UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE ANA CLAUDIA SCHWENCK DOS SANTOS EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: AÇÃO CIVIL PÚBLICA São P aulo 2011 ANA CLAUDIA SCHWENCK DOS SANTOS EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Dissertação apresentada Departamento de Pós-Graduação stricto da Faculdade sensu Direito Presbiteriana da ao de Universidade Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito Político e Econômico ORIENTADOR: PROF. DR. GIA NPAOLO POGGIO S MANIO São P aulo 2011 1 S237e Santos, Ana Claudia Schwenck dos Efetivação dos direitos difusos e coletivos : ação civil pública / Ana Claudia Schwenck dos Santos. São Paulo, 2012. 220 f. : il. ; 30 cm Referências: p. 138-147 Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico)- Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2012. 1.Direitos Difusos. 2. Direitos Coletivos. 3. Tutela Coletiva. 4. Efetividade. 5. Ação Civil Pública. I. Título. CDD 341.4182 2 ANA CLAUDIA SCHWENCK DOS SANTOS EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Dissertação apresentada Departamento de Pós-Graduação stricto da Faculdade sensu Direito Presbiteriana da ao de Universidade Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito Político e Econômico Aprovada em BANCA EXAMINADORA ___________________________________________________________ Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio – Orientador Universidade Presbiteriana Mackenzie ___________________________________________________________ Profª. Dra. Clarice Seixas Duarte ___________________________________________________________ Prof. Dr Lauro Luiz Gomes Ribeiro 3 Dedico este trabalho à Angela, Alberto e Adriana, por representarem a grande motivação que m e anima, e aos meus mestres que, com seu saber, aprim oraram o meu. 4 AGRADE CIMENTOS Agradeço a todos os meus mestres pelos ensinam entos, ao orientador PROF. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio, PROF. Dr. Pedro Henrique Demercian, P ROFª. Dra. Clarice S eixas Duarte, P ROF. Dr. Lauro Luiz Gomes Ribeiro, PROFª. Dra. P atrícia Tuma M Bertolin, PROF. Dr. Sergio S eiji Shimura, P ROF. Dr. Nelson Mannrich e PROFª. Dra. Sônia Yuriko Kanashiro Tanaka pelas diretrizes e conteúdo acadêmico. 5 Uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa (B arão de Montesquieu). 6 RESUMO A tutela dos direitos difusos e coletivos é a proteção aos interesses da coletividade. dem andas O desenvolvimento judiciais social fundam entadas na aumentou mesma o número situação fática de e passíveis de serem pleiteadas através da tutela coletiva de direitos, entretanto os mecanismos processuais voltados a este tipo de tutela eram insuficientes. Nesse contexto surgiu a Ação Civil P ública (Lei 7.347/85) como m eio judicial de propiciar a tutela coletiva de direitos difusos e coletivos e a efetividade desta tutela. O presente estudo tem o objetivo de analisar a atual situação em que se encontra a tutela coletiva no B rasil, tendo como enfoque a im portância da Ação Civil Pública na efetivação dos direitos difusos e coletivos através, em especial, da atuação do Ministério Público. P ara alcançar este intento a pesquisa analisa relatórios de atuação para identificar a efetividade da tutela coletiva demonstrada por eles. Palavras-chave: Direitos Difusos. Direitos Coletivos. Tutela Coletiva. Efetividade. Ação Civil Pública. 7 ABS TRACT The protection of diffuse and collective rights is to protect the collective interests. Social development has increased the num ber of lawsuits based on the same factual situation and that can be pled through the collective protection of rights, though the procedural mechanisms aim ed at this type of protection was inadequate. In this context emerged the Public Civil Action (Law 7.347/85) as a judicial way of providing protection to diffuse and collective rights and its effectiveness. The present study’s objective is to analyze the current situation in which the collective protection in B razil is, f ocusing on the importance of the public civil action in the recognition of diffuse and collective rights through, in particular, the work of Prosecutors. To achieve this purpose the research analyzes performance reports to identif y the effectiveness of collective protection demonstrated by them. Keywords: Diffuse Rights. Collective Rights. Collective trusteeship. Effectiveness. Public Civil Action. 8 SUMÁRIO I INTRODUÇÃO ............................................................................ 10 1. DIREITOS TRANSINDIV IDUAIS.................................................. 13 1.1 CONQUISTA DA CIDA DANIA.................................................... 13 1.2 DIMENSÕES DE DIREITOS...................................................... 17 1.3 DIRE ITOS COLETIVOS LATO SENSU....................................... 24 1.4 PRINCÍPIOS QUE REGEM A TUTELA COLETIVA E DIFUSA........ 29 1.4.1 Princípio do Acesso à Justiça e P articipação Social............ 33 1.4.2 Princípio da Dur ação Razoável do Processo........................ 34 1.4.3 Princípios da Isonomia, E conomia Pr ocessual, Flexibilidade Procedimental e Máxima Eficácia................................................. 35 1.4.4 Princípio da Tutela Coletiva Ad equada................................ 37 1.4.5 Princípio da Motivação E specífica....................................... 38 1.4.6 Princípio da Publicidade...................................................... 38 1.4.7 Princípio do Dever da Colaboração...................................... 38 1.4.8 Princípio da Preferência...................................................... 39 2. EFETIVIDADE........................................................................... 40 2.1 PROPOSTAS PARA A AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA...................... 45 3. MINISTÉ RIO PÚBLICO E SUA ATUAÇÃO NOS DIREITOS DIFUSOS...................................................................................... 51 3.1 ORIGENS HISTÓRICAS DO MINISTÉRIO PÚB LICO.................... 53 3.1.1 Ministério Público como defensor dos inter esses da Administração............................................................................. 53 3.1.2 Ministério Público como promotor da persecução penal...... 55 3.1.3 Ministério Público como defensor dos inter esses da sociedade civil............................................................................ 57 3.2 ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO PARQUE T NACIONA L........ 60 3.3 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS................................................. 63 3.3.1 Princípio da Unidade........................................................... 63 3.3.2 Princípio da Indivisibilidade................................................ 64 3.3.3 Princípio da Independência Funcional................................. 65 3.3.4 Princípio do Promotor Natural............................................. 65 3.4 GARANTIAS E IMPEDIMENTOS DOS ME MBROS....................... 67 9 3.5 FUNÇÕES DO MINIS TÉRIO PÚB LICO NO BRASIL..................... 68 4. EFETIVIDADE DA TUTEL A NO INQUÉRITO CIVIL ...................... 72 4.1 INSTRUME NTOS DE INVESTIGA ÇÃO....................................... 74 4.2 TERMO DE AJUS TAMENTO DE CONDUTA NO INQUÉ RITO CIVIL............................................................................................ 76 5. EFETIVIDADE DA TUTEL A NA AÇÃO CIVIL P ÚBLICA................. 89 5.1 OBRIGA TORIE DADE DA AÇÃO CIVIL PÚB LICA......................... 89 5.2 EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚB LICO............ 90 5.3 TE RMO DE AJUSTA ME NTO DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA...................................................................................... 95 5.4 SENTENÇA MANDAMENTAL................................................... 101 6. AÇÃO CIVIL PÚBLIC A E MINISTÉRIO PÚBLICO....................... 103 6.1 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO P ÚBLICO.............................. 103 6.2 FASE DE CONHECIMENTO.................................................... 106 6.3 RECURS OS NA AÇÃO CIVIL PÚB LICA.................................... 116 6.3.1 Reexame Necessário.......................................................... 120 6.4 FASE DE EXECUÇÃO............................................................ 127 6.5 EXECUÇÃO ESPECÍFICA....................................................... 130 CONCLUSÃO ............................................................................. 134 BIBLIOGR AFIA .......................................................................... 138 ANEXO A – ANTEP ROJETO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS........................................................... 148 ANEXO B – PROJETO DE LEI N. 5.139/2009 ............................... 185 10 I INTRODUÇÃO A sociedade, ao longo do tempo, passou a contar com número expressivo de direitos inerentes à condição de indivíduo dos mem bros dela. A ligação existente entre o indivíduo e a sociedade fez surgir a cidadania (direitos e obrigações que regem essa relação). Integra o conceito de cidadania o conhecimento pelos indivíduos de seus direitos em sociedade e o modo de exercício deles. A queles direitos que ultrapassam a esfera do indivíduo e passam a atingir um grupo deles ou a coletividade englobam os direitos da cidadania e são chamados de transindividuais. As instituições de ensino desem penham papel importante para o cidadão por instruí-lo a respeito de seus direitos e, com isso, torná-lo apto a exercer o direito de acesso à justiça e, por m eio dele, pleitear os dem ais direitos transindividuais em juízo. A divulgação dos direitos a que as pessoas têm direito aum entou, consideravelm ente, o número de demandas judiciais fundadas na mesm a situação fática. O grande número de processos judiciais sobre a mesma situação fez surgir o interesse em agrupá-los todos em uma demanda coletiva para propiciar o exercício do direito pelos titulares em conjunto. Foi nesse momento que se identificou a carência existente no direito processual para a tutela coletiva e a consequente necessidade de novas norm as a respeito do processo coletivo. O processo é instrumento de defesa dos direitos transindividuais na medida em que garante tanto a prevenção à violação do direito quanto a repressão da infração à lei ocorrida. Daqui a necessidade do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, que prevê 11 disposições específicas para a tutela coletiva, inclusive, com princípios próprios (mais específicos que os do processo comum) aptos a produzirem a execução específica do julgado em sede de processo coletivo. A ação civil pública surgiu (com a Lei 7.347/85) com a finalidade de proteger direitos de toda a coletividade em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Ambas as leis, unidas, form am o microssistema de processo coletivo. Em que pese o fato de o Brasil já contar com um microssistema de processo coletivo, há m uitas disposições que merecem ser revistas, alteradas e adicionadas para a tutela coletiva tocar no objetivo de produzir o resultado prático (efeito) querido pelo autor com a demanda. A presente pesquisa tem o escopo de analisar a atual situação da efetividade de direitos difusos e coletivos e propor medidas de efetividade para potencializar o fixado nos dispositivos do A nteprojet o de Código Brasileiro de Processos Coletivos. O estudo analisa mecanismos aptos a conduzir à efetividade da tutela coletiva e, para isso, verifica os relatórios de atuação do Ministério Público, que é o colegitim ado mais atuante na seara da defesa dos direitos difusos e coletivos. Dentre os mecanismos de que se vale o Ministério Público para a tutela de direitos difusos e coletivos, estudarem os os mais importantes na atuação extrajudicial e na judicial, quais sejam, o inquérito civil e a ação civil pública. Ambos contam com a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta; destarte verificaremos a situação atual da atuação ministerial e buscaremos algum a tendência para o futuro. 12 O presente estudo não deixa de abordar aspectos peculiares inerentes à ação civil pública, como é o caso do reexame necessário em sede de tutela de direitos difusos e coletivos. A pesquisa destaca as características especiais da execução nas tutelas coletivas e diferencia as execuções possíveis nesse tipo de dem anda, com ênfase nos mecanismos coercitivos existentes à disposição do juiz. O presente trabalho mostra-se de grande im portância para a ciência do Direito, pois trata de analisar a atuação do Ministério P úblico na busca pela tutela de direitos difusos e coletivos, de destacar e esclarecer modos de cumprir a sentença da ação civil pública com a maior efetividade, inclusive propondo medidas de maior eficácia para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. A im portância social deste trabalho é demonstrar como a tutela alcançada por uma Ação Civil Pública (ACP) pode atingir o maior núm ero de cidadãos possível e beneficiá-los com ela. O momento da execução da sentença da ACP deve receber atenção diferenciada, pois nele a tutela é efetivamente concedida e materializa o direito pleiteado na realidade dos titulares dele. Tais fatos e estudos doutrinários tornam relevante a realização da pesquisa por ter esta o intento de especificar meios de efetividade da tutela analisada. 13 1. DIREITOS TRANSINDIV IDUAIS 1.1 CONQUISTA DA CIDA DANIA Cidadania deriva do latim civitas, que significa cidade. Trata-se de direitos e deveres de um indivíduo perante a sociedade em que vive. Cidadania é o direito político de participar da vida política do país em que a pessoa reside. A demais, indica a “qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos, que indicam, pois, o gozo dessa cidadania.” 1 A cidadania passou por diversas mudanças ao longo da história para alcançar o conceito que possui atualmente. Analisaremos essas mudanças, sucintamente, em dimensões 2 da cidadania. A primeira dimensão da cidadania envolve a relação existente entre súdito e soberano, à época considerada verticalm ente – apenas entre o detentor do poder e os obrigados a obedecer. O cidadão possuía direitos limitativos do poder do soberano, que devia àquele justiça e proteção. Era considerado cidadão todo filho de cidadão (ius sanguinis) que nascesse no Estado. A segunda dimensão da cidadania caracterizou-se pelo entendiment o de que a submissão voluntária do indivíduo ao Estado em troca de proteção e justiça o transform ava em um cidadão. As leis – iguais para todos – concretizavam a submissão. Nesse m omento, “o cidadão como indivíduo detentor de direitos subjetivos consolida o Estado Absoluto do século XVII”. 3 1 S I LV A , De P lá c ido e . V oc a bul ár i o J ur í d ico . At u ali zad or es : Na g ib S lai bi F i lho e G láuc i a C ar va lh o. R io de J an e ir o: E d it or a Fo r en s e , 201 0, p. 2 87. 2 S M AN IO , G ia np ao lo P og g io. A s D im en sõ es d a C id ada n i a. Re v ist a da E s c o l a S up er i or d o M in i s tér i o P úb li c o( E S M P) . An o 2. ja n. – jun , 2 00 9, p. 13- 2 3. 3 O p us ci t at um , p . 14. 14 Já a terceira considerada dimensão pelas da outras cidadania anteriores rom pe ao com adotar a perspectiva uma perspectiva horizontal por conta da união dos cidadãos para a formação de um Contrato S ocial criador do Estado. Aqui, verifica-se a diferença essencial existente entre a segunda e a terceira dimensões, porque naquela o contrato social era fruto da submissão voluntária (Hobbes 4), e nesta ele é fruto de uma união de interesses dos cidadãos na criação do Estado como ente protetivo através do contrato social (Rousseau 5). A cidadania adquiriu viés universal, político e horizontal com a maior participação do cidadão no Estado. Seguindo a linha do tempo, vieram as revoluções burguesas (Revolução Inglesa, século XVII; Revolução Am ericana, século XVIII; Revolução Francesa 6, século XVIII), que m arcaram o surgimento da cidadania liberal. A cidadania liberal teve como alicerces a participação política, a igualdade, a nacionalidade e os direitos naturais do homem. O liberalismo – cenário em que surgiu a cidadania liberal – é destacado por algum as características Gianpaolo Poggio Smanio: interessantemente A n ov a or de m soc i al é ba se a da no hob be s ia no” e n a ob t en ç ã o d o lu cr o, c om a lé m da ide ia d a f or m aç ã o d o E st ad o c ons e n su al e nt r e o s indi v íd uo s. P a ct o q ue da c on ce itu a ç ão jur ídi c a d e in st it u to s q ue da pr ó pr i a açã o d o E s t ad o . O liberalismo colaborou evidenciadas por 7 para um avanço “ mo de lo in d iv idu a l ist a nov o s s uj ei t os s oc ia is , atr a v é s d e u m p ac t o per m itir i a a c on s tr u ção pr o t eger ão o ind iv íd uo importante que foi o reconhecimento dos direitos fundamentais do indivíduo, entretanto a cidadania não era plena, o exercício dos direitos a ela inerentes era vedado aos analfabetos, m ulheres e pobres, fato determinante para o 4 HO B B E S , Tho m a s. D o Cid adã o. 3 ed . S ã o P au lo: Mar t in s Ed ito r a , 200 2, p . 3 5. RO U S S E A U, J e an- J a cq ue s. D o C o ntr at o S o c ia l. S ão P a u lo : Com pa n h ia da s Let r a s, 2 0 11 , p. 37 . 6 Os ide ai s de f en d id o s ta nt o pel a Re v oluç ão F r an c e sa ( li ber d ade , igu a ld a de e fr a ter n ida d e) f or a m as s oc i ad o s às di me ns õe s de di re it os fu n dam ent a is gr ad at iv a me nt e p o s it i v ad o s , c on for m e s er á a bor d ado no de cor r er d o c ap ít u lo 1º da pr es e nt e pe s qu is a. 7 S M AN IO , G ia np ao lo P og g io. A s D im en sõ es d a C id ada n i a. Re v ist a da E s c o l a S up er i or d o M in i s tér i o P úb li c o( E S M P) . An o 2. ja n. – jun , 2 00 9, p. 15. 5 15 surgimento de classes econômicas diferentes entre si e, inclusive, escravidão. A cidadania observada durante o período liberal era conceituada como “um ‘status’ concedido pelo Estado aos seus membros, sendo seus beneficiários iguais em direitos e obrigações” 8 , e assegurava aos cidadãos o direito político de participar das decisões estatais através do direito de votar e ser votado, apesar de não assegurar nenhuma garantia social a mais para o cidadão. Essa postura quanto à cidadania foi alvo de m uitas críticas e discussões ao longo dos séculos XIX e XX até culminar com a saturação do conceito liberal de cidadania, verificado atualmente, no século XXI. A dim ensão da cidadania observada após a cidadania liberal trouxe um diferencial interessante, que é a inclusão social. E nquanto a cidadania liberal restringia o exercício de direitos, a cidadania inclusiva não só assegurava o exercício de direitos a todos como respeitava as diferenças existentes entre cada indivíduo (multiculturalidade). Nesse sentido, esclarece Gianpaolo Poggio Smanio 9: [.. . ] a m u lt i c ul t ura li d ad e t a mb ém tr oux e a fr a gm e nt a ç ão do s v a lor es, in ter es s e s e con he c im en t o s, f a ze ndo n e c es sár io o r e con h eci m en t o da s d iv er g ên c ia s , c om o i ner en t e ao e x er cí c io de d ir e ito s . Ne s te qu a dr o s oc ia l, a com ple x idad e de int e r e s ses tor n a r e le va nt e a int er m ed i açã o do s co nfl ito s c ada ve z m a is co nst a n t e s e int en s os . O s pr i n cí pio s jur íd ic o s f un da m en ta is re fe r e nt e s à c ida d an ia de v em pr e s s up or m eca n is m os j ur í d ic os p ar a r e ali za r e st a int er m edi açã o . E st a int er me di açã o ju r ídi c a f a z- s e im p ort ant í s s im a par a g ara n tir um c on s en so mí ni mo a r es pe ito de v a lor es e c om p or t a me nto s , a fi m d e p er m it ir um a c on v i v ên cia so c i al pac í fic a d en tr o da me s m a c om u n id ade pol ít ic a. A evolução da cidadania envolve o amplo acesso ao judiciário, às decisões políticas do Estado e o exercício dos direitos sociais pelos cidadãos, característica da cidadania do século XXI. O 8 S M AN IO , G ia np ao lo P og g io. A s D im en sõ es d a C id ada n i a. Re v ist a da E s c o l a S up er i or d o M in i s tér i o P úb li c o( E S M P) . An o 2. ja n. – jun , 2 00 9, p. 17. 9 S M A NIO , lo c. c it . 16 desenvolvimento de políticas públicas voltadas a sanar desigualdades socioeconômicas colabora para a cidadania de inclusão, tendo como base a solidariedade dos m embros da com unidade. A im portância da solidariedade na cidadania é o seu condão de colocar os indivíduos em união de propósitos para a defesa de interesses comuns e contra a exclusão da cidadania, por afirmar uma cidadania coletiva. No século XXI, o antigo entendimento baseado no contrato social é modificado e passa a basear-se em um contrato constitucional que assegura direitos fundamentais aos indivíduos não só dentro do Estado em que possuem nacionalidade, mas em qualquer Estado como se todos os indivíduos tivessem assinado o contrato constitucional. Os direitos fundamentais contam com duas espécies que merecem destaque por terem de ser assegurados pelo Estado constitucional: os direitos da cidadania e os direitos humanos. Gianpaolo P oggio Smanio 10 esclarece acertadamente a cidadania ao afirmar que: A c ida da ni a pr e s s up õ e a l iber d ad e pa r a o e xer c í c io d os d ir e it o s fu n da m en t ais . A c id a d an ia é um a c o ndi ç ão da pe s s o a q ue v iv e e m um a so c ied a de l ivr e . O n de há t ir a nia n ão ex i st e m c i dad ãos . A c ida d an ia pr es su p õe a ig ual dad e e ntr e t od o s os m em br o s da s o c ie d ad e, par a q ue i ne x i s tam pr ivi lé gio s de c la s s e s o u gr u po s s o c ia is n o e x er cí c i o de d ir e ito s . O alcance da cidadania pela sociedade requer um ordenamento político adequado a garantir os direitos inerentes à cidadania e, para isso, são necessárias políticas públicas pautadas na cidadania e que envolvam todas as dimensões desta. 10 S M A NI O, G ia np a olo P og g io. A s Dim en sõ e s d a C id a dan i a. Rev i st a da E s c o l a S up er i or d o M in i s tér i o P úb li c o( E S M P) . An o 2. ja n. – jun , 2 00 9, p. 20. 17 As mudanças ocorridas na sociedade, ao longo do tempo, determinaram adaptações legais para propiciar a tutela dos direitos a que fazem jus os membros da sociedade. Esses direitos elementares e essenciais à manutenção da dignidade hum ana são cham ados de direitos fundamentais. 11 1.2 DIMENSÕES DE DIREITOS Os direitos fundamentais são expressos na Constituição Federal como meio de assegurar-lhes proteção e por conta disso são a base e o fundamento do Estado por estar este condicionado ao previsto na própria Constituição Federal. A esse respeito afirma Ingo W olfgang Sarlet 12 que: [.. . ] o s d ir e ito s fun da me nta i s c on s t it u em , p ara a lém de su a f u n ção lim i tat i v a do p ode r ( qu e, ad e ma is , n ão é c om um a t o d o s o s d ir e ito s) , cr it ér io s de le git im a çã o do pod er e st at a l e, e m dec or r ê nci a, da pró pr ia or d e m co ns t it u cio nal , n a m e d ida e m q ue ' o pod er s e jus t if ic a por e pe la r eal iza ç ão do s d ir e it o s do h om e m e que a ide ia de ju s t iça é h oj e in di s so c iá v el d e t ai s dir eit o s' . Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais representam a positivação constitucional de valores básicos e, por isso, compõem – com os princípios estruturais e organizacionais presentes na Constituição Federal – o núcleo substancial do ordenamento jurídico do Estado constitucional vinculações direitos democrático, materiais. Ademais, fundamentais sociais, que deve merecem que contar destaque asseguram com os essas chamados direitos aos trabalhadores, direitos a prestações sociais pelo Estado e constituem, segundo Ingo W olfgang S arlet 13, “exigência inarredável do exercício efetivo das liberdades e garantia da igualdade de c hances (oportunidades), inerentes à noção de uma democracia e um Estado de 11 De st a que- s e qu e a pr ópr ia d ig ni d ad e da pe s s oa hu m a na é u m d ir e it o f un d am ent a l c ons t it u c io n alm e nt e pr e v ist o. 12 S A RL E T, In g o W olf gan g. A Ef i c ác ia d os D ir e ito s F und am e nt ai s. 6 ed. Por t o A legr e: Li v r ar i a d o A d v oga do, 200 6 , p. 71 . 13 S A R LE T, I n go W olfga ng , op. c it ., p . 7 3 – 74 . 18 Direito” cujo conteúdo seja direcionado pela justiça material e não só formal. Os direitos fundamentais, como um todo, surgiram em m omentos históricos diversos e sofreram modificações; desses fatos decorrem as chamadas gerações ou dimensões de direitos fundamentais. A respeito da entendimentos correção diversos dos na termos doutrina. geração O termo e dimensão, geração há rem ete à sucessão (a geração posterior substitui a anterior), e não à acum ulação progressiva como ocorre com os direitos fundamentais. 14 Já o termo dimensão está ligado à ideia de direitos dif erentes entre si (grau maior ou m enor de influência de certo direito) para parte da doutrina. Entendem os adequado, como a maioria da doutrina, o uso do termo dimensão por evitar o entendimento de que os direitos fundamentais se substituem entre si quando, na verdade, eles aumentam progressiva e complementarmente. O entendimento doutrinário a respeito do conteúdo de direitos de cada dimensão é pacífico, todavia o núm ero existente hoje de dimensões de direitos fundamentais é objeto de interessante discussão. Três dimensões são pacificamente consideradas. A primeira dimensão de direitos fundamentais está relacionada ao ideal do individualism o – século XVIII – e apresenta-se como defesa dos indivíduos perante o E stado. Os direitos surgidos nessa dimensão têm como principal característica serem direitos negativos 15, voltados a uma abstenção, um limite à intervenção estatal. porque 16 14 A e s s e r e s pei to Ing o W olfgan g S ar let , A Ef ic á cia do s D ir e it o s F un dam e nt a is, 200 6, p. 5 4, f az r ef er ên c ia à “ f an tas i a da s c ha m ada s ger a ç õe s de d ir e ito s” qu e lev a à im pr e c is ã o t er m in o ló gi ca e ao e nt en d im ent o er r ô ne o de qu e o s d ir e it o s fu n da m en t ais s e s ubs t it u em no t e m po . 15 C on fo rm e a c l a s s if ic a çã o de J e ll in ek . J e lli nek , n o f ina l d o s é cul o X I X, des e n vo lv e u a do ut r i na d o s qu atr o s t at u s do in di ví d uo p era nt e o E st ad o: p a s s iv o ( o ind iv íd u o su b ord in a- s e a o E s ta do, p os su i de v er e s per a nt e e s te) ; ne g at iv o (o hom em é li vr e per ant e o E s ta d o); p o s it i v o o u s ta t u s c iv it at is ( o ind iv íd u o p ode e x ig ir d o E st ado a at u a çã o p o s it i v a n a pre s t a çã o) ; at i v o ( o in d iví d uo po de 19 Os direitos fundamentais de primeira dimensão são assim chamados, porque foram os primeiros direitos fundam entais a serem positivados. 17 Integram os referidos direitos os direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade que, posteriormente, foram am pliados, envolvendo liberdades de expressão coletiva, direitos de participação política (evidenciando a relação existente entre os direitos fundamentais e a dem ocracia), direito à igualdade formal – perante a lei – e garantias processuais. Trata-se dos direitos civis e políticos, em geral associados à fase inicial do constitucionalism o ocidental, titularizados pelo indivíduo, consistentes em “faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico” 18. A segunda dimensão de direitos fundam entais é reflexo da constatação de que a previsão formal dos direitos à liberdade e igualdade não era suficiente para garantir o gozo efetivo deles. Os direitos referentes a essa dimensão não são liberdade perante o Estado, mas por intermédio dele. 19 Inserem-se na segunda dim ensão de direitos fundam entais os direitos que asseguram às pessoas prestações sociais estatais – saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho – e liberdades sociais (greve, sindicalização, direito a férias). São chamados de direitos sociais por serem fruto de reivindicações de justiça social. 20 inf l ue n c ia r na s dec i s ões d o E st a do a tr av é s do e x er c í cio do d ir e it o d o v ot o , p or e xem plo) . 16 S A RL E T, In g o W olf gan g. A Ef i c ác ia d os D ir e ito s F und am e nt ai s. 6 ed. Por t o A legr e: Li v r ar i a d o A d v oga do , 200 6 , p. 56 . 17 M EN D ES , G ilm ar Fer r e ir a; CO E L HO , I no c ên c io M ár t ir es; B RA NC O, P au lo G ust a v o Go ne t. Cur s o de D ir e it o Co n s tit u c io na l. 3 e d. S ão Pa u lo: S ara i v a, 20 0 8, p . 233 . 18 BON A V ID E S, P au lo . Cur s o d e D ir eit o Co nst i tu c io na l . 1 9 ed. S ão P au lo: Ma lh e ir o s , 2 00 6, p. 5 63 – 5 64. 19 S A R LE T, I n go W olfga ng , op. c it ., p . 5 7. 20 M EN D ES , G i lm ar Fer r e ir a ; CO E LHO , I no c ên c io M ár t ir es; B RA NC O, P au lo G ust a v o G one t, op . c it . , p. 2 3 4. 20 Segundo P aulo Bonavides 21, os direitos fundamentais de segunda dimensão: S ão o s dir ei to s s oc i a is, c u lt ur ais e e co nôm i c os be m c om o o s d ir e ito s c o le t ivo s ou de co let iv i da d e s, intr odu zid o s no c ons t it u c io n alis m o d a s di s tin ta s f or m a s de E s t ad o s oc i al , d epo is que ger m i n ar a m por obr a d a id eo lo g ia e d a r ef le xã o a nt iliber a l do s é cul o X X . N a s cer a m abr aç a do s ao pr in c íp io da i gu a l da de, d o qu a l não s e p od em se par a r, po i s f a zê- l o eq u iva ler ia a d e s me m br á- lo s da r a zã o de s er q ue o s a m par a e e s t im ul a. Cumpre ressaltar que o autor supracitado refere-se a direitos coletivos no sentido de serem os direitos destinados a todos os membros da sociedade, mas não no sentido, que será explanado mais adiante, do direito coletivo lato sensu. Através dos direitos fundam entais de segunda dimensão, os indivíduos buscam uma liberdade real efetiva para todos com a ação corretiva dos Poderes Públicos. 22 A terceira dimensão de direitos fundamentais está relacionada à existência de nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, necessitadas de um equilíbrio quanto ao desenvolvimento. Nesse momento histórico, surgiram os direitos referentes à fraternidade 23 ou solidariedade 24. Independentemente da nomenclatura utilizada, tais direitos têm como características grande humanism o, universalidade e titularidade difusa ou coletiva 25 por serem destinados à proteção de grupos. Integram a terceira dimensão de direitos fundam entais o direito à paz, ao desenvolvim ento, ao meio am biente, o direito de propriedade sobre 21 BON A V ID E S, P au lo . Cur s o d e D ir eit o Co nst i tu c io na l . 1 9 Ma lh e ir o s , 2 00 6, p. 5 6 4. 22 M EN D ES , G i lm ar Fer r e ir a ; CO E LHO , I no c ên c io M ár t ir es; G ust a v o Go ne t. Cur s o de D ir e it o Co n s tit u c io na l. 3 e d. S ão Pa u lo: 233 . 23 S egu n do af ir m a K ar e l V a s ak . 24 S egu n do no m enc l at ur a d e E t ie ne- R. M ba ya . 25 M EN D ES , G i lm ar Fer r e ir a ; CO E LHO , I no c ên c io M ár t ir es; G ust a v o G one t, op . c it ., p. 23 4 . ed. S ão P au lo: B RA NC O, P au lo S ara i v a, 20 0 8, p . B RA NC O, P au lo 21 o patrimônio comum da hum anidade, o direito de comunicação 26, o direito à autodeterminação dos povos, à qualidade de vida, dentre outros sustentados por doutrinadores diversos e os ainda não pacificados. Evidencie-se que os direitos fundamentais de terceira geração são considerados, por parte da doutrina 27, como resposta à poluição das liberdades, consistente no processo de erosão e degradação sofrido pelos direitos fundamentais em decorrência da utili zação de novas tecnologias. Destaque-se que boa parte dos considerados direitos de terceira dimensão ainda não foram positivados, e a reivindicação progressiva de direitos já faz surgir no horizonte a quarta dimensão de direitos fundamentais 28 , baseada no direito de morrer com dignidade, direito à mudança de sexo, garantias contra manipulações genéticas – direitos esses considerados de terceira dimensão por alguns doutrinadores – fundados na proteção da vida contra as ingerências entendimento de Paulo tanto de particulares quanto do E stado. Em consonância com o Bonavides 29, a globalização do neoliberalism o a que o Brasil está sujeito traz mais problem as que soluções, pois aquele tem com o filosofia a dissolução do Estado nacional com o consequente enfraquecimento da soberania, mas sem se abster do estado de dominação neoliberalismo. Ademais, o referido autor 30 característico do é categórico em afirmar que: 26 BON A V ID E S, P au lo . Cur s o d e D ir eit o Co nst i tu c io na l . 1 9 ed. S ão P au lo: Ma lh e ir o s , 2 00 6, p. 5 69. 27 S A RL E T, In g o W olf gan g. A Ef i c ác ia d os D ir e ito s F und am e nt ai s. 6 ed. Por t o A legr e: Li v r ar i a d o A d v oga do, 200 6 , p. 59 . 28 S A R LE T, loc . c it. 29 BON A V ID E S, P au lo . Cur s o d e D ir eit o Co nst i tu c io na l . 1 9 ed. S ão P au lo: Ma lh e ir o s , 2 00 6, p. 5 70 - 5 7 1. 30 B ON A V I DE S, o p. c it ., p. 5 71 . 22 G loba l iza r dir ei t os fund a me nt ai s equ iva le a u ni ver s a l izá- lo s no c am p o in s tit uci ona l. S ó a s s im auf er e hu m an iza ç ã o e le g it i m id a de um c on c e it o que, do u tr o mo do, qu a l v e m ac on t e cen do de úl t imo , pod er á ap ar elhar u ni c am e nt e a ser v id ão d o por v ir . A g lob al iza ç ão p ol ít ic a na e sf er a da nor m at iv i da d e j ur í d ic a intr od uz o s d ir eit o s da quar t a ger a ç ão, qu e, a li á s , c or r e s po n dem à der r a d ei r a f a s e de in s t it u c ion a liza ç ã o do E st ad o so c i a l. Depreende-se do exposto que os direitos inseridos na quarta dimensão de direitos fundamentais são fruto da globalização dos direitos fundamentais, voltada à universalização deles e à concretização do Estado Social. Os direitos de quarta dimensão são o direito à informação, à dem ocracia, ao pluralismo e outros, também não positivados, que servem de alicerce para uma sociedade com valores universais. Nesse sentido afirma Ingo W olfgang Sarlet: 31 ( .. .) A l ém d o m a is, n ã o n o s par e ce i m per t in en t e a i de i a d e qu e, na s ua e s s ên cia , t oda s a s de m and a s na e sf er a do s d ir ei t o s fu n da m en t ais gr a v it am , dir et a ou in dir eta m en te , em t orn o do s tr a di c io n ai s e p er en es val or e s d a v ida , l iber d a de , i gua lda de e fr a te rn ida d e ( s oli dar ie dad e) , ten d o, na s u a ba s e, o pr inc í pi o m ai or da di gn ida de da p es s o a. Os referidos direitos da quarta dimensão realçam o caráter objetivo dos direitos de segunda e terceira dimensões além de possuírem em seu bojo o aspecto subjetivo inerente aos direitos individuais – da primeira dimensão –, o que torna os direitos da quarta dimensão aptos a propiciar eficácia norm ativa ao ordenamento jurídico. Sobre essa realidade, expõe P aulo B onavides 32: Da qui s e p ode , a s s im , par tir p ar a a a s s er çã o de q ue o s d ir eit o s da s egu nd a, d a t er c e ir a e d a q uar t a ger aç õ e s nã o se in t er pr e t a m, c onc r e ti zam - s e. É na es t ei ra de s s a c on cr et iza ç ão qu e re s id e o fu tur o da gl oba li zaç ã o p olít i c a, o s e u pr inc í pio de le gi tim ida de, a for ç a in c or p or a dor a d e s e us v a lor e s de lib er t açã o . 31 S A RL E T, In g o W olf gan g. A Ef i c ác ia d os D ir e ito s F und am e nt ai s. 6 ed. Por t o A legr e: Li v r ar i a d o A d v oga do, 200 6 , p. 60 . 32 BON A V ID E S, P au lo . Cur s o d e D ir eit o Co nst i tu c io na l . 1 9 ed. S ão P au lo: Ma lh e ir o s , 2 00 6, p. 5 72. 23 Os direitos de quarta dimensão são fundam entais para o desenvolvimento da cidadania por permitirem ampla liberdade aos indivíduos (respeito à multiculturalidade) e assegurarem a participação irrestrita do cidadão nas decisões do Estado, medidas de suma importância para a globalização política se tornar possível. Ademais, Paulo B onavides 33 aborda uma quinta dimensão de direitos fundamentais baseada no direito à paz, tratado muito superficialmente por alguns autores como direito da terceira geração. O direito à paz é inerente à vida e necessário ao desenvolvimento das nações, assim o núm ero de titulares é enorme (desde Estados até pessoas). Nosso entendimento vem ao encontro da elevação do direito à paz a um a dimensão própria por ser determinante da convivência hum ana e colaborar para a segurança dos direitos. As dimensões de direitos fundamentais seguem um a evolução, como observado, e o direito à paz pertencer à quinta dimensão mantém o surgimento de um direito decorrente daqueles da quarta dimensão. Após o direito à multiculturalidade e à solidariedade (am bos da quarta dimensão), o direito à paz mantém o progresso dos direitos fundamentais, por tratarse de direito destinado à coletividade cujo escopo é assegurar todos os outros direitos fundam entais das dimensões anteriores. Por fim, destaque-se que a paz já é considerada princípio constitucional, pois está prevista no artigo 4º, VI, da Constituição Federal brasileira, e isto lhe confere f orça idêntica àquela dos direitos fundamentais, mas - para ser estabelecida oficialmente como direito de quinta dimensão - deve ser universalizada, constar em todas as Constituições como princípio. 33 BON A V ID E S, P au lo . Cur s o Ma lh e ir o s , 2 00 9, p. 5 79 - 5 9 3. de D ir eit o Co nst i tu c io na l . 24 ed. S ão P au lo: 24 1.3 DIRE ITOS COLETIVOS LATO SENSU A solução de conflitos amplos através de demandas coletivas colabora com o acesso à justiça (a parte vislumbra maior possibilidade de solução se seu pedido é unido ao de outros indivíduos na m esma situação), evita que a demanda seja banalizada pelo grande número de dem andas semelhantes e, consequentemente, atribui peso político maior às ações destinadas a solucionar conflitos coletivos (reflexo do exercício da cidadania consistente na defesa do direito de todos). 34 Essas vantagens devem ser valorizadas na medida em que o grande núm ero de dem andas baseadas nos m esm os direitos prejudica o Judiciário por levar a ele pleitos repetidos e com o risco de decisões antagônicas que em nada contribuem para a pacificação do conflito. As demandas coletivas tutelam dois tipos diversos de direitos ou interesses: coletivos e individuais. Os direitos essencialmente coletivos dividem -se em difusos e coletivos stricto sensu. Os direitos individuais, apesar de individuais, são tutelados coletivamente por conta de estratégia de tratamento e chamados de individuais homogêneos. 35 Os interesses coletivos lato sensu são com postos por três interesses diversos: interesses difusos, interesses coletivos stricto sensu e interesses individuais homogêneos 36. Antes de abordarmos cada direito em si, cumpre ressaltar que os termos direitos e interesses são usados com o sinônimos, pois os interesses, quando passam a ser tutelados pelo direito, ganham status de direito. É salutar destacar o entendim ento de Francesco Carnelutti ao afirm ar que “interesse não significa um juízo, mas uma posição do 34 W ATAN A B E , K a zu o . Do O bj et o L it ig io s o d a s A ç õ es C o le ti v as : c u id a do s nec e s s ár io s p ar a s u a co rr e t a f i xaç ã o. In: MI L AR É , Éd is ( c oor d . ) . A A ç ão C ivi l P úb lic a A pó s 25 A no s . S ã o P a ulo : E d it or a R ev i st a do s Tr i b un a is, 20 10, p . 5 02 . 35 M OR E IR A , J os é C ar l os B ar b o sa. Tu t el a J ur is di c io na l do s In te re s s e s C ol e t ivo s ou Dif u so s . Te ma s d e D ir e it o P r o ce s s u al. 3ª s é r ie. S ã o P au lo: S ar ai v a, 198 4 , p. 1 93 – 197 . 36 M AN CUS O , R o dol fo d e C am ar g o. In t er e s s e s di f uso s : co n c eit o e leg it im a ç ão p ar a agir . 6 ed. S ão P a u lo : E di t or a R e v ist a d os Tr ib ua n is, 20 04 , p. 53 – 6 8. 25 hom em, ou m ais exatamente: a posição favorável à satisfação de uma necessidade.” Entendem os 37 necessária transindividuais a distinção (metaindividuais ou prim eira entre supraindividuais) e interesses interesses individuais, sendo estes os que integram a esfera de direitos objetivos do particular 38, e aqueles, os que não se separam do interesse da coletividade em geral e não só o do Estado, “enquanto centro de imputação de direitos e obrigações” 39. Desse modo, os interesses transindividuais vão além da esfera individual. Os direitos coletivos podem ser considerados categoria intermediária, entre os interesses transindividuais e privados supracitados. Com o tais, ligam-se à categoria específica de pessoas, ou seja, referem-se a grupo de pessoas com algum a situação em com um, e essa definição leva a interesses diversos, quais sejam, os que envolvem uma categoria determinada – ou determinável – e os que se referem a um grupo indeterminado. A respeito da classificação dos interesses resguardados pela ação civil pública e pelo inquérito civil, A ndré Guilherme Lemos Jorge 40 afirm a: At u a lm e nt e, co m a f ar t a apl ic a ç ão da a ç ão civ il p úb l ic a e do inq u ér it o c i v il, pa c ifi c ou- se a c la s s if i c a ção do s i n ter es s e s tr a ns in di v idua i s em indi v idu ai s ho m og ê ne o s, c ol et iv o s e d if us o s . P or i nt er e s s es in div i dua is hom og ê ne o s t êm -s e aq ue le s or ig in a do s por u m a s i tua ç ão f át ic a e, em bor a c in dí v ei s, s ã o atr i bu í v eis a ca da um do s int er e s sa do s e p as sí v e i s d e d ef es a c ol et i v a e m ju í zo , e m nom e da un iv er s alid a de d a jur is d içã o e d a ec on o m ia p r oc e s s ua l, por q u e m uit a s v eze s o v a l or d im in ut o d a c aus a f ar ia c om que o s int er e s s es f i c a s sem r el eg a dos a o s e s que c im en t o s. 37 CA RN E LU T TI , Fr anc e s co . S is t em a d e D ir e it o Pr o c e s sua l C iv il. vo l. I. Tr ad u çã o Hil tom ar M art i n s Ol iv e ir a. Sã o P a ulo: Cla s s ic B o ok , 2 000 , p . 5 5. 38 JO RG E, An dr é Gu il h er me Lem os. In q uér it o C iv il: co n tr a dit ór i o e a m pla defe s a – s obr e a e fe t iv ida de do s pr in c í pio s c o n st itu c ion ai s. C ur it i ba : J ur u á, 20 08, p. 6 7 – 68. 39 V IGL I AR , J o sé M ar c e lo M e neze s . A çã o C iv i l Pú b lic a. ed . 5. S ão P a ulo: At la s, 200 1, p . 3 9. 40 J O RG E , A n dré G uilh e r m e Lem os, op . c it ., p. 6 9. 26 Os interesses individuais homogêneos são direitos transindividuais divisíveis pertencentes a um grupo determinável de pessoas ligadas por prejuízos decorrentes de origem comum. Os interesses difusos referem-se aos direitos que transpõem os interesses individuais e são indivisíveis, com titulares indeterminados ligados por um a circunstância de fato. Os interesses coletivos stricto sensu são direitos transindividuais indivisíveis cujo titular é grupo de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base. A qui cum pre evidenciar o entendim ento de Roberto Senise Lisboa 41: O in te r es s e c ol et i v o t em ob jet o in d iv i sí v el, por qu e é de to do s o s int egr ant e s da c la s s e, gr u po ou c at e gor i a ind is t inta m e nt e. A s s i m , não é po s s í v el a c onf u sã o d o s in ter e s s e s d a pe s s o a q u e in t egr a o gr up o c o m a s n ece s s ida d es d o gr up o em s i( ... ). Os direitos coletivos são marcados pela indivisibilidade, porque os indivíduos pertencentes à categoria estão ligados entre si por uma relação jurídica base. Os interesses difusos são igualmente indivisíveis, com a diferença de existir um elemento apto a unir os interesses individuais sem a necessidade de qualquer vínculo jurídico. Nos interesses coletivos e difusos, a relação jurídica base é preexistente 42, não nasce com a ameaça de lesão ou lesão a direito do grupo. A indivisibilidade é a diferença característica entre os direitos coletivos lato sensu (compostos pelos direitos coletivos strictu sensu e direitos difusos) e os direitos individuais homogêneos, pois existe naqueles e inexiste nestes. Nesse sentido afirm a Érica Barbosa e Silva: 43 41 LI S BO A, Ro b er t o S en i s e. Con tr a to s D if u s o s e Co l et i v os . Sã o Pa u lo: E di to ra Re v is ta d os Tr ib u na is , 19 97, p. 28 2. 42 W ATAN A B E , K azu o . Có d ig o d e D e fe s a d o C on s u m idor . S ão P au l o: F or e nse , 201 1, p . 8 03 – 80 5. 43 S I LV A , Ér ic a B ar b o s a e. C um pr i me n to d e S ent en ç a e m A ç õe s C ol et iv a s . Sã o P au lo: At l as, 20 09, p. 03 . 27 [.. . ] O s d ire it os c o le t ivo s lat o se ns u sã o s ubj et i v a me nt e tr a ns in di v idua i s e m a ter ia lm ent e in di vis í v e is, f ru t o da s u per a ç ão da ve lh a di cot om ia e n tr e d ir e it o p úbli c o e pr i v ad o, po i s p er ten c e m a t oda co let i v idad e ou , e m a l gu n s c a s o s de for m a m a is r e s tr it a , a um gr upo o u a u ma c la s se . H á v ar iá ve l g r au d e i nde ter m ina ç ão dos t it u la r e s de s se s d ir e ito s . J á o s d ir e ito s in d ivi dua i s hom ogê n eo s são in d ivid ua is na s ua es s ên c ia e, p or i s s o , not ad a me n te di vis í v e is. Cont u do, ex i s t in d o a ho m og e ne id ade , per m ite- s e a a g lut ina ç ão de d em an d a s. Observa-se que todas as espécies de interesses ou direitos coletivos lato sensu são transindividuais, isto é, envolvem interesse além do estritamente individual. Em 1973, a codificação procedimental brasileira – resultado de apurado trabalho técnico e científico - não considerou as primeiras vozes que afirmaram a necessidade da criação de instrumentos processuais voltados à defesa de novos interesses estudados pela Ciência Jurídica. A Constituição Federal (CF) brasileira de 1988 tutela os direitos da primeira (civis e políticos), segunda (sociais, econômicos e culturais), terceira (direitos ou interesses metaindividuais) e quarta (questionamento sobre utilização de embriões previsto no art. 225, parágrafo primeiro, inciso II da CF 44) dimensões. Em conformidade com o afirmado por Carlos Henrique B ezerra Leite: 45 O s dir ei to s o u int er e s s es m e ta in div i dua is tê m p or d e st ina tá ri os n ão ap e na s o h om em s ing u lar m ent e c on s ider ado, ma s o pr ó pr io gên er o hu m an o. C o mp r e end em , por is s o, n um se nt ido am plo , o s d ir e it o s de f ra te r n idad e, é d ize r , o dir e it o a o d ese n v o lv im en to , o dir e it o à pa z, o d ire i to ao m eio am bi ent e sa d io, o d ir e it o a o patr im ôn i o co m um da hu m an id ade , o d ir e it o à co m un ic a ç ão e , nu m s e nt i do r es t r it o, o s d ire i tos ou in ter e s s es d if uso s , c o let i v os e i nd ivi d ua is ho m og êne o s . 