O MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA Profa. Lucélia Sena INTRODUÇÃO Para entender as soluções alternativas de conflitos é preciso lembrar da evolução do conceito de acesso à justiça. AUTOTUTELA: LEI DE TALIÃO A lei de talião é encontrada em muitos códigos de leis antigas. Ela pode ser encontrada nos livros do Antigo Testamento do Êxodo, Levítico e Deuteronômio. Mas, originalmente, a lei aparece no código babilônico de Hamurabi (datado de 1.770 a. C). 196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho. MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO: PROIBIÇÃO À AUTOTUTELA Exceções: Legítima defesa: Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Legítima defesa da posse e desforço imediato: Art. 1.210,CC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se (legítima defesa da posse) ou restituir-se (desforço imediato) por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ; CONCEITO DE CONFLITO DE INTERESSE Carnelutti Pretensão resistida RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS Métodos consensuais Métodos adversariais • Também denominados não-adversariais, são aqueles em que o terceiro imparcial colhe informações sobre o conflito, esclarece pontos controvertidos às partes, estimulando-as a encontrar, por si próprias, a solução do conflito. • São aqueles em que, a partir de uma demanda, um terceiro imparcial colhe informações sobre a lide, viabiliza a produção de provas e, após, produz um veredicto. FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS autocompositivas heterocompositivas ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. CDC e LACP. A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas de acesso à ordem jurídica justa, com o estímulo das formas alternativas de solução de conflitos. NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, CF Essa visão de acesso à justiça não representa apenas o acesso ao Judiciário, mas o acesso a todo meio legítimo de proteção e efetivação do Direito, tais como o Ministério Público, a Arbitragem, a Defensoria Pública etc. Até no plano jurisdicional, o direito de acesso à justiça não é só o direito de ingresso ou o direito à observância dos princípios constitucionais do processo, mas também o direito constitucional fundamental de obtenção de um resultado adequado da prestação jurisdicional. Gregório Assagra de Almeida. Teoria crítica do Direito e o acesso à justiça como um novo método de pensamento.Disponível em: <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/460/Teoria%2 0cr%C3%ADtica%20direito%20acesso%20justi%C3%A7a_Almeida.pdf?sequence= 3> CRISE DO PODER JUDICIÁRIO. ANOS 80. Inadequação da estrutura do PJ; Tratamento legislativo insuficiente; Tratamento inadequado para as causas de pequeno valor. JUIZADOS ESPECIAIS A experiência pioneira dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, criados no Rio Grande do Sul, em 1982; a aprovação da Lei no 7.244, em 1984, que criou o Juizado de Pequenas Causas; a menção ao Juizado de Pequenas Causas no artigo 24, inciso X, da Constituição de 1988, e a determinação de criação de Juizados Especiais no artigo 98, inciso I, da mesma Carta; a aprovação da Lei Federal no 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e revogou, em seu artigo 97, a Lei no 7.244/84, a partir daí, passando a ser uma Justiça Especial. Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que foram chamados popularmente de Juizados de Pequenas Causas, surgiram em Rio Grande, em 23 de julho de 1982 Após os resultados positivos da prática e algumas discussões sobre o anteprojeto, em 1984, entrou em vigor a Lei Federal no 7.244. Novamente, o Rio Grande do Sul foi pioneiro ao ser o primeiro a editar a lei receptiva, a Lei Estadual no 8.124, de 10 de janeiro de 1986 que criou o Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas. Em 1995, em decorrência do artigo 98, I, da Constituição Federal de 1988, foi aprovada a Lei Federal no 9.099, que revogou expressamente a Lei no 7.244/84. DEFENSORIA PÚBLICA A determinação para a criação de uma instituição específica, responsável pela assistência judiciária gratuita aos necessitados, deu-se somente com a Constituição Federal de 1988, a qual a denominou Defensoria Pública. Segundo o III Diagnóstico da Defensoria Pública (BRASIL, 2009), realizado em 2009, as Defensorias Públicas Estaduais têm, em média, 16 anos. A mais antiga delas é a do estado do Rio de Janeiro, instalada em 1954, e a mais nova é a de São Paulo, instalada em 2006. É 26 o número de estados que possuem Defensoria Pública, sendo que somente o estado de Santa Catarina ainda não possui Instituição instalada. ANOMIA DA POPULAÇÃO A anomia pode ser definida como a situação em que, diante da incapacidade do Estado de fazer cumprir suas leis, as pessoas desintegradas do sistema e excluídas não se sentem como pertencentes ao Estado. O resultado disso é que a comunidade passa a ela própria se regular e, com isso, organizar suas relações, solucionar seus conflitos e controlar seus serviços. Ocorre que, em certas comunidades, o crime organizado passou assumir informalmente estas comunidades e o Estado passa a perder credibilidade perante a comunidade e a comunidade, por sua vez, passou a sofrer com os abusos praticados pelos líderes.