REUNIÃO DE REPRESENTANTES FEVEREIRO/2012 Bem Vindos/as REPRESENTANTE SINDICAL Representante Sindical é o Servidor eleito na unidade para representar os interesses dos filiados. O representante deverá ser eleito pelos filiados do Sindicato no início do ano. Cada unidade tem direito de escolher dentre os filiados 02 representantes. Sugerimos que no caso de professores seja um de cada turno. Sempre que possível estimular dentre os filiados que tenha um professor e um representante do quadro de apoio. Observação l: Conforme o disposto no artigo 3º da portaria nº 5.724 de 14/12/2011, os Representantes Sindicais da Unidade deverão multiplicar aos seus pares filiados ao Sindicato, os conteúdos debatidos e as conclusões alcançadas. Artigo 53 da Lei 14.660/07. Deveres do Representante Sindical: - Levantar os problemas e reivindicações dos filiados ao SEDIN na unidade e levar ao conhecimento da diretoria - Sugerimos que antes das reuniões, o representante se reúna com os filiados do SEDIN e elenque os questionamentos e sugestões para serem entregues na reunião. - Garantir nas unidades que os materiais do SEDIN como cartazes, calendários fiquem expostos em locais de acesso aos filiados. - Estimular a filiação de colegas de trabalho sempre respeitando as demais opções de filiação sindical. - Avisar os filiados das atividades que o Sindicato promove bem como das lutas estimulando a participação - Manter atualizado o cadastro dos filiados da unidade e garantir que os mesmos recebam os materiais entregues pela diretoria. Observação II: - Quando da escolha de delegados para o Congresso as vagas a serem disponibilizadas serão após a definição da participação do representante ou não, devido ter ele a garantia da vaga por sua representação. Observação III: - O Representante Sindical deverá se interar de todos os assuntos. Deverá levar as informações de interesse de todos os funcionários da unidade independente do cargo que ocupa. - Exemplo: Se o representante sindical pertencer ao quadro do magistério deverá deter e repassar as informações também do interesse do quadro de apoio. Sugerimos que o representante sindical da unidade sempre que possível faça parte da CIPA e quando não eleito acompanhar os trabalhos da mesma e verificar se a mesma esta em vigência. Caso não haja CIPA em sua escola, cobrar da direção a implementação da mesma Representante Sindical dentro da escola exerça o seu papel garantido por lei. Sua atuação é fundamental para a organização dos trabalhadores e o avanço nas conquistas de nossas reivindicações. Bom trabalho a todos!!! CEMEI Que bicho é este? Dezembro de 2001 gestão da prefeita Marta Suplicy, conseguimos esta transição e Adequação. As creches Municipais são transferidas para a Secretária Municipal de Educação. Claudete é indicada para compor junto com setores do governo: SAS e SME, a comissão que trataria das medidas necessárias para viabilizar as mudanças. Em Outubro de 2002 Claudete Alves na época vice presidenta do Sindicato geral dos servidores assume uma vaga na CMSP e apresenta o projeto 611 hoje, Lei 13.574/03 para garantir as adequações necessárias no que se referia as questões de recursos Humanos: Formação para Diretores de Equipamento Social e ADIs paga pela administração, Transformação de Cargos, abertura de 4.000 vagas de concurso público para professores, criação do cargo de Coordenador Pedagógico nos CEIs, Inclusão na carreira do magistério para os que já possuíam a formação e,valorização salarial enquanto durasse a formação. A transformação dos Agentes de Apoio em Agentes Escolares foi retirado do projeto 611, após aprovação de representantes da categoria que iludidos durante uma assembléia realizada pelo SINDSEP, aprovaram a retirada e uma campanha de abaixo assinado apoiada por diversos sindicatos e diretores de CEIs obrigaram a autora retirar a transformação dos mesmos do projeto. 2003 - inicia-se as discussões em Brasília para a instituição do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica). Devido a nossa mobilização e integração ao movimento das “Fraldas Pintadas” e a campanha CONTRA o golpe do MEC zero a três no FUNDEB, campanha feita pelo SEDIN e organizada pelo mandato da Claudete Alves em 2004, conseguimos mais esta vitória para a Educação Infantil. Em 2004 também se inicia as discussões sobre a universalização do atendimento na rede publica, da Educação Infantil. O nosso mandato “Claudete Alves” representa novamente a Câmara Municipal de São Paulo nos debates que ocorreram no MEC e no Congresso Nacional sobre as mudanças que ocorreriam em relação à obrigatoriedade do início da matrícula de crianças de 4 anos na rede regular de ensino. As discussões duraram 3 anos e o SEDIN participou de todos os momentos