44 A Le i 1 1. 1 05 /20 05 é a L e i da B io s s egur anç a, fr ut o da pr e vis ã o c on s t it u c io n a l a r e spe it o d o b iodir eit o qu e f o i ini c ia lm ent e c it ad o na D e c lar aç ão U niv er s al d o G eno m a Hu ma n o e do s Dir e ito s H um ano s , el ab or ad a pe l o Com it ê de E s p ec ia list a s G ov er n am en ta is d a U NE S CO . 45 L EI T E , C ar lo s H e nr i qu e B ezer r a . M in ist ér io P ú bl ic o do Tr a bal h o: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 1 75 . 28 O aumento do número de conflitos sociais, fruto da com plexidade e diversidade de relações na sociedade, trouxe a necessidade de o Estado criar instrumento apto a tutelar os direitos metaindividuais. Em virtude dessa necessidade surgiu, na Lei 7347 de vinte e quatro de julho de mil novecentos e oitenta e cinco, o primeiro instrum ento voltado à responsabilização por danos causados ao consumidor, ao meio am biente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em sequência, a Constituição Federal de 1988 aum entou as hipóteses de cabimento da ação civil pública (art. 129, III, CF); o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11.9.1990) fixou como objeto da ação civil pública a proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, sendo que a defesa coletiva ocorrerá quanto aos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais hom ogêneos (art. 81, CDC); a Lei 8.625 de 12.2.93 (que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério P úblico) estabeleceu hipóteses de cabimento da ação civil pública (art. 25, IV); a Lei Complementar 75 de 20.5.93 (art. 6º, VII) determina as hipóteses de manejo da ação civil pública pelo Ministério Público; a Lei 7.853 de 24.10.1989 (que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência e traz determinações específicas sobre ação civil pública). A ação civil pública ganhou viés constitucional com o instrumento de defesa dos direitos coletivos lato sensu e nesse sentido afirm a Celso Ribeiro B astos: 46 A pe s ar de a a ç ã o civ il p ú bl ic a nã o es t ar pr ev i s ta n o c apí tu lo ded i c ad o aos dir e it os e gar ant i as f und am e nta is , nã o dei x a de c ons t it u ir - s e em u m a d a s gar ant i as i nst r um e nt a is do s d ir e it o s c ons t it u c io n alm e nt e a s s eg ur a dos . O liberalismo individualista observado no direito subjetivo exigia que esse direito estivesse ligado a um titular determinado ou, pelo menos, determinável, e isso impediu a tutela coletiva de vários direitos titularizados por toda a coletividade (saúde, meio am biente, educação, 46 B A S TO S , C e lso R ibe iro . C ur s o d e Dir eit o C o nst it u c i on al. 1 8 ed . Sã o P au lo: S ar ai v a, 19 9 7, p . 252 . 29 dentre outros). 47 Posteriormente, a diferenciação entre interesses simples e interesses legítimos concedeu tutela jurídica a estes, e a Constituição Federal de 1988 valeu-se dos termos interesses e direitos e interesses coletivos como categorias tuteladas pelo direito. A atual tendência voltada a interpretar as disposições constitucionais como atributivas de direito e judicializáveis 48 ressaltou a proteção aos direitos coletivos. Legislativamente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) am param os referidos direitos. 1.4 PRINCÍPIOS QUE REGEM A TUTELA COLETIVA E DIFUSA As demandas coletivas são fruto da proteção a direitos de que são titulares um grupo de pessoas. Trata-se de instrumento hábil a assegurar o direito pleiteado através de demanda única e por isso possui finalidade relevante que requer tratamento diferenciado na seara processual. A tutela dos microssistema chamados processual direitos transindividuais composto pelas conta normas com um processuais existentes na Lei da Ação Civil P ública, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente (em caso de lacuna), no Código de P rocesso Civil (CPC). 49 Assim, o microssistema suprarreferido é aplicado primeiro, e o CPC, posteriormente -com as devidas adaptações aos princípios norteadores da tutela coletiva. 47 W ATAN A B E , K a zu o . Do O bj et o L it ig io s o d a s A ç õ es C o le tiv a s : c u id a do s nec e s s ár io s p ar a s u a co rr e t a f i xaç ã o. In: MI L AR É , Éd is ( c oor d . ) . A A ç ão C ivi l P úb lic a A pó s 25 A no s . S ã o P a ulo : E d it or a R ev i st a do s Tr i b un a is, 20 10, p . 5 01 . 48 COM P AR A TO , F ábi o Ko nder . A Re f or m a da Em pr e s a. I n: Te ma s d e D ir e it o Pr o ces s u a l – 3ª sér i e. S ão P a ulo : S ar a iv a, 1 98 4 , p. 2 7. 49 E m c on s onâ n c ia co m o pr ev i st o ex pr e s s am ent e pe lo s art s . 19 da L ei da A ç ã o Civ i l P úb l ic a “ Ar t. 19. A plic a- s e à a çã o c iv i l pú b l ica , pr e v is t a ne st a L e i, o C ó digo de Pr o c es so Ci vil , a p ro va d o p el a L ei n º 5. 869 , de 1 1 de j ane ir o de 19 73, naq u ilo em que nã o c ontr ar ie s ua s di s pos i ç õe s.” e 90 do C DC “ Ar t . 9 0. A plic a m- s e à s a çõe s pr e v is ta s n est e t ít ul o a s nor m a s d o Cód igo de Pr o c es so Civ i l e d a L ei n ° 7. 3 47 , d e 24 d e ju lh o de 1 98 5, i nc l us i ve n o qu e r e s pei ta a o in qué r it o c iv il, naq u ilo que n ã o c on tr ar iar s ua s d is po s iç õ es. ” . 30 A necessidade da referida adaptação está ligada à autonomia do Direito Processual Coletivo 50 , importante à manutenção de seus princípios – diversos daqueles destinados ao processo individual. O Código de Processo Civil (CPC) é a lei geral a respeito dos postulados fundamentais sobre determinada relação jurídica. A Lei 7.347/85, por disciplinar a ação civil pública, especificamente, é lei especial. José dos Santos Carvalho Filho 51 afirma: ( .. .) q u e a Le i 7. 3 4 7/ 8 5 co n té m a s r e g r as es pe c iais q ue o leg is l ad or e nt en de u apl ic á ve is ao p ro c e di me nt o d a a ç ã o c iv i l púb l ica e d a aç ão cau te lar àqu e la v in c u la da . Em r el aç ão às r e gr a s ger a is, a p lic a- s e o Có di go d e P ro c e s s o C i v il co m c a rát er sub si d i á rio , v a le d iz er , em t u do a q ui lo que n ão c on tr ar ie a s d isp o s içõ es d a le i, com o c ons t a no t ext o. S e a lg u m tem a me r ec e tr a tam e nt o di ver s o n a s d uas le is , pr ev a le ce o e s ta b el e c ido n a le i e spe c i al . ( gr i fo do a ut or ) Os dispositivos do CP C aplicáveis à ação civil pública, por serem compatíveis com os princípios da tutela coletiva, consistem no procedimento com um (ordinário ou sumário – artigo 272); petição inicial (artigos 282 até 296); contestação e exceções (artigos 300 até 314); revelia (artigo 328); julgam ento conforme o estado do processo (artigos 329 até 331); provas (artigos 332 até 443) e a teoria geral do processo comum (artigos 1º até 269), salvo o disposto, especificamente, na Lei 7.347/85. Os interesses difusos previstos na Constituição Federal são: 52 meio am biente e patrim ônio público e social (artigo 129, III e 225 caput); consumidor (artigo 5º, XXXII; artigo 150, §5º e artigo 170, V); família, criança, adolescente e idoso (artigos 226 até 230); pessoas com deficiência (artigo 5º caput; artigo 7º, XXXI; artigo 37, V III; artigo 208, 50 Def e ndi da p or A nt ôn io G idi, A da P e lleg r ini Gr in o ve r e o utr os q u e v êm ao enc o ntr o de n o s so en t end i me nto . 51 CA R V AL HO F IL HO , J o sé d os S a nt os. A ç ão C ivi l P úbl ic a – C om e nt ár i os p or Ar t ig o. 7 ed. S ão P au lo: L u me n Jur i s , 200 9, p. 4 69 – 4 70 . 52 S M AN IO , G ian pao lo P og gi o. T u tel a P en a l d os I n ter es s e s D if us o s. S ã o P au lo: At l as, 20 0 0, p. 43 – 6 3. 31 III; artigo 227, §1º, II e §2º; artigo 244); comunicação social e direito de antena (artigo 5º, IX; artigo 220 até 224). Há vários textos legais com mecanismos ligados à Ação Civil Pública, inclusive, com princípios direcionados à tutela de interesse específico – como a Lei 7.853/89 (portadores de necessidades especiais), a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outros. Motauri Ciocchetti de Souza 53, quanto aos princípios da tutela coletiva referentes à ação civil pública, traz à baila o chamado princípio da integração das normas da ação civil pública sobre o qual afirm a: Im p en de r e s s alt ar , na o por t un idad e, que a Lei n. 7. 347 / 85 c ont em pl a o s pr in cí pi o s g er a is d a tut el a d os in ter e s s e s dif uso s e c o le t ivo s , a pli c áv e is à d ef e sa de q u ai squ e r deles , ex c et o a nt e a e x ist ên c ia de n or m a e spe c i al i n c om pat í v el c o m a lg um a d e sua s r egr a s ( t e ndo em v i s ta a m áx i m a de h er m en êu t ic a j ur í d ica , no s ent id o de q ue a l ei es pe c ia l der r og a a ger a l) . Destaque-se que, existindo dispositivo distinto, em lei especial, e diverso do princípio comum na Lei da A ção Civil Pública (LACP), prevalecerá a regra da norma especial. O Código de Def esa do Consumidor (CDC) não traz regras especiais, mas complementares às previstas na LA CP; são “leis recíprocas, que interagem e se com plem entam, formando o que entendemos por integração das normas de ação civil pública – ou a base do sistema da ação civil pública” 54. A integração das normas suprarreferidas exige compatibilidade entre os princípios que as regem para ocorrer. Desse modo, se há compatibilidade com os princípios da LA CP, o CDC é aplicável aos direitos difusos e coletivos, mas se não há, 55 não é. 53 S O UZ A, M ot a ur i C io c c hett i d e. A ç ã o C i v il P úbl ic a e I nqu ér it o Civ il . 3 e d. S ão P au lo: Sar ai v a, 20 08 , p. 24. 54 S OUZ A , lo c. c i t. 55 O s ar t s . 101 ( a ç ão ind iv i du a l de r es po ns ab il id a de c iv i l do for n e ce dor ) , 9 4 ( hab il it a ç ão dos le s a do s c o m o lit is c ons or te s a t ivo s em a çã o col et iv a q u e def e nde 32 O Projeto de Lei 5.139 de 2009 sobre ações coletivas prevê, expressamente, em seu Capítulo II, os princípios da tutela coletiva como seguem: CA P Í T ULO I I – DO S P RI NC ÍP IO S D A T U TE L A CO L E TI V A Ar t . 3º. A t u te la c ol e tiv a r e ge- s e, e nt r e outr o s, pe los s e gui nt e s pr in c íp io s : I – a mp lo a c e s so à j us ti ç a e p ar tic i pa çã o soc i al ; II – dur aç ão r a zoá v e l d o pr o ce s s o , co m pr ior id ade n o seu pr oc e s s a me nt o e m t od a s a s in st â nc ia s ; III – i s ono m i a, e c ono m ia pr oc e s su a l, f le x ib il id a de pr o c edi m en tal e má x im a ef i c á c ia ; IV – t ut e la col et iv a ad eq uad a, c om e fe t iv a p r eca u ç ã o, pr e ven ç ão e r epar a ç ão d o s dan o s m at er i ai s e mor ai s, ind iv i du a is e c o let iv o s , bem co m o p un iç ã o pel o enr iq u eci m e nt o i lí c i t o; V – mo t iva ç ã o e s pe cí f i ca d e t o da s a s de c is õe s jud ic ia is , not ad a me n te q u ant o a o s c o nce ito s ind et er m ina do s; VI – pu bl ici dad e e d iv ul ga çã o am p la d o s at o s pr o c e s sua is que int er e s s em à c om un id ad e; VI I – de v er de c ol ab o r açã o d e t odo s, in c lu s iv e pe s s oa s j ur í d ic a s púb l ica s e pr iv ada s , n a p r od u çã o da s pr o v as, n o c u mpr im en to da s dec i s õ es j udi c ia is e n a ef e ti v id ade d a tut el a c o l et i v a; VI II – e x igê nc i a per m an e nt e de bo a- f é, lea ld ade e r e spo n s ab i lid a de da s par t es , do s pr o c ur ad o r es e de t od os a q uele s que d e q ua lq uer f or m a p ar t ic ip em d o pr o c e s s o; e IX – pr ef er ê nc i a d e c um pr im en to d a se nt en ç a c o le t i va s o br e o c um pr im en to da s e nt e nça de fo r m a ind iv id ua l c o m f un d am e nt o e m s ent en ç a c o let iv a. A respeito dos princípios, Luiz Rodrigues W ambier 56 afirma serem “norm as que fornecem coerência e ordem a um conjunto de elementos, sistem atizando-o.” A tutela coletiva conta com características próprias que a torna diferente da tutela individual e necessita de princípios voltados à proteção e perpetuação dessas características. A tutela coletiva e difusa conta com princípios específicos. Cumpre comentar cada um deles, conform e citados acima. int er es s e s i ndi v idua i s ho m og ê ne o s) e 95 ( l imi t e à fun ç ão jur isd ic i on a l) , to d o s do Có digo de De fe s a d o Co ns um i dor , s ão r eg r as pro c e s s u ai s n ã o ap lic á v ei s à t ut e la c o le t iva . 56 W AM BI E R, L uiz R odr i gu e s . C ur s o A va n ç ado de P r oc e s s o C iv i l I . 8 ed . S ão P au lo : R T, 20 06, p. 66 . 33 1.4.1 Princípio do Acesso à Justiça e P articipação Social O princípio do am plo acesso à justiça e participação social liga-se ao previsto no artigo 5º, inciso XXXV , da Constituição Federal de 1988 57, que assegura amplo acesso à justiça para as tutelas coletivas, protetivas de interesses difusos, coletivos e individuais hom ogêneos, sem a necessidade de esgotar a via administrativa. Ademais ressalta a importância da participação da sociedade como contribuição na dem onstração da vontade dela a respeito dos interesses tutelados pelas demandas coletivas com o saúde, educação, idoso, meio am biente, dentre outros. Ada Pellegrini Grinover 58 destaca im portante consideração de Mauro Cappelletti a respeito do acesso à justiça, como segue: Um do s ma is s ens í v ei s es tu d io so s do a ce s s o à ju s t iç a – M au r o Ca ppe ll et t i – id e nt ific ou tr ê s p on t o s s en s í v e is ne s s e t em a, q ue den om i nou “ o nd as r eno v at ór i as d o d ir e it o pr oc e s su al ” : a – a a s s ist ên c ia ju d ici ár ia , qu e f ac i lit a o a c e s so à j ust iç a do h ip o s s uf i c ie n te; b – a tu te la do s i nt er e s ses d if uso s , p er mit in do q ue o s gr a nd e s c o nf lit o s d e m as s a sej am lev a do s ao s tr i bu n ai s ; c – o mo d o d e s er do pr oc e s so , c uja téc n ica pr oce s s u al de v e ut ili zar me c a n ism o s q u e l eve m à p a c if i c aç ão d o c onf l it o , c om o ju s t iç a. O acesso à justiça, na tutela coletiva, possui viés mais am plo por envolver a titularidade da ação pelo legitimado adequado de modo autônomo e concorrente. O legitimado deve possuir as condições de seriedade e idoneidade adequadas à proteção dos interesses difusos e coletivos. Trata-se, o acesso à justiça, de princípio de interesse da coletividade, por ser ela representada pelo legitim ado, e requer a devida informação à coletividade dos legitimados a representá-la. O desconhecimento da sociedade sobre quem tem a atribuição de representá-la prejudica 57 A rt . 5º , X XX V , C F: “ a le i n ão e x c lu ir á da a p r ec iaç ã o d o Po d er J ud ic iár i o les ã o ou am e aç a a d ir e ito ;” . 58 G RI NO V ER , A da P e ll egr in i . Dir eit o Pr oc e s su al Col et iv o. I n: LU CO N, P au lo He nr i qu e do s S a nt os ( c oor d .) . T u tel a Co let iv a. S ão P au lo: E d it or a At l as, 2 00 6 , p . 303 . 34 sobremaneira o acesso à justiça; assim, a preocupação com a divulgação dessa informação deve ser crescente. A importância do princípio do acesso à justiça na tutela coletiva é defendida por Geisa de Assis Rodrigues 59 nos seguintes termos: E s s a g ar a n tia de pos s i bili da d e e fe t iva d e g o zo d e d ir ei t o s é per m iti da pe lo E st a d o d em o cr át i c o d e D ir e it o, p or q u e e st e é fu n da d o n a c ida dan ia e na dig ni da d e da pes s o a h u m an a. S e m e s sas m et a s o Di r ei to pe r de a alm a, s e pr e st a a v e i cu lar qu a lqu er ti po de v al or s e m s e c ogi tar d e s u a e s s ênc i a, e po d e s er v ir c om o um b on ito i nv ólu cr o p ara u m co nte ú do qua lqu er . O D ir eit o se m a pr eo c u pa ç ã o c o m o a c es s o à ju st i ç a não t em o i nar r e dá v e l c om pr om is so com a r e a lid ad e. P or is s o é qu e fa lar so br e o a c es so à ju st iç a é, sobr et u do , r e f le t ir s obr e a no ç ão d e J u st iç a, a in da q ue s ob um a p er s pe c t i va m a is p r ag má t i ca. 1.4.2 Princípio da Dur ação Razoável do Processo O princípio da duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as instâncias, traz m edida f undamental para a tutela célere individuais de direitos, (direitos porque individuais a tutela homogêneos) coletiva e de interesses conflitos sociais (direitos difusos e coletivos) acelera a prestação jurisdicional estatal. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, pós Emenda Constitucional 45 de 2004 60 , fundamenta parte desse princípio. Em que pese o lado positivo desse princípio, a prioridade que confere às demandas coletivas não é totalmente compatível com o previsto no caput do artigo quinto da CF, que estabelece igualdade jurídica a todos no ordenamento jurídico. 59 RO D RI GU E S , Ge is a de A s sis . A ç ão C iv il P úbl ic a e Ter mo de A jus t am ent o de Co ndu ta : t eor i a e pr át ic a. R io d e J an e ir o: F o r ens e , 20 02, p. 3 3. 60 Ar t . 5º , L X X V II I , CF: “ LX X V II I a t od o s, n o âm b it o j ud ic i al e ad m in is t ra t i vo, s ão a s seg ur ad o s a r a zo áve l d ur a çã o do pr o ce s s o e o s m e i o s que g ar a nt a m a c e ler id ad e de s u a tr am ita ç ã o. ( I n clu íd o pe la E m end a C on s t it u c ion al n º 45, de 200 4) ” . 35 1.4.3 Princípios da Isonomia, E conomia Pr ocessual, Flexibilidade Procedimental e Máxima Eficácia Os princípios da isonomia, economia processual, flexibilidade procedimental e máxim a eficácia – todos previstos no inciso III do artigo 3 do Projeto de Lei 5.139 de 2009 – têm o objetivo de efetivar a tutela pleiteada na ação coletiva. Quanto ao princípio da isonomia, há disposição expressa no projeto de lei supracitado, que permite ao juiz a concessão antecipada dos efeitos da tutela pleiteada sem oportunidade de o réu se manifestar a respeito ou ,sequer, necessidade de pedido expresso do autor nesse sentido, logo depreendemos a inobservância do referido princípio pelo legislador por tratar o réu da ação coletiva de modo muito desfavorável. Por outro lado, favoravelmente, a isonomia está, também, ligada à igualdade de armas 61 entre as partes, consistente na garantia de que a sentença final será resultado dos méritos jurídicos das partes apenas (alegações feitas no processo, por exemplo) e não influenciada por fatores estranhos ao Direito. A igualdade de armas está relacionada aos meios de acesso à justiça por ambas as partes e, também, a capacidade de se manifestarem em juízo, ou seja, igual possibilidade de ingressar com ação e se defender nela, respectivamente. O princípio da economia processual assegura a tutela jurisdicional mediante o mínimo de atos processuais – maior resultado com menos atos – grande colaboração para evitar o desperdício na atuação que dificulte ou retarde o prosseguim ento da demanda. Esse princípio em especial é previsto na Lei 9.099/ 95, artigo 2º, referente aos Juizados Especiais e tem o condão de conferir, também, às tutelas coletivas a 61 G RIN O V E R, A da P e lle gr in i. D ir ei t o Pr oc e s su al C o le t ivo e o An tepr o je t o de Có digo Br a s il eir o de P r o ces s o s . S ão P au lo: Re v is ta s d os Tr ib u na is , 20 0 7, p . 51. 36 mesm a celeridade já prevista para os procedimentos subm etidos aos Juizados. 62 Os princípios da flexibilidade procedimental e da m áxima eficácia trazem inovação ao ordenamento jurídico por não estarem nele fundamentados e foram objeto de críticas por ferirem o princípio constitucional do devido processo legal. São princípios que têm o escopo de assegurar a procedência da tutela coletiva, o que acaba por comprometer a observância do princípio da igualdade. Por conta do declarado interesse da norma em obter o julgam ento procedente da tutela coletiva que o Deputado Federal A rnaldo Madeira (PSDB-SP ), na justificativa da Em enda Modificativa (ESB nº 96) 63 , afirmou a necessidade da retirada dos princípios da flexibilidade procedimental e da m áxima eficácia, pois, declaradamente, a norma aceita a flexibilização do princípio da isonomia em prol do julgam ento favorável da dem anda coletiva, e isso fere o princípio do devido processo legal, cujo intento é assegurar às partes igualdade de defesa de seus respectivos direitos. Entendem os adequado o posicionamento do Deputado Federal Arnaldo Madeira, visto que a efetividade dos direitos difusos e coletivos objeto da tutela coletiva - - deve primar pelo equilíbrio da dem anda como m aneira de assegurar a pacificação do conflito. A possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença sem pedido expresso do autor ou oitiva do réu e a busca incessante pela procedência da dem anda são exem plos de que os princípios da flexibilidade 62 A b u s ca pe la c el er i dad e e ef et iv ida d e da pr e s t a ção j ur i sdi c ion al f o i igu al me nt e enf at i zad a p e lo 2 º Pa ct o R e pub li c an o d e E st a d o por u m S ist em a de J u st i ç a m a is A c e s sí v e l, Á gi l e E f et i v o as s ina do em 1 3. 04. 20 09, se g un d o o qu a l é m at ér ia pr ior i tár ia a a gi li dad e e ef et i vid a de d a pr est a ç ã o ju ri s di c io n al c om 17 po nt o s a s er em apr im or a d os. 63 O LI V E IR A, Let í ci a M ar iz d e. O s Pr in cí p io s da T ut el a C o le t iva n o S u b st itu t ivo ao Pr o je to d e Le i ( P L) n º 5. 1 39/ 20 09, qu e Tr at a da A ç ã o C iv il P ú blic a e s u a V io la çã o à s G ar an t ias C on s t it u c ion ai s. Tr ab alho s Té c n ico s . D iv i s ão J ur í di c a. D i spo ní v e l e m: < ht t p:/ / ww w .c n c. or g. br /s i t es/ de f aul t/ fi le s/ ar q u ivo s /d j1 ja n 10. pd f>. A c e s so e m: 25 out . 20 1 1. 37 procedimental e da máxima eficácia exageram a proteção proporcionada pelo princípio da instrumentalidade das formas e, com isso, produzem desequilíbrio entre as partes com prejuízo para o réu. 1.4.4 Princípio da Tutela Coletiva Ad equada O princípio da tutela coletiva adequada de que trata o inciso IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei 5.139 de 2009, traz a possibilidade de o autor coletivo da demanda pleitear tanto danos m ateriais e m orais individuais quanto coletivos. Os danos materiais são compostos pelos danos emergentes (aqueles que diminuem o patrim ônio) e pelos lucros cessantes (patrimônio deixado de adquirir por conta do dano sofrido). Os danos morais consistem no sofrimento demasiado infligido ao prejudicado. 64 O referido princípio prevê a aplicação de uma indenização com caráter punitivo, preventivo e reparador. É pacífica no entendim ento sustentado pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de cum ulação das indenizações por dano material e moral, o questionamento que traz o princípio da tutela coletiva adequada é a respeito da quantificação da indenizaç ão pelo dano moral coletivo sofrido, visto que este atinge toda uma coletividade. No intuito de sanar eventuais dificuldades no cálculo dessa indenização, o artigo 12 do Projeto de Lei 5.139 de 2009 estabelece que caso o valor dos direitos ou danos coletivos seja inestimável,“o val or da causa será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz em saneamento ou na sentença.” e, para auxiliar, a ref erida norm a disciplinou, no Capítulo XI, o Programa Extrajudicial de Prevenção ou Reparação de Danos. 64 G RIN O V E R, A da P e lle gr in i. D ir ei t o Pr oc e s su al C o le t ivo e o An tepr o je t o de Có digo Br a s il eir o de P r o ces s o s . S ão P au lo: Re v is ta s d os Tr ib u na is , 20 0 7, p . 53. 38 1.4.5 Princípio da Motivação E specífica O princípio da motivação específica 65 de todas as decisões judiciais – previsto, também, no artigo 93 da Constituição Federal (CF) – assegura às partes conhecer a razão motivadora de decisão judicial específica e o correto manuseio dos meios processuais disponíveis para a defesa do interesse sub judice. 1.4.6 Princípio da Publicidade O princípio da publicidade, expresso no inciso VI, do artigo 3º, tem como fundamento a previsão contida no artigo 93 da CF e como objetivo permitir o controle das decisões judiciais pela sociedade e pelas partes. 66 O legislador previu, em conjunto com o princípio da publicidade, o princípio da divulgação am pla dos atos processuais que interessem à comunidade e conjuntamente esses princípios são inerentes à necessidade de conhecimento das decisões judiciais pelas partes interessadas para propiciar a execução do julgado e consequente efetivação do direito pleiteado. 1.4.7 Princípio do Dever da Colaboração O princípio do dever da colaboração permite à parte ter atendida a requisição de certidões e inf ormações em geral, de pessoa física ou jurídica, sem a necessidade de autorização judicial, para a instrução do processo coletivo. A inobservância desse princípio enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 11, do Projeto de Lei 5.139 de 2009. 67 65 G RIN O V E R, A da P e lle gr in i. D ir ei t o Pr oc e s su al C o le t ivo e o An tepr o je t o de Có digo Br a s il eir o de P r o ces s o s . S ão P au lo: Re v is ta s d os Tr ib u na is , 20 0 7, p . 55. 66 G R INO V E R, o p. c it ., p. 5 6 . 67 LU CO N, P a ul o He nr iqu e d o s Sa n to s ( co or d.) . Tut e la C o le t i v a. S ão P a u lo : At la s, 200 6, p . 3 04 . 39 Nesse ponto, observa-se novo atentado ao princípio da isonomia, porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesm o, bem como a concessão de informações pessoais envolve a interposição de Habeas Data, ou seja, decisão judicial. Assim, a desnecessidade de autorização judicial de que trata o princípio da colaboração fere a isonomia. O inciso VIII, do artigo 3º, do P rojeto de Lei 5.139 de 2009, traz à baila os princípios da boa-fé, lealdade e responsabilidade das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer form a participem do processo. O Código de P rocesso Civil (CP C – Lei nº 5.869/73), no artigo 14, inciso II, prevê expressamente os princípios da boa-fé e da lealdade, e a previsão expressa do projeto de lei suprarreferido a respeito da utilização subsidiária do CPC só enfati za a importância desses princípios. Já o princípio da responsabilidade das partes tem como fundamento o fixado nos artigos 16, 17 e 18 do CPC. 1.4.8 Princípio da Preferência O princípio da preferência de cumprimento da sentença coletiva sobre o cumprimento da sentença de forma individual com f undamento em sentença coletiva estabelece tratamento diferenciado em benefício da tutela coletiva, conquanto desrespeite a coisa julgada e o direito adquirido referentes a processo individual. 68 Defendemos a necessidade de a obediência a esse pri ncípio contar com o respeito aos institutos constitucionais supracitados, pois a parte movim entou a máquina do P oder Judiciário para ver seu direito efetivado, e essa efetivação não deve ser procrastinada. 68 LU CO N, P a ul o He nr iqu e d o s Sa n to s ( co or d.) . Tut e la C o le t i v a. S ão P a u lo : At la s, 200 6, p . 0 1 – 0 6. 40 2. EFETIVIDADE O term o efetividade deriva de efeitos, do latim effectivus, de efficere (cum prir, executar, satisfazer, acabar); é tudo o que se mostra efetivo ou se encontra em atividade. Trata-se do que está vigendo, sendo cumprido ou em atual exercício, isto é, produzindo seus próprios efeitos. 69 Depreende-se do afirmado acima que a efetividade é a real produção de efeitos de determinado ato processual e, na seara da tutela coletiva sob estudo, é, também, de fundamental importância, pois o ato não só tem que produzir o efeito almejado como tem de produzi-lo para todos os titulares do direito pleiteado. A jurisdição é hoje a forma predominante de solução de conflitos e faz parte das funções do Estado. Pode-se conceituar jurisdição como a atividade desenvolvida por órgãos do Estado com o escopo de formular e aplicar a norma jurídica ao caso concreto. O processo é o instrumento através do qual a jurisdição será exercida. O Estado, por intermédio do P oder Judiciário, prestará a tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico destinado à solução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, todavia, não regulam enta todas as situações sub judice, porque as mudanças e avanços ocorridos na sociedade levaram ao judiciário situações novas não previstas na lei. 69 SI L V A, D e Pl ác i do e. Voc a b ulár io J ur í di c o. 28 ed . R io d e J an eir o: Ed ito r a For ens e , 20 1 0, p . 5 13 . 41 A falta de normas acabou por dificultar a efetividade do direito pleiteado em juízo, o que resultou na erosão da lei e da ordem, de Ralf Dahrendorf 70, consistente no enfraquecimento do vínculo entre os cidadãos e o E stado que levou a dificuldades na obtenção de disciplina e obediência dos mem bros do Estado para com este. A solução do conflito deixou de ser suficiente para a obtenção de uma tutela justa e, nessa seara, o processo se transformou no instrum ento adequado à perseguição da aplicação do justo, ou seja, ligado à “justa composição da lide”. 71 Diante desse cenário, as Cortes Constitucionais europeias e a doutrina colaboraram para o surgim ento da escola da efetividade do processo 72, cujo objetivo é dotar a jurisdição de papel político de instrum ento de garantia da eficácia dos direitos fundamentais do homem e, com isso, conferir maior importância aos resultados da experi ência processual na vida dos indivíduos. Neste ponto cumpre ressaltar que vivemos hoje a era da efetividade, porque o processo deve primar por entregar àquele que busca a tutela jurisdicional o que receberia se o réu tivesse cumprido sua obrigação dentro do m enor prazo possível, e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos coletivos colabora não só com a efetividade, mas também com a celeridade por pleitear o direito de muitos indivíduos em um só processo. José Carlos Constituição Moreira 73, Barbosa Federal de 1988, antes apontava mesmo as do advento seguintes da premissas consensuais a respeito da efetividade do processo: 70 DA H RE ND O RF , R a lf . A Le i e a O r de m . Tr ad . Tâm ar a D . Bar i le. Br a sí lia: In s t it ut o Ta n cr ed o Ne v es , 19 8 7, p. 26. 71 ZEN K NE R, M ar c e lo . M in ist ér io P úb li c o e Ef et i v idad e d o Pr o c e s so C ivi l. S ão P au lo: Ed ito r a R ev i st a do s T r ib una is , 20 06, p. 1 9. 72 Z EN K N ER , op us cit at um , p . 19 . 73 B A RB O S A M OR E I RA , J o sé Car l os. T em as de D ir e ito Pr oc e s su al – t er ce ir a s ér ie . S ão Pa ul o: S ar a iva , 1 98 4, p. 2 7 . 42 • a pr ed is pos i ç ão d o s in st r um en t o s pro c e s s uai s de t u t e la de d ir e ito s e d e q u ai sq ue r out ra s p o siç õ es jur í di c as d e v a nt age m par a que s ej a m pr a t ica m e nt e u t ilizá v ei s , s e jam qu ai s f or em os s eu s ti t ul ar e s, in c lu siv e q ua ndo i nde t erm in ado ou in det e r min á ve l o cí r cu lo d os e v en tua i s s uje ito s ; • a e xt e nsã o d a ut il id ade p r át ica d o r es u lt ad o do p r oc e s s o par a a s seg ur ar o ple no go z o d o d ir e it o p e lo s e u t itu lar , de a c or do co m o or de n am e nt o; • a ob t enç ã o des s e s r esu lt ad o s c om o m í nim o di s pên di o de te m po e de e n er gia s . O art. 5º, XXXV, Constituição Federal brasileira, de 1988, assegura o direito ao acesso à justiça, à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, e essa previsão classifica esses direitos como fundamentais e de observância obrigatória na prestação da tutela jurisdicional. A tutela jurisdicional de que f ala o dispositivo supracitado pode ser tanto individual quanto coletiva. A bordamos no presente estudo a seara do minissistema de processos coletivos. A Lei da Ação Civil Pública, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, forma o chamado minissistema de processos coletivos hoje vigente no Brasil. E sse sistema trouxe grandes avanços na proteção dos interesses coletivos, entretanto muito pode ser melhorado, e por isso foi pensado o Código Brasilei ro de Processos Coletivos. A existência de muitas obras a respeito desse assunto evidenciou a necessidade de elaboração de um Código que trouxesse princípios a serem aplicados ao processo coletivo e direcionasse reformas voltadas à defesa homogênea dos interesses transindividuais. Inicialm ente, os doutrinadores A da Pellegrini Grinover, K azuo W atanabe e A ntonio Gidi elaboraram o chamado Código Modelo, que serviu de base para o desenvolvimento do A nteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito P rocessual, no final de 2002, ao então Ministro da Justiça Márcio Tomás B astos. O 43 referido anteprojeto baseava-se em normas m ais flexíveis e abertas, condizentes com a necessidade dos processos coletivos, e exemplificadas nas seguintes previsões: 74 • aum en t o de p ode r es do jui z ( t end ên c ia, inc l usi v e n o pr o ces s o c iv i l i nd i v idua l); • r ef or mu l aç ão do s i st e ma de p r e c lu sõe s ; • r ee s tr ut ur a çã o d o s c on c eit o s d e pe dido e c a usa de ped ir ( int er pr e t a ção e x te n s iv a) ; • r ee s tr ut ur a çã o d os c on c e it o s d e c o ne x ão , c o nt inên c ia e lit is pe ndê n c ia (c o n s id er ar a id ent i da d e d o be m j ur íd ic o a s er tu te la do) ; • enr i que c im en t o da co is a ju l ga d a ( pr e v is ão d o ju lga do se c u nd u m e ven tu m pr o ba t ion is) ; • am p lia çã o do s e s que ma s de le g it i m a ção. O Anteprojeto de Código B rasileiro de P rocessos Coletivos passou por alterações e, no início de 2009, foi retomado – ocasião em que ficou decidido trabalhar um Projeto de Lei, ao invés de Projeto de Código. Dentre as vantagens gerais estão o sistem a único de ações coletivas; institutos antes regidos pelo processo individual tratados de modo diverso com a devida adaptação à tutela coletiva e, também, a correção de distorções existentes entre a seara individual e a coletiva, em especial quanto à coexistência de ações de ambas as áreas. Ada P ellegrini Grinover 75 esclarece que a m udança pela qual o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos passou – de Projeto de Código para P rojeto de Lei – manteve pontos específicos como os expressos a seguir: 2. Po nt os E spe cí f i cos • Ob jet o d a t ut el a p or aç ão c iv i l p úb l ica , cr ia ndo r e gr a s d e d ir e it o ma t er ia l; • Pr in cí p io s d a t ut ela c o l et i v a; • A mp li a ção d a le git im aç ão at iv a; • Rel a ção e nt r e a ç õ es c olet iva s e in di v idu ai s; • Pr edo m inâ n c ia d a s aç õe s c ole tiv a s so br e a s in d ivi d ua is ; • Pr e v isã o de a ç ão r e vis i on a l, d i ant e d e pr o v a c ient í f ica nov a; 74 G RI NO V ER , Ada P ell egr in i. O pr ojet o d e le i br as i le ir a s obr e pr o c es so s c o let iv o s. In : M IL A R É, Éd is ( c oo r d.) . A A ç ão C i v il Pú b li ca A pó s 25 A no s . S ã o P a ulo : E dit or a Re v is ta d os Tr ib u na is , 20 10, p. 17 . 75 I bid. , p. 17 - 1 8. 44 • Fa c ilit a çã o p ar a a r e un iã o d e pr oc e s so s ( c onc e it o ma is am p lo de c on e x ão e c on t in ên c i a) ; • P o s sib il id ade de al te r a çã o do p edi do e d a c au s a d e p ed ir ; • Me d idas par a ev it ar a d u plic id ad e de d em and as ( c a d a s tr o s nac i o na is) ; • Pr ef er ên c ia p e la co n de n açã o lí q uida na a çã o em d ef e s a de d ir e ito s in d iv idu a is ho mo g ên e os; • S im pl if i c aç ão e m aio r ef et iv ida de da l iq uida ç ão e exe c u ç ão . Pr ef er ên c ia p ela ex e c u çã o co l et i v a; • P oder e s d o j uiz g er e n c iad or d o pr o ce s s o; • Tr a ta m ent o da per í c ia; • Dis t inç ã o entr e r esp o ns ab il id a de pel a p r o v a e dis tr i bu iç ão do ônu s d a pr o v a; • Pr ef er ên c ia p ela t ut el a e s pe c íf ic a; • Con de na çã o em d inh eir o de po s it ad a em juí zo e só r e s id ua lm e nt e d e st ina da ao F un do d e In ter e s s e s D if u so s ; • Rel e vân c ia do s me io s a lt er n ati v o s de so lu çã o de l it íg io s; • Pr e v isã o d e ofí c io s d e juí ze s e t r i bun ai s a o M i nis t ér io Pú b lic o e, qu and o pos s í v el , a o utr os le g it i m ado s, par a , q u er e n do , a ju iza r em a ç ão c o let i v a, no ca s o de d ive r sa s aç õ e s ind iv i du a is. Dentre os pontos alterados do A nteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos que resultaram em retrocessos estão: 76 • Não s e d is c ipl ina a a ç ão col et i v a pa s siv a , e mb or a e st a já e x ist a na pr á x is jud i c iár ia; • Não s e pr e v ê a l eg i tim a çã o a t iva da pe s s oa f í s ica , c o m o c ont r ol e d a “ r epr e s en t at iv i da d e ad e q ua d a” ; • Não s e co g it a de gr at i fic a ç ão f ina n c ei r a à s a s s o c i a çõ es qu e te n ha m c o ndu zi do a de m an da d e m an e ir a a a lc an ç ar b e ne fí c io s s o c ia is ; • Ret ir a- s e a nat ur eza jur í d ica de tr ans a ç ã o d o ac or do r e s ult ant e do T er m o d e A ju st a me nt o de Co n du t a f ir ma d o a d m ini s tr at i va m e nt e c om o s ór g ão s púb l ic o s l e gi t im ad o s, o q ue ger a in s e gu r a nç a jur í d ica . Observa-se que o ref erido Projeto de Lei traz m uitas determinações importantes para o manejo eficiente dos processos coletivos. A presente pesquisa é voltada à análise de um desses instrumentos, qual seja, a ação civil pública e especificamente voltada a um ponto a ser tratado pelo P rojeto, que é o da legitimação ampliada para proporcionar maior acesso à justiça sem deixar de obedecer à legitimação adequada, mas defendendo como adequada a legitimação do Ministério Público para executar ações civis públicas baseadas em direitos metaindividuais como um todo. 76 G RI NO V ER , Ada P ell egr in i. O pr ojet o d e le i br as i le ir a s obr e pr o c es so s c o let iv o s. In : M IL A R É, Éd is ( c oo r d.) . A A ç ão C i v il Pú b li ca A pó s 25 A no s . S ã o P a ulo : E dit or a Re v is ta d os Tr ib u na is , 20 10, p. 18 . 45 2.1 PROPOSTAS PARA A AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA O Anteprojeto de Código Brasileiro de P rocessos Coletivos traz muitos dispositivos voltados à eficácia da tutela coletiva, todavia há disposições que poderiam ampliar a eficácia, se alteradas. A possibilidade de propositura de ação civil públic a por pessoa física apresentada pelo A nteprojeto (artigo 09, I), em que pese a necessidade do requisito da representação adequada, entendemos, colabora para a perpetuação do problema das dem andas pseudocoletivas e, contrariam ente, das pseudoindividuais. S ão demandas pseudocoletivas aquelas em que, conquanto tenham sido propostas “por um único legitimado específica extraordinário, e na concretam ente, verdade os direitos estão sendo individuais pleiteados, de inúm eros substitutos, caracterizando-se uma pluralidade de pretensões que, em tudo e por tudo, é equiparável à do litisconsórcio multitudinário” 77; já as pseudoindividuais são demandas propostas individualmente, mas fundadas em pretensão de alcance coletivo – cujo objetivo é beneficiar todos os envolvidos em situação idêntica. A ampliação da legitimidade ativa para as ações coletivas, cogitada pelo Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, é, a nosso ver, bastante inadequada à eficácia da tutela por permitir a atomização de demandas. Ora, a possibilidade de entidades m uit o fragmentadas ingressarem com ações coletivas leva ao problema identificado hoje de núm ero excessivo de demandas fundadas na mesm a situação fática. Destarte, propomos a manutenção do rol de legitimados previsto na Lei 7.347/85. A lei da ação civil pública é m arcada pela atuação ativa do juiz na busca pela efetividade perfeita consistente em determinação de 77 AR AÚ J O F I LHO , L ui z P au lo da S il v a. A ç õe s C o le t i vas : a t ut e la jur isd ic i on a l d o s d ir e ito s in d iv idu a is ho mo gên e os. Ri o de J a n eir o: Fo r en se , 2 00 0 , p .2 00. 46 diligências, imposição de m ultas, dentre outras medidas. Afirma Mauro Cappelletti que a efetividade perfeita é: 78 ( .. .) A g ar an t ia d e q ue a c on c lu são f inal d epe n de a p en as do s mé r it o s jur í dic o s r e la tiv o s da s par t e s an ta gô n ic a s, s e m r e la ç ão c om d if er en ç a s que s e jam e s tr a nh a s ao Dir e it o e q ue , n o e nt ant o , af et am a af ir m a ç ão e r e ivi nd ica ç ã o do s d ir e it o s. Fausto José Martins Seabra 79 enfatiza a atuação do juiz na busca pela efetivação da tutela coletiva através da adoção de atuação mais ativa na direção do processo, moldada pelo princípio da proporcionalidade. Os equívocos provocados pelas demandas pseudocoletivas e pseudoindividuais podem ser solucionados mediante a identificação adequada dos elementos (partes, pedido e causa de pedir) e condições das ações (interesse de agir, legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido) coletivas por parte do juiz. O alcance da demanda é fixado através da análise do pedido e da causa de pedir. Identificada violação de direito de natureza transindividual, indivisível, e o pedido for coletivo, será caso de dem anda coletiva. A tendência a conflitos dem andas e abandonar adotar uma a fragmentação (demandas-átomo) dos postura mais molecular de é possibilitada pelo m anejo das tutelas solução das coletivas que colaboram, inclusive, para facilitar o acesso à justiça por quebrar barreiras socioculturais, tornar a demanda mais barata e com maior peso político. 80 78 C A PP E LL E T TI, M au r o; G A R TH, Br yan t . A c e s so à J us ti ç a . Tr adu ç ão de E ll en G ra c ie N or th f le e t, p . 1 5. 79 S E A BR A , Fa u s to J o s é M ar tin s . A A tu aç ão d o Ju iz na E f et i v aç ão da T ute la Co let iv a. 2 008 . D i s s er ta ç ã o ( M e s tr ad o em Dir e it o) – Un iv er s id ad e d e S ão P au lo , S ão Pa ul o: 20 08 . 80 W ATA N A B E, K azu o . Có digo Br a s ileir o d e Def es a d o Co n su m ido r – c o m ent a do pel o s au t or es do a n t epr o jet o. 9 ed. S ão P au lo: E d it or a F or ens e, 2 010, p . 7 0 8 – 709 . 47 Os direitos transindividuais têm o condão de atribuir à ação a capacidade de “participação pública através do Judiciário” 81. Dentre as possíveis medidas disponíveis ao juiz estão a sub-rogação subjetiva e a sub-rogação objetiva, consistentes em substituir o obrigado ou a obrigação, respectivamente, inicialmente propostos, m as am bas com o mesmo objetivo de acessar o patrimônio do devedor e com ele satisfazer o pleito do autor. A sub-rogação subjetiva é a substituição da atitude do obrigado pela atividade judicial. São exem plos: interventor nomeado por 180 dias para a em presa infratora cumprir a tutela estabelecida em juízo (Lei 8.884/94); administrador da massa falida; auxiliar do juízo encarregado de realizar a penhora do faturam ento da em presa devedora. Na sub-rogação objetiva, observa-se comumente a substituição da obrigação de fazer ou não fazer pelo pagam ento de valor em dinheiro. Trata-se de medida apta a propiciar os resultados práticos correspondentes à obrigação inadimplida. No âmbito da tutela coletiva, a sub-rogação objetiva não é a comum, recém-definida, mas, sim, aquela voltada a propiciar a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer ou a obtenção do resultado prático equivalente. Outras m edidas passíveis de adoção pelo juiz para efetivar a tutela coletiva são multas, coerção direta 82 e sanção, ainda m ais efetivas que a sub-rogação, que tanto podem incidir sobre o patrimônio quanto sobre a pessoa do obrigado. A sanção, a multa e a coerção devem ser disciplinadas no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos de modo que inexistam restrições capazes de diminuir a 81 W ATA N A BE , K az uo . T ut e l a Ju r is d ic io na l do s I nt er es s e s D if us o s : a le git i ma ç ão par a ag ir . I n: A t ut e la j uri s di c ion al do s in te r es s e s di fu s os . Sã o Pau l o: M ax L im o na d, 19 8 4, p. 97. 82 M AR INO N I, Lu iz G u il her m e. T ute la In ib it ór i a ( ind iv id ua l e co let iv a) . 4 ed. S ão P au lo: R e v ist a d os T r ibun a is, 20 06, p. 23 2. 48 efetividade inerente a tais medidas e culm inar com o resultado prático pretendido. As astreintes são um m ecanismo coercitivo indireto econômico, desenvolvido para influenciar psicologic amente de 83 caráter o devedor a cumprir a obrigação principal; é uma condenação pecuniária cujo montante aum enta conforme a demora do devedor em cumprir a obrigação. A multa diária, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, (prevista no artigo 11 da Lei 7.347/85; artigo 213, §2º, E CA; artigo 84, §4º, CDC e artigo 461, §4º, CPC) foi inspirada nas astreintes. Pedro Lenza 84 esclarece que tanto a multa liminar quanto a multa fixada na sentença (astreintes) visam obter o cumprim ento da obrigação pelo réu e, por isso, devem ser fixadas em valor alto. O valor decorrente do pagamento das multas é revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na Lei 7.347/85. Quanto à aplicação da multa diária, o artigo 12, §2º, da Lei 7.347/85, determina que “A multa com inada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprim ento.”, assim com o o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso têm igual disposição. A respeito desse dispositivo, Fausto José Martins Seabra 85 afirma: O en te nd im e nt o d e q ue a m ult a s ó po de ri a s er cobr a da c om o tr â ns it o em ju lg a do da s ent e nç a qu e c o nf ir m ar a s ua i m pos i ç ão v a i de e n con tr o ao s ob jet i v os d e pr opi c iar ef et iv i dad e à d ec i são jud ic i al e de c om p e li r o d e ved or a c um pr í- l a s em di la ç ões inj u st as . 