O MOVIMENTO DE ACESSO À
JUSTIÇA
Profa. Lucélia Sena
INTRODUÇÃO
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Para entender as soluções alternativas de
conflitos é preciso lembrar da evolução do
conceito de acesso à justiça.
AUTOTUTELA: LEI DE TALIÃO
A lei de talião é encontrada em muitos códigos de
leis antigas. Ela pode ser encontrada nos livros
do Antigo Testamento do Êxodo, Levítico e
Deuteronômio. Mas, originalmente, a lei aparece
no código babilônico de Hamurabi (datado de
1.770 a. C).
 196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se
lhe deverá arrancar o olho.
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MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO: PROIBIÇÃO À
AUTOTUTELA
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Exceções:
Legítima defesa: Art. 25, CP - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Legítima defesa da posse e desforço imediato:
Art. 1.210,CC - O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
(legítima defesa da posse) ou restituir-se (desforço
imediato) por sua própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
;
CONCEITO DE CONFLITO DE INTERESSE
Carnelutti
 Pretensão resistida

RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Métodos consensuais
Métodos adversariais
• Também denominados
não-adversariais, são
aqueles em que o
terceiro
imparcial
colhe
informações
sobre
o
conflito,
esclarece
pontos
controvertidos
às
partes, estimulando-as
a encontrar, por si
próprias, a solução do
conflito.
• São aqueles em que, a
partir
de
uma
demanda, um terceiro
imparcial
colhe
informações sobre a
lide,
viabiliza
a
produção de provas e,
após,
produz
um
veredicto.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
autocompositivas
heterocompositivas
ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À
JUSTIÇA
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
Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na célebre obra “Acesso à
justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos
renovatórios do acesso à justiça.
A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos
pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à
justiça. Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
A segunda onda refere-se à representação dos interesses
difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do
acesso à justiça. CDC e LACP.

A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à
justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e
tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas de
acesso à ordem jurídica justa, com o estímulo das formas
alternativas de solução de conflitos.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXXV,
CF


Essa visão de acesso à justiça não representa apenas o
acesso ao Judiciário, mas o acesso a todo meio legítimo
de proteção e efetivação do Direito, tais como o
Ministério Público, a Arbitragem, a Defensoria
Pública etc. Até no plano jurisdicional, o direito de
acesso à justiça não é só o direito de ingresso ou o
direito à observância dos princípios constitucionais do
processo, mas também o direito constitucional
fundamental de obtenção de um resultado adequado
da prestação jurisdicional.
Gregório Assagra de Almeida. Teoria crítica do Direito e o acesso à justiça como
um novo método de pensamento.Disponível em:
<https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/460/Teoria%2
0cr%C3%ADtica%20direito%20acesso%20justi%C3%A7a_Almeida.pdf?sequence=
3>
CRISE DO PODER JUDICIÁRIO. ANOS 80.
Inadequação da estrutura do PJ;
 Tratamento legislativo insuficiente;
 Tratamento inadequado para as causas de
pequeno valor.

JUIZADOS ESPECIAIS

A experiência pioneira dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem,
criados no Rio Grande do Sul, em 1982; a aprovação da Lei no 7.244,
em 1984, que criou o Juizado de Pequenas Causas; a menção ao
Juizado de Pequenas Causas no artigo 24, inciso X, da Constituição
de 1988, e a determinação de criação de Juizados Especiais no
artigo 98, inciso I, da mesma Carta; a aprovação da Lei Federal no
9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
revogou, em seu artigo 97, a Lei no 7.244/84, a partir daí, passando
a
ser
uma
Justiça
Especial.
Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que foram chamados
popularmente de Juizados de Pequenas Causas, surgiram em Rio
Grande,
em
23
de
julho
de
1982
Após os resultados positivos da prática e algumas discussões sobre o
anteprojeto, em 1984, entrou em vigor a Lei Federal no 7.244.
Novamente, o Rio Grande do Sul foi pioneiro ao ser o primeiro a
editar a lei receptiva, a Lei Estadual no 8.124, de 10 de janeiro de
1986 que criou o Sistema Estadual de Juizados de Pequenas
Causas.
Em 1995, em decorrência do artigo 98, I, da Constituição Federal de
1988, foi aprovada a Lei Federal no 9.099, que revogou
expressamente a Lei no 7.244/84.
DEFENSORIA PÚBLICA
A determinação para a criação de uma instituição
específica, responsável pela assistência judiciária
gratuita aos necessitados, deu-se somente com a
Constituição Federal de 1988, a qual a
denominou Defensoria Pública.

Segundo o III Diagnóstico da Defensoria
Pública (BRASIL, 2009), realizado em 2009, as
Defensorias Públicas Estaduais têm, em média,
16 anos. A mais antiga delas é a do estado do Rio
de Janeiro, instalada em 1954, e a mais nova é a
de São Paulo, instalada em 2006. É 26 o número
de estados que possuem Defensoria Pública,
sendo que somente o estado de Santa Catarina
ainda não possui Instituição instalada.

ANOMIA DA POPULAÇÃO
A anomia pode ser definida como a situação em
que, diante da incapacidade do Estado de fazer
cumprir suas leis, as pessoas desintegradas do
sistema e excluídas não se sentem como
pertencentes ao Estado.
 O resultado disso é que a comunidade passa a ela
própria se regular e, com isso, organizar suas
relações, solucionar seus conflitos e controlar
seus serviços.


Ocorre que, em certas comunidades, o crime
organizado passou assumir informalmente estas
comunidades e o Estado passa a perder
credibilidade perante a comunidade e a
comunidade, por sua vez, passou a sofrer com os
abusos praticados pelos líderes.
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