defendendo, as nossas propostas. Durante o governo do Presidente Lula é aprovado o Ensino Fundamental de 9 anos com a universalização do atendimento da criança de 6 anos como idade obrigatória para matricula no 1º ano do Ensino Fundamental. Logo em seguida é aprovada nova alteração na LDB que determina que até 2016 se torna obrigatório a matrícula de crianças de 4 anos na rede regular de ensino. O SEDIN sabedor das implicações destas alterações na rede discute com o mandato de Claudete Alves e em conjunto resolve apresentar o projeto de Unificação da Educação Infantil para que se aprovado agilizar as medidas de adequação na rede que seriam necessárias. Observação: Com a ida obrigatória das crianças de 6 anos para o ensino fundamental a cidade de São Paulo passa a ter vagas ociosas nas EMEIs que até então atendia a faixa etária de 4 a 6 anos 11 meses e 29 dias. Em 2008 Claudete garante aprovar no programa de Governo da então candidata a prefeitura de São Paulo Marta Suplicy a implementação dos CEMEIs. Marta perde as eleições e o governo reeleito não aceita aprovar e implementar o projeto mesmo reconhecendo, a necessidade e a importância da proposta para organizar a rede. A Secretária Municipal de Educação encontrou resistências dos mesmos setores que resistiram quando da transferência das creches para a Educação. Chegamos a ser informados durante uma reunião com o Secretário que, já havia sido feito o levantamento e estudo para a implementação da proposta e a mesma só não iria acontecer devido a resistências por problemas políticos. Não desistimos e continuamos a insistir que os CEMEIS fossem implementados precedido de um amplo debate com todos os funcionários dos CEIs e EMEIs. O que não ocorreu até o momento. Em nosso 7º Congresso o Secretário municipal de Educação Alexandre Schneider anuncia o início da implementação da Proposta que ocorre sem o debate solicitado pelo SEDIN e é feito através do Decreto nº 52.895/12, publicado em 05/01/12 O Governo não atende o disposto em nossa proposta e cria um 3º equipamento alegando ser um piloto para testar a viabilidade da mudança. O SEDIN questiona e continua defendendo a UNIFICAÇÂO da EDUCAÇÃO INFANTIL. OBSERVAÇÃO: Esta unificação é da demanda As portarias de reformas e novas construções garantem as adequações necessárias para que as EMEIS atendam crianças menores. DOC de 27/10/11 PORTARIA SME Nº 3.479, DE 08 DE JULHO DE 2011 Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências Art. 2º - O estabelecimento dos Padrões Básicos de Infraestrutura, referidos no artigo anterior, visa orientar as Instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, assegurando um atendimento adequado às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade, respeitadas as características distintas de cada faixa etária e as necessidades específicas do processo educativo, em especial, no que se refere a: § 1º – As novas construções de prédios para a Educação Infantil deverão atender aos requisitos de infraestrutura estabelecidos nesta Portaria. § 2º - As instituições que já se encontram em funcionamento deverão adaptar os prédios onde funcionam as unidades de Educação Infantil para que, gradativamente, estejam conformes aos Padrões Básicos ora instituídos. Art. 3º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições da rede direta, indireta e particular conveniada, indicar, orientar e acompanhar as adequações por meio do Setor de Prédios e da Supervisão visando ao pleno atendimento dos padrões estabelecidos e à correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, no caso das instituições da rede conveniada. Em relação às questões de jornadas, estas deverão ser discutidas e negociadas com os SINDICATOS quando da implementação de toda a proposta Observamos que esta unificação será necessária devido principalmente a exigência em 2016 da obrigatoriedade da matricula de crianças de 4 anos na rede regular de ensino. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, de 11 de novembro de 2009 Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 208. ................................................................................. I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR) Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União Hoje temos 534 EMEIS na cidade e 379 CEIs, sabemos que as EMEIS não atenderão somente crianças de 4 e 5 anos na rede a portaria de matricula para o ano de 2012 já determinou a matricula de crianças nascidas em 2008 nas EMEIs, portanto não podemos resistir o inevitável. Devemos nos preparar para as mudanças e garantir que elas não nos prejudiquem, ao contrário mantenha e amplie nossos direitos. Este é o nosso Compromisso. Que venha os CEMEIS!!! PROJETO DE LEI 