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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara
1
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ACÓRDÃO
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APELAÇÃO CRIMINAL N.: 075.2005.001238-6/001 — ia Vara da Comarca de Bayeux/PB
RELATORA: Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza de Direito convocada para substituir o
Desembargador Leôncio Teixeira Câmara)
APELANTE: Representante do Ministério Público
APELADO: José Barbosa Neto, vulgo "Zé Neto"
DEFENSOR: José Belarmino de Souza
1
IL'
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO MINISTERIAL. ARGÜIÇÃO DE DESARMONIA
ENTRE PROVAS E SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. PROVAS
NEGATIVA
DE
AUTORIA
ISOLADA.
CONTUNDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
A PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS. PROVIMENTO. NOVO JÚRI.
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1
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1. Fala-se em decisão manifestamente contrária à prova
dos autos, quando a decisão do Conselho de Sentença
acolhe a versão defensiva, que se apresenta isolada diante
do conjunto probatório inserto nos autos.
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2. Não constitui versão, que o júri possa adotar, a palavra
do réu isolada de tudo o mais que se contém na instrução.
Daí que é contrário à evidência dos autos o veredicto que
absolve com base naquilo que o acusado disse e não tem
o mínimo apoio na prova.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação
criminal, acima identificados:
.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
• Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
•
Perante a Comarca da ia Vara da Comarca de Bayeux/PB,
José Barbosa Neto e José Roberto Barbosa, devidamente qualificados, foram denunciados
como incursos nas sanções do art. 121, § 20, inciso II, do Código Penal, em face de, no dia
23 de maio de 2005, na cidade de Bayeux/PB, ceifarem a vida de Antônio Alexandre de
Aragão Andrade, por meio de disparo de arma de fogo.
Instruído regularmente o processo, somente o primeiro réu
foi pronunciado, tendo o juiz singular determinado que o mesmo fosse julgado pelo Tr. . ai
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do Júri Popular (fls. 127-130). Quanto ao acusado José Roberto Barbosa, ante a sua revelia,
o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP.
Ofertado o Libelo Crime Acusatório (fls. 137-138), o réu foi
submetido ao julgamento popular, sendo absolvido, nos termos do art. 386, VI, CPP (fls.
165-166), por 3(não) X 4(sim) votos.
Inconformado com o decisório, o representante do
Ministério Público recorreu a esta Superior Instância, alegando, com arrimo no art. 593, III,
alínea "d", estampado no Código de Processo Penal, que a decisão dos jurados é
manifestadamente contrária à prova dos autos (fls. 176-178).
•
Em contra-razões, o advogado da defesa pugnou pela
manutenção da sentença (fls. 239-241), seguindo, ato contínuo, os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer, opinou pelo provimento do recurso
interposto (fls. 246-250).
•
É o relatório.
VOTO
•
10
Consta na narrativa dos fatos que no dia 23 de maio de
2005, por volta das 22h3Omin, nas imediações da Escola Estadual Antonio Gomes, no
Conjunto Mário Andreazza, no município de Bayeux/PB, os irmãos José Barbosa Neto e José
Roberto Barbosa, por motivos ignorados, produziram contra a vítima Antonio Alexandre de
Aragão Andrade, disparos de arma de fogo, provocando-lhe lesões que levaram a sua
morte.
Pretende o Ministério Público, por meio do presente
recurso, a anulação do julgamento do Tribunal Popular do Júri, o qual absolveu o acusado,
alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os
depoimentos das testemunhas encontram-se firmes e uníssonos, apontando o réu como
autor do delito, não dando azo ao acolhimento da tese de negativa de autoria.
OD
Na verdade, assiste inteira razão ao digno representante
do Ministério Público comarcão, eis que se está a configurar, na vertente hipótese, flagrante
discrepância entre a decisão objurgada e as provas carreadas aos autos, existindo no álbum
processual substratos suficientes à refutação da aludida proposição defensiva.
