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Direito do Consumidor
Aula 4: Direitos Básicos do Consumidor I
Prof. Renato Porto
DIREITO DO CONSUMIDOR
 ENTENDER os direitos básicos do consumidor.
 IDENTIFICAR que os fornecedores devem observar a
proteção da vida, saúde e segurança do consumidor .
 SABER que a educação do consumidor pode ser formal e
informal.
 OBSERVAR que o direito de informação para o
consumidor gerar o dever de informar para o
fornecedor.
 ANALISAR o consentimento refletido e a liberdade de
escolha.
 UTILIZAR o recall quando necessário.
 IDENTIFICAR o risco inerente.
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1. Direitos básicos do consumidor
1.2. Proteção da vida, saúde e segurança
1.3. Risco inerente
1.4. Recall
2. Educação do consumidor
2.1. Educação formal
2.2. Educação informal
3. Direito à informação
4. Consentimento refletido
5. Liberdade de escolha
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Art.
6º
São
direitos
básicos
do
consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços
considerados
perigosos
ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade
nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento
de
produtos
e
serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
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I - Proteção á Vida
Arts.8
9
10
Palmitos – Um teste de 25 marcas, publicado em 1994,
encontrou 5 com acidez abaixo do nível, lançando uma
advertência sobre o risco do consumo desse produto. De
fato, em 98 e 99, os palmitos em conserva foram
responsáveis por três casos de intoxicações por botulismo.
Em 99, um novo teste, com 32 marcas, encontrou 6 com
acidez insuficiente e 1 contaminada por microorganismos.
As marcas eliminadas no teste tiveram cancelado seu
registro no Ministério da Saúde.
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II
III
Educação
Informação
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• Publicidade
36–37-38
• Práticas
Comerciais
Abusivas
39
• Cláusulas
Abusivas
51
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V
Contratos
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1162946
MG 2009/0208055-8 (STJ)
Data de publicação: 07/06/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O
Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à condenação da
concessionária de energia elétrica à obrigação de não fazer, consistente
na proibição de interromper o fornecimento do serviço à pessoa carente
de recursos financeiros, diagnosticada com enfermidade grave e que
depende, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento
médico com alto consumo de energia. 2. Conforme jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade
ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção
do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de
direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda
sociedade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp
1196516 SP 2010/0098397-6 (STJ)
Data de publicação: 04/10/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. 1.
O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública a fim de garantir direitos indisponíveis tais como a saúde e
a vida. Precedentes. 2. Não havendo, nos autos, recurso extraordinário
com o intuito de rever o entendimento de que a legitimidade do
Ministério Público estaria respaldada no artigo 127 da Carta da
Republica , cabe a aplicação da Súmula 126 /STJ. 3. Agravo regimental
não provido.
Encontrado em: DE JUSTIÇA DIREITO INDISPONÍVEL - SAÚDE - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA STJ - AGRG NO AG 1247323 -SC, RESP
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TJ-SP - Apelação APL 1296000220088260000 SP 012960002.2008.8.26.0000
(TJ-SP)
Data
de
publicação:
07/07/2012
Ementa: PUBLICIDADE ENGANOSA - CDC - Venda de produto com
vigorosa veiculação de promoção, mas texto dúbio que não
esclarece a contento o número de veículos em estoque ao
amparo da publicidade - Dano moral, pois, o aborrecimento para
quem se dirige à revenda e não encontra sequer o único veículo
em estoque, porquanto vendido (referência a cinco sem
esclarecimento de que se tratava de estoque total na rede dos
participantes) extrapola aborrecimento qualificado como "fatos
do cotidiano" - Dosagem segundo parâmetros do Colegiado (R$
10.000,00) - Inexistência de dano patrimonial, pois, não houve
aquisição do mesmo veículo em outra revenda qualquer a preço e
condições em desalinho com a publicidade. Recurso parcialmente
provido.
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TJ-RS - Recurso Cível 71003815164 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 01/02/2013
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO
DE
PUBLICIDADE
ENGANOSA.
ALUNA
UNIVERSITÁRIA QUE NÃO PREENCHIA O REQUISITO DA
IDADE (50 ANOS), QUANDO DO INGRESSO, PARA RECEBER
DESCONTO DE 50%. CANCELADO O BENEFÍCIO ANTES QUE
IMPLEMENTASSE OS 50 ANOS DE IDADE, NÃO PODE
INVOCAR PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003815164, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf
Gomes da Silva, Julgado em 30/01/2013)
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CASO CONCRETO 1:
Foi veiculada nos principais meios de comunicação a decisão
de um Laboratório Farmacêutico quanto à retirada de um
anti-inflamatório do mercado, em virtude da constatação de
que pode causar danos aos consumidores que o utilizarem
de forma contínua, dobrando a probabilidade de a pessoa
sofrer infarto e outras complicações cardio-respiratórias. A
decisão deste laboratório obedece algum dispositivo do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)?
Fundamente sua resposta.
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Os produtos que possuem risco inerente, como inseticidas,
uma navalha etc, não se subordinam aos princípios da
informação e segurança pois todos tem conhecimento dos
risco normais desses produtos. Caso causem algum dano ao
consumidor não haverá o dever de indenizar.
a) a afirmativa é incorreta pois os produtos e serviços de
risco inerente devem observar com maior rigor o princípio
da informação;
b) está correta por não ser possível fornecer produtos e
serviços de riscos inerentes sem tais características;
c) está incorreta porque o CDC assegura ao consumidor o
direito de ser indenizado sempre que sofrer qualquer dano;
d) está correta porque nem todos os princípios consagrados
no CDC devem ser observados conjuntamente.
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Material de Apoio:
Vídeos:
Vídeo explicativo (A História dos Eletrônicos)
http://www.youtube.com/watch?v=BZzxU46DBd8
Indicação de Filmes:
A História dos Combustíveis fósseis
http://www.youtube.com/watch?v=Sg2ihWBm_Vs
A História Secreta da Obsolescência Planejada.
http://www.youtube.com/watch?v=5tKuaOllo_0
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Um
pouco
Criança
de
pensamento
Alma
do
para
relaxar:
Negócio:
http://www.youtube.com/watch?v=49UXEog2fI8
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BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
SUGESTÃO DO PROFESSOR:
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