01-0358/2007 da Vereadora Claudete Alves (PT) Dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, das Séries Iniciais Municipais, o SIM e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo Decreta: Art. 1º - Os Equipamentos de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação do município de São Paulo passam à denominação de "Centro Escolar Municipal de Educação Infantil", respeitada a especificidade de atendimento atualmente determinada para cada equipamento, com as alterações que seguem ao que se refere à faixa-etária: I - Os atuais equipamentos denominados "Centro de Educação Infantil -CEIs" passam à denominação de "Centro Escolar Municipal de Educação Infantil I" e destinam-se ao atendimento de crianças de zero a 03 anos, 11 meses e 29 dias. II – Os atuais equipamentos denominados "Escolas Municipais de Educação Infantil" passam à denominação de "Centro Escolar Municipal de Educação Infantil II" e destinam-se ao atendimento de crianças a partir dos 04 (quatro) anos completos. Art. 2º - O funcionamento nos "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil I" será de 12 (doze) horas, sendo que o atendimento à criança será de 10 (dez) horas por dia, tendo o horário de início e término das atividades decididos com a Comunidade Escolar. § Único – Os profissionais que atuam diretamente com a criança nos equipamentos citados no caput deste artigo, terão uma hora em cada um dos períodos, incluída na jornada de 6 horas diárias para preparação das atividades, reflexão do trabalho, trocas pedagógicas e avaliação, podendo executálas interna ou externamente. Art. 3º - Os "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II" deverão prever a ampliação do horário de atendimento, observadas as diretrizes da ampliação do tempo de permanência da criança nos Equipamentos de Educação Infantil, após a definição pela Comunidade Escolar. Art. 4º – Ficam instaladas nos "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II", em conformidade com a Resolução Nº 03, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece o 1º ano, da Fase Introdutória, da 1ª Série Básica, do Ciclo de Alfabetização, do Bloco Inicial de Alfabetização, da 1ª Série, para a Turma de 06 anos completos, como o 1º Ciclo do Ensino Fundamental, incluídos, assim, nas Séries Iniciais Municipais, o SIM. § Único – Para o cumprimento do contido neste artigo, a criança deverá estar matriculada no Ensino Fundamental, porém tendo o atendimento de suas necessidades educacionais nos "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II", garantindo a Fase Introdutória, como prevê a Resolução. Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, para Professor Titular de Educação Infantil, que integram a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, incluídos no Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993. Único – Na efetivação da alteração proposta no caput deste artigo ficam mantidos, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo nos cargos de Pajem, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e Professor de Desenvolvimento Infantil. Art. 6º - Fica estabelecida a transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a partir da aprovação desta Lei, para a denominação de Professor Titular de Educação Infantil. §1º - A alteração de que trata o caput deste artigo terá sua efetivação, na medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida o provimento deste cargo. §2º - Para a comprovação da habilitação exigida para o provimento deste cargo, fica assegurado, o prazo máximo e improrrogável de 04 (quatro) anos a partir da data de publicação desta Lei. §3º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação exigida, os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão permanecer nos Centros de Educação Infantil exercendo outras atribuições necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais da unidade. Art. 7º - Fica garantido o acesso dos portadores de laudo médico de readaptação / restrição / alteração de função, aos Projetos de Formação em Nível Médio – Modalidade Normal e Nível Superior, para os profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como, a todas as alterações contidas nesta Lei. Art. 8º - O desempenho das atribuições dos titulares dos atuais cargos de Professor Titular de Educação Infantil e dos que tiveram a alteração de denominação de Professor de Desenvolvimento Infantil para Professor Titular de Educação Infantil, dar-se-á nos Centros Escolares de Educação Infantil I e II. § 1º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor Titular de Educação Infantil especificadamente, nos Centros Escolares Municipais de Educação Infantil I, os antigos CEIs deverá respeitar a Jornada atual de 30 horas