UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 4º SEMESTRE AULA 03. PRAZOS PROCESSUAIS 1 NOTAS INTRODUTÓRIAS PRAZO: é a distância de tempo que medeia entre dois atos ou fatos. Para que o processo não se “eternize”, a lei estabelece limites temporais dentro dos quais o ato processual deva ser praticado. Exemplo: No procedimento ordinário, o prazo para apresentação de resposta (defesa) é de 15 dias, contados da juntada dos autos do mandado de citação CUMPRIDO. Continua... 2 PRAZOS IMPOSTOS ÀS PARTES e NATUREZA DOS PRAZOS PROCESSUAIS: 1. PRAZOS PRÓPRIOS: De modo geral, para as PARTES o prazo é PRECLUSIVO (também denominados próprios), ou seja, seu desrespeito implicará na perda da faculdade processual de praticar o ato. Como regra, são impostos às partes, ao MP quando participa nesta qualidade e aos terceiros intervenientes. Continua... 3 2. PRAZOS IMPRÓPRIOS: Dinamarco enumera alguns prazos que não são próprios: a) os destinados ao cumprimento de um dever. Ex.: restituição dos autos pelo advogado que continua obrigado a fazê-lo, independentemente das sanções que sofrerá pelo ato praticado; b) indicação pelo devedor de bens sujeitos à penhora, já que pode ser exigido a qualquer tempo; Continua... 4 c) Também são impróprios alguns prazos impostos ao MP, quando atua como fiscal da lei. Ex.: Se sua intervenção for obrigatória, a superação do prazo não implica em não mais falar nos autos. Então neste caso inexistirá sanção processual, mas eventualmente administrativa. 5 PRAZOS IMPOSTOS AUXILIARES: AO JUIZ E SEUS Estes não são considerados preclusivos, porque não há perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação. Ex.: o juiz não se exime de sentenciar apenas porque ultrapassou o prazo de 10 dias previsto em lei (art. 189, CPC vigente). Logo, não há sanções processuais, mas eventualmente sanções administrativas, em razão da causa do atraso. 6 CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS PRAZOS PEREMPTÓRIOS: são os que não podem ser modificados pela vontade das partes – (art. 182, CPC vigente). Ex.: prazo para apresentação de resposta; interposição de recursos; ajuizar ação principal após a concessão de medida cautelar. PRAZOS DILATÓRIOS: são os que podem ser modificados por convenção das partes, desde que requerido antes do vencimento e fundada em motivo legítimo – (art. 181, CPC vigente). Ex.: prazo para formular quesitos e assistentes, prestar caução, constituir novo advogado, etc. 7 CONTAGEM DE PRAZO (texto atual): A fixação do prazo é feita, em regra, por lei. Caso ela seja estabelecê-lo. omissa, caberá ao juiz Nos termos do art. 185, CPC, se a lei for omissa e não tenha havido determinação do juiz, o prazo será de 05 dias para a prática do ato processual a cargo da parte. Em casos excepcionais as partes poderão convencionar um prazo processual. Ex.: a suspensão do processo em vista de eventual acordo. continua... 8 Para o JUIZ, o prazo começa a correr do momento em que os autos lhe são conclusos. Para o MP, da data em que se lhe abre vista; Para o ESCRIVÃO, do momento em que toma ciência da determinação judicial ou do ato precedente; Para as PARTES, da juntada aos autos do mandado de citação ou da data em que tome ciência de um ato ou determinação judicial, por meio das intimações (artigos 241 e 242, CPC). continua... 9 Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, não podendo nem iniciar, nem terminar em dia que não seja útil, caso em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (artigo 184, CPC). Se a intimação for feita pelo Diário Oficial, o prazo começará a correr no 1º dia útil seguinte à publicação. continua... 10 Se a intimação for por MEIO ELETRÔNICO (art. 4º, inc. 3º, Lei 11.419/2006), a publicação considera-se feita no 1º dia útil subseqüente à disponibilização da informação. Iniciada a contagem, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados que devem ser computados na contagem (*). Obs.: O Anteprojeto do Novo CPC já faz menção a dias úteis. continua... 