UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
ANA CRISTINA DE FARIA
OS DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL PELA IMPRENSA.
Biguaçu
2008
ANA CRISTINA DE FARIA
OS DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL PELA IMPRENSA.
Monografia apresentada à Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a
obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo
Biguaçu
2008
ANA CRISTINA DE FARIA
OS DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL PELA IMPRENSA.
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada
pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas.
Área de Concentração: Investigação Principiológica da Ciência Jurídica quanto ao
Direito Público, Direito Privado e Direito Processual Penal.
Biguaçu, 11 novembro de 2008.
Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Celso Wiggers
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Prof. Esp. Roberta Schneider Westphal
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Dedico este trabalho a minha mãe, Maria Goreti de Faria que com muito sacrifício, luta,
dedicação, coragem e principalmente amor, abdicou de seus sonhos para que fosse
possível concretizar os meus; que mesmo perante as dificuldades soube transmitir
tranqüilidade; que diante dos desafios, passou coragem, bravura e confiança.
Agradeço a minha amada mãe por incondicionalmente estar junto a mim.
AGRADECIMENTOS
A família, que me acolheu, pelo apoio, incentivo, amor, carinho e respeito a mim
dedicados ao longo de toda a vida e, principalmente pelo exemplo de vida e conduta
que representam. Por me mostrarem que posso sempre contar com uma mãe, uma avó
e um avô, indescritivelmente maravilhosos.
Aos meus avós, José Francisco e Luíza Faria, que me transmitiram seus ensinamentos,
amor e carinho.
Aos parentes e amigos que estiveram presentes nos momentos de alegria e naqueles
em que mais precisei deles; aos muitos colegas que durante estes anos encontrei, cada
qual com suas características, pelas alegrias e angústias divididas ao longo do curso.
Aos colegas de trabalho, com quem muitas vezes dividi anseios e dúvidas, que muito
me ouviram e me apoiaram, que sempre estiveram dispostos a auxiliar em meu
crescimento profissional e pessoal; de mesmo modo agradeço aos chefes que exigiram
e ensinaram, que sempre me incentivaram a buscar um pouco mais, a desafiar meus
limites e a me aprimorar cada vez mais.
Aos professores que no decorrer da vida, transmitiram, com propriedade, tantos
ensinamentos, em especial ao meu orientador Márcio Roberto Paulo, agradeço todo o
empenho, bem como a disposição e paciência despendidas ao longo deste trabalho.
“Repito, pois, que se quiserem dar ao meu livro a honra de uma crítica, não comecem
por me atribuir princípios contrários à virtude ou à religião, pois tais princípios não são
os meus; em lugar de me assinalar como um ímpio ou um sedicioso, contentem-se em
mostrar que sou mau lógico ou mau político; não tremam a cada proposição em que
defendo os interesses da humanidade; antes de verificarem a inutilidade de minhas
máximas e os perigos que podem ter minhas opiniões, façam ver as vantagens das
práticas tradicionais recebidas.”
Marquês de Beccaria.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda
e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu,11 novembro de 2008.
Ana Cristina de Faria
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem como objetos de estudo a liberdade de imprensa
e a garantia individual à vida privada, principalmente no que diz respeito à indenização
por danos morais decorrentes da publicação de informações contidas na fase de
inquérito policial. Objetiva-se, portanto, identificar se há ou não divergência entre estas
garantias constitucionais e se é possível que a divulgação das investigações policiais e
dos envolvidos nestas origine dano moral. Para tanto, proceder-se-á uma pesquisa
bibliográfica sobre os direitos da personalidade, sobre as limitações ao direito a vida
privada, sobre a liberdade de imprensa, sobre o sigilo durante as investigações policiais
e, ainda, sobre o princípio da publicidade processual, as limitações a liberdade de
imprensa e posteriormente sobre os danos decorrentes do exercício abusivo desta,
tudo com base na doutrina brasileira e, esporadicamente, nas decisões de Tribunais
Pátrios. A pesquisa tomará como base, além dos apontamentos doutrinários
pertinentes, também a Lei de imprensa, o Código de Telecomunicações, o Código Civil
e Processual Civil, o Código Processual Penal e a Constituição da República Federativa
do Brasil. Proceder-se-á, primeiramente, o estudo dos direitos da personalidade, da
conceituação e das características, bem como, da inserção destes no ordenamento
jurídico nacional. Na seqüência, será realizada a análise os princípios gerais da
liberdade de comunicação, de informação e de expressão do pensamento,
demonstrando deste modo o contexto histórico e as diferenças entre estes princípios.
Por derradeiro, a pesquisa se concentrará na solução da “colisão” dos princípios
constitucionais da liberdade de imprensa e do direito a vida privada, bem como na
elucidação do significado de dano material e moral, discorrendo-se, sobre a ocorrência
destas espécies de dano como forma de resolução da problemática apresentada.
As palavras-chaves: vida privada, liberdade de imprensa, inquérito policial, dano
moral.
ABSTRACT
This study is designed Monograph objects of study to guarantee freedom of the press
and individual privacy, especially with regard to compensation for moral damages arising
from the publication of information contained in the stage of police investigation. The aim
is therefore to identify whether or not there is divergence between the constitutional
guarantees and if it is possible that the disclosure of police investigations and involved in
these moral cause. To do so, shall be a literature search on the rights of personality, the
limitations on the right to privacy, on freedom of the press, about the secret police during
the investigation and, yet, on the principle of procedural advertising, the limitations to
freedom of the press and subsequently on the damages arising from the improper
exercise of this, all based in the Brazilian doctrine and, occasionally, decisions of courts
in the vernacular. The research will be based, in addition to the relevant doctrinal notes,
the Law of the press, the Telecommunications Code, the Civil Code and Civil Procedure,
the Criminal Procedure Code and the Constitution of the Federative Republic of Brazil. It
will, first, the study of personality rights, the concept and characteristics as well as the
insertion of these into domestic legislation. Next, the analysis will be carried out the
general principles of freedom of communication, information and expression of thought,
thus demonstrating the historical context and the differences between these principles.
By last, the research will focus on resolving the "collision" of constitutional principles of
freedom of the press and the right to privacy, as well as clarifying the meaning of
material and moral damage, was talking on the occurrence of these kinds of damage as
a way of resolving the problems presented.
The key words: privacy, freedom of the press, police investigation, moral damage.
SUMÁRIO
RESUMO...............................................................................................
ABSTRACT...........................................................................................
INTRODUÇÃO ......................................................................................
CAPÍTULO 1 .......................................................................................3
DIREITOS DA PERSONALIDADE: VIDA PRIVADA ..........................3
1.1 HISTÓRICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E SUA CORRELAÇÃO COM
OS DIREITOS HUMANOS..................................................................................... 3
1.1.1 BREVES CONSIDERACÕES HISTÓRICAS DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE................................................................................................. 4
1.2 A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE...12
1.2.1 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS......................15
1.3 EVOLUCÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.........................................................18
1.3.1 CONSTIUIÇÃO IMPERIAL DE 1824 ............................................................20
1.3.2 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891 ...................................................20
1.3.3 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1934 ...................................................21
1.3.4 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1937 ...................................................22
1.3.5 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1946 ...................................................23
1.3.6 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1967 ...................................................24
1.3.7 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1969 ...................................................24
1.3.8 CONSTIUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988 ...................................................25
1.4 LIMITACÕES AO DIREITO A VIDA PRIVADA
28
CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 30
LIBERDADE DE IMPRENSA............................................................ 30
2.1 DA LIBERDADE DE IMPRENSA EM GERAL................................................30
2.1.2 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO ..........................................................................32
2.2 DO SIGILO NECESSÁRIO AO INQUÉRITO POLICIAL ................................37
2.2.1 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL ....................................44
2.3 DAS LIMITACÕES À LIBERDADE DE IMPRENSA ......................................46
CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 48
VIDA PRIVADA E LIBERDADE DE IMPRENSA: O SURGIMENTO DO
DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DESTE CONFLITO ................ 48
3.1 DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ..................48
3.1.1 DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ..........................................49
3.2 DO CONCEITO DE DANO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO .............53
3.2.1 DO CONCEITO DE DANO MATERIAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
..............................................................................................................................56
3.2.1.2 Da reparação do dano material no sistema jurídico brasileiro..................57
3.2.2 A EVOLUÇÃO DO DANO MORAL E SUA CONCEPÇÃO NO SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO .......................................................................................59
3.2.2.1 As formas de quantificação e de reparação do dano moral no sistema jurídico
brasileiro ...............................................................................................................62
3.2.2.2 Do dano moral na Lei de imprensa ...........................................................66
3.3 DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL NA DIVULGAÇÃO
DOS INQUÉRITOS POLICIAIS NA IMPRENSA ..................................................71
CONCLUSÃO ................................................................................... 76
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................. 79
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto de estudo o Direito a vida
privada e a informação jornalística, especialmente no que diz respeito aos danos
material e moral, decorrentes da publicação de inquérito policial.
O seu objetivo é identificar se há divergência entre as garantias
constitucionais da liberdade de imprensa e da vida privada e se é possível que a
publicação do inquérito policial venha a gerar dano material ou moral.
Sendo assim, inicia-se, o primeiro capítulo, tratando da origem dos
direitos da personalidade, da conceituação e das características, bem como, de sua
inserção no ordenamento jurídico nacional. No tocante a esta, tratou-se do histórico das
Constituições
Brasileiras
destacando
os
momentos
políticos
de
cada
texto
constitucional e a conseqüente ampliação dos direitos da personalidade em cada um.
No segundo capítulo, trata-se, especificamente, da liberdade de
imprensa, demonstrando o contexto histórico de seu surgimento, destacando-se
principalmente, a distinção doutrinária feita entre os princípios gerais da liberdade de
comunicação, de informação e de expressão do pensamento. De modo a possibilitar a
delimitação do conceito de liberdade de informação, em seguida estudamos a
necessidade do sigilo na pré-processual do inquérito policial para posteriormente nos
atermos ao conceito e a aplicabilidade publicidade processual, chegando em seguida
às limitações impostas a liberdade de imprensa.
Por fim, no terceiro capítulo trata-se dos conflitos entre normas
constitucionais com o fito de demonstrar a existência ou não da colisão entre os direitos
fundamentais da liberdade de imprensa e da vida privada, do conceito de dano material
e moral, bem como das respectivas formas de reparar tais danos e por derradeiro
tratamos do dano material e moral na lei de imprensa e na divulgação de inquéritos
policiais.
O presente trabalho encerra-se com a Conclusão, onde são
apresentados os pontos alcançados por este, assim como, a estimulação à
continuidade dos estudos e das reflexões sobre o dano moral decorrente das
publicações jornalísticas, que abusam do direito de noticiar as ocorrências ainda em
fase pré-processual.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes problemáticas:
a) Quais são os princípios constitucionais e doutrinários que tutelam a liberdade de
imprensa e a vida privada?
b) Quais os limites e conseqüências da divulgação de informações constantes em na
fase de inquérito policial?
c) Existe dano na divulgação das informações contidas em inquéritos, publicadas pelos
órgãos de imprensa?
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na presente pesquisa
foi utilizado o Método Indutivo, partindo de uma abordagem geral para uma
abordagem particular.
Nas diversas fases da pesquisa foram utilizadas as técnicas do referente, da
categoria e do conceito operacional, com apoio na pesquisa bibliográfica, isto é, a
necessária revisão doutrinária em obras jurídicas, bem como no exame da legislação e
jurisprudência pertinentes ao caso, ressalvando-se, entretanto, que estas foram citadas
ao longo do texto sem qualquer destaque da autora.
DIREITOS DA PERSONALIDADE: VIDA PRIVADA
1.2 HISTÓRICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E SUA CORRELAÇÃO COM
OS DIREITOS HUMANOS.
Atualmente, os estudos que versam sobre a temática de
direitos humanos, estão firmados em profundas contradições, tornando-se deste
modo desgastantes e complexos. Contudo, no momento em que passam a
constar no direito positivo, se inserem na composição social contemporânea.
Na acepção de Comparato1:
A revelação de que todos os seres humanos apesar das inúmeras diferenças
biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como
únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza.
É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade,
ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou
nação – pode afirmar-se superior aos demais.
No entanto, para que sejam realmente efetivados estes
direitos, necessário se faz que além de estarem previstos na legislação, estes
estejam adequados a realidade social. Deste modo para adentrar-se no estudo
sobre os direitos humanos, faz-se necessário tecer um breve relato acerca de
sua origem.
Nesse sentido, Bastos2 salienta:
A sua significação exata não pode ser apreendida senão avaliando-se o lento
processo pelo qual se deu a aquisição. Mesmo nas sociedades públicas tal
como as entendemos hoje não existiam, mesmo porque a idéia de individuo,
enquanto algo diferente da sociedade que o envolve, foi uma lenta aquisição da
humanidade.
Visto isso, pode-se observar que a aplicação dos Direitos
Humanos, bem como os direitos da personalidade, não só depende de previsão legal.
1
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
1.
2
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo: Celso Bastos, 2004,
p.277.
Depende principalmente da consciência social de todos, da compreensão destes
direitos, de para que servem tais direitos, do porque estão inseridos em nosso
ordenamento e de qual o conteúdo que estes direitos abrangem.
Neste aspecto, destaca Venosa3:
A Constituição Brasileira enumera longa série de direitos e garantias individuais
(art. 5 ). São direitos privados fundamentais, que devem ser respeitados como
conteúdo mínimo para permitir a existência e a convivência dos seres humanos.
Muitos vêem nesse aspecto direitos inatos, que são ínsitos à pessoa, cabendo
ao Estado reconhecê-los. É fato que nem sempre, no curso da História e dos
regimes políticos, esses direitos são reconhecidos, pois isto apenas se torna
possível nos Estados liberais e democráticos, temas de conteúdo sempre e
cada vez mais controvertidos.
Neste capítulo, analisar-se-á brevemente a história dos
direitos humanos, inserindo nestes os direitos da personalidade, sua delimitação
conceitual, suas características essenciais e a forma como passaram a fazer
parte das Constituições brasileiras e como gradativamente chegaram à
Constituição brasileira de 1988.
1.2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES
PERSONALIDADE
HISTÓRICAS
DOS
DIREITOS
DA
Visto o histórico mundial dos direitos da personalidade, faz-se
necessário estudar neste momento o surgimento dos direitos da personalidade no
ordenamento jurídico brasileiro, que conforme Horta 4:
A recepção dos direitos individuais no ordenamento jurídico pressupõe o
percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no pensamento e na
arquitetura política do mundo helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na
Roma imperial e Republicana, para retomar seu vigor nas idéias que
alimentaram o cristianismo emergente, os teólogos medievais, o protestantismo,
o renascimento e, afinal, corporificar- se na brilhante floração das idéias
políticas e filosóficas das correntes de pensamento dos séculos XVII e XVIII.
3
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.197.
4
HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.213.
Nesse conjunto, temos as fontes espirituais e ideológicas da concepção que
firma a precedência dos direitos individuais, inatos, naturais, imprescritíveis e
inalienáveis do homem.
Os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e
da igualdade dos homens, segundo Sarlet5, se originaram: na filosofia clássica,
especialmente na greco-romana e no pensamento cristão.
Nesse sentido Bester6, complementa:
Para os romanos, por exemplo, não existiam propriamente direitos, ou pelo
menos não direitos subjetivos (que é uma construção teórica moderna e de
cunho bem mais individualista) mais somente alguns direitos enunciados de
forma genérica (em que se definia a coisa, e não a titularidade do possuidor de
direitos, o que fica bem claro em relação à propriedade) ou algumas ações,
dizendo-se por isso que possuíam um Direito Judicial. Após, verificarmos algo
similar – e talvez um retrocesso mesmo em relação à Antigüidade Clássica – na
Idade Média e na Idade Moderna, em que tanto no regime feudal da Idade
Média quanto no Absolutismo Monárquico da Idade Moderna não havia um
Estado de Direito; o que existiu foi, no máximo, alguns documentos que
antecederam historicamente as modernas Declarações de Direito, e que
reconheciam algumas franquias ou concessões dos reis a alguns súditos, mas
nunca direitos para todos.
Em assim sendo, grande parte da doutrina conclui que no direito
Greco-romano não havia proteção aos direitos da personalidade individual. Havendo,
entretanto, manifestações isoladas que protegiam a personalidade humana repudiando
injustiças e vedando toda e qualquer prática de atos de excesso e insolência de uma
pessoa contra outra, além de proteger os ofendidos por meio de injúria. Em decorrência
da organização social destes povos nota-se a diferença de intensidade que davam à
tutela dos direitos da personalidade humana. 7
O doutrinador Bittar8 assevera que:
A construção da teoria dos direitos da personalidade humana deve-se,
principalmente: a) ao cristianismo, em que se assentou idéia da dignidade do
homem; b) à Escola de Direito Natural, que firmou a noção de direitos naturais
ou inatos ao homem, correspondentes à natureza humana, a ela unidos
indissoluvelmente e preexistentes ao reconhecimento do Estado; e, c) aos
5
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004, p.43.
6
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo:Manole,2005,
p.573.
7
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p.24-25 e 31-32.
8
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006,
p.19.
filósofos e pensadores do iluminismo, em que se passou a valorizar o ser, o
indivíduo, frente ao Estado.
