CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO N.º 6589 - Escrivão do 9º Ofício da Família - Curador de Resíduos em exercício: "O Dr. Francisco de Camargo Penteado, Curador de Resíduos em exercício, reclama contra certidões lançadas após o termo de abertura de vista, por considerar inúteis tais certidões e dissonantes da instrução superior. Efetivamente o Provimento n.º IV, de 21/08/47 e explícito ao determinar se abra vista sucessivamente aos interessados que tenham direito de retirar os autos do cartório, esclarecendo que o escrivão entregará os autos com vista sem necessidade de qualquer intimação. Exige-se, apenas, a assinatura da carga, pelo interessado, no livro próprio. Assim, diante da clareza do texto correcional, não se justifica a lavratura de certidão que acompanhe a abertura de vista, a não ser quando o interessado nas condições supra, se recuse a retirar os autos e a assinar a respectiva carga. Nessa hipótese, justifica-se e até se recomenda a lavratura da certidão em que se mencionarem os fatos ocorridos. V. Prov. De 15/5/48 - No caso em estudo, no entanto, não se configura a hipótese excepcional prevista no último provimento pelo que se recomenda a fiel observância do que foi determinado pelo provimento n.º IV, citado, quando à dispensa de certidões. Procede a reclamação menos quanto à parte referente ao termo de juntada, não lavrado, pelo serventuário, ao receber os autos com a conta de custas. São Paulo, 3/2/1950. A) Leme da Silva Publicado no Diário Oficial da Justiça em 7 de fevereiro de 1950.