i . . . , X.. , I. • - '- . . ....., 1. ..::..., , I891 1:1113 JI:~ ' í'' ' ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara 1 . ACÓRDÃO , , APELAÇÃO CRIMINAL N.: 075.2005.001238-6/001 — ia Vara da Comarca de Bayeux/PB RELATORA: Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza de Direito convocada para substituir o Desembargador Leôncio Teixeira Câmara) APELANTE: Representante do Ministério Público APELADO: José Barbosa Neto, vulgo "Zé Neto" DEFENSOR: José Belarmino de Souza 1 IL' APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARGÜIÇÃO DE DESARMONIA ENTRE PROVAS E SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. PROVAS NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONTUNDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS. PROVIMENTO. NOVO JÚRI. , 1 1 11 1. Fala-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando a decisão do Conselho de Sentença acolhe a versão defensiva, que se apresenta isolada diante do conjunto probatório inserto nos autos. • ej) :N _ 2. Não constitui versão, que o júri possa adotar, a palavra do réu isolada de tudo o mais que se contém na instrução. Daí que é contrário à evidência dos autos o veredicto que absolve com base naquilo que o acusado disse e não tem o mínimo apoio na prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: . ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de • Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO • Perante a Comarca da ia Vara da Comarca de Bayeux/PB, José Barbosa Neto e José Roberto Barbosa, devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 20, inciso II, do Código Penal, em face de, no dia 23 de maio de 2005, na cidade de Bayeux/PB, ceifarem a vida de Antônio Alexandre de Aragão Andrade, por meio de disparo de arma de fogo. Instruído regularmente o processo, somente o primeiro réu foi pronunciado, tendo o juiz singular determinado que o mesmo fosse julgado pelo Tr. . ai 6.4,1 410 ANI o • -- • Apelação Criminal n. 0 0752005.001238-6/001 2 . do Júri Popular (fls. 127-130). Quanto ao acusado José Roberto Barbosa, ante a sua revelia, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Ofertado o Libelo Crime Acusatório (fls. 137-138), o réu foi submetido ao julgamento popular, sendo absolvido, nos termos do art. 386, VI, CPP (fls. 165-166), por 3(não) X 4(sim) votos. Inconformado com o decisório, o representante do Ministério Público recorreu a esta Superior Instância, alegando, com arrimo no art. 593, III, alínea "d", estampado no Código de Processo Penal, que a decisão dos jurados é manifestadamente contrária à prova dos autos (fls. 176-178). • Em contra-razões, o advogado da defesa pugnou pela manutenção da sentença (fls. 239-241), seguindo, ato contínuo, os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 246-250). • É o relatório. VOTO • 10 Consta na narrativa dos fatos que no dia 23 de maio de 2005, por volta das 22h3Omin, nas imediações da Escola Estadual Antonio Gomes, no Conjunto Mário Andreazza, no município de Bayeux/PB, os irmãos José Barbosa Neto e José Roberto Barbosa, por motivos ignorados, produziram contra a vítima Antonio Alexandre de Aragão Andrade, disparos de arma de fogo, provocando-lhe lesões que levaram a sua morte. Pretende o Ministério Público, por meio do presente recurso, a anulação do julgamento do Tribunal Popular do Júri, o qual absolveu o acusado, alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os depoimentos das testemunhas encontram-se firmes e uníssonos, apontando o réu como autor do delito, não dando azo ao acolhimento da tese de negativa de autoria. OD Na verdade, assiste inteira razão ao digno representante do Ministério Público comarcão, eis que se está a configurar, na vertente hipótese, flagrante discrepância entre a decisão objurgada e as provas carreadas aos autos, existindo no álbum processual substratos suficientes à refutação da aludida proposição defensiva. A prova material do evento criminoso apresenta-se estampada através do laudo de exame cadavérico (fls. 20). Por sua vez, quanto à responsabilidade pela autoria delitiva, há no álbum processual prova testemunhal veemente no sentido de atribuir a autoria da prática criminosa a José Barbosa Neto. • Com efeito, a absolvição do recorrido não encontra respaldo nos elementos recepcionados no sumário de culpa, emergindo plenamente da sua leitura que a Manifestação dos Mandatários da Sociedade infringiu, de maneira clarividente, os preceitos do art. 593, III, "d", da Lei Instrumental Penal. Ora, é patentemente adversa à prova dos autos a decisão que, amparada unicamente na versão apresentada pelo acusado, acolhe a tese de negativa de autoria, em descompasso com os elementos incontestes e seguros que repelem essa interpretação. Não obstante as declarações do censurado terem sido o principal supedâneo fático-jurídico em que se arrimou o Conselho de Sentença para sufragar o decreto absolutório, é inadmissível acolhê-las, posto que isoladas e totalmente dissociadas i•4% 01è 5 Apelação Criminal n. 0 075.2005.001238-6/001 3 do acervo probante existente nos autos, inferindo-se, pois, de forma cristalina, a improbabilidade da tese de recusa de autoria. Para chegar-se a essa ilação, impende carrear alguns depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais apontam o apelado como sendo o autor intelectual da cena criminosa, in verbis: • "Que no dia e hora narrados na denúncia ele testemunha vinha caminhando na rua larga do Conjunto Mário Andreazza de onde vinha uma quadrilha montada naquela localidade, próximo ao Colégio Antonio Gomes; que estava acompanhado de Marcio dos Santos Silva, também testemunha da denúncia; que ele testemunha ouviu alguns estampidos e pensou que era fogos de artifícios; que momentos depois deparou-se com o primeiro acusado José Barbosa