Em que pese tais insurgências, a influencia do cristianismo na
origem dos direitos da personalidade humana, está centrada principalmente nas idéias
de Sto. Tomás de Aquino, que se baseando na afirmação de que Deus criou todos a
sua imagem e semelhança, deu origem ao direito natural.9
Neste aspecto, Galindo10 acrescenta que:
Com o advento do cristianismo no final da Idade Antiga e por toda a Idade
Média, a noção de direitos humanos ganhou força no plano filosófico e
espiritual, porém ainda ligada a religião, sendo poucas as referências teóricas à
idéia de direitos fundamentais dissociada da religião cristã. No entanto foi no
período medieval que surgiu o embrião da democracia moderna atrelada a idéia
de direitos fundamentais do homem.
Salienta Botelho11 a cerca dos direitos humanos durante a Idade
Média:
A sociedade medieval era uma Sociedade de ordens, diferenciada tanto política
quanto juridicamente. Clero e Nobreza detinham, respectivamente, o saber e o
poder e, conseqüentemente, os direitos advindos da cidadania. Este quadro só
começou a se reverter no contexto do renascimento urbano e da formação dos
Estados Nacionais. Esta fase, conhecida como Baixa Idade Média foi a
responsável pelo ressurgir da idéia de um Estado centralizador.
Cabe destacar Huberman12 que tece algumas considerações a
cerca do surgimento de uma nova classe social e das modificações decorrentes desta:
A nascente classe média, sentia que havia um obstáculo no caminho de seu
desenvolvimento: o ultrapassado sistema feudal. A classe média compreendia
que seu progresso estava bloqueado pela igreja católica, que era a fortaleza de
tal sistema. A igreja defendia a ordem feudal, e foi em sim mesma uma parte
poderosa da estrutura do feudalismo [...] A luta tomou um disfarce religioso. Foi
denominada Reforma protestante. Em essência, constituiu a primeira batalha
decisiva da nova classe média contra o feudalismo.
Neste contexto, a liberdade figura como fonte desencadeadora
dos direitos do homem, favorecendo inicialmente os estamentos superiores da
sociedade.13
9
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002,
p.281.
10
GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais: Análise de sua concretização constitucional. Curitiba:
Juruá, 2004, p.36.
11
12
13
BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência política. Florianópolis: Letras Contemporâneas,2005, p. 63.
HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro:LTC, 1936, p. 82 – 83.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 45.
Em decorrência das modificações sociais ocorridas neste período
de transição, adveio a racionalização do direito natural (jusnaturalismo), cujo precursor
foi Hugo Grotius.14
O devir histórico, demonstra a necessidade do surgimento de leis
limitadoras ao poder do monarca, estas vieram a ser garantidas através de pactos,
forais e cartas de franquia. Das quais tem destaque especial: a Magna Carta inglesa
(1215 – 1225), o Mayflower Compact (1620), a Petition of Rigths (1628), o Habeas
Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688). Sendo tais textos limitados e
por vezes estamentais, de modo às declarações no sentido moderno surgiram somente
no século XVIII.15
As declarações de direitos em sentido moderno surgiram somente
a partir das revoluções burguesas (século XVIII), cujo foco principal era universalizar os
direitos que estas proclamavam.16
Sobre uma destas revoluções, a revolução Francesa, Saraiva17
destaca:
Os cientistas políticos são unânimes em proclamar que a Revolução Francesa
de 1789, conseqüência de toda uma mentalização liberalizante, constituída pelo
pensamento de vários e influentes doutrinadores, como John Locke,
Montesquieu, Kant, Rousseau e tantos outros, é o marco inicial do Estado de
Direito, na visão burguesa.
A população burguesa, não queria continuar a ser uma massa
submetida e governada sem que sua vontade fosse levada em conta; objetivavam
governar, limitando deste modo os poderes do rei que deveria levar em conta os
assuntos e interesses desta classe.18
Tendo essas idéias revolucionárias se concretizado, somente
após se promulgarem as Constituições do chamado Estado de Direito e serem
decretados os Códigos da Sociedade Civil pelas Revoluções Burguesas. Em
14
CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia aplicada ao Direito. São Paulo:Atlas, 2003, p.69.
15
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 151
16
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo: Manole,2005,
p. 576.
17
SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, p.6.
18
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 45-46
decorrência destes finalmente surgiram as declarações de Direito e a Separação de
Poderes, o que originou o Estado Liberal.19
Neste diapasão, leciona Saraiva20:
O Estado Constitucional se inicia, historicamente, com a edição das
Constituições das colônias americanas que se transformam em estados
soberanos e investirem contra a metrópole britânica, mas encontra sua
expressão máxima no processo da Revolução Francesa, promulgador da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; das Constituições
Francesas de 1791, de 1793, de 1795 e de 1799.
Galindo21 aduz que:
A proteção dos direitos humanos foi uma das principais bandeiras do Estado de
direito do liberalismo que nascera das idéias formuladas no período do Estado
absolutista. Foi a partir das teorias desenvolvidas pelos pensadores iluministas
que surgiram a contestação e a crítica ao absolutismo, e a conseqüente defesa
de um tipo de Estado que tivesse seus poderes limitados e pudesse garantir o
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo esta limitação do
poder estatal concebida a partir da idéia de separação de poderes.
Extrai-se dos ensinamentos de Bonavides22, que entre os séculos
XVII e XX ocorreram as revoluções a da liberdade e da igualdade, das quais se
originaram: as revoluções da fraternidade e da revolução do estado social; cujos
enfoques na primeira são o homem, a ambiência planetária, o sistema ecológico e a
pátria universo e na segunda a concretização dos preceitos constitucionais de liberdade
e a igualdade.
Destaca Szaniawski, que a elaboração da doutrina do direito geral
de personalidade, surgiu somente em meados do século XX.23
Complementando, Bobbio ressalta que24:
É preciso lembrar que nesse século o direito natural ainda está vivo e tem um
dos seus florescimentos mais intensos, não só no plano doutrinário como
também no prático. Basta recordar a influência que o pensamento jusnaturalista
teve na formação da Constituição americana e das Constituições da Revolução
19
MEZZAROBA, Orides, organizador. Humanismo latino e estado no Brasil. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2003, p. 25.
20
SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia Constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, p.9.
21
GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais: Análise de sua concretização constitucional. Curitiba:
Juruá, 2004, p.36.
22
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 2001, p.29.
23
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo:Revista dos
Tribunais,2005,p.39.
24
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995,
p. 42.
Francesa. No pensamento do século XVIII têm ainda pleno valor os conceitosbase da filosofia jusnaturalista, tais como o estado de natureza, a lei natural
(concebida como um complexo de normas que se coloca ao lado – ou melhor,
acima – do ordenamento positivo), o contrato social.
Para Bastos25, os direitos clássicos deixaram de ter um caráter
absoluto, e em conseqüência da necessidade de se compatibilizar o direito e os
princípios constitucionais, passou a ter uma dimensão mais relativa.
Complementa Silva26:
O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados
explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se
esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa da evolução da
Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o
reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que,
em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre
proprietários e não proprietários.
Deste modo, o surgimento dos direitos humanos fundamentais, se
dá conforme as diversas necessidades por este vivenciadas, bem como pelo momento
histórico em que este se encontra, sendo assim foram elaboradas dimensões, que
facilitam a visualização da evolução sofrida por estes direitos.
Assim sendo, observa-se que a trajetória histórica dos direitos da
personalidade passa por várias etapas, desde o surgimento dos “direitos civis, dos
direitos políticos, dos direitos sociais básicos e econômicos, dos direitos coletivos” até
mais modernamente “a proteção dos direitos das minorias, do direito ao desarmamento
etc.” 27
Para Galindo28, se caracterizam como direitos fundamentais
individuais de primeira dimensão:
Os direitos de liberdade, sobretudo os direitos do indivíduo singularmente
considerado perante o Estado. Foram os primeiros a serem consagrados nas
constituições advindas com o liberalismo. São os direitos à vida, à liberdade, à
propriedade e a igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei.
Em decorrência dos direitos garantidos nesta primeira, surge a
segunda dimensão de direitos fundamentais individuais. Que segundo Bester29,
abrange:
25
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo: Celso Bastos,
2004, p.282.
26
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros,
2006, p.149.
27
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.410.
Direitos políticos, conquistados no decorrer do século XIX e início do século XX.
Configuram desdobramentos naturais da primeira geração de direitos. São tidos
como direitos positivos, já que aqui a liberdade aparece sob forma positiva,
como autonomia e como o desejo de participar no Estado, isto é na formação
da vontade política, do poder político.
Conseqüentemente, tem origem uma terceira dimensão, na qual
conforme Tavares30 figuram os direitos que tem por marco a “sua titularidade coletiva
ou difusa”. Habitualmente rotulados de direitos da solidariedade ou fraternidade.
Desta feita, alguns doutrinadores consideram a existência de uma
quarta dimensão, que conforme leciona Galindo31, são os “novos direitos de terceira
dimensão”, visto que os direitos de terceira dimensão não são taxativos e podem ser
ampliados.
Concluem Alves e Costa32:
A cidadania civil foi s primeira esfera dos direitos concedidos aos cidadãos,
através de três documentos básicos, a Bill of rights, de 1689, na Inglaterra, a
Declaração de Independência Norte- Americana, de 1776, e a Declaração dos
Direitos do homem e do cidadão, de 1789, na França. Tratavam-se dos direitos
individuais, principalmente da liberdade de ir e vir, de associação e de reunião,
bem como da liberdade de pensamento e de credo religioso. Depois estes
direitos foram estendidos para às questões relativas ao processo penal e à
integridade física dos presos e apenados. Com o tempo, os direitos passaram a
ter conteúdo social, como o direito à propriedade, que se encontra hoje
condicionado à sua função social. Foram adicionados, ainda, os instrumentos
para se garantir a executoriedade dos direitos declarados.
Assim sendo, observa-se que cada ordenamento jurídico resolve
de modo particular, as peculiaridades sobre os direitos fundamentais que serão
tutelados por seus ordenamentos jurídicos.33
Complementa Bornholdt34:
Além disso, mais que um núcleo comum concernente aos direitos fundamentais
encontráveis em todas as Constituições, surgirão sempre diferenças quanto: à
consagração de outros direitos; a seu âmbitos normativo; ou ao regime jurídico
28
GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2004, p. 58-59.
29
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo:
Manole,2005, p. 591.
30
31
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.414.
GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2004, p. 70.
32
ALVES, Geraldo Magela; COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 7.
33
ROBLES, Gregorio. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. São Paulo:
Manole,2005,p.7.
34
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução de conflito entre direitos fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.56.
que lhes é aplicável. De qualquer modo assiste-se, neste fim de século, a uma
uniformização do conteúdo consagrado de direitos fundamentais, nas
democracias ocidentais.
Após breve análise acerca do histórico dos direitos fundamentais
do homem, observadas as modificações sociais que foram de fundamental importância
a origem dos direitos fundamentais do homem e sua gradativa evolução até os direitos
humanos contemporâneos, se faz necessário ao prosseguimento deste trabalho, uma
abordagem acerca da conceituação destes direitos para que posteriormente sejam
compreendidas as características e a abrangência destes em nosso ordenamento.
1.2 A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Primeiramente cabe ressaltar que assim como existem várias
expressões para designar direitos Humanos, coexistem diversos conceitos para sua
definição. Porém, não se tem uma precisão conceitual considerada límpida e
inequívoca.35
Nas palavras de Almeida Filho36 constata-se que:
Os direitos fundamentais são, pois, uma unidade complexa, onde se envolvem
direitos de liberdade, provenientes da tradição liberal, direitos de participação,
que são desenvolvimento da filosofia democrática, e direitos prestacionais, que
correspondem à influência das correntes de orientação social e socialista.
Para Guerra37, é necessário que:
Antes de fazer referência às concepções dogmáticas acerca da natureza
humana ou expressar puras idealidades ou abstrações, os direitos
fundamentais positivados constitucionalmente recebem uma validação
comunitária, na medida em que fazem parte da consciência ético jurídica de
uma determinada comunidade histórica. A dignidade humana, assegurada
pelos direitos fundamentais vistos como princípios, não significa um valor
abstrato, mas autonomia ética de homens concretos.
35
CRUZ, Danielle da Rocha; FILHO, Agassiz de Almeida. Estado de direito e direitos fundamentais:
homenagem ao jurista Mário Moacir Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 423.
36
CRUZ, Danielle da Rocha; FILHO, Agassiz de Almeida. Estado de direito e direitos fundamentais:
homenagem ao jurista Mário Moacir Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 457.
37
GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly; PEIXINHO, Manoel Messias. Princípios da
Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.102.
Cabe destacar que para Torrieri Guimarães38, Direito da
personalidade significa: o direito individual, inato, que não pode ser transferido
nem alienado.
Já de acordo com Limongi França39 Direto da personalidade vem
a ser: faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do
sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos.
Assim sendo, Cruz40 destaca que:
Os direitos fundamentais não só asseguram situações de indivíduos
particulares mas também servem para definir os valores e fins da estrutura
política constitucional. Têm, assim, os direitos fundamentais uma finalidade
individual e uma finalidade coletiva.
Segundo Cunha:41
O conceito de direito fundamental parece depender menos do seu conteúdo
que do tipo de relação jurídica implicada. Na concepção libertariana, os direitos
se adquirem mediante ocupação, especificação ou contrato. Direitos
fundamentais, contudo, são fruto de adscricão, não de capacidade econômica
ou produtiva (não fosse assim, estaríamos excluindo a criança, o inválido, o
hipossuficiente). Eles nada têm a ver em princípio com disputas rotineiras entre
particulares, mesmo que de fundo distributivista. Tal como o direito de
propriedade, eles são direitos erga omnes, que exigem de todos uma abstenção
(obrigação de não fazer), e apenas excepcionalmente ou subsidiariamente uma
prestação positiva. Basicamente são direitos de indivíduos ou de coletividades
perante o governo, que está primariamente situado no pólo passivo da relação
de direito fundamental, com dever de atribuição, dever de nivelamento, ou
dever de garantia. Daí que a infração a dever fundamental por parte do governo
compreende antes de mais nada: a) vício de conformação da ordem jurídica; b)
omissão constitucional; ou c) desvio de autoridade.
Sobre o tema, complementa Saraiva42: O direito fundamental é,
portanto, parte estrutural da vida humana. Sem ele, não pode haver participação
popular ou justificação para a existência do Estado.
Neste aspecto, Bester43 acrescenta que:
38
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. São Paulo: Riedeel, 2004, p.66.
39
FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da Personalidade I Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo:
Saraiva, 1977, p.140.
40
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. Curitiba: Juruá, 2007, p.156.
41
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito constitucional: constituição, tipologia
constitucional, fisiologia constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 88-89.
42
SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, p. 28.
43
BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005,
p.587.
[...] muito importante é ressaltar que os direitos humanos fundamentais
pressupõem a democracia: as idéias de direitos humanos e regime democrático
são co- irmãs em seu nascedouro histórico, uma vez que as Constituições
mesmas surgiram como limitações ao poder, tendo em vista o respeito aos
direitos e liberdades fundamentais.
Para Comparato44, é possível se fazer a distinção entre os direitos
humanos e os direitos fundamentais, visto que estes últimos se encontram positivados
nas constituições, nas leis e em tratados internacionais.
Sobre a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais,
Cruz explica que:
Os “Direitos Humanos” se transformam em “Direitos Fundamentais” ou, usando
uma outra terminologia, em “liberdades públicas”. Desta forma, se passa de um
conceito jusnaturalista para um conceito positivo. Mas deve-se recordar que os
textos constitucionais em muitos casos, proclamam que a normatização e
definição dos direitos que nelas estão previstos são levados a efeito em virtude
da convicção de que, efetivamente, estes direitos e liberdades são anteriores e
superiores à própria constituição. Esta lhes atribui valor jurídico e formal, mas
45
reconhece seu valor material.
No
que
tange
as
diferentes
conceituações
de
direitos
fundamentais, salienta Bornholdt que:
A maior dessas diferenças consiste na consagração de positividade aos direitos
fundamentais. Integram eles o documento, moral e hierarquicamente, mais
valioso do sistema jurídico, ganhando (ou reforçando) uma positividade apenas
existente em outras declarações. Além disso, mais que um núcleo comum
concernente aos direitos fundamentais encontráveis em todas as Constituições,
surgirão sempre diferenças quanto: à consagração de outros direitos; a seu
âmbito normativo; ou ao regime jurídico que lhes é aplicável. De qualquer
modo, assiste-se, neste fim de século, a uma uniformização do conteúdo
46
consagrado de direitos fundamentais, nas democracias ocidentais.
Conforme observa, Bastos47 é interessante observar que o
assunto
se
tornou
uma questão
de
interesse
internacional,
devido
a
sua
transcendência.
Deste modo, complementa Bester, quanto à transcendência dos
direitos fundamentais na Constituição Brasileira:
A constituição Brasileira de 1988 o fez no §2 do seu art. 5, nestes termos: “Os
direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
44
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 57.
45
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 155.
46
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução de conflito entre direitos fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.56.
47
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p.174
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Logo, esta é
a regra da própria constituição que diz que os direitos fundamentais petrificados
em seu texto não são numerus clausus, isto é, não são fechados; não
reapresentam um rol completo, acabado, permitindo extensões, admitindo
48
interpretações extensivas.”
Isto posto, observa-se que a Constituição Brasileira, adotou a
terminologia “Direitos e garantias fundamentais” em seu Título II, que fora consagrado
pós- guerra.49
Complementa Silva50:
Como anotação, cumpre acrescentar que os direitos e garantias individuais
destinam-se a proteger o cidadão contra a atuação do Estado, oponíveis pelo
primeiro, sempre que essa atuação extrapolar os limites legais da autoridade.
Neste sentido, o discurso constitucional é dirigido, sobretudo, aos ocupantes
dos poderes constituídos.