83 LI M A, A l c id es Me n d on ç a . Com e nt ár io s a o C ód ig o d e P ro c e s s o C iv i l. v ol. VI . To m o I I . R io d e J a ne ir o: F or en s e, 1 9 94 , p . 7 75. 84 LE NZ A , P e dr o . Teor ia Ger a l d a A ç ão Civ i l P úb lic a. ed . 3 . São Pa u lo : R e v ist a d o s Tr i bun a is, 2 0 08 , p . 36 4. 85 S E A BR A , Fa u s to J o s é M ar tin s . A A tu aç ão d o Ju iz na E f et i v aç ão da T ute la Co let iv a. 2 008 . D i s s er ta ç ã o ( M e s tr ad o em Dir e it o) – Un iv er s id ad e d e S ão P au lo , S ão Pa ul o: 20 08 , p. 53. 49 Consideramos adequado o entendimento do referido autor, afinal o objetivo precípuo da aplicação da multa é o cumprim ento da obrigação objeto da ação civil pública e, também, a aplicação de valor expressivo a título de multa destaca o papel da medida coercitiva aplicada. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 84, §5º, elenca medidas de coerção, sub-rogação e apoio à decisão que podem ou não guardar relação com o pedido e serão aplicadas pelo juiz ao caso concreto conforme o princípio da proporcionalidade. A busca e apreensão é mecanismo adequado nas ações coletivas voltadas, por exemplo, à retirada de determinado produto nocivo à saúde do consumidor do mercado. A requisição de força policial é cabível nas hipóteses em que o destinatário da ordem judicial resiste ao seu cumprimento em pregando violência. Há previsão expressa no artigo 579 do CPC quanto à execução em geral. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos prevê a aplicação do ônus da prova dinâmico, e este, defendemos, colaborará para a ampliação da eficácia da tutela na m edida em que permitirá ao juiz fixar o ônus para a parte m ais apta a produzir determinada prova. Trata-se de m eio voltado à busca por uma decisão mais justa através da repartição m ais justa do ônus da prova. Há interessante diferença entre a jurisdição indivi dual e a coletiva, quanto ao ônus da prova, qual seja, o ônus da prova estático daquela e o ônus da prova dinâm ico desta, consubstanciado no poder conferido ao juiz de estipular a inversão com base nos princípios constitucionais da isonom ia e ampla defesa. Exemplo claro da possibilidade de inversão consta do artigo 6º, VIII, Lei 8.078/90 (CDC), que afirm a: “a facilitação da def esa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for 50 verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A teoria dinâmica do ônus da prova (Carga dinâmica da prova), segundo os dizeres de Marcos Destefenni, 86 “prega que o juiz deve fixar o ônus da prova, no caso concreto, analisadas as situações das partes, o desenvolvimento do procedimento e, sobretudo, ao verificar quem está em melhores condições de provar o fato controvertido em função de seus conhecimentos.” Trata-se de mecanismo bastante adequado a efetividade da tutela buscada pelo processo coletivo. Dentre as determinações constantes do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos está a necessidade de as decisões referentes à aplicação de conceitos indeterminados serem fundamentadas. Entendemos ser esta determinação inadequada para evitar a baseadas propositura de grande em entendimentos número diversos de ações civis públicas acerca do m esm o conceito indeterminado, porque a fundamentação, diferente entre os legitimados ativos, é considerada pela lei razão suficiente para a aceitação da dem anda como adequada ao direito pleiteado. Melhor providência seria a busca por um conceito menos indeterminado estabelecido em lei. 86 D E S T EF E NNI , M ar c o s. E s t ab il idad e, C ongr uê n cia e F le x ib ilida de na T ut e la Co let iv a. Te se ( D o ut or a d o e m D ir eit o d a s Rel aç õe s S oc i ai s D i re it os D if u so s) – P on t if í ci a Un iv er s id ad e Ca t óli c a, S ão P au lo, 2 0 08 , p. 28 5 - 28 6 . 51 3. MINISTÉRIO PÚBLICO E S UA ATUAÇÃO NOS DIREITOS DIFUSOS Ministério é o termo proveniente do latim ministerium, utilizado para definir todo cargo, ofício ou função que se exerce. Equivale, nesse sentido, a mester ou mister. Mester é palavra utilizada para se referir a serviço ou trabalho manual enquanto mister se refere a toda sorte de trabalho, ofício ou ocupação, sendo, portanto, mais próxima de ministério 87. É possível analisar a expressão ministério público sob dois sentidos: genérico e restrito. Genericam ente se refere a todos que exercem função pública, enquanto restritamente a expressão ministere public passou a ser usada nos provim entos legislativos do século XVIII, referindo-se a funções próprias do ofício ou a m agistrado específico encarregado do poder-dever de exercitá-lo. Assim está definido o Ministério Público no artigo 127 da Constituição Federal de 1988: O M in ist ér io P úb li c o é i nst i tu iç ão per m ane nt e, e s se n c ia l a fu n ç ão jur is d ic i ona l d o E s t ad o , in cum bin do- lh e a defe s a da or d e m jur í d ica , d o r e gim e d e mo cr át ic o e d o s int er es s e s s o c ia is e ind iv i du a is i ndi s pon í v ei s. § 1º S ão pr i ncí p ios in st i t uci ona is d o M i ni s t é ri o P ú b li c o a un ida de, a ind iv is i bili dad e e a i nde pen dê nc i a f un c ion a l. O Ministério Público é, pois, uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cuja atribuição é a defesa da ordem jurídica do regim e democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conf orme o art. 127 da Constituição Federal brasileira de 1988, afirma. Este visa, portanto, à proteção dos fracos (fraqueza que advém de diversas circunstâncias, como a idade, estado intelectual, 87 S IL V A , D e P lá cid o e. V o c ab u lár io J ur íd ic o. R io de J an e ir o: E dit or a Fo r e ns e, 199 7, p . 5 33 – 53 4. 52 inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e aos direitos e situações de abrangência comunitária e, portanto, transindividual, de difícil preservação por iniciativa dos particulares. Pontes de Miranda 88 afirma, em sua teoria da ação, que o Ministério Público não é parte nos processos em que atua, pois, qualquer que seja a relação de direito material, não é sua a pretensão, mas de terceiro, em nome de quem a lei o torna legitimado a exercer a ação. Essa pretensão de direito substantivo pode ser de um sujeito determinado, com o um incapaz, ou da própria Administração Pública, e então a legitimação do Ministério Público será extraordinária, posto que a lei indique representantes ordinários para exercer o pleito em juízo. A pretensão material, porém, pode ser de interesse coletivo ou difuso na sociedade, fazendo surgir a pretensão processual à tutela jurídica por parte imediata pelo próprio E stado, e de form a m ediata pelo Ministério P úblico, que presenta aquele e promove a ação (por isso o termo prom otor, que, para o autor, é o mais adequado). Nesse caso, a legitimação é ordinária, pois não há substituto ao exercício do direito de ação; ele só pode ser exercido pelo Estado, ainda que a pretensão seja de cada um dos indivíduos interessados na causa. Por presentação, Pontes de Miranda 89 expressa o exercício de posições jurídicas conferidas a uma pessoa jurídica por uma titularidade mediata, e por ser o Estado um a pessoa jurídica, este é presentado por seus órgãos. P or ser, em cada processo, o próprio Estado, ao Ministério Público é atribuída um a segunda pretensão, qual seja, a de fiscalizar a correta execução da lei, zelando para que as partes não façam colusão para burlar a incidência de normas im perativas (custos legis). 88 PO NT E S D E M I R AN DA , F r an c is co Ca v alc an t i. Tr a t ado da s A çõe s. To m o 1. S ã o P au lo: R e v ist a d os T r ibu na is, 19 70, p. 10 1 - 102 . 89 P ON T E S D E M IR A NDA , op. c it. , p. 1 0 2. 53 O Ministério P úblico, no Direito Ocidental, é uma instituição heterogênea, que varia sua configuração no tem po e no espaço. Os princípios institucionais e garantias conferidas aos membros do parquet são condicionados à visão que cada ordem jurídica tem da m issão destes. 3.1 ORIGENS HISTÓRICAS DO MINISTÉRIO PÚB LICO As divergências doutrinárias, 90 quanto aos antecedentes históricos que prenunciariam a criação do Ministério Público no Direito Moderno, decorrem diretam ente da divergência quanto à natureza da atividade do membro dessa instituição. Desse modo, podemos observar a evolução histórica por três panoram as: 3.1.1 Ministério Público como defensor dos inter esses da Administração Antecedendo a ideia de advocacia pública, que em muitos países é atividade exclusiva dos procuradores de justiça, temos figuras da Antiguidade, com o o magiaí (funcionário real do Egito), os éforos (em Esparta) e os advocatus fisci ou procuradores caesaris (em Roma e nas províncias dominadas pelo Império). Na Idade Média, são identificadas as figuras dos saïon ou graffion nos cantões do século VII. Nas cidades-Estado italianas da baixa Idade Média são encontrados os advocatus de parte publica ou avocatori di comum della repubblica. 91 90 L EI T E , C ar lo s H e nr i qu e B ezer r a. M in ist ér io P ú bl ic o do Tr a bal h o: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 3 1. 91 L EI T E , C ar lo s H e nr i qu e B ezer r a. M in ist ér io P ú bl ic o do Tr a bal h o: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 3 2. 54 O Ministério Público surgiu com os procuradores do rei do antigo direito francês – Ordenança de 25/03/1302 de Felipe IV, o Belo. 92 Em 25 de março de 1302, o rei francês Felipe IV, o Belo, fez publicar um a Ordenança pela qual impunha que todos os procuradores que atuassem em seu nome prestassem o mesmo juramento que os juízes. Os procurateurS du roi são tratados como os antecessores diretos dos membros do Ministério Público, tais como são conhecidos no Direito Ocidental, tendo sido inseridos no Direito Português sob a alcunha de procuradores dos feitos de el-rei. Os reis ressaltavam a independência de seus procuradores em relação aos juízes, com o escopo de conceder-lhes prestígio e força. O Ministério P úblico é uma magistratura diferenciada e, por conta disso, observam-se os sinais exteriores resguardados até hoje: mem bros do Ministério Público não se dirigiam aos juízes do chão, mas de cima do mesm o estrado – parquet – em que eram colocadas as cadeiras dos juízes; ademais, os membros do Ministério Público não se descobriam para dirigir a palavra ao juiz, apesar de terem de falar de pé – razão pela qual são entitulados de magistrature debout, magistratura de pé. 93 Em com um essas figuras históricas tiveram as atribuições de burocratas a serviço dos interesses dos governantes, especialmente na cobrança de impostos e administração do patrimônio estatal, que, morm ente na Europa medieval, se confundia com o próprio patrim ônio do soberano. 92 M AC H ADO , A nt ôn io Clá ud io da C o st a. A In ter v en çã o d o Mi ni st ér io P úb lic o no Pr o ces s o C i v il B r a s ile ir o. 2 ed . S ã o P au lo: S ar ai v a , 19 9 8, p . 13 . 93 T OR N AG H I, H é lio . A pud M A C EDO JU NIO R, Ro n al do P or t o in Mi ni st ér i o P úb li c o – In s t it u iç ão e P r o c es s o, E v oluç ã o I n st itu c i on a l do M ini s té ri o P úbl ic o Br a s ile iro . IE DC . I n st it ut o d e E st ud os D ir eit o e C ida da nia. S ão P au lo: A t la s, 199 9, p . 3 6. 55 Há expressão bastante utilizada para se referir ao Ministério P úblico que é parquet – trazida da tradição francesa. Outras expressões são “magistratura de pé” e les gens du roi 94. A expressão parquet surgiu do fato de os procuradores do rei ficarem no assoalho (parquet) da sala de audiências, e não no estrado, antes de obter a condição de magistrados e ficarem ao lado dos juízes – magistratura sentada. Essa prática consagrou parquet como palavra que se refere ao Ministério P úblico 95. De fato, observa-se que a organização do Estado moderno reserva ao Ministério P úblico uma posição que, usufruindo de maior ou menor independência, não deixa de ter vínculos com a estrutura de poder. A própria função de defensor da ordem jurídica, per se, demonstra a sujeição à vontade política dos legisladores, seja qual for a legitimação destes. A solução brasileira, no sentido de especializar a advocacia pública, distinguindo as atribuições desta em relação ao Ministério Público, permite ao parquet nacional exercer sua função institucional com uma liberdade sem paralelos no Direito Ocidental. 3.1.2 Ministério Público como promotor da persecução penal A despeito de, no Processo Penal moderno, o sistema acusatório ter se desenvolvido como um contraponto ao modelo inquisitório medieval, sua origem está na Antiguidade. Há notícias quanto a um julgam ento no ano de 599 a.C. na cidade-E stado de Atenas, em que os alcm eônidas foram acusados de ter prom ovido um massacre contra os seguidores de 94 L EI T E , C ar lo s H e nr i qu e B ezer r a. M in ist ér io P ú bl ic o do Tr a bal h o: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LTr , 201 0 , p . 31 . 95 M A Z ZI LL I, H ug o Ni gr o. M in i st ér i o P úb lic o. ed. 3. S ão Pa ul o: D a ma s io de J es u s, 200 5, p . 2 6. 56 Cilon, na vigência do Código de Dracon. A sustentação da acusação por Miron pode dar a ele o título de “primeiro promotor da História”. 96 As figuras de acusadores públicos (thesmotetis) se consolidam nas cidades-Estado gregas, procedendo às acusações dos crimes de ação pública perante o Senado ou a Assem bleia do Povo. Na República Romana surge um sistema de acusação popular, em que qualquer cidadão poderia sustentar perante o tribunal, o que vai evoluir no Império para um sistema misto, dado o aum ento de poderes instrutórios do quaesitor (presidente do Tribunal do Júri). O sistema acusatório mantém-se até o século XII, a partir de quando surge o sistem a inquisitório, fonte de inúm eras críticas e injustiças. Esse sistema começa a ser reformado na Inglaterra no século XVII, e, na França, apenas na segunda metade do século XVIII. Durante o governo de Napoleão Bonaparte, em 1808 é editado um Código Criminal na França, entrando em vigor em 1811. Importante inovação está na titularidade exclusiva dos membros do parquet para promover a ação penal pública. A propósito, a expressão consagrou-se pelo fato de o promotor, ainda que gozasse das mesmas prerrogativas dos magistrados, posicionar-se de pé, sobre o assoalho (parquet, em francês). O Processo Penal francês vai influenciar im ediatam ente o sistema português, e, por consequência, o brasileiro, que menciona os promotores de justiça no Código Criminal de 1830 (artigo 312). Na verdade, trata-se ainda de um sistem a com certas características inquisitórias, em que o juiz ainda possui algumas prerrogativas no sentido de iniciar a persecução penal de ofício. 97 96 L EI T E , C ar lo s H e nr i qu e B ezer r a. M in ist ér io P ú bl ic o do Tr a bal h o: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 3 2. 97 DE M ER CI A N, P edr o Henr iq ue. Reg im e J ur í d ico do M in i s t ér io P úb li c o no Pr o ces s o P e n al. 1 e d. S ão P au lo: E d i tor a V e r bat in, 20 09 , p. 61 . 57 A tendência majoritária dos países de Direito Ocidental, seja da família romano-germânica (Civil Law), seja da tradição consuetudinária (Common Law), é no sentido de direcionar os recursos do Ministério Público para o combate da criminalidade, cada vez mais desenvolvida e organizada em nível transnacional. Uma vez que os recursos são escassos, observa-se um a maior aderência ao princípio da oportunidade, pelo qual os promotores podem escolher quais casos terão prioridade de atuação, o que não sucede no Brasil, onde vigora a obrigatoriedade da ação penal. 3.1.3 Ministério Público como defensor dos inter esses da os da sociedade civil Ao afirmarm os que o Ministério Público tutela direitos coletividade, não estamos negando que as outras visões sobre a atuação da instituição assim não o façam. Ao defender a Administração Pública, há a def esa do interesse público no que toda a sociedade tem em com um. Na atividade criminal-acusatória, há decerto um interesse social na repressão a delitos. Mas aqui há outra dimensão, já assinalada quando tratam os da legitimidade do Ministério público para atuar em nome de terceiros, que são os titulares da pretensão de direito material. Há quem sustente que 98 o antecedente histórico dessa missão institucional dos procuradores e promotores de justiça está na figura do tribuni plebis (Tribuno da Plebe), criada em 494 a.C. após uma secessão de plebeus que habitavam os muros de Roma, ameaçando a ordem econômica da cidade. Os tribunos, eleitos pela plebe no Monte Sacro, eram no ínício em número de dois, passando a ser quatro, cinco e, finalmente, dez. Invioláveis, gozavam de imunidade criminal e poder de veto sobre as decisões do Senado e dos cônsules (intercessio). 98 CR E T E LLA J ÚN IO R , J o sé . C ur s o d e D ir e it o Ro ma n o. 20 ª ed. , Ri o de J ane ir o, E d. For ens e , 19 9 7, p . 4 1. 58 Tinham, por dever de ofício, que manter as portas de sua casa abertas por todo o dia, para receber qualquer plebeu que al egasse abuso por autoridades. P assaram posteriormente a ter legitimidade para propor leis, sendo inclusive por iniciativa de um tribuno (Tarentilus A rsa) que, em 453 a.C., foi redigida a célebre Lei das XII Tábuas. Com a posterior autorização para os plebeus alcançarem a m agistratura, elegendo pretores, diminui a importância do cargo, pois os próprios m agistrados moldam o Direito conform e as necessidades sociais, através dos editos. Essa visão de defesa da população não se coaduna com as atribuições dos procuradores reais ao longo da Idade Média, pois a população est á sujeita a múltiplas jurisdições, canônicas, reais, feudais e corporativas. Apenas com a concentração do poder legislativo nas mãos dos monarcas é que se abre espaço para uma atividade promocional dos interesses da população, ainda que por meio da persecução penal, por exemplo, nos crimes contra a economia popular, como a usura, o aum ento excessivo de preços de alimentos e a retenção de estoques. Com a independência das treze colônias da América do Norte, surge, no âmbito de cada Estado, a figura do Attorney General, que se distingue dos prom otores de justiça (District Attorney) por lhe caber a fiscalização dos atos dos governantes e a propositura do impeachment. Sendo eleito diretamente pela população, o Attorney General pode ser entendido como um a sofisticação do conceito desenvolvido Montesquieu de freios e contrapesos (checks and balances). por 99 Com a unificação das colônias e centralização do poder federal, foi promulgado em 1789 o Judiciary Act, criando o Departamento de Justiça da União, titularizado pelo United States Attorney General, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado 99 AL M EI D A, F er nan da Leã o d e. A Gar a nt ia I n st it uc i on a l do M in ist ér io P úb l ic o e m Fu n çã o d a Pr o t e çã o dos Dir e it os H u ma no s. 2 010. Te s e (D ou to rad o e m D ir e it o s Hu m ano s) - F ac u l da d e d e D ir ei to d a Un iv er s ida d e d e S ão Pa ulo, S ão P au lo, 20 10, p. 4 2. 59 Federal. Essa figura, homóloga ao nosso Procurador-Geral da República, exerceu im portante papel em vários momentos da história norte-americana, m ormente no combate aos trustees no final do século XIX e início do século XX. Contudo, o Ministério Público norte-americano ainda não se enquadra perfeitamente nessa terceira visão da instituição. Em prim eiro lugar, porque não compõe uma carreira estável dentro da estrutura estatal, um a vez que os procuradores federais são livremente nomeados pelo U.S.Attorney General, e mesmo os procuradores estaduais são eleitos a prazo fixo. Em segundo lugar, o Ministério Público norte-americano está fortemente vinculado ao P oder E xecutivo, o que restringe o âmbit o de atuação em face de atos da própria Adm nistração. Em terceiro lugar, a sociedade americana, especialmente após a cam panha pelos direitos civis na década de 1960, elaborou meios de exercer suas pretensões transindividuais em juízo diretam ente, através das class actions, o que reduziu sensivelmente a necessidade de atuação do parquet norteam ericano. A forma de organização adotada por Portugal e desenvolvida pelo constituinte brasileiro em 1988 é fruto de uma concepção de Estado fortemente intervencionista, (administradores, capacidade de governantes e que legisladores a própria promover e desconfia magistrados) sociedade a dos defesa e controlar dos agentes não os políticos acredita excessos direitos e na dos garantias fundamentais. O Ministério Público, inicialm ente, ligava-se aos agentes do rei (les gens du roi), ou seja, a “mão do rei” e hoje a “m ão da lei”. A doutrina não é pacífica 100 quanto à origem do Ministério Público, mas, tradicionalmente, entende-se que ele se originou na Ordenança, de 25 100 LE I TE, Car lo s H enr iqu e B eze r r a. Min is t ér io P úb li c o d o Tr a ba lho: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 3 2. 60 de março de 1302, do rei francês Felipe IV, o Belo. Esse rei determinava aos seus procuradores prestar o mesmo juram ento dos juízes e não patrocinar ninguém que não o próprio rei. Com o passar do tempo, os procuradores do rei, que se voltavam apenas à defesa dos interesses privados do rei, começaram a exercer funções do próprio Estado e de interesse público. 3.2 ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO PARQUE T NACIONA L A expressão ministério público foi utilizada pela prim eira vez, no B rasil, no art. 18 do Regimento das Relações do Império, baixado em 2 de maio de 1847, e - depois disso - a instituição Ministério Público passou a ser regida diferentem ente por vários diplom as sucessivos. Diferentemente dos países da Europa Continental, que m uito influenciaram o desenvolvim ento da instituição no Brasil (mormente França e Itália), o Ministério P úblico nacional não faz parte do Poder Judiciário, m algrado seu estreito vínculo a este. Também não com põe a estrutura do P oder Executivo, tal com o no modelo norte-americano. Não obstante, doutrinadores do Direito Administrativo pátrio situam a instituição como um órgão autônomo, 101 localizado na cúpula da Administração e subordinado diretam ente à chefia dos órgãos indepedentes. Ora, se por órgãos independentes se definem os três Poderes da República, e se quem indica para nom eação o Procurador-Geral da República e os procuradores–gerais dos Estados é o chefe do Executivo, os administrativistas afirmam indiretamente que o Ministério P úblico está vinculado ao Poder Executivo. 101 P I E T RO, M ar i a S ylv ia Z an e ll a D i . Dir e it o Ad m ini s tr at ivo . 2 4 e d. Sã o P aul o: At la s, 201 1, p . 3 03 . 61 Paradoxalmente, a doutrina 102 situa os membros do parquet entre os agentes políticos, dadas as garantias concedidas e as prerrogativas conferidas em face dos mem bros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Destaque-se ainda, que, conforme artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “c” da Constituição, os mem bros do Ministério Público da União e dos Estados são remunerados por subsídio. Por subsídio entende-se a remuneração prevista no parágrafo 4º do artigo 39 da nossa Cart a Política, sendo paga em parcela única aos membros dos Poderes, aos detentores de m andato eletivo, aos Ministros de Estado e aos Secretários E staduais e Municipais. Percebe-se, do rol de autoridades a que faz jus o pagamento por essa forma, que os representantes do Ministério Público só podem ser enquadrados como mem bros de Poder. Logo, ou são ligados a um P oder típico (e não poderia ser outro que não o Executivo), ou compõem um Poder atípico. Além dos artigos de 127 a 130 da Constituição, o Ministério Público é regido pela Lei Complementar 75 e pela Lei 8625, ambas promulgadas em 1993. Curiosamente esta última, lei ordinária, é norma geral aplicável a todos os membros da Instituição, seja em âmbito federal, seja estadual, e aquela prim eira, lei complementar (portanto, com maior dificuldade para aprovação), é aplicável apenas no âmbito do Ministério Público da União. Diferentemente do Poder Judiciário, a estrutura organizacional do Ministério P úblico não é vista com o nacional, estando seccionada em Ministério P úblico da União (atuando junto aos diversos órgãos do Judiciário Federal) e os Ministérios Públicos dos Estados Federados (atuando junto aos Tribunais de Justiça de sua respectiva circunscrição). 102 P I E T RO, M ar i a S ylv ia Z an e ll a D i . Dir e it o Ad m ini s tr at ivo . 2 4 e d. Sã o P aul o: At la s, 201 1, p . 3 06 . 62 O Ministério Público da União apresenta-se dividido em: Ministério Público Federal; Ministério P úblico do Trabalho; Ministério P úblico Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Portanto, a cada ramo do Procuradoria. Caso Poder Judiciário da União corresponde uma 103 especial ocorre com a Justiça Eleitoral, 104 que, m algrado componha a estrutura do P oder Judiciário da União, é composta, em primeiro grau de jurisdição, por juízes de direito vinculados aos Tribunais de Justiça E staduais. P aralelam ente, oficiam, perante esses juízes, promotores designados pelo Procurador Geral de Justiça do respectivo Estado. Simultaneamente, atuam os procuradores do Ministério Público Federal perante os Tribunais Regionais Eleitorais e, perante o Tribunal Superior E leitoral, oficia o P rocurador Geral da República. A chefia do Ministério P úblico da União é exercida pelo ProcuradorGeral da República, nomeado pelo presidente após aprovação pelo Senado Federal. Comandando cada Ministério P úblico Estadual há um Procurador-Geral de Justiça, livremente nom eado pelo Governador, após elaboração de lista tríplice pelos integrantes da respectiva carreira. Em quaisquer casos, esses cargos são exercidos por mandato de dois anos, perm itida um a recondução. Antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, já havia previsão, no âm bito do Ministério Público da União e de cada Estado, de um Conselho Superior, com atribuições administrativas e de supervisão dos deveres funcionais dos membros. Com a referida Emenda à Constituição, foi criado o Conselho Nacional do Ministério P úblico, ao qual compete zelar pela autonomia da Instituição e regularidade no exercício de suas funções, com poder censório e disciplinar sobre seus 103 LE I TE, Car lo s H enr iqu e B eze r r a. Min is t ér io P úb li c o d o Tr a ba lho: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p 54 – 5 5. 104 C AN DI DO , Jo e l J o s e. D ir eit o E le itor a l B r as ile ir o. 10 ed . S ão P a ulo : Edi pr o, 201 0, p . 5 9 – 6 1. 63 membros. Há, portanto, uma superposição de atribuições pelo Conselho Nacional, previsto no artigo 130-A da Constituição, e pelos diversos Conselhos Superiores, mencionados na Lei 8625 de 1993. 3.3 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS A Constituição de 1988 foi a prim eira a mencionar princípios institucionais do Ministério Público. Talvez para reforçar a autonomia do parquet nacional em face dos demais Poderes, tendo em vista que na Constituição de 1967, alterada pela Em enda de 1969, o Ministério Público estava indiscutivelmente ligado ao P oder Executivo. A doutrina 105 admite que, entre os três princípios insculpidos no parágrafo único do artigo 127, há certo conflito. Logo, há que se buscar um a harmonização e ponderação no m omento de aplicar esses mandam entos de otimização na atividade do m embro da Instituição. Além desses três princípios, debate-se acerca da existência de um quarto, que - a despeito de não estar expresso no texto constitucional decorreria da interpretação sistemática de outros dispositivos da Carta Magna. Chamado pela doutrina de Princípio do Promotor Natural, referir-nos-emos a ele por últim o. 3.3.1 Princípio da Unidade Há duas interpretações possíveis. A prim eira, mais abstrata, assevera que a Instituição é uma só; sua m issão é “a defesa da ordem jurídica, do regime dem ocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” 106. Por essa leitura, tanto o Ministério público da U nião quanto os dos Estados fariam parte de um todo, diferenciado apenas administrativamente. 105 LE I TE, Car lo s H enr iqu e B eze r r a. Min is t ér io P úb li c o d o Tr a ba lho: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 4 6. 106 D is pos i ç ão e xpr es s a no ar t i go 1º , d a Le i n º 8. 625 , d e fe v er e ir o d e 1 9 93. 64 A segunda, mais concreta, trata da unidade enquanto o Ministério Público seja um único órgão sob o comando de uma única chefia. Para que esse princípio faça sentido, temos que admitir que cada entidade no âmbito estadual e mesmo as diferentes estruturas do Ministério Público da União são todas subordinada a uma autoridade. independentes entre si, cada qual 107 Conforme nos dem onstra Pedro Henrique Demercian, 108 essa definição de unidade é inútil, uma vez que aplicável a qualquer instituição pública, tanto aos Poderes quanto a cada um de seus órgãos. O que se pode extrair desse princípio é a limitação ao princípio da independência funcional, uma vez que os promotores e procuradores, estando sob o comando de uma autoridade administrativa, sujeitam-se a um controle, mínimo que seja, de seus atos, tanto em relação à disciplina funcional, quanto ao mérito de suas atuações, dentro dos ditames da lei processual, com o na revisão pelo Procurador-Geral de Justiça do pedido de arquivamento de inquérito policial. 3.3.2 Princípio da Indivisibilidade Ser indivisível a instituição significa que todos os seus membros f azem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos uns por outros em suas funções, sem que com isso haja alguma modificação subjetiva nos processos em que oficiam. Decorrência direta do princípio da unidade, é também uma exceção ao P rincípio do Promotor Natural, admitindo assim que outros membros do parquet possam atuar em feitos já oficiados por quem era previsto nas normas de organização interna da instituição. 109 107 D E M E RCI A N, P e dr o He nr ique. Re g im e J ur íd ic o do M in i s té r io P úb li c o no Pr o ces s o P e n al. 1 e d. S ão P au lo: E d i tor a V e r bat in, 20 09 , p. 77 . 108 D E M E RCI A N, P e dr o He nr ique. Re g im e J ur íd ic o do M in i s té r io P úb li c o no Pr o ces s o P e n al. 1 e d. S ão P au lo: E di tor a V e r bat in, 20 09 , p. 77 - 8 5. 109 LE I TE, Car lo s H enr iqu e B eze r r a. Min is t ér io P úb li c o d o Tr a ba lho: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 4 8. 65 3.3.3 Princípio da Independência Funcional Ser independente significa, em primeiro lugar, que cada um de seus membros age de acordo com a própria consciência jurídica, com submissão exclusivam ente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes, e nem mesm o dos órgãos superiores do próprio Ministério Público. Por outro lado, a independência do Ministério Público com o Instuição 110 implica sua competência para: propor ao Poder Legislativo a criação e extinção concurso de seus de cargos provas e e serviços títulos; e auxiliares, para provendo-os elaborar sua por proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Como salientamos anteriormente, esse princípio é sopesado pelo da unidade, de modo que a independência funcional dos membros não lhes dá um mandato de irresponsabilidade quanto ao exercício de suas atribuições. 3.3.4 Princípio do Promotor Natural Assim com o o princípio do juiz natural, é um desdobramento do devido processo legal, consagrado no inciso LIII do artigo 5º da Constituição, que assim preceitua “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;” (grifo nosso). Quando a Constituição trata da autoridade competente para processar um cidadão, não se restringe apenas aos m agistrados, mas também aos acusadores, pois sem eles não haveria processo, em face da inércia do Poder Judiciário no sistema acusatório. Uma vez que o juiz natural também seja aplicado às jurisdições não criminais, deve 110 LE I TE, Car lo s H enr iqu e B eze r r a. Min is t ér io P úb li c o d o Tr a ba lho: do utr ina, jur is pr u dê n c ia e pr át i c a. 4 ed . S ão P aul o: LT r , 201 0, p . 4 9. 66 guardar aderência à definição, em norma de organização do Ministério Público, de critérios para a prévia indicação de quem atuará perante o juízo competente para cada tipo de dem anda, o que é positivado no parágrafo 5º do artigo 26 da Lei 8625 de 1993. A Lei Orgânica do Ministério P úblico do Estado de S ão Paulo (Lei Complementar 734 de 1993) vai além, já fixando critérios para estabelecimento da circunscrição de atuação de cada membro do parquet paulista. O posicionamento do Suprem o Tribunal Federal (STF) era, inicialmente, contrário à existência do princípio do promotor natural, entretanto, após o julgamento do HC 67759/RJ, DJU de 1º.7.93, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello 111, passou a admitir expressamente o referido princípio em virtude da própria exigência de atuação independente dos membros, visando, sobretudo, impedir que autoridades de quaisquer Poderes ou mesmo do próprio Ministério Público interfiram na escolha do mem bro para atuar em determinado caso, o que faria deste um promotor ad desempenho hoc, das violando atribuições. a imparcialidade Para os réus, necessária para é garantia também o individual, pois assim podem arguir im pedim ento ou suspeição do promotor ou procurador. Não obstante, a garantia do promotor natural não tem sido aceita pela jurisprudência como hábil a ensejar pedidos de nulidade em processos cujo mem bro do Ministério Público não era, a princípio, aquele indicado pelas normas de organização da corporação. 112 Aqui entra o princípio da indivisibilidade a preservar a atuação da organização, indiferentemente do agente que a presentou perante o juízo. 111 BR A S IL. S u pr em o Tr i bun a l Fe der al. A c ór dã o R ef er en t e ao HC 6 77 59 /RF . Dis p oní v el em : <ht tp :/ /r ed ir . st f. j us. br / pag i na d or p u b/ pag in ador . js p? do c T P= A C& do c ID= 70 4 60> . A c e s s o em : 1 4 de z. 20 11. 112 D E M E RCI A N, P e dr o He nr ique. Re g im e J ur íd ic o do M in i s té r io P úb li c o no Pr o ces s o P e n al. 1 e d. S ão P au lo: E d i tor a V e r bat in, 20 09 , 77. 67 3.4 GARANTIAS E IMPEDIMENTOS DOS ME MBROS Há garantias à Instituição e aos membros, previstas na Constituição e nas leis orgânicas. Em relação à instituição, citamos: 113 ( i) e s tr u t ur a ç ã o em c ar r e ir a ; ( ii) r e l at i v a aut on om ia adm in istr at iv a e or ç a m en t ár ia ; ( ii i) li m ita ç õ e s à l ib er d ade do c hef e do E xe c ut iv o p ar a a no m ea ç ão e d est it u iç ão do Pr o c ur ad or -G er al ; ( iv) a ex c lus i v ida de d a a ç ão pen a l p úb lic a e v eto à pr om o ç ã o de pr om ot or e s a d h o c. Aos m embros são conferidas prerrogativas em razão da função que exercem, e não da pessoa que ocupa o cargo. A Constituição estende as mesmas garantias concedidas aos magistrados (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos), e as leis mencionam outras, tais como: 114 ( i) e s tar s u jei to à c om p et ênc i a or i gi ná r ia d o Tr ib u n al de J u st iç a n os cr i me s c o mu ns e d e r es p on s ab il ida de. ( ii) p or t ar ar ma , in dep en den t em e nt e d e aut or iza ç ã o ( ii i) i ngr e s s ar e tr an s it ar li vr em ent e , e m r a zão d e s er v iço , em qua l qu er r e c int o p úb lic o o u pr iv ad o, r esp e it a da a g a r ant ia c ons t it u c io n al da i nvi o labi lida de do do m icí l io ( iv) r e ceb er in ti m a ç ão pe s s oa lm ent e n o s a ut o s em qu a lq u er pr oc e s s o e gr a u de j ur i s di ç ão n o s fe ito s e m qu e t i v er que o f ic iar ( v) s er pr e so ou de t ido so m en t e por or dem es cr i ta d o tr ib un a l c om p et ent e o u em r az ão de cr im e in af ia nçá v e l, ( v i) s er ou v ido , c om o te st e m unh a, em d ia, hor a e lo c a l pr ev i am en te aj us t ad o s com o ma gi s t r ado ou aut or id a d e c om p et ent e ( v ii) ou tr as pr er ro g atr i v a s pr e v is ta s em le i Os mesmos impedimentos que são incumbidos aos magistrados também os são aos membros do Ministério Público, tais com o: 115 113 A s pr er r oga t iva s e st ã o e x pr es sa m en t e pr e v is t as na Lei 8. 6 25 , de 12 de f e ver eir o de 19 93 ( in st itu ido r a d a L e i O r g âni c a N a c ion al do M in i s tér i o P úb lic o) e n a L e i Co m ple m en tar n º 75, de 20 de ma io d e 1 9 93 ( s o br e a or g an iza ç ão, a s atr ib uiç õ es e o e st atu to do M in is t ér i o P úb li c o da Un iã o). 114 Lo c. c it . 115 Lo c. c it . 68 ( i) r ec e ber , a q u alqu er tí tu lo e c om q u al quer pr et ext o, hon or ár i os , pe r ce nt a g ens ou c u st a s pr o c e s s ua i s ( ii) e x er c er a ad vo c a c ia , in c lu s iv e e m c a u s a pr ópr ia ( ii i) par t ic ip ar de s o c ied a de c o mer c ia l ( iv) e xer c er , ai nda qu e em d is p oni b ili dad e , q u alqu e r o ut ra fu n ç ão p ú blic a , s a lvo a de m ag is t ér i o ( v) e x er c er at iv ida d e p olít i c o- par t id ár i a ( v i) r e ceb er , a qu a lq u er tí t ul o o u pr et e xt o , au xí l i o s ou c ont r ib ui ç õe s de p e s s oas f í s ica s , en t ida des p úb l ic a s ou pr iv a da s , r e s sal v ada s a s ex c eç õ e s pr e vis t as e m lei 3.5 FUNÇÕES DO MINIS TÉRIO PÚB LICO NO BRASIL O Ministério Público brasileiro, seja em nível federal, seja estadual, recebe atribuições não encontradas, tanto em quantidade quanto em razão da m atéria, em nenhum outro ordenam ento jurídico. A legitimação para postular em juízo, referente à matéria não penal, encontra fontes por toda nossa legislação; por exemplo: - Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985): artigos 5º a 10º; - Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990): artigos 82 e 92; - Código de Processo Civil (Lei 5869/1973): artigos 81 a 85, 116, 118, inciso II, 198, 487, 499, 566, 944, 988, 1036, parágrafo 1º, 1104, 1144, inciso I, 1163, parágrafo 2º, 1177, inciso III, 1188, parágrafo único, 1189, 1194, 1200, 1202 e 1212; - Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11101/2005): artigos 8º, 19, 30, parágraf o 2º, 132, 143 e 154, parágrafo 3º; - Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/1992): artigos 19 e 22; - Código Civil (Lei 10406/2002): artigos 22, 28, parágrafo 1º, 50, 65, parágrafo único, 66 a 69, 168, 553, parágrafo único, 1037, 1497, parágrafo único, 1526, 1549, 1584, parágrafo 3º, 1637, 1692 e 1768 a 1770; - Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12529/2011, em vigor a partir de 01 de junho de 2012): artigo 20; - Lei de Com bate à Violência Doméstica contra a Mulher (Lei “Maria da Penha”): artigos 25 e 26; - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990): artigos 33, parágrafo 4º, 35, 50, parágrafo 12º, 52-C, parágrafo 2º, 101, parágrafos 69 2º e 10º, 128, 155, 160, 162, parágrafo 1º, 180, 191, 194, 199-E, 200 a 205, 210. Além dessas atribuições típicas, encontradas por toda nossa legislação, quanto à matéria não criminal, há outras, atípicas, que tais como nos demais Poderes, decorrem da própria autonomia administrativa dos órgãos que compõem a Instituição. Nesse ponto do estudo, é interessante destacar o entendimento de Pedro Henrique Demercian: 116 A p art ir de 198 8, c o mo s e d is s e, o M in is t ér io P ú b li c o p er de u o pap e l de adv o ga do d o E s ta d o e s e tr a ns f or m ou, de f in iti v am ent e, em ad v oga d o d a s o c ie da d e: a s oci eda d e- go v er n a nt e. A Car ta C on s t it u c ion a l atr i bu iu- lhe o de v er de ze la r pel o r e spe it o aos d ir e it o s as s eg ur a do s n a C on s t it u içã o Fe der a l ( ar t. 1 29, II) , r e s sal to u- lhe o c ará t e r d e ór gão de def e s a do s inte r e s s es s o c iais – e st a bel ec eu- s e, nes s a m edi da , a co ntr a p os i ção entr e o e s ta d oapar at o e es t ad o- c om un id ade. ( .. .) A nov a fei ç ão do M in is tér io P úb li c o, n a ve rd a de, in ib iu a at iv i da d e do E s t ad o na p olí tic a de at u a çã o cr i m in a l e r eper c ut iu de ma n e ir a d ef i nit iv a n a s at iv id ade s d o M i ni st é ri o P ú b lic o no â mb ito da per s e c uçã o p ena l ( ... ) . O Ministério P úblico conta com diversas funções institucionais expressamente previstas no art. 129 da Constituição Federal brasileira de 1988 e dentre elas está a de prom over o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do m eio am biente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88). O artigo 129 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei Complementar 75/93 abordam as atribuições do Ministério Público; observa-se que a atuação dessa instituição liga-se à presença de interesse público na demanda. O referido interesse público ou social é aquele 116 que supera os limites da demanda das D E M E RCI A N, P e dr o He nr ique. Re g im e J ur íd ic o do M in i s té r io Pr o ces s o P e n al. 1 e d. S ão P au lo: E d i tor a V e r bat in, 20 09 , p. 66 - 6 7. partes, P úb li c o no 70 independentemente da violação ao direito ter ou não sido ocasionada pelo P oder Público. 117 Dentre as atribuições do Ministério Público está a atuação extrajudicial, consistente na celebração de termo de ajustamento de conduta, instauração de inquérito civil, função de árbitro e m ediador. No âm bito do processo judicial, o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública, reclamação trabalhista, dissídio de greve, ação anulatória, dentre outras atribuições. O Ministério P úblico, nas ações civis públicas, pode atuar como autor da demanda ou como fiscal da lei. A propositura da ação civil pública fundada em direitos difusos e coletivos é obrigação da instituição se verificados os requisitos necessários ao seu ajuizamento (interesse público e fundada motivação). A atuação do MP como fiscal da lei, quando não for autor da demanda, é obrigatória, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 7.347/85 (“O Ministério P úblico, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.”), para a fiscalização do devido cumprim ento da lei na dem anda. A necessidade da participação da instituição com o fiscal da lei decorre da importância da matéria discutida na ação civil pública, qual seja, direitos transindividuais, e da qualidade da parte titular do direito. O parquet só atuará na ação civil pública como custus legis se não for o autor da demanda, pois, nesse caso, zelará, automaticamente, pela observância da lei sem a necessidade de atuar duplam ente como autor e custus legis. A repartição de competências entre os órgãos do Ministério P úblico para o ajuizamento de ações civis públicas conta com a regra geral adotada pela Constituição Federal consistente em considerar estadual 117 CÉ S A R, J o ão B at i st a M ar t i ns. T ute l a Co let iv a: inq uér it o c iv i l, pod er e s in ve s t ig at ór i os d o M in ist ér io Púb l ico , en fo que s tr a b a lhis t a s. S ão P au lo: L Tr , 20 05. p. 1 9. 71 toda a matéria não estabelecida em lei como da seara federal (matéria residual). A respeito dessa repartição, a Lei Complementar 75/93 (sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), nos artigos 5º e 6º, acabou por fixar como função institucional e da competência do Ministério Público da União matérias do Ministério Público como um todo, comuns, tam bém, ao Ministério P úblico Estadual. Destarte, para evitar que a ação civil pública se torne monopólio 118 do Ministério Público da União, é correto utilizar a regra expressa na Constituição Federal. As atribuições do Ministério P úblico da União são limitadas à existência ou não de interesse federal na dem anda. A Lei 7.347/85 (ação civil pública) permite a união de esforços entre os legitimados para a propositura da ação civil pública voltada à defesa dos direitos difusos e coletivos. A lém da legitimação concorrente prevista pela lei, há a possibilidade de litisconsórcio ativo (facultativo) entre os órgãos do Ministério Público (união de mais de um Ministério Público Estadual, por exemplo) e entre os colegitim ados. A decisão prolatada em sede de ação civil pública que contou com litisconsórcio ativo produzirá efeitos iguais para todos (litisconsórcio unitário) em especial por serem os mesmos pedidos e causa de pedir. 118 Z A V A SC K I , T eor i A lb ino. Pr o c e s so Co let iv o: t u te la d e dir eit os c o le t iv os e t ut e la c o le t iva d e dir eit o s. 4 ed . S ã o P au lo: E dit or a R ev i st a do s Tr i b un a is , 20 09, p . 1 34 . 