...], os direitos da personalidade possuem os seguintes característicos: (a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; são também imprescritíveis; (c) são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada. De acordo com Bonini54, os direitos da personalidade são caracterizados como patrimônio jurídico mínimo e perpétuo das pessoas, sendo inerentes à condição humana. Por estarem ligados diretamente á pessoa humana estes direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, conforme dispõe o Código Civil de 2002, em sua parte geral, Livro I que trata das pessoas, Capítulo II onde são abordados os direitos da personalidade e em especial no artigo 11, do qual se extrai: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” Neste sentido complementa Monteiro55: Realmente, não podem ser objeto de transação, nem se transmitem a qualquer título aos sucessores do seu detentor, que também a eles não pode renunciar, nem estabelecer limites voluntários. Se houver limitações, somente por lei poderão ser fixadas. Assim, nem mesmo o titular está autorizado a estabelecer autolimitação a seu exercício. Neste diapasão, conclui-se que a indisponibilidade destes direitos vem a ser relativa e não absoluta.56 Sendo assim, referencia Coelho57 ao dizer que: A renúncia de direito da personalidade extrapatrimonial não tem nenhuma validade ou eficácia. Note-se que o titular de qualquer direito inclusive os da 52 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 35. 53 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.199. 54 BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: Parte geral. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.25. 55 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 98. 56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.156. 57 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 184. personalidade, pode deixar de exercê-lo se entender que isso lhe convém. Não se pode obrigar ninguém a exercitar o direito que titulariza contra sua vontade. Isso, porém, não tem o mesmo significado da renúncia.Quem renuncia a direito, assume uma obrigação, a de não exercê-lo, podendo vir a ser responsabilizado caso a descumpra. Quem deixa de exercer um direito, ao contrário, pratica ato que não o obriga, e pode, enquanto não extinto o direito em função do decurso do tempo (prescrição ou decadência) voltar a exercê-lo, sem que isso caracterize descumprimento de obrigação. Faz-se importante observar que são destinatários dos direitos personalíssimos, todos os indivíduos que estão sujeitos ao ordenamento jurídico onde se encontram tutelados: a proteção à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Sendo observada a existência de dispositivo legal na Constituição da República que assegura indistintamente a igualdade de todos perante a lei. 58 Deste modo o instituto da personalidade compreende, “as normas sobre o princípio e o fim da existência, qualificação e exercício dos direitos das pessoas físicas e jurídicas.” 59 Salienta Coelho60 acerca dos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro: No Brasil, os direitos da personalidade têm a proteção enraizada nas normas constitucionais. Nelas tutelam-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5, X), assegura-se a indenização por dano à imagem agravada por abuso no exercício da liberdade de manifestação (inciso V) e a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento (inciso LXXVI) Visto isto, comentar-se-á brevemente a história das Constituições brasileiras e, com mais acuidade, sobre a Evolução histórica dos direitos personalíssimos no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando suas principais modificações, no item que segue. 58 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p.178. 59 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.141. 60 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 182. 1.3 EVOLUCÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PERSONALÍSSIMOS NO Segundo Bontempo61 Partindo-se da constatação de que os direitos humanos são direitos históricos, na medida em que não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução, [...], inevitável e imprescindível é, para a compreensão do modo pelo qual a constituição de 1988 trata dos direitos sociais, avaliar a trajetória desses direitos no curso da história constitucional brasileira. 1.3 .1 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824. Após a proclamação da independência em 1822, não tinha sentido que o Brasil um país independente continuasse a aplicar o ordenamento jurídico português. Neste contexto foi formulada a Carta Constitucional, com base em documentos legais ingleses e na Constituição francesa.62 Destaca Luciano63, esta constituição tem por características: ter sido imposta sem convocação de Assembléia Nacional Constituinte, influenciada por Benjamin Constant. Deu início a um processo de humanização no qual foram abolidas as penas de tortura e acoite. Segundo Barroso64: A história constitucional brasileira se inicia sob o símbolo da outorga. A ulterior submissão da carta de 1824 à ratificação das províncias, [...], não permite se lhe aponha o selo da aprovação popular, por mais estreitos que sejam os 61 BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: Eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2007, p. 28. 62 AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41. 63 64 LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de janeiro: Renovar, 2003, p.9. critérios utilizados para identificá-la. De parte disto, a legitimação pelo resultado final, indiferente aos meios e métodos do percurso seguido, é a valoração eticamente discutível, além de mau exemplo jurídico. Complementa Miranda65 que: Assim como as demais constituições do século XIX, se assentava na separação dos poderes, com forte posição do imperador, simultaneamente titular do poder moderador e chefe do poder executivo. Representantes da Nação eram o Imperador e o Parlamento, chamado Assembléia Geral. Sobre a Constituição imperial aduz Penteado Filho: Instituiu o Estado unitário com forte centralização administrativa, dividiu o território brasileiro em províncias, adotou a forma monárquica de governo, proclamou o catolicismo como religião oficial do estado e adotou quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, este último enfeixado nas mãos do imperador para assegurar a harmonia nacional. Relata Cretella Júnior, foram abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis. 66 Segundo, Bastos67: Foi sob ela que o País manteve a integridade nacional. Dela, ainda, decorreram os primeiros passos, no sentido da democracia. E, finalmente, talvez o que seja o seu maior mérito, foi o Texto de maior longevidade em todo o nosso direito constitucional, sob o qual vigorou um regime que praticamente governou o país durante o século XIX. Nesta mesma linha de raciocínio segue Bontempo68, para quem a principal contribuição da constituição imperial deu-se no campo dos direitos fundamentais, “mesmo adotando uma concepção de cidadania liberal, um modelo de Estado não- intervencionista, assegurou alguns direitos de cunho social.” Conforme Miranda69: Aquisições importantes são o princípio da não retroatividade das leis, a liberdade de trabalho e de empresa, a propriedade intelectual, a instrução primária e gradativamente, § 2,5,23,24,30 e 4). Promete-se a organização – 65 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.145. 66 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium, 2005, p.3. 67 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 103. 68 BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: Eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2007, p. 32. 69 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: preliminares o Estado e os sistemas constitucionais. 6 ed. Tomo I. Coimbra: Coimbra, 1997, p.273. quanto antes- de um Código Civil e Criminal – fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade – (§ 17.). Sinal do espírito de contemporização com o passado é a garantia da nobreza hereditária (§31.). 1.3.2 Constituição Republicana de 1891 Esta veio a ser a primeira Constituição da República, bem como a primeira a ser votada. Tinha por base a Constituição norte-americana o que deu ao Brasil a denominação de Estados Unidos do Brasil. Teve como inspirador Rui Barbosa.70 Destaca-se neste período, a sociedade onde o trabalho livre do imigrante veio a substituir o trabalho escravo, legado da Constituição imperial, extinta em 1889.71 Como inovação, a Carta Republicana trouxe a Seção II do Título IV, que assegurava aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos relativos à liberdade, à segurança e à propriedade.72 De acordo com Penteado Filho73 surgiu em nossa legislação “pela primeira vez, o habeas corpus como instrumento de tutela das liberdades”. 70 LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33. 71 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.364. 72 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 170. 73 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium, 2005, p.4. 1.3.3. Constituição Republicana de 1934 Como origens desta Constituição têm a Revolução de 1930 e o Movimento constitucionalista de 1932. Esta carta constitucional iniciou um novo ciclo de Constituições, a principal alteração é a intervenção do Estado na economia cujo intuito é garantir condições mínimas de sobrevivência à população.74 Promulgada em 16 de julho de 1934, sua característica marcante é a declaração dos poderes Executivo, Legislador e Judiciário independentes e harmônicos entre si.75 Sobre o assunto, discorre Silva76 A partir da constituição de 1934, que, como as sucessivas, fora a carta ditatorial de 1937, abriu um título especial para a Declaração de Direitos, nele inscrevendo não só os direitos e garantias individuais, mas também os de nacionalidade e os políticos. Salienta Bonavides77: Com a Constituição de 1934 chega-se à fase que mais de perto nos interessa, porquanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro. 74 AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 44. 75 LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33. 76 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 171 77 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.366. 1.3.4. Constituição Republicana de 1937 Oriunda de um golpe de estado e influenciada principalmente pela Constituição polonesa de 1935. Fez com que a federação existisse apenas formalmente, pois todos os poderes estavam submetidos ao poder de um ditador.78 Segundo Silva79, caracterizou-se em seu ínterim por ser “ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes às relações políticas.” Assim complementa Luciano80, sobre as características desta Constituição: Marcada pela ditadura de Vargas que resolveu aplicar um golpe de Estado, alegando a suposta ameaça comunista e a partir daí fecha o Congresso e passa a governar por meio dos decretos-leis. Para selar o estado de paz social, resolve chamar Francisco Campos para elaborar a nova Constituição, que, de humanitária, não tinha nada, pelo contrário, buscava dar maiores poderes ao chefe de Estado, em detrimento das liberdades políticas e individuais das pessoas. Por isso denominou-se de polaca, pois adotava-se o modelo da Constituição absolutista da Polônia. Cabe ressaltar que neste período não houve grandes inovações e menos ainda benefícios aos direitos e garantias individuais. 1.3.5. Constituição Republicana de 1946 Com o afastamento de Getúlio Vargas, a Assembléia Nacional Constituinte foi reunida para promulgar a Constituição pós-ditadura. Como peculiaridades desta Constituição, temos: o STF como ápice do ordenamento jurídico, a 78 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium, 2005, p.4. 79 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 171. 80 LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33- 34. existência em cada Estado de um Tribunal de Justiça, o direito de greve garantido na Constituição, a criação do Tribunal Federal de Recursos e a integração da Justiça do Trabalho no âmbito judiciário.81 Mesmo seguindo os moldes da constituição de 1934, esta Constituição deu enfoque maior aos direitos econômicos e sociais.82 Ressalta Agra83 que: Das cartas magnas até então elaboradas, foi a mais democrática e a que proporcionou aos Estados e Municípios maior intensidade de autonomia. Houve um retorno aos parâmetros estabelecidos pela constituição de 1934, seguindo os moldes de um texto de feitura social, com a intervenção do estado na economia para assegurar direitos básicos para a população. Complementa Bonavides84, no que tange o enfoque social dado por esta Constituição: Não findou aí a ressonância do social no constitucionalismo brasileiro dos últimos 50 anos. Reaparece ele com toda a energia e intensidade programática no inciso IV do art. 157 da Constituição de 18 de setembro de 1946, que preceituava a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar. 1.3.6 Constituição Republicana de 1967 Esta Constituição instaurou o Estado Policial, que se opões ao Estado Democrático.85 Nesta, não constavam princípios fundamentais, nem preâmbulo que se projetasse para os dispositivos seguintes. 86 81 LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34. 82 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 171. 83 AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 47. 84 85 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.369. PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium, 2005, p.6. Sobre a referida carta discorre Agra87: Os direitos e garantias constitucionais tornaram-se deleites formais para estudiosos, porque na realidade predominava o autoritarismo, a censura e, o que foi mais grave, a tortura. Aqueles que tivessem a ousadia de discordar do regime eram perseguidos, o direito de reunião e de liberdade de expressão foram aferrecidos. As suspensões dos direitos e garantias fundamentais eram feitas em nome da segurança nacional. 1.3.7 Constituição Republicana de 1969 A Constituição de 1969 foi promulgada por ministros militares, que fizeram questão enfatizar no art. 1§1: “Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido”.88 Neste momento a Constituição tinha como característica, um texto desfigurado e retalhado pelas emendas constitucionais, quanto ao Estado Federal ocorreu à decadência deste, em face da centralização que originou um Estado quase unitário.89 Complementa Luciano90, destacando a inocorrência dos direitos e garantias individuais: (formalmente outorgada como Emenda Constitucional n 1). Em setembro de 1968, foi editado o AI- 5 (Ato Institucional n 5), que implantou uma ditadura muito cruel, retirando os direitos e garantias individuais do cidadão. Depois de falecido o então presidente Costa e Silva, a Junta Militar que governava em seu lugar (pois o mesmo se encontrava debilitado, doente) editou a Emenda Constitucional n 1, que tem força de Constituição (Carta Constitucional). 