Estes direitos e garantias fundamentais são “direitos basilares das
relações civis, derivados da própria dignidade de ínsita ao se humano.” 51
Verifica-se, dos conceitos acima explanados, que o conceito de
direitos fundamentais além de referir-se a princípios, informam uma ideologia política de
cada ordenamento jurídico. Já que os direitos fundamentais do homem tratam não
apenas de direitos formalmente adquiridos e sim da aplicação concreta destes direitos e
das limitações impostas pela soberania popular aos poderes do Estado. Deste modo,
no item a seguir comentar-se-á as características fundamentais de tais direitos.
1.2.1 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Os direitos individuais (personalíssimos) têm como característica
principal sua inviolabilidade.52
48
BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005,
p.574-575.
49
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução de conflito entre direitos fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.56.
50
NOGUEIRA DA SILVA, Paulo Napoleão. Breves comentários à Constituição Federal. vol. 1. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 529.
51
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 181-182.
Conforme Venosa53:
[...], os direitos da personalidade possuem os seguintes característicos: (a) são
inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer
vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a
vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma
razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade,
isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são
protegidos também após o falecimento; são também imprescritíveis; (c) são
inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque em
princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d)
são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos
da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.
De acordo com Bonini54, os direitos da personalidade são
caracterizados como patrimônio jurídico mínimo e perpétuo das pessoas, sendo
inerentes à condição humana.
Por estarem ligados diretamente á pessoa humana estes direitos
são intransmissíveis e irrenunciáveis, conforme dispõe o Código Civil de 2002, em sua
parte geral, Livro I que trata das pessoas, Capítulo II onde são abordados os direitos da
personalidade e em especial no artigo 11, do qual se extrai: “Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
Neste sentido complementa Monteiro55:
Realmente, não podem ser objeto de transação, nem se transmitem a qualquer
título aos sucessores do seu detentor, que também a eles não pode renunciar,
nem estabelecer limites voluntários. Se houver limitações, somente por lei
poderão ser fixadas. Assim, nem mesmo o titular está autorizado a estabelecer
autolimitação a seu exercício.
Neste diapasão, conclui-se que a indisponibilidade destes direitos
vem a ser relativa e não absoluta.56
Sendo assim, referencia Coelho57 ao dizer que:
A renúncia de direito da personalidade extrapatrimonial não tem nenhuma
validade ou eficácia. Note-se que o titular de qualquer direito inclusive os da
52
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 35.
53
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.199.
54
BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: Parte geral. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.25.
55
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, p.
98.
56
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006,
p.156.
57
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 184.
personalidade, pode deixar de exercê-lo se entender que isso lhe convém. Não
se pode obrigar ninguém a exercitar o direito que titulariza contra sua vontade.
Isso, porém, não tem o mesmo significado da renúncia.Quem renuncia a direito,
assume uma obrigação, a de não exercê-lo, podendo vir a ser responsabilizado
caso a descumpra. Quem deixa de exercer um direito, ao contrário, pratica ato
que não o obriga, e pode, enquanto não extinto o direito em função do decurso
do tempo (prescrição ou decadência) voltar a exercê-lo, sem que isso
caracterize descumprimento de obrigação.
Faz-se importante observar que são destinatários dos direitos
personalíssimos, todos os indivíduos que estão sujeitos ao ordenamento jurídico onde
se encontram tutelados: a proteção à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Sendo observada a existência de dispositivo legal na Constituição da República que
assegura indistintamente a igualdade de todos perante a lei. 58
Deste modo o instituto da personalidade compreende, “as normas
sobre o princípio e o fim da existência, qualificação e exercício dos direitos das pessoas
físicas e jurídicas.” 59
Salienta Coelho60 acerca dos direitos da personalidade no
ordenamento jurídico brasileiro:
No Brasil, os direitos da personalidade têm a proteção enraizada nas normas
constitucionais. Nelas tutelam-se como invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5, X), assegura-se a indenização por
dano à imagem agravada por abuso no exercício da liberdade de manifestação
(inciso V) e a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de
nascimento (inciso LXXVI)
Visto isto, comentar-se-á brevemente a história das Constituições
brasileiras e, com mais acuidade, sobre a Evolução histórica dos direitos
personalíssimos no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando suas principais
modificações, no item que segue.
58
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p.178.
59
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.141.
60
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 182.
1.3 EVOLUCÃO
HISTÓRICA
DOS
DIREITOS
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PERSONALÍSSIMOS
NO
Segundo Bontempo61 Partindo-se da constatação de que os
direitos humanos são direitos históricos, na medida em que não são um dado, mas um
construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e
reconstrução, [...], inevitável e imprescindível é, para a compreensão do modo pelo qual
a constituição de 1988 trata dos direitos sociais, avaliar a trajetória desses direitos no
curso da história constitucional brasileira.
1.3 .1 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824.
Após a proclamação da independência em 1822, não tinha sentido
que o Brasil um país independente continuasse a aplicar o ordenamento jurídico
português. Neste contexto foi formulada a Carta Constitucional, com base em
documentos legais ingleses e na Constituição francesa.62
Destaca Luciano63, esta constituição tem por características: ter
sido imposta sem convocação de Assembléia Nacional Constituinte, influenciada por
Benjamin Constant. Deu início a um processo de humanização no qual foram abolidas
as penas de tortura e acoite.
Segundo Barroso64:
A história constitucional brasileira se inicia sob o símbolo da outorga. A ulterior
submissão da carta de 1824 à ratificação das províncias, [...], não permite se
lhe aponha o selo da aprovação popular, por mais estreitos que sejam os
61
BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: Eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de
1988. Curitiba: Juruá, 2007, p. 28.
62
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 41.
63
64
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e
possibilidades da Constituição brasileira. Rio de janeiro: Renovar, 2003, p.9.
critérios utilizados para identificá-la. De parte disto, a legitimação pelo resultado
final, indiferente aos meios e métodos do percurso seguido, é a valoração
eticamente discutível, além de mau exemplo jurídico.
Complementa Miranda65 que:
Assim como as demais constituições do século XIX, se assentava na separação
dos poderes, com forte posição do imperador, simultaneamente titular do poder
moderador e chefe do poder executivo. Representantes da Nação eram o
Imperador e o Parlamento, chamado Assembléia Geral.
Sobre a Constituição imperial aduz Penteado Filho:
Instituiu o Estado unitário com forte centralização administrativa, dividiu o
território brasileiro em províncias, adotou a forma monárquica de governo,
proclamou o catolicismo como religião oficial do estado e adotou quatro
poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, este último enfeixado
nas mãos do imperador para assegurar a harmonia nacional.
Relata Cretella Júnior, foram abolidos os açoites, a tortura, a
marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis. 66
Segundo, Bastos67:
Foi sob ela que o País manteve a integridade nacional. Dela, ainda, decorreram
os primeiros passos, no sentido da democracia. E, finalmente, talvez o que seja
o seu maior mérito, foi o Texto de maior longevidade em todo o nosso direito
constitucional, sob o qual vigorou um regime que praticamente governou o país
durante o século XIX.
Nesta mesma linha de raciocínio segue Bontempo68, para quem a
principal contribuição da constituição imperial deu-se no campo dos direitos
fundamentais, “mesmo adotando uma concepção de cidadania liberal, um modelo de
Estado não- intervencionista, assegurou alguns direitos de cunho social.”
Conforme Miranda69:
Aquisições importantes são o princípio da não retroatividade das leis, a
liberdade de trabalho e de empresa, a propriedade intelectual, a instrução
primária e gradativamente, § 2,5,23,24,30 e 4). Promete-se a organização –
65
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.145.
66
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium,
2005, p.3.
67
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 103.
68
BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: Eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de
1988. Curitiba: Juruá, 2007, p. 32.
69
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: preliminares o Estado e os sistemas
constitucionais. 6 ed. Tomo I. Coimbra: Coimbra, 1997, p.273.
quanto antes- de um Código Civil e Criminal – fundado nas sólidas bases da
Justiça e Equidade – (§ 17.). Sinal do espírito de contemporização com o
passado é a garantia da nobreza hereditária (§31.).
1.3.2 Constituição Republicana de 1891
Esta veio a ser a primeira Constituição da República, bem como a
primeira a ser votada. Tinha por base a Constituição norte-americana o que deu ao
Brasil a denominação de Estados Unidos do Brasil. Teve como inspirador Rui
Barbosa.70
Destaca-se neste período, a sociedade onde o trabalho livre do
imigrante veio a substituir o trabalho escravo, legado da Constituição imperial, extinta
em 1889.71
Como inovação, a Carta Republicana trouxe a Seção II do Título
IV, que assegurava aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos relativos à liberdade, à segurança e à propriedade.72
De acordo com Penteado Filho73 surgiu em nossa legislação “pela
primeira vez, o habeas corpus como instrumento de tutela das liberdades”.
70
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33.
71
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.364.
72
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 170.
73
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium,
2005, p.4.
1.3.3. Constituição Republicana de 1934
Como origens desta Constituição têm a Revolução de 1930 e o
Movimento constitucionalista de 1932. Esta carta constitucional iniciou um novo ciclo de
Constituições, a principal alteração é a intervenção do Estado na economia cujo intuito
é garantir condições mínimas de sobrevivência à população.74
Promulgada em 16 de julho de 1934, sua característica marcante
é a declaração dos poderes Executivo, Legislador e Judiciário independentes e
harmônicos entre si.75
Sobre o assunto, discorre Silva76
A partir da constituição de 1934, que, como as sucessivas, fora a carta ditatorial
de 1937, abriu um título especial para a Declaração de Direitos, nele
inscrevendo não só os direitos e garantias individuais, mas também os de
nacionalidade e os políticos.
Salienta Bonavides77:
Com a Constituição de 1934 chega-se à fase que mais de perto nos interessa,
porquanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até
então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses
princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos
fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social,
sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social
aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação
substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.
74
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 44.
75
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33.
76
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 171
77
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.366.
1.3.4. Constituição Republicana de 1937
Oriunda de um golpe de estado e influenciada principalmente pela
Constituição polonesa de 1935. Fez com que a federação existisse apenas
formalmente, pois todos os poderes estavam submetidos ao poder de um ditador.78
Segundo Silva79, caracterizou-se em seu ínterim por ser “ditatorial
na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem,
especialmente os concernentes às relações políticas.”
Assim complementa Luciano80, sobre as características desta
Constituição:
Marcada pela ditadura de Vargas que resolveu aplicar um golpe de Estado,
alegando a suposta ameaça comunista e a partir daí fecha o Congresso e
passa a governar por meio dos decretos-leis. Para selar o estado de paz social,
resolve chamar Francisco Campos para elaborar a nova Constituição, que, de
humanitária, não tinha nada, pelo contrário, buscava dar maiores poderes ao
chefe de Estado, em detrimento das liberdades políticas e individuais das
pessoas. Por isso denominou-se de polaca, pois adotava-se o modelo da
Constituição absolutista da Polônia.
Cabe ressaltar que neste período não houve grandes inovações e
menos ainda benefícios aos direitos e garantias individuais.
1.3.5. Constituição Republicana de 1946
Com o afastamento de Getúlio Vargas, a Assembléia Nacional
Constituinte
foi
reunida
para
promulgar
a
Constituição
pós-ditadura.
Como
peculiaridades desta Constituição, temos: o STF como ápice do ordenamento jurídico, a
78
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium,
2005, p.4.
79
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 171.
80
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 33- 34.
existência em cada Estado de um Tribunal de Justiça, o direito de greve garantido na
Constituição, a criação do Tribunal Federal de Recursos e a integração da Justiça do
Trabalho no âmbito judiciário.81
Mesmo seguindo os moldes da constituição de 1934, esta
Constituição deu enfoque maior aos direitos econômicos e sociais.82
Ressalta Agra83 que:
Das cartas magnas até então elaboradas, foi a mais democrática e a que
proporcionou aos Estados e Municípios maior intensidade de autonomia. Houve
um retorno aos parâmetros estabelecidos pela constituição de 1934, seguindo
os moldes de um texto de feitura social, com a intervenção do estado na
economia para assegurar direitos básicos para a população.
Complementa Bonavides84, no que tange o enfoque social dado
por esta Constituição:
Não findou aí a ressonância do social no constitucionalismo brasileiro dos
últimos 50 anos. Reaparece ele com toda a energia e intensidade programática
no inciso IV do art. 157 da Constituição de 18 de setembro de 1946, que
preceituava a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da
empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar.
1.3.6 Constituição Republicana de 1967
Esta Constituição instaurou o Estado Policial, que se opões ao
Estado Democrático.85
Nesta, não constavam princípios fundamentais, nem preâmbulo
que se projetasse para os dispositivos seguintes. 86
81
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34.
82
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 171.
83
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 47.
84
85
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.369.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de direito constitucional. 2 ed. São Paulo:Milennium,
2005, p.6.
Sobre a referida carta discorre Agra87:
Os direitos e garantias constitucionais tornaram-se deleites formais para
estudiosos, porque na realidade predominava o autoritarismo, a censura e, o
que foi mais grave, a tortura. Aqueles que tivessem a ousadia de discordar do
regime eram perseguidos, o direito de reunião e de liberdade de expressão
foram aferrecidos. As suspensões dos direitos e garantias fundamentais eram
feitas em nome da segurança nacional.
1.3.7 Constituição Republicana de 1969
A Constituição de 1969 foi promulgada por ministros militares, que
fizeram questão enfatizar no art. 1§1: “Todo o poder emana do povo e em seu nome é
exercido”.88
Neste momento a Constituição tinha como característica, um texto
desfigurado e retalhado pelas emendas constitucionais, quanto ao Estado Federal
ocorreu à decadência deste, em face da centralização que originou um Estado quase
unitário.89
Complementa Luciano90, destacando a inocorrência dos direitos e
garantias individuais:
(formalmente outorgada como Emenda Constitucional n 1). Em setembro de
1968, foi editado o AI- 5 (Ato Institucional n 5), que implantou uma ditadura
muito cruel, retirando os direitos e garantias individuais do cidadão. Depois de
falecido o então presidente Costa e Silva, a Junta Militar que governava em seu
lugar (pois o mesmo se encontrava debilitado, doente) editou a Emenda
Constitucional n 1, que tem força de Constituição (Carta Constitucional).
86
NOGUEIRA DA SILVA, Paulo Napoleão. Breves comentários à Constituição Federal. vol. 1. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 52.
87
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 49.
88
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de direito constitucional: constituição, tipologia
constitucional, fisiologia constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p.31.
89
90
HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.63.
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34.
1.3.8 Constituição Republicana de 1988
Esta Constituição se caracteriza, por ser um Estado de bem- estar
social, intervencionista e planejador, cujo intuito era promoção da justiça social no
País.91
Referencia Silva92, sobre este período:
é bem verdade que o fim do ciclo de 1964 e o advento da Constituição de 1988
marcaram um divisor de águas histórico, no sentido do despertar da cidadania,
a tal ponto que, como antes aludido, o Judiciário - que não estava preparado
para tal ocorrência – viu-se estupefacto e semiparalizado pelo grande número
de ações fundadas em tais direitos.
Relata Bonavides93, sobre a Constituição de 1988:
A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões
essenciais uma Constituição do Estado social. Portanto, os problemas
constitucionais referentes a relações de poderes e exercício de direitos
subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados
daquela modalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado
liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma constituição
antigoverno e anti-Estado; a segunda uma Constituição de valores refratários
ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder.
Deste modo, Alves e Costa94 observam:
Os objetivos que devem orientar o Estado brasileiro são expressos nos
aspectos sociais, políticos e econômicos. Não se encontrava a matéria nas
Constituições anteriores, sendo novidade introduzida pelo atual texto
constitucional. Constituem-se em metas que visam tornar realidade as idéias e
os propósitos constitucionais. Tratam-se de uma carta de intenção, onde se
expressa o compromisso de assegurar plena cidadania, o desenvolvimento
econômico, o fim da pobreza e marginalidade e a redução das desigualdades
sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem nenhuma
forma de preconceito. Está inspirada na fórmula criada por Thomas Jefferson,
na Declaração de Independência norte- americana, de 1776, em que declarava
pelo direito à felicidade.
Para Luciano95, a Constituição de 1988:
Foi a maior dádiva já implantada no Brasil e reflexo de uma política feita para se
desvencilhar do ideário autoritário, passando a refletir a nova Constituição um
91
BOMTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: eficácia e acionabilidade à luz da constituição de
1988. Curitiba: Juruá, 2007, p.136.
92
SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. 3ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003, p. 307.
93
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.371.
94
ALVES, Geraldo Magela; COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 5.
95
LUCIANO, Dalvi. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34-35.
novo tempo para a democracia e para o Direito. Como características
marcantes, temos a extinção do TFR (Tribunal Federal de Recursos) e a criação
do STJ. Também é válido lembrar que passou a constar em texto constitucional
o habeas data, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e
proteção a direitos difusos e coletivos.
O artigo 1 da Constituição da República Federativa do Brasil, ao
consagrar o princípio da dignidade da humana, determinou normas constitucionais,
civis, penais e administrativas “que protegem os chamados direitos da personalidade,
aqueles que têm como objeto os valores essenciais da pessoa no seu aspecto físico,
moral e intelectual.” 96
Destaca Miranda97:
Além dos direitos habitualmente enumerados noutras Constituições, encontramse no longo art. 5: a garantia de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva; a previsão de prazo, nos termos da lei, para a
prestação de informações pelos poderes públicos; a qualificação do racismo e
da tortura como crimes inafiançáveis; o mandado de segurança colectivo (a
impetrar por partidos políticos, organizações sindicais ou de classe ou
associações legalmente constituídas); o mandado de injunção, a conceder
“sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”; a também nova figura do “habeas
data” para conhecimento de informações constantes de registros ou de bancos
de dados de entidades públicas e para a rectificação desses dados. As normas
definidoras dos direitos e garantias têm aplicação imediata (art. 5, §1).
