UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
4º SEMESTRE
AULA 03.
PRAZOS PROCESSUAIS
1
NOTAS INTRODUTÓRIAS

PRAZO: é a distância de tempo que
medeia entre dois atos ou fatos.
Para que o processo não se “eternize”,
a lei estabelece limites temporais dentro
dos quais o ato processual deva ser
praticado.

Exemplo: No procedimento ordinário, o
prazo para apresentação de resposta
(defesa) é de 15 dias, contados da juntada
dos autos do mandado de citação
CUMPRIDO.
Continua...
2
PRAZOS IMPOSTOS ÀS PARTES e NATUREZA
DOS PRAZOS PROCESSUAIS:
1.
PRAZOS PRÓPRIOS:
De modo geral, para as PARTES o prazo
é PRECLUSIVO (também denominados próprios),
ou seja, seu desrespeito implicará na
perda da faculdade processual de
praticar o ato.
Como regra, são impostos às partes, ao
MP quando participa nesta qualidade e
aos terceiros intervenientes.
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3
2. PRAZOS IMPRÓPRIOS:
Dinamarco enumera alguns prazos que não
são próprios:
a) os destinados ao cumprimento de um dever.
Ex.: restituição dos autos pelo advogado que
continua
obrigado
a
fazê-lo,
independentemente das sanções que sofrerá
pelo ato praticado;
b) indicação pelo devedor de bens sujeitos à
penhora, já que pode ser exigido a qualquer
tempo;
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4
c) Também são impróprios alguns prazos
impostos ao MP, quando atua como fiscal
da lei.
Ex.: Se sua intervenção for obrigatória, a
superação do prazo não implica em não
mais falar nos autos.
Então neste caso inexistirá sanção
processual,
mas
eventualmente
administrativa.
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PRAZOS IMPOSTOS
AUXILIARES:
AO
JUIZ
E
SEUS
Estes não são considerados preclusivos,
porque não há perda da faculdade, nem o
desaparecimento da obrigação.
Ex.: o juiz não se exime de sentenciar
apenas porque ultrapassou o prazo de 10
dias previsto em lei (art. 189, CPC vigente).
Logo, não há sanções processuais, mas
eventualmente sanções administrativas,
em razão da causa do atraso.
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CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS

PRAZOS PEREMPTÓRIOS: são os que não podem
ser modificados pela vontade das partes – (art. 182, CPC
vigente).
Ex.: prazo
para
apresentação
de
resposta;
interposição de recursos; ajuizar ação principal após a
concessão de medida cautelar.
PRAZOS
DILATÓRIOS: são os que podem ser
modificados por convenção das partes, desde que
requerido antes do vencimento e fundada em motivo
legítimo – (art. 181, CPC vigente).
Ex.: prazo para formular quesitos e assistentes,
prestar caução, constituir novo advogado, etc.
7
CONTAGEM DE PRAZO (texto atual):


A fixação do prazo é feita, em regra, por lei.
Caso ela seja
estabelecê-lo.
omissa,
caberá
ao
juiz

Nos termos do art. 185, CPC, se a lei for
omissa e não tenha havido determinação do juiz,
o prazo será de 05 dias para a prática do ato
processual a cargo da parte.

Em casos excepcionais as partes poderão
convencionar um prazo processual. Ex.: a
suspensão do processo em vista de eventual
acordo.
continua...
8

Para o JUIZ, o prazo começa a correr do
momento em que os autos lhe são conclusos.

Para o MP, da data em que se lhe abre vista;

Para o ESCRIVÃO, do momento em que toma
ciência da determinação judicial ou do ato
precedente;

Para as PARTES, da juntada aos autos do
mandado de citação ou da data em que tome
ciência de um ato ou determinação judicial, por
meio das intimações (artigos 241 e 242, CPC).
continua...
9

Na contagem do prazo, exclui-se o dia
do começo e inclui-se o do vencimento,
não podendo nem iniciar, nem terminar
em dia que não seja útil, caso em que
será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte (artigo 184, CPC).

Se a intimação for feita pelo Diário
Oficial, o prazo começará a correr no 1º
dia útil seguinte à publicação.
continua...
10

Se a intimação for por MEIO
ELETRÔNICO (art. 4º, inc. 3º, Lei
11.419/2006), a publicação considera-se
feita no 1º dia útil subseqüente à
disponibilização da informação.