semanais, considerado para todos os efeitos, como Jornada Especial Integral, permanecendo nos Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II, as antigas EMEIs, as Jornadas já estabelecidas na legislação vigente, acrescida da opção de Jornada de 30 horas semanais. § 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo, até a data da aprovação desta Lei, a opção pela transferência ou por transitar entre os Centros Escolares Municipais de Educação Infantil I e II, fica condicionada a existência da carga horária no Equipamento de Educação Infantil, o qual se dará por Termo de Opção, em requerimento próprio, cedido pela Coordenadoria de Educação. § 3º - Aos novos concursados, aprovados no Concurso Público de Ingresso do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, a alteração da nomenclatura se dará após 90 (noventa) dias do início de exercício, podendo o nomeado optar por atuar em um ou outro Equipamento, prevendo para tanto, a diferenciação na Jornada, prevista no Parágrafo 1º deste artigo. § 4º - O Projeto Político Pedagógico deverá estar em consonância com o desenvolvimento cognitivo da criança no processo ensino aprendizagem, previsto para a faixa-etária, citada no artigo 1º, desta Lei, conforme as Orientações Normativas do Conselho Nacional de Educação e outras resoluções e diretrizes propostas pela Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação para a Educação Infantil. Art. 9º - Na conformidade da Portaria 654/06-SME e suas posteriores alterações, fica ratificada a participação dos profissionais que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Integrados de Proteção à Saúde – CIPS e Centros de Convivência Infantil - CCIs, ligados às Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, nos Projetos Especiais de Ação, os PEAs. Art. 10º - O contido nesta Lei, estende-se, no que couber aos Centros de Educação Infantil indiretos, conveniados e autárquicos, bem como os Centros Integrados de Proteção à Saúde CIPS, Centros de Convivência Infantil – CCIs. Art. 11º - O executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da sua publicação. Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes" DECRETO Nº 52.895, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre a criação dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs na Rede Municipal de Ensino. Art. 1º. Ficam criados os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, vinculados às respectivas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil ora criados atenderão crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, subdivididas na seguinte conformidade: I - Núcleo Creche, compreendendo crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; II - Núcleo Pré-Escola, compreendendo crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Parágrafo único. As crianças serão agrupadas de acordo com a forma a ser definida em regulamentação específica. Art. 3º. A supervisão e o acompanhamento técnicoadministrativo e pedagógico dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação. Art. 4º. Os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs serão instalados em prédios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares, mediante convênios e acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor. Art. 5º. O quadro de profissionais da educação que compõem as equipes técnica e administrativa e o quadro de apoio à educação equiparar-se-ão aos das demais Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs da Rede Municipal de Ensino. Art. 6º. O quadro de profissionais docentes será organizado na seguinte conformidade: I - Professores de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, nos termos do inciso I, alínea “a”, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; II - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, da Classe dos Docentes, nos termos do inciso I, alínea “b”, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 2007. Parágrafo único. Os professores mencionados nos incisos I e II deste artigo atuarão, respectivamente, no Núcleo Creche e no Núcleo Pré-Escola, referidos no artigo 2º deste decreto. Art. 7º. A Escola Municipal de Ensino Fundamental Parque do Lago, criada pelo artigo 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 50.267, de 27 de novembro de 2008, fica transformada em Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI Parque do Lago, vinculada à Diretoria Regional de Educação Campo Limpo, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, baixará normas complementares com vistas ao pleno funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil CEMEIs, dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários. Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.