Neste aspecto, Bester98 acrescenta que:
Por fim, além de comporem cláusulas imutáveis, os direitos fundamentais
tiveram, no texto constitucional de 1988, uma mudança quanto à sua
localização, passando a vir logo no início (Títulos I e II), antes da estrutura
organizacional do Estado. Essa mudança, por poucos percebida, não é
meramente topográfica.” Quer significar que o indivíduo e a coletividade vêm
antes do Estado.
Os direitos da personalidade possuem uma vasta quantidade de
faculdades jurídicas, sendo estas complementadas, conforme as convicções de cada
intérprete legislativo.99
Nesse sentido se posiciona, Bonavides100:
O verdadeiro problema do Direito Constitucional de nossa época está, ao nosso
ver, em como juridicizar o Estado social, como estabelecer e inaugurar novas
96
97
AMARAL, Francisco. Direito civil:introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.140.
Miranda, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 150.
98
BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo:Manole,2005,
p.608.
99
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 1 vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 184.
100
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.373.
técnicas ou institutos processuais para garantir os direitos sociais básicos, a fim
de fazê-los efetivos. “Por esse aspecto muito avançou o Estado social da carta
de 1988, com o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo e a
inconstitucionalidade por omissão. O Estado social brasileiro é portanto de
terceira geração, em face desses aperfeiçoamento: um Estado que não
concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante.
Feita uma breve análise sobre a história dos direitos da
personalidade em âmbito mundial, sua conceituação, suas características e sua
inserção na Constituição da República Federativa do Brasil. Passasse a uma análise
sobre a possibilidade de o direito a vida privada sofrer ou não limitações.
1.4 LIMITACÕES AO DIREITO A VIDA PRIVADA
O direito a vida privada, por se tratar de um direito personalíssimo,
da mesma forma que garante ao seu titular a possibilidade de se opor à ataques a
intimidade de sua vida privada (dimensão positiva), impõe o dever a terceiros de
respeitar a esfera íntima do titular deste direitos (dimensão negativa), a menos que haja
o consentimento deste.101
Desta forma segundo Caldas102:
A essencialidade do direito e outras características correlatas,
como a intransmissibilidade etc., impede que o próprio titular deles
disponha em escala que ultrapasse as limitações impostas por tais
características. Assim, o titular poderá fazer o uso que lhe
aprouver, como, por exemplo, ser biografado, revelando aspectos
íntimos de sua existência, contanto que tal perturbação não
importe perda, renúncia ou alienação do direito. Alienar esse
direito, dispor em favor de outrem de forma que o torne
irremissível, não lhe é permitido, eis que a natureza do direito
deblatera contra semelhante permissibilidade.
101
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
147- 148.
102
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p. 99.
Os limites ao direito a vida privada, tanto na dimensão positiva
quanto em sua dimensão negativa tem origem como é de se observar nas
características anteriormente estudadas deste direito.
Importante é o posicionamento firmado na doutrina de Moraes103:
[...] essa proteção constitucional em relação àqueles que exercem
atividade política ou ainda em relação aos artistas em geral deve
ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade
de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das
inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem,
pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de
fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício
da atividade profissional dos segundos exige maior e constante
exposição à mídia. Essa necessidade de interpretação mais
restrita, porém, não afasta a proteção constitucional contra
ofensas desarrazoadas, desproporcionais e, principalmente, sem
qualquer nexo causal com a atividade profissional realizada.
Note-se que o direito à imagem não é ilimitado, devendo sempre
se levado em conta o interesse coletivo. Visto que o interesse social deve ter prioridade,
são exemplos deste limite, os casos que envolvem: segurança nacional, saúde pública,
pessoas públicas, interesse histórico e direito de informação. 104
Destarte, encerra-se o presente capítulo ressaltando a importância
da abordagem histórica dos direitos da personalidade na compreensão dos direitos e
garantias tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil, dando-se
prosseguimento à pesquisa, no capítulo subseqüente, será realizada uma abordagem
detalhada a cerca da liberdade de imprensa: conceito, finalidade, natureza e
características, as influências da imprensa na atualidade, as possibilidades de restringir
esta garantia Constitucional.
103
104
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.82.
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.209.
LIBERDADE DE IMPRENSA E O INQUÉRITO POLICIAL
Conforme estudado no capítulo anterior, devido ao
crescente desenvolvimento tecnológico e as diversas dificuldades em proteger os
direitos tidos como fundamentais os ordenamentos jurídicos da atualidade e
principalmente os textos constitucionais, têm sofrido constantes mudanças de
modo a tornar sua redação mais circunspecta e pormenorizada. 105
Nesta mesma linha de raciocínio segue Agra106, para quem
a importância da liberdade pode ser compreendida por seu contexto histórico:
A liberdade foi o princípio que assumiu maior relevância nos primeiros
textos constitucionais por ser um standard burguês. Com base em
postulados jusnaturalistas, não foi considerada como um direito ofertado
pelos entes estatais, mas como um direito que era anterior ao Estado e
por isso devia ser por ele respeitado. Por essa premissa, a liberdade era
considerada como um princípio superior às normas positivadas, não
podendo ser suprimida pelas leis impostas pelo homem.
105
SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de expressão e direito penal no Estado democrático de
direito. São Paulo:IBCCRIM, 2000, p. 149.
106
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 148.
É de se observar que a liberdade, vem sendo tratada de
mesmo modo pelos regimes democráticos. Conforme preleciona Ferrajoli107:
A “democracia” é o regime político que consente o desenvolvimento
pacífico dos conflitos, e por meio destes as transformações sociais e
institucionais. Legitimando e valorizando igualmente todos os pontos de
vista externos e as dinâmicas sociais que os exprimem, ela legitima a
mudança por meio do dissenso e do conflito. Este nexo entre
democracia e conflito é biunívoco. Não apenas a democracia garante a
luta pelos direitos, mas estes garantem, por sua vez, a democracia: uma
oferece às outras os espaços e os instrumentos jurídicos, que são
essencialmente os direitos de liberdade; as outras asseguram aos
direitos e à democracia os instrumentos sociais de efetiva tutela e
alimentam-lhe o desenvolvimento e a realização.
Deste modo, os enunciados constitucionais ao tratarem das
liberdades regem uma alternativa de comportamentos, ou seja, a possibilidade
de escolha de um comportamento em detrimento de outro. Originando deste
modo a característica sujectiva e de natureza defensiva das liberdades em geral,
de modo à assemelhas aos direitos “à ações negativas ou direitos de defesa”. 108
Nesta mesma linha de raciocínio segue Houaiss109, ao
conceituar o termo liberdade em sentido amplo como o “Poder, para uma
pessoa, agir de acordo com sua própria determinação.”
107
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 871.
108
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7 ed. Coimbra: ALMEDINA, 2003, p.
1259.
109
HOUAISS, Antônio. Grande Enciclopédia Delta Larousse. Vol. 9. Rio de Janeiro: Delta, 1972,
p.4002.
Carvalho110 complementa, definindo liberdade como o
“estado de não estar sob o controle de outrem, de não sofrer restrições ou
imposições”.
A partir do estudo acima declinado, em que se tentou extrair
o conceito de liberdade, é imperioso realizar uma abordagem a cerca dos
princípios gerais da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do
pensamento. De modo a diferenciá-los uns dos outros, tornando possível assim a
delimitação do conceito de liberdade de informação.
2.1.2 DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO
DA
LIBERDADE
DE
COMUNICAÇÃO,
O conceito legal de informação possui componentes
bastante próximos conceitualmente e de difícil separação, estes vem a ser: o
direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Tal
dificuldade ocorre em virtude das características das modernas comunicações
em massa, que vem a ser: o acentuado desenvolvimento de quantidade e
qualidade da informação, a criação ininterrupta de novos instrumentos, meios,
tipos e formatos de informação. 111
110
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição,
Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.425.
111
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.32.
Na acepção de Vieira112, o direito de informar:
[...] se traduz na possibilidade de noticiar fatos, narrando-os da forma
mais imparcial e neutra possível. Uma vez optando o órgão da imprensa
pela publicação da matéria jornalística, surge para o leitor ou o receptor
da notícia o direito à informação verdadeira e completa.
Este direito pode ser exercido por qualquer cidadão, visto
que a liberdade de informação possui transcendência social inelutável. De modo
que o fato de uma pessoa fazer desta atividade sua profissão, não lhe acarretará
privilégio algum. 113
Quanto à liberdade de informação, ou direito de informar,
Carvalho114 acrescenta:
A liberdade de informar é a liberdade de emissão de pensamentos de
forma amplificada, de narrar fatos, acontecimentos, de registrar a
história presente. Não esgota todo o espaço da liberdade de
manifestação de pensamento, que lhe sobra, mas é uma especialização,
uma ramificação desta originada.
O poder de propagar idéias, opiniões e pensamentos a
expressão máxima da liberdade de pensamento. Em decorrência disto, tem-se
que a liberdade de pensamento origina a liberdade de expressão, visto que
112
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.45.
113
SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de expressão e direito penal no Estado democrático de
direito. São Paulo: IBCCRIM, 2000, p. 131.
114
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a
informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.40.
“pensamento que não se manifesta, que se oculta, não atinge a plenitude da
liberdade.” 115
Neste sentido explica Almeida e Almeida116:
A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de
expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual
de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado;
a liberdade de expressão, por seu turno, destina-se a tutelar o direito de
externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer
manifestação de pensamento humano.
Conclui-se, que todos podem manifestar seu pensamento
livremente e de qualquer forma, desde que sejam capazes de responder pelos
conceitos que emitirem e pelos abusos que cometerem. Portanto, é
conseqüentemente vedado o anonimato. 117
Surge em decorrência do princípio da liberdade de
informação, postulado liberal que garante ao informador a possibilidade de
noticiar o que quiser do modo como quiser e no momento em que bem entender.
Dando origem ao direito de receber informação, de selecionar a informação que
deseja receber e principalmente o direito à informação verdadeira. 118
115
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.24.
116
ALMEIDA, João de; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Os Princípios da Constituição de 1988. 2 ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 270 - 271.
117
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva,
2005, p.36.
118
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a
informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.82.
Sobre o tema Moraes119 assevera que:
O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e
caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos,
independentemente de raça, credo ou convicção político- filosófica, com
a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de
convicções relativas a assuntos públicos.
Assim sendo, Vieira120 conclui que:
Sem dúvida, um conteúdo falso da notícia ou a publicação feita com
erro, intencional ou não, podem causar prejuízos graves e irreparáveis
aos bens personalíssimos da pessoa humana, tutelados juridicamente.
Mas não se olvide que a narração de fatos verdadeiros, em momentos
ou com linguagem impróprios, também pode agredir valores morais,
reputação e intimidade das pessoas, ferindo uma das pessoas, ferindo
uma das características básicas do direito de informar, ou seja, o
respeito à dignidade e à honra do ser humano.
Tanto o direito de informar quanto o acesso à informação,
quando levados a efeito por jornalistas tem garantido o sigilo da fonte, de modo a
assegurar que este profissional possa desempenhar sua atividade da maneira
mais ampla possível.121
Sobre à informação levada a efeito por jornalistas, sua
característica principal a divulgação de um fato relevante a um indivíduo de
maneira a inseri-lo na sociedade em que este se encontra fato este denominado
119
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1 a
5 da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8 ed. São Paulo:
Atlas, 2007, p.164.
120
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.4748.
121
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.39.
notícia. Podendo ser composta também pela crítica, que denota uma opinião ou
juízo de valor a notícia apresentada.122
Nesse sentido Costa Júnior123 explica que, em que pese
existir relevância no fato, há de se verificar que se o interesse social:
[...] justifica e legitima o jus narrandi, as publicações que se destinem
exclusivamente à satisfação de uma curiosidade quase patológica do
populacho ou à difusão da malignidade estarão evidentemente excluídas
da liberdade que se confere a imprensa, para a manifestação das idéias.
Note-se, ademais, que a própria Constituição, ao conferir o direito,
ressalva os abusos. A divulgação e notícias desprovidas de relevância
social, portanto, constitui um abuso da liberdade de manifestação de
pensamento e, com tal, vetada pelo direito. Não se venha alegar que,
com isto, as pilastras da democracia estarão ameaçadas. Constitui
lugar-comum a enunciação de que uma coletividade está ameaçada
quando se viola a liberdade de imprensa. Mas o exercício abusivo desta
liberdade produz conseqüências não menos chocantes que aquela
violação.
Salienta Carvalho124que, as constituições mais modernas
além de garantirem a liberdade de imprensa preocupam-se em garantir também
o direito de informar e o direito ou acesso à informação. Entende o referido autor,
portanto, que o conceito de imprensa tem sido dilargado para dar espaço ao
conceito de informação.
122
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição,
Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432.
123
COSTA JÚNIOR, Paulo José. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 3 ed. São Paulo:
Siciliano Jurídico, 2004, p. 94.
124
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a
informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.37.
Em assim sendo a Constituição brasileira, contempla em
seu artigo 5, XXXIII, o direito de receber informação, sobre o qual leciona
Dower125:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. O Poder Judiciário
garantirá o exercício desse direito, até mesmo se negado pela
Administração. A lei constitucional assim procedendo, indiretamente
concede a qualquer cidadão o poder e acompanhar a atividade pública,
conferindo maior transparência à administração facilitando a fiscalização
dos atos administrativos.
Quanto ao direito de receber informações dos órgãos
públicos, este se caracteriza como direito subjetivo de todo cidadão, permitindo
da fiscalização dos atos da administração, a garantia de transparência nos
assuntos que tratam da coisa pública. Tal direito que permite que se efetive o
princípio da publicidade, que tem função primordial e estar presente em todos os
atos da administração.126
Nesse sentido explica Cadermatori127:
A plena sujeição da Administração Pública ao Direito é uma exigência
axiológica e estrutural do Estado Constitucional de Direito e de seus
valores fundamentais, decorrente da natureza unitária da Constituição e
do ordenamento jurídico, que obriga aos seus poderes e funções se
desenvolverem vinculados aos seus valores e princípios, corrigindo-se
ou reduzindo-se qualquer prática desviada que possa ser produzida.
125
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva,
2005, p.41.
126
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p.159.
127
CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Temas de Política e Direito Constitucional
Contemporâneos. Florianópolis: Momento Atual, 2004, p.108.
Note-se, que publicidade é requisito de eficácia e
moralidade do ato administrativo, desta feita leciona Almada128:
Ausente a publicidade, ou mitigada a sua aplicação, a jurisdição deixa
de ser atividade pública fundada, ou legitimada, nos ideais democráticos
de cidadania, tornando-se instrumento de arbítrio e de falsas promessas
de justiça. Presente a publicidade, porém, nos moldes
constitucionalmente desejados, a revelar inclusive o respeito dos atos do
processo às demais garantias fundamentais do Estado de Direito, será
sempre possível lograr o desejável consenso público a respeito dos
meios de realização da justiça.
Por derradeiro, nota-se que o princípio geral da liberdade
de comunicação, de informação e de expressão do pensamento está
constitucionalmente previsto nos artigos art. 5 incisos IV, IX, X, XIV e 220 caput,
§ 1e § 2, que determinam:
Art. 5. [...]
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
128
ALMADA, Roberto José Ferreira de. A garantia processual da publicidade. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p.54 - 55.
§ 1 – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2 – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica
e artística.
Por último, porém não menos importante destaca-se que
mesmo havendo diferenças conceituais entre liberdades e direitos, a doutrina as
considera tênues no que tange à informação129. Deste modo, a liberdade ou o
direito à informação foram utilizados indistintamente neste estudo.
Vistas as diferenciações conceituais a cerca dos princípios
gerais da liberdade de comunicação, de informação e de expressão do
pensamento. Iremos voltar nossa atenção à publicidade processual garantida
constitucionalmente aos atos processuais, analisando seu significado, sua
extensão e a possibilidade de este princípio abranger os atos da investigação
preliminar, estudo que segue no próximo item do presente trabalho.
2.2. DO SIGILO NECESSÁRIO AO INQUÉRITO POLICIAL.
O sigilo tem importância no inquérito policial não somente para o
bom desenvolvimento das atividades policiais, mas principalmente para garantir a
segurança e a intimidade do investigado, resguardando deste modo o principio do
estado de inocência e principalmente respeitando a dignidade da pessoa que está
sendo investigada.
Neste sentido leciona Siraque130:
129
130
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.30.
SIRAQUE, Vanderlei. Controle social da função administrativa do Estado: possibilidades e
limites na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 218- 219.
A regra é que, em situações normais, os órgãos públicos devem
fornecer as informações solicitadas pelos interessados sem
quaisquer restrições, mas, em se tratando de informações de
caráter sigiloso, a decisão de fornecer ou não fornecer a
informação deverá ser analisada diante de cada caso concreto,
levando-se em consideração a demonstração da necessidade de
proteção da segurança do Estado e da sociedade e os direitos e
as garantis individuais dos requerentes, sob a luz do princípio da
máxima garantia dos direitos individuais e coletivos e dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cardoso131 também segue a mesma linha de raciocínio, aduzindo,
sobre a importância e a flexibilidade do sigilo, este que é:
Disposto como direito fundamental, por extensão da proteção à vida
privada, o sigilo em todas as suas formas pode ceder diante do
comprovado interesse público relevante, mediante ordem judicial,
assegurados o devido processo legal e a garantia de preservação, com
os meios de provas e dos recursos a ela inerentes. Caso contrário, não
fossem estas condições, a simples invocação do interesse público, nem
sempre presente, poderia ensejar uma avalanche e indevida
interferência dos órgãos estatais nas esferas privadas e na intimidade do
cidadão, a fora as perseguições políticas.