86 NOGUEIRA DA SILVA, Paulo Napoleão. Breves comentários à Constituição Federal. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 52. 87 AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 49. 88 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de direito constitucional: constituição, tipologia constitucional, fisiologia constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p.31. 89 90 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.63. LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34. 1.3.8 Constituição Republicana de 1988 Esta Constituição se caracteriza, por ser um Estado de bem- estar social, intervencionista e planejador, cujo intuito era promoção da justiça social no País.91 Referencia Silva92, sobre este período: é bem verdade que o fim do ciclo de 1964 e o advento da Constituição de 1988 marcaram um divisor de águas histórico, no sentido do despertar da cidadania, a tal ponto que, como antes aludido, o Judiciário - que não estava preparado para tal ocorrência – viu-se estupefacto e semiparalizado pelo grande número de ações fundadas em tais direitos. Relata Bonavides93, sobre a Constituição de 1988: A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social. Portanto, os problemas constitucionais referentes a relações de poderes e exercício de direitos subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela modalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma constituição antigoverno e anti-Estado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder. Deste modo, Alves e Costa94 observam: Os objetivos que devem orientar o Estado brasileiro são expressos nos aspectos sociais, políticos e econômicos. Não se encontrava a matéria nas Constituições anteriores, sendo novidade introduzida pelo atual texto constitucional. Constituem-se em metas que visam tornar realidade as idéias e os propósitos constitucionais. Tratam-se de uma carta de intenção, onde se expressa o compromisso de assegurar plena cidadania, o desenvolvimento econômico, o fim da pobreza e marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem nenhuma forma de preconceito. Está inspirada na fórmula criada por Thomas Jefferson, na Declaração de Independência norte- americana, de 1776, em que declarava pelo direito à felicidade. Para Luciano95, a Constituição de 1988: Foi a maior dádiva já implantada no Brasil e reflexo de uma política feita para se desvencilhar do ideário autoritário, passando a refletir a nova Constituição um 91 BOMTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: eficácia e acionabilidade à luz da constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2007, p.136. 92 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 307. 93 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.371. 94 ALVES, Geraldo Magela; COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 5. 95 LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34-35. novo tempo para a democracia e para o Direito. Como características marcantes, temos a extinção do TFR (Tribunal Federal de Recursos) e a criação do STJ. Também é válido lembrar que passou a constar em texto constitucional o habeas data, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e proteção a direitos difusos e coletivos. O artigo 1 da Constituição da República Federativa do Brasil, ao consagrar o princípio da dignidade da humana, determinou normas constitucionais, civis, penais e administrativas “que protegem os chamados direitos da personalidade, aqueles que têm como objeto os valores essenciais da pessoa no seu aspecto físico, moral e intelectual.” 96 Destaca Miranda97: Além dos direitos habitualmente enumerados noutras Constituições, encontramse no longo art. 5: a garantia de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; a previsão de prazo, nos termos da lei, para a prestação de informações pelos poderes públicos; a qualificação do racismo e da tortura como crimes inafiançáveis; o mandado de segurança colectivo (a impetrar por partidos políticos, organizações sindicais ou de classe ou associações legalmente constituídas); o mandado de injunção, a conceder “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”; a também nova figura do “habeas data” para conhecimento de informações constantes de registros ou de bancos de dados de entidades públicas e para a rectificação desses dados. As normas definidoras dos direitos e garantias têm aplicação imediata (art. 5, §1). Neste aspecto, Bester98 acrescenta que: Por fim, além de comporem cláusulas imutáveis, os direitos fundamentais tiveram, no texto constitucional de 1988, uma mudança quanto à sua localização, passando a vir logo no início (Títulos I e II), antes da estrutura organizacional do Estado. Essa mudança, por poucos percebida, não é meramente topográfica.” Quer significar que o indivíduo e a coletividade vêm antes do Estado. Os direitos da personalidade possuem uma vasta quantidade de faculdades jurídicas, sendo estas complementadas, conforme as convicções de cada intérprete legislativo.99 Nesse sentido se posiciona, Bonavides100: O verdadeiro problema do Direito Constitucional de nossa época está, ao nosso ver, em como juridicizar o Estado social, como estabelecer e inaugurar novas 96 97 AMARAL, Francisco. Direito civil:introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.140. Miranda, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 150. 98 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo:Manole,2005, p.608. 99 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 184. 100 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.373. técnicas ou institutos processuais para garantir os direitos sociais básicos, a fim de fazê-los efetivos. “Por esse aspecto muito avançou o Estado social da carta de 1988, com o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo e a inconstitucionalidade por omissão. O Estado social brasileiro é portanto de terceira geração, em face desses aperfeiçoamento: um Estado que não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante. Feita uma breve análise sobre a história dos direitos da personalidade em âmbito mundial, sua conceituação, suas características e sua inserção na Constituição da República Federativa do Brasil. Passasse a uma análise sobre a possibilidade de o direito a vida privada sofrer ou não limitações. 1.4 LIMITACÕES AO DIREITO A VIDA PRIVADA O direito a vida privada, por se tratar de um direito personalíssimo, da mesma forma que garante ao seu titular a possibilidade de se opor à ataques a intimidade de sua vida privada (dimensão positiva), impõe o dever a terceiros de respeitar a esfera íntima do titular deste direitos (dimensão negativa), a menos que haja o consentimento deste.101 Desta forma segundo Caldas102: A essencialidade do direito e outras características correlatas, como a intransmissibilidade etc., impede que o próprio titular deles disponha em escala que ultrapasse as limitações impostas por tais características. Assim, o titular poderá fazer o uso que lhe aprouver, como, por exemplo, ser biografado, revelando aspectos íntimos de sua existência, contanto que tal perturbação não importe perda, renúncia ou alienação do direito. Alienar esse direito, dispor em favor de outrem de forma que o torne irremissível, não lhe é permitido, eis que a natureza do direito deblatera contra semelhante permissibilidade. 101 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 147- 148. 102 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 99. Os limites ao direito a vida privada, tanto na dimensão positiva quanto em sua dimensão negativa tem origem como é de se observar nas características anteriormente estudadas deste direito. Importante é o posicionamento firmado na doutrina de Moraes103: [...] essa proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política ou ainda em relação aos artistas em geral deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos exige maior e constante exposição à mídia. Essa necessidade de interpretação mais restrita, porém, não afasta a proteção constitucional contra ofensas desarrazoadas, desproporcionais e, principalmente, sem qualquer nexo causal com a atividade profissional realizada. Note-se que o direito à imagem não é ilimitado, devendo sempre se levado em conta o interesse coletivo. Visto que o interesse social deve ter prioridade, são exemplos deste limite, os casos que envolvem: segurança nacional, saúde pública, pessoas públicas, interesse histórico e direito de informação. 104 Destarte, encerra-se o presente capítulo ressaltando a importância da abordagem histórica dos direitos da personalidade na compreensão dos direitos e garantias tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil, dando-se prosseguimento à pesquisa, no capítulo subseqüente, será realizada uma abordagem detalhada a cerca da liberdade de imprensa: conceito, finalidade, natureza e características, as influências da imprensa na atualidade, as possibilidades de restringir esta garantia Constitucional. 103 104 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.82. DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.209. LIBERDADE DE IMPRENSA E O INQUÉRITO POLICIAL Conforme estudado no capítulo anterior, devido ao crescente desenvolvimento tecnológico e as diversas dificuldades em proteger os direitos tidos como fundamentais os ordenamentos jurídicos da atualidade e principalmente os textos constitucionais, têm sofrido constantes mudanças de modo a tornar sua redação mais circunspecta e pormenorizada. 105 Nesta mesma linha de raciocínio segue Agra106, para quem a importância da liberdade pode ser compreendida por seu contexto histórico: A liberdade foi o princípio que assumiu maior relevância nos primeiros textos constitucionais por ser um standard burguês. Com base em postulados jusnaturalistas, não foi considerada como um direito ofertado pelos entes estatais, mas como um direito que era anterior ao Estado e por isso devia ser por ele respeitado. Por essa premissa, a liberdade era considerada como um princípio superior às normas positivadas, não podendo ser suprimida pelas leis impostas pelo homem. 105 SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de expressão e direito penal no Estado democrático de direito. São Paulo:IBCCRIM, 2000, p. 149. 106 AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 148. É de se observar que a liberdade, vem sendo tratada de mesmo modo pelos regimes democráticos. Conforme preleciona Ferrajoli107: A “democracia” é o regime político que consente o desenvolvimento pacífico dos conflitos, e por meio destes as transformações sociais e institucionais. Legitimando e valorizando igualmente todos os pontos de vista externos e as dinâmicas sociais que os exprimem, ela legitima a mudança por meio do dissenso e do conflito. Este nexo entre democracia e conflito é biunívoco. Não apenas a democracia garante a luta pelos direitos, mas estes garantem, por sua vez, a democracia: uma oferece às outras os espaços e os instrumentos jurídicos, que são essencialmente os direitos de liberdade; as outras asseguram aos direitos e à democracia os instrumentos sociais de efetiva tutela e alimentam-lhe o desenvolvimento e a realização. Deste modo, os enunciados constitucionais ao tratarem das liberdades regem uma alternativa de comportamentos, ou seja, a possibilidade de escolha de um comportamento em detrimento de outro. Originando deste modo a característica sujectiva e de natureza defensiva das liberdades em geral, de modo à assemelhas aos direitos “à ações negativas ou direitos de defesa”. 108 Nesta mesma linha de raciocínio segue Houaiss109, ao conceituar o termo liberdade em sentido amplo como o “Poder, para uma pessoa, agir de acordo com sua própria determinação.” 107 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 871. 108 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7 ed. Coimbra: ALMEDINA, 2003, p. 1259. 109 HOUAISS, Antônio. Grande Enciclopédia Delta Larousse. Vol. 9. Rio de Janeiro: Delta, 1972, p.4002. Carvalho110 complementa, definindo liberdade como o “estado de não estar sob o controle de outrem, de não sofrer restrições ou imposições”. A partir do estudo acima declinado, em que se tentou extrair o conceito de liberdade, é imperioso realizar uma abordagem a cerca dos princípios gerais da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do pensamento. De modo a diferenciá-los uns dos outros, tornando possível assim a delimitação do conceito de liberdade de informação. 2.1.2 DOS PRINCÍPIOS GERAIS INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO, O conceito legal de informação possui componentes bastante próximos conceitualmente e de difícil separação, estes vem a ser: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Tal dificuldade ocorre em virtude das características das modernas comunicações em massa, que vem a ser: o acentuado desenvolvimento de quantidade e qualidade da informação, a criação ininterrupta de novos instrumentos, meios, tipos e formatos de informação. 111 110 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.425. 111 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.32. Na acepção de Vieira112, o direito de informar: [...] se traduz na possibilidade de noticiar fatos, narrando-os da forma mais imparcial e neutra possível. Uma vez optando o órgão da imprensa pela publicação da matéria jornalística, surge para o leitor ou o receptor da notícia o direito à informação verdadeira e completa. Este direito pode ser exercido por qualquer cidadão, visto que a liberdade de informação possui transcendência social inelutável. De modo que o fato de uma pessoa fazer desta atividade sua profissão, não lhe acarretará privilégio algum. 113 Quanto à liberdade de informação, ou direito de informar, Carvalho114 acrescenta: A liberdade de informar é a liberdade de emissão de pensamentos de forma amplificada, de narrar fatos, acontecimentos, de registrar a história presente. Não esgota todo o espaço da liberdade de manifestação de pensamento, que lhe sobra, mas é uma especialização, uma ramificação desta originada. O poder de propagar idéias, opiniões e pensamentos a expressão máxima da liberdade de pensamento. Em decorrência disto, tem-se que a liberdade de pensamento origina a liberdade de expressão, visto que 112 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.45. 