CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade III – DA PROPRIEDADE) Plano de Aula nº 8 OBJETO: Síntese histórica da propriedade; Fundamento jurídico do domínio; Conceito e elementos, Caracteres, Objeto e espécies de propriedade; Responsabilidade civil do proprietário. OBJETIVO: Analisar as noções gerais da propriedade. A. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DA PROPRIEDADE A propriedade coletiva foi dando lugar à individual, apresentando a seguinte evolução: ● 1. Propriedade individual sobre os objetos necessários à existência de cada um. a) Período romano ● 2. Propriedade individual sobre os bens de uso particular suscetíveis de ser trocados com outras pessoas. ● 3. Propriedade dos meios de trabalho e de produção. ● 4. Propriedade individual nos moldes capitalistas; seu titular podia explorá-la de modo absoluta. b) Idade Média ● Distinguia-se entre os feudos nobres e os do povo. Estes deveriam contribuir onerosamente em lavor daqueles. c) Era contemporânea (configuração da propriedade depende do regime político) ● Propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal: ● Antiga URSS ● Propriedade usufrutuária utilização direta: de bens de ● bens de produção são socializados. ● Países do Ocidente ● Propriedade individual com restrições voluntárias e legais, para que seja possível o desempenho da função social da propriedade. B. FUNDAMENTO JURÍDICO DO DOMÍNIO ● a) Teoria da ocupação de Grócia. ● b) Teoria que funda o domínio na lei (Montesquieu, Bentham, Hobbes). ● c) Teoria da especificação (Locke, Guyot, Mac Culloch), para a qual o trabalho seria o único criador de bens, consistindo no título legítimo da propriedade. ● d) Teoria da natureza humana, segunda a qual o fundamento da propriedade é a natureza humana, pois é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e moral. É essa teoria a que melhor fornece o fundamento da propriedade. C. CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE a) Conceito ● Direito de propriedade é o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. 1. Jus utendi é o direito de tirar deo bem todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja alteração em sua substância. 2. Jus fruendi é o direito de perceber os frutos e de utilizar os produtos da coisa. b) Elementos constitutivos 3. Jus abutendi ou disponendi é o direito de dispor da coisa ou de poder aliená-la a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus ou submetê-la ao serviço de outrem. 4. Reivindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha. D. CARACTERES DA PROPRIEDADE a) Caráter absoluto ● Devido a sua oponibilidade erga onmes, por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares (CC, art. 1.231). b) Caráter exclusivo ● Em razão do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. c) Caráter perpétuo ● Porque o domínio subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular. d) Caráter elástico ● Porque a propriedade pode ser distendida ou contraída no seu exercício, conforme se lhe acionem ou subtraiam poderes destacáveis. E. OBJETO DA PROPRIEDADE a) Bens corpóreos móveis e imóveis (CC, arts. 1.229 e 1.232; Cód. de Mineração, art. 84; e CF, art. 176). b) Bens incorpóreos (Lei n. 9.610/98; CF, art. 5º, XXIX e XXVII). F. ESPÉCIES DE PROPRIEDADE a) Quanto à extensão do direito do titular 1. b) Quanto à perpetuidade do domínio 1. Propriedade plena ● Quando todos os elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário. 2. Propriedade restrita ● Quando se desmembram um ou alguns de seus poderes que passam a ser de outrem. Propriedade perpétua duração ilimitada. ● É a que tem 2. Propriedade resolúvel ● É a que encontra no seu próprio título constitutivo uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva. G. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO a) Responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e sua conduta. b) Responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, porque há presunção juris tantum de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los. c) Responde pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada por ele. O automóvel, trem, e avião podem causar dano tanto a seus condutores e passageiros, caso em que a responsabilidade é contratual, como a estranhos, sendo, então, sua responsabilidade delitual. A responsabilidade das estradas de ferro pertence ao domínio extracontratual no que concerne aos danos que a exploração de suas linhas acarreta aos proprietários marginais. Quanto às aeronaves, a responsabilidade das companhias de navegação aérea é regida pela teoria do risco ou responsabilidade objetiva.. d) Responde pelos danos ocasionados por coisas não perigosas. H. TUTELA ESPECÍFICA DO DOMÍNIO a) Ação de reivindicação para retomar o bem de quem injustamente o detenha. b) Ação negatória se sofre turbação no exercício de seu direito. c) Ação declaratória para dissipar dúvidas, concernente ao domínio. d) Ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito. e) Ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural como no caso de avulsão. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 105124. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 165-182.