Conclui-se, portanto que, muito embora a preservação do
sigilo nem sempre seja necessária, são indispensáveis determinados critérios por
parte das autoridades públicas, estas que vem a ser conhecedoras dos fatos
ocorridos, ao divulgarem tais ocorrências devem evitar a exposição das pessoas
envolvidas no inquérito. Nota-se neste momento a importância do princípio da
legalidade.
Segundo Cardoso132:
O princípio da legalidade, vetor constitucionalmente estabelecido
para a administração pública, condiciona a eficácia da atividade
dos que a movimentam a um escrupuloso respeito à lei,
exatamente porque na Administração Pública não há liberdade
nem vontade pessoal.
131
CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002,
p. 19.
132
CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002,
p.24.
É necessário firmar que, a definição legal de inquérito
policial, não consta claramente em nenhum dispositivo legal do ordenamento
jurídico brasileiro. Para que se obtenha tal definição é necessária a leitura dos
artigos 4 e 6 do Código de Processo Penal, para concluir-se que este vem a ser
a “atividade desenvolvida pela polícia judicial com a finalidade de averiguar o
delito e sua autoria”. 133
Nesta mesma linha de raciocínio segue Nucci134, para que o
inquérito policial:
Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter
administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita
preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e a sua
autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do
representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas
urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem
como a composição das indispensáveis provas préconstituidas que
servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da
ação privada.
Salienta Lopes Júnior135, que:
A investigação preliminar tem a característica de ser um procedimento
prévio ao processo penal, e, por isso mesmo, de natureza préprocessual e com função preparatória do processo ou do não-processo.
Ademais, em geral, os atos da instrução seguem o sistema inquisitório e
revestem – predominantemente – a forma escrita e secreta, contrariando
o sistema acusatório, a oralidade e a publicidade que deve predominar
no processo penal. Também devemos considerar o limitado alcance do
contraditório e do direito de defesa.
133
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 35.
134
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 62.
135
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 40.
Para Vargas136: “Parece não ser difícil caracterizar o
inquérito como procedimento administrativo, cuja função é reunir elementos de
convicção para a propositura da ação penal.”
Aduz Bonfim137 que:
O inquérito policial tem caráter essencialmente instrumental. Sua
finalidade é possibilitar a reunião de elementos de prova que reforcem e
fundamentem as suspeitas acerca da prática de delito de natureza
penal. Nesse sentido, o inquérito policial é um procedimento preparatório
para eventual ajuizamento de ação penal.
Deste modo, é possível concluir que a investigação
preliminar tem como intuito o bom funcionamento da justiça, buscando esclarecer
o fato oculto, de modo a preservar a paz social e evitar imputações delituosas
infundadas, caracterizando-se como uma etapa administrativa.138
Desta feita, Nucci139aduz que:
O inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis,
mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se
julgamentos indevidos de publicidade danosa. Por outro lado, além da
segurança, fornece a oportunidade de colher provas que não podem
136
VARGAS, José Cirilo de. Direitos e garantias individuais no processo penal. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p.99.
137
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 101.
138
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 44.
139
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 63.
esperar muito tempo, sob pena de perecimento ou deturpação
irreversível (ex.: exame do cadáver ou do local do crime).
A investigação preliminar pode ser limitada em dois planos:
qualitativamente, sumária, limitada à comprovação e averiguação dos fatos e da
autoria e quantitativamente, limitada normativamente em seu aspecto temporal.
140
Observe-se que o sigilo a cerca do inquérito policial não é
absoluto, podendo o Ministério Público e o Poder Judiciário em qualquer situação
acompanharem o desenvolvimento deste.141
Dessa limitação qualitativa surge o ponto nevrálgico das
relações entre a justiça penal e informação, pois embora seja estipulado pelo
Código de Processo Penal brasileiro o sigilo do inquérito, a investigação criminal
aguça os interesses jornalísticos e populares.142
Conforme leciona Vieira143:
O sigilo que eventualmente poderá ser declarado para a realização das
investigações criminais significa a impossibilidade de acesso aos autos
de inquérito policial pelo público e pela imprensa, e proibição do
delegado de polícia, de funcionários das repartições policiais e demais
pessoas envolvidas – testemunhas, peritos, advogado etc.- de
divulgarem a ocorrência de diligências ou o teor de seus termos.
140
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 109.
141
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 104.
142
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
202.
143
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
208.
Em assim sendo, observa-se que o sigilo a ser adotado
durante o inquérito policial, vem a ser aquele necessário à elucidação da autoria
e materialidade do fato exigido pelo interesse da sociedade, deste modo, a
divulgação das diligências a serem realizadas no curso de uma investigação
frustraria a função primordial desta fase.144
Quanto a posição da pessoa em face do inquérito policial,
leciona Lopes Júnior145:
A pessoa submetida ao processo penal perde sua identidade, sua
posição e respeitabilidade social, passando a ser considerada desde
logo como delinqüente, ainda antes mesmo da sentença e com o
simples indiciamento. Em síntese, recebe uma nova identidade,
degradada, que altera radicalmente sua situação social. Ademais, se o
processo como um todo pode ser considerado uma cerimônia
degradante, no seu interior é possível identificar determinados atos que
aumentam esse grau de vexação, especialmente as medidas cautelares
pessoais e a publicidade abusiva dos atos de investigação ou do
processo.
A publicidade demonstra-se como regra essencial à
democracia, devendo ser limitada a certos casos, não significando assim o sigilo
como uma burla ao Estado Democrático de Direito, visto que a imposição
abusiva da publicidade sem fundamento no interesse público ou social.
Caracterizando-se deste modo uma ofensa à direitos da personalidade.146
144
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 86.
145
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 56-57.
146
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
195.
Por tanto, conclui Cardoso147:
Disposto como direito fundamental, por extensão da proteção à vida
privada, o sigilo em todas as suas formas pode ceder diante do
comprovado interesse público relevante, mediante ordem judicial,
assegurados o devido processo legal e a garantia de preservação, com
os meios de provas e dos recursos a ela inerentes. Caso contrário, não
fossem estas condições, a simples invocação do interesse público, nem
sempre presente, poderia ensejar uma avalanche e indevida
interferência dos órgãos estatais nas esferas privadas e na intimidade do
cidadão, a fora as perseguições políticas.
Sobre os direitos humanos no inquérito policial, se
posicionam Almeida e Almeida148:
Há compatibilidade formal entre as diligências policiais de urgência e os
direitos humanos, pois a legalidade estabelecida para a prisão, as
buscas e apreensões, as interceptações telefônicas e do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática, interceptações
de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e as
diligências policiais relativas à criança e ao adolescente, bem como
outras formas dirigidas de controle da atividade policial, a exemplo da lei
contra a tortura física e psicológica (Lei nº 9.455/97), da criação jurídica
do homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (Lei nº
8. 072/90) e da Lei contra o abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65),
incorporou os princípios de direitos humanos (a generalidade)
consagrados internacionalmente.
O sigilo do inquérito policial só pode ser exigido quando a
realidade fática se enquadrar no artigo 20 do Código de Processo Penal. Visto
que tal instituto não será sempre necessário, nem tampouco será sempre de
147
CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002,
p. 19.
148
ALMEIDA, João de; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Polícia e Estado de Direito na América Latina.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 69.
interesse público, estando implícitos neste os interesses de punir do Estado e o
interesse social.149
Entendem Donnini e Donnini150 sobre a possibilidade de
publicação dos atos policiais durante o desenrolar do inquérito:
Fato rotineiro tem surgido na imprensa falada e escrita a respeito da
divulgação de inquéritos policiais. Tem-se entendido que não constitui
abuso no exercício do direito de informar, quando a notícia jornalística
se limita a reproduzir fatos insertos no inquérito policial, embora inexista
precisão terminológica nos tipos narrados, ou ainda quando são
divulgados atos de autoridade policial.
Diante
dos
posicionamentos
divergentes,
conclui
Carvalho151 que a divulgação dos atos de investigação, praticados durante o
inquérito policial, por violar os direitos da personalidade, gera o direito à
reparação pelo dano moral praticado pela divulgação indevida.
Lopes Júnior152:
Por parte dos veículos de informação, argumenta-se que violaria a
liberdade de expressão e os direitos de informar e ser informado, de
modo que limitar a publicidade dos atos às partes (ou sujeitos da fase
pré-processual) iria de encontro ao direito do povo de participar da
administração de justiça e da liberdade de imprensa. Ademais, a
publicidade poderia contribuir para aclarar o fato e estimular aos
cidadãos a auxiliarem os órgãos públicos.
149
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
201-202.
150
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, Dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p. 111- 112.
151
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso a
informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.163.
152
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 124.
Em mesmo sentido leciona Rocha153, “Na realização da
diligência, a autoridade policial deve tomar todas as providências para evitar
sensacionalismo, atentando contra a vida ou a integridade física do acusado;
resgate, por parte de seus companheiros; fuga ou tentativa de fuga.”
Complementam Donnini e Donnini154:
A publicação de fotografia de suspeito pela prática de crime em jornal ou
periódico, bem como a veiculação pela televisão da imagem de uma
pessoa como provável infrator, sem que essa simples suspeita se
concretize, possibilita ao ofendido pleitear uma indenização por dano à
imagem, além dos danos morais e materiais, estes últimos, se
comprovados. Por outro lado, cumprindo seu dever de informar, não se
pode esperar da empresa uma precaução excessiva na divulgação dos
fatos, haja vista que a rapidez na difusão da notícia não permite, em
regra, ao jornalista a comprovação dos acontecimentos. De registrar-se
que a imprensa tem sido, ao longo das últimas décadas, fundamental
para a apuração de fatos criminosos, prática relegada praticamente ao
abandono pelas autoridades policiais. A imprensa denominada
investigativa vem apontando os desmandos administrativos e os ilícitos
civis e penais de membros dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como de empresários e demais integrantes da
sociedade, de forma bastante eficiente e até mesmo surpreendente,
diante da inércia daqueles que legalmente deveriam exercer esse
mister.
Vistos o princípio geral da liberdade de comunicação,
informação e expressão do pensamento e a necessidade do sigilo do inquérito
policial. Faz-se necessária a análise sobre a garantia da publicidade dos atos
processuais, para posteriormente analisarmos as limitações às liberdades de
expressão e imprensa.
153
154
ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 104.
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, Dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p. 67-68.
2.1.1 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL
Como é concebido a Constituição de 1988, principalmente o
artigo 5, prevê um rol considerável de instrumentos que regulam o exercício do
poder estatal em face da liberdade individual, consistindo em um conjunto de
garantias mínimas a pessoa humana.155
Dentre os princípios constantes no artigo 5, está o princípio
da publicidade processual, que segundo Barros156, permite o controle social dos
atos e decisões do Poder Judiciário. Sendo possível em algumas situações
excepcionais a restrição da publicidade, tais situações são previstas pela
Constituição.
Deste modo conclui Carvalho157:
O direito à informação jornalística, para que seja considerado
preferencial aos demais direitos da personalidade, deve atender aos
requisitos acima referidos, é dizer, versar sobre fatos de real significado
para a sociedade e a opinião pública. Versando sobre fatos sem
importância, normalmente relacionados com a vida íntima das pessoas,
desveste-se a notícia do caráter de informação, atingindo, muitas vezes,
a honra e a imagem do ser humano.
155
CHOUKR, Frauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 2 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 29.
156
BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal: teoria, jurisprudência e questões de
concursos. 2 ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p.17.
157
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição,
Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432.
Constata Rangel158 que: reclama-se, hodiernamente, de um
controle externo da atividade jurisdicional, quando, na realidade, este controle já
está expresso no princípio da publicidade dos atos processuais, permitindo a
todos, inclusive através da imprensa, o acesso às decisões judiciais.
Segundo Lopes Júnior159:
No Brasil, a regra geral é a publicidade plena dos atos processuais, art.
5, LX, da Constituição, sendo possível a limitação, mediante
determinação judicial (de ofício ou a requerimento), quando a
publicidade da audiência ou ato processual puder resultar escândalo,
inconivente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, § 1, do
CPP).
Deste modo, para Bonfim160, em regra, o acesso aos autos
do processo, a audiências, sessões de julgamento e demais atos processuais é
público, sendo ilegal qualquer restrição imposta ao seu acompanhamento
(dentro, obviamente, do critério da razoabilidade).
A publicidade processual poderá ser classificada, como
sendo: absoluta (plena, externa) ou restrita (especial, interna). Sobre o assunto
leciona Lopes Júnior161:
158
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13.
159
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 117.
160
161
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52.
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 118.
A publicidade processual, seja dos atos processuais (em sentido estrito)
ou dos atos da investigação preliminar, pode ser classificada em parcial
ou plena. A primeira significa que a acessibilidade é concedida só para
as partes (sujeitos na investigação preliminar), logo, limitada aos
demais. É considerada plena quando os atos são acessíveis também as
demais pessoas que não participam como partes ou sujeitos
processuais. Por suposto, a publicidade plena engloba a parcial, pois é
inconcebível que os atos sejam públicos para os demais e secretos para
os sujeitos processuais.
Cabe ressaltar que a publicidade, pode ser ampla (geral) ou
restrita (especial); cabendo somente ao órgão judicial conceder cópia de
documentos que contenham informação sigilosa.162
Surge deste modo a divergência na doutrina e na
jurisprudência, sobre a aplicabilidade do sigilo na fase do inquérito policial, cuja
previsão legal se encontra no artigo 20 do Código de Processo Penal brasileiro.
Analisados anteriormente os elementos que envolvem tal problemática, se faz
necessário um breve estudo sobre o inquérito policial, com o fito de edificar um
raciocínio lógico ao leitor do presente trabalho, traçando o caminho que levará à
conclusão sobre o problema de pesquisa inicialmente delineado.
O ordenamento jurídico prevê em diversas fontes o controle das
atividades desenvolvidas pela imprensa, dentre os quais se destacam o Código penal, a
Lei de imprensa, o Código de Telecomunicações, o Código civil e a Constituição em
162
PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 4 ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2006, p. 410.
seu artigo 5º, X. 163 Apesar de tais dispositivos, é possível encontrar resistência a este
controle que se funda principalmente na impossibilidade restrição à liberdade de
expressão.
Sobre o tema pondera Ferreira Filho164:
A garantia da liberdade de expressão do pensamento é a
proibição da censura. Essa consiste na verificação, anterior à
divulgação, da compatibilidade entre um pensamento que se quer
exprimir e as normas legais vigente. Tal verificação, obviamente,
pressupõe um texto sobre o qual se faca o exame, o que exclui a
manifestação do pensamento pela palavra falada. Pela palavra
falada espontânea, ou não lida, evidentemente, acrescente-se.
Por outro lado, é inerente ao conceito o caráter prévio da
verificação. A censura é, pois, sempre prévia. “Censura” a
posteriori é repressão.
Nota-se que meios de comunicação em massa possuem
fundamental importância para a democracia, pois além de divulgar fatos esta aproxima
os cidadãos dos acontecimentos sociais. Dá-se desta forma, a impossibilidade de
verificação do conteúdo a ser publicado, seja ela prévia ou posterior.
Nesta mesma linha segue Campilongo165:
É claro que os meios de comunicação de massa aproximam o
cidadão do processo judicial, reforçam o status do direito e da
justiça e podem funcionar como importante caixa de ressonância
extra processual de interesse sub judice. Mas exatamente por
universalizar a comunicação sobre o direito desde uma
perspectiva externa ao sistema jurídico, a mídia tende a gerar uma
vulgata do discurso jurídico e uma ilusão de compreensão do
direito. Forma-se uma “jurisprudência jornalística” que desorienta,
desinforma e apresenta o direito como instrumento para resolução
de males que definitivamente não cabe ao sistema jurídico
resolver
Estudados estes temas, faz-se necessária a análise do
confronto entre os institutos da garantia a individualidade e da liberdade de
163
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p.107.
164
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. v. 1. São
Paulo: Saraiva,1990, p.35.
imprensa, assim como a possibilidade ou impossibilidade de se pleitear
indenizações por danos morais e materiais decorrentes da publicação de dados
e informações durante as investigações preliminares, estudo que será realizado
no próximo capítulo.
VIDA PRIVADA E LIBERDADE DE IMPRENSA: O
SURGIMENTO DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DESTE
CONFLITO
3.1.
165
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na Sociedade Complexa. São Paulo: Max Limonad,
2000, p. 163.
O procedimento para resolução de conflitos entre normas
constitucionais é norteado por características de fundamental importância, cuja análise
se demonstra necessária a fim de alcançar o objetivo principal da presente pesquisa,
que é identificar qual o princípio prevalecente entre a liberdade de imprensa e os
direitos da personalidade na fase pré-processual das investigações policiais.
Deste modo para Almeida e Almeida166:
O equacionamento do problema e a apresentação da solução
constitucionalmente adequada dependem da discussão de
algumas das teses centrais relacionadas com a nova interpretação
constitucional: colisão de direitos fundamentais, ponderação de
valores, discricionariedade judicial e teoria da argumentação. Após
a exposição dos conceitos essenciais na matéria e definição dos
elementos relevantes de ponderação, a questão se torna
surpreendentemente simples.
Referidas teses, muito embora se confundam com algumas que já
foram mencionadas no capítulo anterior, serão objeto de apreciação individual nos
tópicos que seguem, com o intuito de facilitar a compreensão do tema eis que se
demonstram importantes para o alcance dos objetivos inicialmente traçados.