113 SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de expressão e direito penal no Estado democrático de direito. São Paulo: IBCCRIM, 2000, p. 131. 114 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.40. “pensamento que não se manifesta, que se oculta, não atinge a plenitude da liberdade.” 115 Neste sentido explica Almeida e Almeida116: A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão, por seu turno, destina-se a tutelar o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação de pensamento humano. Conclui-se, que todos podem manifestar seu pensamento livremente e de qualquer forma, desde que sejam capazes de responder pelos conceitos que emitirem e pelos abusos que cometerem. Portanto, é conseqüentemente vedado o anonimato. 117 Surge em decorrência do princípio da liberdade de informação, postulado liberal que garante ao informador a possibilidade de noticiar o que quiser do modo como quiser e no momento em que bem entender. Dando origem ao direito de receber informação, de selecionar a informação que deseja receber e principalmente o direito à informação verdadeira. 118 115 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.24. 116 ALMEIDA, João de; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Os Princípios da Constituição de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 270 - 271. 117 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.36. 118 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.82. Sobre o tema Moraes119 assevera que: O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político- filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos. Assim sendo, Vieira120 conclui que: Sem dúvida, um conteúdo falso da notícia ou a publicação feita com erro, intencional ou não, podem causar prejuízos graves e irreparáveis aos bens personalíssimos da pessoa humana, tutelados juridicamente. Mas não se olvide que a narração de fatos verdadeiros, em momentos ou com linguagem impróprios, também pode agredir valores morais, reputação e intimidade das pessoas, ferindo uma das pessoas, ferindo uma das características básicas do direito de informar, ou seja, o respeito à dignidade e à honra do ser humano. Tanto o direito de informar quanto o acesso à informação, quando levados a efeito por jornalistas tem garantido o sigilo da fonte, de modo a assegurar que este profissional possa desempenhar sua atividade da maneira mais ampla possível.121 Sobre à informação levada a efeito por jornalistas, sua característica principal a divulgação de um fato relevante a um indivíduo de maneira a inseri-lo na sociedade em que este se encontra fato este denominado 119 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.164. 120 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.4748. 121 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.39. notícia. Podendo ser composta também pela crítica, que denota uma opinião ou juízo de valor a notícia apresentada.122 Nesse sentido Costa Júnior123 explica que, em que pese existir relevância no fato, há de se verificar que se o interesse social: [...] justifica e legitima o jus narrandi, as publicações que se destinem exclusivamente à satisfação de uma curiosidade quase patológica do populacho ou à difusão da malignidade estarão evidentemente excluídas da liberdade que se confere a imprensa, para a manifestação das idéias. Note-se, ademais, que a própria Constituição, ao conferir o direito, ressalva os abusos. A divulgação e notícias desprovidas de relevância social, portanto, constitui um abuso da liberdade de manifestação de pensamento e, com tal, vetada pelo direito. Não se venha alegar que, com isto, as pilastras da democracia estarão ameaçadas. Constitui lugar-comum a enunciação de que uma coletividade está ameaçada quando se viola a liberdade de imprensa. Mas o exercício abusivo desta liberdade produz conseqüências não menos chocantes que aquela violação. Salienta Carvalho124que, as constituições mais modernas além de garantirem a liberdade de imprensa preocupam-se em garantir também o direito de informar e o direito ou acesso à informação. Entende o referido autor, portanto, que o conceito de imprensa tem sido dilargado para dar espaço ao conceito de informação. 122 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432. 123 COSTA JÚNIOR, Paulo José. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 3 ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004, p. 94. 124 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.37. Em assim sendo a Constituição brasileira, contempla em seu artigo 5, XXXIII, o direito de receber informação, sobre o qual leciona Dower125: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. O Poder Judiciário garantirá o exercício desse direito, até mesmo se negado pela Administração. A lei constitucional assim procedendo, indiretamente concede a qualquer cidadão o poder e acompanhar a atividade pública, conferindo maior transparência à administração facilitando a fiscalização dos atos administrativos. Quanto ao direito de receber informações dos órgãos públicos, este se caracteriza como direito subjetivo de todo cidadão, permitindo da fiscalização dos atos da administração, a garantia de transparência nos assuntos que tratam da coisa pública. Tal direito que permite que se efetive o princípio da publicidade, que tem função primordial e estar presente em todos os atos da administração.126 Nesse sentido explica Cadermatori127: A plena sujeição da Administração Pública ao Direito é uma exigência axiológica e estrutural do Estado Constitucional de Direito e de seus valores fundamentais, decorrente da natureza unitária da Constituição e do ordenamento jurídico, que obriga aos seus poderes e funções se desenvolverem vinculados aos seus valores e princípios, corrigindo-se ou reduzindo-se qualquer prática desviada que possa ser produzida. 125 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.41. 126 AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.159. 127 CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Temas de Política e Direito Constitucional Contemporâneos. Florianópolis: Momento Atual, 2004, p.108. Note-se, que publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, desta feita leciona Almada128: Ausente a publicidade, ou mitigada a sua aplicação, a jurisdição deixa de ser atividade pública fundada, ou legitimada, nos ideais democráticos de cidadania, tornando-se instrumento de arbítrio e de falsas promessas de justiça. Presente a publicidade, porém, nos moldes constitucionalmente desejados, a revelar inclusive o respeito dos atos do processo às demais garantias fundamentais do Estado de Direito, será sempre possível lograr o desejável consenso público a respeito dos meios de realização da justiça. Por derradeiro, nota-se que o princípio geral da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do pensamento está constitucionalmente previsto nos artigos art. 5 incisos IV, IX, X, XIV e 220 caput, § 1e § 2, que determinam: Art. 5. [...] IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 128 ALMADA, Roberto José Ferreira de. A garantia processual da publicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.54 - 55. § 1 – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV. § 2 – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Por último, porém não menos importante destaca-se que mesmo havendo diferenças conceituais entre liberdades e direitos, a doutrina as considera tênues no que tange à informação129. Deste modo, a liberdade ou o direito à informação foram utilizados indistintamente neste estudo. Vistas as diferenciações conceituais a cerca dos princípios gerais da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do pensamento. Iremos voltar nossa atenção à publicidade processual garantida constitucionalmente aos atos processuais, analisando seu significado, sua extensão e a possibilidade de este princípio abranger os atos da investigação preliminar, estudo que segue no próximo item do presente trabalho. 2.2. DO SIGILO NECESSÁRIO AO INQUÉRITO POLICIAL. O sigilo tem importância no inquérito policial não somente para o bom desenvolvimento das atividades policiais, mas principalmente para garantir a segurança e a intimidade do investigado, resguardando deste modo o principio do estado de inocência e principalmente respeitando a dignidade da pessoa que está sendo investigada. Neste sentido leciona Siraque130: 129 130 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.30. SIRAQUE, Vanderlei. Controle social da função administrativa do Estado: possibilidades e limites na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 218- 219. A regra é que, em situações normais, os órgãos públicos devem fornecer as informações solicitadas pelos interessados sem quaisquer restrições, mas, em se tratando de informações de caráter sigiloso, a decisão de fornecer ou não fornecer a informação deverá ser analisada diante de cada caso concreto, levando-se em consideração a demonstração da necessidade de proteção da segurança do Estado e da sociedade e os direitos e as garantis individuais dos requerentes, sob a luz do princípio da máxima garantia dos direitos individuais e coletivos e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cardoso131 também segue a mesma linha de raciocínio, aduzindo, sobre a importância e a flexibilidade do sigilo, este que é: Disposto como direito fundamental, por extensão da proteção à vida privada, o sigilo em todas as suas formas pode ceder diante do comprovado interesse público relevante, mediante ordem judicial, assegurados o devido processo legal e a garantia de preservação, com os meios de provas e dos recursos a ela inerentes. Caso contrário, não fossem estas condições, a simples invocação do interesse público, nem sempre presente, poderia ensejar uma avalanche e indevida interferência dos órgãos estatais nas esferas privadas e na intimidade do cidadão, a fora as perseguições políticas. Conclui-se, portanto que, muito embora a preservação do sigilo nem sempre seja necessária, são indispensáveis determinados critérios por parte das autoridades públicas, estas que vem a ser conhecedoras dos fatos ocorridos, ao divulgarem tais ocorrências devem evitar a exposição das pessoas envolvidas no inquérito. Nota-se neste momento a importância do princípio da legalidade. Segundo Cardoso132: O princípio da legalidade, vetor constitucionalmente estabelecido para a administração pública, condiciona a eficácia da atividade dos que a movimentam a um escrupuloso respeito à lei, exatamente porque na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. 131 CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002, p. 19. 132 CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002, p.24. É necessário firmar que, a definição legal de inquérito policial, não consta claramente em nenhum dispositivo legal do ordenamento jurídico brasileiro. Para que se obtenha tal definição é necessária a leitura dos artigos 4 e 6 do Código de Processo Penal, para concluir-se que este vem a ser a “atividade desenvolvida pela polícia judicial com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria”. 133 Nesta mesma linha de raciocínio segue Nucci134, para que o inquérito policial: Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e a sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis provas préconstituidas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação privada. Salienta Lopes Júnior135, que: A investigação preliminar tem a característica de ser um procedimento prévio ao processo penal, e, por isso mesmo, de natureza préprocessual e com função preparatória do processo ou do não-processo. Ademais, em geral, os atos da instrução seguem o sistema inquisitório e revestem – predominantemente – a forma escrita e secreta, contrariando o sistema acusatório, a oralidade e a publicidade que deve predominar no processo penal. Também devemos considerar o limitado alcance do contraditório e do direito de defesa. 133 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 35. 134 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 62. 135 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 40. Para Vargas136: “Parece não ser difícil caracterizar o inquérito como procedimento administrativo, cuja função é reunir elementos de convicção para a propositura da ação penal.” Aduz Bonfim137 que: O inquérito policial tem caráter essencialmente instrumental. Sua finalidade é possibilitar a reunião de elementos de prova que reforcem e fundamentem as suspeitas acerca da prática de delito de natureza penal. Nesse sentido, o inquérito policial é um procedimento preparatório para eventual ajuizamento de ação penal. Deste modo, é possível concluir que a investigação preliminar tem como intuito o bom funcionamento da justiça, buscando esclarecer o fato oculto, de modo a preservar a paz social e evitar imputações delituosas infundadas, caracterizando-se como uma etapa administrativa.138 Desta feita, Nucci139aduz que: O inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se julgamentos indevidos de publicidade danosa. Por outro lado, além da segurança, fornece a oportunidade de colher provas que não podem 136 VARGAS, José Cirilo de. Direitos e garantias individuais no processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.99. 137 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 101. 138 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 44. 139 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 63. esperar muito tempo, sob pena de perecimento ou deturpação irreversível (ex.: exame do cadáver ou do local do crime). A investigação preliminar pode ser limitada em dois planos: qualitativamente, sumária, limitada à comprovação e averiguação dos fatos e da autoria e quantitativamente, limitada normativamente em seu aspecto temporal. 140 Observe-se que o sigilo a cerca do inquérito policial não é absoluto, podendo o Ministério Público e o Poder Judiciário em qualquer situação acompanharem o desenvolvimento deste.141 Dessa limitação qualitativa surge o ponto nevrálgico das relações entre a justiça penal e informação, pois embora seja estipulado pelo Código de Processo Penal brasileiro o sigilo do inquérito, a investigação criminal aguça os interesses jornalísticos e populares.142 Conforme leciona Vieira143: O sigilo que eventualmente poderá ser declarado para a realização das investigações criminais significa a impossibilidade de acesso aos autos de inquérito policial pelo público e pela imprensa, e proibição do delegado de polícia, de funcionários das repartições policiais e demais pessoas envolvidas – testemunhas, peritos, advogado etc.