REUNIÃO DE
REPRESENTANTES
FEVEREIRO/2012
Bem Vindos/as
REPRESENTANTE SINDICAL
Representante Sindical é o Servidor eleito na
unidade para representar os interesses dos
filiados. O representante deverá ser eleito
pelos filiados do Sindicato no início do ano.
Cada unidade tem direito de escolher dentre
os filiados 02 representantes. Sugerimos que
no caso de professores seja um de cada
turno. Sempre que possível estimular dentre
os filiados que tenha um professor e um
representante do quadro de apoio.
Observação l:
Conforme o disposto no artigo 3º da
portaria nº 5.724 de 14/12/2011, os
Representantes Sindicais da
Unidade deverão multiplicar aos
seus pares filiados ao Sindicato,
os conteúdos debatidos e as
conclusões alcançadas. Artigo 53
da Lei 14.660/07.
Deveres do Representante Sindical:
- Levantar os problemas e
reivindicações dos filiados ao SEDIN
na unidade e levar ao conhecimento da
diretoria
- Sugerimos que antes das reuniões, o
representante se reúna com os filiados
do SEDIN e elenque os
questionamentos e sugestões para
serem entregues na reunião.
- Garantir nas unidades que os
materiais do SEDIN como cartazes,
calendários fiquem expostos em
locais de acesso aos filiados.
- Estimular a filiação de colegas
de trabalho sempre respeitando as
demais opções de filiação sindical.
- Avisar os filiados das atividades que
o Sindicato promove bem como das
lutas estimulando a participação
- Manter atualizado o cadastro dos
filiados da unidade e garantir que os
mesmos recebam os materiais
entregues pela diretoria.
Observação II:
- Quando da escolha de delegados
para o Congresso as vagas a
serem disponibilizadas serão após
a definição da participação do
representante ou não, devido ter
ele a garantia da vaga por sua
representação.
Observação III:
- O Representante Sindical deverá se interar
de todos os assuntos. Deverá levar as
informações de interesse de todos os
funcionários da unidade independente do
cargo que ocupa.
- Exemplo: Se o representante sindical
pertencer ao quadro do magistério deverá
deter e repassar as informações também do
interesse do quadro de apoio.
Sugerimos que o representante sindical
da unidade sempre que possível faça
parte da CIPA e quando não eleito
acompanhar os trabalhos da mesma e
verificar se a mesma esta em vigência.
Caso não haja CIPA em sua escola,
cobrar da direção a implementação da
mesma
Representante Sindical dentro da
escola exerça o seu papel
garantido por lei.
Sua atuação é fundamental para a
organização dos trabalhadores e o
avanço nas conquistas de nossas
reivindicações.
Bom trabalho a todos!!!
CEMEI
Que bicho é este?
Dezembro de 2001 gestão
da prefeita Marta Suplicy,
conseguimos esta
transição e Adequação.
As creches Municipais são
transferidas para a Secretária
Municipal de Educação. Claudete é
indicada para compor junto com
setores do governo: SAS e SME, a
comissão que trataria das medidas
necessárias para viabilizar as
mudanças.
Em Outubro de 2002 Claudete Alves na época
vice presidenta do Sindicato geral dos
servidores assume uma vaga na CMSP e
apresenta o projeto 611 hoje, Lei 13.574/03
para garantir as adequações necessárias no
que se referia as questões de recursos
Humanos: Formação para Diretores de
Equipamento Social e ADIs paga pela
administração, Transformação de Cargos,
abertura de 4.000 vagas de concurso público
para professores, criação do cargo de
Coordenador Pedagógico nos CEIs, Inclusão
na carreira do magistério para os que já
possuíam a formação e,valorização salarial
enquanto durasse a formação.
A transformação dos Agentes de Apoio
em Agentes Escolares foi retirado do
projeto 611, após aprovação de
representantes da categoria que
iludidos durante uma assembléia
realizada pelo SINDSEP, aprovaram a
retirada e uma campanha de abaixo
assinado apoiada por diversos
sindicatos e diretores de CEIs
obrigaram a autora retirar a
transformação dos mesmos do projeto.