A prova material do evento criminoso apresenta-se
estampada através do laudo de exame cadavérico (fls. 20). Por sua vez, quanto à
responsabilidade pela autoria delitiva, há no álbum processual prova testemunhal veemente
no sentido de atribuir a autoria da prática criminosa a José Barbosa Neto.
•
Com efeito, a absolvição do recorrido não encontra
respaldo nos elementos recepcionados no sumário de culpa, emergindo plenamente da sua
leitura que a Manifestação dos Mandatários da Sociedade infringiu, de maneira clarividente,
os preceitos do art. 593, III, "d", da Lei Instrumental Penal.
Ora, é patentemente adversa à prova dos autos a decisão
que, amparada unicamente na versão apresentada pelo acusado, acolhe a tese de negativa
de autoria, em descompasso com os elementos incontestes e seguros que repelem essa
interpretação.
Não obstante as declarações do censurado terem sido o
principal supedâneo fático-jurídico em que se arrimou o Conselho de Sentença para sufragar
o decreto absolutório, é inadmissível acolhê-las, posto que isoladas e totalmente dissociadas
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do acervo probante existente nos autos, inferindo-se, pois, de forma cristalina, a
improbabilidade da tese de recusa de autoria.
Para chegar-se a essa ilação, impende carrear alguns
depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais apontam o apelado como sendo o
autor intelectual da cena criminosa, in verbis:
•
"Que no dia e hora narrados na denúncia ele testemunha
vinha caminhando na rua larga do Conjunto Mário
Andreazza de onde vinha uma quadrilha montada naquela
localidade, próximo ao Colégio Antonio Gomes; que estava
acompanhado de Marcio dos Santos Silva, também
testemunha da denúncia; que ele testemunha ouviu alguns
estampidos e pensou que era fogos de artifícios; que
momentos depois deparou-se com o primeiro acusado José
Barbosa Neto, vulgo Zé Neto, andando depressa com a
arma em punho acompanhado do seu irmão José Roberto
Barbosa; que ele testemunha se assustou com aquela cena
e afastou-se do meio da rua; que tinham pessoas na rua
[...]; que quando os acusados foram embora e ele
testemunha seguiu seu destino, deparou-se com a vítima
ainda dando os últimos suspiros[...]". (Wilson Freitas Leão,
testemunha de acusação, fls.66).
•
•
•
•
"Que dia e hora narrados na denúncia ele testemunha
estava na quadrilha no Mutirão, situada na rua larga, que
conhece os acusados e nada tem contra os mesmos, que
ouviu os disparos e pensava que fossem fogos, pois era
época de festejos juninos, que se dirigiram para o local
onde ocorreram os estampidos e, próximo a uma esquina
viu quando os dois acusados vinham passando andando
normalmente, que o José Neto estava com uma arma na
mão, que viu que a arma conduzida pelo acusado era um
calibre 38, que notou que o acusado José Neto estava com
um revolver porque cruzaram com os acusados na rua,
ficando a uma distância de dois metros dos acusados [...];
que depois que se encontraram com os acusados seguiram
destino e ao entrarem na esquina do colégio Antonio
Gomes se depararam com a vítima caída no chão se
debatendo [...]; que a vítima já tinha levado uma facada
do acusado José Neto no ano de 2000, que não sabe dizer
os motivos desta briga, que os três, ou seja, acusados e
vítima não se falavam, que a vítima era inimiga dos
acusados, que a vítima não estava armada no dia do fato".
(Marcio dos Santos Silva, testemunha, fls. 77).
Conforme se verifica da leitura dos depoimentos
testemunhais carreados ao álbum processual, os quais narram, em detalhes e de forma
harmônica, o modo como teria acontecido o delito, abstrai-se a existência de indícios
veementes da autoria do apelado no evento criminoso.