- de divulgarem a ocorrência de diligências ou o teor de seus termos. 140 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 109. 141 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 104. 142 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 202. 143 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 208. Em assim sendo, observa-se que o sigilo a ser adotado durante o inquérito policial, vem a ser aquele necessário à elucidação da autoria e materialidade do fato exigido pelo interesse da sociedade, deste modo, a divulgação das diligências a serem realizadas no curso de uma investigação frustraria a função primordial desta fase.144 Quanto a posição da pessoa em face do inquérito policial, leciona Lopes Júnior145: A pessoa submetida ao processo penal perde sua identidade, sua posição e respeitabilidade social, passando a ser considerada desde logo como delinqüente, ainda antes mesmo da sentença e com o simples indiciamento. Em síntese, recebe uma nova identidade, degradada, que altera radicalmente sua situação social. Ademais, se o processo como um todo pode ser considerado uma cerimônia degradante, no seu interior é possível identificar determinados atos que aumentam esse grau de vexação, especialmente as medidas cautelares pessoais e a publicidade abusiva dos atos de investigação ou do processo. A publicidade demonstra-se como regra essencial à democracia, devendo ser limitada a certos casos, não significando assim o sigilo como uma burla ao Estado Democrático de Direito, visto que a imposição abusiva da publicidade sem fundamento no interesse público ou social. Caracterizando-se deste modo uma ofensa à direitos da personalidade.146 144 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 86. 145 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 56-57. 146 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 195. Por tanto, conclui Cardoso147: Disposto como direito fundamental, por extensão da proteção à vida privada, o sigilo em todas as suas formas pode ceder diante do comprovado interesse público relevante, mediante ordem judicial, assegurados o devido processo legal e a garantia de preservação, com os meios de provas e dos recursos a ela inerentes. Caso contrário, não fossem estas condições, a simples invocação do interesse público, nem sempre presente, poderia ensejar uma avalanche e indevida interferência dos órgãos estatais nas esferas privadas e na intimidade do cidadão, a fora as perseguições políticas. Sobre os direitos humanos no inquérito policial, se posicionam Almeida e Almeida148: Há compatibilidade formal entre as diligências policiais de urgência e os direitos humanos, pois a legalidade estabelecida para a prisão, as buscas e apreensões, as interceptações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, interceptações de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e as diligências policiais relativas à criança e ao adolescente, bem como outras formas dirigidas de controle da atividade policial, a exemplo da lei contra a tortura física e psicológica (Lei nº 9.455/97), da criação jurídica do homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (Lei nº 8. 072/90) e da Lei contra o abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), incorporou os princípios de direitos humanos (a generalidade) consagrados internacionalmente. O sigilo do inquérito policial só pode ser exigido quando a realidade fática se enquadrar no artigo 20 do Código de Processo Penal. Visto que tal instituto não será sempre necessário, nem tampouco será sempre de 147 CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002, p. 19. 148 ALMEIDA, João de; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Polícia e Estado de Direito na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 69. interesse público, estando implícitos neste os interesses de punir do Estado e o interesse social.149 Entendem Donnini e Donnini150 sobre a possibilidade de publicação dos atos policiais durante o desenrolar do inquérito: Fato rotineiro tem surgido na imprensa falada e escrita a respeito da divulgação de inquéritos policiais. Tem-se entendido que não constitui abuso no exercício do direito de informar, quando a notícia jornalística se limita a reproduzir fatos insertos no inquérito policial, embora inexista precisão terminológica nos tipos narrados, ou ainda quando são divulgados atos de autoridade policial. Diante dos posicionamentos divergentes, conclui Carvalho151 que a divulgação dos atos de investigação, praticados durante o inquérito policial, por violar os direitos da personalidade, gera o direito à reparação pelo dano moral praticado pela divulgação indevida. Lopes Júnior152: Por parte dos veículos de informação, argumenta-se que violaria a liberdade de expressão e os direitos de informar e ser informado, de modo que limitar a publicidade dos atos às partes (ou sujeitos da fase pré-processual) iria de encontro ao direito do povo de participar da administração de justiça e da liberdade de imprensa. Ademais, a publicidade poderia contribuir para aclarar o fato e estimular aos cidadãos a auxiliarem os órgãos públicos. 149 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 201-202. 150 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, Dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p. 111- 112. 151 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.163. 152 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 124. Em mesmo sentido leciona Rocha153, “Na realização da diligência, a autoridade policial deve tomar todas as providências para evitar sensacionalismo, atentando contra a vida ou a integridade física do acusado; resgate, por parte de seus companheiros; fuga ou tentativa de fuga.” Complementam Donnini e Donnini154: A publicação de fotografia de suspeito pela prática de crime em jornal ou periódico, bem como a veiculação pela televisão da imagem de uma pessoa como provável infrator, sem que essa simples suspeita se concretize, possibilita ao ofendido pleitear uma indenização por dano à imagem, além dos danos morais e materiais, estes últimos, se comprovados. Por outro lado, cumprindo seu dever de informar, não se pode esperar da empresa uma precaução excessiva na divulgação dos fatos, haja vista que a rapidez na difusão da notícia não permite, em regra, ao jornalista a comprovação dos acontecimentos. De registrar-se que a imprensa tem sido, ao longo das últimas décadas, fundamental para a apuração de fatos criminosos, prática relegada praticamente ao abandono pelas autoridades policiais. A imprensa denominada investigativa vem apontando os desmandos administrativos e os ilícitos civis e penais de membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de empresários e demais integrantes da sociedade, de forma bastante eficiente e até mesmo surpreendente, diante da inércia daqueles que legalmente deveriam exercer esse mister. Vistos o princípio geral da liberdade de comunicação, informação e expressão do pensamento e a necessidade do sigilo do inquérito policial. Faz-se necessária a análise sobre a garantia da publicidade dos atos processuais, para posteriormente analisarmos as limitações às liberdades de expressão e imprensa. 153 154 ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 104. DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, Dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p. 67-68. 2.1.1 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL Como é concebido a Constituição de 1988, principalmente o artigo 5, prevê um rol considerável de instrumentos que regulam o exercício do poder estatal em face da liberdade individual, consistindo em um conjunto de garantias mínimas a pessoa humana.155 Dentre os princípios constantes no artigo 5, está o princípio da publicidade processual, que segundo Barros156, permite o controle social dos atos e decisões do Poder Judiciário. Sendo possível em algumas situações excepcionais a restrição da publicidade, tais situações são previstas pela Constituição. Deste modo conclui Carvalho157: O direito à informação jornalística, para que seja considerado preferencial aos demais direitos da personalidade, deve atender aos requisitos acima referidos, é dizer, versar sobre fatos de real significado para a sociedade e a opinião pública. Versando sobre fatos sem importância, normalmente relacionados com a vida íntima das pessoas, desveste-se a notícia do caráter de informação, atingindo, muitas vezes, a honra e a imagem do ser humano. 155 CHOUKR, Frauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 29. 156 BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal: teoria, jurisprudência e questões de concursos. 2 ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p.17. 157 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432. Constata Rangel158 que: reclama-se, hodiernamente, de um controle externo da atividade jurisdicional, quando, na realidade, este controle já está expresso no princípio da publicidade dos atos processuais, permitindo a todos, inclusive através da imprensa, o acesso às decisões judiciais. Segundo Lopes Júnior159: No Brasil, a regra geral é a publicidade plena dos atos processuais, art. 5, LX, da Constituição, sendo possível a limitação, mediante determinação judicial (de ofício ou a requerimento), quando a publicidade da audiência ou ato processual puder resultar escândalo, inconivente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, § 1, do CPP). Deste modo, para Bonfim160, em regra, o acesso aos autos do processo, a audiências, sessões de julgamento e demais atos processuais é público, sendo ilegal qualquer restrição imposta ao seu acompanhamento (dentro, obviamente, do critério da razoabilidade). A publicidade processual poderá ser classificada, como sendo: absoluta (plena, externa) ou restrita (especial, interna). Sobre o assunto leciona Lopes Júnior161: 158 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13. 159 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 117. 160 161 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52. LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 118. A publicidade processual, seja dos atos processuais (em sentido estrito) ou dos atos da investigação preliminar, pode ser classificada em parcial ou plena. A primeira significa que a acessibilidade é concedida só para as partes (sujeitos na investigação preliminar), logo, limitada aos demais. É considerada plena quando os atos são acessíveis também as demais pessoas que não participam como partes ou sujeitos processuais. Por suposto, a publicidade plena engloba a parcial, pois é inconcebível que os atos sejam públicos para os demais e secretos para os sujeitos processuais. Cabe ressaltar que a publicidade, pode ser ampla (geral) ou restrita (especial); cabendo somente ao órgão judicial conceder cópia de documentos que contenham informação sigilosa.162 Surge deste modo a divergência na doutrina e na jurisprudência, sobre a aplicabilidade do sigilo na fase do inquérito policial, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código de Processo Penal brasileiro. Analisados anteriormente os elementos que envolvem tal problemática, se faz necessário um breve estudo sobre o inquérito policial, com o fito de edificar um raciocínio lógico ao leitor do presente trabalho, traçando o caminho que levará à conclusão sobre o problema de pesquisa inicialmente delineado. O ordenamento jurídico prevê em diversas fontes o controle das atividades desenvolvidas pela imprensa, dentre os quais se destacam o Código penal, a Lei de imprensa, o Código de Telecomunicações, o Código civil e a Constituição em 162 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 410. seu artigo 5º, X. 163 Apesar de tais dispositivos, é possível encontrar resistência a este controle que se funda principalmente na impossibilidade restrição à liberdade de expressão. Sobre o tema pondera Ferreira Filho164: A garantia da liberdade de expressão do pensamento é a proibição da censura. Essa consiste na verificação, anterior à divulgação, da compatibilidade entre um pensamento que se quer exprimir e as normas legais vigente. Tal verificação, obviamente, pressupõe um texto sobre o qual se faca o exame, o que exclui a manifestação do pensamento pela palavra falada. Pela palavra falada espontânea, ou não lida, evidentemente, acrescente-se. Por outro lado, é inerente ao conceito o caráter prévio da verificação. A censura é, pois, sempre prévia. “Censura” a posteriori é repressão. Nota-se que meios de comunicação em massa possuem fundamental importância para a democracia, pois além de divulgar fatos esta aproxima os cidadãos dos acontecimentos sociais. Dá-se desta forma, a impossibilidade de verificação do conteúdo a ser publicado, seja ela prévia ou posterior. Nesta mesma linha segue Campilongo165: É claro que os meios de comunicação de massa aproximam o cidadão do processo judicial, reforçam o status do direito e da justiça e podem funcionar como importante caixa de ressonância extra processual de interesse sub judice. Mas exatamente por universalizar a comunicação sobre o direito desde uma perspectiva externa ao sistema jurídico, a mídia tende a gerar uma vulgata do discurso jurídico e uma ilusão de compreensão do direito. Forma-se uma “jurisprudência jornalística” que desorienta, desinforma e apresenta o direito como instrumento para resolução de males que definitivamente não cabe ao sistema jurídico resolver Estudados estes temas, faz-se necessária a análise do confronto entre os institutos da garantia a individualidade e da liberdade de 163 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.107. 164 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. v. 1. São Paulo: Saraiva,1990, p.35. imprensa, assim como a possibilidade ou impossibilidade de se pleitear indenizações por danos morais e materiais decorrentes da publicação de dados e informações durante as investigações preliminares, estudo que será realizado no próximo capítulo. VIDA PRIVADA E LIBERDADE DE IMPRENSA: O SURGIMENTO DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DESTE CONFLITO 3.1. 