3.1.1 DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por pertencerem ao mundo imaginário do dever ser é possível que
as normas jurídicas contenham contradições, porém ao serem aplicadas ao
comportamento social de modo à regular atos da vida social tais contradições não
166
ALMEIDA, João de; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Os Princípios da Constituição de 1988. 2 ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 256.
devem permanecer. Pois em permanecendo poderiam gerar a indesejada insegurança
jurídica.167
Neste sentido leciona Cardoso168:
Assim, sempre que princípios constitucionais aparentam colidir,
deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes
entre elas até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto,
em face do princípio da unicidade constitucional, a Carta da Nação
não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a
diversidade de normas e princípios que contém.
De modo a complementar, se faz pertinente transcrever, o que
leciona Caldas169. Segundo o referido autor o ordenamento jurídico é um sistema com
um toque de harmonia onde apesar dos diversos conteúdos e da hierarquia, as normas
que o compõem dão suporte a existência e validade umas as outras.
Deste modo, Motta Filho e Santos170 afirmam que:
A existência de interesses contrapostos na Constituição leva à
necessidade de estudar como solucionar estes conflitos. A partir
do momento em que a Constituição é una e que o intérprete
também deve procurar harmonizar os conflitos sociais e
ideológicos que os próprios legisladores constituintes tiveram que
administrar, é correto afirmar que precisamos aprender a
ponderar, compatibilizar, harmonizar os interesses reconhecidos
no texto da Carta Magna, por mais díspares que possam parecer.
Concluem Donnini e Donnini171 que ao ocorrerem conflitos entre
dispositivos constitucionais e somente uma das normas puder ser declarada válida,
haja vista que é defeso no sistema jurídico tal colisão, oposição. Estamos diante da
chamada antinomia.
167
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos;
norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direito e fatos jurídicos;
relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 226- 227.
168
CARDOSO, Hélio Apoliano. Do sigilo – Breve teoria e Jurisprudência. São Paulo: Bookseller, 2002,
p.25.
169
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p.72.
170
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, Wiliam Douglas Resinente dos. Direito
constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p. 19.
171
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.97.
Note-se que o direito positivo apresenta para a resolução das
antinomias os seguintes critérios: hierarquia (Lex superior derogat inferiori), cronologia
(Lex posterior derogat priori) e especialidade (Lex specialis derogat generali).172
Neste contexto, vê-se a aplicabilidade dos critérios para resolução
de antinomias entre o direito a liberdade de imprensa e as garantias individuais.
Para Caldas173:
Ambos os direitos encontram chancela constitucional e estão
basicamente sacramentados no mesmo dispositivo – o artigo
quinto, sem embargo de outros normativos confluírem para
prestigiar qualquer dos dois direitos (ex.: arts. 1º, III, e 220). De aí,
já se vê que o critério cronológico não se aplica, porque normas
coevas entre si, encartadas no mesmo diploma normativo – a
Constituição. O critério hierárquico também não se aplicaria,
porque normas contidas no mesmo estatuto jurídico, portanto do
mesmo nível e escalão hierárquico, abandonando-se, neste
passo, o princípio da unidade hierárquico-normativa, vale dizer, o
princípio de que todas as normas contidas numa constituição
formal têm igual dignidade. Tampouco se aplicaria o critério da
especialização porque não há a relação total-parcial entre duas
normas, ou seja, não tem uma em relação à outra âmbito de
validade igual, embora mais restrito.
É importante ressaltar que ambos os direitos correspondem, a
concepção de direito absoluto, se relativizam somente “segundo o critério da lei” ou
“dentro dos limites legais”. 174
Sobre o assunto complementa Moraes175:
Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou
garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio
da concordância prática ou da harmonização de forma a
coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o
sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma
redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual
(contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro
172
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p.83.
173
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p.85- 86.
174
175
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.561.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.63.
significado da norma e da harmonia do texto constitucional com
sua finalidade precípua.
Para se encontrar um ponto de equilíbrio na ocorrência de conflito
entre direitos ou garantias fundamentais, o princípio da concordância prática
(harmonização) é utilizado há décadas. Este princípio tem como principal instrumento a
proporcionalidade, que consiste nas regras de adequação (capacidade de alcançar a
finalidade objetivada) e necessidade (inexistência de outra forma que limite menos o
direito ou a garantia, e que obtenha o mesmo resultado).176
Bonavides177 leciona sobre o princípio da concordância prática:
Em verdade trata-se daquilo que á de mais novo, abrangente e
relevante em toda a teoria do constitucionalismo contemporâneo;
princípio cuja vocação se move sobretudo no sentido de
compatibilizar a consideração das realidades não captadas pelo
formalismo jurídico, ou por este marginalizadas, com as
necessidades atualizadoras de um Direito Constitucional projetado
sobre a vida concreta e dotado da mais larga esfera possível de
incidência – fora, portanto, das regiões teóricas, puramente
formais e abstratas.
Nota-se de fundamental importância para a solução desta
problemática, não só o princípio da concordância prática (harmonização), mas também
a função do aplicador de Direito que passa a ser integrador da norma, a partir do
momento em que a complementa com sua própria valoração, obtida através dos
elementos objetivos e subjetivos apreendidos de cada caso concreto.178
Neste mesmo sentido segue Caldas179:
O embate desses dois valores, ambos constitucionalmente
protegidos, será arbitrado, quando em conflito, pelo Estado-juiz.
Nesta arbitragem, serão levados em linha de conta os valores de
cada sociedade, sua conformação política, seus costumes, seu
176
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos;
norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direito e fatos jurídicos;
relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p.238- 239.
177
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.434.
178
FILHO, Firly Nascimento;GERRA, Isabella Franco; PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da
Constituição de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.257.
179
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p.98.
estágio de civilização, as lições da doutrina, os precedentes
jurisprudenciais, o exemplo de como os conflitos da espécie estão
sendo arbitrados pelos povos cultos, principalmente por aqueles a
que estamos vinculados por tradição cultural. A ponderação dos
direitos em conflito se impõe, mas, reivindica que o cotejo não seja
feito tomando-se os bens ou valores jurídicos tutelados de forma
abstrata; pelo contrário, a ponderação será feita levando em
consideração o caso concreto e as suas circunstâncias.
Rizzatto Nunes180, quanto a esta questão têm o seguinte
posicionamento:
Agora, realmente é a dignidade que dá o parâmetro para a
solução do conflito de princípios; é ela a luz de todo o
ordenamento. Tanto no conflito em abstrato de princípios como no
caso real, concreto, é a dignidade que dirigirá o intérprete – que
terá em mãos o instrumento da proporcionalidade – para a busca
da solução.
Vista a possibilidade da ocorrência de conflito entre normas
asseguradas constitucionalmente e os critérios propostos para se dirimir tais conflitos,
bem como a inaplicabilidade destes critérios e a necessidade da existência dos
princípios da concordância prática (harmonização), razoabilidade do aplicador do
direito. Ao se falar em direito a vida privada e em direito a liberdade de informação,
segundo conclui Caldas181:
Nenhum dos dois direitos sugere, para a sua eficácia ou
realização prática, a exclusão do outro. Ordinariamente coexistem,
no mais das vezes em convivência harmoniosa, de sorte que o
direito à informação se realiza no dia-a-dia, através de relações
sociais impossíveis de quantificação ou contabilização,
processando-se, à margem e concomitantemente, o fluir da vida
privada, direito de que todos desfrutam, em maior ou menor
dimensão. Sem embargo disso, registram-se, também, não
raramente, como já pontuado, a colisão dos dois direitos, quando
um fato ou um aspecto da vida de alguém vem a público, a título
de informação, sob as mais variadas justificativas, principalmente
naqueles casos em que se invoca a liberdade de imprensa. Aí, no
180
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana:
doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p.55.
181
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p.88.
caso concreto, o conflito ou a colisão entre os dois direitos deve
ser resolvido. Materializada a hipótese, o aplicador da lei deparase com a seguinte dúvida: permitir a violação da vida privada em
homenagem ao direito de informação, ou, contrariamente,
prestigiar o direito à privacidade com o sacrifício do direito à
informação.
Visto isto, nota-se que determinada liberdade aos meios de
comunicação se faz necessária de modo que não se comprometa a informação a qual
se deseja publicar, não sendo imposto qualquer impedimento ao princípio da liberdade
de imprensa. Porém, o excesso na aplicação deste princípio pode vir a gerar
indenização aquele que se sentir ofendido com tal prática, conforme disposto em nossa
legislação, este será o objeto de estudo dos itens que seguem.
3.2.
DO CONCEITO DE DANO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
É da expressão latina damnum, oriunda de demere que surge a
palavra dano, a qual pode ser considerada, segundo Donnini e Donnini182, como
“diminuição do patrimônio de uma pessoa, redução de seus bens jurídicos, em razão de
conduta de uma pessoa, redução de seus bens jurídicos, em razão de conduta
antijurídica de alguém (ofensor), que resulta no efetivo prejuízo suportado pela vítima”.
Neste sentido explica Faria Júnior183:
Oriundo do latim, damnum, significa o prejuízo impingido a um
bem juridicamente protegido, ora diminuindo um patrimônio, ora
afetando um sentimento. Dano é um mal ou prejuízo que se faz a
alguém. É a deterioração da coisa alheia, prejuízo suportado pelo
patrimônio econômico ou moral de alguém, ataque aos direitos,
interesses e bem-estar de alguém, sendo material o dano que
atingir uma pessoa em seus bens e em sua pessoa física; e moral
182
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.104.
183
FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2003, p.12.
o dano que atingir uma pessoa em sua reputação, honorabilidade
e mesmo sentimentos.
Advertem Gagliano e Pamplona Filho184 que dano pode ser “a
lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não -, causado por ação ou
omissão do sujeito infrator.” (grifo do autor)
Complementa Rizzardo185:
Envolve um comportamento contrário ao jurídico. A nota da
antijuridicidade o caracteriza, de modo geral. Mas não emana,
necessariamente, de um desrespeito à lei ou de uma conduta
antijurídica. Possível que nenhuma infração se consuma, e nasça
o dever de reparação. Isto porque simplesmente apareceu um
dano, a que a lei obriga o ressarcimento.
O dano assume forma antijurídica a partir do momento em que
infringe a esfera jurídica alheia, sem justificação legal. É a lei baseada na realidade
social, que deve estabelecer quais os interesses devem ser protegidos.186
Conforme Matielo187
Juridicamente, dano é qualquer ato ou fato humano produtor de
lesões a interesses alheios juridicamente protegidos. Nisso
incluem-se o agir positivo, no sentido da mobilização humana que
conduz a um resultado antijurídico desejado (diretamente ou por
assunção de um risco), e a omissão, que, não obstante
consubstanciada em um não fazer, em uma inércia, pode provocar
lesões a direitos de outrem.
Complementa, Cahali188:
Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto
consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos
danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos
184
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.36.
185
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei n.º 10.406. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.15.
186
MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Ressarcimento de Danos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2001,p.9.
187
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre:
Luzzatto, 2001, p.13-14.
188
CAHALI, Youssef Said. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.20 – 21.
extrapatrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o
verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou
moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao
ofendido.
Guimarães189 define dano como “todo prejuízo ou perda de um
bem juridicamente protegido. Pode ser real ou material, quando atingir um bem cujo
valor possa ser apurado, ou moral, quando recair sobre bens de natureza moral.”
Por derradeiro complementa Monteiro Filho190:
Nunca é demais ressaltar que nosso direito conhece duas
espécies de dano – material (patrimonial), ou moral
(extrapatrimonial) – e que para cada uma apresenta mecanismo
específico tendente a apurar o valor que deve reverter em favor da
vítima: à primeira, o prisma da equivalência; à segunda, a tônica
da compensação.
Dos conceitos supra transcritos, pode-se afirmar que dano é o
complexo de atos ensejadores da perda de determinado bem, ou seja, consiste ele na
deterioração de algo pertencente a outrem. Pode-se observar a existência de duas
categorias de dano, estas são o objeto dos itens que seguem.
3.2.1. DO CONCEITO DE DANO MATERIAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Dano material, também denominado dano patrimonial, vem a ser
uma lesão diretamente ligada ao patrimônio da vítima, no entendimento de Diniz191:
O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um
interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou
deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe
pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de
indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a
privação do uso da coisa, os estrago nela causados, a
189
GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 7 ed. São Paulo: Rideel, 2004, p.59.
190
MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.123-124.
191
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 vol. São Paulo:
Saraiva, 2003, p.64.
incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação
quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus
negócios.
O dano material vem a ser resultado de determinada conduta
humana que lesiona um interesse tutelado pelo ordenamento jurídico. Podendo esta
lesão ocorrer sobre um ganho, neste caso o dano é classificado como emergente; ou
originar a perda de determinada utilidade vindo a impedir o aumento do patrimônio,
neste caso têm-se lucros cessantes.192
Ainda sobre o dano material, leciona Faria Júnior193:
O dano material acarreta a reparação consistente na restituição do
statu quo ante da vítima, ou na reposição do bem destruído, ou
seja, impõe ao lesante a obrigação de recompor, no interesse do
lesado, tudo aquilo que, por atitude sua, foi danificado. Assim, é
de dizer que referida reparação consiste na reconstituição do
patrimônio do lesado de modo a recompor a situação tal qual era
antes do evento danoso. Referida recomposição deve ser a mais
abrangente possível e, portanto, caracterizada pelo ressarcimento
dos danos emergentes dos lucros cessantes, se o caso.
Desta forma, tem-se que os danos oriundos de fatos humanos e
que resultam em lesões a interesses alheios protegidos juridicamente, que cujo caráter
é unicamente material, não afetando interesses psíquicos ou morais do lesado,
recebem a denominação de puramente materiais.
194
Estes danos geram o direito de
reparação à vítima, a forma de reparação e suas peculiaridades serão objeto de estudo
do item que segue.
3.2.1.2.
192
Da Reparação do dano material no sistema jurídico brasileiro
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.74.
193
FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003,
p.16.
194
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre:
Luzzatto, 2001, p.15
Primeiramente, é necessário ressaltarmos que o conceito de
reparação no que tange ao dano material está ligado á etimologia da expressão
indemnizar, que se traduz por restituir alguma coisa no lugar do bem lesado, ou seja,
restituir a vítima de algo equivalente ao bem que foi perdido em virtude de determinada
atitude ilícita do agente.195
Nesta linha de raciocínio segue Bonini196, dano material vem a ser:
a)dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária
direta, sendo reparável pela substituição do bem antigo por
dinheiro ou sua reparação in natura. Atinge diretamente os bens
materiais (perda, deterioração ou privação do uso da coisa,
incapacidade para o trabalho, ofensa à reputação quando atinge a
vida profissional e os negócios etc.).
A reparação do dano material se baseia no binômio lesão e
reparação de um bem material com valoração pecuniária.197Este é o entendimento de
Siqueira198, segundo este autor:
A responsabilidade patrimonial só existirá caso haja um dano a
reparar, desde que não exista qualquer excludente de
responsabilidade. Conforme visto, o dano poderá ser material ou
moral, podendo o ato causar os dois, gerando a obrigação de o
agente responder patrimonialmente por ambos.
Desta forma, nota-se que foram estabelecidas algumas diretrizes
para a aferição da existência de prejuízo, de ordem material, suportado pela vítima. Em
suma, este vem a ser o pressuposto da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva),
não existindo a obrigação de indenizar sem que haja a presença do dano.199
Conforme entende Cavalieri Filho200
195
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano moral: controvérsias e perspectivas. 3 ed.
Porto Alegre: Síntese, 1998, p.21.
196
BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.206
197
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.104.
198
SIQUEIRA, Marcelo Sampaio. Responsabilidade do Estado: Erro judicial praticado em ação cível.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 47.
199
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003, p. 100.
200
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 91.
Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso
projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa
tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade,
de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o
desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse
ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz
mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está
sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a conseqüência do
normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser
razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.
Encerra-se este item podendo-se consignar que a reparação do
dano material só ocorrerá quando houver um prejuízo material oriundo de um ato ilícito
do agente a ser responsabilizado, a valoração desta responsabilidade não deve
exceder a dos danos sofridos pela vítima, para tanto o aplicador do direito deve valer-se
do princípio da razoabilidade e aplicar a legislação pertinente ao assunto de acordo
com cada caso em concreto.
3.2.2. EVOLUÇÃO DO DANO MORAL E SUA CONCEPÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO
O dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, tem
sua origem no Código de Hamurabi que tinha disposto em seu artigo 127 reparação à
injúria, nota-se que desde então o legislador tem se preocupado em manter a
convivência pacífica entre os membros da sociedade.
Sobre o desenvolvimento do dano moral, leciona Santos201:
O avanço e desenvolvimento do dano moral surge no exato
instante em que impera a necessidade de vivência com respeito
mútuo. Este é o apoio e fundamento da convivência e de toda
relação jurídica. É o neminem laedere dos romanos. Se alguém
inflige consternação a outrem, pode ser que o ato dorido seja um
ilícito. O sofrimento ingressa no mundo jurídico e a vítima clama
por resposta que somente as regras de direito, bem assim seus
operadores, podem propor e efetivar.
201
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.73.
Pode-se perceber, portanto, que a preocupação diante do
desrespeito de um direito personalíssimo, além de fazer parte do mundo jurídico passou
a estar expressa de modo a garantir a reparação destes danos, resultando em um
instrumento de preservação social.
Assim sendo, destaca Venosa202 que:
O atual Código resolveu, em boa hora, ser expresso a respeito no
art. 186, admitindo a indenização por dano exclusivamente moral.