72 4. EFETIVIDADE DA TUTEL A NO INQUÉRITO CIVIL Em que pese a similitude existente entre inquérito policial e inquérito civil (referente à natureza dos institutos), destaque-se que o inquérito civil tem a função primeira de investigar fatos relevantes na seara civil com o escopo de embasar ação civil pública a ser proposta pelo Ministério Público, enquanto o inquérito policial investiga infrações penais (materialidade e autoria destas) para alicerçar ação penal. A Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) impulsionou a defesa dos direitos difusos com o aumento do rol de direitos tutelados e, em especial, por conferir legitim idade ad causam às associações e instituições públicas. Diversos agentes se tornaram aptos a propor a ação civil pública, todavia só o Ministério P úblico recebeu a prerrogativa de instaurar o inquérito civil para obter os elementos necessários à formação da convicção necessária à propositura da ação civil pública. A Constituição Federal de 1988 assegurou expressamente a proteção aos direitos difusos através da previsão da ação civil pública e do inquérito civil como instrumentos constitucionais de “proteção do patrimônio público e social, do m eio am biente e de outros interesses difusos e coletivos”. 119 Em consonância com o art. 1º da Lei 7.347/85, os interesses tutelados pela ação civil pública e pelo inquérito civil envolvem a reparação de danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos. Cumpre ressaltar que os interesses individuais não fazem parte do rol de interesses tutelados pela ação civil pública, exceto quando a defesa do interesse individual (pedido imediato) é necessária à defesa de um 119 Ar t. 1 29 , II I, CF/ 8 8: “ Ar t . 129 . Sã o fu nç õe s in st i tuc i ona is do M i ni st ér io P ú blic o : I II – pr om ov er o in quér it o c i v il e a a ç ã o c iv il pú b li ca , p ar a a pr ot e ç ão do p atr im ôn io púb l ico e s oc ial , d o m e io a m b ie nt e e de ou tr o s int e r es se s dif u so s e c o le t ivo s ;” . 73 interesse coletivo ou difuso (pedido mediato) e, nesse caso, Motauri Ciocchetti de Souza 120 aponta conhecido exemplo: V am o s s u po r q ue d ez cr i an ç a s c om s et e an os d e ida de não te n ha m c on s e gu id o va ga n a re d e pú b lica d e en s in o f u nd a me nt al. A edu c a çã o, d ir e it o d e to do s e dev er do E s t ad o e d a f a mí li a, no s ter m o s do ar t. 205 d a C F , é u ma d as ba s es s obr e a s qua i s s e a s sen ta q ua l quer s o c i ed a de c i v ili zad a. A s s im , e st am os a l idar co m um int er es se d if u s o p or e x c e lê n c ia, s en d o c er t o qu e a pr ópr ia C F, em seu ar t . 208 , I , im põ e a o Po der P úb l ic o o de v er d e gar a nt ir o ens i n o f un dam en t al, que é obr ig at ór io e gr at u it o. Observa-se que a negativa de vaga no ensino público por parte do Poder P úblico lesionou, não só direitos individuais (de cada uma das crianças) como difusos por ferir princípios característicos do ensino público. O autor supracitado é categórico ao afirmar a respeito que: 121 A s o lu ç ã o p ar a o pr o ble m a e m f o co pa s sa r ia, ne ce s s a r i am e nt e, pel a t u te la dir e ta da s cr i anç a s, t end o o pr o c e s s o co m o pe di do im ed i at o a obt e n ç ão de d e z v ag as fa lta n tes. O ple it o p od er i a ser for m u la d o p or i nt er mé d io d e a ç ã o ci v il p úb lic a, te n do e m v ist a que s eu p edi do m e d ia to é a t ut e la de u m int er e s s e di fu s o – o a mp lo e obr i gat ór io a ces s o à e duc a ç ão, as s eg ur a do pe la C on s t it u içã o. A ação civil pública voltada à defesa da criança e do adolescente traz a legitimidade do Ministério P úblico para defender interesses individuais das crianças e adolescentes indisponíveis, conforme observado no exemplo acim a dado por Motauri Ciocchetti de S ouza. Cumpre ressaltar que essa previsão não está expressa na Lei 8.069/90 (artigo 201), pois o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) introduziu os direitos individuais homogêneos posteriormente. A respeito da tutela do direito à educação – objeto da atuação do Ministério Público no exem plo supracitado – observam os tratar-se de direito cujo exercício não é fácil por esbarrar na necessidade de políticas públicas a respeito, entretanto a legitimidade do MP é 120 SO UZ A, M ot aur i C ioc he tt i de. A ç ão Ci v il P úbl ic a e I n quér it o C iv i l. S ão P au lo: S ar ai v a, 20 0 8, p . 25. 121 Op u s cit at um , p . 26 . 74 assegurada para buscar um resultado prático efetivo na tutela desse direito. A respeito do tema esclarece Clarice Seixas Duarte: 122 O r ec on h eci m e nt o ex pr e s s o do d ir e it o a o ens i no o br ig at ór i o e gr at ui t o co m o dir ei to pú b lic o su bje t ivo aut o r iza a p o s s ib il idad e de, c ons t at ad a a o c or r ê n c ia d e u m a les ã o, o me s mo s er e x igi do co ntr a o Po d er Pú bl ico d e i me di at o e in div i dua lm en te . Q uan t o a es t e a spe c to , p ar ec e n ã o h a v er m uit a pol êm ic a. O cor r e qu e, c om o e st a mo s dia nt e de um d ir eit o s o c ial, o se u ob jet o n ã o é , s im pl e s me nt e , um a pr e st a ç ão in d iv id u aliza d a, m a s s i m a r eal iza ç ã o de po lí t ic a s p ú blic a s , s end o q ue s ua t it u lar id ade se e st e nd e a os gr upo s vu lner áv e is. Além da especificidade da tutela de direitos indivi duais indisponíveis conferida ao Ministério Público, o artigo 210 do E statuto da Criança e do A dolescente (Lei 8.069/90) confere legitim idade concorrente e disjuntiva ao Ministério Público, à União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município e às associações (constituídas há pelo menos 1 ano e com a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes dentre seus fins institucionais sem a necessidade de assembleia, se contar com autorização prévia no estatuto). 4.1 INSTRUME NTOS DE INVESTIGA ÇÃO Os instrumentos de que o Ministério Público se vale para cumprir seu mister são, dentre outros, a ação civil pública, o inquérito civil (objetos do presente estudo), ação civil coletiva, ação anulatória de cláusulas convencionais, recursos. Nesse ponto, cumpre evidenciar a previsão legal expressa no art. 6º da Lei Complementar 75 de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério P úblico da União: Ar t . 6 º C om pet e ao Min is t ér i o P úbli c o da U n ião : I - pr o m o ve r a açã o d ir e ta de inc o n st itu c i on a lida d e e o r e spe c ti v o p e did o d e me d ida c au te lar ; I I - pr o m o ve r a aç ão d ir et a d e in c on s t it uc io na li d ade p or om is s ã o; I II - pr o m ov er a arg u iç ão d e de s c um p ri m e nt o de pr ec eit o fu n da m en t al de c or r ent e d a Con st i tu iç ã o F e der a l; 122 DU A RT E , C lar ic e S e ix a s . D ir e ito púb l ico sub jet i vo e p o lít i c as ed uca c io na is .. S ão Pa ul o em P er sp e c tiv a , S ão Pa u lo, v. 1 8, n . 2, p. 11 3- 11 8, 2 00 4, p . 5. 75 I V - pr om o v er a r e pre s e nt aç ão p ar a int er v en ç ã o f e der a l no s E st a dos e no Dis tr it o Fe der a l; V - pr o m o ve r , pr i v at i v am e nt e, a a ç ão p ena l p ú blic a , n a f or m a da le i; VI - i m pet r ar h abea s c orp u s e m a nda d o d e s e gur a nç a; VI I - pr o m o ver o i nq u ér it o c iv il e a aç ã o c iv i l p úbl ic a p ar a : a) a pr ot e ç ão do s dir eit o s c on st i tuc i ona is; b) a pr ot e ção do pa tr im ô n io pú b li c o e s oci a l, do m e io am b ien t e, do s be ns e d ir e ito s de v a lor ar t í st ic o, e s t ét ic o, his t ór ic o , tur í st ic o e p ai sa gí st i c o; c) a pr ot eç ã o dos in ter e s s e s in d iv i du a is in di s po ní v e is , d if u so s e c o le t ivo s , r e lat iv o s à s c o mu n ida de s ind íg ena s , à f a mí lia , à cr ian ç a, a o ad ol es c en t e, a o ido s o, à s m in or ia s é t nic a s e ao c ons u m id or ; d) o utr o s inte r e s s es in di v id u ai s in d is po ní v ei s , h om og ên eo s , s o c ia is , d if uso s e c o le tiv o s ; VI I I - pr o m ov er ou tr a s a ç õe s , n ela s in c lu íd o o ma n da d o de inj un çã o s em pr e qu e a fal ta de n or m a r eg ul am e nt a dor a t or ne in vi áv e l o e x er cí c i o d o s d ir ei t os e li ber d ade s con st i tuc i ona is e da s pr er r o gat i v as i ner e nt e s à n ac i on a lida de , à s ob er an i a e à c ida d an ia, q u and o dif u s os os i nt er e s s e s a s er e m pr o t eg id o s; O dispositivo acima elencado coloca como atribuição do Ministério Público (MP) o ajuizamento de ações específicas cuj o objeto est á direitamente relacionado aos direitos a serem tutelados pela instituição. O nosso estudo é voltado à análise de dois deles – inquérito civil e ação civil pública – com base na atuação do MP. Os instrum entos de atuação da instituição, previstos no artigo 6º da Lei Complementar 75/93, continuam abaixo, mas com ênfase nos direitos a serem tutelados, ou seja, inexiste um a ação específ ica; apenas é estabelecido um direito que será, necessariamente, protegido pela atuação do Ministério Público. Nesse sentido segue parte exemplificativa do referido artigo: I X - pr o m o v er a ç ão vis a ndo ao c a n ce la me nt o de nat ur a li zaç ã o , em v i rt ud e d e at i v ida de no c iv a ao in t er es se nac i o na l; X - pr om o v er a r e sp on s ab ilid ade d o s e xe c ut or e s ou a ge nt e s do es ta d o de def e sa o u d o e st ado d e sí t io , pe los i lí c i tos co m et i do s no per ío do d e s ua du r açã o ; ( .. .) X II - pr o por aç ão c iv il c ol eti v a p ar a de f esa d e in ter es s e s ind iv i du a is h om o gên e os; XI II - pr o por aç õe s de r es po ns ab il ida de do f or ne c e dor de pr od ut o s e s er v iç o s; X I V - pr om o v er o ut r a s a çõe s ne c e s s ár ia s a o e xer c í c io de s uas fu n ç ões i nst it u c iona i s, em def e sa d a or d em jur í d ica , do r egi m e d em o cr át i c o e dos in te r es s e s so c ia is e in d ivi du a is ind is po ní v ei s , e spe c ia lm e nt e q u an t o: 76 a) ao E st a do de Dir e it o e à s in st it ui ç ões d e mo cr át ic a s ; b) à or dem e c on ôm ic a e f i na n c eir a; c) à or d e m s o c ia l; d) ao pa tr imô n io c u lt ur al bra s i le ir o ; e) à m a nif e st a ç ão d e p e nsa m en t o, de c r iaç ã o, de ex pr e s são ou de info r m a ç ão; f) à pr ob ida de a dm in is tr a ti v a; g) ao m ei o a m bi en t e; ( . ..) X X - exp e d ir r ec om en daç õ e s, v i s an d o à m e lh or i a do s s er v iço s p úbl ic o s e de r e le v ân c ia p ú blic a , be m c om o ao r es pe ito , aos i nt er e s s es, d ir e it o s e b en s c u ja d efe s a lh e c ab e pr om ov er , fi x and o pr a zo r a zo á v el p ar a a ado ç ã o d a s pr ov idê n ci a s ca bí v ei s . O Ministério Público é legitimado para propor ação civil pública por expressa determ inação legal que assegura a celeridade na obtenção de tutela jurídica por proteger o direito de muitos titulares com o manejo de um a única ação. 4.2 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO INQUÉRITO CIVIL A palavra inquérito deriva do verbo latino quaeritare – investigar, indagar – e exprime o ato e efeito de investigar ou sindicar a respeit o de fatos que se pretende esclarecer 123. O conceito de inquérito civil envolve entendimentos divergentes na doutrina quanto a ser um processo ou procedimento administrativo. Inicialm ente, processo é um a relação jurídica vinculativa cujo objetivo é um a decisão, entre o administrado e a Administração ou entre as partes e o Estado. 124 Já procedimento é a atuação, exteriorização de meios, para a concretização do ato pretendido. 125 A corrente doutrinária que afirma ser o inquérito civil um processo administrativo 126 fundam enta esse entendimento na necessidade de o 123 S IL V A , D e P lá cid o e. V oc ab u lár io J ur ídi c o. 2 8 ed. R io de J ane ir o: E dit or a For ens e , 20 10, p . 7 46 . 124 S IL V A , D e P lá cid o e. V oc ab u lár io J ur ídi c o. 2 8 ed. R io de J ane ir o: E dit or a For ens e , 20 1 0, p . 1 09 6. 125 I b id ., p . 109 5. 126 Co nf or me af ir m a J o sé d os S a nt os C ar v a lh o F ilh o . A ç ão C i v il P ú b lic a – Co m ent ár io s p or A r t ig o. 7 ed . S ão P au lo: L um en Jur i s , p. 17 3. 77 inquérito civil ser escrito, ordenado, ter observadas normas de controle de instauração, instrução e conclusão. Por outro lado, a corrente doutrinária que entende ser o inquérito civil um procedimento administrativo 127 ressalta o objetivo dele de embasar a decisão do Ministério Público de propor ou não ação civil pública ou mesm o realizar ou não alguma atuação própria da instituição. Essa decisão é legitimados; interna assim, corporis é e, decisão por isso, diversa da não vincula existente no os outros processo administrativo. Entendem os adequado considerar o inquérito civil um procedimento, porque nele inexiste aplicação de sanções; acusações; limitação, restrição ou perda de direito; decisão de interesses. É, sim, um procedimento voltado a formar a convicção do Ministério P úblico para propor ação civil pública ou ação coletiva. Entendido ser o inquérit o civil um procedim ento, ele possui natureza inquisitória e não está sujeito ao contraditório. Em conformidade com o entendim ento de Hugo Nigro Mazzilli: 128 O i nqu ér it o c iv i l é u ma i nv e st i ga ç ã o a dm in istr at iv a pr é v ia, pr es i di da p e lo M in is t ér io P ú b li c o, q u e s e de s t in a b a sic a m en te a c o lh er e lem e nt os de c o n vic ç ã o p ara qu e o p r ópr io ór g ão m ini s ter ia l po s s a i de nt ifi c ar s e o cor r e c ir c un s t ân c ia qu e ens e je e ven tu a l pr opo s it ur a de a ç ão c i v il púb li c a ou d e o u t r a at ua ç ão a s eu c ar go, c om o a t o m ad a d e c o mpr o m is so s de aj ust am ent o o u a r eal iza ç ã o de a ud iê nc i as p úbl ic a s e e m i s s ão d e r e c o m e nda ç õe s pel o M in is t ér io P úb li c o. Observa-se ser o inquérito civil um procedim ento administrativo investigatório próprio do Ministério Público. A Resolução n. 23 de 127 Ne s s e s ent id o Hu go Nigr o Ma z zil li, O I nqu ér it o C iv i l: in v e st iga ç õ es d o M in is t ér io P úb lic o, C om pr om is s o s d e A ju s t am e nt o e A ud iê n cia s P ú blic a s. 3 ed. S ão P au lo : S ar ai v a, 20 0 8, p . 49. 128 M AZ Z I LL I, H ug o Nig r o. O I n qu ér it o C i v il: in ves t ig aç õe s d o M in ist ér io P úb lic o, Co m pr om is s o s de A ju st a m ento e Au d iên c ia s P ú bl ic a s . 3 ed . S ão P aul o: S ar a iv a, 200 8, p . 4 7. 78 17.09.2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo primeiro, traz interessantes considerações a respeito do inquérito civil: Ar t . 1º O in qué r it o c i v il, d e n at ur e za uni lat e r al e fa c u lt a ti v a, s erá in st aur ad o par a ap ur ar f at o q ue po s s a a ut or i zar a t ut e la do s int er e s s es o u d ir e it o s a c ar go d o M in ist ér io P úb lic o n o s ter m o s da leg is l açã o ap lic á v el, s er v in do c om o pr e par a çã o p ar a o exer c í c io das atr i bu iç õ e s iner en te s à s s uas f un çõ es in st it u ci o na is . P ar ágr af o ún ic o. O in quér ito c iv il n ão é c ond iç ã o de pr oc e d ib il idad e par a o aj ui za m e nt o d as a çõe s a car g o do M ini s tér io P úb li c o, n em par a a r e a liza ç ã o d as de m a i s me dida s de s ua atr i bu iç ã o pr ópr ia. O objeto de investigação pelo inquérito civil acom panhou a am pliação das hipóteses de ação civil pública, por ser ele destinado a checar se determinada situação enseja ou não a propositura de ação civil pública (ACP ), e se envolve lesão a qualquer interesse passível de A CP. O inquérito civil é instrumento investigatório exclusivo do Ministério Público; os outros legitimados a propor a ação civil pública ou a ação coletiva do Código de Defesa do Consumidor – associações civis, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações – podem formar sua convicção através de procedimentos outros que não o inquérit o civil. No que tange à expressão inquérito civil público, Hugo Nigro Mazzilli esclarece ser equivocada nos seguintes termos: 129 É err ô n ea a e x pr es s ão , às ve zes en c ontr ada , d e inq u ér i t o c ivi l púb l ico . U s a- s e, s i m, a e x pr e s sã o aç ão c iv i l p úb lic a e m c ont r ap o s iç ão à a ç ão c i v il pr i v ada – m a s c om o nã o e xis t e in q ué r it o c iv i l pr iv ad o, não há fa lar e m i nqu ér i to c iv il púb li c o. S er ia a me s m a im pr opr i e da d e se f al á s sem os e m in quér it o p ol ic ial p ú bl ic o , ape na s p or qu e s e d e st in a a c ol her e le m en to s pr ep ar a t ór io s p ar a um a a çã o pen a l pú bli c a. Ne m o f at o de qu e u m a as s o c ia çã o c iv i l pod e pr e p ar a r - se pr ev i am e nt e par a o a ju iza m e nt o de um a a ção c iv i l pú b li ca tr an sf or ma r ia s u a s i nve s t iga ç ões pr ep ar ató r ia s e inf or ma is num i nq u ér i to c i v il pr iv a do . I n quér it o c ivil , po is , só é aqu e le ins ta ur ado p el o M in is t ér io Pú b li co. 129 M AZ Z I LL I, H ug o Nig r o. O I n qu ér it o C i v il: in ves t ig aç õe s d o M in ist ér io P úb lic o, Co m pr om is s o s de A ju st a m ento e Au d iên c ia s P ú bl ic a s . 3 ed . S ão P aul o: S ar a iv a, 200 8, p . 4 8. 79 A instauração do inquérito civil pode ser realizada por qualquer interessado, m embro do Ministério P úblico, desde que mediante análise detalhada de sua necessidade. Sugere Marcelo Zenkner 130 a leitura frequente do Diário Oficial como meio de acompanhar a atividade administrativa, especialmente quanto a avisos de dispensa, convênios e inexigibilidade de licitações e valor de contratos adm inistrativos. O inquérito civil não se submete a outro procedim ento investigatório; assim, existindo sindicância ou processo administrativo disciplinar de agente público com foro privilegiado, o Ministério Público mantém sua legitimidade para instaurar inquérito civil e, inclusive, promover ação judicial posterior. A investigação realizada pelo Ministério Público através do Inquérito Civil será o norte para a propositura ou não de ação civil pública, ou seja, o mecanismo extrajudicial precede o judicial na tentativa declarada de diminuir o núm ero de demandas em juízo. O inquérito civil pode terminar de três modos diversos: com o ajuizam ento da ação civil pública, com o arquivamento ou com a celebração de termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o investigado. Em caso de celebração do referido termo, surge a necessidade da hom ologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, por conta do controle realizado por essa instituição, que tanto poderá concordar com a celebração quanto determinar mais investigações ou o ajuizamento da ação civil pública. A esse respeito é a S úmula 12 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CS MP/SP): S uje it a- s e à h om ol oga ç ão d o C o n sel ho Su per ior qua lq u er pr om oç ão d e ar qu iv a me n to de i nqu ér it o c iv i l ou d e pe ç as de inf or ma ç ã o, b e m c o m o o i nde f er im e nt o d e r epr e sen ta ç ã o, d e s de que co nt e nha pe ç a s d e i nf or m aç ã o al us i va s à d ef e sa de int er es s e s d if u so s , c o let iv o s ou indi v idu ai s h om og ên eo s. 130 Z EN K N ER , M ar c elo. Mi n ist ér io P úb li c o e E f et iv ida de d o Pr o c es so C ivil . S ão P au lo: Ed ito r a R ev i st a do s T r ib una is , 20 06, p. 3 2 4. 80 O inquérito civil será arquivado se não houver os pressupostos (jurídicos ou fáticos) aptos a em basar ação civil pública ou, se existentes, a propositura da ação ficar prejudicada. A necessidade, ou não, de encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério P úblico para reexame da decisão de arquivamento do inquérito civil depende do designado pelo próprio Ministério Público. O CSMP/SP traz em suas súmulas muitas hipóteses de arquivamento de inquérito civil. Cumpre destacar que, caso existam os pressupostos ensejadores de ação civil pública pelo Ministério P úblico, a primeira providência deve ser tentar solucionar o conflito extrajudicialmente – termos de ajustamento de conduta, recom endações – junto aos responsáveis identificados. Essa é m edida im portante em face da crise do processo 131 e combate o complexo de Pilatos 132, definido pela transferência da responsabilidade pela resolução de certo conflito a outrem. Nos casos em que não há arquivam ento, mas celebração de term o de ajustamento de conduta, o órgão do Ministério Público que celebra o termo com o réu, infrator da lei, fica responsável por acompanhar o correto cum primento do ajuste. Há que se diferenciar a transação referendada pelo Ministério P úblico (prevista no artigo 585, II, CPC) do termo de ajustamento de conduta, pois aquela possui caráter de transação e integra o rol dos negócios jurídicos bilaterais de natureza contratual, ou sej a, há um acordo de vontades entre as partes, referendado pelo Ministério Delegacia de Polícia ou advogados das partes acordantes. 133 Público, O termo de ajustamento de conduta, por sua vez, não envolve acordo de 131 Co n s ist e nt e na m or o s ida de na tr am it a ç ão dos pr oc e s so s j u di c ia is pr eju d ici ai s à ef et iv ida d e d a tu te la e à pr o te ç ão d o dir ei to v iola do. 132 M I R AN D A, M ar c o s P aulo d e S ou za . A Rec o me n d açã o M in ist er ia l c o m o In s tr um e nt o E x t ra ju dic i al de Sol u ç ão d e Con f l it o s A m bi ent a is. I n: CHA V E S, Cr is t ian o; A LV E S , L e on ar do B ar r et o M or e ir a; RO S E N V AL D, N e ls on . Te m a s A tu a is do M i n ist ér io P úb li c o . A At ua çã o d o Par q ue t n os 20 a nos d a C o n st it uiç ã o F eder a l. Rio d e J ane ir o . Lum en J ur is , 20 0 8. 133 R EI S , J a ir T ei x e ir a do s. M in ist ér io P úb lic o. S ão P a ulo : Lex E di t or a, 2 0 07, p. 1 0 3. 81 vontades, firmado perante o Ministério Público, porque possui objeto restritivo e caráter impositivo uma vez que objetiva tomar do interessado o termo de compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais (artigo 5º, §6º, Lei 7.347/85). O termo de compromisso de ajustamento de conduta, firmado com o Ministério Público em sede de inquérito civil público, possui força especial 134, executória capaz de solucionar espontânea e preventivamente conflitos de caráter coletivo que, outrora utilizada forma diversa de solução, geravam um número excessivo de recursos, causa de grande morosidade no P oder Judiciário. O Ministério P úblico Federal realiza interessante pesquisa a respeito da propositura de inquéritos civis pelos Ministérios Públicos dos diversos Estados da Federação. O Ministério Público Federal (MPF) integra – junto com o Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – o Ministério P úblico da União (MPU). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério P úblico brasileiro (MP), instituição que possui a exclusividade de manejar o instrumento inquérito civil. O Ministério P úblico Federal é composto por vários órgãos e, dentre eles, por uma P rocuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em cada Estado Procuradores do da Federação Cidadão, que, defende conjuntamente os direitos com da os pessoa constitucionalmente garantidos e assegura o respeito deles pelos prestadores de serviços públicos e pelo Poder P úblico em geral. O Procurador dos Direitos do Cidadão conta com regras fixadas no artigo 12 da Lei Complementar Federal 75/93 a respeito de sua atuação 134 M A R TIN S FI LH O, I ve s G a ndr a da S i lv a; G A LLO T TI , Mar ia I sab e l Pe r eir a D in iz. Ter mo d e a ju s t e de c ond ut a f ir ma do p er an t e o M in i st ér i o P ú bli c o em in q uér it o c iv i l púb l ico . S ã o P au l o: R e v ist a L Tr , v 59 , n 10, p 13 11- 13 14 , o ut 19 95. 82 e poderá realizar, de ofício ou através do requerim ento de organização da sociedade civil ou de qualquer pessoa em geral, as determinações abaixo, além de outras: 135 a) pr o m o ver o in qu ér it o c iv il e a a ç ão c i v il p úbl ic a par a a pr o t e ção dos dir ei tos con s ti t uci ona is d a p es so a; b) ex p e dir r e c om en da ç õe s , v isa ndo à m elh or ia do s s er viç o s púb l ico s e de r e le v ân c ia p ú bl ica , b em c om o a o r e s p e it o, ao s int er e s s es , d ir e ito s e be n s c uj a de f e sa l he c abe pr o m ov er , f ix a ndo pr azo r a zoá v e l p ar a a ad oç ão das pr o v idê nc i as c abí v e is; c) r equ is it ar i nf or m a çõ e s e d o c um e nt o s a ent id ade s p úbli c as e pr iva da s; d) r ea li zar i nsp e ç ões e d il ig ê nc ias in v es ti g at ór ia s . O Ministério Público Federal atua na defesa dos direitos difusos e coletivos através da P rocuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que tem como atribuições coordenar, integrar e revisar a atuação das Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão (P RDC) em todo o País, dentre outras. O inquérito civil é mecanismo apto à defesa dos direitos difusos e coletivos por possuir característica investigatória voltada ao esclarecimento fático da situação investigada; é o primeiro passo para conhecer se há, realmente, alguma violação ao direitos a ser protegido. Observa-se pela tabela abaixo a instauração de 1395 inquéritos civis em todo o Brasil, no ano de 2010, o que, considerando a atuação de todas as PRDCs do país, é muito, uma m édia equânime de 53 inquéritos por Estado da Federação brasileira. TABELA 26: ATUAÇÃO EXTRA JUDICIAL - INSTA URAÇÃO DE I NQUÉ RITO CIVIL PÚBLICO Estado 2009 2010 136 E v o lu ç ã o ( %) ACRE 6 3 -50,0 ALAGOAS 5 22 34 0,0 AMAPÁ 0 2 10 0,0 AMAZONAS 11 41 27 2,7 BAHIA -- 112 10 0,0 CEARÁ -- 3 10 0,0 135 B R A S I L. M in ist ér io P úb l ico F e de r a l. D is pon í ve l e m: > ht t p:/ / ww w .pr sp . mp f. gov . br / pr dc/ pr d c/ i nf or m ac o e s/ o- qu e- e- a-p r o c ur ad or i ar egi ona l- d os- d ir e it o s- d o- c ida da o/> . A c e s s o e m: 1 3 d e z. 20 1 1. 136 B R A S I L. R e lat ór io de At i v idad e s do M in ist ér io Púb l ico F ed er al d e 2 0 10 . Dis p oní v el e m: <ht tp :/ /p f d c. pgr . m pf .go v .br / in s t it uc io na l/ r e la to r io _at i v id a de s / r e la tor i o- 2 010> . A c e s s o em : 0 9 d e z 2 01 1 . 83 DISTRITO FEDERAL 0 38 10 0,0 E SP í R I T O SA N T O 0 0 10 0,0 GOIÁS 0 2 10 0,0 MARANHÃO 0 0 10 0,0 M A TO G R O S S O 0 51 10 0,0 MATO GROSSO DO S UINL A S G E R A I S M 31 38 0 145 1 060 , 0 PARÁ 0 75 10 0,0 PARAíBA 5 8 PARANÁ 0 136 1 000 , 0 PERNAMBUCO 12 105 77 5,0 20 0,0 22, 60, PIAUÍ 1 3 RIO DE JANEIRO 70 205 19 2,9 R I O GR AN D E D O N IOR T E AN D E D O R O GR S U L RONDÔNIA 3 0 -10 0,0 46 0 -10 0,0 79 54 -31,6 RORAIMA 0 6 10 0,0 SANTA CATARINA 120 96 -20,0 SÃO PAULO 16 228 1325,0 SERGIPE 0 0 10 0,0 TOCANTINS -- 22 405 139 5 Total 10 0,0 244,4 Em comparação com o número total de inquéritos civis instaurados no ano de 2009 (405 no total), é notável a ampliação do manejo desse instrumento investigatório a qual comprova que, conjuntamente com o aum ento do número de inquéritos civis, houve o aum ento da atuação do Ministério Público na investigação de fatos que podem lesionar direitos difusos e coletivos. O Ministério Público de S ão Paulo conta com o número mais expressivo de inquéritos civis instaurados, e isso se deve à amplitude da área física em que atua e à iniciativa de titulares de direitos difusos e coletivos levarem à instituição fatos que requerem investigação através do inquérito civil. A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), no Estado de São Paulo, volta a atuação para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, dos estrangeiros, afrodescendentes e outros grupos vulneráveis à discriminação, bem como para o respeito dos direitos constitucionais das pessoas pelos diversos meios de comunicação. O 84 quadro abaixo traz a relação de inquéritos civis instaurados no período de 2003 a 2010, e o número crescente do mecanismo investigatório aponta a crescente cultura de proteção dos direitos difusos e coletivos por todos – pessoas que levam ao conhecimento do Ministério P úblico a situação fática - e o próprio MP. Inquéritos Civis Instaurados (2003-2010) 137 O inquérito civil nem sem pre culmina no ajuizamento de um a ação civil pública, por ser arquivado ou objeto de termo de ajustamento de conduta, com o estudado. O Ministério P úblico de São Paulo realiza um acompanhamento interessante a respeito dos inquéritos civis que são instaurados e arquivados e daqueles não arquivados, em conformidade com o quadro abaixo: 137 BR A S IL . R e lat ór io Di agn ó st ic o d o M in is té r io Pú b li co d o E s t ad o de S ã o P au lo 200 2 – 2 010 . Di s po n í ve l em : < ht t p ://w w w .m p. s p .go v. b r /p or t a l/ pag e/ por t a l/ hom e/ ban c o_ im a ge n s / fla s h/ Re lat or i o> . D iagn o s tic o 201 1/r dm p5 7. pdf . A c e s s o e m : 13 de z. 2 011. 85 Inquéritos Civis em andamento e arquivam entos (m édia: 2002-2010) 138 O número de inquéritos civis não arquivados é maior que o de arquivados, como se conclui do quadro acim a, e isso evidencia a atuação acertada do Ministério P úblico em investigar os casos de que tem conhecimento com a dedicação esperada da instituição. Os casos arquivados acabam por contribuir para o rol de hipóteses, objeto de Súmula do Conselho Superior do Ministério P úblico do Estado de S ão Paulo, que diminuirá ainda m ais o número de inquéritos civis a respeit o de tem as cujo arquivamento será homologado pelo referido Conselho. Os inquéritos civis não arquivados tanto podem terminar na celebração de um termo de ajustam ento de conduta quanto, diretamente, em uma ação civil pública. Esclareça-se que a existência de term o de ajustamento de conduta vigente entre Ministério P úblico e parte infratora da lei não significa, necessariam ente, que não haverá futura ação civil pública. O termo firmado possui força de título executivo extrajudicial, entretanto, se não satisfatório, ensejará o ajuizamento de ação civil pública voltada, igualmente, à adaptação da conduta do réu à conduta dele privilegiará ajuizam ento a esperada pela obtenção desse da ação civil lei com uma objetivo. pública condenação Deve-se ocorrerá no final ressaltar caso de que que o termo 138 BR A S IL . R e lat ór io Di agn ó st ic o d o M in is té r io Pú b li co d o E s t ad o de S ã o P au lo 200 2 – 2 010 . Di s po n í ve l em : < ht t p ://w w w .m p. s p .go v. b r /p or t a l/ pag e/ por t a l/ hom e/ ban c o_ im a ge n s / fla s h/ Re lat or i o> . D iagn o s tic o 201 1/r dm p5 7. pdf . A c e s s o e m : 13 de z. 2 011. 86 insatisfatório, pois, se o termo de ajustamento de conduta não for cumprido, ele será objeto de ação de execução em razão de sua força executiva. O quadro abaixo explicita a relação entre inquéritos civis instaurados que culminaram com o ajuizamento de ação civil pública. Relação de Inquéritos Civis Instaurados e A CP P ropostas (20032010) 139 A análise realizada no período de 2003 a 2010 evidencia ser o maior núm ero de inquéritos civis extintos com a celebração de um term o de ajustamento de conduta, pois o núm ero de ações civis públicas propostas é relativamente baixo em com paração ao núm ero de inquéritos instaurados. Mais uma evidência do aumento da utilização do m eio extrajudicial de solução de conflitos. 139 BR A S IL . R e lat ór io Di agn ó st ic o d o M in is té r io Pú b li co d o E s t ad o de S ã o P au lo 200 2 – 2 010 . Di s po n í ve l em : < ht t p ://w w w .m p. s p .go v. b r /p or t a l/ pag e/ por t a l/ hom e/ ban c o_ im a ge n s / fla s h/ Re lat or i o> . D iagn o s tic o 201 1/r dm p5 7. pdf . A c e s s o e m : 13 de z. 2 011. 87 Geisa de Assis Rodrigues 140 realizou interessante pesquisa a respeito da celebração de termos de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o réu infrator da lei e chegou, à época, ano de 2002, à seguinte conclusão: O que pod e mo s c on c luir é q ue r e alm e nt e nã o e x ist e a in da u ma c u lt ur a de ce le bra ç ã o de a ju s t am e nt o d e c ond ut a na In s t it u i ção, s end o a s u a pr át ic a u ma e s col ha a in d a m uit o p es so a l. A t e ndê n c ia d a u ti liz a çã o da r ec om e nd aç ã o é i nt er e s sa nte , m a s não pod e s ub s t it u ir a pr át ica d o s aju s te s , ha ja v is to que c a d a u m te m s eu ca m po d e at u a çã o pr ópr io ( .. .) . A d em ai s , ap e nas o a jus t e te m e f icá c ia ex e cu t iva , e, p or tan to , o fer e c e m ai s gar ant i a à t ut e la e xtr aju di c ial do d ir eit o tr an s i nd ivi dua l. A rica pesquisa desenvolvida pela autora citada culminou com uma conclusão nada animadora, todavia a pesquisa por nós desenvolvida comprova que muitos dos anseios da autora se tornaram realidade. Hoje o número de termos de ajustam ento de conduta firmados não só aum entou muito como tende a aumentar ainda m ais por conta da postura do Ministério Público de divulgar de modo crescente o trabalho desenvolvido para a proteção dos direitos difusos e coletivos e, com isso, incentivar a todos do povo a levar ao conhecimento da instituição, e de outros legitimados, casos de violação desses direitos. Dentre os direitos difusos e coletivos defendidos pelo Ministério Público estão os direitos da cidadania, consistentes em direitos constitucionalmente garantidos e que devem ser respeitados pelo Poder P úblico e propiciado o exercício ao titular. Trata-se de direitos de difícil tutela – tanto extrajudicial, quanto judicial – e a esse respeito Paulo Cezar P inheiro Carneiro 141 afirma: S ob a ót ic a p o lí t i ca , o fa to de qu e e s te s tipo s de di re it os , e m e spe c i al a qu ele s r e lat iv o s à c id ada ni a em ger a l, n o ta d am e nt e o s d ir e ito s s o c ia i s, e n vol v em d ir et a me nt e os a lt o s go v er na nt es do P aí s , n ão e n contr a n do es pe c ial m ent e n o s et or p úbli c o qu e m p os sa pr ot eg ê- l os ade qu ad am e nt e, at é por q u e, co m o e xam ina do, pr at i ca m e nt e nã o e x is t em a s s o cia ç õe s or g a ni zad a s pa r a a d ef es a 140 RODR IG U ES , G e is a de A s s i s. A ç ão Civ i l P úb lic a e T er m o de A jus t am e nt o de Co ndu ta : t eor i a e pr át ic a. R io d e J an e ir o: F o r ens e , 20 02. 141 C AR N EI RO , Pau lo C e zar Pin h eir o. A c e s so à J u st iç a. J ui zad o s E s pe c ia i s Cí v e i s e A ç ão Ci v il P ú blic a . Rio d e J ane ir o : F or ens e, 1 9 99 , p. 20 1 . 88 des t es t ipo s de d ir e it o . F in alm e nt e, t em- s e que e xi s t e do pont o de v ist a pr át ic o gr an de d ifi c ul da d e em f aze r v al er e st e t ip o de d ir e ito , ( .. .) p ois nã o e x ist e m m eio s leg ai s for t es par a co m o c o mp e lir o s gov er n an te s a c u mp r ir em t a is d e c is ões , s e nd o pr at i ca m e nt e im po s sí v e l a e x e c uç ão e s pe cí fi c a . As considerações do autor são muito atuais, de fato, por conta da escassez de m eios adequados a forçar o P oder Público a cumprir a obrigação. A conclusão de nossa análise, todavia, é bastante animadora, pois dem onstra que, nos últim os oito anos, a garantia conferida à tutela extrajudicial de eficácia executiva viabiliza o alcance do resultado prático esperado sem a necessidade de uma demanda judicial, na maioria dos casos. Sem dúvida, há dificuldades a serem superadas, como as enfrentadas pelos direitos da cidadania quanto à falta de recursos financeiros do Poder P úblico para viabilizar o exercício do direito por todos os seus titulares, mas essas são objeto para (tirar um)outro estudo. 89 5. EFETIVIDADE DA TUTEL A NA AÇÃO CIVIL P ÚBLICA 5.1 OBRIGA TORIE DADE DA AÇÃO CIVIL PÚB LICA O Ministério Público conta com o princípio da obrigatoriedade como norte para a sua atuação, e este determina a indisponibilidade da propositura da ação civil pública pela instituição. O dever de agir, inerente ao Ministério P úblico, torna um dever a ação civil pública a ser ajuizada por ele. O princípio da obrigatoriedade envolve o ajuizam ento da ação pelo Ministério P úblico e a sua promoção de modo que não é permitido desistir do feito ou negar dar andamento à ação quando o legitim ado autor dela desistir sem fundamento. Inclusive, é efeito desse princípio a necessidade de o Ministério Público executar a sentença do processo coletivo, por ser a execução que confere à tutela ef etividade. Em que pese o dever do Ministério Público de prosseguir com a ação até a sentença de mérito, nada obsta a realização de um exame de conveniência fundado no interesse público e na real necessidade de seguir com o pleito, pois, conforme lição de Hugo Mazzilli 142, a indisponibilidade da ação fixada pelo princípio da obrigatoriedade não é absoluta. É possível a desistência da ação civil pública pelo Ministério Público se não identificada a lesão em que se baseia a ação ou pacificada a questão sub judice, m ediante fundamentação da decisão. Todavia, é vedado ao Ministério Público renunciar ao direito objeto da ação civil pública por resultar em disponibilidade do direito material. Depreendese que o Ministério Público pode firmar um termo de ajustamento de conduta com o réu infrator da lei, mas não pode dispor do direito material através de renúncia ou transação (concessão mútua de 142 M AZZ IL LI , H u go N ig r o. M in is t ér io P úb lic o. ed. 3 . S ão P au lo: D am a s io de J es u s, 200 5, p . 3 0. 90 direitos), por serem indisponíveis os direitos defendidos pela instituição. A Lei 7.347/85, no artigo 5º, §3º, é expressa em afirmar que o Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação civil pública, se associação legitimada desistir da ação ou abandoná-la. É hipótese de vedação à possibilidade de a instituição desistir da ação. 5.2 EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚB LICO A efetividade da tutela coletiva é assegurada pelo artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. A previsão expressa de diversas tutelas cabíveis para a tutela coletiva garante a efetividade desta, pois a diversidade é fator determinante para a obtenção da efetividade. A correlação entre o direito material e o processual envolve técnicas processuais diversas que colaboram para a necessidade específica de determinado direito e viabilizam a produção dos efeitos pretendidos pelo titular. Assim entende Marcos Destefenni: 143 O u se ja, o in str u me nt o de v e, n e c e s sar ia m en t e, s er a d apt ad o à s e x ig ê nci as d o d ir eit o m at er ia l, d e fo r m a qu e se jam c on c e bido s me c a n ism o s pr o c es s ua is di fer e n c ia d os qu e pr opi c ie m u ma pr es t a çã o de “ t ut e la s jur isd ic i ona is d if er e n ciada s” . As ações coletivas comportam qualquer tipo de tutela jurisdicional e consequentem ente comandos condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental. Em especial, a ação civil pública tem objeto difuso e conta com vários legitim ados, dentre eles o Ministério Público – interm ediário entre Estado e cidadão – e a lei disciplinadora 143 DE S TE F E NN I, M ar c o s. E st a bili d ad e, Co ngr u ên cia e F l ex ib ili da d e na Tute l a Co let iv a. Te se ( D o ut or a d o e m D ir eit o d a s Rel aç õe s S oc i ai s D i re it os D if u so s) – P on t if í ci a Un iv er s id ad e Ca t óli c a, S ão P au lo, 2 0 08 , p. 13 0. 91 da ACP em conjunto com a lei da ação popular, lei do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso form am um microssistema com regras específicas para a tutela de cada direito pleiteado pelos diferentes titulares. As diferentes características de cada titular de direito passível de ação civil pública com portam tratamento diferenciado abordado, no presente estudo, em cada fase em que aparecem as especificidades. Nesse ponto ressaltam os interessante conceito de discriminação elaborado por Patrícia Tuma Martins B ertolin: 144 Dis cr i m inar é s egr e ga r , s epar ar, e x c lu ir a o ar r ep io d a le i, f r ut o de um pre c o nc ei to ar r aiga do c uja s per v er sas c ons e qu ên c ia s ger a lm en te n ão s e r e str inge m ao pl ano i ndi v idua l, c h ega n do a af et ar i m e ns os co n tin g en t e s de s er e s hum ano s. Consoante o conceito supracitado, não há que se falar em abordagem discriminatória de cada titular de direito objeto de ação civil pública, mas, sim, de técnica específica voltada a cada titular para propiciar efetividade à tutela pleiteada. A Lei 7.347/85 fixa as regras processuais especiais a serem adotadas na ação civil pública, enquanto as leis que abordam, especificamente, cada direito difuso e coletivo (E statuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência, por exemplo) tratam de regras materiais a serem observadas quando da tutela de cada direito em especial. O Ministério P úblico do Estado de São P aulo, por exemplo, atua na defesa dos direitos difusos e coletivos, todavia conta com um número 144 B E RTO LI N, P at r í c ia T u ma M ar t i ns; C AR V A LH O , S u ze t e. A S egr eg a çã o O c upa c ion al da M u lh er : s er á a i gua ld ade jur í di ca s u f i c ien te p ar a s u pe r á- la ? In : B ER T OL IN , P atr í c ia T um a M ar tin s ; AN DRE UCC I, An a C la u dia P om p eu Tor e za n ( or ga n iza dor a s). M ul her , So c ie da d e e D ir eit os H um a n os . S ã o P a u lo: R idee l, 20 10. p. 1 89. 92 maior de atuações em certas áreas específicas na proporção apresentada pelo quadro abaixo: Ações Civis Públicas em andamento por área de atuação (20032010) 145 Ademais, a atuação do Ministério P úblico na proteção desses direitos é bastante ef etiva, como comprovam os relatórios de atuação abaixo informados. A atuação judicial da instituição envolve, em especial, o ajuizam ento de ações civis públicas fundadas nos referidos direitos difusos e coletivos. 145 BR A S IL . R e lat ór io Di agn ó st ic o d o M in is té r io Pú b li co d o E s t ad o de S ã o P au lo 200 2 – 2 010 . Di s po n í ve l em : < ht t p ://w w w .m p. s p .go v. b r /p or t a l/ pag e/ por t a l/ hom e/ ban c o_ im a ge n s / fla s h/ Re lat or i o> . D iagn o s tic o 201 1/r dm p5 7. pdf . A c e s s o e m : 13 de z. 2 011. 93 T A B E L A 3 0 : A T U A Ç Ã O J U D I C I A L – A Ç Õ E S J U D I C I A I S 146 E v ol uç ã o ( %) E s t ad o 20 0 9 20 10 ACRE ALAG OAS AMAPÁ A M AZ O NA S B A HI A C E A RÁ DIS T RI TO F E D E R A L E S P í R I T O SA N T O GOIÁS M A R A NH à O M A TO G R O S S O M A T O G R O S SO D O MI NAS G ERAIS PARÁ PARAíBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ R I O D E JA N E I R O RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA S A N T A CA TA R I NA SÃO PAULO 0 37 2 10 -75 22 2 5 2 0 1 15 2 30 2 6 1 10 61 12 15 40 3 68 4 18 44 5 8 2 83 57 13 5 18 21 2 34 5 138 33 11 36 87 2 15 1 15 2 9 502 83 1 00 , 0 -78,4 0,0 7 30 , 0 1 00 , 0 -82,7 -77,3 8 00 , 0 3 20 , 0 0,0 1 00 , 0 -95,7 6 80 0 , 0 1 0, 0 4 50 , 0 5 00 , 0 -20,9 -96,7 2 5, 0 -93,3 -62,5 -33,3 -86,8 2 0, 1 8 8, 6 SERGIPE 28 3 -89,3 T O C A N TI N S Total -11 0 9 10 12 00 1 00 , 0 8, 2 20 0 9 - 2 0 10 A tabela acima realiza um comparativo de atuação do Ministério P úblico estadual entre 2009 e 2010. O Ministério Público do Estado de S anta Catarina já contava com um número considerável de ações judiciais em 2009 (418) e em 2010 aumentou o número delas em 20,1% (foi para 502 ações). Por outro lado, o número de inquéritos civis instaurados no mesm o período diminuiu, do que se depreende a desnecessidade de investigação dos fatos conhecidos pela instituição para constatar a 146 B R A S I L. R e lat ór io de At i v idad e s do M in ist ér io Púb l ico F ed er al d e 2 0 10 . Dis p oní v el e m: <ht tp :/ /p f d c. pgr . m pf .go v .br / in s t it uc io na l/ r e la to r io _at i v id a de s / r e la tor i o- 2 010> . A c e s s o em : 0 9 d e z 2 01 1 . 94 necessidade de ajuizamento de ação civil pública para tutelar o direito violado. O Ministério Público do Estado de São P aulo, diferentemente do de Santa Catarina, apresentou enorme aumento proporcional no número de ações judiciais propostas (de 44 em 2009 para 83 em 2010) e, também, no número de inquéritos civis instaurados (16 em 2009 e 228 em 2010), o que ressalta a maior atuação da instituição na defesa dos direitos difusos e coletivos. Outro quadro importante para o estudo da atuação do Ministério Público é o que relaciona as ações civis públicas propostas com as sentenças procedentes obtidas nelas. Relação entre ACP propostas e Sentenças Procedentes (20032010) 147 Em que pese a grande diferença existente entre o número de ações civis públicas propostas e o núm ero, aparentemente pequeno, de 147 BR A S IL . R e lat ór io Di agn ó st ic o d o M in is té r io Pú b li co d o E s t ad o de S ã o P au lo 200 2 – 2 010 . Di s po n í ve l em : < ht t p ://w w w .m p. s p .go v. b r /p or t a l/ pag e/ por t a l/ hom e/ ban c o_ im a ge n s / fla s h/ Re lat or i o> . D iagn o s tic o 201 1/r dm p5 7. pdf . A c e s s o e m : 13 de z. 2 011. 95 sentenças procedentes, não se pode olvidar o fato de a ação civil pública comportar termo de ajustamento de conduta j udicial, e este ter o condão de extinguir a ação com o julgamento do m érito. Destarte, depreende-se que boa parte das cumprem o objetivo alm ejado ações civis com a públicas celebração de propostas termo de ajustamento de conduta. 5.3 TE RMO DE AJUSTA ME NTO DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A composição voluntária do conflito que deu origem à atuação do Ministério Público, através da assinatura do inquirido do termo de ajuste de conduta fixado para a adequação às normas legais, foi prevista no art. 5º, § 6º da Lei da A ção Civil Pública (Lei n. 7.347/85) 148. O Ministério P úblico pode, se entender adequado, celebrar termo de ajustamento de conduta no curso de ação civil pública e, nessa ocasião, Ministério é salutar Público ouvir para previamente 149 o assegurar proteção Conselho aos Superior direitos que do a fundamentam. O Ministério Público do Estado de São P aulo possui entendimento diverso a respeito da necessidade de ouvir previamente o Conselho, conform e afirm a a Súm ula 25 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de S ão Paulo (CS MP/SP ): Nã o h á int er ve n ç ão do Co ns e lh o Su per ior do M in i s tér i o Pú b lic o qua nd o a tr an s a ç ão f or pr o mo v id a p e lo Pr om ot or d e J u s tiç a no c ur so de a ç ão c i v il pú b lic a o u c o let iv a. 148 Ar t. 5 º, § 6º , L ei n. 7. 