165 CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na Sociedade Complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 163. O procedimento para resolução de conflitos entre normas constitucionais é norteado por características de fundamental importância, cuja análise se demonstra necessária a fim de alcançar o objetivo principal da presente pesquisa, que é identificar qual o princípio prevalecente entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade na fase pré-processual das investigações policiais. Deste modo para Almeida e Almeida166: O equacionamento do problema e a apresentação da solução constitucionalmente adequada dependem da discussão de algumas das teses centrais relacionadas com a nova interpretação constitucional: colisão de direitos fundamentais, ponderação de valores, discricionariedade judicial e teoria da argumentação. Após a exposição dos conceitos essenciais na matéria e definição dos elementos relevantes de ponderação, a questão se torna surpreendentemente simples. Referidas teses, muito embora se confundam com algumas que já foram mencionadas no capítulo anterior, serão objeto de apreciação individual nos tópicos que seguem, com o intuito de facilitar a compreensão do tema eis que se demonstram importantes para o alcance dos objetivos inicialmente traçados. 3.1.1 DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Por pertencerem ao mundo imaginário do dever ser é possível que as normas jurídicas contenham contradições, porém ao serem aplicadas ao comportamento social de modo à regular atos da vida social tais contradições não 166 ALMEIDA, João de; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Os Princípios da Constituição de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 256. devem permanecer. Pois em permanecendo poderiam gerar a indesejada insegurança jurídica.167 Neste sentido leciona Cardoso168: Assim, sempre que princípios constitucionais aparentam colidir, deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre elas até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em face do princípio da unicidade constitucional, a Carta da Nação não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém. De modo a complementar, se faz pertinente transcrever, o que leciona Caldas169. Segundo o referido autor o ordenamento jurídico é um sistema com um toque de harmonia onde apesar dos diversos conteúdos e da hierarquia, as normas que o compõem dão suporte a existência e validade umas as outras. Deste modo, Motta Filho e Santos170 afirmam que: A existência de interesses contrapostos na Constituição leva à necessidade de estudar como solucionar estes conflitos. A partir do momento em que a Constituição é una e que o intérprete também deve procurar harmonizar os conflitos sociais e ideológicos que os próprios legisladores constituintes tiveram que administrar, é correto afirmar que precisamos aprender a ponderar, compatibilizar, harmonizar os interesses reconhecidos no texto da Carta Magna, por mais díspares que possam parecer. Concluem Donnini e Donnini171 que ao ocorrerem conflitos entre dispositivos constitucionais e somente uma das normas puder ser declarada válida, haja vista que é defeso no sistema jurídico tal colisão, oposição. Estamos diante da chamada antinomia. 167 DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos; norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direito e fatos jurídicos; relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 226- 227. 168 CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002, p.25. 169 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.72. 170 MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, Wiliam Douglas Resinente dos. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p. 19. 171 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.97. Note-se que o direito positivo apresenta para a resolução das antinomias os seguintes critérios: hierarquia (Lex superior derogat inferiori), cronologia (Lex posterior derogat priori) e especialidade (Lex specialis derogat generali).172 Neste contexto, vê-se a aplicabilidade dos critérios para resolução de antinomias entre o direito a liberdade de imprensa e as garantias individuais. Para Caldas173: Ambos os direitos encontram chancela constitucional e estão basicamente sacramentados no mesmo dispositivo – o artigo quinto, sem embargo de outros normativos confluírem para prestigiar qualquer dos dois direitos (ex.: arts. 1º, III, e 220). De aí, já se vê que o critério cronológico não se aplica, porque normas coevas entre si, encartadas no mesmo diploma normativo – a Constituição. O critério hierárquico também não se aplicaria, porque normas contidas no mesmo estatuto jurídico, portanto do mesmo nível e escalão hierárquico, abandonando-se, neste passo, o princípio da unidade hierárquico-normativa, vale dizer, o princípio de que todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade. Tampouco se aplicaria o critério da especialização porque não há a relação total-parcial entre duas normas, ou seja, não tem uma em relação à outra âmbito de validade igual, embora mais restrito. É importante ressaltar que ambos os direitos correspondem, a concepção de direito absoluto, se relativizam somente “segundo o critério da lei” ou “dentro dos limites legais”. 174 Sobre o assunto complementa Moraes175: Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro 172 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.83. 173 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.85- 86. 174 175 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.561. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.63. significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. Para se encontrar um ponto de equilíbrio na ocorrência de conflito entre direitos ou garantias fundamentais, o princípio da concordância prática (harmonização) é utilizado há décadas. Este princípio tem como principal instrumento a proporcionalidade, que consiste nas regras de adequação (capacidade de alcançar a finalidade objetivada) e necessidade (inexistência de outra forma que limite menos o direito ou a garantia, e que obtenha o mesmo resultado).176 Bonavides177 leciona sobre o princípio da concordância prática: Em verdade trata-se daquilo que á de mais novo, abrangente e relevante em toda a teoria do constitucionalismo contemporâneo; princípio cuja vocação se move sobretudo no sentido de compatibilizar a consideração das realidades não captadas pelo formalismo jurídico, ou por este marginalizadas, com as necessidades atualizadoras de um Direito Constitucional projetado sobre a vida concreta e dotado da mais larga esfera possível de incidência – fora, portanto, das regiões teóricas, puramente formais e abstratas. Nota-se de fundamental importância para a solução desta problemática, não só o princípio da concordância prática (harmonização), mas também a função do aplicador de Direito que passa a ser integrador da norma, a partir do momento em que a complementa com sua própria valoração, obtida através dos elementos objetivos e subjetivos apreendidos de cada caso concreto.178 Neste mesmo sentido segue Caldas179: O embate desses dois valores, ambos constitucionalmente protegidos, será arbitrado, quando em conflito, pelo Estado-juiz. Nesta arbitragem, serão levados em linha de conta os valores de cada sociedade, sua conformação política, seus costumes, seu 176 DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos; norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direito e fatos jurídicos; relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.238- 239. 177 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.434. 178 FILHO, Firly Nascimento;GERRA, Isabella Franco; PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.257. 179 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.98. estágio de civilização, as lições da doutrina, os precedentes jurisprudenciais, o exemplo de como os conflitos da espécie estão sendo arbitrados pelos povos cultos, principalmente por aqueles a que estamos vinculados por tradição cultural. A ponderação dos direitos em conflito se impõe, mas, reivindica que o cotejo não seja feito tomando-se os bens ou valores jurídicos tutelados de forma abstrata; pelo contrário, a ponderação será feita levando em consideração o caso concreto e as suas circunstâncias. Rizzatto Nunes180, quanto a esta questão têm o seguinte posicionamento: Agora, realmente é a dignidade que dá o parâmetro para a solução do conflito de princípios; é ela a luz de todo o ordenamento. Tanto no conflito em abstrato de princípios como no caso real, concreto, é a dignidade que dirigirá o intérprete – que terá em mãos o instrumento da proporcionalidade – para a busca da solução. Vista a possibilidade da ocorrência de conflito entre normas asseguradas constitucionalmente e os critérios propostos para se dirimir tais conflitos, bem como a inaplicabilidade destes critérios e a necessidade da existência dos princípios da concordância prática (harmonização), razoabilidade do aplicador do direito. Ao se falar em direito a vida privada e em direito a liberdade de informação, segundo conclui Caldas181: Nenhum dos dois direitos sugere, para a sua eficácia ou realização prática, a exclusão do outro. Ordinariamente coexistem, no mais das vezes em convivência harmoniosa, de sorte que o direito à informação se realiza no dia-a-dia, através de relações sociais impossíveis de quantificação ou contabilização, processando-se, à margem e concomitantemente, o fluir da vida privada, direito de que todos desfrutam, em maior ou menor dimensão. Sem embargo disso, registram-se, também, não raramente, como já pontuado, a colisão dos dois direitos, quando um fato ou um aspecto da vida de alguém vem a público, a título de informação, sob as mais variadas justificativas, principalmente naqueles casos em que se invoca a liberdade de imprensa. Aí, no 180 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p.55. 181 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.88. caso concreto, o conflito ou a colisão entre os dois direitos deve ser resolvido. Materializada a hipótese, o aplicador da lei deparase com a seguinte dúvida: permitir a violação da vida privada em homenagem ao direito de informação, ou, contrariamente, prestigiar o direito à privacidade com o sacrifício do direito à informação. Visto isto, nota-se que determinada liberdade aos meios de comunicação se faz necessária de modo que não se comprometa a informação a qual se deseja publicar, não sendo imposto qualquer impedimento ao princípio da liberdade de imprensa. Porém, o excesso na aplicação deste princípio pode vir a gerar indenização aquele que se sentir ofendido com tal prática, conforme disposto em nossa legislação, este será o objeto de estudo dos itens que seguem. 3.2. DO CONCEITO DE DANO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO É da expressão latina damnum, oriunda de demere que surge a palavra dano, a qual pode ser considerada, segundo Donnini e Donnini182, como “diminuição do patrimônio de uma pessoa, redução de seus bens jurídicos, em razão de conduta de uma pessoa, redução de seus bens jurídicos, em razão de conduta antijurídica de alguém (ofensor), que resulta no efetivo prejuízo suportado pela vítima”. Neste sentido explica Faria Júnior183: Oriundo do latim, damnum, significa o prejuízo impingido a um bem juridicamente protegido, ora diminuindo um patrimônio, ora afetando um sentimento. Dano é um mal ou prejuízo que se faz a alguém. É a deterioração da coisa alheia, prejuízo suportado pelo patrimônio econômico ou moral de alguém, ataque aos direitos, interesses e bem-estar de alguém, sendo material o dano que atingir uma pessoa em seus bens e em sua pessoa física; e moral 182 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.104. 183 FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.12. o dano que atingir uma pessoa em sua reputação, honorabilidade e mesmo sentimentos. Advertem Gagliano e Pamplona Filho184 que dano pode ser “a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.” (grifo do autor) Complementa Rizzardo185: Envolve um comportamento contrário ao jurídico. A nota da antijuridicidade o caracteriza, de modo geral. Mas não emana, necessariamente, de um desrespeito à lei ou de uma conduta antijurídica. Possível que nenhuma infração se consuma, e nasça o dever de reparação. Isto porque simplesmente apareceu um dano, a que a lei obriga o ressarcimento. O dano assume forma antijurídica a partir do momento em que infringe a esfera jurídica alheia, sem justificação legal. É a lei baseada na realidade social, que deve estabelecer quais os interesses devem ser protegidos.186 Conforme Matielo187 Juridicamente, dano é qualquer ato ou fato humano produtor de lesões a interesses alheios juridicamente protegidos. Nisso incluem-se o agir positivo, no sentido da mobilização humana que conduz a um resultado antijurídico desejado (diretamente ou por assunção de um risco), e a omissão, que, não obstante consubstanciada em um não fazer, em uma inércia, pode provocar lesões a direitos de outrem. Complementa, Cahali188: Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos 184 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.36. 185 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei n.º 10.406. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.15. 186 MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Ressarcimento de Danos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001,p.9. 187 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre: Luzzatto, 2001, p.13-14. 188 CAHALI, Youssef Said. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.20 – 21. extrapatrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido. Guimarães189 define dano como “todo prejuízo ou perda de um bem juridicamente protegido. Pode ser real ou material, quando atingir um bem cujo valor possa ser apurado, ou moral, quando recair sobre bens de natureza moral.” Por derradeiro complementa Monteiro Filho190: Nunca é demais ressaltar que nosso direito conhece duas espécies de dano – material (patrimonial), ou moral (extrapatrimonial) – e que para cada uma apresenta mecanismo específico tendente a apurar o valor que deve reverter em favor da vítima: à primeira, o prisma da equivalência; à segunda, a tônica da compensação. Dos conceitos supra transcritos, pode-se afirmar que dano é o complexo de atos ensejadores da perda de determinado bem, ou seja, consiste ele na deterioração de algo pertencente a outrem. Pode-se observar a existência de duas categorias de dano, estas são o objeto dos itens que seguem. 3.2.1. DO CONCEITO DE DANO MATERIAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO Dano material, também denominado dano patrimonial, vem a ser uma lesão diretamente ligada ao patrimônio da vítima, no entendimento de Diniz191: O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estrago nela causados, a 189 GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 7 ed. São Paulo: Rideel, 2004, p.59. 190 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.123-124. 