2003 - inicia-se as discussões em
Brasília para a instituição do FUNDEB
(Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica).
Devido a nossa mobilização e
integração ao movimento das “Fraldas
Pintadas” e a campanha CONTRA o
golpe do MEC zero a três no FUNDEB,
campanha feita pelo SEDIN e
organizada pelo mandato da Claudete
Alves em 2004, conseguimos mais esta
vitória para a Educação Infantil.
Em 2004 também se inicia as discussões sobre
a universalização do atendimento na rede
publica, da Educação Infantil. O nosso
mandato “Claudete Alves” representa
novamente a Câmara Municipal de São Paulo
nos debates que ocorreram no MEC e no
Congresso Nacional sobre as mudanças que
ocorreriam em relação à obrigatoriedade do
início da matrícula de crianças de 4 anos na
rede regular de ensino.
As discussões duraram 3 anos e o SEDIN
participou de todos os momentos
defendendo, as nossas propostas.
Durante o governo do Presidente Lula é
aprovado o Ensino Fundamental de 9
anos com a universalização do
atendimento da criança de 6 anos
como idade obrigatória para matricula
no 1º ano do Ensino Fundamental.
Logo em seguida é aprovada nova
alteração na LDB que determina que
até 2016 se torna obrigatório a
matrícula de crianças de 4 anos na rede
regular de ensino.
O SEDIN sabedor das implicações
destas alterações na rede discute
com o mandato de Claudete Alves
e em conjunto resolve apresentar o
projeto de Unificação da Educação
Infantil para que se aprovado
agilizar as medidas de adequação
na rede que seriam necessárias.
Observação: Com a ida
obrigatória das crianças de 6
anos para o ensino
fundamental a cidade de São
Paulo passa a ter vagas
ociosas nas EMEIs que até
então atendia a faixa etária de 4
a 6 anos 11 meses e 29 dias.
Em 2008 Claudete garante aprovar no
programa de Governo da então
candidata a prefeitura de São Paulo
Marta Suplicy a implementação dos
CEMEIs. Marta perde as eleições e o
governo reeleito não aceita aprovar e
implementar o projeto mesmo
reconhecendo, a necessidade e a
importância da proposta para organizar
a rede.
A Secretária Municipal de Educação
encontrou resistências dos mesmos
setores que resistiram quando da
transferência das creches para a
Educação.
Chegamos a ser informados durante
uma reunião com o Secretário que, já
havia sido feito o levantamento e
estudo para a implementação da
proposta e a mesma só não iria
acontecer devido a resistências por
problemas políticos.
Não desistimos e continuamos
a insistir que os CEMEIS
fossem implementados
precedido de um amplo debate
com todos os funcionários dos
CEIs e EMEIs. O que não
ocorreu até o momento.
Em nosso 7º Congresso o Secretário
municipal de Educação Alexandre Schneider
anuncia o início da implementação da
Proposta que ocorre sem o debate solicitado
pelo SEDIN e é feito através do Decreto nº
52.895/12, publicado em 05/01/12
O Governo não atende o disposto em nossa
proposta e cria um 3º equipamento alegando
ser um piloto para testar a viabilidade da
mudança.
O SEDIN questiona e
continua defendendo a
UNIFICAÇÂO da
EDUCAÇÃO INFANTIL.
OBSERVAÇÃO: Esta unificação é da
demanda
As portarias de reformas e novas
construções garantem as
adequações necessárias para que
as EMEIS atendam crianças
menores.