34 7 /85. O s ór gão s p úb li c o s le gi t im ad o s pod er ão t om ar d o s int er es s a d o s com pr o m i s so d e ajus t am en t o de su a c ond ut a à s ex ig ên cia s leg a is , me d ian t e c om bi na ç õ e s, que t er á ef i c ác ia de tí t ul o e x e c ut iv o e xtr aj udi c ia l. 149 M AZ Z I LL I, H ug o Nig r o. O I n qu ér it o C i v il: in ves t ig aç õe s d o M in ist ér io P úb lic o, Co m pr om is s o s de A ju st a m ento e Au d iên c ia s P ú bl ic a s . 3 ed . S ão P aul o: S ar a iv a, 200 8, p . 2 94 . 96 Destarte, a oitiva prévia do referido Conselho dependerá da prática existente em cada Ministério Público Estadual. No Estado de S ão Paulo, a instituição entendeu que o controle do term o de ajustam ento de conduta em sede de ação civil pública é jurisdicional, por ser realizado pela hom ologação ou não do termo na sentença prolatada em juízo. A legitimidade para propor ação civil pública é diversa daquela do termo de ajuste de conduta. Este só pode ser proposto por órgão público legitimado, em conformidade com o expresso no art. 5º, § 6º, Lei n. 7.347/85. Ressalte-se que o Ministério Público, logicamente, não é o único legitimado para a propositura do referido termo, entretanto é o órgão mais legitimidade bem equipado qualificada 150, para tanto, além de decorrente de previsão ajustamento de conduta contar com constitucional expressa. A validade do termo de dependerá da observância de requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais. 151 O requisito subjetivo é a necessidade de as partes corretas participarem do ato – aquele que violou a lei e o órgão público. O requisito objetivo exige que conste do termo a conduta ofensiva aos direitos difusos ou coletivos, o termo firmado pelo interessado e as providências para ajustar a conduta à lei (outras determinações são subsidiárias). O requisito form al fixa que o termo deverá ser escrito e sujeito à formalização, por instrumento privado ou público. Por fim, o requisito tem poral determina prazo para o cum primento da obrigação ajustada, fator determinante para propiciar o ajustamento da conduta do ofensor o quanto antes. A resposta da autoridade judiciária nos conflitos coletivos, preferencialmente, deve ser negociada e não gerar efeitos retroativos. 150 SI L V A, L uc ia na Ab oi m M ac h ado G on ç a lv e s da. T er m o d e a ju st e de c o nd u ta . São P au lo: L Tr , 2 0 04, p .2 3. 151 C AR V A LHO F I LH O, J o sé d os S an t os. A ç ão C i v il Pú b lic a – C om e nt ár i os p or Ar t ig o. 7 ed. S ão P au lo: L u me n Jur i s , 200 9, p. 2 23 – 2 24 . 97 Disto advém a exigência de um termo de ajustamento de conduta (plano de atuação voltado à adequação do infrator à lei) e não só de um a decisão a ser cumprida. Fábio Konder Com parato 152 afirma que: O o b je t ivo da d ec i sã o n ão é r e sol v er u m lit í g io co m po s t o de f at o s já ac o nt e c id o s , m as edi tar n or m a s de c on d ut a par a g uiar o c om p ort a m en to d o ré u n o fut ur o . O p ro v i me nto j udi c i a l n ã o é nec e s s ar ia m en t e i m post o, m as c o m fr equ ênc i a n eg oc ia d o entr e a s par t e s. Observamos, contudo, que a realidade forense enfrenta número considerável de ações civis públicas baseadas em ideais nem sempre pacificados e que exigem decisão apta a interpretá-los. Destarte a característica da resposta da autoridade não corresponde à negociação, mas à decisão. Há corrente doutrinária 153 que identifica imprescritibilidade dos pedidos objeto de ação civil pública, fato passível de resultar em decisão com capacidade para retroagir por enorme tem po. Semelhantemente, há entendimento dominante a respeito da impossibilidade de transação quanto ao objeto da ação civil pública, entretanto é possível o ajustamento de conduta em que o implicado deve fazer o determinado pelo autor da dem anda. Há uma negociação a respeito do modo pelo qual o réu ajustará sua conduta ao determinado pelo termo celebrado. Destarte, o termo de ajustamento de conduta tem o condão de adaptar o comportam ento da empresa infratora à lei e, embora não seja adequado considerar imprescritível o objeto da ação civil pública pela possibilidade de retroagir no tempo, o ajuste difere da transação quanto ao objeto da ação, pois esta consiste em concessão mútua de direitos. 152 COM P A R A TO , Fá b io K on der . No v a s F un ç ões J ud i cia is n o E s t ado M od er n o. In : R T 6 14 /17 , p. 2 1 5. 153 CO S T A , Su s ana Henr iqu es d a ( co or d. ) . C o me n tár i os à Lei de A ç ão Ci v il Pú b lic a e L ei de A çã o P o pul ar . S ão Pa u lo: Q uar t ier La t in , 2 006 , p. 3 3 2. 98 A eficácia do termo de ajustamento de conduta firmado em ação civil pública difere da eficácia do termo celebrado em inquérito civil, pois naquela há um a ação em curso, e o termo só produzirá efeito depois de hom ologado. São duas as possibilidades da ação civil pública quando há celebração de term o de ajustamento de conduta: suspensão ou extinção. A ação civil pública poderá ficar suspensa até o cumprim ento total das obrigações fixadas no termo. S e o termo de ajustamento de conduta for hom ologado em juízo, depois de celebrado na ação civil pública, esta se extinguirá com julgamento do mérito. A solução mais correta dependerá da situação fática. Na hipótese em que a ação civil pública é extinta, o cumprim ento do term o de ajustamento de conduta ocorre fora do processo, assim é mais adequada às ocasiões em que as obrigações a serem cumpridas estão expressas no termo de modo claro e sejam líquidas e certas para facilitar uma eventual execução futura. Já a hipótese de suspensão da ação civil pública é adequada aos casos em que o cumprimento da obrigação depende de evento futuro (perícia a respeito de periculosidade, ou estudo técnico específico, por exemplo). O term o de ajustamento de conduta homologado em ação civil pública é título executivo judicial e será executado pelo autor da ação civil pública. Em caso de não execução do ajuste pelo autor da ação, o Ministério Público executará o título executivo judicial. Se, porventura, os dem ais legitimados discordarem, deverão se manifestar através dos recursos cabíveis (apelação, agravo) ou das ações autônom as de impugnação (m andado de segurança, reclamação constitucional e legal), conforme o caso concreto. O term o de ajustamento de conduta, depois de hom ologado em juízo, deve contar com a publicidade necessária para f azer chegar aos interessados o conhecimento do termo firmado e permitir a execução deste, se descumprido. Homologado o termo de ajustamento de 99 conduta em ação civil pública, este fará coisa julgada material erga omnes. A tabela abaixo refere-se à atuação do Ministério P úblico na celebração de termos de ajustamento de conduta fora da ação civil pública. T A B E L A 2 8 : A T U A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L - T A C 154 Estado E v o lu ç ã o ( %) 2009 2010 ACRE 1 0 -100,0 ALAGOAS 7 0 -100,0 AMAPÁ 0 0 AMAZONAS 2 10 BAHIA -- 3 10 0,0 CEARÁ 1 0 -100,0 DISTRITO FEDERAL 0 0 E SP í R I T O SA N T O 0 5 00 ,0 10 GOIÁS 0 2 10 0,0 MARANHÃO 1 1 M A TO G R O S S O 0 0 00 ,0 10 MATO GROSSO DO S MUINL A S G E R A I S 0 2 10 0,0 0 2 10 0,0 PARÁ 0 1 10 0,0 PARAíBA 0 2 10 0,0 PARANÁ 1 1 PERNAMB UCO 2 2 PIAUí 1 0 RIO DE JANEIRO 0 0 R I O GR AN D E D O N T E AN D E D O R IOR O GR S U L R O N D ô N IA 0 0 00 ,0 10 0 2 10 0,0 0 0 10 0,0 RORAIMA 0 0 SANTA CATARINA 5 3 - 400 , 0 SÃO PAULO 1 9 80 0,0 SERGIPE 0 0 10 0,0 TOCANTINS -- 1 10 0,0 0, 00 ,0 40 0, 0, 0, 00, - 100 0 , 0 0, 0, Em que pese o núm ero verificado na tabela acima ser baixo, a celebração de termo de ajustam ento de conduta cresceu, 154 B R A S I L. R e lat ór io de At i v idad e s do M in ist ér io Púb l ico F ed er al d e 2 0 10 . Dis p oní v el e m: <ht tp :/ /p f d c. pgr . m pf .go v .br / in s t it uc io na l/ r e la to r io _at i v id a de s / r e la tor i o- 2 010> . A c e s s o em : 0 9 d e z 2 01 1 . 100 comparativamente ao ano de 2009, em 2010, conf orme comprova o gráfico abaixo. G R Á F IC O 9 : A T U A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L - T A C 155 O Ministério Publico do Estado de São Paulo apresenta uma atuação equilibrada, ao longo dos anos, quanto à celebração de termos de ajustamento de conduta, consoante o gráfico a seguir. Termos de Conduta e Ajustamento – 2002-2010 156 155 B R A S I L. R e lat ór io de At i v idad e s do M in ist ér io Púb l ico F ed er al d e 2 0 10 . Dis p oní v el e m: <ht tp :/ /p f d c. pgr . m pf .go v .br / in s t it uc io na l/ r e la to r io _at i v id a de s / r e la tor i o- 2 010> . A c e s s o em : 0 9 d e z 2 01 1 . 156 BR A S IL . R e lat ór io Di agn ó st ic o d o M in is té r io Pú b li co d o E s t ad o de S ã o P au lo 200 2 – 2 010 . Di s po n í ve l em : < ht t p ://w w w .m p. s p .go v. b r /p or t a l/ pag e/ por t a l/ hom e/ ban c o_ im a ge n s / fla s h/ Re lat or i o> . D iagn o s tic o 201 1/r dm p5 7. pdf . A c e s s o e m : 13 de z. 2 011. 101 Os relatórios de atuação utilizados em nossa pesquisa colaboram para a verificação da tendência à ampliação da proteção dos direitos difusos e coletivos e, especialm ente, para a alocação de recursos em cada órgão do Ministério P úblico conforme a demanda de trabalho apresentada exija, ou seja, não só demonstra se a instituição est á atuando adequadamente como colabora para a manutenç ão do bom trabalho e solução de problem as. 5.4 SENTENÇA MANDAMENTAL A ação civil pública é destinada à proteção de direitos difusos e coletivos cuja violação pode envolver uma ação ou uma omissão que, consequentem ente, demandarão uma decisão que obrigue o réu a uma conduta negativa ou positiva, respectivam ente. A lei será a fonte mediata para essas ações, por prever a tutela aos direitos difusos e coletivos, e a sentença judicial será a fonte imediata por determinar ordens concretas contra quem violou os direitos. A Lei da Ação Civil P ública prevê expressamente a prolação de sentença mandam ental, permitindo que o juiz determine o cumprim ento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva 157. O juiz declara, na sentença, a existência do direito do autor e a possibilidade de ele obter o bem jurídico pleiteado em juízo, o que confere à decisão caráter condenatório. Essa decisão assegura a efetividade da sanção fixada, pois obriga o réu a cumprir a prestação de dar, fazer ou não fazer. Nesse sentido é o artigo 11, da Lei 7.347/85: Na a çã o que te nha por o b je to o c um pr im en to de obr ig a ç ão de fa ze r o u não f a zer , o ju iz de t erm in ará o c um pr im e nt o d a pr e st a ção da at iv i da d e d evi d a ou a ce s s aç ão da at iv i dad e n o c i va , s o b p ena de e xe c uç ão esp e cí f ic a, o u d e co m i na ç ã o d e m u lt a di ár i a, s e es t a 157 NE R Y J UN IOR , Ne ls on . C ons t it u içã o F eder al c om e nt ad a e l e gi sla ç ão c ons t it u c io n al. 2 ed . S ão Pa u lo: Ed itor a R ev i st a do s Tr ib una is , 2 00 9, p. 84 8. 102 for s uf ic ien te o u co m pa tí v el, ind e pen dent e me n te de r eq u er im e nt o do au tor . O juiz, ao prolatar a sentença mandamental, expede ordem que configura crime de desobediência, se o destinatário desobedecer a ela, e esta possibilidade confere à sentença eficácia executiva em sentido lato. O termo determinará constante do dispositivo supra, destaca a ordem judicial, constante da decisão, a ser observada, obrigatoriam ente, pelo destinatário – aquele a quem o juiz fixa a obrigação de fazer ou não fazer. Em caso de resistência à ordem, haverá execução específica. 103 6. AÇÃO CIVIL PÚBLIC A E MINISTÉRIO PÚBLICO 6.1 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO P ÚBLICO A Lei n. 7.347/85 prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público, das associações, da Defensoria Pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das em presas públicas, das fundações e das sociedades de economia mista, no artigo 5º, todavia identifica-se a utilização abusiva da ação civil pública pelo Ministério Público, em especial nos casos em que a instituição busca impor seus valores subjetivos nos temas estatais 158, por conta dos muitos conceitos indeterminados na norma fixadora do objeto da ação civil pública. A legitim idade para propositura da ação civil pública é concorrente, pois concedida a vários legitimados, e disjuntiva (cada legitimado pode atuar de modo autônomo). A regra quanto à legitimidade no ordenam ento jurídico brasileiro é a legitimidade ordinária, consistente na parte processual ser a titular do direito; já a legitimidade extraordinária é exceção – parte não titular do direito age em nome próprio para a defesa de direito alheio. Quanto à legitimidade da ação civil pública, a natureza jurídica da legitimidade ativa conta com três correntes diversas. A primeira 159 entende ser ordinária a legitimidade para a def esa de direitos difusos e coletivos, porquanto os legitimados defendem interesses da coletividade e próprios também. A segunda 160 corrente def ende ser extraordinária a legitimidade, pois os legitimados, ao defenderem interesses metaindividuais atuam em nome próprio, mas defendem direito alheio. Por fim o terceiro 161 entendimento afirm a ser a legitimidade autônoma por envolver a defesa de direitos indivisíveis pertencentes à coletividade. 158 DI NA M A RCO , P edr o da S ilv a. A ç ã o C iv il P úb li c a. S ã o Pa u lo : S a ra iva , 200 1, p. 215 . 159 P er t en c em a e s s a c or r ent e S ér g io S h im ur a e K a zuo W atana be. 160 D ef e nd em es s e en t end im ent o P e dr o da Si lv a D in am ar c o e Pe dr o Le nza . 161 A d ot a e s s e p os i cio na m en to R ic ar do d e Bar r o s L eon el . 104 Embora todas as três correntes sejam muito bem fundamentadas e apresentem reflexões interessantes, concordamos com o entendimento da primeira corrente, porquanto o legitimado a propor a ação civil pública (ou ação coletiva em geral) fundada em direitos difusos e coletivos integra, tam bém, a coletividade e, por conseguinte, tem interesse direto na demanda. A fixação de rol de legitimados pela Lei 7.347/85 decorre da necessidade de estipular quais entidades têm capacidade de representar um núm ero maior de titulares do direito; não se trata de interesse, mas de capacidade de agrupamento de interesses, pois é esta providência que colabora para o combate à atomização de demandas. A legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos difusos e coletivos em ação civil pública é constitucional, pois prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei 7.347/85, e não pode ser restringida. Há, inclusive, previsão expressa a respeito da legitimidade para integrar o polo ativo da ação civil pública, caso a associação autora desista da demanda ou a abandone. A ação civil pública é um meio processual voltado à postulação pela sociedade civil (através dos legitimados) da defesa dos interesses metaindividuais de que é titular. A s associações defensoras de direitos difusos e coletivos receberam, inclusive, incentivos voltados à dispensa de requisitos legais específicos se existente interesse público concreto (serem constituídas há mais de um ano) e a não responsabilização em caso de sucum bência. Tais m edidas habilitam as associações a atuarem mais ef etivam ente na propositura da ação civil pública e evitam que a atuação voltada à efetividade de direitos difusos e coletivos fique apenas por conta do Poder Público. Inclusive, a esse respeito, sustenta Kazuo W atanabe 162 que os incentivos à atuação das associações na propositura de ações civis públicas colaboram para o fortalecimento da sociedade civil. 162 W A TA N A B E, K a zu o. Cód igo Br a s ileir o de De fe s a do C o n sum idor – c o m ent a do pel o s aut or es do an t epr o jet o , p. 70 7. 105 Apesar da legitimidade para atuação das associações e a motivação conferida pela lei, observamos que o Ministério Público segue com a atuação mais efetiva, ou seja, ainda é o legitimado que mais propõe ações civis públicas em defesa dos direitos difusos e coletivos. O recente entendimento dos tribunais tem restringido a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses transindividuais m ediante a exigência da cham ada relevância social. Destarte, a instituição pode atuar livremente para a defesa de direitos difusos (por refletirem na sociedade), entretanto a defesa de direitos coletivos e, em especial, individuais homogêneos deve contar com importância social nos termos da Súmula 07 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CS MP/SP): 163 O M in is t ér io P úbl ic o e st á le g it im ad o à def esa de in t er es s e s ou d ir e ito s ind iv idu ais h om o gên e os qu e te n ham ex pr e s s ão p ar a a c o le t ivi dad e , t ai s c om o: a) o s q ue d ig am res p e it o a d ir e ito s ou gar a nt ia s c o n st itu c ion a is, b e m c o mo aq uele s c u jo be m j ur íd i c o a s er pr ot eg i do s eja r e le va nt e p ar a a s o cie da de ( v. g ., d ign id ade da pes s o a h um a na, sa ú de e s e gur a n ça da s pe s s oa s , a c e s s o da s cr ian ç as e ad o le s cent e s à e du ca ç ão) ; b ) n os cas o s d e gr a nde d isp er s ão do s le s ad o s (v. g. , d ano d e m a s s a) ; c) q ua nd o a s ua def esa p e lo M i ni st ér i o Púb l ico co nv en ha à c o le t iv id a de , por a s seg ur ar a im p lem e nt a ç ão e fet i va e o p len o fu n c ion am en to da or de m j ur í d ica , na s s ua s per s pec t i va s e c on ôm ica , s oc ial e tr ib ut ár i a. A tutela dos direitos inerentes às pessoas com deficiência e às crianças e adolescentes, em especial, conta com a atuação dominante do Ministério Público – legitimado tanto pela Constituição Federal em vigor quanto pela Lei 7.853/89, artigo 3º, e artigo 210, I do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa realidade destaca a rápida e eficaz utilização do instituto da ação civil pública no Brasil pelo Ministério Público em virtude de a independência dos membros e da operação jurídica por ele desenvolvida serem muito conhecidas, o que colabora para evidenciar a legitimidade atribuída à instituição. 163 B RA SI L. Súm ula s d o Con s elh o S up er ior d o M in is t ér io P ú blic o d o E st a do de Sã o P au lo D isp oní v e l em : < h tt p :/ /w w w .fa im i .e du. br / v 8/ Re v i st aJ ur id ic a/ E d i cao 4/ C SM Ps um u la s. p df > . A c e s so em : 1 3 d ez. 20 11. 106 6.2 FASE DE CONHECIMENTO A ação civil pública surgiu com a Lei n. 7.437, de 24 de julho de 1985 e destinou-se à proteção dos direitos e interesses relacionados ao consumidor, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, paisagístico, turístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infrações contra a ordem econômica. Essa ação é também disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) por remissão expressa na lei da ação civil pública (Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que forem cabíveis, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.). Considerando os princípios de herm enêutica, a remissão feita por uma lei a dispositivo de lei diversa de hierarquia igual torna esses dispositivos integrantes da lei 164. Disso se depreende a interação existente entre o sistema da lei da ação civil pública e o sistem a do Código de Defesa do Consumidor, ambos passíveis de aplicação às ações que abordam direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A ação civil coletiva trouxe a possibilidade de defesa dos direitos subjetivos individuais de form a coletiva. Esses direitos, antes tutelados apenas isoladamente, passaram a ser agrupados em demandas coletivas quando caracterizados pela homogeneidade. Trata-se de ação prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III c.c art. 91 e seguintes). A ação civil coletiva é destinada à defesa do consumidor e aos litígios que destacarem de modo particularizado os interesses e direitos individuais hom ogêneos. Cumpre ressaltar que a ação civil coletiva é a class action americana trazida para o direito brasileiro. 164 LI S BO A, Ro ber t o S en ise . C on tr at o s D if us o s e C o let iv o s. Sã o P au lo: E di t or a Re v is ta d os Tr ib u na is , 19 97, p. 49 6. 107 Trata-se de dispositivo previsto na regra 23 das Federal Rules of Civil Procedure do sistema de common law americano 165: “ Rul e 23. C l as s A c tio n s ( a) P rer eq ui sit e s. O ne or m or e m e mb er s o f a cla s s m a y su e or be s ued a s r epr e s e nt at i v e p ar t ie s on be h alf o f a ll me m b er s o nl y i f : ( 1) t he c la s s is so nu me r o us t ha t jo in der of all m e m ber s is im pr a c ti c ab le , ( 2) t her e ar e q ues t io ns o f l aw or f a c t c o mm on to t h e c la s s, ( 3) t h e c la im s or de f e n ses o f t h e r epr e s en t at i v e pa r t ie s ar e t yp ic a l of t h e c laim s or de fe ns e s of t h e c la s s; a nd ( 4) th e r e pr es e nt at iv e par t ies w il l f a ir l y a nd ad eq u a tel y pr ot e ct t he int er e s t s of th e c l as s . ( b) T yp es o f C la ss Ac t ion s. A c l as s ac ti on m a y b e ma int a ine d if R ule 2 3( a) is sat i sf ied and if : ( 1) pr o se c u tin g s e par at e ac t io ns b y or a ga in s t indi v idu al c la s s me m b er s w ou l d cr e at e a r i sk of : ( A) in con s is t ent or v a r yin g a dju di cat io ns w it h r es p e ct t o in d ivi dua l c la s s m em ber s t hat wou ld e s ta bl is h in c o mp at ib le st a nd ar ds o f c ond u ct f or t he par t y o ppo s ing t h e c la s s; or ( B) ad j ud ica t ion s w it h r esp e c t t o in di v id ua l c l as s m em ber s th at , a s a pr a ct i c al m at te r , w ou ld be dis p os it iv e of t he int er es t s o f t he ot h er me m b er s n ot par t ie s to t he indi v idu al ad ju d ica t io n s or w ou ld s ubs t an t ial l y im pa ir or i m p ed e t h eir a b ilit y to pr o t ect th e ir int er e s t s; ( 2) t he par t y o p pos i ng th e c la s s has a ct e d or r e f us ed t o a c t on gr ou n ds t h at app l y ge ner a ll y to t he c la s s , s o t hat f inal in jun c tiv e r e lie f or cor r e s po nd in g d e c lar at or y r el ief is ap pr o pr ia te r e s p ect i ng th e c la s s a s a wh ole ; or ( 3) t h e cour t f ind s th at t he que st i on s o f law or f a c t c om mo n t o c la s s m e mb er s pr ed om in at e o ver a n y q ue st ion s a ff ec t ing o n l y ind iv i du a l m e m ber s , and t ha t a c las s a ct i on is s u pe r i or t o o th er a vai lab le m et hod s f or fa ir l y a n d ef f ic ie nt l y ad ju d i c at ing t he c ont r o ver s y. Th e m at t er s p er t i ne n t to t h ese fi nd ing s i nc lud e: ( A) t h e c la s s m em be r s' int er es t s in in d iv idu a ll y c o ntr o ll in g t he pr os e c ut io n or d ef e ns e of s ep ar at e a ct io ns ; ( B) t he e xt en t and nat ur e of an y lit i gat io n co n c er n in g the c ont r o ver s y a lr ea d y b eg u n b y or a g ains t c la s s m e mb e r s ; ( C) t h e de s ir abi lit y or u nd e s ir a b ilit y o f con c ent r a t i ng t he lit ig at i on of t h e c laim s in t h e pa r tic u lar for um ; and ( D) th e l ik e l y d if f icu lti es in m an ag in g a cla s s a c t io n.( …) ” Os direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos – já diferenciados anteriormente – contam com duas espécies de ações para a sua tutela. São elas a ação civil pública e a ação civil coletiva. Denominar pública um a ação é pleonasmo, pois toda ação é pública por ser um instrumento de direito processual. O term o civil pública é hoje 165 YE A Z EL L , S t ep h en C.. Fe der a l Rul es o f Ci v il Pr o ced ur e. N e w Yor k – U S A: A s pe n P ub, 2 0 05 , p . 8 5. 108 utilizado, pois a ação civil pública era ação com l egitimação atribuída a órgão do P oder Público (Ministério Público). 166 O desenvolvim ento histórico da ação civil pública ampliou o rol de legitimados para a dem anda, e isso tornou irrelevante a discussão terminológica a respeito do instituto. Ainda quanto à terminologia, cum pre ressaltar o entendimento diverso acerca da utilização ou não com o sinônim os dos termos ação civil pública e ação coletiva. Há quem entenda ser ação civil pública termo adequado à defesa de interesses difusos e coletivos, e ação coletiva para direitos individuais homogêneos; outros defendem ser esta a ação proposta por outro colegitim ado que não o Ministéri o Público e aquela a proposta pelo Ministério P úblico. Em que pese o fato da ação civil pública e da ação civil coletiva serem muito semelhantes em alguns pontos, cada um a delas é destinada à hipótese específica e, nesse ponto, observa-se prática contraditória consistente na utilização da ação civil pública para pleitear judicialmente em favor dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Adem ais, essa utilização leva muitos doutrinadores a defenderem a inexistência de diferença entre essas ações e, nesse ponto, cumpre ressaltar que o presente estudo se destina à análise da legitimidade do Ministério Público para executar a ação civil pública, verse esta sobre direitos individuais homogêneos ou não. A distinção e o interesse das duas espécies de ações tratadas acima não se restringem ao âmbito doutrinário, porque a i nterposição de uma delas no lugar da outra pode causar prejuízo às partes, bem como questionamento ordenam ento a respeito jurídico é da claro legitimidade na sua ativa intenção para de agir. O distinguir 166 LE I T E, Car lo s H enr iq ue B e zer r a . A ç ã o C ivi l P ú blic a : no va jur i s di ç ão t r ab alh ist a me t ain d iv id u al: l egit im a çã o do M i ni st ér io Pú blic o . S ão Pa ul o: L Tr , 200 1, p . 9 3. 109 expressamente essas duas ações, conforme afirma João Batista de Almeida 167 : a) o C ódi go de D ef e s a do C on su m i do r t r ato u da a çã o c i v il c o let iv a em c a pí tu lo pr ó pr io ( Cap. I I , ar t. 91 e s eg u int e s, e b) a L e i Co m ple m en tar nº 75 , de 2 0. 5. 199 3, at r ib u iu ao M in is tér io Pú b lic o da U n ião a pr om oç ão d a a ç ão c iv il pú b li ca ( ar t. 6 º, in c. VI I) e da a ção c iv il c ole t iva par a d e fe s a d e inte r e s s es in d iv idu a is hom ogê n eo s ( a r t . 6º, in c. XI I) . A ação civil pública destina-se à tutela dos direitos difusos – transindividuais de natureza divisível com titulares indeterminados e ligados por circunstâncias de fato – e dos direitos coletivos stricto sensu – transindividuais de natureza indivisível com titulares que são grupos de pessoas determ inadas ou determináveis e ligadas por relação jurídica de base. A ação civil coletiva, por sua vez, defende direitos individuais hom ogêneos, quais sejam, os decorrentes de origem comum cujos titulares são sujeitos determinados ou determ ináveis, e o objeto é divisível. Trata-se de direitos individuais passíveis de tutela coletiva por decorrerem de origem comum. Essa origem comum refere-se a coisas, interesses e direitos provenientes da mesma fonte, que tanto pode ser jurídica (há relação jurídica de qualquer espécie) como fática (com o nos direitos difusos). Em consonância com o afirm ado anteriormente no presente estudo, há idôneos doutrinadores dedicados ao estudo dos interesses transindividuais, com o A da Pellegrini Grinover e Kazuo W atanabe, que entendem ser o mesmo fenôm eno a ação civil pública e a ação civil coletiva. Importante destacar que nosso entendimento segue a mesma corrente desses doutrinadores por envolver a atuação do Ministério Público a proteção dos direitos coletivos lato sensu. E sclarecido esse ponto, esta pesquisa se volta ao estudo da ação civil pública por 167 AL M E I D A, J oã o B ati s ta d e . A ç ão Civ i l Pú bl ic a e A ç ã o C ivi l C ol et iv a: Af inid ad es e Di st in çõ e s. Re v i s ta de D ir eit o do C o ns u m idor , n º 26 . S ã o P a u lo : Re v is ta do s Tr i bun a is. a br . - j un., 199 8, p. 11 4. 110 entender abarcar todos os direitos, conf orm e se depreende da sua utilização para defesa de direitos individuais homogêneos (como os relacionados ao direito do consumidor). A competência para as ações fundadas em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é do foro do local do dano, todavia essa regra é absoluta para os dois prim eiros interesses e relativa para o terceiro, pois a Lei 7.347/85 (ação civil pública), no artigo 2º, afirma expressamente tratar-se de competência funcional (absoluta), enquanto a Lei 8.078/90 (CDC), no artigo 93, nada menciona, do que se depreende ser competência territorial (relativa e, por isso, modificável através da prorrogação, derrogação, conexão ou continência). Há exceções, quanto à regra de com petência, na Lei 8.069/90 (ECA), em que o foro é o do local da ação ou omissão no caso do artigo 209 e na Lei 7.347/85 em caso de dano de âmbito nacional ou regional (artigo 93, II e 21). A competência ser do f oro do local do dano decorre da facilidade propiciada pelo local para a realização da instrução e das provas necessárias ao processo. A ação será preventiva, se o dano ainda não tiver ocorrido, e proposta no local mais provável de causar dano. Cumpre examinar perante qual justiça correrá a demanda: Justiça Estadual ou Federal. S erá aplicada a regra do artigo 109 da Constituição Federal, segundo a qual serão da Justiça Federal as causas que envolverem a participação ou intervenção da União, autarquias, fundações públicas ou em presas públicas. O âmbito do dano determina o local da propositura da ação civil pública em defesa dos direitos difusos e coletivos. Se o dano for local, a competência será do lugar em que ocorreu ou poderá ocorrer; se regional, será da capital do Estado e, se nacional, será do Distrito Federal ou de qualquer das capitais (onde for mais fácil a instrução do processo e a produção de provas). 111 O artigo 16 da Lei 7.347/85 trata de limitação à competência nos seguintes term os: A s e nt e n ça c i vil f ar á c o is a ju lg a da er g a om n e s, no s li m it e s da c om p et ên c ia t er r itor ia l do ór gão pr ol at or , e x c et o s e o pe d ido f or jul gad o i mpr oc e de nt e por i ns uf i c iênc i a de pr o va s , h ip ót es e e m que qua l qu er leg it im a do po d er á int en tar o ut r a a çã o c o m idê nt ic o fu n da m en t o, v a lend o- s e d e nov a pr o v a. O dispositivo supra dem onstra, entendem os, que o legislador confundiu competência e coisa julgada ao tentar limitar os efeitos desta ao território do órgão prolator da sentença em ação civil pública. Em que pese a competência do juiz ser limitada ao território em que atua, a coisa julgada poderá estender seus efeitos para todos os titulares do interesse violado domiciliados ou não naquele território. Ademais, o entendimento de que há a restrição ao território fere a característica principal da tutela coletiva, que é proteger direitos difusos e coletivos titularizados por toda a coletividade. Fixada a competência da ação civil pública, esta seguirá o procedimento comum, com a possibilidade de concessão de liminar, com ou sem justificação prévia. V erificada a necessidade de maior esclarecimento, o juiz designa audiência de justificação para a qual o réu é citado. O objetivo dessa audiência é a produção de provas necessárias, inclusive com testem unhas, pelo autor para a concessão da liminar. O réu, nessa ocasião, apenas formula reperguntas e requer a contradita das testemunhas suspeitas ou im pedidas. A Lei 7.347/85, artigo 4º, estabelece a possibilidade de ação cautelar que poderá ser preparatória ou incidental, conforme proposta antes ou no curso da ação principal, respectivam ente. O procedimento da ação cautelar é o previsto no CPC. A concessão da medida depende da existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Embora a ação cautelar seja autônom a, deve ser apensada à ação principal, e é comum o juiz julgá-las em conjunto na sentença por ele proferida. Se a ação principal estiver na fase recursal, a cautelar será proposta 112 diretamente no tribunal. A demais, no curso da cautelar, o juiz pode conceder liminar, se verificada urgência na tutela. A petição inicial da ação civil pública conterá todos os requisitos expressos no artigo 282 do Código de Processo Civil (CP C), observadas as peculiaridades inerentes a essa ação – indicar com clareza os fatos e fundam entos jurídicos e formular o pedido m ediato e imediato consoante o direito objeto da ação. Há, também, a necessidade de informar o valor da causa que, por conta da natureza da ação civil pública, nem sempre será fácil. Desse modo, deverá corresponder ao benefício econômico pretendido (aproximadamente) ou ser estipulado pelo autor. Se a extensão do dano não é conhecida previamente, é inviável conhecer o benefício econômico correspondente à ação. O juiz pode conceder mandado liminar em sede de ação civil pública, com ou sem justificação prévia (artigo 12, Lei 7.347/85) conforme a urgência do caso sub judice. As tutelas cautelar (visa proteger e assegurar o direito) e antecipada (satisfaz o pedido em moment o anterior) podem ser concedidas liminarmente, ou sej a, no início da dem anda, de plano, após a justificação ou a requerim ento do autor, se preenchidos os requisitos necessários à concessão. Há situações em que, concedida a liminar, o juiz convoca as partes para avaliarem a possibilidade de firmar um term o de ajustamento de conduta que possa extinguir a ação civil pública, entretanto é possível firmar o termo na fase de execução da sentença da ação civil pública, por não envolver transação sobre o direito m aterial. Há vedação à concessão de liminares nas ações civis públicas caso não seja possível obter a m esm a providência contra atos do Poder Público, em mandado de segurança (artigo 1º da Lei 8.437/92); caso a concessão esgote o objeto da ação, no todo ou em parte, ou defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (artigo 1º, §4º e 113 5º, da Lei 8.437/92); se o objetivo da liminar for obter pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (artigo 1º, §4º, Lei 5.021/66). Quanto à tutela antecipada, especificam ente, não é concedida nas mesm as hipóteses em que a liminar cautelar não é, ou seja, nas situações já m encionadas. Se houver a concessão ou a denegação de um a liminar em sede de ação civil pública, o recurso adequado para im pugnar tal decisão é o agravo de instrumento, cujo processam ento é fixado pelo artigo 14 da Lei 7.347/85. O efeito suspensivo (em caso de concessão da liminar) poderá ser concedido ao agravo pelo juízo a quo ou ad quem; é vedada a interposição de mandado de segurança para obter esse efeito. Já a denegação da liminar permite pleitear ao relator do recurso o efeito ativo consistente na concessão da medida negada pelo juízo a quo. Ademais, a possibilidade de suspensão da liminar nas ações movidas contra o Poder Público pelo presidente do tribunal é, também, medida apta a proporcionar a suspensão dos efeitos da liminar e das sentenças prolatadas em sede de ação cautelar, mas não a reforma ou cassação da decisão (condicionadas à interposição de agravo). O recurso cabível da decisão que nega ou concede a suspensão da liminar é o agravo interno interposto para o m esm o tribunal no prazo de cinco dias (artigo 4º, §3º, Lei 8.437/92). O réu da ação civil pública é citado através dos meios previstos no Código de Processo Civil, com as restrições impostas pelo artigo 222. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê regra específica a respeito da citação, que é a necessidade de publicar, em edital, no órgão oficial, a propositura da ação a fim de permitir aos interessados intervirem no processo como assistentes litisconsorciais. Trata-se de regra aplicável a todos os direitos metaindividuais, pois a coisa julgada erga omnes nas ações coletivas não beneficiará os autores das ações individuais que não as suspenderem no prazo de 30 114 dias da ciência do ajuizam ento da ação coletiva, consoante determinação do artigo 104, CDC. Dentre os institutos do processo geral não aplicáveis à ação civil pública, estão a denunciação à lide (artigo 70, CPC) e a reconvenção por serem incompatíveis com o objetivo da lei especial da ação civil pública. A sentença proferida no âmbito das ações civis públicas voltadas à defesa de interesses difusos e coletivos não conta com peculiaridades, segue a regra do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O Código de Defesa do Consumidor, todavia, estabelece que procedente o pedido, em sede de ação civil pública sobre direito individual hom ogêneo, a condenação será genérica. Nesse ponto, identifica-se interessante diferença entre os direitos difusos e coletivos e os direitos individuais hom ogêneos, pois naqueles o produto da condenação reverte para um fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais (conforme o artigo 13 da Lei 7.347/85), e nestes a condenação em pecúnia é destinada aos lesados, que têm a atribuição de promover a liquidação de sua parte, motivo pelo qual a legitimação do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos é limitada às hipóteses previstas em lei. A sentença na ação civil pública sobre interesse individual homogêneo deve contar com ampla divulgação para permitir aos lesados tom arem conhecimento da decisão e requererem a liquidação e habilitação de seu crédito. Após um ano da data da publicação em edital da sentença, se interessados em número suficiente não aparecerem para executar a indenização, os legitimados do artigo 82 da Lei 8.078/90 (dentre eles o Ministério Público) executarão, e o valor obtido reverterá ao fundo – previsto para as indenizações voltadas à tutela dos direitos difusos e coletivos. 115 A coisa julgada (condição da sentença que se tornou imutável) na ação civil pública foi influenciada pelo sistem a das class actions americanas que, segundo Antonio Carlos Oliveira Gidi: 168 A c las s a ct io n é um a for m a e x tr em am ent e ef et iv a de r eal iza ç ão das p o lí t i cas p ú bl ic a s, u ma v ez q ue p er m it e ao E s t a d o c o nhe c er e r e sol v er a to t a li dad e da co nt r ov ér s ia c o le t iva e m u m ún ic o pr oc e s s o. E s sa v isã o g lo b al e uni tár i a d a c ont r o vér s ia p er mit e ao J udi c iár io l ev ar e m c on s id er aç ã o t o d as as c on se quê n c ia s d a s ua dec i s ã o, na m e di da em que t o m a c o nh ec i me nt o de t od o s o s d iver s os int er es se s ex i st e nt e s den tr o d o gr up o e n ã o som en t e o s int er e s s es e g oí s t ico s das par te s em um a aç ão in d iv i du a l. Em que pese a influência exercida no sistema da coisa julgada na ação civil pública brasileira, as class actions são diferentes, pois o princípio da representatividade adequada, em que se baseiam, permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os interessados, se identificada a representação adequada e o recebimento da fair notice do processo. Ademais, os interessados podem, em certos casos, exercer o right of opt out em que se excluem dos efeitos da coisa julgada, independentemente do resultado do processo, opção não existente no sistema brasileiro. A regra do processo comum para a coisa julgada é tornar a sentença imutável para as partes do processo, ou seja, inter partes (artigo 472, CPC). Já no âm bito da ação civil pública, o efeito da coisa julgada dependerá do resultado da ação, resultado da lide, isto é, secundum eventum litis. A Lei 7.347/85 adm ite a coisa julgada erga omnes 169 quando a sentença da ação civil pública, fundada em direitos difusos, julga o mérito da causa, excepciona, apenas, se a decisão julgar improcedente a ação por deficiência da prova, caso em que a ação poderá ser reproposta 168 G IDI , A nt o n io Car lo s O liv e ir a. A C la s s A ct io n Com o I n str um en t o d e T ute la Co let iv a d os Di r ei to s . S ão Pau l o: E di tor a R T , 200 7, p . 3 5. 169 A c ois a jul ga d a er ga om ne s na s a ç õ e s c iv i s púb li c a s, al ic er ç ada s em dir e it os d if u so s e ind iv i du a is h om ogê n eo s, dec or r e d a s it ua ç ão de fa t o qu e os m em br o s do gr up o tê m e m co m u m, po is est a a t in g e um n úm er o in de ter m in ad o de pe s s o as. 116 (princípio da renovabilidade 170). O mesmo ocorrerá na ação civil pública baseada em direitos coletivos - com a diferença de a coisa julgada ser ultra partes, ou seja, produzirá efeitos além das partes envolvidas no processo, pois o ente legitimado é substituto processual dos integrantes da categoria tutelada. Na seara das ações civis públicas sobre direitos individuais homogêneos, procedente a ação, todos os lesados são beneficiados, entretanto, se a ação for im procedente, não poderá ser reproposta, e os lesados individuais só terão prejuízo com a coisa julgada, se participaram da ação como assistentes litisconsorciais. A relação existente entre a ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos e a ação individual proposta por um dos lesados pelo dano é de continência e não de litispendência. Destarte, se o autor desta não requerer a sua suspensão até 30 dias do conhecimento daquela, ele não será beneficiado pela sentença da ação civil pública. A respeito das custas e honorários advocatícios, a Lei 7.347/85 é expressa em afirmar que adiantamentos não ocorrerão quanto a em olum entos, honorários periciais, custas e demais despesas, “nem condenação da associação autora, salvo comprovada m á-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais” (artigo 18). A isenção é destinada ao autor da ação civil pública apenas; o réu deve antecipar as despesas. Quanto à sucum bência, a regra aplicada é a do processo comum. 6.3 RECURS OS NA AÇÃO CIVIL PÚB LICA O sistema recursal aplicado à ação civil pública (Lei 7.347/85) é o previsto no Código de P rocesso Civil (CP C), por conta da omissão da 170 C AR V A LHO F I LH O, J o sé d os S an t os. A ç ão C i v il Pú b lic a – C om e nt ár i os p or Ar t ig o. 7 ed. S ão P au lo: L u me n Jur i s , 200 9, p. 4 38. 117 lei a respeito de diretrizes específicas e a previsão expressa no artigo 19. 171 Ainda a respeito dos dispositivos que influenciam a ação civil pública prevista na Lei 7.347/85 temos o artigo 555, CPC, alterado pela Lei 10.352/2001, em especial seu parágrafo 1º, segundo o qual: O c or r end o r el e v an te que s tã o de d ir e it o , que f a ç a c o n ve n ient e pr ev e n ir ou c om p or di ver g ên c ia e n tr e c â ma r a s ou t ur m a s do tr ib un al, po der á o r e la tor pr op or s e ja o r e c ur s o ju lg ado pel o ó r g ão c o le g ia do q ue o r e gi me nt o ind ic ar ; r e c o nhe c end o o i nt er es s e púb l ico na a s s unç ã o de c om p et ên ci a, e s se ó rgã o c ol eg i ado ju lgar á o r ec ur so . Nota-se que a relevante questão de direito a que se refere o dispositivo supra consiste naquela cuja decisão pode alcançar a coletividade (e não só as partes) como ocorre com os direitos transindividuais. No que tange ao interesse público presente na redação do artigo supraelencado, Cândido Rangel Dinamarco 172 entende ocorrer: a) q u an d o p end er no tr ib un al o u no s ór gão s in fer i or e s s ubor d in a do s a el e um a qua nt ida de si gn if i ca t iva de c a us a s env o l v en d o a m e s ma t e se j ur íd ic a, c o m o aq uel a s de i nt er e s s e s de fu n c io nár io s púb l ico s ou d e c o ntr ib uin te s ; b) q uan d o a c a us a env o l v er d ir e it o s ou int er e s se s tr an s i nd iv i dua is d e par t i c ular r e le v ân c ia ou de p er t inê nc i a a gr up o s b a st ant e nu m e r o sos , a in da ma is q ua nd o s e tr at ar de aç ão c ole t iv a ou c iv il pú b l ic a c om es se c ont eú d o; c) q uan d o est i v er em ca us a u m dir ei to o u um pr ec e it o fu n da m en t al, esp e c ialm en te s e p ar a o ju lga m ent o da c a usa f or nec e s s ár io o pr onu n c ia m en t o d o t ri bu na l s o br e um t e x t o c ons t it u c io n al, s e u s ign ifi c ado , s u a d im en sã o; d) q ua ndo f or pr ev i s í ve l a r ep er c u s s ão m a cr oe c o nô m i c a do ac a ta m en to de u m a te s e j ur íd ic a e m di s c us s ão na c au sa ; e) quan do s e tr a tar de te m a pr oc e s s u al ba s ta nt e r ep eti t ivo , c o mo a a dm is s ibi lid a d e de a gr av o s int er n os o u r eg i me nt a i s em c er t os c a so s p ol êm ic o s e t c. Na ação civil pública inexiste proibição à renúncia (desinteresse do interessado em recorrer) ou à desistência do recurso (já interposto). Inclusive o Ministério Público pode renunciar ou desistir do recurso, 171 Ar tig o 19 , Le i 7. 3 47/ 85 : “ A p lic a- s e à a ç ã o c iv il p úb li ca, pr e v is t a n e s ta L e i, o Có digo de P r o ce s s o Civ i l, apr o v ad o p e la L e i n º 5 .8 6 9, de 11 de ja ne ir o de 1 973, naq u il o e m qu e não co ntr ar ie s ua s dis p os i çõ es.” . 172 DI NA M AR CO , Câ n dido R a n ge l . A R ef or ma da Re for m a. 4 ed . S ã o P aulo : Ma lh e ir o s , 2 00 3, p . 1 36. 