Neto, vulgo Zé Neto, andando depressa com a arma em punho acompanhado do seu irmão José Roberto Barbosa; que ele testemunha se assustou com aquela cena e afastou-se do meio da rua; que tinham pessoas na rua [...]; que quando os acusados foram embora e ele testemunha seguiu seu destino, deparou-se com a vítima ainda dando os últimos suspiros[...]". (Wilson Freitas Leão, testemunha de acusação, fls.66). • • • • "Que dia e hora narrados na denúncia ele testemunha estava na quadrilha no Mutirão, situada na rua larga, que conhece os acusados e nada tem contra os mesmos, que ouviu os disparos e pensava que fossem fogos, pois era época de festejos juninos, que se dirigiram para o local onde ocorreram os estampidos e, próximo a uma esquina viu quando os dois acusados vinham passando andando normalmente, que o José Neto estava com uma arma na mão, que viu que a arma conduzida pelo acusado era um calibre 38, que notou que o acusado José Neto estava com um revolver porque cruzaram com os acusados na rua, ficando a uma distância de dois metros dos acusados [...]; que depois que se encontraram com os acusados seguiram destino e ao entrarem na esquina do colégio Antonio Gomes se depararam com a vítima caída no chão se debatendo [...]; que a vítima já tinha levado uma facada do acusado José Neto no ano de 2000, que não sabe dizer os motivos desta briga, que os três, ou seja, acusados e vítima não se falavam, que a vítima era inimiga dos acusados, que a vítima não estava armada no dia do fato". (Marcio dos Santos Silva, testemunha, fls. 77). Conforme se verifica da leitura dos depoimentos testemunhais carreados ao álbum processual, os quais narram, em detalhes e de forma harmônica, o modo como teria acontecido o delito, abstrai-se a existência de indícios veementes da autoria do apelado no evento criminoso. • Indubitável, portanto, que os elementos de prova destacados não amparam a decisão dos jurados de que José Barbosa Neto não foi o autor do delito. A despeito da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, há de conceder-se guarida aos fundamentos utilizados pelo Parquet, quando requereu fosse o apelado submetido a novo julgamento pelo Colégio Popular, uma vez que a decisão dele emanada foi manifestamente contrária à prova dos autos. A4 (kgt MN à , — Apelação Criminal n. o 075.2005.001238-6/001 4 Dessarte, deve ser anulado o veredicto dos Juízes de Fato, haja vista apresentar-se colidente com as provas contidas no bojo do processo, não se vislumbrando, no presente caso, nada que justifique o reconhecimento da negação da responsabilidade delitiva do acoimado. • Nesse sentido caminha o entendimento doutrinário, conforme se extrai da preleção do douto processualista Julio Fabbrini Mirabete, nestes termos: "Isso não significa, evidentemente, que a simples versão dada pelo acusado impeça que se dê provimento ao apelo da acusação. Não encontrando ela apoio na prova mais qualificada dos autos é de se prover o recurso para submeter o réu a novo Júri. A opção do Conselho de Sentença não se sustenta quando exercida indiscriminadamente, sem disciplina intelectual, em frontal incompatibilidade da decisão com a prova material inequívoca" (in Código de Processo Penal Interpretado, 10a ed., pág. 1481, São Paulo: Atlas, 2003). É bem verdade que os julgamentos procedidos pelo Tribunal do Júri estão garantidos constitucionalmente, sendo seus veredictos soberanos. Porém, isso não autoriza sejam arbitrários e sem suporte no contexto dos autos. Embora os jurados julguem por íntima convicção, sem fundamentar suas decisões, somente representam legitimamente a sociedade, em nome de quem são chamados a julgar os cidadãos nos delitos dolosos contra a vida (art. 5 0, )00(VIII, da CF), quando proferem sentença condenatória ou absolutória com arrimo em, pelo menos, parte da prova. A esse respeito, pontificou o Supremo Tribunal Federal: IL) "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrárias à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri" (á JSTF 261/241). Logo, toda decisão arbitrária afronta o devido processo legal e o próprio contraditório, instituindo erro judiciário com funestas conseqüências ao Estado e à credibilidade da Justiça e do próprio Júri. Isso porque os jurados escolhidos como juízes naturais não estão legitimados a desgarrar-se do contexto dos autos. Podem, sim, entre duas versões, optar por aquela que entenderem ser justa ou merecer maior credibilidade, mas lhes é vedado julgar, sem que exista nenhum elemento capaz de sustentar sua decisão, como sói acontecer na hipótese dos autos, haja vista inexistir, no caderno processual, qualquer substrato hábil a subsidiar a tese defensiva, pelo que impende levar o recorrido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Portanto, verificando que a decisão do Júri distanciou-se da verdade ilustrada nos autos através do conjunto probatório, tem procedência o recurso manejado. Por tais considerações, em total harmonia com o bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, a fim de que, anulando-se o julgamento, seja o apelado submetido a novo exame pelo Sinédrio • 4ilig ff& Won-' -• • 4n. r .• Apelação Criminal n. o 075.2005.001238-6/001 5 Popular, em respeito à realidade dos fatos e especialmente à prova, inteiramente desfavcirável ao julgado contestado. É o meu voto. • Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador José Martinho Lisboa, dele participando, além de mim Relatora, o Juiz de Direito convocado Dr. Eslu Eloy Filho. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro Cirstino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2007. t7 °ft" Renata da e7, 4±. ra Pire Bel ont -Juíza de Direito co vo da-Relatora- * 10) • • x. TRIBUNAL DE Jt.iTIÇA Coordanaderia Judiciária Registrado eny270-7/ -2,4:21.40" • •