DOC de 27/10/11
PORTARIA SME Nº 3.479, DE 08 DE
JULHO DE 2011 Institui os Padrões
Básicos de Infraestrutura para as
Instituições de Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino do
Município de São Paulo, e dá outras
providências
Art. 2º - O estabelecimento dos Padrões
Básicos de Infraestrutura, referidos no
artigo anterior, visa orientar as
Instituições de Educação Infantil,
públicas e privadas, assegurando um
atendimento adequado às crianças de
zero a 5(cinco) anos de idade,
respeitadas as características distintas
de cada faixa etária e as necessidades
específicas do processo educativo, em
especial, no que se refere a:
§ 1º – As novas construções de prédios
para a Educação Infantil deverão
atender aos requisitos de infraestrutura
estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º - As instituições que já se encontram
em funcionamento deverão adaptar os
prédios onde funcionam as unidades
de Educação Infantil para que,
gradativamente, estejam conformes
aos Padrões Básicos ora instituídos.
Art. 3º - Caberá às Diretorias Regionais de
Educação da Secretaria Municipal de
Educação, no caso das instituições da rede
direta, indireta e particular conveniada,
indicar, orientar e acompanhar as
adequações por meio do Setor de Prédios e
da Supervisão visando ao pleno atendimento
dos padrões estabelecidos e à correta
aplicação dos recursos financeiros
disponíveis, no caso das instituições da rede
conveniada.
Em relação às questões de
jornadas, estas deverão ser
discutidas e negociadas com os
SINDICATOS quando da
implementação de toda a
proposta
Observamos que esta
unificação será necessária
devido principalmente a
exigência em 2016 da
obrigatoriedade da matricula
de crianças de 4 anos na rede
regular de ensino.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, de 11 de
novembro de 2009
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 208. .................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (NR)
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal
deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos
termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e
financeiro da União
Hoje temos 534 EMEIS na cidade e 379
CEIs, sabemos que as EMEIS não
atenderão somente crianças de 4 e 5
anos na rede a portaria de matricula
para o ano de 2012 já determinou a
matricula de crianças nascidas em
2008 nas EMEIs, portanto não podemos
resistir o inevitável.
Devemos nos preparar para as
mudanças e garantir que elas
não nos prejudiquem, ao
contrário mantenha e amplie
nossos direitos.
Este é o nosso Compromisso.
Que venha os CEMEIS!!!
PROJETO DE LEI 01-0358/2007 da
Vereadora Claudete Alves (PT)
Dispõe sobre o funcionamento das
Instituições de Educação Infantil da
Rede Municipal de Educação, das
Séries Iniciais Municipais, o SIM e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Os Equipamentos de Educação
Infantil da Rede Municipal de Educação do
município de São Paulo passam à
denominação de "Centro Escolar Municipal
de Educação Infantil", respeitada a
especificidade de atendimento atualmente
determinada para cada equipamento, com as
alterações que seguem ao que se refere à
faixa-etária:
I - Os atuais equipamentos denominados
"Centro de Educação Infantil -CEIs" passam
à denominação de "Centro Escolar Municipal
de Educação Infantil I" e destinam-se ao
atendimento de crianças de zero a 03 anos,
11 meses e 29 dias.
II – Os atuais equipamentos denominados
"Escolas Municipais de Educação Infantil"
passam à denominação de "Centro Escolar
Municipal de Educação Infantil II" e
destinam-se ao atendimento de crianças a
partir dos 04 (quatro) anos completos.
Art. 2º - O funcionamento nos "Centros Escolares
Municipais de Educação Infantil I" será de 12 (doze)
horas, sendo que o atendimento à criança será de 10
(dez) horas por dia, tendo o horário de início e
término das atividades decididos com a Comunidade
Escolar.
§ Único – Os profissionais que atuam diretamente
com a criança nos equipamentos citados no caput
deste artigo, terão uma hora em cada um dos
períodos, incluída na jornada de 6 horas diárias para
preparação das atividades, reflexão do trabalho,
trocas pedagógicas e avaliação, podendo executálas interna ou externamente.
Art. 3º - Os "Centros Escolares
Municipais de Educação Infantil II"
deverão prever a ampliação do horário
de atendimento, observadas as
diretrizes da ampliação do tempo de
permanência da criança nos
Equipamentos de Educação Infantil,
após a definição pela Comunidade
Escolar.