118 caso considere inadequada a sua interposição ou inexistentes as razões que o fundam entariam. Ressalte-se que tal postura envolve a análise cuidadosa pela instituição do caso sub judice. O grande diferencial existente na seara da ação civil pública, quanto aos recursos, é a não ocorrência do ef eito suspensivo para im pedir que o direito seja prejudicado pela demora. É, todavia, facultado ao juiz aplicar ambos os efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso interpost o caso vislumbre risco de dano irreparável à parte. Nesse sentido, é o disposto no artigo 14 da Lei 7.347/85: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.” Depreende-se do referido dispositivo legal que as decisões do juiz proferidas em sede de ação civil pública são corretas e acertadas, passíveis de execução definitiva, por tutelarem direitos difusos e coletivos, que requerem tratam ento diferenciado na busca por efetividade. Essa afirmação, entretanto, possui presunção relativa, pois a decisão do juiz com porta recurso com efeito suspensivo, se existente risco de dano irreparável. A Lei da Ação Civil Pública prevê dois m odos de impugnação, quais sejam, o agravo e a apelação. O agravo é cabível das decisões interlocutórias; das decisões que concedem lim inar na primeira instância e das decisões, em sede de tribunal, suspensivas da execução da liminar concedida. Nessa ocasião o réu poderá impugnar o excesso no valor da multa ou o descabim ent o desta; já o autor pode afirmar ter a multa valor diminuto que não alcança o efeito pretendido. Ressalte-se que a decisão liminar pode ser tanto concessiva quanto denegatória. Diante do estabelecido no artigo 12 da Lei 7.347/85 (LACP), a liminar pode ser concedida com ou sem justificação prévia (oitiva do réu). Assim, na hipótese em que é concedida inaudita altera parte, a 119 possibilidade de o agravo ser admitido é m aior por conta da f alta do contraditório. Igualmente justificável é o agravo contra despacho do Presidente do Tribunal que suspende a execução da lim inar, pois permite maior esclarecimento, no órgão colegiado, dos motivos que em basaram a decisão da Presidência, necessariam ente previstos no artigo 12, §1º, LA CP. Surge a necessidade de harm onizar os princípios da continuidade dos atos do Poder Público e da proteção aos direitos subjetivos individuais ou coletivos, pois, conforme afirma José dos Santos Carvalho Filho 173, “nem se deve permitir que direitos continuem sendo atingidos por atos públicos”, sem meio de defesa célere aos seus titulares que evite dano irreversível, “nem se deve admitir que, a todo momento, seja paralisada a atividade do Estado, criando sérios gravames à coletividade”. A suspensão da liminar é em basada nos mesm os valores sociais, tant o na ação civil pública quanto no m andado de segurança. Em sede de ação civil pública, a suspensão da liminar ocorrerá por intermédio de requerimento da parte interessada – consoante artigo 12, §1º, Lei 7.347/85 – e disso se depreendem duas interessantes observações de Rodolf o de Camargo Mancuso: 174 a) p ela letr a d a le i , o m od u s ser á atr a v é s d e u m pe d id o, u m r equ er ime nt o , e não um agr a v o. N ã o c abe aí int er pr e t ar q ue le x d ixi t m in us q ua m vo lu it , p or qu e, s e o qu is e s s e, o l eg is lad or dir ia , s im pl e s me nt e , ' ag r a v o' e n ão 'r eq uer im ent o' ; d e po i s , é da d ec i são da Pr esi d ên cia , s u sp end end o a li m inar , q u e c a be o ag r a v o 'p ar a um a da s tu r m a s ju lga d or a s' ( ar t. 12, §1º , in f in e) ; b) pe la lit er al id ad e d e s s e p ará gr af o f ic ar ia m e x c luí dos da f or m u la ç ão des s e r e quer im en to o s dem a is c oleg it im ad os ( M in is té r io P ú blic o , a s soc i a ç õe s , ór g ão s pú bl ico s d espr o v id os de per s o na l ida de jur í d ica) , j á q ue nã o c a ber ia dar u m ta l elas t ér io à ex pr e s s ão ' pe s so a j ur í d ic a de d ir e it o pú b li c o int er e s s ada '; e r a c o mp r e en sí v e l aqu e la r est r i ç ão le ga l p or qu e, e m pr in cí p io, a pen as o s e nt e s pol ít ic o s ( Uni ão, E s t a dos , M un ic íp i os) é q u e po der ia m t er o s s eu s 173 CA R V AL HO F ILHO , J osé do s Sant o s . A ç ã o Civ il P úb li c a. 2 e d . Ri o de J a ne ir o: Lum en J ur is, 19 99, p. 31 3 . 174 MA NC U SO , Ro d o lf o de C a mar go. A ç ão Civ il P ú blic a : e m def e s a do m e io am b ien t e, do pa tr im ô n io c ult ur a l e d os co n su m idor es . 10 e d. S ão P aul o: E dit or a Re v is ta d os Tr ib u na is , 20 07, p. 28 2. 120 s er v iço s e pr ogr am as a fet ad o s p e la c on c e s são d a li m inar , e por t an to s ó e le s te r ia m in te r es s e par a ped ir a sus p en s ão. M a s, c om o an te s d ito , o a r t . 4º e § 1º da Le i 8 .43 7/ 9 2 v i er a m e s t end er o ma n e jo do p e did o d e s u spe n sã o t a m bé m a o M ini s tér i o P ú blic o . A apelação é cabível da sentença, seja esta definitiva, seja terminativa. A respeito do conteúdo da sentença, se ação for julgada improcedente, a associação autora, bem com o seus diretores, poderão responder solidariam ente pelos honorários advocatícios e o décuplo das custas, além da responsabilidade por perdas e danos, se verificada litigância de má-fé. Essa determinação expressa no artigo 17, LA CP tem o escopo de coibir a litigância de má-fé, todavia de m aneira exagerada, porque o rigor excessivo para com as associações desmotiva o ajuizam ento de ações civis públicas por este ente l egitimado e, em consequência, diminui a efetividade dos direitos difusos e coletivos cuja proteção deveria ser amplamente motivada. No m ais, a apelação mantém as regras estabelecidas pelo CPC. Em virtude da omissão existente na Lei 7.347/85 (LACP) e no Código de Defesa do Consumidor quanto a um sistema recursal específico, aplica-se o sistema previsto no Código de P rocesso Civil, entretanto o artigo 19 da LACP evidencia que os recursos possuem efeito meram ente devolutivo, em regra, facultado ao juiz conceder efeito suspensivo se a execução provisória for capaz de resultar em dano irreparável à parte. Trata-se de dispositivo voltado à maior ef etividade da tutela jurisdicional coletiva pleiteada em juízo. 6.3.1 Reexame Necessário O reexame necessário é o duplo grau de jurisdição a que algumas sentenças devem submeter-se, obrigatoriam ente, para produzirem efeitos. É previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC) conform e segue: A rt . 4 75. E s t á s uje ita ao dup lo gr a u de j ur i s di ç ão, nã o pr od u zin do ef e it o se n ão d ep o is de c onf ir m ad a pe l o tr i bu n al , a s ent e n ça: I - 121 pr o f er ida c on tr a a Un ião , o E s t ado, o Dis t r it o F ed er a l, o M un icí p io, e a s r e s pe ct i v as aut ar qu ia s e f un da çõ es de d ir e ito pú b li c o; I I - q ue j ulg ar pr o c e de nt e s , n o t odo ou e m par t e , o s e m bar go s à ex e cu ç ão de dí v ida at iv a d a F aze n d a P úb lic a ( a rt . 5 85 , V I) . § 1 o N os c as o s pr e v is to s n e st e ar t ig o, o jui z or de n ar á a r e me s s a d o s a ut os ao t ri bun a l, haj a o u n ão ape la çã o; nã o o f a ze n do , d eve r á o pr e s ide nte do tr ibu na l av o c á- lo s . § 2o N ã o se a p lica o dis p os t o n e st e ar t i go s em pr e q ue a co n de n a ção , ou o d ir e it o c o ntr o v er t ido , fo r de v al or c er t o n ão e x ce den t e a 6 0 ( s es s en t a) s a lár i os m íni m o s, b e m c o mo no c a so d e pr oc e dê nc i a dos e m bar g o s do d eve d or na ex e cu ç ã o de dí v i da a t iva do m e s m o v a lor . § 3 o Ta m bé m nã o s e a p l i ca o di s p ost o ne s t e art ig o q ua ndo a s ent e n ça est i v er fund a da em j ur i spr u dên c ia do ple nár io d o S u pr em o Tr ib una l F ed er al ou em s ú mu l a d es te Tr ib una l o u do t r ib un a l s u p er i or co m p et ent e. Originariamente, o reexame necessário surgiu para produzir efeitos penais e não civis, 175 pois tinha o objetivo de evitar o cumprimento da pena de morte de imediato ao réu ao proporcionar um reexame pelo rei a respeito da execução ou não da condenação. A natureza jurídica do reexame necessário conta com duas correntes diversas. Um a delas afirma ser o instituto um recurso cuja “vontade de recorrer é do Estado” 176. Contrariamente, a outra corrente, majoritária, afirma tratar-se de condição de eficácia da sentença, pois esta não produz efeito antes de confirmada pelo tribunal. Compartilhamos do entendim ento da segunda corrente por não constar o reexam e necessário no rol de recursos do CPC (artigo 496), excluir a vontade da parte, não exigir preparo nem tempestividade (próprios dos recursos), serem remetidos os autos pelo juiz que não integra o processo e não tem interesse nele (imparcialidade) e inexistir a possibilidade de a outra parte se m anifestar a respeito das alegações (dialeticidade inerente aos recursos). 175 B UZ A I D, A l fr ed o. E s t ud o s e P ar ec er e s de Dir e it o P r o c e s sua l Civ i l. S ão P au lo: E dit or a R ev i st a do s T r i bun ais , 2 00 2, p. 5 1 . 176 RIB E IR O , L aur o Lu iz Gom e s. O Ar t . 4 75, I I, do C P C e a T ut e la J ur is dic i ona l Co let iv a da Cr ia n ça, do Ad oles c e nt e e d a P e s s oa P or ta d or a d e D e f ici ên c ia. In : NE R Y JÚNIO R, Ne ls on ; W AM B I ER , Te r es a A r ru d a A l v im W am bi er . A s p ect o s P olê m i cos e A t ua i s do s R e cur s o s C í ve is e de O utr a s F or m a s d e I mp u gn a ç ão à s De c is ões J ud ic i ai s. S ã o P aul o: E dit or a Re v is t a d o s Tr ibu na is , 2 001 , p. 6 41. 122 Os efeitos civis atualmente identificados no reexam e necessário, conform e expresso pelo próprio CPC, demonstram ser o instituto voltado à proteção das Fazendas P úblicas por conta da necessidade de reexame das sentenças a elas desfavoráveis, bem como da proibição da reformatio in pejus, ou seja, é vedado ao Tribunal prejudicar a situação da Fazen da P ública (Federal, Estadual e Municipal; A utarquia e Fundação Pública) de acordo com a S úmula 45 do S TJ. Trata-se de desconfiança na atuação dos agentes estatais (juízes, por exemplo), que ficam obrigados a remeter os autos ao Tribunal ou, não o fazendo, a submeter-se à avocação deles pelo Tribunal. Em que pese a aplicação do reexame necessário às hipóteses previstas no artigo 475, CPC, ele não é aplicado, na praxe forense, em algumas ações como as de acidente do trabalho; decisões interlocutórias, dentre outras hipóteses. Em sede de ação civil pública, quando a Fazenda P ública é dem andada, a aplicação do reexam e necessário deve ser analisada com cuidado, pois os interesses difusos e coletivos são mais relevantes e abrangentes que o aspecto pecuniário da Fazenda. Não há que se falar em incidência do reexame necessário nas ações civis públicas (considerados os interesses por elas defendidos com o mais importantes), pois norma processual baseada no interesse público da Fazenda não pode superpor o bem jurídico objeto da ação civil pública – de uso comum do povo e interesse da coletividade – por ser esta sentença apta a garantir o exercício dos direitos fundamentais constitucionais dos cidadãos. A Fazenda Pública já conta com a possibilidade de pedir a suspensão da execução de sentença, na seara da ação civil pública, conforme artigo 4º, § 1º da Lei 8.437/92. Assim não há necessidade de exceder a proteção já assegurada. Identifica-se a existência de uma antinomia jurídica – conflito entre duas norm as válidas e aplicáveis ao mesmo caso – aparente – conflito 123 com solução encontrada em outros princípios e regras do ordenam ento – em que deve predominar a proteção aos direitos difusos e coletivos em detrim ento da Fazenda Pública. Por serem direitos previstos constitucionalmente e possuírem valor justum 177, é mais justo protegêlos que a Fazenda Pública. A não incidência do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC) nas ações civis públicas que envolvem a criança, o adolescente e a pessoa deficiente é fundada, especialmente, em dois princípios: especialidade e hierarquia. 178 Segundo o princípio da especialidade, é necessária a compatibilidade do disposto no CPC com os princípios e norm as do processo coletivo para a sua aplicação na ação civil pública. Já o princípio da hierarquia afirm a ser constitucionalmente prevista a proteção ao indivíduo e, consequentemente, superior aos interesses da Fazenda P ública. Destarte, a proteção à pessoa, pela ação civil pública, é mais relevante e interessa mais à coletividade do que a proteção ao aspecto pecuniário da Fazenda P ública. As ações civis públicas que defendem, em especial, os direitos da criança, adolescente e pessoa deficiente não contam com a aplicação do reexame necessário se a decisão for desfavorável à Fazenda Pública e esta for a demandada, todavia há reexame necessário em caso de carência ou de im procedência da A ção Civil Pública e, nesse caso, independe se o autor da demanda é a Fazenda Pública ou outro legitimado, consoante a regra do artigo 4º, § 1º da Lei 7.853/89 (referente às pessoas com deficiência) que afirma: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.” Diante dessa possibilidade de reexam e 177 DI NI Z, M ar ia H e le na. Co m pên di o d e I ntr o d uçã o - À C iê nc ia d o Dir eit o . 22 ed. S ão Pa ul o: S ar a iva , 2 01 1, p. 5 3 1. 178 RIB E IR O , L aur o Lu iz Gom e s. O Ar t . 4 75, I I, do C P C e a T ut e la J ur is dic i ona l Co let iv a da Cr ia n ça, do Ad oles c e nt e e d a P e s s oa P or ta d or a d e D e f ici ên c ia. In : NE R Y JÚNIO R, Ne ls on ; W AM B I ER , Te r es a A r ru d a A l v im W am bi er . A s p ect o s P olê m i cos e A t ua i s do s R e cur s o s C í ve is e de O utr a s F or m a s d e I mp u gn a ç ão à s De c is ões J ud ic i ai s. S ã o P aul o: E dit or a Re v is t a d o s Tr ibu na is , 2 001 , p. 6 34 - 6 42. 124 necessário, é m ister esclarecer que o tribunal poderá julgar o mérito da questão sub judice em caso de carência da ação, através do comando do artigo 515, §3º, CPC (causa m adura), entretanto essa hipótese requer cuidado por parte do tribunal, caso entenda improcedente a dem anda por ter a coisa julgada eficácia erga omnes. A hipótese especial de existência de reexam e necessário, caso haja carência ou improcedência da ação civil pública, e a Fazenda P ública seja a demandada, conta com interessante lição de S érgio Shimura: 179 Fi gur a n do na a ç ão c iv i l p úb li c a c o mo d em and ad a a F a ze n da P úb lic a, o s ist e ma d a s a çõ e s c olet iva s per m it e e d e t er m in a qu e s e dev e c on f er ir m a i or r e le v â nc ia a os in ter e s s e s d ifu s o s e c ole tiv o s do que aqu e le s lig ad os dir e ta m e nt e à F aze n da P ú bli c a. Daí nã o s e apl ic ar o ar t. 47 5 do CP C, m a s s im i n voc ar - s e p or a na lo g ia o r egi m e d a le i 7. 853 / 198 9 ( ar t . 4 º, §4º) , pe lo q u al so m en te há r eex a m e n ece s s ár io em c a so de c ar ê n c ia ou d e im pr o ce dên c ia, ind e pe n de nt e m en te d e a p es so a j urí d i c a de dir ei to p ú bl ico m igr ar par a o p ol o at i v o da d em a nd a . De fato, se a aplicação do reexam e necessário na hipótese tratada favorece a tutela dos direitos difusos e coletivos, nada mais justo do que aplicar a analogia para todas as tutelas a respeito desses mesmos direitos. Cumpre ressaltar a similaridade existente entre o reexame necessário em sede de mandado de segurança e em ação civil pública. S e o mandado de segurança for individual, ensejará reexame necessário obrigatório a decisão procedente. Já o m andado de segurança coletivo só enseja reexam e necessário em caso de carência ou improcedência, pois, como ocorre na ação civil pública, considera-se a primazia da proteção aos direitos difusos e coletivos. 179 SH IM UR A , S er g io . R ean á lis e do D up lo G r au de J ur isd iç ã o O br iga t ór io D ia nt e das G ar a nt ia s C ons t it u c io n ai s . I n: W AM BI E R, T er e sa Ar r u da A lv im ; N ER Y JÙ NI OR , Ne ls on; F UX , Lu iz ( c oor d ena d or e s ) . Pr oc e s so e C on st it ui ç ão: E st u dos e m Ho m ena ge m a o P ro fe s s or Jos é Car lo s B ar bo s a M or eir a. S ão P au lo: R evi s t a do s Tr i bun a is, 2 0 06 , p . 60 8. 125 Apesar de concordarmos com a inaplicabilidade do reexame necessário para a proteção da Fazenda Pública quando ré em Ação Civil Pública, consideramos a hipótese de o juiz, no caso sub judice, entender de modo diverso e aplicar o reexame necessário em benefício da Fazenda e ser a decisão passível de agravo. Nesse ponto, afirma Sérgio Shimura 180 que: Cr em o s que s er ia pl en am e nt e po s sí v e l a inte r pos i ç ã o d e a gr a v o de in str u me nt o v is an do ob t er o efe it o m e ra me nt e d evo l ut i v o ao r eex a m e ne c es s ár io , c om f ul cr o n o s ar gu m e nt os ex pe n d ido s. As considerações do autor a respeito do recurso aplicável estão plenamente adequadas ao papel desenvolvido pelo agravo de instrumento, pois é cabível, também, das decisões, em sede de tribunal, suspensivas da execução da liminar concedida. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) prima pela proteção integral da criança e do adolescente por conta da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que possui. Assim, os direitos a eles inerentes são considerados indisponíveis e, consequentemente, a aplicação do reexame necessário nos termos do artigo 475, do CPC apenas traria danos irreparáveis aos titulares do direito. A ação civil pública voltada à defesa dos interesses das pessoas com deficiência segue o procedimento previsto na Lei 7.347/85, todavia conta com interessante particularidade quanto ao reexame necessário. Antes de adentrarmos a peculiaridade referente ao reexame necessário, faz-se mister verificar o conceito de pessoa com deficiência a que a lei (Decreto P residencial nº 6. 949/09, artigo 1º) se refere. Desse modo, “são pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 180 S HI M UR A, Sé rg io. Tute la Co let iv a e S ua E f et iv ida d e. S ã o P au lo: Mé t od o, 2 0 06, p. 8 6. 126 obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as dem ais pessoas”. O conceito de pessoa com deficiência acima exposto conta com consideração esclarecedora de Lauro Luiz Gomes Ribeiro: 181 No ta- s e n o con c e it o um a i nt er - r elaç ã o ent r e a p es s o a c o m def ic iê n c ia , as bar r e ir a s at i tud ina is ( pr e co n cei to) e o am bi e nt e , que i mp e de m a pl ena e ef et iv a par t i c ipaç ã o d a pe s so a na s o c ie d ad e em ig uald a de de c on d iç ões . Ta l def i ni ç ão, a pes ar de s ua v ag ue za e a ber t ur a, s er ve , ju nt am ent e c om os d e m a is val or e s c ons a gr ad o s n a C o ns t it uiç ã o ( ig u al dad e , fr at er ni da d e, p lur al is m o , pr om oç ão d o b em d e to do s) , d e ve t or a s er a pl ica d o pe lo int ér p re te e o leg is la dor or d inár i o na t ar ef a d e c o ncr e t iza ç ã o do c onc e it o par a fac i lit ar a a plic a ç ão ao ca s o e s pe c íf i c o, r ea l. Concordamos com o entendim ento do autor citado, pois o conceito proporciona uma diretriz para o ajuste da definição ao caso concreto. O reexame necessário, na ação civil pública fundada em direito da pessoa com deficiência, conta com a determinação do artigo 4º, § 1º da Lei 7.853/89, consistente na sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de a ação ficar sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Muito acertada, a nosso ver, é a determinação do reexam e necessário em sede de ação civil pública, cujo objeto seja a proteção aos direitos das pessoas com deficiência, nas sentenças que determinarem a carência ou improcedência da ação, porque estabelec e a necessidade de revisão pelo tribunal da decisão desfavorável aos direitos difusos e coletivos, ou seja, determina, como regra, a procedência da tutela a esses direitos. Interessante ressaltar o entendimento de Lauro Luiz Gomes Ribeiro: 182 181 RI B EI RO , La ur o L u iz G om e s. M an u al d o s Dir e it o s da P e s so a c om De f ic iên c ia . S ão Pa ul o: E d itor a V er ba t im, 20 10, p. 26 . 182 Id . O A rt . 47 5, I I , do C P C e a T ut ela J ur isd ic i on a l Col et iv a da Cr i anç a , do A do le s c en te e d a P es s oa P or ta d or a de D ef ic iên c ia. I n: NE RY J ÚN IO R , N el s on ; W AMBI E R, T er e s a A rr u da A l v im W amb ier . A s pe ct o s P olêm ic o s e At u a is do s 127 ( .. .) En ten de m o s qu e a nã o inc i dên c ia da r egr a d o a r t. 4 75 , I I, do CP C às hi póte s e s de a çõ e s co let iv a s em de fe s a da s cr ianç a s , ado l es ce nt e s e p e s s oa s p or t a dor a s de de f ici ên c ia c o lo c a a que s tã o da ef et i v aç ã o e a deq uaç ã o da t ut ela j ur í d ic a d est a s pes s o a s e m s e us d ev ido s ei x o s , se m f er ir o r e s g uar d o do s int er e s s es da F a zen d a P úb li c a , af i nal t ut el a a deq ua d a e ef et iv a dev e s er e nt en d ida c om o a que la qu e o jur is d icio na do ne c e s s it a e no mo m ent o e m qu e p re c isa . Concordamos com o entendimento do referido autor, por primar pela justiça proporcionada pela efetividade da sentença através da não aplicabilidade do reexame necessário à tutela dos direitos da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência. Evidenciamos, igualmente, o acerto da norma (Lei 7.853/89, artigo 4º, § 1º), ao prever exceção a essa regra consistente na obrigatoriedade de reexame necessário quando, em ação civil pública fundada em direito da pessoa com deficiência, a sentença for de carência ou im procedência da ação. 6.4 F ASE DE EXE CUÇÃO Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, tanto o autor quanto os legitimados concorrentes poderão promover a liquidação e a execução dela. Após sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem a execução ser promovida pela associação autora, o Ministério Público ou os demais legitim ados poderão executar a sentença. Inclusive, o princípio da obrigatoriedade em sentido am plo reza que, inerte o autor, deverá o Ministério P úblico executar a sentença condenatória. A tutela coletiva tem como especial característica primar pela obtenção do resultado prático pretendido pelo autor da demanda, ou seja, proporcionar o resultado que teria sido obtido se o réu tivesse cumprido sua obrigação de início. Há situações, entretanto, em que não é possível alcançar o resultado prático pretendido, e surge a Re c ur s o s C í ve is e d e Out r a s For m a s de I mp u gn a ç ã o à s D e cis õ e s Ju di c iais . S ão P au lo: Ed ito r a R ev i st a do s T r ib una is , 20 01, p. 6 41. 128 necessidade de substituí-lo pelo seu equivalente em pecúnia como modo de minimizar o prejuízo sofrido pelo lesado. Efetivamente, a substituição da tutela específica pelo pagamento de valor correspondente sempre proporciona um a execução, nem sem pre a pretendida, mas evita m ajorar o prejuízo sofrido pelo autor da dem anda. Essa substituição está relacionada à chamada execução genérica que, em sede de ação civil pública, é a segunda opção, pois a primeira segue sendo a obtenção do resultado prático pretendido. A liquidação da sentença da ação civil pública pode ser requerida individualmente ou coletivamente. Será individual sempre que promovida pelas vítimas ou sucessores destas e será coletiva se promovida pelos legitimados concorrentes 183 no juízo da ação condenatória. Há diferença na condenação em dinheiro fixada em sede de ação civil pública voltada à tutela de interesses dif usos e coletivos e naquela destinada à tutela de interesses individuais homogêneos, pois naquela a condenação será, normalmente, em valor específico (destinado ao fundo), e nesta será em valor genérico passível de comprovação pelo lesado do dano sofrido para a determinação de valor específico. Essa diferença estabelece a necessidade ou não da realização da liquidação. A liquidação da sentença tem o objetivo de fixar o valor da condenação em um montante específico e, quando necessária, ocorre na forma geral prevista no Código de Processo Civil que é por arbitramento ou por artigos. Não há liquidação se o valor pode ser obtido através de cálculos aritméticos. 183 S ã o l egi tim ad o s con c or r en te s , c o mo pr e v ê o art . 82 do C ód ig o de Def e s a do Co ns um i dor : I - o M in ist ér io P úbli c o, II - a Uni ão, os E st a dos , o s Mu n icí p io s e o Dis tr it o F e der a l; I II - a s en t id ade s e ór gão s d a A d m in is tr a ç ão P úb li c a, d ir et a ou ind ir et a, aind a que s em pe r so nal id ad e jur í di ca , es p e c if i c am ent e de st i nad o s à def esa do s i nt er e s s e s e d ir e it o s pr o te gi dos por est e c ód ig o; I V - a s a s s o c ia ç õe s leg a lme nt e c o ns t itu íd as há p elo me n o s u m an o e que i n c luam en tr e s eus f in s in st it uc i ona is a def e s a do s in ter e s s es e dir ei t o s pr o te gi dos por e s t e c ód i go , d isp e nsa d a a a ut or i za ç ão a s se m b le ar . 129 Não há fase de habilitação na ação civil pública fundada em interesse difuso e coletivo, porque o valor estabelecido na condenação é destinado ao fundo de reconstituição de bens lesados. Assim, inexiste individualização de ressarcim ento, e o credor é a coletividade. Consequentemente, verifica-se a impossibilidade de liquidação, salvo casos em que a condenação não fixa valor específico, e execução individual. O valor fixado a título de condenação é destinado ao fundo de reconstituição de bens lesados quando o réu é condenado na ação civil pública destinada à defesa de interesses difusos e coletivos ou quando há condenação do réu em ação civil pública f undam entada em direito individual homogêneo e, após o prazo de um ano, não ocorrer a habilitação de número suficiente de interessados para executar a dem anda. Nesta últim a hipótese, cada lesado executará o seu dano sofrido e se não houver um número de lesados compatível com a seriedade do dano ocorrido executando executada por outro legitimado como, a por sentença, exemplo, esta o será Ministério Público. O fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85 foi regulamentado pela Lei 9.008/95 e adquiriu a nom enclatura de Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, destinado a reparar os bens lesados. Há interessante disposição, na lei regulamentadora, de destinação do dinheiro a uma finalidade com patível com a pretendida pela lei, se im possível reparar, especificam ente, o bem lesado semelhante ao fluid recovery do direito am ericano. A reparação fluida consiste na possibilidade de o valor arrecadado para o fundo ser destinado a fins conexos ao dano ocorrido e, nesse sentido, o artigo 3º da Lei 9.008/95 estabelece a destinação dos valores científicos e à, na dentre outros, “prom oção de eventos edição de material informativo educativos, especificam ent e relacionados com a natureza da infração ou do dano causado”. 130 O fundo de reconstituição de bens lesados é adequado à efetivação dos direitos difusos e coletivos na exata medida que acum ula valores destinados a reparar os danos causados pelos réus condenados nas ações civis públicas. Na seara dos direitos difusos e coletivos, não há que se falar em divisão de valores entre os lesados, pois são direitos indivisíveis. A hipótese de indenização destinada ao fundo resultante de condenação baseada em direito individual hom ogêneo decorre da necessidade de a sentença ser executada para propiciar a efetividade do direito tutelado. Assim, os legitimados do artigo 82 do CDC realizam a execução coletiva em favor do fundo. O Ministério P úblico (MP), na atividade executória, poderá ocupar duas posições diversas. Primeiramente, se foi o autor da ação civil pública, possuirá legitim ação exclusiva, incondicionada (sem óbice à execução pelo MP), originária (de instauração da atividade executória), natural (por ser o autor da dem anda) e imediata (execução possível logo após o trânsito em julgado da sentença). Também poderá o MP se tornar legitimado para a execução em momento posterior, ocasião em que sua legitimação será concorrente (há outros legitimados), mediata (a legitimação não surge no momento do trânsito em julgado, mas em momento posterior), condicionada (ao decurso do prazo de 60 dias sem a parte autora iniciar a execução), especial (pois não foi o autor da dem anda) e originária (dá início à execução). 6.5 EXECUÇÃO ESPECÍFICA A execução da sentença tem o escopo de conf erir resultado prático ao credor igual àquele que obteria se o réu tivesse cumprido a obrigação espontaneamente. A intenção real do credor é obter o bem jurídico pleiteado e não um substitutivo para este. A execução específica é, justam ente, a execução que garante ao credor o resultado prático pretendido. 131 Há ocasiões em que o credor é satisfeito através da entrega do equivalente pecuniário – pois o bem jurídico pereceu, por exemplo – ou da opção pelo recebimento do valor correspondente à prestação devida pelo devedor. E ssa é a razão pela qual a execução por quantia certa é considerada genérica. A execução específica pode ser aplicada tanto à tutela de interesses individuais quanto à de interesses metaindividuais, mas soment e quanto às obrigações de fazer e de dar. A defesa de interesses individuais homogêneos não relacionada à obrigação de fazer e de dar, que só podem ser prestadas pelo obrigado, quando em sede de ação civil pública, não com porta a execução específica. A ação civil pública tutela direitos coletivos (lato sensu) e, naturalm ente, apenas “o cum primento da obrigação de fazer ou não fazer pelo agente violador produzirá o resultado prático pretendido pelo autor”. 184 Inclusive, o artigo 11, da Lei 7.347/85 (através da afirmação sob pena de execução específica) é claro ao destacar a permissão ao juiz de empregar todos os meios de coerção necessários para lograr o resultado prático da sentença, qual seja, a tutela do direito difuso ou coletivo sub judice. A Lei 7.347/85 (ação civil pública) conta com a utilização esclarecedora de dispositivos constantes da Lei 8.078/90 (CDC), como o artigo 84, a respeito da execução específica, conforme segue: Ar t . 84 . N a a ç ão q ue t en h a p or ob jeto o c um pr im e nt o da obr ig a ç ão de f a ze r ou n ã o fa ze r , o juiz c o nc e der á a t ut e la es p e cí f ica da obr i ga çã o ou det er m inar á pr o v idên c ias q u e a s se gur em o r e s ult ado pr át i co e qu iv a len te a o d o ad i mp le me nt o. § 1 ° A c o nver s ã o da obr i ga çã o em per d as e dan o s s om ent e s er á a dm is s í ve l se p or e la s opt ar o au tor o u s e im po s s í ve l a t ut ela e s pe c íf i c a o u a obt en ç ão do r e sul ta do prá t i co c or r e s po nde nt e. § 2° A i nde niza ç ã o por 184 C AR V A LHO F I LH O, J o sé d os S an t os. A ç ão C i v il Pú b lic a – C om e nt ár i os p or Ar t ig o. 7 ed. S ão P au lo: L u me n Jur i s , 200 9, p. 3 47. 132 per d a s e d an os s e fa r á s em p r ej uí zo d a mu lta ( ar t. 2 8 7, do Có di go de Pr o c es so C i v il) . § 3° S en do re le v a nt e o f und am e n t o da dem and a e h av en do ju st if ic a do r ece io d e in ef ic á c ia d o pr o v i me nt o fi na l, é l í cit o ao ju iz c on ce der a t u te la li m in ar me nt e o u a pó s ju st if ic a ç ão pr é via , c it ad o o ré u. § 4 ° O juiz po d er á, na hipót e s e do § 3° ou na s e nt en ça , im por mu l ta d i ár i a ao r éu , ind e pe n de nt e m en te d e p edid o d o au tor , s e f or s u f i ci e nt e ou c om p at í vel c om a obr ig a ç ão, f ix an do pr a zo r azo á v el p ar a o c um pr im en to d o pr ec e it o. § 5 ° P ar a a t ut ela e sp ec íf i c a o u par a a obt en ç ã o d o r e su lt ad o pr á t ico e quiv a len t e, po d erá o juiz det er m i n ar a s m e di da s n ec e s sár ia s, t a is c o mo bu s c a e a pr e en s ão, r e mo ç ão d e c o isa s e pe s s oa s, d e s fazi m e n t o d e o br a, i m ped i me nt o de at i v id a de no c iv a, além de r eq u is i ção d e f or ça po lic i al . A execução específica é verificada nas hipóteses em que a conversão em perdas e danos já não é mais aplicável à ação coletiva para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, salvo em caso de opção realizada pelo autor da ação civil pública ou impossibilidade de tutela específica correspondente 185 ou a obtenção do resultado prático . O princípio da maior coincidência possível entre o direito e a realização deste é observado na aplicação da execução específica e, por isso, esta só considera a substituição da tutela específica por perdas e danos em casos excepcionais. Dentre os muitos mecanismos em Direito P revistos para concretizar a execução específica, José dos Santos Carvalho Filho 186 ressalta os seguintes: P ar a a lc anç ar a t ut e la e s p ec í f ica o u obt er o r e su lta d o pr á t ic o equ i v al ent e, po de o j u iz s o cor rer - s e de d i v er so s in s tr um e nt os de c oer ç ã o, c o mo a im p o s iç ão de m u lt a p or atr a so no c u m pr im e nt o da obr i ga çã o , a b us c a e apr ee n são, a r e m o çã o de b e ns e pe s s o a s, o des f azi m e nt o d e o br a s e o im p edi m en to d e a tiv i dad e no c iv a. S e nec e s s ár io , p oder á, in c lu siv e , r e qui s it ar f or ç a p ol i c ia l. To do e s se qu adr o n or m a t ivo , p or v i a d e c o ns eq uên c ia , ser á apl ic á ve l n a a ç ã o c i v il p ú bl ic a qu a ndo o a ut or po s t ular a c ond en aç ão d o r éu a o cu m pr ime nt o d e obr iga ç ã o de fa ze r e n ão fa ze r. 185 NE R Y J UN IOR , Ne ls on . C ons t it u içã o F eder al c om e nt ad a e l e gi sla ç ão c ons t it u c io n al. 2 ed . S ão Pa u lo: Ed itor a R ev i st a do s Tr ib una is , 2 00 9, p. 8 48- 8 4 9. 186 C AR V A LHO F I LH O, J o sé d os S an t os. A ç ão C i v il Pú b lic a – C om e nt ár i os p or Ar t ig o. 7 ed. S ão P au lo: L u me n Jur i s , 200 9, p. 3 48. 133 É permitido ao juiz escolher o mecanismo coercitivo que julgar mais adequado ao caso sub judice. Quanto à aplicação da multa, esta deverá ser suficiente ou compatível – restrição legal para evitar a imposição de valor excessivo. A parte não precisa requerer a aplicação de multa, possibilidade conferida ao juiz na atuação mais ativa (típica da tutela coletiva). 134 CONCLUSÃO A presente pesquisa acadêmica abordou interessantes mecanism os voltados à efetivação dos direitos difusos e coletivos, em especial a ação civil pública, por ser esta a ação que representa a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses dif usos e coletivos. Analisamos os relatórios de atuação do Ministério Público, o que nos permitiu concluir muitas informações relevantes para a identificação de um a tendência diferenciada no ramo de solução de conflitos. A título de conclusão, traçamos abaixo as principais conclusões, de maneira articulada, extraídas da pesquisa. 1. A ação civil pública serve à defesa do consumidor ou de qualquer interesse difuso relacionado ao meio am biente, bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e das infrações contra a ordem econômica. 2. O A nteprojeto de Código Brasileiro de P rocessos Coletivos traz muitos mecanismos destinados à efetividade da tutela de direitos difusos e coletivos, consistente no alcance do resultado prático almejado pelo autor da demanda. 3. Na escolha da medida m ais adequada para a efetividade da tutela coletiva, em regra exteriorizada em uma obrigação de fazer ou não fazer, o princípio da proporcionalidade e seus corolários limitarão a discricionariedade judicial. 4. Dentre as previsões do A nteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos está a inversão do ônus da prova que m uit o colabora para a efetividade da tutela jurisdicional, pois permite ao juiz determinar a produção da prova pela parte mais habilitada a produzi-la. 135 5. O inquérito civil, dentre todos os instrum entos investigatórios do Ministério Público, é o de maior importância na atuação extrajudicial da instituição e tem, tam bém, o condão de obter o ajustamento da condut a do investigado às previsões legais vigentes, se comprovada no referido procedimento administrativo a conduta irregular do investigado. 6. Os direitos difusos contam com a regra da impossibilidade de disposição, conforme se depreende do conceito de cada um deles, mas isso não afasta a possibilidade de negociação a res peito do modo como o ofensor da lei ajustará sua conduta a ela. 7. O termo de ajustamento de conduta não pode ser firmado por todos os legitimados para propor ação civil pública, por ser restrito aos órgãos públicos indicados no artigo 5º, da Lei 7.347/85. As associações e as fundações são excluídas. 8. A s vias extrajudiciais de solução de conflitos cederão lugar à ação judicial quando inviáveis, proibidas pelo ordenamento jurídico ou sem efeito no caso concreto. Nessa circunstância, as questões levadas ao Ministério P úblico serão encaminhadas ao Poder Judiciário. 9. A mesma ação, ação civil pública, pode ter por objeto a defesa dos interesses difusos (efeito erga omnes) ou coletivos (efeito ultra partes) conjugado com os interesses individuais hom ogêneos (efeito ultra partes) ao mesmo tem po. B asta apenas que o universo de lesados contenha pessoas indetermináveis e determ ináveis. Nesse caso, é imprescindível a separação dos dois objetos da ação para que não ocorra confusão de direitos (o interesse difuso tem objeto indivisível e o individual hom ogêneo objeto divisível). A cumulação objetiva de pretensões difusas ou coletivas com pretensões individuais hom ogêneas é possível em razão da conexão pela causa de pedir (mesmos fundamentos). 136 10. A ação civil pública conta com particularidades interessantes em seu processamento e, em especial, quanto à inadequada aplicação do reexame necessário, conf orme a pesquisa realizada demonstrou. 11. O termo de ajustamento de conduta firmado em sede de inquérito civil ou de ação civil pública é instituto que tem o condão de solucionar conflitos coletivos de m odo unitário e traz enorme efetividade à tutela pleiteada pelo Ministério Público junto ao Poder Judiciário, conforme constatado na presente pesquisa e nas análises de casos concretos que a fundamentam. 12. Dentre todos os legitim ados para o ajuizam ento da ação civil pública voltada à defesa de direitos difusos e coletivos, o Ministério Público é o mais atuante e, em caso de abandono ou desistência da ação por parte de outro colegitim ado, deve assumir o polo ativo e seguir com o processo, salvo se inexistentes os requisitos ensejadores de ação civil pública. 13. O estudo dos relatórios de atuação do Ministério P úblico nos permitiu concluir pela existência de interessante tendência à solução de conflitos através de demandas coletivas, bem com o a busca por uma solução extrajudicial (mais célere) com maior capacidade de tornar efetivos os direitos difusos e coletivos pleiteados na ação civil pública. As propostas destinadas à efetivação dos direitos difusos e coletivos através da propositura da ação civil pública são as seguintes: 1. Manutenção, no A nteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, do rol de legitimados para a propositura da ação civil pública, com o objetivo de com bater a atomização de demandas. 2. Atuação efetiva do juiz na análise dos elementos e condições da ação. 137 3. V edação à mera fundamentação com o requisito suficiente para a propositura de ações baseadas em conceitos indeterminados por legitimados diversos. 4. Determinação do juiz para a prova processual ser produzida pela parte mais apta a produzi-la (aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova). 5. A plicação, pelo juiz, de medidas coercitivas (sub-rogação, multa, astreintes, coerção direta, sanção), conforme o caso concreto exija, para alcançar o resultado prático pretendido pela ação civil pública. 6. V edação ao dispositivo (artigo 12, §2º, Lei 7.347/85) que determina a cobrança da multa apenas após o trânsito em julgado da dem anda coletiva, por prejudicar o cum primento espontâneo pelo réu da obrigação. 138 BIBLIOGR AFIA ALMEIDA, Fernanda Leão de. A Garantia Institucional do Ministério Público em Função da Proteção dos Direitos Humanos. 2010. Tese (Doutorado em Direitos Humanos) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, S ão P aulo, 2010. ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. ______. Direito Material Coletivo. S ão Paulo: Del Rey, 2008. ALMEIDA, João Batista de. 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Ao longo dos últimos vinte anos, pode-se dizer que houve não apenas o florescim ento de um conjunto de normas pertinentes, mas tam bém o desabrochar de substanciosa doutrina relacionada com as ações coletivas e a ocupação de um espaço crescente por parte da preocupação de docentes e discentes no m eio acadêmico, consubstanciando o surgim ento de um a nova disciplina: o Direito Processual Coletivo. 2. A experiência brasileira em torno das ações coletivas, englobando a ação popular, desde 1934, é rica e vem servindo de inspiração até mesmo para outros países. Nesse sentido, forçosa é a menção ao Código Modelo de P rocessos Coletivos, editado pelo Instituto Ibero-Americano de Direito P rocessual, no ano de 2004, que foi elaborado com a participação de quatro professores brasileiros: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Antonio Gidi e Kazuo W atanabe. 149 3. Os processos coletivos passaram a servir de instrum ento principalmente para os denominados novos direitos, como o do meio ambiente e dos consumidores, desdobrando-se, ainda, em estatutos legislativos específicos, como a Lei n. 7.853, dispondo sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência; a Lei n. 7.913, para proteção dos investidores em valores mobiliários; a Lei n. 8.069, para a defesa das crianças e dos adolescentes; a Lei n. 8.429, contra a improbidade administrativa; a Lei n. 8.884, contra as infrações da ordem econômica e da economia popular e a Lei n. 10.741, dispondo sobre o Estatuto do Idoso, prevendo expressam ente a defesa coletiva dos respectivos interesses e direitos. E ntretanto, o caminho legislativo percorrido não foi apenas de av anços. Em determinados momentos, a tutela jurisdicional coletiva sofreu reveses, ressaltando-se as restrições impostas ao objeto das ações coletivas, pela Medida Provisória n. 2.180-35, e a tentativa de confinam ento dos ef eitos do julgado coletivo nos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença, ditado pela Lei n. 9.494. 4. Os resultados colhidos do dia-a-dia forense e dos debates acadêmicos demonstram que as soluções oferecidas pelos processos coletivos podem e devem ser aperfeiçoados. Os princípios e normas gerais pertinentes aos processos coletivos precisam ser reunidos em um estatuto codificado, dando tratamento sistemático e atual para a tutela coletiva, bem como preenchendo as lacunas existentes e dando respostas às dúvidas e controvérsias que grassam no m eio jurídico. elaboração recente do Código Modelo para A Processos Coletivos, no âmbito dos países ibero-americanos, reavivou e consolidou a vontade de se repensar a legislação brasileira em torno das ações coletivas. Nesse sentido, foi elaborado, sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover, na esfera da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP ), 150 um primeiro A nteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, enviado oferecido aos à discussão membros do e Instituto sendo nesse B rasileiro de sentido Direit o Processual. 5. Os programas de Mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA) foram pioneiros na introdução de disciplinas voltadas para o estudo dos processos coletivos, respectivamente denominadas de Direito Processual Coletivo e Tutela dos Interesses Coletivos. P rocurando honrar a tradição de eminentes processualistas do Estado do Rio de Janeiro, com o Machado Guimarães, José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Sérgio Bermudes, Leonardo Greco e Carreira Alvim, a discussão em torno do Anteprojeto de Código B rasileiro de Processos Coletivos desenvolveu-se, paralela e concomitantem ente, ao longo de todo o primeiro semestre letivo de 2005, dando prosseguimento aos debates realizados no ano de 2004, em torno do Código Modelo de Processos Coletivos e de reflexões com parativas, que procuravam, em especial, apontar para uma maior efetividade do processo coletivo, com o seu fortalecimento e consecução dos seus escopos de acesso à Justiça, de economia processual e judicial, de celeridade na prestação jurisdicional, de preservação do princípio da isonomia em relação ao direito material e do equilíbrio entre as partes na relação processual. 6. Por felicidade, o grupo reunido, sob a coordenação do Professor e Juiz Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, docente das supram encionadas disciplinas, contou com a participação de pessoas com larga experiência em termos de atuação junto a processos coletivos e um a ampla diversidade e pluralidade, em termos de origem e experiência profissional, o que enriqueceu os debates e permitiu que as questões fossem vistas de modo multifacetário. Elaboraram propostas e 151 participaram das discussões os seguintes integrantes dos programas de pós-graduação stricto sensu da UERJ e da UNESA: Adriana Silva de Britto (Defensora P ública), Cláudia Abreu Lima P isco (Juíza do Trabalho), Diogo Medina Maia (Advogado), Guadalupe Louro Turos Couto (Procuradora do Trabalho), Luiz Norton B aptista de Mattos (Juiz Federal), Márcio Barra Lima (Procurador da República), Maria Carmen Cavalcanti de Almeida (Prom otora de Justiça), Mariana Romeiro de A lbuquerque Mello (A dvogada), Marília de Castro Neves Vieira (Procuradora de Justiça), Paula Maria de Castro Barbosa Hollanda (Advogada (Promotora e Pesquisadora), de Justiça), Ana Paula Andrea Cruz Correia Salles (Advogada), Caio Márcio G. Taranto (Juiz Federal), Carlos Roberto de Castro Jatah y (P rocurador de Justiça), Heloisa Maria Daltro Leite (Procuradora de Justiça), José Antônio Fernandes Souto (Promotor de Justiça), José Antônio Ocam po Bernárdez (Promotor de Justiça), Larissa Ellwanger Fleury Ryff (Prom otora de Justiça), Marcelo Daltro Leite (Procurador de Justiça), Miriam Tayah Chor (Promotora de Justiça), Mônica dos Santos Ferreira (Advogada) e Vanice Lírio do Valle (Procuradora do Município). 