191 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p.64. incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios. O dano material vem a ser resultado de determinada conduta humana que lesiona um interesse tutelado pelo ordenamento jurídico. Podendo esta lesão ocorrer sobre um ganho, neste caso o dano é classificado como emergente; ou originar a perda de determinada utilidade vindo a impedir o aumento do patrimônio, neste caso têm-se lucros cessantes.192 Ainda sobre o dano material, leciona Faria Júnior193: O dano material acarreta a reparação consistente na restituição do statu quo ante da vítima, ou na reposição do bem destruído, ou seja, impõe ao lesante a obrigação de recompor, no interesse do lesado, tudo aquilo que, por atitude sua, foi danificado. Assim, é de dizer que referida reparação consiste na reconstituição do patrimônio do lesado de modo a recompor a situação tal qual era antes do evento danoso. Referida recomposição deve ser a mais abrangente possível e, portanto, caracterizada pelo ressarcimento dos danos emergentes dos lucros cessantes, se o caso. Desta forma, tem-se que os danos oriundos de fatos humanos e que resultam em lesões a interesses alheios protegidos juridicamente, que cujo caráter é unicamente material, não afetando interesses psíquicos ou morais do lesado, recebem a denominação de puramente materiais. 194 Estes danos geram o direito de reparação à vítima, a forma de reparação e suas peculiaridades serão objeto de estudo do item que segue. 3.2.1.2. 192 Da Reparação do dano material no sistema jurídico brasileiro SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.74. 193 FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.16. 194 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre: Luzzatto, 2001, p.15 Primeiramente, é necessário ressaltarmos que o conceito de reparação no que tange ao dano material está ligado á etimologia da expressão indemnizar, que se traduz por restituir alguma coisa no lugar do bem lesado, ou seja, restituir a vítima de algo equivalente ao bem que foi perdido em virtude de determinada atitude ilícita do agente.195 Nesta linha de raciocínio segue Bonini196, dano material vem a ser: a)dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária direta, sendo reparável pela substituição do bem antigo por dinheiro ou sua reparação in natura. Atinge diretamente os bens materiais (perda, deterioração ou privação do uso da coisa, incapacidade para o trabalho, ofensa à reputação quando atinge a vida profissional e os negócios etc.). A reparação do dano material se baseia no binômio lesão e reparação de um bem material com valoração pecuniária.197Este é o entendimento de Siqueira198, segundo este autor: A responsabilidade patrimonial só existirá caso haja um dano a reparar, desde que não exista qualquer excludente de responsabilidade. Conforme visto, o dano poderá ser material ou moral, podendo o ato causar os dois, gerando a obrigação de o agente responder patrimonialmente por ambos. Desta forma, nota-se que foram estabelecidas algumas diretrizes para a aferição da existência de prejuízo, de ordem material, suportado pela vítima. Em suma, este vem a ser o pressuposto da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva), não existindo a obrigação de indenizar sem que haja a presença do dano.199 Conforme entende Cavalieri Filho200 195 VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas. 3 ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, p.21. 196 BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.206 197 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.104. 198 SIQUEIRA, Marcelo Sampaio. Responsabilidade do Estado: Erro judicial praticado em ação cível. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 47. 199 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 100. 200 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 91. Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a conseqüência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. Encerra-se este item podendo-se consignar que a reparação do dano material só ocorrerá quando houver um prejuízo material oriundo de um ato ilícito do agente a ser responsabilizado, a valoração desta responsabilidade não deve exceder a dos danos sofridos pela vítima, para tanto o aplicador do direito deve valer-se do princípio da razoabilidade e aplicar a legislação pertinente ao assunto de acordo com cada caso em concreto. 3.2.2. EVOLUÇÃO DO DANO MORAL E SUA CONCEPÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO O dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, tem sua origem no Código de Hamurabi que tinha disposto em seu artigo 127 reparação à injúria, nota-se que desde então o legislador tem se preocupado em manter a convivência pacífica entre os membros da sociedade. Sobre o desenvolvimento do dano moral, leciona Santos201: O avanço e desenvolvimento do dano moral surge no exato instante em que impera a necessidade de vivência com respeito mútuo. Este é o apoio e fundamento da convivência e de toda relação jurídica. É o neminem laedere dos romanos. Se alguém inflige consternação a outrem, pode ser que o ato dorido seja um ilícito. O sofrimento ingressa no mundo jurídico e a vítima clama por resposta que somente as regras de direito, bem assim seus operadores, podem propor e efetivar. 201 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.73. Pode-se perceber, portanto, que a preocupação diante do desrespeito de um direito personalíssimo, além de fazer parte do mundo jurídico passou a estar expressa de modo a garantir a reparação destes danos, resultando em um instrumento de preservação social. Assim sendo, destaca Venosa202 que: O atual Código resolveu, em boa hora, ser expresso a respeito no art. 186, admitindo a indenização por dano exclusivamente moral. A Constituição de 1988 a ele se referiu expressamente e abriu um novo horizonte para as indenizações em nosso país. Esse dano é o que afeta a integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc. Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz. Observada a possibilidade de indenização por dano exclusivamente moral, expressa na Constituição Federal importante se faz conceituar Dano moral, que para Gagliano e Pamplona Filho203 “consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.” Ou seja, é aquele que lesiona os direitos da personalidade humana, “violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” Para Arnaldo Rizzardo204: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, “os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito”, que “devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera 202 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.364. 203 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.55. 204 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.246. em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. Em assim sendo, a ofensa moral faz parte do plano psicológico afetando o comportamento psíquico do ofendido, causando a este um sofrimento de foro íntimo e de caráter subjetivo, podendo por vezes gerar um reflexo social que venha a afetar o patrimônio do ofendido, surgindo neste momento o reflexo patrimonial do dano moral.205 Convém ressaltar o conceito de dano moral, que conforme os ensinamentos de Sampaio206: Em suma, configura-se o dano moral indenizável quando alguém, em razão da prática de um ato ilícito, suporta uma dor ou constrangimento, ainda que sem repercussão em seu patrimônio. Isto é, objetivamente, do ato ilícito não se vislumbra diminuição do patrimônio da vítima. Nem poderia ser diferente, já que, ferido direito personalíssimo (honra, imagem etc.), fica impossibilitada a restauração da situação anterior. Diante disso, assume a indenização, de ordem pecuniária, a finalidade de compensar ou atenuar a dor ou o constrangimento suportado. Feita a conceituação de Dano moral, mister se faz analisar as distinções que a classificação acadêmica impõe entre Dano moral direto e Dano moral indireto. Para Barboza207, o “dano moral direto ocorre quando o bem jurídico contido nos direitos da personalidade vem a ser prejudicado, sem necessariamente ocorrerem danos materiais. Com relação ao dano moral indireto, este surge em decorrência de um dano material.” 205 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: Teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.79 -80. 206 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.101. 207 BARBOZA, Jovi Vieira. Dano moral: o problema do quantum debeatur nas indenizações por dano moral. Curitiba: Juruá, 2006, p. 152-153. Sobre o assunto, complementa Faria Júnior208: Pode, ainda, o dano moral derivar direta ou indiretamente do ato lesivo. Direto, quando a conduta danosa repercute exclusivamente sobre os chamados direitos da personalidade do ofendido, ou sobre um bem jurídico extrapatrimonial da vítima, tais como a vida, a liberdade, o recato, a honra, a intimidade, a imagem etc., por alguns estudiosos, também, cognominados de dano moral puro. Este, portanto, não decorre de lesão material ou patrimonial pois, antes de tudo, possui caráter personalíssimo. Por outro lado, temse o dano moral indireto que, por sua vez, e agora sim, tem cabida em conseqüência de outro dano, este, patrimonial, isto é, a ofensa a um bem material da vítima pode resultar, também, em prejuízo moral, este, então, entendido como dano moral indireto. Esta distinção entre dano moral direto e dano moral indireto, é indispensável, para que seja possível estabelecer ou não uma forma de reparação do dano e assim determinar sua quantificação. É exatamente sobre os critérios e a forma de reparação do dano moral que se concentra o próximo item do presente trabalho, conforme segue. 3.2.2.1. As formas de quantificação e de reparação do dano moral no sistema jurídico brasileiro Primeiramente é de fundamental importância ressaltar que em se tratando de dano moral não é necessário que seja comprovado o dano em si, bastando para a obrigação de reparar o dano a comprovação da existência de conduta ilícita do autor, que venha a ofender direito personalíssimo da vítima.209 No entendimento de Santos210: Quando o fato a ser provado é o dano moral, a repercussão do ato ilícito no ânimo da vítima, choca a afirmação de que não é necessária prova direta sobre fato deste jaez. Acostumados a ter de comprovar qualquer afirmação, o intelecto do profissional do 208 FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.38. 209 BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.209 210 SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na internet. São Paulo: Método, 2001, p.75. direito não compactua com a idéia de não ter de fazer prova sobre um fato. Por isso mesmo, esse tema merece aclaração para evitar conotação diferente da efetivamente pretendida. Quando o processo trata de indenização por dano moral, o autor não está dispensado de fazer prova sobre os demais elementos da responsabilidade civil, como a existência do fato, o nexo causal que junge o fato ao resultado causado e o dano, a culpa ou o dolo. O ato humano que fez incidir a lesão, o liame etiológico que liga o agir do homem ao dano padecido e a culpa (comportamento recoberto pela imprudência, negligência, ou imperícia), ou dolo (vontade dirigida a determinado fim) têm necessariamente, de ser provados. A culpa ou o dolo somente devem ser objeto de prova quando não é objetiva a responsabilidade do ofensor. Nesta mesma linha de raciocínio segue Santos211, para quem o dano moral depende de: Alguns requisitos entremostram-se para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o dano deve existir no momento da propositura da ação. É a subsistência do dano que, para ser ressarcível, deve estar presente no momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial. Em alguns casos a lesão se protrai no tempo, existindo até o fim da vida do prejudicado. Comprovada a existência do dano moral, surge um desafio ainda maior, que vem a ser, o estabelecimento do valor exato da pretium doloris, esta que anteriormente fora tão relegada pelos nossos tribunais. Devendo ser objeto de avaliação para efeito de ressarcimento todos os bens patrimoniais, em especial os imateriais, posto que o ofensor tem o dever de ressarcir os prejuízos causados a terceiro. 212 Sob esta óptica do doutrinador Faria Júnior213, leciona: Reparação, então, pode ser entendida como a conseqüência a que está adstrito o agente causador do ato lesivo consubstanciada na satisfação a que tem direito aquele que por ele foi ofendido. É ressarcimento e que pode ocorrer tanto na forma de reposição do estado anterior à lesão perpetrada, bem como na de indenização correspondente à perda sofrida, quando o prejuízo disser respeito a interesses materiais. Por outro lado, se a reparação for proveniente de dano moral ou imaterial, ou seja, de prejuízo que 211 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.76. 212 REIS, Clayton. Avaliação do Dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.129. 213 FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.61. venha a atingir os direitos da personalidade da vítima, o tratamento será diverso, por, não comportar essa modalidade de lesão, nenhuma recomposição do status quo ante, nem mesmo, uma exata correspondência em moeda, a título de indenização, mensuração esta a que os estudiosos cognominam pretium doloris. A reparação do dano moral direto tem o intuito de compensação, mesmo tendo a Constituição em seu artigo 5º X, se referido à indenização do dano moral. Visto que o dano moral não é indenizável; pois o significado de “indenizar” é significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas conseqüências; o que não é possível em se tratando de dano moral. 214 Seguindo a mesma linha de raciocínio complementa Silva215: A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria a neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido. Deste modo, no que tange a reparação civil do dano moral podem ser observados os seguintes intuitos: compensar o dano suportado pela vítima; punir o ofensor e desmotivar a ocorrência de novas condutas lesivas.216 Não devendo o intérprete do direito se afastar dos critérios estabelecidos em lei, para que se alcancem tais objetivos, conforme Bonini217: Na reparação dos danos morais devem ser observados os seguintes critérios: a) evitar a indenização simbólica e o enriquecimento ilícito da vítima; b) evitar a tarifação e a percentuação do dano moral em relação ao patrimonial; c) utilizar 214 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 145. 