11 A suspensão do prazo só se dará: a) com a superveniência das férias (para os processos que não tenham curso nesse período); b) quando existirem obstáculos para cumprimento (como impossibilidade consultar os autos) ou ainda c) ocorrendo as situações previstas pelo art. 265, I e III, CPC vigente. seu de continua... 12 PRAZOS DE ANTECEDÊNCIA: Alguns prazos são contados de trás para frente. Ex.: 10 dias para arrolar testemunhas. Se a audiência está marcada para uma segunda-feira, o prazo de 10 dias começa a correr da sexta-feira antecedente. Ex.: 10 dias que deve mediar entre a citação e a audiência inicial, no procedimento sumário (art. 277, CPC). 13 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO: Na SUSPENSÃO o prazo para de correr, mas, quando retomar seu curso, fluirá pelo restante. Na INTERRUPÇÃO o prazo será restituído na íntegra. Ex.: quando a parte opõe Embargos de Declaração, restituindo-se integralmente o prazo para interposição do recurso cabível. (não ocorrendo o mesmo no JEC – ar. 50, Lei 9.099/95). 14 PRECLUSÃO 15 CONCEITO: Consiste para as partes na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída: Ao fato de não ter sido exercida no prazo apropriado (temporal); À incompatibilidade com um anteriormente praticado (lógica); Ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente (consumativa). ato Continua... 16 ESPÉCIES DE PRECLUSÃO DOS ATOS DAS PARTES: PRECLUSÃO TEMPORAL: quando o ato não foi exercido no prazo estabelecido em lei. Ex.: recurso intempestivo. PRECLUSÃO LÓGICA: é a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. Ex.: se a parte manifesta concordância com a sentença, não poderá mais recorrer (art. 503, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA: resulta da parte já ter praticado o ato. Ex.: se já contestou não poderá apresentar nova contestação com novos argumentos, tampouco aditar a primeira. Continua... 17 DIFERENÇA ENTRE PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO E COISA JULGADA: PRECLUSÃO: ocorre dentro do processo e diz respeito à prática de um determinado ato processual. PRESCRIÇÃO: é a perda da pretensão, que não foi exercida no prazo estabelecido em lei, ou seja, refere-se à própria propositura da demanda. Continua... 18 PEREMPÇÃO: perda do direito de ação (e não de uma faculdade processual), em virtude do processo ter sido extinto por 03 vezes anteriores, em decorrência de abandono. COISA JULGADA FORMAL: é uma qualidade da sentença que não pode ser mais impugnada, uma vez que todos os recursos que contra ela poderiam ser interpostos já estão preclusos. Continua... 19 LIMITES À PRECLUSÃO: Há determinadas questões – DE ORDEM PÚBLICA – que podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (salvo em recurso especial e extraordinário que exigem o prequestionamento da matéria), não se sujeitando à preclusão. Exemplos: • Decadência (queda ou perecimento do próprio direito pela falta de seu exercício) • Prescrição • Impedimento do juiz (v. artigo 134, CPC) Continua... 20 PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” juiz): (em relação aos atos do Tal preclusão diz respeito não a perda de uma faculdade processual (porque esta não diz respeito ao juiz), mas, na impossibilidade de rever decisões antes proferidas, ou de proferir outras decisões incompatíveis com as proferidas anteriormente. Exemplo: Sentença publicada (v. art. 463, CPC). Como regra o juiz que profere uma decisão não pode voltar atrás e alterar seu entendimento, porém, tal regra não é absoluta, dependendo do exame da matéria. Outros exemplos: Indeferimento de produção de provas; Juízo de admissibilidade de recursos Continua... 21 CONCLUSÃO: A decisão NÃO sujeita à preclusão “pro judicato” pode ser reexaminada; A decisão sujeita à preclusão “pro judicato”, transcorrido o prazo para a interposição do recurso cabível, não poderá mais ser reexaminada pelo juiz. ................... Fim 22