7. A idéia inicial, voltada para a apresentação de sugestões e propostas para a melhoria do anteprojeto formulado em São Paulo, acabou evoluindo para uma reestruturação mais ampla do texto original, com o intuito de se oferecer uma propost a coerente, clara e com prometida com o fortalecimento dos processos coletivos, culminando com a elaboração de um novo Anteprojeto de Código B rasileiro de Processos Coletivos, que ora é trazido à lume e oferecido ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, aos meios acadêmicos, aos estudiosos e operadores do Direito e à sociedade, como proposta para ser cotejada e discutida. 8. O Anteprojeto formulado no Rio de Janeiro encontra-se estruturado em cinco partes: I – Das ações coletivas em geral; 152 II – Das ações coletivas para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos; III – Da ação coletiva passiva; IV – Dos procedimentos especiais; V – Disposições finais. 9. Na prim eira parte, o Capítulo I contém dois artigos introdutórios, que estatuem a admissibilidade de todas as espécies de ações para a consecução da tutela jurisdicional coletiva, bem como o seu objeto, m ediante a tradicional divisão ternária dos interesses e direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais possibilidade homogêneos, de pedido além de de afastar declaração a de inconstitucionalidade, salvo como questão prejudicial, na via do controle difuso. O Capítulo II, que trata dos pressupostos processuais e das condições da ação coletiva, possui três Seções. Na primeira – Do órgão judiciário, encontram-se disciplinados a com petência territorial, a prioridade de processam ento para os processos coletivos, a especialização de juízos para o processamento e julgamento de processos coletivos e a conexão, ficando prevento o juízo perante o qual foi distribuída a primeira demanda coletiva, para os demais processos conexos, processuais. A ainda segunda quando S eção diversos regula a os sujeitos litispendência, deixando expressa a sua existência quando houver o mesmo pedido, causa de pedir e interessados, e a continência, dando a este últim o instituto um tratamento inovador e consentâneo com a sua natureza. sobre as A terceira Seção do Capítulo II dispõe condições estabelecendo, com o específicas requisitos, da a ação coletiva, representatividade adequada e a relevância social da tutela coletiva, bem como o rol dos legitim ados ativos, que, consentâneo com a perspectiva de ampliação do acesso à Justiça, do fortalecimento dos instrumentos coletivos de prestação jurisdicional e com as diretrizes do Código Modelo de Processos Coletivos, passa por um alargamento substancial, na qual figuram a pessoa natural, 153 para a defesa dos direitos ou interesses difusos; o mem bro do grupo, categoria ou classe, para a proteção dos direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos; o Ministério Público, para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de interesse soc ial; a Defensoria Pública, quando os interessados forem predominantemente hipossuficiente; as pessoas jurídicas de direito público interno; as entidades e órgãos da Administração Pública; as entidades sindicais, para a defesa da categoria; os partidos políticos e as associações legalmente constituídas. O Capítulo III cuida da comunicação sobre processos repetitivos, do inquérito conduta. civil O e do Capítulo comprom isso IV – Da de ajustamento postulação, de estabelece regramento em termos de custas e honorários, da instrução da petição inicial, do pedido, dos efeitos da citação e da audiência preliminar, além de prever a possibilidade do juiz ouvir a parte contrária, com prazo de 72 (setenta e duas) horas, antes de conceder lim inar ou tutela antecipada, quando entender conveniente e não houver prejuízo para a efetividade da medida. Em seguida, o Capítulo V prevê a denominada carga dinâmica da prova, com a incumbência do ônus da prova recaindo sobre a parte que detiver conhecimentos técnicos ou inform ações específicas sobre os fatos ou maior facilidade em sua dem onstração. O Capítulo VI, cuidando do julgamento, do recurso e da coisa julgada, inova ao unificar o sistem a de coisa julgada para os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou seja, em todas as hipóteses haverá a coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado im procedente por insuficiência de provas. Por conseguinte, a sentença proferida, em processo coletivo, em torno dos direitos individuais homogêneos é fortalecida, pois será vinculativa tam bém quando houver julgamento de improcedência do pedido fora das hipóteses de insuficiência de provas. O texto proposto estabelece, ainda, expressamente, 154 que a competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes. O Capítulo VII trata das obrigações específicas de fazer, não fazer e de dar, bem como da reparação de danos provocados ao bem indivisivelmente considerado. No Capítulo VIII, são reguladas a liquidação e a execução em geral. P or fim, o Capítulo IX da Parte I cria o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, sob a incum bência do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham conhecimento da existência das ações coletivas, e edita norma geral pertinente ao Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que será administrado por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais. 10. A Parte II, destinada às ações coletivas para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, talv ez seja a mais inovadora no Anteprojeto f orm ulado no Rio de Janeiro. As modificações procuraram atentar para uma realidade de certo modo perversa que vem se mantendo ao longo dos últimos vinte anos: as ações coletivas não estavam obtendo pleno sucesso no sentido de serem, de fato, as grandes catalisadoras desses anseios e de serem realmente o instrumento efetivo e útil para a solução dos problem as individuais decorrentes de origem com um. Não lograram, assim, ser um modo capaz de resolver o conflito de muitos mediante um único processo coletivo. Por conseguinte, o Poder Judiciário continuou e continua a receber centenas, milhares e m ilhões de dem andas individuais, que poderiam encontrar solução muito mais econômica m ediante um processo coletivo, levando a um crescente esgotamento por parte dos órgãos judiciais, que se vêem envolvidos com um número enorme e comprometedor, em termos de qualidade e celeridade dos serviços prestados. Os exemplos são inúmeros: expurgos nas cadernetas de poupança e no Fundo 155 de Garantia benefícios por Tempo de Serviço (FGTS), reajuste de previdenciários, de vencimentos e de salários, questões tributárias nas esferas municipais, estaduais e federal etc. O motivo pode ser facilmente percebido: o sistema vigente banaliza surgimento e os processos tramitação coletivos, concom itantes ao permitir o destes com os processos individuais, que podem ser instaurados até mesmo quando já existe decisão coletiva ensejando insegurança e certa transitada em perplexidade julgado, diante da possibilidade da lide estar sendo apreciada, ao mesmo tempo, no âm bito coletivo e individual. Propõe-se, assim, uma remodelagem no sistema, a partir do fortalecimento e da priorização do processo coletivo, sem que haja, contudo, prejuízo para o acesso individual. O ajuizamento ou prosseguimento de ação individual versando sobre direito ou interesse, que esteja sendo objeto de ação coletiva, pressupõe a exclusão tempestiva e regular do processo coletivo. Para tanto, se prevê a com unicação dos interessados, que poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por inserção em outro meio de comunicação ou inf orm ação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário etc. O ajuizamento da ação coletiva ensejará a suspensão, por trinta dias, dos processos individuais que versem sobre direito ou interesse que esteja sendo objeto no processo coletivo. Dentro do prazo de suspensão, os autores individuais poderão requerer a continuação do respectivo processo individual, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. Os interessados que, quando da comunicação, não possuírem ação individual ajuizada e não desejarem ser alcançados pelos efeitos das decisões proferidas na ação coletiva poderão optar entre o requerim ento de exclusão ou o ajuizam ento de ação individual no prazo assinalado, hipótese que equivalerá à manifestação expressa de exclusão. Como requisito específico para a ação coletiva para a def esa dos direitos ou interesses 156 individuais homogêneos, necessidade de estabelece aferição da o Anteprojeto predominância das a questões com uns sobre as individuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto. O Anteprojeto procura afastar, ainda, os riscos de indeferimento indevido ou de retardamento do andam ento do processo em razão da falta inicial de determinação dos interessados, que poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado. Os artigos 30 a 40 regulam detalhadamente os processos coletivos para a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, com regras pertinentes à citação e notificações, à relação entre ação coletiva e ações individuais, à possibilidade de intervenção dos interessados mediante a assistência e aos efeitos da transação. Em relação à sentença condenatória, o A nteprojeto estabelece que, sem pre que for possível, o juiz fixará na sentença do processo coletivo o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe, procurando, assim, dar maior efetividade e celeridade para a satisfação plena, procurando romper com a sistemática da condenação subseqüentes genérica no liquidações e processo execuções coletivo e individuais, as que acabam sendo complexas e demoradas, não sendo sequer realizadas por uma boa parte dos interessados em potencial, devendo, assim, ser deixada para um segundo plano, ou seja, apenas quando for impossível a prolação de sentença líquida. Em term os de competência para a liquidação e execução, o texto proposto estabelece prioridade tam bém para as liquidações e execuções coletivas, que serão processadas perante o juízo da sentença condenatória. houver liquidações ou execuções Mas, quando individuais, o foro com petente será o do domicílio do dem andante indivi dual ou do demandado, pois a concentração de milhares ou milhões de liquidações e/ou execuções individuais no juízo da ação coletiva condenatória propiciaria a inviabilização do órgão 157 judicial especializado ou prevento para as demandas coletivas. O Anteprojeto deixa claro, também, que, quando a execução for coletiva, indenizações os valores individuais destinados serão ao pagam ento depositados em das instituição bancária oficial, abrindo-se conta rem unerada e individualizada para cada beneficiário. pertinentes concurso às de Previu, ainda, regras subsidiárias liquidações créditos entre e execuções individuais condenações pelos e ao prejuízos coletiva e individualmente considerados. 11. A Parte III foi destinada à ação coletiva passiva, que passaria a ser mencionada expressamente na nova legislação. A redação prevista no Anteprojeto inicialmente formulado na USP estabelecia expressamente, em termos de direitos e interesses individuais hom ogêneos, que “a coisa julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a sentença de procedência não vinculará os m embros do grupo, categoria ou classe, que poderão m over ações próprias ou defender-se no processo de execução para afastar a eficácia da decisão na sua esfera jurídica individual”. Da simples leitura, pode-se constatar a inocuidade da norma, im pondo-se indagar: quem iria propor uma dem anda coletiva passiva, sabendo, de antemão, que o melhor resultado possível, ou seja, o julgamento de procedência do pedido, praticamente nenhum valor teria, pois a ninguém vincularia? Portanto, o demandante estaria fadado a perder ou a não ganhar nada, podendo-se antever, desde já, que a nova regulação estaria por soterrar a malfadada ação coletiva passiva, tal qual nos moldes propostos. O texto proposto no Anteprojeto ora apresentado corrige o problema, estabelecendo simplesmente a vinculação dos membros do grupo, categoria ou classe. 12. A Parte IV, destinada aos procedim entos especiais em termos de tutela coletiva, encontra-se subdividida em quatro capítulos: Do mandado de segurança coletivo; Do mandado de injunção coletivo; Da ação popular; e Da ação de improbidade 158 administrativa. Cogita-se, ainda, da elaboração de um quinto capítulo, para a regulação dos dissídios coletivos. Procurou- se respeitar, nessa parte, as normas vigentes, salvo em relação ao mandado de injunção coletivo, diante da lacuna legal existente. originária do corretamente, Registre-se, na espécie, que a redação anteprojeto procurava formulado dispor o em instituto S ão Paulo, nos moldes pugnados pela doutrina, para dar à sentença concessiva do mandado a formulação, com base na equidade, de norma regulamentadora para o caso concreto. A nova redação, agora apresentada, mantém a orientação, sem descuidar, no entanto, do aspecto pertinente ao controle e regularização da omissão existente, estabelecendo, para tanto, o litisconsórcio obrigatório entre a autoridade ou órgão público com petente para a edição da norma regulamentadora e a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que impossibilite o exercício do direito no caso concreto, e, na sentença, a com unicação da caracterização da mora legislativa constitucionalmente qualificada ao P oder competente, para que possa ser suprida, conciliando, assim, a consagrada jurisprudência conferida pelo S upremo Tribunal Federal com a pretendida efetividade do mandado de injunção coletivo para a regulação do caso concreto. 13. Por último, a P arte V, que cuida das disposições finais, dispõe sobre os princípios de interpretação, a aplicação subsidiária do Código de P rocesso Civil às ações coletivas, a instalação de órgãos especializados para o processam ento e julgamento de demandas coletivas, no âmbito da União e dos Estados, e a vigência do Código Brasileiro de Processos Coletivos, dentro de um ano a contar da publicação da lei. O Anteprojeto procura, ainda, corrigir e adaptar algumas normas vigentes em outros estatutos legais, bem como revogar expressamente os dispositivos incom patíveis com o novo texto. 159 14. Na esperança que o presente Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos possa representar uma efetiva contribuição para o aprimoramento do acesso à Justiça, para a melhoria na prestação jurisdicional e para a efetividade do processo, leva-se à lume a proposta formulada, subm etendo-a aos estudiosos do assunto, aos profissionais do Direito e a toda a sociedade, para que possa ser amplamente analisada e debatida. Rio de Janeiro, agosto de 2005. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Professor Doutor de Direito Processual Civil na UERJ e UNESA Juiz Federal Membro do Instituto B rasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e da Associação Internacional de Direito Processual. 160 ANTEPROJE TO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS P ARTE I – DAS AÇÕES COLE TIV AS EM GER AL Capítulo I – Da tutela coletiva Art. 1 o . Da tutela jurisdicional coletiva Para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são admissíveis, além das previstas neste Código, todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 2 o . Objeto da tutela coletiva A ação coletiva será exercida para a tutela de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os direitos subjetivos decorrentes de origem com um. Parágrafo único - Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso. Capítulo II – Dos pressupostos processuais e das condições da ação 161 Seção I – Do órgão judiciário Art. 3 o . Competência territorial É competente para a causa o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. §1 o . Em caso de abrangência de mais de um foro, determinar-se-á a competência pela prevenção, aplicando-se as regras pertinentes de organização judiciária. § 2 o . Em caso de dano de âmbito nacional, serão competentes os foros das capitais dos estados e do distrito federal. Redação aprovada na UNES A: Ar t. 3 o . Com petência territorial É competente para a causa o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Parágrafo único. Em caso de abrangência de m ais de um foro, determinar-se-á a competência pela prevenção, aplic ando-se as regras pertinentes de organização judiciária. Art. 4 o . Prioridade de processamento O juiz dará prioridade ao processamento da ação coletiva. Art. 5 o . Juízos especializados As ações coletivas serão processadas e julgadas em juízos especializados, quando existentes. Art. 6 o . Conexão Se houver conexão entre causas coletivas, de qualquer espécie, f icará prevento o juízo perante o qual a dem anda foi distribuída em primeiro lugar, devendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesm o que nestes não atuem integralm ente os m esmos sujeitos processuais. Seção II – Da litispendência e da continência 162 Art. 7 o . Litispendência e continência A primeira ação coletiva induz litispendência para as demais ações coletivas que tenham o m esmo pedido, causa de pedir e interessados. § 1 o . Estando o objeto da ação posteriormente proposta contido no da primeira, será extinto o processo ulterior sem o julgamento do m érito. § 2 o . Sendo o objeto da ação posteriormente proposta mais abrangente, o processo ulterior prosseguirá tão somente para a apreciação do pedido não contido na primeira demanda, devendo hav er a reunião dos processos perante o juiz prevento em caso de conexão. § 3 o . Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as partes poderão requerer a extração ou rem essa de peças processuais, com o objetivo de instruir o primeiro processo instaurado. Seção III – Das condições específicas da ação coletiva e da legitimação ativa Art. 8o. Requisitos específicos da específicos ação coletiva, da ação coletiva a serem São aferidos requisitos em decisão especificam ente motivada pelo juiz: I – a adequada representatividade do legitimado; II – a relevância social da tutela coletiva, caracterizada pela natureza do bem jurídico, pelas características da lesão ou pelo elevado número de pessoas atingidas. § 1o. Na análise da representatividade adequada o juiz deverá examinar dados como: a) a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado; 163 b) seu histórico de proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos dos membros do grupo, categoria ou classe; c) sua conduta em outros processos coletivos; d) a coincidência entre os interesses do legitimado e o objeto da dem anda; e) o tempo de instituição da associação e a representatividade desta ou da pessoa física perante o grupo, categoria ou classe. § 2 o . O juiz analisará a existência do requisito da representatividade adequada a qualquer tempo e em qualquer grau do procedimento, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo 3 o . do artigo seguinte. Art. 9 o . Legitimação ativa São legitimados concorrentemente à ação coletiva: I – qualquer pessoa física, para a defesa dos direitos ou interesses difusos; II – o m embro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos direitos ou interesses coletivos e individuais hom ogêneos; III – o Ministério Público, para a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos, bem como dos individuais hom ogêneos de interesse social; IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais hom ogêneos, quando os interessados forem, predominantem ente, hipossuficientes; V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos relacionados às suas funções; 164 VI – as entidades e órgãos da A dministração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos ou interesses protegidos por este código; VII – as entidades sindicais, para a defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria; VIII – os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âm bito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais; IX – as associações legalm ente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos ou interesses protegidos nest e código, dispensada a autorização assemblear. § 1 o . S erá admitido o litisconsórcio f acultativo entre os legitimados. § 2 o . Em caso de interesse social, o Ministério P úblico, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriam ente como fiscal da lei. § 3 o . Em caso de inexistência inicial ou superveniente do requisito da representatividade adequada, de desistência infundada ou abandono da ação, o juiz notificará o Ministério Público, observado o disposto no inciso III, e, na medida do possível, outros legitimados adequados para o caso, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação. Havendo inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 10 deste código. Capítulo III – Da comunicação sobre processos repetitivos, do inquérito civil e do compromisso de ajustamento de conduta Art. 10 Comunicação sobre processos repetitivos O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo 165 contra o mesmo demandado, com idêntico fundam ento, comunicará o fato ao Ministério P úblico e, na medida do possível, a outros legitimados (art. 9 o ), a fim de que proponham, querendo, ação coletiva. Parágrafo único – Caso o Ministério P úblico não promova a ação coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, fará a remessa do expediente recebido ao órgão com atribuição para a homologação ou rejeição da promoção de arquivamento do inquérito civil, para que, do mesmo modo, delibere em relação à propositura ou não da ação coletiva. Art.11 Inquérito civil. O Ministério P úblico poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica. § 1 o . S e o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2 o . Os autos do inquérito civil ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão com atribuição para homologação, na forma da Lei Orgânica. § 3 o . Até que, em sessão do órgão com atribuição para homologação, seja hom ologada ou rejeitada a promoção, poderão os interessados apresentar razões escritas e docum entos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de inform ação. § 4 o . Deixando o órgão com atribuição de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. 166 Art. 12 Compromisso de ajustamento de conduta O Ministério Público e os órgãos públicos compromisso mediante de legitim ados ajustamento cominações, que poderão de terá tomar conduta eficácia às dos interessados exigências de título legais, executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, se assim requererem as partes. Parágrafo único – Quando o compromisso de ajustam ento for tom ado por legitim ado que não seja o Ministério P úblico, este deverá ser cientificado para que funcione como fiscal. Capítulo IV – Da postulação Art. 13 Custas e honorários Os autores adiantarão custas, emolumentos, honorários da ação coletiva não periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. § 1 o . Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem com o em honorários de advogados. § 2 o . No cálculo dos honorários, o juiz levará em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. § 3 o . S e o legitimado for pessoa física, sindicato ou associação, o juiz poderá fixar gratificação financeira quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da ação coletiva. § 4 o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas 167 processuais, em honorários advocatícios e até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 14 Da instrução da inicial Para instruir a inicial, o legitimado, sem prejuízo das prerrogativas do Ministério P úblico, poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 1 o . As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação coletiva. § 2 o . Somente nos casos em que o sigilo for exigido para a defesa da intimidade ou do interesse social poderá ser negada a certidão ou informação. § 3 o . Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacom panhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitálas; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça. Art. 15 Pedido O juiz perm itirá, até a decisão saneadora, a am pliação ou adaptação do objeto do processo, desde que, realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado à parte contrária, à celeridade e ao bom andamento do processo e o contraditório seja preservado. Art 16 Contraditório para as m edidas antecipatórias P ara a concessão de liminar ou de tutela antecipada nas ações coletivas, o juiz poderá ouvir, se entender conveniente e não houver prejuízo para a efetividade da medida, a parte contrária, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 17 Efeitos da citação A citação válida para a ação coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e 168 transindividuais relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da dem anda. Art. 18 Audiência preliminar Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual com parecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1 o . O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da dem anda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro. § 2 o . A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para esse, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. § 3 o . Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação. § 4o. Obtida a transação, será hom ologada por sentença, que constituirá título executivo judicial. § 5 o . Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente: I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como coletiva; II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo; 169 III – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso; IV – esclarecerá os encargos das partes quanto à distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1 o . do artigo seguinte. Capítulo V – Da prova Art. 19 Provas S ão admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por am ostragem. § 1 o . O ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua dem onstração, cabendo ao juiz deliberar sobre a distribuição do ônus da prova por ocasião da decisão saneadora. § 2 o . Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa, o juiz poderá rever, em decisão m otivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à part e a quem for atribuída a incum bência prazo razoável para a produção da prova, observado o contraditório em relação à parte contrária. § 3 o . O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório. Capítulo VI – Do julgam ento, do recurso e da coisa julgada Art. 20 Motivação das decisões judiciárias Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados. 170 Parágrafo único Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a dem anda por insuficiência de provas. Art. 21 Efeitos do recurso da sentença O recurso interposto contra a sentença tem efeito m eram ente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz pode atribuir ao recurso efeit o suspensivo. Art. 22 Coisa julgada Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada erga omne s, salvo quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. § 1 o . Os efeitos da coisa julgada para a defesa de interesses difusos e coletivos em sentido estrito ficam adstritos ao plano coletivo, não prejudicando interesses e direitos individuais homogêneos reflexos. § 2 o . Os efeitos da coisa julgada em relação aos interesses ou direitos difusos e coletivos não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas coletiva ou individualmente, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos do art.37 e seguintes. § 3 o . Na hipótese dos interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas não estarão vinculados ao pronunciamento coletivo os titulares de interesses ou direitos que tiverem exercido tempestiva e regularmente o direito de ação ou exclusão. § 4 o . A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes. Capítulo VII – Das obrigações específicas 171 Art. 23 Obrigações de fazer e não fazer Na ação que tenha por objeto o cum prim ento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1 o . O juiz poderá, na hipótese de antecipação de tutela ou na sentença, impor multa diária ao dem andado, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou com patível com a obrigação, fixando prazo razo ável para o cumprimento do preceito. § 2 o . O juiz poderá, de ofício, m odificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. § 3 o . Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determ inar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, im pedim ento de atividade nociva, além da requisição de força policial. §4 o . A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 5 o . A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa. Art. 24 Obrigações de dar Na ação que tenha por objeto a obrigação de entregar coisa, determinada ou indeterminada, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior. Art. 25 A ção indenizatória Na ação condenatória à reparação dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, a indenização reverterá ao Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, de natureza federal ou estadual, de acordo com o bem ou interesse afetado. 172 § 1 o . Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, a destinação da indenização e as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado. § 2 o . A decisão que especificar a destinação da indenização indicará, de modo claro e preciso, as medidas a serem tom adas pelo Conselho Gestor do Fundo, bem com o um prazo razoável para que tais medidas sejam concretizadas. § 3 o . Vencido o prazo fixado pelo juiz, o Conselho Gestor do Fundo apresentará relatório das atividades realizadas, facultada, conform e o caso, a solicitação de sua prorrogação, para com pletar as medidas determinadas na decisão judicial. § 4 o . Aplica-se ao descumprimento injustificado dos parágrafos 2 o . e 3 o . o disposto no parágrafo 2 o . do artigo 29. Capítulo VIII – Da liquidação e da execução Art. 26 Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória Decorridos 60 (sessenta) dias da passagem em julgado da sentença de procedência, sem que o autor da ação coletiva prom ova a liquidação ou execução coletiva, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos dem ais legitim ados. Art. 27 Execução definitiva e execução provisória A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis. 173 § 1 o . A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida. § 2 o . A execução provisória não impede a prática de atos que im portem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro. § 3 o . A pedido do executado, o juiz pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação. Capítulo IX – Do cadastro nacional de processos coletivos e do Fundo de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Art. 28 Cadastro nacional de processos coletivos O Conselho Nacional de Justiça organizará e m anterá o cadastro nacional de processos coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham conhecim ento da existência das ações coletivas, facilitando a sua publicidade e o exercício do direito de exclusão. § 1°. Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídas ações coletivas remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição inicial ao cadastro nacional de processos coletivos. § 2°. O Conselho Nacional de Justiça editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do cadastro nacional de processos coletivos, em especial a form a de comunicação pelos juízos quanto à existência das ações coletivas e aos atos processuais mais relevantes, com o a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado; disciplinará, ainda, sobre os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e o acom panhamento daquelas por qualquer interessado. 174 Art. 29 Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos O fundo será administrado por um Conselho Federal ou por Conselhos E staduais, de que participarão necessariam ente membros do Ministério Público, juízes e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados ou, não sendo possível, à realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado. § 1 o . Além da indenização oriunda de sentença condenatória, nos termos do disposto no caput do art. 25, constituem tam bém receitas do Fundo o produto da arrecadação de multas judiciais e da indenização devida quando não for possível o cumprimento da obrigação pactuada em termo de ajustamento de conduta. § 2 o . O representante legal do Fundo, considerado servidor público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil. § 3 o . O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e da decisão final do processo. § 4 o . O Fundo m anterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âm bito regional. § 5o. Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas dem onstrações financeiras e atividades desenvolvidas. P ARTE II – DAS AÇÕES COLE TIV AS P AR A A DEFES A DOS DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊ NEOS 175 Art. 30 Da ação coletiva para a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos P ara a tutela dos interesses ou direitos individuais hom ogêneos, além dos requisitos indicados no art.8 o . deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto. Art. 31 Determinação dos interessados A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial estar acompanhada da relação dos membros do grupo, classe ou categoria. Conforme o caso, poderá o juiz determinar, ao réu ou a terceiro, a apresentação da relação e dados de pessoas que se enquadram no grupo, categoria ou classe. Art. 32 Citação e notificações Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu, a publicação de edital no órgão oficial e a com unicação dos interessados, titulares dos direitos ou interesses individuais homogêneos objeto da ação coletiva, para que possam exercer no prazo fixado seu direito de exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de am pla divulgação pelos meios de comunicação social. § 1 o . Não sendo fixado pelo juiz o prazo acima mencionado, o direito de exclusão poderá ser exercido até a publicação da sentença no processo coletivo. § 2 o . A comunicação prevista no caput poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por inserção em outro meio de comunicação ou informação, com o contracheque, conta, fatura, extrat o bancário e outros, sem obrigatoriedade de identificação nominal dos destinatários, que poderão ser caracterizados enquanto titulares dos mencionados interesses, fazendo-se referência à ação e às partes, bem 176 como ao pedido e à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo. Art. 33 Relação entre ação coletiva e ações individuais O ajuizam ento ou prosseguim ento da ação individual versando sobre direito ou interesse que esteja sendo objeto de ação coletiva pressupõe a exclusão tempestiva e regular desta. § 1 o . O ajuizam ento da ação coletiva ensejará a suspensão, por trinta dias, a contar da ciência efetiva desta, dos processos individuais em tramitação que versem sobre direito ou interesse que esteja sendo objeto no processo coletivo. § 2 o . Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, os autores das ações individuais poderão requerer, nos autos do processo individual, sob pena de extinção sem julgamento do m érito, que os efeitos das decisões proferidas na ação coletiva não lhes sejam aplicáveis, optando, assim, pelo prosseguimento do processo individual. § 3 o . Os interessados que, quando da comunicação, não possuírem ação individual ajuizada e não desejarem ser alcanç ados pelos efeitos das decisões proferidas na ação coletiva poderão optar entre o requerimento de exclusão ou o ajuizamento da ação individual no prazo assinalado, hipótese que equivalerá à manifestação expressa de exclusão. § 4 o . Não tendo o juiz deliberado acerca da forma de exclusão, est a ocorrerá mediante simples manifestação dirigida ao juiz do respectivo processo coletivo ou ao órgão incumbido de realizar a nível nacional o registro das ações coletivas, que poderão se utilizar eventualmente de sistem a integrado de protocolo. 177 § 5o. O requerimento protocolizado, consistirá de exclusão, em devida documento e tempestivamente indispensável para a propositura de ulterior demanda individual. Art. 34 Assistência Os titulares dos direitos ou interesses individuais hom ogêneos poderão intervir no processo como assistentes, sendolhes vedado discutir suas pretensões individuais no processo coletivo de conhecimento. Art. 35 Efeitos da transação As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de se desvincularem da transação, dentro do prazo fixado pelo juiz. Parágrafo único – Os titulares dos direitos ou interesses individuais hom ogêneos serão comunicados, nos termos do art. 32, para que possam exercer o seu direito de exclusão, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias. Art. 36 Sentença condenatória Sempre que possível, em caso de procedência do pedido, o juiz fixará na sentença do processo coletivo o valor da indenização individual devida a cada mem bro do grupo, categoria ou classe. § 1 o . Quando o valor dos danos sofridos pelos m embros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula do cálculo da indenização individual. § 2 o . Não sendo possível a prolação de sentença coletiva líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do dem andado pelos danos causados e o dever de indenizar. Art. 37 Competência para a liquidação e a execução É com petente para a liquidação e a execução o juízo: 178 I – da ação condenatória, quando coletiva a liquidação ou a execução; II – do dom icílio do demandado ou do demandante individual, no caso de liquidação ou execução individual. Art. 38 Liquidação e execução coletivas S em pre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas pelos legitimados à ação coletiva. Art. 39 P agam ento Quando a execução for coletiva, os valores destinados depositados ao em pagamento das instituição indenizações bancária oficial, individuais serão abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário; os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, nos termos da lei. Art. 40 Liquidação e execução individuais Quando não for possível a liquidação coletiva, a fixação dos danos e respectiva execução poderão ser promovidas individualmente. § 1 o . Na liquidação de sentença, caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o m ontante da indenização. § 2 o . Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido promovido um núm ero de liquidações individuais compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e a execução coletiva da indenização devida pelos danos causados , hipótese em que: I – O prazo previsto neste parágrafo prevalece sobre os prazos prescricionais aplicáveis à execução da sentença; 179 II – O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que será demonstrado por todas as provas admitidas em direito. S endo a produção de provas difícil ou impossível, em razão da extensão do dano ou de sua complexidade, o valor da indenização será fixado por arbitramento; III – Quando não for possível a identificação dos interessados, o produto da indenização reverterá para o Fundo dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Art. 41 Concurso de créditos Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 25 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estes terão preferência no pagamento. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pel os danos individuais, salvo manifestamente na hipótese suficiente para de o patrimônio responder pela do devedor ser integralidade das dívidas. P ARTE III – DA AÇÃO COLETIV A P ASSIV A Art. 42 Ação contra o grupo, categoria ou classe Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 1 o . do artigo 8 o , e desde que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual (art. 2 o .) e se revista de interesse social. Art. 43 Coisa julgada passiva A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe. 180 Art. 44 Aplicação complementar à ação coletiva passiva A plica-se complementarmente à ação coletiva passiva o disposto neste código quanto à ação coletiva ativa, no que não for incompatível. P ARTE IV – P ROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo I – Do m andado de segurança coletivo Art. 45 Cabimento Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5 o . da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 2 o .). Art. 46 Disposições aplicáveis Aplica-se ao mandado de segurança coletivo o disposto neste código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 16), e na lei 1533/51, no que não for incompatível. Capítulo II – Do mandado de injunção coletivo Art. 47 Cabimento Conceder-se-á mandado de injunção coletivo sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania, relativam ente a direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Art. 48 Competência É competente para processar e julgar o mandado de injunção coletivo: I - o S upremo Tribunal Federal, quando a elaboração da norma regulam entadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais S uperiores, ou do próprio Suprem o Tribunal Federal. 181 Parágrafo Único – Com pete tam bém ao Suprem o Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. II - o Superior Tribunal de Justiça, quando a elaboração da norm a regulam entadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Suprem o Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. III - O Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de Governador, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas local, do próprio Tribunal de Justiça, de órgão, entidade ou autoridades estadual ou distrital, da administração direta ou indireta. Art. 49 Legitimação passiva O m andado de injunção coletivo será impetrado, em litisconsórcio obrigatório, em face da autoridade ou órgão público competente para a edição da norm a regulamentadora; e ainda da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por inexistência de norma regulamentadora, im possibilite o exercício dos direitos e liberdades constitucionais relativos a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais hom ogêneos. Art. 50 E dição superveniente da norma regulamentadora Se a norma regulam entadora for editada no curso do m andado de injunção coletivo, o órgão jurisdicional apurará acerca da existência ainda de matéria não regulada, referente a efeitos pretéritos do dispositivo constitucional tardiamente regulado, prosseguindo, se for a hipótese, para julgam ento da parte remanescente. 182 § 1 o Dispondo a norma regulamentadora editada no curso do mandado de injunção coletivo inclusive quanto ao período em que se verificara a omissão legislativa constitucionalm ente relevante, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, ficando o autor coletivo dispensando do pagam ento de custas, despesas e honorários advocatícios. § 2o A norm a regulamentadora, editada após o ajuizamento do mandado de injunção coletivo, respeitará os efeitos de eventual decisão judicial provisória ou definitiva proferida, mas será aplicada às projeções futuras da relação jurídica objeto de apreciação jurisdicional. Art. 51 S entença A sentença que conceder o m andado de injunção coletivo: I – comunicará a caracterização da m ora legislativa constitucionalmente qualificada ao Poder competente, para a adoção, no prazo que fixar, das providências necessárias; II – formulará, com base na equidade, a norma regulamentadora e, no mesm o julgamento, a aplicará ao caso concreto, determinando as obrigações a serem cumpridas pelo legitimado passiv o para o efetivo exercício das liberdades e prerrogativas constitucionais dos integrantes do grupo, categoria ou classe. § 1 o A parcela do dispositivo que se revista do conteúdo previsto no inciso II se prolata sob condição suspensiva, a saber, transcurso in albis do prazo assinalado a teor do inciso I, para superação da omissão legislativa constitucionalmente relevante reconhecida como havida. § 2 o Na sentença, o juiz poderá fixar multa diária para o réu que incida, eventualmente, em descumprimento da norma regulam entadora aplicada ao caso concreto, independentem ente do pedido do autor. 183 Art. 52 Disposições aplicáveis Aplica-se ao mandado de injunção coletivo o disposto neste código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 16), quando com patível. Capítulo III – Da ação popular Art. 53 Disposições aplicáveis Aplica-se à ação popular o disposto na lei 4717/65, bem com o o previsto neste código, no que for compatível. Capítulo IV – Da ação de improbidade administrativa Art. 54 Disposições aplicáveis A plica-se à ação de improbidade administrativa o disposto na lei 8429/92, bem como o previsto nest e código, no que for com patível. P ARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 Princípios de interpretação Este código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos interesses e direitos de que trata. Art. 56 Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil. Art. 57 Nova redação Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados: a) o inciso VIII do artigo 6 o . da lei 8078/90 passa a ter a seguint e redação: art. 6 o . inciso VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, incumbindo o ônus da prova à parte que detiver conhecimentos 184 técnicos ou informações sobre os fatos, ou maior facilidade em sua dem onstração. b) o artigo 80 da lei 10741/2003 passa a ter a seguinte redação: art. 80 – as ações individuais movidas pelo idoso poderão ser propostas no foro do seu domicílio. Art. 58 Revogação Revogam-se a Lei 7347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei 8078/90, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3 o do artigo 5 o da Lei 4717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o da Lei 7853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3 o da Lei 7913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei 8069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2 o A da Lei 9494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei 10741, de 1 o de outubro de 2003. Art. 59 Instalação dos órgãos especializados A União, no prazo de um ano, a contar da publicação deste código, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas. Art. 60 V igência Este código entrará em vigor dentro de um ano a contar de sua publicação. Agosto de 2005. 