A Constituição de 1988 a ele se referiu expressamente e abriu um
novo horizonte para as indenizações em nosso país. Esse dano é
o que afeta a integridade física, estética, a saúde em geral, a
liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc. Trata-se
de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que
trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento,
inquietação mental e perturbação da paz.
Observada
a
possibilidade
de
indenização
por
dano
exclusivamente moral, expressa na Constituição Federal importante se faz conceituar
Dano moral, que para Gagliano e Pamplona Filho203 “consiste na lesão de direitos cujo
conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.” Ou seja, é aquele
que lesiona os direitos da personalidade humana, “violando, por exemplo, sua
intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.”
Para Arnaldo Rizzardo204:
Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores
eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a
liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o
puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio,
atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e
que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre
notar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal
de Justiça, “os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão
encontra-se sujeito”, que “devem ser considerados como os que
não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera
202
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5
ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.364.
203
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.55.
204
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense,
2006, p.246.
em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos
suficientes, engarrafamentos etc.
Em assim sendo, a ofensa moral faz parte do plano psicológico
afetando o comportamento psíquico do ofendido, causando a este um sofrimento de
foro íntimo e de caráter subjetivo, podendo por vezes gerar um reflexo social que
venha a afetar o patrimônio do ofendido, surgindo neste momento o reflexo
patrimonial do dano moral.205
Convém ressaltar o conceito de dano moral, que conforme os
ensinamentos de Sampaio206:
Em suma, configura-se o dano moral indenizável quando alguém,
em razão da prática de um ato ilícito, suporta uma dor ou
constrangimento, ainda que sem repercussão em seu patrimônio.
Isto é, objetivamente, do ato ilícito não se vislumbra diminuição do
patrimônio da vítima. Nem poderia ser diferente, já que, ferido
direito personalíssimo (honra, imagem etc.), fica impossibilitada a
restauração da situação anterior. Diante disso, assume a
indenização, de ordem pecuniária, a finalidade de compensar ou
atenuar a dor ou o constrangimento suportado.
Feita a conceituação de Dano moral, mister se faz analisar as
distinções que a classificação acadêmica impõe entre Dano moral direto e Dano moral
indireto.
Para Barboza207, o “dano moral direto ocorre quando o bem
jurídico contido nos direitos da personalidade vem a ser prejudicado, sem
necessariamente ocorrerem danos materiais. Com relação ao dano moral indireto, este
surge em decorrência de um dano material.”
205
SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: Teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p.79 -80.
206
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas,
2003, p.101.
207
BARBOZA, Jovi Vieira. Dano moral: o problema do quantum debeatur nas indenizações por dano
moral. Curitiba: Juruá, 2006, p. 152-153.
Sobre o assunto, complementa Faria Júnior208:
Pode, ainda, o dano moral derivar direta ou indiretamente do ato
lesivo. Direto, quando a conduta danosa repercute exclusivamente
sobre os chamados direitos da personalidade do ofendido, ou
sobre um bem jurídico extrapatrimonial da vítima, tais como a vida,
a liberdade, o recato, a honra, a intimidade, a imagem etc., por
alguns estudiosos, também, cognominados de dano moral puro.
Este, portanto, não decorre de lesão material ou patrimonial pois,
antes de tudo, possui caráter personalíssimo. Por outro lado, temse o dano moral indireto que, por sua vez, e agora sim, tem cabida
em conseqüência de outro dano, este, patrimonial, isto é, a ofensa
a um bem material da vítima pode resultar, também, em prejuízo
moral, este, então, entendido como dano moral indireto.
Esta distinção entre dano moral direto e dano moral indireto, é
indispensável, para que seja possível estabelecer ou não uma forma de reparação do
dano e assim determinar sua quantificação. É exatamente sobre os critérios e a forma
de reparação do dano moral que se concentra o próximo item do presente trabalho,
conforme segue.
3.2.2.1.
As formas de quantificação e de reparação do dano moral no sistema
jurídico brasileiro
Primeiramente é de fundamental importância ressaltar que em se
tratando de dano moral não é necessário que seja comprovado o dano em si, bastando
para a obrigação de reparar o dano a comprovação da existência de conduta ilícita do
autor, que venha a ofender direito personalíssimo da vítima.209
No entendimento de Santos210:
Quando o fato a ser provado é o dano moral, a repercussão do ato
ilícito no ânimo da vítima, choca a afirmação de que não é
necessária prova direta sobre fato deste jaez. Acostumados a ter
de comprovar qualquer afirmação, o intelecto do profissional do
208
FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2003, p.38.
209
BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.209
210
SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na internet. São Paulo: Método, 2001, p.75.
direito não compactua com a idéia de não ter de fazer prova sobre
um fato. Por isso mesmo, esse tema merece aclaração para evitar
conotação diferente da efetivamente pretendida. Quando o
processo trata de indenização por dano moral, o autor não está
dispensado de fazer prova sobre os demais elementos da
responsabilidade civil, como a existência do fato, o nexo causal
que junge o fato ao resultado causado e o dano, a culpa ou o dolo.
O ato humano que fez incidir a lesão, o liame etiológico que liga o
agir do homem ao dano padecido e a culpa (comportamento
recoberto pela imprudência, negligência, ou imperícia), ou dolo
(vontade dirigida a determinado fim) têm necessariamente, de ser
provados. A culpa ou o dolo somente devem ser objeto de prova
quando não é objetiva a responsabilidade do ofensor.
Nesta mesma linha de raciocínio segue Santos211, para quem o
dano moral depende de:
Alguns requisitos entremostram-se para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse
próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o
dano deve existir no momento da propositura da ação. É a subsistência do dano que, para ser ressarcível, deve estar presente
no momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial. Em alguns casos a lesão se protrai no tempo, existindo
até o fim da vida do prejudicado.
Comprovada a existência do dano moral, surge um desafio ainda
maior, que vem a ser, o estabelecimento do valor exato da pretium doloris, esta que
anteriormente fora tão relegada pelos nossos tribunais. Devendo ser objeto de
avaliação para efeito de ressarcimento todos os bens patrimoniais, em especial os
imateriais, posto que o ofensor tem o dever de ressarcir os prejuízos causados a
terceiro. 212
Sob esta óptica do doutrinador Faria Júnior213, leciona:
Reparação, então, pode ser entendida como a conseqüência a
que está adstrito o agente causador do ato lesivo consubstanciada
na satisfação a que tem direito aquele que por ele foi ofendido. É
ressarcimento e que pode ocorrer tanto na forma de reposição do
estado anterior à lesão perpetrada, bem como na de indenização
correspondente à perda sofrida, quando o prejuízo disser respeito
a interesses materiais. Por outro lado, se a reparação for
proveniente de dano moral ou imaterial, ou seja, de prejuízo que
211
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.76.
212
REIS, Clayton. Avaliação do Dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.129.
213
FARIA JÚNIOR, Adolpho Paiva. Reparação civil do dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003,
p.61.
venha a atingir os direitos da personalidade da vítima, o
tratamento será diverso, por, não comportar essa modalidade de
lesão, nenhuma recomposição do status quo ante, nem mesmo,
uma exata correspondência em moeda, a título de indenização,
mensuração esta a que os estudiosos cognominam pretium
doloris.
A reparação do dano moral direto tem o intuito de compensação,
mesmo tendo a Constituição em seu artigo 5º X, se referido à indenização do dano
moral. Visto que o dano moral não é indenizável; pois o significado de “indenizar” é
significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas
conseqüências; o que não é possível em se tratando de dano moral. 214
Seguindo a mesma linha de raciocínio complementa Silva215:
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a
impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele
ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A
reparação em dinheiro viria a neutralizar os sentimentos negativos
de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de
sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao
ofendido algum prazer que em certa medida, poderia atenuar seu
sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da
indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter
pecuniário, do interesse atingido.
Deste modo, no que tange a reparação civil do dano moral podem
ser observados os seguintes intuitos: compensar o dano suportado pela vítima; punir o
ofensor e desmotivar a ocorrência de novas condutas lesivas.216 Não devendo o
intérprete do direito se afastar dos critérios estabelecidos em lei, para que se alcancem
tais objetivos, conforme Bonini217:
Na reparação dos danos morais devem ser observados os
seguintes critérios: a) evitar a indenização simbólica e o
enriquecimento ilícito da vítima; b) evitar a tarifação e a
percentuação do dano moral em relação ao patrimonial; c) utilizar
214
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil- constitucional dos
danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 145.
215
SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade civil: teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p.164.
216
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.21.
217
BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.210.
critérios da gravidade, extensão e natureza da lesão; d)
repercussões públicas do dano; e) peculiaridades do caso e o
caráter anti-social da conduta; f) averiguar os benefícios
econômicos obtidos pelo autor do dano, sua atitude posterior ao
dano e sua situação econômica; g) valor real do prejuízo; h)
contexto econômico do país; i) intensidade do dolo e grau da
culpa; j) analisar o aspecto subjetivo da vítima; k) buscar juízo de
eqüidade.
Donnini e Donnini218 complementam este raciocínio afirmando:
Os critérios para a quantificação do dano á imagem são os
seguintes: a) a repercussão do ato no meio social em que vive o
ofendido; b) a constatação se desse fato (divulgação da imagem)
decorre ou não prejuízo (ofensa à honra, vida privada ou à
intimidade), sendo que, em caso afirmativo, o valor da indenização
é aumentado, na medida em que serão cumulados os danos à
imagem e morais, estes calculados segundo a natureza da ofensa,
sua gravidade e o efetivo sofrimento da vítima, assim como a
verificação de dolo do ofensor ou o grau de sua culpa; c) a
possibilidade do ofensor praticar novamente o mesmo ato e se ele
já o praticou em outras oportunidades; d) na hipótese de danos
morais cumulados com ofensa ao direito de imagem, se o ofensor
procurou minorar a dor suportada pela vítima; e) a penetração do
veículo de comunicação e seu porte; e f) situação econômica e
social das partes.
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação
pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo
para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, consolo, de uma espécie de
compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante,
como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à
personalidade de outrem.219
De mesmo modo, leciona Caldas220:
O dano moral puro é plenamente passível de composição pela via
do arbitramento, sendo de todo aconselhável que se leve em
conta a extensão e profundidade da injúria perpetrada a esse
218
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.209 - 210.
219
220
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.584.
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p. 147.
direito, as condições do seu titular e as possibilidades do agente
violador, de tal sorte que o valor da indenização tenha expressão
para a vítima e sirva de exemplar penalidade para o violador.
Ao avaliar e quantificar a reparação do dano moral, o aplicador do
direito, não busca uma avaliação precisa, e sim, “conseguir uma aproximação ao estado
ideal, ou ainda, uma forma de possibilitar à vítima uma situação semelhante àquela
anterior ao evento lesivo.221
Desta feita, complementa Parizatto222:
A indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela fixação
de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou seja, a
função satisfatória para a vítima, como forma de se ver lenida a
dor sofrida, mercê da violação de sua moral, já se tendo decidido
que se a dor não tem preço a sua atenuação tem (RSTJ 45/143).
É de se ressaltar que realizado o ato lesivo à honra da vítima
ocorre assim um dano a essa, impossível de se voltar ao estado
anterior, pelos efeitos de tal violação. Todavia, com a indenização
pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma satisfação
pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra, esse patrimônio
maior do cidadão.
Ao discorrer sobre a liquidação da compensação decorrente dos
danos morais, pude-se observar a grande dificuldade apresentada pelo tema. Não
obstante nota-se que os julgados mais justos e equânimes são aqueles que se
apoiaram na forma do arbitramento, somado ao amparo da teoria da proporcionalidade
e da condição punitiva do valor de indenização do dano.223
Sobre o tema, Diniz224 afirma que:
Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral,
competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso,
ponderando os elementos probatórios e medindo as
circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação
não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não
houver risco de novos danos.
221
REIS, Clayton. Avaliação do Dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.135.
222
PARIZATTO, João Roberto. Dano Moral. Minas Gerais: EDIPA,1998, p.7.
223
BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os danos morais e sua liquidação de forma múltipla.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.166.
224
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 vol. São Paulo:
Saraiva, 2003, p.100.
Nota-se, portanto, que ao decidir sobre dano moral o aplicador do
direito tem de considerar as “definições de índole objetiva ou exterior, pois a honra
interior, em princípio está imune às agressões de outrem, traduz a pretensão individual
de auto-estima ou sentimento de honra.”
225
Feita esta breve análise sobre a reparação do dano moral, dá-se
prosseguimento à pesquisa identificando as peculiaridades do dano moral na lei de
imprensa item que será abordado a seguir.
3.2.2.2.
O dano moral na Lei de Imprensa
Primordialmente se faz necessário ressaltar o que disciplina a
súmula nº 221, segundo a qual “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de
dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação”.226
Note-se que esta súmula veio a complementar o que determina a
Constituição, mais precisamente, o que consta no artigo 5º inciso X, sobre o assunto
Matielo227 explica:
O inciso X do art. 5º é severo e inequívoco, considerando que
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”. O conteúdo ínsito
no mandamento legal é de abissal amplitude, e justamente nele é
que reside o que de mais avançado há no direito nacional no
pertinente à responsabilidade civil por danos morais. Sendo
elásticos os conceitos de intimidade, vida privada, honra e
imagem, igualmente extenso é o número de acontecimentos da
vida que se podem enquadrar na proteção legislativa. Nada pode
225
SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de expressão e direito penal no Estado democrático de
direito. São Paulo:IBCCRIM, 2000, p. 159.
226
227
SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na internet. São Paulo: Método, 2001, p.121.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre:
Luzzatto, 2001, p.68.
aquilatar melhor aplicabilidade da norma abstratamente
constituída do que o fato concretamente visualizado.
Faz-se necessário destacar, que a ofensa à honra não ocorre
somente quando a afirmação sobre alguém não é verdadeira. Visto que, existem
verdades que não devem ser difundidas, por não convir ao interesse público e, porque
depois de divulgadas tais afirmações, ofendem a honra.228
Complementam Donnini e Donnini229:
Portanto, na hipótese de abuso no exercício da liberdade de
informação jornalística que venha a atingir a honra de alguém, sua
privacidade, intimidade ou imagem, responde o órgão de imprensa
pelos danos materiais, morais e à imagem resultantes do ato,
independentemente da apuração dos crimes contemplados na Lei
de Imprensa.
O direito à informação jornalística, para que seja considerado
preferencial aos demais direitos da personalidade, além de versar sobre fatos
verdadeiros, tem de ser de real significado para a sociedade e a opinião pública. Pois
ao versar sobre fatos sem importância, desveste-se a notícia do caráter de informação,
vindo a atingir, por vezes, a honra e a imagem do ser humano. 230
Para Caldas231:
Não resta dúvida de que violação de direitos de personalidade podem
causar dano moral, sem repercussões de ordem patrimonial (dano moral
puro), assim como não resta dúvida a obrigação de reparar o dano moral
puro ante o adequado manejo articulado do inciso X, do art. 5º da
Constituição, dos arts. 76, 159 e 1.533 do Código Civil, do art. 53 da lei
de imprensa, além de outros dispositivos dispersos em multifária
legislação e da Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Gusso232 complementa tal raciocínio ao afirmar que:
228
SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na internet. São Paulo: Método, 2001, p.232.
229
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.99.
230
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição,
Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432.
231
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva,
1997, p. 133.
O direito à imagem não está deslocado e muito menos dissociado
do direito à vida privada, à dignidade, à intimidade. Uma corrente
coloca a imagem numa categoria que denominou como sendo de
absolutos patrimoniais de exclusividade, cujo conteúdo consiste
na obrigação de abstenção dos demais. É o patrimônio moral da
pessoa, figura que abarca atributos pessoais. Outra corrente é no
sentido de que a imagem se confunde com a identidade pessoal
de cada pessoa e, em assim sendo, qualquer desrespeito a este
direito personalíssimo, autoriza o prejudicado a se opor contra a
injusta divulgação, podendo evidentemente buscar no Judiciário, a
indenização por danos morais, em razão do abalo à sua imagem.
Vista à possibilidade da ocorrência de dano moral
decorrente do abuso da liberdade de imprensa, faz-se necessário demonstrar
quais serão os agentes responsabilizados pelo dano oriundo da violação dos
direitos da personalidade, sobre o tema leciona Matielo233:
A responsabilidade civil dos meios de comunicação é idêntica ao das
pessoas físicas, quando provocarem danos à moralidade. A reparação a
que estarão obrigados em caso de condenação será cabal, isto é,
rigorosa e completa. A demanda pode ser ajuizada contra a empresa
divulgadora dos fatos lesivos, que terá direito regressivo contra o
funcionário que idealizou a matéria. Ainda que expressamente
identificado o autor da matéria já quando da divulgação, não se eximirá
a empresa alegando tal circunstância, por sobre cair a obrigação de bem
escolher e constantemente aconselhar e vigiar os que se utilizarem dos
meios de comunicação para emitir opiniões ou divulgar notícias, quando
contratados para tanto.
Para a responsabilização, devem ser levados em consideração,
além dos requisitos da reparação do dano moral, as condições pessoais do ofendido e
do causador do dano, o grau de culpa ou a intensidade do elemento volitivo e a
reincidência, quando da quantificação da responsabilização. Critérios estes constantes
232
GUSSO, Moacir Luiz. Dano Moral Indenizável: Manual teórico e Prático. São Paulo:Juarez de
Oliveira, 2000, p. 21-22.