Iniciada a contagem, o prazo será
contínuo, não se interrompendo nos
feriados que devem ser computados na
contagem (*).
Obs.: O Anteprojeto do Novo CPC já faz menção a dias úteis.
continua...
11

A suspensão do prazo só se dará:
a)
com a superveniência das férias (para os
processos que não tenham curso nesse
período);
b)
quando existirem obstáculos para
cumprimento
(como
impossibilidade
consultar os autos) ou ainda
c)
ocorrendo as situações previstas pelo art. 265,
I e III, CPC vigente.
seu
de
continua...
12
PRAZOS DE ANTECEDÊNCIA:

Alguns prazos são contados de trás
para frente.
Ex.: 10 dias para arrolar testemunhas. Se
a audiência está marcada para uma
segunda-feira, o prazo de 10 dias começa
a correr da sexta-feira antecedente.
Ex.: 10 dias que deve mediar entre a
citação e a audiência inicial, no
procedimento sumário (art. 277, CPC).
13
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO:
Na SUSPENSÃO o prazo para de correr,
mas, quando retomar seu curso, fluirá pelo
restante.

Na INTERRUPÇÃO o prazo será restituído
na íntegra.

Ex.: quando a parte opõe Embargos de
Declaração, restituindo-se integralmente o
prazo para interposição do recurso cabível.
(não ocorrendo o mesmo no JEC – ar. 50, Lei 9.099/95).
14
PRECLUSÃO
15
CONCEITO:
Consiste para as partes na perda de uma
faculdade processual, que pode ser
atribuída:

Ao fato de não ter sido exercida no prazo
apropriado (temporal);

À incompatibilidade com um
anteriormente praticado (lógica);

Ao fato de o direito à prática daquele ato
já ter sido exercido anteriormente
(consumativa).
ato
Continua...
16
ESPÉCIES DE PRECLUSÃO DOS ATOS DAS PARTES:

PRECLUSÃO TEMPORAL: quando o ato não foi
exercido no prazo estabelecido em lei.
Ex.: recurso intempestivo.

PRECLUSÃO LÓGICA: é a que decorre da
incompatibilidade entre um ato processual e outro que
tenha sido praticado anteriormente.
Ex.: se a parte manifesta concordância com a
sentença, não poderá mais recorrer (art. 503, CPC).

PRECLUSÃO CONSUMATIVA: resulta da parte já ter
praticado o ato.
Ex.: se já contestou não poderá apresentar nova
contestação com novos argumentos, tampouco aditar
a primeira.
Continua...
17
DIFERENÇA ENTRE PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO,
PEREMPÇÃO E COISA JULGADA:

PRECLUSÃO:
ocorre
dentro
do
processo e diz respeito à prática de um
determinado ato processual.

PRESCRIÇÃO: é a perda da pretensão,
que
não
foi
exercida
no
prazo
estabelecido em lei, ou seja, refere-se à
própria propositura da demanda.
Continua...
18

PEREMPÇÃO: perda do direito de ação
(e não de uma faculdade processual), em
virtude do
processo ter sido extinto por 03 vezes
anteriores, em decorrência de abandono.

COISA JULGADA FORMAL: é uma
qualidade da sentença que não pode ser
mais impugnada, uma vez que todos os
recursos que contra ela poderiam ser
interpostos já estão preclusos.
Continua...
19
LIMITES À PRECLUSÃO:
Há determinadas questões – DE ORDEM PÚBLICA – que podem ser
suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (salvo em recurso
especial e extraordinário que exigem o prequestionamento da matéria),
não se sujeitando à preclusão. Exemplos:

•
Decadência
(queda ou perecimento do próprio direito pela falta de seu exercício)
•
Prescrição
•
Impedimento do juiz (v. artigo 134, CPC)
Continua...
20
PRECLUSÃO
“PRO JUDICATO”
juiz):
(em relação aos atos do

Tal preclusão diz respeito não a perda de uma
faculdade processual (porque esta não diz respeito ao juiz),
mas, na impossibilidade de rever decisões
antes proferidas, ou de proferir outras decisões
incompatíveis com as proferidas anteriormente.
Exemplo: Sentença publicada (v. art. 463, CPC).

Como regra o juiz que profere uma decisão
não pode voltar atrás e alterar seu
entendimento, porém, tal regra não é absoluta,
dependendo do exame da matéria.
Outros exemplos:


Indeferimento de produção de provas;
Juízo de admissibilidade de recursos
Continua...
21
CONCLUSÃO:
A decisão NÃO sujeita à preclusão “pro
judicato” pode ser reexaminada;

A decisão sujeita à preclusão “pro judicato”,
transcorrido o prazo para a interposição do
recurso cabível, não poderá mais ser
reexaminada pelo juiz.

................... Fim
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– 3ª aula