•
Indubitável, portanto, que os elementos de prova
destacados não amparam a decisão dos jurados de que José Barbosa Neto não foi o autor
do delito. A despeito da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, há de
conceder-se guarida aos fundamentos utilizados pelo Parquet, quando requereu fosse o
apelado submetido a novo julgamento pelo Colégio Popular, uma vez que a decisão dele
emanada foi manifestamente contrária à prova dos autos.
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Dessarte, deve ser anulado o veredicto dos Juízes de Fato,
haja vista apresentar-se colidente com as provas contidas no bojo do processo, não se
vislumbrando, no presente caso, nada que justifique o reconhecimento da negação da
responsabilidade delitiva do acoimado.
•
Nesse sentido caminha o entendimento doutrinário,
conforme se extrai da preleção do douto processualista Julio Fabbrini Mirabete, nestes
termos:
"Isso não significa, evidentemente, que a simples versão
dada pelo acusado impeça que se dê provimento ao apelo
da acusação. Não encontrando ela apoio na prova mais
qualificada dos autos é de se prover o recurso para
submeter o réu a novo Júri. A opção do Conselho de
Sentença não se sustenta quando exercida
indiscriminadamente, sem disciplina intelectual, em frontal
incompatibilidade da decisão com a prova material
inequívoca" (in Código de Processo Penal Interpretado,
10a ed., pág. 1481, São Paulo: Atlas, 2003).
É bem verdade que os julgamentos procedidos pelo
Tribunal do Júri estão garantidos constitucionalmente, sendo seus veredictos soberanos.
Porém, isso não autoriza sejam arbitrários e sem suporte no contexto dos autos. Embora os
jurados julguem por íntima convicção, sem fundamentar suas decisões, somente
representam legitimamente a sociedade, em nome de quem são chamados a julgar os
cidadãos nos delitos dolosos contra a vida (art. 5 0, )00(VIII, da CF), quando proferem
sentença condenatória ou absolutória com arrimo em, pelo menos, parte da prova.
A esse respeito, pontificou o Supremo Tribunal Federal:
IL)
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui
a recorribilidade de suas decisões, quando
manifestamente contrárias à prova dos autos (CPP, art.
593, III, d). Provido o recurso, o réu será submetido a
novo julgamento pelo Júri" (á JSTF 261/241).
Logo, toda decisão arbitrária afronta o devido processo
legal e o próprio contraditório, instituindo erro judiciário com funestas conseqüências ao
Estado e à credibilidade da Justiça e do próprio Júri.
Isso porque os jurados escolhidos como juízes naturais não
estão legitimados a desgarrar-se do contexto dos autos. Podem, sim, entre duas versões,
optar por aquela que entenderem ser justa ou merecer maior credibilidade, mas lhes é
vedado julgar, sem que exista nenhum elemento capaz de sustentar sua decisão, como sói
acontecer na hipótese dos autos, haja vista inexistir, no caderno processual, qualquer
substrato hábil a subsidiar a tese defensiva, pelo que impende levar o recorrido a novo
julgamento pelo Conselho de Sentença.
Portanto, verificando que a decisão do Júri distanciou-se
da verdade ilustrada nos autos através do conjunto probatório, tem procedência o recurso
manejado.
Por tais considerações, em total harmonia com o bem
lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, a fim
de que, anulando-se o julgamento, seja o apelado submetido a novo exame pelo Sinédrio
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Popular, em respeito à realidade dos fatos e especialmente à prova, inteiramente
desfavcirável ao julgado contestado.
É o meu voto.
•
Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador José
Martinho Lisboa, dele participando, além de mim Relatora, o Juiz de Direito convocado Dr.
Eslu Eloy Filho.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro
Cirstino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça
Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2007.
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-Juíza de Direito co vo da-Relatora-
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•
x.
TRIBUNAL DE Jt.iTIÇA
Coordanaderia Judiciária
Registrado eny270-7/
-2,4:21.40"
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