233
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre:
Luzzatto, 2001, p.170.
nos artigos 53, I e II, da Lei de Imprensa e 84 do Código Brasileiro de
Telecomunicações.234
Nesse sentido Matielo235 explica que:
As reportagens sensacionalistas acarretam profundas repercussões
negativas junto ao alvo pretendido, autorizando o atingido a postular a
reestruturação do universo afrontado, seja ele de natureza pecuniária ou
moral, com o que se poderá evitar a reiteração das condutas danosas.
Mas, frise-se, a responsabilização civil somente terá lugar se a
divulgação das notícias vier acompanhada da improcedência da mesma,
de sua falsidade, distorção ou fator diverso que conduza a um resultado
indevido. Caso se esteja noticiando a verdade, sem a presença de
animus injuriandi vel difamandi ou sem que se vislumbre a intenção de
prejudicar, os meios de comunicação apenas estarão exercendo o justo
direito de informar. O mesmo acontecerá se o animus, o desígnio dos
autores da veiculação é apenas o de narrar um fato do qual se teve
notícia por fonte previamente indicada, quando então se transferirá para
esta eventual responsabilidade civil. O direito de reparação por danos
morais não pode servir de pretexto ao cerceamento do livre exercício
dos atributos legais conferidos aos meios de comunicação escrita, falada
ou televisada.
Em
assim
sendo,
tem-se
que
o
objetivo
principal
da
responsabilização por dano moral vem a ser uma atividade de imprensa exercida de
forma responsável, evitando deste modo o “exercício exagerado, desmedido, excessivo
e abusivo da liberdade de informação jornalística que, sob a proteção da liberdade de
informação, viola direitos da pessoa, que estão resguardados pelo ordenamento
jurídico.”
236
234
Gomes, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar,
2000, p.101.
235
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5ª ed. Porto Alegre:
Luzzatto, 2001, p.171.
236
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.99.
Por conseqüência, tem-se que por se tratar de uma situação
específica, a responsabilização por dano moral decorrente de publicação jornalística,
encontra em lei própria critérios e valores estipulados. Assim leciona Monteiro filho237,
sobre o tema:
Nosso ordenamento consagra alguns parâmetros em hipóteses
excepcionais, como feito no Código Brasileiro de Telecomunicações e
na Lei de Imprensa, onde há, na verdade, critérios para o juiz levar em
consideração no exame do caso concreto, e valores a lhe servir de
limites mínimo e máximo para o estabelecimento do quantum – não se
tratando, propriamente, pois, de indenização tarifária, como se encontra
na legislação de acidentes de trabalho. Assim, tomará em conta,
segundo o Código Brasileiro de Telecomunicações: a posição social ou
política do ofendido; a situação econômica do ofensor; a intensidade do
ânimo de ofender; a gravidade e repercussão da ofensa.
Temos tanto na Lei de Imprensa (Lei 5250/67) quanto no Código
Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117, de 27.08.62) a previsão legal de um
sistema de tarifação, que determina ser de até 100 salários mínimos, admitidos em
dobro caso ocorra reincidência. Porém, com o advento da Constituição a reparação do
dano moral foi ampliada, deixando deste modo de prevalecerem estes limites ao
ressarcimento do dano moral decorrente de publicação jornalística.238
É de se destacar que o dano material e moral, estão sendo
tratados no projeto da nova Lei de Imprensa, estando previsto o direito de indenização
por dano material e moral ou à imagem, a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
atingidas por publicação ou transmissão, não havendo qualquer limite a valoração desta
indenização, constando também os critérios para fixação da condenação aos agentes
causadores do dano.239
237
MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.136-137.
238
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar,
2000, p.100.
239
LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999, p.75.
Esse entendimento, que confere caráter irrestrito à indenização
moral decorrente de publicação jornalística, é corroborado pelos Tribunais Superiores,
conforme se verifica na seguinte decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal240
EMENTA: INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de
Imprensa. Dano moral. Publicação de notícia inverídica, ofensiva à
honra e à boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto.
Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba
devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade.
Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente.
Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e
§ 1º, da CF de 1988. Recurso extraordinário improvido. Toda
limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano
moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance
da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição
da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de
Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico
vigente.
Feita esta breve análise do dano moral na Lei de Imprensa, dá-se
prosseguimento à pesquisa identificando-se: a possibilidade de caracterizar o dano
material e moral na divulgação destas informações e das imagens dos investigados
decorrentes do vazamento de informações constantes na fase de inquérito policial para
a imprensa que divulga nos meios de comunicação e a possibilidade de responsabilizar
o agente facilitador do acesso a estes dados.
3.3. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL
DIVULGAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS NA LEI DE IMPRENSA
NA
Muito se tem discutido na doutrina e na jurisprudência nacionais
sobre o dano moral e as situações em que este instituto é cabível e quais as formas de
reparação são eficazes.
240240
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF – RE 447584 – RJ 2 T. – Rel. Min. Cezar Peluso – DJU 16.03.2007
– p.141-148.
Nos estudos efetuados, buscou-se elucidar, algumas questões
referentes ao dano moral, com o intuito de constatar se há possibilidade de as
publicações de dados e informações contidas na fase investigatória do processo penal,
geram o dano moral.
Transcreve-se,
na
seqüência,
alguns
dos
argumentos
e
fundamentos constantes na doutrina pátria sobre o assunto.
Primordialmente, é interessante destacar dos ensinamentos de
Mendroni241:
Obviamente que as investigações pré-processuais devem ser sigilosas,
sob pena de serem frustradas desde o início. Pela mesma razão que um
criminoso qualquer pratica atos ilícitos e não os revela às autoridades
competentes, estas não só podem como devem investigá-lo – por
obrigatoriedade de suas funções – e obedecendo ao princípio da Busca
da Verdade Real, sem desvelar o seu teor, até que reúna dados
suficientes para formar o seu convencimento, e então adotar a medida
cabível. A “contrario sensu”, fosse a autoridade investigadora obrigada a
revelar o teor da sua investigação, franqueando ao suspeito ou mesmo
ao seu Advogado, vistas e/ou cópias dos autos, deveria o investigado
também ser obrigado a indicar as provas da sua conduta criminosa, e
isso, é elementar, não o fará; se o fizer, mentirá. Esta a razão pela qual
as informações relativas ao Procedimento Investigatório e/ou Inquérito
Policial, ao menos as que possam prejudicar a busca da verdade real,
podem ser mantidas sob sigilo, a critério da autoridade incumbida da
investigação, e podem não ser fornecidas ao investigado ou mesmo ao
seu advogado.
Note-se que a publicidade das investigações pré-processuais não
oferece risco para a segurança do Estado e da sociedade, desde que sejam fornecidas
para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja em processo administrativo ou
judicial, que tramitem em segredo administrativo ou de justiça. O risco está com a
publicidade ou divulgação destas informações para outros fins.242
241
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de investigação criminal. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2008, p. 349.
242
SIRAQUE, Vanderlei. Controle social da função administrativa do Estado: possibilidades e
limites na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 218.
Deste modo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina243
tem se manifestado sobre o assunto:
CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE (CF, ART. 5º, X) - LIBERDADE
DE INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, IX) - PONDERAÇÃO DOS
INTERESSES EM CONFLITO - DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA
DE REGISTROS CONSIGNADOS EM "BOLETINS DE
OCORRÊNCIA” - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
LIBERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
A possibilidade de publicar ou a divulgar informações e dados das
investigações
pré-processuais,
tem
posicionamentos
divergentes
entre
os
doutrinadores pátrios. Alguns consideram que a publicação/divulgação constitui abuso
no exercício da liberdade de imprensa, já outros afirmam não haver tal abuso. Desta
forma, Donnini e Donnini244 fundamentam:
Fato rotineiro tem surgido na imprensa falada e escrita a respeito
da divulgação de inquéritos policiais. Tem-se entendido que não
constitui abuso no exercício do direito de informar, quando a
notícia jornalística se limita a reproduzir fatos insertos no inquérito
policial, embora inexista precisão terminológica nos tipos penais
narrados, ou ainda quando são divulgados atos de autoridade
policial.
A busca da idoniedade da fonte dos fatos e da conseqüente
seriedade da notícia que será divulgada, bem como a veracidade da informação
e a atitude daquele que divulga a notícia, constituem estes elementos uma
verdade subjetiva, que funciona como garantia para o exercício da liberdade de
informação se torne legítimo e dele não decorram danos.245
243
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2003.000447-5, Chapecó; Rel. Des. Newton Trisotto. DJU 10.08.2006, p. 00041.
244
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua
quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método, 2002, p.111 - 112.
245
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição,
Direito Constitucional Positivo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.432 - 433.
Viera246 complementa este raciocínio, ao afirmar que:
A valorização da violência, o interesse pelo crime e pela justiça penal é
uma prática enraizada na mídia, que encontra seu melhor representante
no jornalismo sensacionalista. Utilizando-se de um modo próprio da
linguagem discursiva, ágil, coloquial e do impacto da imagem, promove
uma banalização e espetacularização da violência.
Verifica-se deste modo, que deve a imprensa noticiar os
fatos de acordo com o que consta no inquérito policial, sem que sirva como
instrumento de agressão, servindo somente como meio de acesso a informação.
247
Consoante
ao
entendimento
doutrinário
está
a
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina248:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO
DECORRENTE DE DANOS MORAIS - DECLARAÇÕES À
IMPRENSA SUPOSTAMENTE EMITIDAS POR DELEGADOGERAL DA POLÍCIA CIVIL. - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO
SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL QUE ASSEGURA O DIREITO DE REGRESSO DO
ESTADO CONTRA O SERVIDOR, PERMITINDO A
DENUNCIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, INC. III, DO
CPC C/C ART. 37, § 6º, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
O comportamento dos agentes do Estado deve ser levado
em conta nestas situações, devendo estes evitar ser causa direta ou indireta na
246
247
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.55.
LIPPMANN, Ernesto. Os direitos fundamentais da constituição de 1988: com anotações e
jurisprudência dos tribunais. São Paulo: LTr, 1999, p. 61.
248
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2002.017392-0, Capital;
Rel. Des. João Martins. DJU 31.10.2002, p. 00032.
ocorrência
do
dano,
deste
modo
não
haverá
como
justificar
sua
responsabilização.249
Este é o entendimento de Cademartori250:
O interesse público é a finalidade última da atividade administrativa. É o
que justifica qualquer ação da Administração Pública e lhe confere as
prerrogativas de presunção a seu favor. É a síntese do dever- poder.
Mas não é algo neutro, imune a valores. Tem uma alta carga ideológica.
Tato produz uma falsa consciência da realidade social, dissimulando as
diferenças sociais, como atua positivamente para a estabilização da
sociedade e neutralização do recurso à violência social. Pois, os
dirigentes preocupam-se com a legitimidade de suas ações e buscam de
todos os modos uma aceitação pacífica de suas condutas.
Desta feita, dos entendimentos supra transcritos, pode-se concluir
que, muito embora se identifiquem posicionamentos doutrinários no sentido de não ser
autorizada a publicação de informações e dados oriundos das investigações préprocessuais, prevalece – tanto na doutrina quanto na jurisprudência – a concepção de
que tais informações podem ser publicadas sem que o direito á reparação civil,
decorrente de dano moral, ocorra.
Assim, se constata que o dano deve ser comprovado, na forma
prevista no Código Civil Brasileiro, devendo o prejudicado comprovar a culpa ou dolo do
agente causador do dano pela divulgação das informações sigilosas contidas nos
inquéritos policiais.
CONCLUSÃO
Finalizando o presente trabalho, conclui-se que há duas linhas de
entendimento sobre os danos material e moral decorrentes da violação do Direito a vida
privada ao ocorrer à publicação de informações contidas no inquérito policial, assunto
249
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004,
p.255.
250
CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Temas de Política e Direito Constitucional
Contemporâneos. Florianópolis: Momento Atual, 2004, p.87.
delicado, que é amparado por duas leis autônomas: o Código Civil Brasileiro e a Lei de
Imprensa, que constam inicialmente na Constituição da República Federativa do Brasil.
Com o objetivo principal de verificar se há ou não divergência
entre as garantias constitucionais da liberdade de imprensa e da vida privada e se é
possível que a publicação do inquérito policial origine dano material ou moral, foram
estipuladas as seguintes hipóteses:
O direito à vida privada, que se consubstancia no poder jurídico
que tem o indivíduo de ocultar do conhecimento de outrem ou de impedir que ocorra a
divulgação, de assuntos intrínsecos de sua existência que interessem a este manter
sob reserva. Bem como, a liberdade de imprensa, que conforme a doutrina está
diretamente relacionada com a livre informação jornalística e consiste em relatar ao
conhecimento público, determinados fatos e ou opiniões por intermédio de processos
visuais e auditivos inteligíveis.
Os fatos e sujeitos constantes em boletins de ocorrência,
inquéritos policiais ou notícias crime não devem ser divulgados pelos órgãos públicos.
Observado o dever que estes tem de proceder com a máxima cautela e discrição,
evitando assim que ocorram ofensas aos princípios constitucionais que garantem o
direito a inviolabilidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana, a presunção de
inocência e o devido processo legal. Deste modo, entende-se que a divulgação de tais
informações, que a priori tem-se como verdadeiras e oficiais, quase que em sua
totalidade resultam em danos morais por denegrirem a imagem deste indivíduo perante
a sociedade.
Deste modo, para que o objetivo do trabalho pudesse ser
alcançado, foi desenvolvido um raciocínio lógico, ao longo dos três capítulos redigidos,
no intuito de situar o leitor dentro da temática escolhida para a pesquisa, bem como a
fim de alcançar a resposta ao problema inicialmente formulado, confirmando-se ou não
as hipóteses supracitadas.
Assim, com o fito de fornecer uma contextualização ao leitor a
cerca dos direitos da personalidade em especial ao direito à vida privada, no Capítulo 1,
foram analisadas a origem dos direitos da personalidade, suas características e
peculiaridades, e finalmente seu surgimento no Brasil assim como o tratamento legal
recebido ao longo das Constituições até a que vige atualmente.
Constatou-se que os direitos da personalidade estão presentes
em nosso ordenamento jurídico há muito tempo, figurando com maior ou menor
intensidade de acordo com a forma de organização social e com as necessidades de
aprimoramento que cada momento histórico impõe.
Pode-se observar também que, os direitos da personalidade não
são absolutos, devendo ser observado o contexto legal em que estão inseridos e deste
modo podem e em determinadas situações devem sofrer restrições, de modo que não
prejudiquem os interesses da coletividade.
No capítulo 2, por sua vez, tratou-se da liberdade de imprensa de
acordo com as normas que lhe são pertinentes na legislação em vigor atualmente.
Foram estudados os princípios gerais da liberdade de comunicação, informação e
expressão, para tornar possível definir conceito de liberdade de imprensa, em seguida
foi estudado o sigilo pertinente ao inquérito policial e posteriormente a publicidade
processual garantida na legislação atual por meio de princípio.
Observando-se que assim como os direitos da personalidade, a
liberdade de imprensa também possui limites e ao serem excedidos tais limites, o
exercício da liberdade de imprensa além de tornar-se irregular e passível de punições
penais e administrativas, geram danos.
No capítulo 3, foi abordada a possibilidade de existência de um
conflito entre os princípios constitucionais da vida privada e da liberdade de imprensa, e
ainda se deste conflito surgem ou não danos materiais e ou morais.
Constatou-se que mesmo que aparentemente ocorram
contradições entre os direitos fundamentais previstos na norma jurídica, estas
destinam-se a regular atos da vida social de modo que cabe ao aplicador da norma
jurídica priorizar a aplicação de um ou outro preceito constitucional, buscando sempre a
harmonização destes e objetivando a paz social.
Deste modo, tratou-se do dano material e moral, em decorrência
da busca pela harmonização das normas jurídicas pertinentes ao assunto, visto o dever
do aplicador do direito em buscar a segurança jurídica e a paz social, neste contexto o
instituto do dano moral se apresenta como medida de efetivo valor a solução da
problemática apresentada.
Buscou-se conceituar, caracterizar e definir danos materiais e
danos morais, bem como demonstrar em que casos estes poderão ocorrer e por fim
demonstrar que para o presente estudo estes são temas extremamente relevantes.
Vista a importância da interpretação na aplicação das normas
jurídicas, destacamos ainda no terceiro capítulo o entendimento jurisprudencial dos
tribunais, que vieram a firmar seu posicionamento de modo a facilitar a resolução de
questionamentos judiciais que por ventura ocorram e que envolvam a complexa
questão abordada por tais decisões.
É de se destacar que o tema mesmo nos tribunais não foi de todo
analisado, pois novas questões tendem a surgir à medida que a sociedade se modifica.
Desta forma as regras se especializam, para serem cada vez mais eficazes.
Os entendimentos jurisprudenciais, via de regra, se mostram
favoráveis à indenização, desde que o prazo decadencial de ação seja respeitado.
Observe-se que outras peculiaridades só podem ser analisadas caso a caso, não
ocorrendo deste modo entendimentos favoráveis ou contrários, posto que devam ser
respeitadas as regras constitucionais previstas no artigo 5 da Constituição da República
Federativa do Brasil, quais sejam: direito e resposta, indenização, inviolabilidade da
vida privada, livre manifestação de pensamento.
Respondendo a problemática inicialmente formulada, alcança-se a confirmação
parcial das hipóteses de pesquisa, tendo o estudo permitido concluir que as garantias a
vida privada e a liberdade de imprensa apesar de fundamentais ao estado democrático
de direito devem ser relativizadas, podendo em alguns casos a ofensa a estes direitos
gerar danos de difícil reparação, tanto ao indivíduo como à sociedade, sendo de
fundamental importância a interpretação do aplicador do direito na resolução destes
casos.
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