215 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade civil: teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.164. 216 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.21. 217 BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.210. critérios da gravidade, extensão e natureza da lesão; d) repercussões públicas do dano; e) peculiaridades do caso e o caráter anti-social da conduta; f) averiguar os benefícios econômicos obtidos pelo autor do dano, sua atitude posterior ao dano e sua situação econômica; g) valor real do prejuízo; h) contexto econômico do país; i) intensidade do dolo e grau da culpa; j) analisar o aspecto subjetivo da vítima; k) buscar juízo de eqüidade. Donnini e Donnini218 complementam este raciocínio afirmando: Os critérios para a quantificação do dano á imagem são os seguintes: a) a repercussão do ato no meio social em que vive o ofendido; b) a constatação se desse fato (divulgação da imagem) decorre ou não prejuízo (ofensa à honra, vida privada ou à intimidade), sendo que, em caso afirmativo, o valor da indenização é aumentado, na medida em que serão cumulados os danos à imagem e morais, estes calculados segundo a natureza da ofensa, sua gravidade e o efetivo sofrimento da vítima, assim como a verificação de dolo do ofensor ou o grau de sua culpa; c) a possibilidade do ofensor praticar novamente o mesmo ato e se ele já o praticou em outras oportunidades; d) na hipótese de danos morais cumulados com ofensa ao direito de imagem, se o ofensor procurou minorar a dor suportada pela vítima; e) a penetração do veículo de comunicação e seu porte; e f) situação econômica e social das partes. Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.219 De mesmo modo, leciona Caldas220: O dano moral puro é plenamente passível de composição pela via do arbitramento, sendo de todo aconselhável que se leve em conta a extensão e profundidade da injúria perpetrada a esse 218 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.209 - 210. 219 220 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.584. CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147. direito, as condições do seu titular e as possibilidades do agente violador, de tal sorte que o valor da indenização tenha expressão para a vítima e sirva de exemplar penalidade para o violador. Ao avaliar e quantificar a reparação do dano moral, o aplicador do direito, não busca uma avaliação precisa, e sim, “conseguir uma aproximação ao estado ideal, ou ainda, uma forma de possibilitar à vítima uma situação semelhante àquela anterior ao evento lesivo.221 Desta feita, complementa Parizatto222: A indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela fixação de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou seja, a função satisfatória para a vítima, como forma de se ver lenida a dor sofrida, mercê da violação de sua moral, já se tendo decidido que se a dor não tem preço a sua atenuação tem (RSTJ 45/143). É de se ressaltar que realizado o ato lesivo à honra da vítima ocorre assim um dano a essa, impossível de se voltar ao estado anterior, pelos efeitos de tal violação. Todavia, com a indenização pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma satisfação pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra, esse patrimônio maior do cidadão. Ao discorrer sobre a liquidação da compensação decorrente dos danos morais, pude-se observar a grande dificuldade apresentada pelo tema. Não obstante nota-se que os julgados mais justos e equânimes são aqueles que se apoiaram na forma do arbitramento, somado ao amparo da teoria da proporcionalidade e da condição punitiva do valor de indenização do dano.223 Sobre o tema, Diniz224 afirma que: Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos danos. 221 REIS, Clayton. Avaliação do Dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.135. 222 PARIZATTO, João Roberto. Dano Moral. Minas Gerais: EDIPA,1998, p.7. 223 BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os danos morais e sua liquidação de forma múltipla. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.166. 224 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p.100. Nota-se, portanto, que ao decidir sobre dano moral o aplicador do direito tem de considerar as “definições de índole objetiva ou exterior, pois a honra interior, em princípio está imune às agressões de outrem, traduz a pretensão individual de auto-estima ou sentimento de honra.” 225 Feita esta breve análise sobre a reparação do dano moral, dá-se prosseguimento à pesquisa identificando as peculiaridades do dano moral na lei de imprensa item que será abordado a seguir. 3.2.2.2. O dano moral na Lei de Imprensa Primordialmente se faz necessário ressaltar o que disciplina a súmula nº 221, segundo a qual “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.226 Note-se que esta súmula veio a complementar o que determina a Constituição, mais precisamente, o que consta no artigo 5º inciso X, sobre o assunto Matielo227 explica: O inciso X do art. 5º é severo e inequívoco, considerando que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O conteúdo ínsito no mandamento legal é de abissal amplitude, e justamente nele é que reside o que de mais avançado há no direito nacional no pertinente à responsabilidade civil por danos morais. Sendo elásticos os conceitos de intimidade, vida privada, honra e imagem, igualmente extenso é o número de acontecimentos da vida que se podem enquadrar na proteção legislativa. Nada pode 225 SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de expressão e direito penal no Estado democrático de direito. São Paulo:IBCCRIM, 2000, p. 159. 226 227 SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na internet. São Paulo: Método, 2001, p.121. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre: Luzzatto, 2001, p.68. aquilatar melhor aplicabilidade da norma abstratamente constituída do que o fato concretamente visualizado. Faz-se necessário destacar, que a ofensa à honra não ocorre somente quando a afirmação sobre alguém não é verdadeira. Visto que, existem verdades que não devem ser difundidas, por não convir ao interesse público e, porque depois de divulgadas tais afirmações, ofendem a honra.228 Complementam Donnini e Donnini229: Portanto, na hipótese de abuso no exercício da liberdade de informação jornalística que venha a atingir a honra de alguém, sua privacidade, intimidade ou imagem, responde o órgão de imprensa pelos danos materiais, morais e à imagem resultantes do ato, independentemente da apuração dos crimes contemplados na Lei de Imprensa. O direito à informação jornalística, para que seja considerado preferencial aos demais direitos da personalidade, além de versar sobre fatos verdadeiros, tem de ser de real significado para a sociedade e a opinião pública. Pois ao versar sobre fatos sem importância, desveste-se a notícia do caráter de informação, vindo a atingir, por vezes, a honra e a imagem do ser humano. 230 Para Caldas231: Não resta dúvida de que violação de direitos de personalidade podem causar dano moral, sem repercussões de ordem patrimonial (dano moral puro), assim como não resta dúvida a obrigação de reparar o dano moral puro ante o adequado manejo articulado do inciso X, do art. 5º da Constituição, dos arts. 76, 159 e 1.533 do Código Civil, do art. 53 da lei de imprensa, além de outros dispositivos dispersos em multifária legislação e da Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça. Gusso232 complementa tal raciocínio ao afirmar que: 228 SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na internet. São Paulo: Método, 2001, p.232. 229 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.99. 230 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432. 231 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 133. O direito à imagem não está deslocado e muito menos dissociado do direito à vida privada, à dignidade, à intimidade. Uma corrente coloca a imagem numa categoria que denominou como sendo de absolutos patrimoniais de exclusividade, cujo conteúdo consiste na obrigação de abstenção dos demais. É o patrimônio moral da pessoa, figura que abarca atributos pessoais. Outra corrente é no sentido de que a imagem se confunde com a identidade pessoal de cada pessoa e, em assim sendo, qualquer desrespeito a este direito personalíssimo, autoriza o prejudicado a se opor contra a injusta divulgação, podendo evidentemente buscar no Judiciário, a indenização por danos morais, em razão do abalo à sua imagem. Vista à possibilidade da ocorrência de dano moral decorrente do abuso da liberdade de imprensa, faz-se necessário demonstrar quais serão os agentes responsabilizados pelo dano oriundo da violação dos direitos da personalidade, sobre o tema leciona Matielo233: A responsabilidade civil dos meios de comunicação é idêntica ao das pessoas físicas, quando provocarem danos à moralidade. A reparação a que estarão obrigados em caso de condenação será cabal, isto é, rigorosa e completa. A demanda pode ser ajuizada contra a empresa divulgadora dos fatos lesivos, que terá direito regressivo contra o funcionário que idealizou a matéria. Ainda que expressamente identificado o autor da matéria já quando da divulgação, não se eximirá a empresa alegando tal circunstância, por sobre cair a obrigação de bem escolher e constantemente aconselhar e vigiar os que se utilizarem dos meios de comunicação para emitir opiniões ou divulgar notícias, quando contratados para tanto. Para a responsabilização, devem ser levados em consideração, além dos requisitos da reparação do dano moral, as condições pessoais do ofendido e do causador do dano, o grau de culpa ou a intensidade do elemento volitivo e a reincidência, quando da quantificação da responsabilização. Critérios estes constantes 232 GUSSO, Moacir Luiz. Dano Moral Indenizável: Manual teórico e Prático. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2000, p. 21-22. 233 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre: Luzzatto, 2001, p.170. nos artigos 53, I e II, da Lei de Imprensa e 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações.234 Nesse sentido Matielo235 explica que: As reportagens sensacionalistas acarretam profundas repercussões negativas junto ao alvo pretendido, autorizando o atingido a postular a reestruturação do universo afrontado, seja ele de natureza pecuniária ou moral, com o que se poderá evitar a reiteração das condutas danosas. Mas, frise-se, a responsabilização civil somente terá lugar se a divulgação das notícias vier acompanhada da improcedência da mesma, de sua falsidade, distorção ou fator diverso que conduza a um resultado indevido. Caso se esteja noticiando a verdade, sem a presença de animus injuriandi vel difamandi ou sem que se vislumbre a intenção de prejudicar, os meios de comunicação apenas estarão exercendo o justo direito de informar. O mesmo acontecerá se o animus, o desígnio dos autores da veiculação é apenas o de narrar um fato do qual se teve notícia por fonte previamente indicada, quando então se transferirá para esta eventual responsabilidade civil. O direito de reparação por danos morais não pode servir de pretexto ao cerceamento do livre exercício dos atributos legais conferidos aos meios de comunicação escrita, falada ou televisada. Em assim sendo, tem-se que o objetivo principal da responsabilização por dano moral vem a ser uma atividade de imprensa exercida de forma responsável, evitando deste modo o “exercício exagerado, desmedido, excessivo e abusivo da liberdade de informação jornalística que, sob a proteção da liberdade de informação, viola direitos da pessoa, que estão resguardados pelo ordenamento jurídico.” 236 234 Gomes, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.101. 235 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre: Luzzatto, 2001, p.171. 236 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.99. Por conseqüência, tem-se que por se tratar de uma situação específica, a responsabilização por dano moral decorrente de publicação jornalística, encontra em lei própria critérios e valores estipulados. Assim leciona Monteiro filho237, sobre o tema: Nosso ordenamento consagra alguns parâmetros em hipóteses excepcionais, como feito no Código Brasileiro de Telecomunicações e na Lei de Imprensa, onde há, na verdade, critérios para o juiz levar em consideração no exame do caso concreto, e valores a lhe servir de limites mínimo e máximo para o estabelecimento do quantum – não se tratando, propriamente, pois, de indenização tarifária, como se encontra na legislação de acidentes de trabalho. Assim, tomará em conta, segundo o Código Brasileiro de Telecomunicações: a posição social ou política do ofendido; a situação econômica do ofensor; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade e repercussão da ofensa. Temos tanto na Lei de Imprensa (Lei 5250/67) quanto no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117, de 27.08.62) a previsão legal de um sistema de tarifação, que determina ser de até 100 salários mínimos, admitidos em dobro caso ocorra reincidência. Porém, com o advento da Constituição a reparação do dano moral foi ampliada, deixando deste modo de prevalecerem estes limites ao ressarcimento do dano moral decorrente de publicação jornalística.238 É de se destacar que o dano material e moral, estão sendo tratados no projeto da nova Lei de Imprensa, estando previsto o direito de indenização por dano material e moral ou à imagem, a todas as pessoas físicas ou jurídicas, atingidas por publicação ou transmissão, não havendo qualquer limite a valoração desta indenização, constando também os critérios para fixação da condenação aos agentes causadores do dano.239 237 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.136-137. 238 GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.100. 239 LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.75. Esse entendimento, que confere caráter irrestrito à indenização moral decorrente de publicação jornalística, é corroborado pelos Tribunais Superiores, conforme se verifica na seguinte decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal240 EMENTA: INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto. Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade. Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente. Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988. Recurso extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente. Feita esta breve análise do dano moral na Lei de Imprensa, dá-se prosseguimento à pesquisa identificando-se: a possibilidade de caracterizar o dano material e moral na divulgação destas informações e das imagens dos investigados decorrentes do vazamento de informações constantes na fase de inquérito policial para a imprensa que divulga nos meios de comunicação e a possibilidade de responsabilizar o agente facilitador do acesso a estes dados. 