185 ANEXO B – PROJETO DE LEI N. 5.139/2009 PROJETO DE LEI N. 5.139/2009 Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses individuais difusos, homogêneos, coletivos e dá ou outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕE S GERAIS Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei as ações civis públicas destinadas à proteção: I - do meio ambiente, da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos; II - do consumidor, do idoso, da infância e juventude e das pessoas portadoras de deficiência; III - da ordem social, econômica, urbanística, financeira, da econom ia popular, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário; IV - dos bens e direitos de valor artístico, cultural, estético, histórico, turístico e paisagístico; e 186 V - de outros interesses ou direitos dif usos, coletivos ou individuais hom ogêneos. § 1o Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. § 2o Aplicam -se as disposições desta Lei às ações coletivas destinadas à proteção de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Art. 2o A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos: I - difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de f ato; II - coletivos em sentido estrito, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e III - individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como facilitação do acesso à Justiça, economia processual, preservação da isonomia processual, segurança jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio. 187 § 1o A tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais hom ogêneos presume-se de relevância social, política, econômica ou jurídica. § 2o A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle difuso. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA Art. 3o O processo civil coletivo rege-se pelos seguintes princípios: I - am plo acesso à justiça e participação social; II - duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as instâncias; III - isonomia, economia processual, flexibilidade procedim ental e máxim a eficácia; IV - tutela coletiva adequada, com efetiva precaução, prevenção e reparação dos danos materiais e m orais, individuais e coletivos, bem como punição pelo enriquecimento ilícito; V - motivação específica de todas as decisões judiciais, notadamente quanto aos conceitos indeterminados; VI - publicidade e interessem divulgação ampla dos atos processuais que à comunidade; VII - dever de colaboração de todos, inclusive pessoas jurídicas públicas e privadas, 188 na produção das provas, no cum prim ento das decisões judiciais e na efetividade da tutela coletiva; VIII - exigência permanente de boa-fé, lealdade e responsabilidade das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; e IX - preferência da execução coletiva. CAPÍTULO III DOS PRESSUPOS TOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA A ÇÃO COLETIVA Art. 4o É com petente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção e da competência absoluta. § 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a com petente; se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros das capitais atingidas. § 2o A extensão do dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição inicial. § 3o Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes. Art. 5o A distribuição de uma ação coletiva induzirá litispendência para as demais ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados e prevenirá a competência do juízo para todas as demais ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a 189 mesm a causa de pedir ou o mesmo objeto, ainda que diferentes os legitimados coletivos, quando houver: I - conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir, ainda que diferentes os legitimados; II - conexão probatória; ou III - continência, pela identidade de interessados e causa de pedir, quando o pedido de uma das ações for mais abrangente do que o das dem ais. § 1o Na análise da identidade da causa de pedir e do objeto, será preponderantem ente considerado o bem jurídico a ser protegido. § 2o Na hipótese de litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas que digam respeito ao mesm o bem jurídico, a reunião dos processos poderá ocorrer até o julgamento em primeiro grau. § 3o Iniciada a instrução, a reunião dos processos somente poderá ser determinada se não houver prejuízo para a duração razoável do processo. Art. 6o São legitimados concorrentemente para propor a ação coletiva: I - o Ministério P úblico; II - a Defensoria Pública; III - a União, respectivas os Estados, autarquias, sociedades de o Distrito fundações economia mista, Federal, públicas, bem os Municípios em presas como e públicas, seus órgãos despersonalizados que tenham como finalidades institucionais a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais hom ogêneos; 190 IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as suas seções e subseções; V - as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas à defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria; VI - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âm bito do objeto da demanda, a ser verificado quando do ajuizam ento da ação; e VII - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, para a defesa de interesses ou direitos relacionados com seus fins institucionais, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros. § 1o O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição de um ano quando das associações civis e das fundações de direito privado haja m anif esto interesse social evidenciado pelas características do dano ou pela relevância do bem j urídico a ser protegido. § 2o O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriam ente como fiscal da ordem jurídica. § 3o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os ram os do Ministério Público e da Defensoria Pública. § 4o As pessoas jurídicas de direito público, cujos atos sejam objeto de impugnação, poderão abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 191 Art. 7o É vedada a intervenção de terceiros nas ações coletivas, ressalvada a possibilidade de qualquer legitimado coletivo habilitar-se como assistente litisconsorcial em qualquer dos pólos da dem anda. § 1o A apreciação apartados, sem do pedido suspensão de assistência do feito, salvo far-se-á em quando autos implicar deslocamento de competência, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre. § 2° O juiz assistente rejeitará lim inarmente o pedido de habilitação como do membro do grupo, na ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, quando o interessado não dem onstrar, de plano, razões de fato ou de direito que assegurem utilidade à tutela coletiva e justifiquem a sua intervenção, podendo o juiz limitar o núm ero de assistentes, quando este com prometer o bom andamento e a duração razoável do processo. § 3o As processo pretensões individuais, na fase de conhecimento do coletivo, somente poderão ser discutidas e decididas de modo coletivo, facultando-se o agrupamento em subclasses ou grupos. Art. 8o coletiva Ocorrendo ou desistência infundada, abandono da ação não interposição do recurso de apelação, no caso de sentença de extinção do processo ou de improcedência do pedido, serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de com unicação social, podendo qualquer legitimado assumir a titularidade, no prazo de quinze dias. Art. 9o Não haverá extinção do processo coletivo, por ausência das condições da ação ou pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer tempo ou grau de 192 jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor coletivo, quando serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a Defensoria P ública, sem prejuízo de am pla divulgação qualquer pelos legitimado meios adotar as de comunicação providências social, cabíveis, podendo em prazo razoável, a ser fixado pelo juiz. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO Art. 10. A ação coletiva de conhecimento seguirá o rito ordinário estabelecido na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, obedecidas as modificações previstas nesta Lei. § 1o Até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 2o A inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao cadastro nacional de processos coletivos, de que trata o caput do art. 53 desta Lei, sobre a inexistência de ação coletiva que verse sobre bem jurídico correspondente. § 3o Incum be à serventia judicial verificar a informação constante da consulta, certificando nos autos antes da conclusão ao juiz. Art. 11. Nas ações coletivas, para instruir a inicial o interessado poderá requerer de qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias. 193 § 1o Não fornecidas as certidões e inform ações referidas no caput, poderá a parte propor a ação desacompanhada destas, facultado ao juiz, após apreciar os m otivos do não fornecimento, requisitá-las. § 2o A recusa, o retardam ento ou a omissão, injustificados, de dados técnicos ou inform ações indispensáveis à propositura da ação coletiva, quando requisitados pelo juiz, im plicará o pagamento de multa de dez a cem salários mínimos. Art. 12. Sendo inestim ável o valor dos direitos ou danos coletivos, o valor da causa será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz em saneamento ou na sentença. Art. 13. Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e, em hom ogêneos, se tratando a intimação de interesses ou do Ministério P úblico direitos individuais e da Defensoria Pública, bem como a comunicação dos interessados, titulares dos respectivos interesses ou direitos objeto da ação coletiva, para que possam exercer, até a publicação da sentença, o seu direito de exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de am pla divulgação pelos m eios de com unicação social. Parágrafo único. A comunicação dos membros do grupo, prevista no caput, poderá ser feita pelo correio, inclusive eletrônico, por oficial de justiça ou por inserção em outro meio de comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário e obrigatoriedade poderão ser de identificação caracterizados nominal enquanto dos titulares outros, sem destinatários, dos que mencionados interesses ou direitos, fazendo-se referência à ação, às partes, ao pedido e à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo. 194 Art. 14. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser inferior a quinze ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de litigantes. Parágrafo único. À Fazenda P ública aplicam-se os prazos previstos na Lei no 5.869, de 1973 – Código de P rocesso Civil. Art. 15. A citação válida nas ações coletivas interrom pe o prazo de prescrição das pretensões individuais direta ou indiretam ent e relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do m érito. Art. 16. Nas ações coletivas, a requerimento do autor, até o mom ento da prolação da sentença, o juiz poderá permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de boa-fé e que não importe em prejuízo para a parte contrária, devendo ser preservado o contraditório, mediante possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultada prova com plem entar. Art. 17. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz poderá, independentemente de pedido do autor, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. § 1o Atendidos os requisitos do caput, a tutela poderá ser antecipada sem audiência da parte contrária, em medida lim inar ou após justificação prévia. § 2o A tutela antecipada também poderá ser concedida após a resposta do réu, durante ou depois da instrução probatória, se o juiz se convencer de que há abuso do direito de defesa, manif esto propósito protelatório ou quando houver parcela incontroversa do pedido. 195 § 3o A multa cominada liminarm ente será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento e poderá ser exigida de form a imediata, em autos apartados, por meio de execução definitiva. Art. 18. S e não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, observado o contraditório, sim ultâneo ou sucessivo, a lide será julgada imediatamente. Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da dem anda e tentará a conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão. § 2o A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. § 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprim ento da obrigação. § 4o Obtida a transação, será ela homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial. Art. 20. Não obtida a conciliação ou quando, por qualquer m otivo, não for utilizado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente: 196 I - decidirá se o processo tem condições de prosseguir na forma coletiva; II - poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo; III - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas; IV - distribuirá a responsabilidade pela produção da prova, levando em conta os conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos detidos pelas partes ou segundo a maior facilidade em sua demonstração; V - poderá ainda distribuir essa responsabilidade s egundo os critérios previamente ajustados pelas partes, desde que esse acordo não torne excessivam ente difícil a defesa do direito de uma delas; VI - poderá, a todo momento, rever o critério de distribuição da responsabilidade da produção da prova, diante de fatos novos, observado o contraditório e a ampla defesa; VII - esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova; e VIII - poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório. Art. 21. Em sendo necessária a realização de prova pericial requerida pelo legitim ado ou determinada de ofício, o juiz nomeará perito. 197 Parágrafo único. Não havendo servidor do P oder Judiciário apto a desempenhar a função pericial, competirá a este Poder remunerar o trabalho do perito, após a devida requisição judicial. Art. 22. Em tribunal qualquer tempo e grau do procedimento, o juiz ou poderá subm eter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo especialistas no assunto e membros da sociedade, de modo a garantir a mais am pla participação social possível e a adequada cognição judicial. CAPÍTULO V DAS TÉCNICAS DE TUTELA COLETIVA Art. 23. Para esta Lei, a defesa dos direitos e interesses protegidos por são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 24. Na ação que tenha por objeto a im posição de conduta de fazer, não fazer, ou de entregar coisa, o juiz determinará a prestação ou a abstenção devida, bem como a cessação da atividade nociva, em prazo razoável, sob pena de cominação de multa e de outras m edidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, independentem ente de requerimento do autor. § 1o A conversão em perdas e danos somente será admissível se inviável a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente e, no caso de interesses ou direitos coletivos ou individuais homogêneos, se houver interesse do grupo titular do direito. § 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo da multa, quando cabível. Art. 25. Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente 198 considerado, sem pre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação específicas, consistirá destinadas à na prestação reconstituição do de bem, obrigações mitigação e compensação do dano sofrido. Parágrafo único. Dependendo das características dos bens jurídicos afetados, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias, o juiz poderá determinar, em decisão fundamentada e independentemente do pedido do autor, as providênci as a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar, entre outras, a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita. Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de quantia em dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de valores a serem individualmente pagos aos prejudicados ou de valores devidos coletivamente, im por a satisfação desta prestação de ofício e independentemente de execução, valendo-se da imposição de m ulta e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias. Art. 27. Em razão da gravidade do dano coletivo e da relevância do bem jurídico tutelado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no compromisso de ajustamento de conduta ou na sentença. § 1o Quando a execução envolver parcelas ou prestações individuais, sempre que possível o juiz determinará ao réu que promova dentro do prazo fixado o pagamento do valor da dívida, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de habilitação judicial dos interessados. 199 § 2o Para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença do processo coletivo, poderá o juiz nomear pessoa qualificada, que terá acesso irrestrito ao banco de dados e à docum entação necessária ao desempenho da função. § 3o Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos, sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo ou um valor mínimo para a reparação do dano. § 4o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem uniformes, prevalecentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórm ula m atemática, a sentença coletivo indicará esses valores, ou a do fórmula de processo cálculo da indenização individual e determinará que o réu promova, no prazo que fixar, o pagamento do valor respectivo a cada um dos m embros do grupo. § 5o O mem bro do grupo que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na liquidação da sentença do processo coletivo, poderá propor ação individual de liquidação, no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo. § 6o Se for no interesse do grupo titular do direito, as partes poderão transacionar, após a membros do oitiva do Ministério Público, ressalvada aos grupo, categoria ou classe a faculdade de não concordar com a transação, propondo nesse caso ação individual no prazo de um ano, contado da efetiva comunicação do trânsito em julgado da sentença homologatória, observado o disposto no parágraf o único do art. 13. Art. 28. O juiz poderá im por multa ao órgão, entidade ou pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pelo cum primento da 200 decisão que impôs a obrigação, observados a necessidade de intim ação e o contraditório prévio. Art. 29. Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar. Art. 30. O juiz poderá, observado o contraditório, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrim ento dos interesses tratados nesta Lei, houver abuso de direito, excesso de poder, exercício abusivo do dever, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerram ento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. § 1o A pedido efetivação da parte interessada, o juiz determinará que a da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários, as sociedades que a integram, no caso de grupo societário, ou outros responsáveis que exerçam de fato a administração da empresa. § 2o A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada em qualquer tem po ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e execução. § 3o Se o réu houver sido declarado falido, o administrador judicial será intim ado a inform ar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizam ento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. CAPÍTULO VI 201 DOS RECURSOS, DA COISA JULGADA COLETIVA E DA RELA ÇÃO ENTRE DE MA NDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS Art. 31. Os recebidos recursos no efeito interpostos nas ações meramente devolutivo, coletivas salvo serão quando sua fundamentação for relevante e da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, a requerim ento do interessado, ponderando os valores em questão, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo. Art. 32. A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, independentemente da com petência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados. Art. 33. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá ajuizar outra aç ão coletiva, com idêntico f undamento, valendo-se de nova prova. Art. 34. Os efeitos da coisa julgada coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos não prejudicarão os direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe, que poderão propor ações individuais em sua tutela. § 1o Não serão admitidas novas demandas individuais relacionadas com interesses ou direitos individuais hom ogêneos, quando em ação coletiva houver julgamento de improcedência em matéria exclusivamente de direito, sendo extintos os processos individuais anteriormente ajuizados. § 2o Quando a matéria decidida em ação coletiva for de fato e de direito, aplica-se à questão de direito o disposto no § 1o e à questão de fato o previsto no caput e no § 6o do art. 37. 202 § 3o Os membros do grupo que não tiverem sido devidamente comunicados do ajuizamento da ação coletiva, ou que tenham exercido tempestivamente o direito à exclusão, não serão afetados pelos efeitos da coisa julgada previstos nos §§ 1o e 2o. § 4o A alegação de falta de comunicação prevista no § 3o incum be ao membro do grupo, mas o dem andado da ação coletiva terá o ônus de comprovar a comunicação. Art. 35. No efeito caso da de extinção dos decisão prolatada em processos ações individuais coletivas, não como haverá condenação ao pagamento de novas despesas processuais, custas e honorários, salvo a atuação de má-fé do dem andante. Art. 36. Nas ações coletivas que tenham por objeto interesses ou direitos difusos ou coletivos, as vítimas e seus sucessores poderão proceder à liquidação e ao cum prim ento da sentença, quando procedente o pedido. Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput à sentença penal condenatória. Art. 37. O ajuizam ento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, até o julgamento da demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição. § 1o Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a demanda individual, conceder medidas de urgência. § 2o Cabe ao réu, na ação individual, inform ar o juízo sobre a existência de dem anda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual 203 beneficiar-se da coisa julgada coletiva m esm o no caso de o pedido da ação individual ser improcedente, desde que a improcedência esteja fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o A ação individual somente poderá ter prosseguimento, a pedido do autor, se demonstrada a existência de graves prejuízos decorrentes da suspensão, caso em que não se beneficiará do resultado da dem anda coletiva. § 4o A suspensão do processo individual perdurará até a prolação da sentença da ação coletiva, facultado ao autor, no caso de procedência desta e decorrido o prazo concedido ao réu para cumprimento da sentença, requerer a conversão da ação individual em liquidação provisória ou em cum primento provisório da sentença do processo coletivo, para apuração ou recebimento do valor ou pretensão a que faz jus. § 5o No prazo de noventa dias contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo, a ação individual suspensa será extinta, salvo se postulada a sua conversão em liquidação ou cumprimento de sentença do processo coletivo. § 6o Em caso de julgamento de improcedência do pedido em ação coletiva de tutela de direitos ou interesses indivi duais homogêneos, por insuficiência de provas, a ação individual será extinta, salvo se for requerido o prosseguimento no prazo de trinta dias contado da intim ação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo. Art. 38. Na hipótese de sentença de improcedência, havendo suficiência de provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar ação revisional, com idêntico fundamento, no prazo de um ano contado do conhecimento geral da descoberta de prova técnica nova, 204 superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado. § 1o A faculdade prevista no caput, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva com pedido julgado procedente, caso em que a decisão terá efeitos ex nunc. § 2o P ara a admissibilidade da ação prevista no § 1o, deverá o autor depositar valor a ser arbitrado pelo juiz, que não será inf erior a dez por cento do conteúdo econômico da demanda. Art. 39. A ação rescisória objetivando desconstituir sentença ou acórdão de ação coletiva, cujo pedido tenha sido julgado procedente, deverá ser ajuizada em face do legitimado coletivo que tenha ocupado o pólo ativo originariamente, podendo os demais co-legitimados atuar como assistentes. Parágrafo único. No Ministério caso P úblico, de quando ausência legitimado, de resposta, ocupar o deverá pólo o passivo, renovando-se-lhe o prazo para responder. CAPÍTULO VII DA LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE S ENTE NÇAS DO PROCESSO COLETIVO Art. 40. É com petente para a liquidação e execução coletiva o juízo da ação de conhecimento ou o foro do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou do domicílio do executado. Parágrafo único. Sem pre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados à ação coletiva, pelas vítimas ou por seus sucessores. 205 Art. 41. É competente para a liquidação e execução individual o foro do processo de conhecimento, do domicílio do autor da liquidação ou da execução, ou do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação, não havendo prevenção do juízo da ação coletiva originária. § 1o Quando a competência para a liquidação não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será intimado, na pessoa do seu procurador, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes da Lei no 5.869, de 1973 – Código de P rocesso Civil. § 2o Na hipótese do § 1o, o executado será intim ado para a execução após a penhora. Art. 42. Na liquidação da dos só, o sentença condenatória à reparação danos individualm ente sofridos, deverão ser provados, tão dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização. Art. 43. A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acom panhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo. Art. 44. Os valores destinados individuais serão depositados, ao pagamento das preferencialmente, indenizações em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Parágrafo único. Será determinado ao réu, além da am pla divulgação nos meios de comunicação, depósitos individuais e a a comprovação notificação da realização dos aos beneficiários com endereço conhecido. 206 Art. 45. Em caso de sentença condenatória genérica de danos sofridos por sujeitos indeterminados, decorrido o prazo prescricional das pretensões individuais, poderão os legitimados coletivos, em função da não habilitação de interessados em número com patível com a gravidade do dano ou do locupletamento indevido do réu, prom over a liquidação e execução da indenização pelos danos globalmente sofridos pelos membros do grupo, sem prejuízo do correspondente ao enriquecimento ilícito do réu. Parágrafo único. No caso de concurso de créditos decorrentes de ações em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, a preferência com relação ao pagamento será decidida pelo juiz, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor da com unidade af etada. § 1o O legitimado coletivo, com a fiscalização do Ministério Público, deverá adotar as providências para a utilização do valor depositado judicialmente, inclusive podendo postular a contratação de terceiros ou o auxílio do P oder Público do local onde ocorreu o dano. § 2o Na definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada. CAPÍTULO VIII DO COMPROMIS SO DE A JUS TAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL 207 Art. 47. Os órgãos dos públicos legitimados poderão tom ar interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante a fixação de deveres e obrigações, com as respectivas multas devidas no caso do descumprimento. Art. 48. O valor da com inação pecuniária deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada. Parágrafo único. A cominação poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica. Art. 49. O compromisso de ajustam ento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade da sua hom ologação judicial, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial. Parágrafo único. Não será admitida transação no com promisso de ajustamento de conduta que verse sobre bem indisponível, salvo quanto ao prazo e ao m odo de cumprimento das obrigações assumidas. Art. 50. A execução coletiva das obrigações fixadas no comprom isso de ajustamento de conduta será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária. § 1o Quando o com promisso de ajustamento de conduta contiver obrigações de naturezas diversas, poderá ser ajuizada uma ação coletiva de execução para cada uma das obrigações, sendo as dem ais apensadas aos autos da primeira execução proposta. § 2o Nas hipóteses do § 1o, as execuções coletivas propostas posteriorm ente poderão ser instruídas com cópias do compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem, declaradas 208 autênticas pelo órgão do Ministério Público, da Defensoria P ública ou pelo advogado do exequente coletivo. § 3o Qualquer um dos co-legitimados à defesa judicial dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais hom ogêneos poderá propor a ação de execução do compromisso de ajustamento de conduta, m esmo que tom ado por outro co-legitim ado. § 4o Quando o ajustam ento abranger interesses ou direitos individuais hom ogêneos, o indivíduo diretam ente interessado poderá solicitar cópia do termo de compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem, para a propositura da respectiva ação individual de liquidação ou de execução. § 5o Nos casos do § 4o, o indivíduo interessado poderá optar por ajuizar a ação individual de liquidação ou de execução do compromisso de ajustamento de conduta no foro do seu domicílio ou onde se encontrem bens do devedor. Art. 51. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1o O inquérito civil deverá contar com mecanism os de controle interno quanto ao processamento e à adequação da sua instauração. § 2o É autorizada a instauração de inquérito civil fundamentado em manifestação anônima, desde que instruída com elementos mínimos de convicção. Art. 52. Se, depois de esgotadas todas as diligências, o órgão do Ministério P úblico se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação coletiva, prom overá o arquivamento dos autos do 209 inquérito civil ou fundamentadamente, das sem peças prejuízo informativas, da atuação fazendo-o dos demais co- legitimados com relação ao mesmo objeto. § 1o Os arquivados autos do inquérito civil ou das peças de informação serão remetidos ao órgão revisor competente, conforme dispuser o seu regimento, no prazo de até quinze dias, sob pena de se incorrer em falta grave. § 2o Até que o órgão revisor hom ologue ou rejeite a promoção de arquivamento, poderão os interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito, anexados ao inquérito civil ou às peças de informação. § 3o Deixando arquivamento o órgão revisor de homologar a promoção de no inquérito civil ou peças de informação, designará, desde logo, outro órgão do Ministério P úblico para o ajuizam ento da ação ou a adoção de outras providências cabíveis e manifestação fundamentada. CAPÍTULO IX DO CADASTRO NACIONA L DE P ROCESSOS COLETIVOS E DO CADAS TRO NACIONA L DE INQUÉRITOS CIVIS E COMPROMISSOS DE AJUSTA ME NTO DE CONDUTA Art. 53. O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de perm itir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o estado das ações coletivas. § 1o Os processos órgãos judiciários aos quais forem distribuídos coletivos remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição 210 inicial, preferencialmente por m eio eletrônico, ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos. § 2o No prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Justiça editará regulam ento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado através da rede mundial de computadores. § 3o O regulamento de que trata o § 2o disciplinará a forma pela qual os juízos comunicarão a existência de processos coletivos e os atos processuais mais relevantes sobre o seu andam ento, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença, o trânsito em julgado, a interposição de recursos e a execução. Art. 54. O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá o Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Com promissos de Ajustam ento de Conduta, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário, os co-legitimados e os interessados tenham am plo acesso às informações relevantes relacionadas com a abertura do inquérito e a existência do com promisso. § 1o Os órgãos legitimados que tiverem tom ado compromissos de ajustamento de conduta remeterão, no prazo de dez dias, cópia, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustam ento de Conduta. § 2o O Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de novent a dias, a contar da publicação desta Lei, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta, incluindo a form a de comunicação e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado. 211 CAPÍTULO X DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS E DOS DANOS P ROCESSUAIS Art. 55. A sentença do processo coletivo condenará o dem andado, se vencido, ao pagamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como dos honorários de advogado, calculados sobre a condenação. § 1o Tratando-se de condenação à obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem obtida para os interessados, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. § 2o Os em olum entos, legitimados coletivos não adiantarão custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados em honorários de advogado, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada m á-fé. Art. 56. O legitim ado coletivo somente responde por danos processuais nas hipóteses em que agir com má-fé processual. Parágrafo único. O litigante de m á-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. CAPÍTULO XI DO PROGRAMA EXTRAJUDICIA L DE PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS Art. 57. O dem andado, a qualquer tempo, poderá apresentar em juízo proposta de prevenção ou reparação de danos a interesses ou direitos 212 difusos, coletivos ou individuais hom ogêneos, consistente em programa extrajudicial. § 1o O program a poderá ser proposto no curso de ação coletiva ou ainda que não haja processo em andamento, como forma de resolução consensual de controvérsias. § 2o O programa objetivará a prestação pecuniária ou a obrigação de fazer, mediante o estabelecimento de procedimentos a serem utilizados no atendimento e satisfação dos interesses e direitos referidos no caput. § 3o Em se tratando de interesses ou direitos individuais hom ogêneos, o programa estabelecerá sistem a de identificação de seus titulares e, na medida do possível, deverá envolver o maior número de partes interessadas e afetadas pela demanda. § 4o O modalidades procedimento de poderá compreender as diversas métodos alternativos de resolução de conflitos, para possibilitar a satisfação dos interesses e direitos referidos no caput, garantidos a neutralidade da condução ou supervisão e o sigilo. Art. 58. A proposta poderá ser apresentada unilateralmente ou em conjunto com o legitimado ativo, no caso de processo em curso, ou com qualquer legitim ado à ação coletiva, no caso de inexistir processo em andamento. Art. 59. Apresentado o programa, as partes terão o prazo de cento e vinte dias para a negociação, prorrogável por igual período, se houver consentimento de ambas. Art. 60. O acordo que estabelecer o program a deverá necessariam ente ser subm etido à homologação judicial, após prévia manifestação do Ministério P úblico. 213 Art. 61. A liquidação e execução do program a homologado judicialmente contarão com a supervisão do juiz, que poderá designar auxiliares técnicos, peritos ou observadores para assisti-lo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕE S FINAIS Art. 62. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer outro legitim ado, ministrando-lhe inform ações sobre fatos que constituam objeto da ação coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 63. As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais. Art. 64. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão criar juízos e órgãos especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas em prim eira e segunda instância. Art. 65. É admissível hom ologação de sentença estrangeira na tutela dos direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos. § 1o A hom ologação de sentença estrangeira coletiva deverá ser requerida perante o Superior Tribunal de Justiça pelos legitimados arrolados no art. 6o. § 2o As vítimas ou seus sucessores também poderão utilizar, individualmente, da sentença estrangeira coletiva no B rasil, requerendo a sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Art. 66. As multas administrativas originárias de violações dos direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos reverterão a fundo gerido por conselho federal ou por conselhos estaduais de que 214 participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da sociedade civil, sendo seus recursos destinados à bens lesados e a reconstituição dos projetos destinados à prevenção ou reparação dos danos. Parágrafo único. S em prejuízo do disposto no art. 46, poderá o juiz, após prévia oitiva das partes interessadas, atendidas as especificidades da demanda e o interesse coletivo envolvido, destinar o produto da condenação em dinheiro originária de ação coletiva para o fundo previsto no caput. Art. 67. As disposições desta Lei aplicam -se à ação popular e ao mandado de segurança coletivo, no que não forem incom patíveis com as regras próprias que disciplinam e regulam as referidas ações. Art. 68. Os dispositivos desta Lei aplicam-se no âmbito das relações de trabalho, ressalvadas as peculariedades e os princípios informadores do processo trabalhista. Art. 69. Aplica-se à ação civil pública e às demais ações coletivas previstas nesta Lei, subsidiariamente, a Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições e desde que seja compatível com o sistem a de tutela coletiva. § 1o À ação civil pública e demais ações coletivas previstas nesta Lei aplica-se ainda o disposto nas Leis no 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966, 8.437, de 30 de junho de 1992, e 9.494, de 10 de setem bro de 1997. § 2o A execução por quantia certa das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, na ação civil pública e nas demais ações coletivas de que trata esta Lei, deverá se dar na forma do art. 730 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de P rocesso Civil. 215 Art. 70. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados de sua publicação. Art. 71. Ficam revogados: I - a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; II - os arts. 3o a 7o da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; III - o art. 3o da Lei no 7.913, de 7 de dezembro de 1989; IV - os arts. 209 a 213 e 215 a 224 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V - os arts. 81 a 84, 87, 90 a 95, 97 a 100, 103 e 104 da Lei no 8.078, de 11 de setem bro de 1990; VI - o art. 88 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994; VII - o art. 7o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, na parte em que altera os arts. 82, 91 e 92 da Lei no 8.078, de 11 de setem bro de 1990; VIII - os arts. 2o e 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997; IX - o art. 54 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; X - os arts. 4o, na parte em que altera o art. 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, e 6o da Medida P rovisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; XI - os arts. 74, inciso I, 80 a 89 e 92, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; e XII - a Lei no 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Brasília, 216 EM nº 00043 - MJ Brasília, 8 de abril de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que regula a Ação Civil Pública, com vistas a adequá-la ao com ando normativo da Constituição. 2. O anteprojeto significativas e tecnológicas e também objetiva ser uma adequação às prof undas transformações econômicas, políticas, culturais em âmbito global, significativam ente aceleradas nesta virada do século XX, para o fim de prever a proteção de direitos que dizem respeito à cidadania, não consubstanciados pela atual Lei da Ação Civil Pública, de 1985. 3. O Código de Processo Civil, de 1973, balisador da disciplina processual civil, mas ainda fundado na concepção do liberalismo individualista, não responde neste novo estágio de evolução jurídicocientífica ao alto grau de complexidade e especialização exigidos para disciplinar os direitos coletivos, difusos e individuais hom ogêneos. 4. A mencionada Lei da Ação Civil P ública e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, são marcos importantes para a tutela dos interesses coletivos, pesquisadores e m as, com doutrinadores do passar do Sistema tempo, Coletivo juristas, B rasileiro identificaram a necessidade do seu aperf eiçoamento e modernização com vistas a adequá-lo às novas concepções teóricas, nacionais e internacionais, e à nova ordem constitucional. Tem os com o exemplo o Código-modelo de processos coletivos para Íbero-América e os dois anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo elaborados no 217 âm bito da Universidade de São Paulo - USP, com participação do Instituto Brasileiro de Direito processual – IBDP, e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, respectivamente. 5. Durante o Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido em junho de 2008 pela Advocacia-Geral da União, verificouse a necessidade de aperfeiçoam ento da tutela coletiva no Brasil. 6. Diante desse cenário, o Ministério da Justiça instituiu, por m eio da P ortaria nº 2.481, de 9 de dezembro de 2008, Comissão Especial composta por representação renom ados de todas juristas as e carreiras operadores jurídicas, do e Direito, com presidida pelo Secretário de Reforma do P oder Judiciário do Ministério, com a finalidade de apresentar proposta de readequação e modernização da tutela coletiva. 7. Dentre as inúm eras inovações do anteprojeto, destacam-se: a) estabelecimento de princípios e institutos próprios indicando ser uma disciplina processual autônoma; b) ampliação dos direitos coletivos tuteláveis pela Ação Civil Pública; c) aum ento do rol de legitimados, englobando a Defensoria P ública, a Ordem dos Advogados do B rasil e os Partidos Políticos, que passam a atuar na defesa dos direitos coletivos; d) participação de todos os interessados, inclusive da sociedade civil, para decidir sobre a destinação dos valores originários das ações coletivas, especialmente em se tratando de violação aos direitos difusos, possibilitando resultado mais ef etivo para populações ou locais atingidos por danos coletivos; 218 e) criação de dois cadastros nacionais, um para acom panham ento de inquéritos civis e compromissos de ajustam ento de conduta, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, e outro relacionado com Ações Civis Públicas ajuizadas, sob o controle do Conselho Nacional de Justiça; f) modificação da regra de competência para reparação de dano coletivo que atinja a várias partes do país, possibilitando o ajuizam ento da Ação Civil P ública em qualquer juízo da capital dos Estados ou do Distrito Federal; g) tratam ento diferenciado dos institutos de conexão, continência e litispendência, visando a assegurar de maneira mais ampla a reunião de processos e a evitar a proliferação de demandas e a divergência entre julgamentos; h) disciplina do ônus da prova, voltada à produção de quem estiver mais próxim o dos fatos e capacidade de produzi-las, objetivando maior efetividade; i) em termos de coisa julgada foi seguida a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ela ser am pla, independentem ente da competência territorial do órgão julgador; j) aperfeiçoamento do S istem a de Execução das Tutelas Coletivas, inclusive com o incentivo aos meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo ou extrajudicialmente, mediante acompanhamento do Ministério P úblico e do Poder Judiciário; k) proposição de aperfeiçoam ento da execução coletiva; e l) consolidação do sistema jurídico coletivo, mediante revogação de dispositivos de várias leis dispersas, tais como o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), o Estatuto da Criança e do Adolescente 219 (Lei 8.069/90), a 7.853/89), a Lei da Pessoa Portadora de Deficiências (Lei Lei Protetiva dos Investidores do Mercado de V alores Imobiliários (Lei 7.913/89) e a Lei de Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Antitruste (Lei 8.884/94). 8. As propostas foram discutidas com a sociedade em diversas oportunidades. As sugestões apresentadas foram am plam ente debatidas na Comissão. 9. Por derradeiro, os avanços consubstanciados na proposta terão am plo e imediato reflexo na form a de tutelar os direitos coletivos no Brasil, o que representa um passo importante rumo ao acesso à justiça e à efetividade da tutela coletiva. 10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de V ossa Excelência. Respeitosamente, Assinado por: Tarso Fernando Herz Genro 220