Art. 4º – Ficam instaladas nos "Centros
Escolares Municipais de Educação Infantil
II", em conformidade com a Resolução Nº 03,
da Câmara de Educação Básica, do
Conselho Nacional de Educação, que
estabelece o 1º ano, da Fase Introdutória, da
1ª Série Básica, do Ciclo de Alfabetização, do
Bloco Inicial de Alfabetização, da 1ª Série,
para a Turma de 06 anos completos, como o
1º Ciclo do Ensino Fundamental, incluídos,
assim, nas Séries Iniciais Municipais, o SIM.
§ Único – Para o cumprimento do contido
neste artigo, a criança deverá estar
matriculada no Ensino Fundamental,
porém tendo o atendimento de suas
necessidades educacionais nos
"Centros Escolares Municipais de
Educação Infantil II", garantindo a Fase
Introdutória, como prevê a Resolução.
Art. 5º - Fica alterada a denominação do
cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil, para
Professor Titular de Educação Infantil,
que integram a Classe II, da carreira do
Magistério Municipal, do Quadro dos
Profissionais de Educação, incluídos
no Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434,
de 1993.
Único – Na efetivação da alteração proposta
no caput deste artigo ficam mantidos, para
todos os efeitos legais, a contagem de tempo
nos cargos de Pajem, Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil e Professor de
Desenvolvimento Infantil.
Art. 6º - Fica estabelecida a transformação
do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil, a partir da aprovação desta Lei, para
a denominação de Professor Titular de
Educação Infantil.
§1º - A alteração de que trata o caput deste
artigo terá sua efetivação, na medida em que
seus titulares comprovarem possuir a
habilitação exigida o provimento deste
cargo.
§2º - Para a comprovação da habilitação
exigida para o provimento deste cargo, fica
assegurado, o prazo máximo e improrrogável
de 04 (quatro) anos a partir da data de
publicação desta Lei.
§3º - Após o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, não apresentada a
habilitação exigida, os servidores que
titularizam cargos de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil deverão
permanecer nos Centros de Educação
Infantil exercendo outras atribuições
necessárias ao bom desempenho das
atividades educacionais da unidade.
Art. 7º - Fica garantido o acesso dos
portadores de laudo médico de
readaptação / restrição / alteração de
função, aos Projetos de Formação em
Nível Médio – Modalidade Normal e
Nível Superior, para os profissionais
que atuam na Educação Infantil, bem
como, a todas as alterações contidas
nesta Lei.
Art. 8º - O desempenho das atribuições
dos titulares dos atuais cargos de
Professor Titular de Educação Infantil e
dos que tiveram a alteração de
denominação de Professor de
Desenvolvimento Infantil para
Professor Titular de Educação Infantil,
dar-se-á nos Centros Escolares de
Educação Infantil I e II.
§ 1º - O desempenho das atribuições dos
titulares dos cargos de Professor Titular de
Educação Infantil especificadamente, nos
Centros Escolares Municipais de Educação
Infantil I, os antigos CEIs deverá respeitar a
Jornada atual de 30 horas semanais,
considerado para todos os efeitos, como
Jornada Especial Integral, permanecendo
nos Centros Escolares Municipais de
Educação Infantil II, as antigas EMEIs, as
Jornadas já estabelecidas na legislação
vigente, acrescida da opção de Jornada de
30 horas semanais.
§ 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos citados
no caput deste artigo, até a data da
aprovação desta Lei, a opção pela
transferência ou por transitar entre os
Centros Escolares Municipais de Educação
Infantil I e II, fica condicionada a existência
da carga horária no Equipamento de
Educação Infantil, o qual se dará por Termo
de Opção, em requerimento próprio, cedido
pela Coordenadoria de Educação.