3.3. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL DIVULGAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS NA LEI DE IMPRENSA NA Muito se tem discutido na doutrina e na jurisprudência nacionais sobre o dano moral e as situações em que este instituto é cabível e quais as formas de reparação são eficazes. 240240 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF – RE 447584 – RJ 2 T. – Rel. Min. Cezar Peluso – DJU 16.03.2007 – p.141-148. Nos estudos efetuados, buscou-se elucidar, algumas questões referentes ao dano moral, com o intuito de constatar se há possibilidade de as publicações de dados e informações contidas na fase investigatória do processo penal, geram o dano moral. Transcreve-se, na seqüência, alguns dos argumentos e fundamentos constantes na doutrina pátria sobre o assunto. Primordialmente, é interessante destacar dos ensinamentos de Mendroni241: Obviamente que as investigações pré-processuais devem ser sigilosas, sob pena de serem frustradas desde o início. Pela mesma razão que um criminoso qualquer pratica atos ilícitos e não os revela às autoridades competentes, estas não só podem como devem investigá-lo – por obrigatoriedade de suas funções – e obedecendo ao princípio da Busca da Verdade Real, sem desvelar o seu teor, até que reúna dados suficientes para formar o seu convencimento, e então adotar a medida cabível. A “contrario sensu”, fosse a autoridade investigadora obrigada a revelar o teor da sua investigação, franqueando ao suspeito ou mesmo ao seu Advogado, vistas e/ou cópias dos autos, deveria o investigado também ser obrigado a indicar as provas da sua conduta criminosa, e isso, é elementar, não o fará; se o fizer, mentirá. Esta a razão pela qual as informações relativas ao Procedimento Investigatório e/ou Inquérito Policial, ao menos as que possam prejudicar a busca da verdade real, podem ser mantidas sob sigilo, a critério da autoridade incumbida da investigação, e podem não ser fornecidas ao investigado ou mesmo ao seu advogado. Note-se que a publicidade das investigações pré-processuais não oferece risco para a segurança do Estado e da sociedade, desde que sejam fornecidas para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja em processo administrativo ou judicial, que tramitem em segredo administrativo ou de justiça. O risco está com a publicidade ou divulgação destas informações para outros fins.242 241 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de investigação criminal. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, p. 349. 242 SIRAQUE, Vanderlei. Controle social da função administrativa do Estado: possibilidades e limites na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 218. Deste modo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina243 tem se manifestado sobre o assunto: CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE (CF, ART. 5º, X) - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, IX) - PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO - DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DE REGISTROS CONSIGNADOS EM "BOLETINS DE OCORRÊNCIA” - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. A possibilidade de publicar ou a divulgar informações e dados das investigações pré-processuais, tem posicionamentos divergentes entre os doutrinadores pátrios. Alguns consideram que a publicação/divulgação constitui abuso no exercício da liberdade de imprensa, já outros afirmam não haver tal abuso. Desta forma, Donnini e Donnini244 fundamentam: Fato rotineiro tem surgido na imprensa falada e escrita a respeito da divulgação de inquéritos policiais. Tem-se entendido que não constitui abuso no exercício do direito de informar, quando a notícia jornalística se limita a reproduzir fatos insertos no inquérito policial, embora inexista precisão terminológica nos tipos penais narrados, ou ainda quando são divulgados atos de autoridade policial. A busca da idoniedade da fonte dos fatos e da conseqüente seriedade da notícia que será divulgada, bem como a veracidade da informação e a atitude daquele que divulga a notícia, constituem estes elementos uma verdade subjetiva, que funciona como garantia para o exercício da liberdade de informação se torne legítimo e dele não decorram danos.245 243 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.000447-5, Chapecó; Rel. Des. Newton Trisotto. DJU 10.08.2006, p. 00041. 244 DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.111 - 112. 245 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432 - 433. Viera246 complementa este raciocínio, ao afirmar que: A valorização da violência, o interesse pelo crime e pela justiça penal é uma prática enraizada na mídia, que encontra seu melhor representante no jornalismo sensacionalista. Utilizando-se de um modo próprio da linguagem discursiva, ágil, coloquial e do impacto da imagem, promove uma banalização e espetacularização da violência. Verifica-se deste modo, que deve a imprensa noticiar os fatos de acordo com o que consta no inquérito policial, sem que sirva como instrumento de agressão, servindo somente como meio de acesso a informação. 247 Consoante ao entendimento doutrinário está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina248: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DECORRENTE DE DANOS MORAIS - DECLARAÇÕES À IMPRENSA SUPOSTAMENTE EMITIDAS POR DELEGADOGERAL DA POLÍCIA CIVIL. - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ASSEGURA O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO CONTRA O SERVIDOR, PERMITINDO A DENUNCIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, INC. III, DO CPC C/C ART. 37, § 6º, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. O comportamento dos agentes do Estado deve ser levado em conta nestas situações, devendo estes evitar ser causa direta ou indireta na 246 247 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.55. LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da constituição de 1988: com anotações e jurisprudência dos tribunais. São Paulo: LTr, 1999, p. 61. 248 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2002.017392-0, Capital; Rel. Des. João Martins. DJU 31.10.2002, p. 00032. ocorrência do dano, deste modo não haverá como justificar sua responsabilização.249 Este é o entendimento de Cademartori250: O interesse público é a finalidade última da atividade administrativa. É o que justifica qualquer ação da Administração Pública e lhe confere as prerrogativas de presunção a seu favor. É a síntese do dever- poder. Mas não é algo neutro, imune a valores. Tem uma alta carga ideológica. Tato produz uma falsa consciência da realidade social, dissimulando as diferenças sociais, como atua positivamente para a estabilização da sociedade e neutralização do recurso à violência social. Pois, os dirigentes preocupam-se com a legitimidade de suas ações e buscam de todos os modos uma aceitação pacífica de suas condutas. Desta feita, dos entendimentos supra transcritos, pode-se concluir que, muito embora se identifiquem posicionamentos doutrinários no sentido de não ser autorizada a publicação de informações e dados oriundos das investigações préprocessuais, prevalece – tanto na doutrina quanto na jurisprudência – a concepção de que tais informações podem ser publicadas sem que o direito á reparação civil, decorrente de dano moral, ocorra. Assim, se constata que o dano deve ser comprovado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro, devendo o prejudicado comprovar a culpa ou dolo do agente causador do dano pela divulgação das informações sigilosas contidas nos inquéritos policiais. CONCLUSÃO Finalizando o presente trabalho, conclui-se que há duas linhas de entendimento sobre os danos material e moral decorrentes da violação do Direito a vida privada ao ocorrer à publicação de informações contidas no inquérito policial, assunto 249 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.255. 250 CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Temas de Política e Direito Constitucional Contemporâneos. Florianópolis: Momento Atual, 2004, p.87. delicado, que é amparado por duas leis autônomas: o Código Civil Brasileiro e a Lei de Imprensa, que constam inicialmente na Constituição da República Federativa do Brasil. Com o objetivo principal de verificar se há ou não divergência entre as garantias constitucionais da liberdade de imprensa e da vida privada e se é possível que a publicação do inquérito policial origine dano material ou moral, foram estipuladas as seguintes hipóteses: O direito à vida privada, que se consubstancia no poder jurídico que tem o indivíduo de ocultar do conhecimento de outrem ou de impedir que ocorra a divulgação, de assuntos intrínsecos de sua existência que interessem a este manter sob reserva. Bem como, a liberdade de imprensa, que conforme a doutrina está diretamente relacionada com a livre informação jornalística e consiste em relatar ao conhecimento público, determinados fatos e ou opiniões por intermédio de processos visuais e auditivos inteligíveis. Os fatos e sujeitos constantes em boletins de ocorrência, inquéritos policiais ou notícias crime não devem ser divulgados pelos órgãos públicos. Observado o dever que estes tem de proceder com a máxima cautela e discrição, evitando assim que ocorram ofensas aos princípios constitucionais que garantem o direito a inviolabilidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o devido processo legal. Deste modo, entende-se que a divulgação de tais informações, que a priori tem-se como verdadeiras e oficiais, quase que em sua totalidade resultam em danos morais por denegrirem a imagem deste indivíduo perante a sociedade. Deste modo, para que o objetivo do trabalho pudesse ser alcançado, foi desenvolvido um raciocínio lógico, ao longo dos três capítulos redigidos, no intuito de situar o leitor dentro da temática escolhida para a pesquisa, bem como a fim de alcançar a resposta ao problema inicialmente formulado, confirmando-se ou não as hipóteses supracitadas. Assim, com o fito de fornecer uma contextualização ao leitor a cerca dos direitos da personalidade em especial ao direito à vida privada, no Capítulo 1, foram analisadas a origem dos direitos da personalidade, suas características e peculiaridades, e finalmente seu surgimento no Brasil assim como o tratamento legal recebido ao longo das Constituições até a que vige atualmente. Constatou-se que os direitos da personalidade estão presentes em nosso ordenamento jurídico há muito tempo, figurando com maior ou menor intensidade de acordo com a forma de organização social e com as necessidades de aprimoramento que cada momento histórico impõe. Pode-se observar também que, os direitos da personalidade não são absolutos, devendo ser observado o contexto legal em que estão inseridos e deste modo podem e em determinadas situações devem sofrer restrições, de modo que não prejudiquem os interesses da coletividade. No capítulo 2, por sua vez, tratou-se da liberdade de imprensa de acordo com as normas que lhe são pertinentes na legislação em vigor atualmente. Foram estudados os princípios gerais da liberdade de comunicação, informação e expressão, para tornar possível definir conceito de liberdade de imprensa, em seguida foi estudado o sigilo pertinente ao inquérito policial e posteriormente a publicidade processual garantida na legislação atual por meio de princípio. Observando-se que assim como os direitos da personalidade, a liberdade de imprensa também possui limites e ao serem excedidos tais limites, o exercício da liberdade de imprensa além de tornar-se irregular e passível de punições penais e administrativas, geram danos. No capítulo 3, foi abordada a possibilidade de existência de um conflito entre os princípios constitucionais da vida privada e da liberdade de imprensa, e ainda se deste conflito surgem ou não danos materiais e ou morais. Constatou-se que mesmo que aparentemente ocorram contradições entre os direitos fundamentais previstos na norma jurídica, estas destinam-se a regular atos da vida social de modo que cabe ao aplicador da norma jurídica priorizar a aplicação de um ou outro preceito constitucional, buscando sempre a harmonização destes e objetivando a paz social. Deste modo, tratou-se do dano material e moral, em decorrência da busca pela harmonização das normas jurídicas pertinentes ao assunto, visto o dever do aplicador do direito em buscar a segurança jurídica e a paz social, neste contexto o instituto do dano moral se apresenta como medida de efetivo valor a solução da problemática apresentada. Buscou-se conceituar, caracterizar e definir danos materiais e danos morais, bem como demonstrar em que casos estes poderão ocorrer e por fim demonstrar que para o presente estudo estes são temas extremamente relevantes. Vista a importância da interpretação na aplicação das normas jurídicas, destacamos ainda no terceiro capítulo o entendimento jurisprudencial dos tribunais, que vieram a firmar seu posicionamento de modo a facilitar a resolução de questionamentos judiciais que por ventura ocorram e que envolvam a complexa questão abordada por tais decisões. É de se destacar que o tema mesmo nos tribunais não foi de todo analisado, pois novas questões tendem a surgir à medida que a sociedade se modifica. Desta forma as regras se especializam, para serem cada vez mais eficazes. Os entendimentos jurisprudenciais, via de regra, se mostram favoráveis à indenização, desde que o prazo decadencial de ação seja respeitado. Observe-se que outras peculiaridades só podem ser analisadas caso a caso, não ocorrendo deste modo entendimentos favoráveis ou contrários, posto que devam ser respeitadas as regras constitucionais previstas no artigo 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam: direito e resposta, indenização, inviolabilidade da vida privada, livre manifestação de pensamento. Respondendo a problemática inicialmente formulada, alcança-se a confirmação parcial das hipóteses de pesquisa, tendo o estudo permitido concluir que as garantias a vida privada e a liberdade de imprensa apesar de fundamentais ao estado democrático de direito devem ser relativizadas, podendo em alguns casos a ofensa a estes direitos gerar danos de difícil reparação, tanto ao indivíduo como à sociedade, sendo de fundamental importância a interpretação do aplicador do direito na resolução destes casos. REFERÊNCIAS AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 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