§ 3º - Aos novos concursados,
aprovados no Concurso Público de
Ingresso do cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil, a alteração
da nomenclatura se dará após 90
(noventa) dias do início de exercício,
podendo o nomeado optar por atuar em
um ou outro Equipamento, prevendo
para tanto, a diferenciação na Jornada,
prevista no Parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O Projeto Político Pedagógico deverá
estar em consonância com o
desenvolvimento cognitivo da criança no
processo ensino aprendizagem, previsto
para a faixa-etária, citada no artigo 1º, desta
Lei, conforme as Orientações Normativas do
Conselho Nacional de Educação e outras
resoluções e diretrizes propostas pela
Câmara de Educação Básica do Ministério da
Educação para a Educação Infantil.
Art. 9º - Na conformidade da Portaria
654/06-SME e suas posteriores
alterações, fica ratificada a participação
dos profissionais que atuam nos
Centros de Educação Infantil - CEIs,
Centros Integrados de Proteção à
Saúde – CIPS e Centros de Convivência
Infantil - CCIs, ligados às Secretarias,
Autarquias e Empresas Municipais, nos
Projetos Especiais de Ação, os PEAs.
Art. 10º - O contido nesta Lei,
estende-se, no que couber aos
Centros de Educação Infantil
indiretos, conveniados e
autárquicos, bem como os Centros
Integrados de Proteção à Saúde CIPS, Centros de Convivência
Infantil – CCIs.
Art. 11º - O executivo Municipal
regulamentará esta Lei, no prazo
máximo de 180 dias, contados a partir
da sua publicação.
Art. 12º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 12º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões
competentes"
DECRETO Nº 52.895, DE 4 DE
JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a criação dos
Centros Municipais de Educação
Infantil - CEMEIs na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 1º. Ficam criados os Centros Municipais de
Educação Infantil - CEMEIs, vinculados às
respectivas Diretorias Regionais de Educação da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil
ora criados atenderão crianças de 0 (zero) a 5
(cinco) anos de idade, subdivididas na seguinte
conformidade:
I - Núcleo Creche, compreendendo crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos de idade;
II - Núcleo Pré-Escola, compreendendo crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. As crianças serão
agrupadas de acordo com a forma a ser
definida em regulamentação específica.
Art. 3º. A supervisão e o
acompanhamento técnicoadministrativo e pedagógico dos
Centros Municipais de Educação
Infantil - CEMEIs caberão à Secretaria
Municipal de Educação, por meio das
Diretorias Regionais de Educação.
Art. 4º. Os Centros Municipais de
Educação Infantil - CEMEIs serão
instalados em prédios municipais,
adaptados ou construídos para esse
fim, ou em prédios locados ou cedidos
por órgãos públicos e entidades
particulares, mediante convênios e
acordos de cooperação, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 5º. O quadro de profissionais
da educação que compõem as
equipes técnica e administrativa e
o quadro de apoio à educação
equiparar-se-ão aos das demais
Escolas Municipais de Educação
Infantil - EMEIs da Rede Municipal
de Ensino.
Art. 6º. O quadro de profissionais
docentes será organizado na seguinte
conformidade:
I - Professores de Educação Infantil, da
Classe dos Docentes, nos termos do
inciso I, alínea “a”, do artigo 6º da Lei
nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
II - Professores de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I, da Classe dos Docentes, nos
termos do inciso I, alínea “b”, do artigo 6º da
Lei nº 14.660, de 2007.
Parágrafo único. Os professores
mencionados nos incisos I e II deste artigo
atuarão, respectivamente, no Núcleo Creche
e no Núcleo Pré-Escola, referidos no artigo
2º deste decreto.
Art. 7º. A Escola Municipal de Ensino
Fundamental Parque do Lago, criada
pelo artigo 1º, inciso XXVI, do Decreto
nº 50.267, de 27 de novembro de 2008,
fica transformada em Centro Municipal
de Educação Infantil - CEMEI Parque do
Lago, vinculada à Diretoria Regional de
Educação Campo Limpo, da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de
Educação, mediante portaria,
baixará normas complementares
com vistas ao pleno
funcionamento dos Centros
Municipais de Educação Infantil CEMEIs, dotando-os dos recursos
materiais e humanos necessários.
Art. 9º. As despesas com a
execução deste decreto correrão
por conta das dotações
orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
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